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norma nº 293/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A PRÉVIA INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Municipal Nº 293/2009 de 11 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a legislação municipal que
regulamenta a prévia Inspeção Sanitária dos
Produtos de Origem Animal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Goianésia do Pará —
SIM, nos termos da Lei Federal n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e Decreto n.º 30.691, de 29 de
março de 1952, alterado pelo Decreto n.º 1.255, de 25 de junho de 1962, regulamentada pelo
Decreto n. 30.691, de 29 de março de 1952, combinados com o Decreto n. 73.116, de 8 de dezembro
de 1973, da Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Estadual n. 6.679 de 10 de
agosto de 2004 e da Lei Estadual n. 6.712, de 14 de janeiro de 2005, e, ainda, em atendimento as
demais legislações correlatas, que terá como objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito,
produzidos no município de Goianésia do Pará.
Parágrafo Único: os produtos finais, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal de Goianésia do Pará — SIM, só poderão ser comercializados no âmbito territorial
deste município.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização pelo serviço de inspeção Sanitária Municipal de
Goianésia do Pará/PA — SIM:
|- os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
Il-o pescado e seus derivados;
lil—o leite e seus derivados;
IV—o ovo e seus derivados;
V-o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º A prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito de Goianésia do
Pará, abrangerá:
t—as propriedades rurais ou fontes produtoras;
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Il— o trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana e/ou
animal ou à industrialização;
Ill — matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva
comercialização;
IV — laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio de leite
“in natura” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, seja por pasteurização rápida ou
lenta;
V — nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI — os estabelecimentos atacadistas e/ ou varejistas, que exponham ao comércio
produtos de origem animal e/ou vegetais destinados à alimentação humana e/ou animal.
$1º Entende-se por estabelecimento, qualquer instalação ou local, que exponha ao
comércio, produtos de origem animal, ou ainda, utilize matérias-primas ou produtos provenientes de
produção animal, assim como, também, quaisquer locais onde são recebidos, conservados,
armazenados, depositados, embalados e rotulados, com a finalidade industrial ou comercial.
82º A fiscalização de que trata o inciso VI, é de competência da Secretaria Municipal
de Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Art. 4º O estabelecimento de que trata o 8 1º do artigo 3º, deverá funcionar se
previamente registrados no Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Goianésia do Pará — SIM, ou
ainda, no órgão competente, na esfera estadual ou federal.
Art. 5º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de
Goianésia do Pará/PA — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, será supervisionado por
profissional Médico Veterinário habilitado, de conformidade com o que estabelece a Lei Federal n.
5.517, de 23 de outubro de 1968, e, terá como objetivo:
| - o controle das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal e seus
derivados;
Il— o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos
em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal;
Ill — a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV — a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
V-— disciplinar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem
animal;
Vl-a fiscalização dos produtos de origem animal e seus derivados;
Vil— a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo,
para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
SE dE)
7
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VIII — realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos,
enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos, quando necessário;
Parágrafo Único: a Secretaria Municipal de Agricultura poderá utilizar os laboratórios
oficiais dos demais órgãos competente, na realização dos exames mencionado no inciso VIII.
Art. 6º As autoridades de saúde pública municipal, estadual e federal comunicarão à
Secretaria Municipal de Agricultura, os resultados de sua fiscalização, quando se tratar de produtos
de origem animal, que possam interessar aos fins específicos desta lei.
Art. 72º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar o apoio técnico e
operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel
cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública exercer fiscalização conjunta
com esses Órgãos e, requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e, de
associações de profissionais ligados à matéria.
Parágrafo Único: o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Goianésia do Pará —
SIM poderá solicitar auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento de sua competência.
Art. 8º Será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura:
| - promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção,
classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem animal;
Il — manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento junto às redes
públicas e privadas, bem como junto à população, objetivando a plena orientação e esclarecimento
do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios deste serviço.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art, 9º Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura,
o Departamento de Defesa Animal, sob a direção de uma coordenação, preferencialmente, ocupada
por um médico veterinário ou um zootecnista, cargo esse em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo chefe do executivo Municipal.
Art. 10. O Departamento de Defesa Animal, com a competência da execução do
Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Goianésia do Pará — SIM, se subdivide em:
|- Divisão de inspeção de carnes e seus derivados
Il — Divisão de inspeção de leite e seus derivados
Ill — divisão de Inspeção de pescado, ovos, mel de abelha, cera e seus derivados.
Parágrafo Único: A estrutura administrativa, funcionamento e a operacionalização destas divisões
serão definidas através de decreto do chefe do executivo municipal.
CAPÍTULO Ill
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DA ROTULAGEM
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Art. 11. Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal de Goianésia do Pará — SIM, serão necessários os seguintes documentos;
|- licenciamento prévio, junto à Secretaria de Meio Ambiente;
Il — requerimento padronizado, encaminhado ao Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal de Goianésia do Pará — SIM, solicitando o registro, acompanhado de plantas do
estabelecimento nas seguintes escalas:
a) Situação, na escala 1:500, em quatro vias;
b) Planta baixa, na escala 1:100, em quatro vias;
c) Cortes e fachadas, na escala de 1:500, em quatro vias;
Ill — memorial descritivo da construção e memorial econômico sanitário, assinado
pelo engenheiro responsável, conforme a legislação federal pertinente, em 03 três vias;
IV- cópia xerográfica da escritura de compra e venda, contrato social, arrendamento
ou equivalente, em via única;
V — comprovante de recolhimento das taxas municipais para requerimento de
aprovação de projetos.
& 1º Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação do estabelecimento e
estando o mesmo apto a funcionar, deverão ser providenciados a aprovação da rotulagem, plano de
marcação, etiquetas ou carimbos a serem utilizados nos produtos de origem animal, assim como,
seus derivados e matérias-primas.
& 2º Caso se verifique que todas as obras e instalações foram executadas e que os
equipamentos propostos no projeto inicial foram instalados, será concedido o REGISTRO DEFINITIVO.
Porém, caso se verifique que o projeto esteja incompleto e que as falhas porventura existentes não
prejudicarão a manipulação do produto, e ainda, que as obras estejam em andamento para uma
conclusão breve, poderá ser fornecido ao industrial a RESERVA DO SIM, ficando protelado o
REGISTRO DEFINITIVO até o efetivo cumprimento das exigências pendentes.
Art. 12. Para o registro de rotulagem, planos de marcação, etiquetas ou carimbos,
são necessários:
| — requerimento encaminhando ao Serviço de Instalação Sanitária Municipal de
Goianésia do Pará /PA — SIM, assinado pelo responsável legal:
Il — croquis da rotulagem mencionando as cores do letreiro e desenhos, contendo o
número do processo de aprovação do funcionamento, em (02) duas vias.
Art. 13. Para o registro do estabelecimento, além das exigências constantes no artigo
11 desta lei, serão necessários a comprovação do Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário da
Secretaria Municipal de Saúde e a declaração da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente autorizando
a construção do estabelecimento, devendo, ainda, atender às normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 14. Para o estabelecimento que estiver em desacordo com as normas e diretrizes
exigidas pelo Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Goianésia do Pará /PA — SIM, deverá
formular pedido de registro junto a Secretaria Municipal de Agricultura, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados na vigência desta lei.
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Parágrafo Único: o prazo para adequação às normas vigentes, do estabelecimento em desacordo,
obedecendo-se critérios técnicos e de análise, será definido, caso a caso, no procedimento
administrativo próprio.
CAPITULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 15. O não cumprimento às normas editadas por esta lei, sujeita o infrator, as
seguintes sanções:
| — advertência, quando o infrator for primário, e não estando agindo com dolo ou má
fé;
Il — multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior, proporcional à gravidade
da infração, dobrada em caso de reincidência, obedecendo-se, os requisitos a seguir:
a) micro empresa: 50 UFMS;
b) pequenas empresas: 100 UFMS;
c) médias empresas: 250 UFMS;
d) grandes empresas: 500 UFMS;
ll — apreensão e (ou) a condenação de animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem, ou forem adulteradas ou
falsificadas;
IV — suspensão de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária;
V-— apreensão de aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
VI — apreensão de rotulagens impressas em desacordo com as disposições legais;
VII — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração ou na falsificação habitual do produto, ou ainda, se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência das condições
técnicas e higiênico-sanitárias previstas nas legislações vigentes;
VIII — abate sanitário; e,
IX— destruição de animais e de seus produtos e subprodutos.
$1º As multas previstas no inciso Il, serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando em conta, além das
circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance
para cumprir a lei.
52º A Conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM (Unidade Fiscal do Município)
vigente no 1º (primeiro) dia do mês em que se efetivar o recolhimento.
83º A suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou ainda, no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
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44º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
85º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior e se decorrido 12 (dose)
meses, o registro será automaticamente cancelado.
86º As multas de que trata o inciso Il poderão ser convertidos em atividades comunitárias.
Art. 16 — O não recolhimento, no prazo estipulado, das multas que vierem a ser
aplicadas, motivará a inscrição da mesma, na Divida Ativa da Fazenda Publica Municipal, na forma da
legislação vigente.
Art. 17 — Em todos os casos acima relacionados, será garantido ao infrator o exercício
de seu direito de defesa, na forma do regulamento interno a ser aprovado, mediante decreto, pelo
gestor Municipal.
CAPITULO V
DO FUNDO ESPECIAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 18 — Fica instituído o Fundo Especial do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal,
com a finalidade prover recursos para a execução das atividades de inspeção sanitária dos produtos
de origem animal, funcionando na Secretaria Municipal de Agricultura na qualidade de gestora dos
recursos, observadas as normas da legislação vigente.
Art. 19 — constituem receitas de fundo:
I-o produto das taxas e multas previstas nesta lei;
Il—as auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
Ill — as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou
entidades federais, de outros privados, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e
Municípios;
IV—as contribuições de entidades internacionais;
Vas transferências voluntárias oriundas de convênios e/ou outros ajustes;
VI - multas de natureza não tributária, indenizações e restituições;
VIl— juros de depósitos bancários;
VIII — outras receitas.
Parágrafo Único: o saldo financeiro positivo apurado em balanço será transferido para o exercício
seguinte, a critério do próprio Fundo.
Art. 20 As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo, empenhadas à conta das dotações
orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único: Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva
previsão, a dotação a ela correspondente será automaticamente, suplementada, por decreto do
chefe do Executivo.
PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 — As atividades do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Goianésia do
Pará /PA — SIM, serão apresentadas através de relatório anual e enviado à Secretaria Executiva de
Agricultura do Estado.
Art. 22 — A presente lei será regulamentada, por decreto, do chefe do Executivo
Municipal.
Art. 23 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas, as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, 11 de dezembro de 2009.
ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTO
PREFEITO
A
PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 — As atividades do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Goianésia do
Pará /PA — SIM, serão apresentadas através de relatório anual e enviado à Secretaria Executiva de
Agricultura do Estado.
Art. 22 — A presente lei será regulamentada, por decreto, do chefe do Executivo
Municipal.
Art. 23 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas, as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, 11 de dezembro de 2009.
ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTO
PREFEITO
)
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TAXA DE REGISTRO, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE
|- Pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica
1. Abate de bovinos
| Quantidade | | "Unidade | Quantidade de UFMS |
a)
b) | Acimade100 | Cabeça | o3
2. Abates de suínos, ovinos e caprinos:
| Quantidade | "Unidade | Quantidade de UFMs
0,3
3. Abate de equinos:
Quantidade Unidade Quantidade de UFMs
[ a) | Apartirdeo1 | Cabeça | 0,3
4. Abate de aves:
a) 0,016
b) 0,014
5. Abate de coelhos:
Quantidade de UFMs
a) 0,016
b) 0,014
6. Produtos Cárneos:
a) Salgados ou dessecados;
b) Salsichas, embutidos e não embutidos;
c) Conservas;
d) Semi-conservas;
e) Outros.
of Quomtlóado | Unidade uentiedo dev de UFMS
O RR
a), b), 0) dje id
E , são | Proporcional
7. Gorduras comestíveis:
a) Toucinho
b) Banha em pasta
c) Banha
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d) Gordura bovina
e) Outras gorduras
f) Outros produtos
| Quantidade | "Unidade | Quantidade de UFMs
[o méio | ke | on8
add dis Até 100 0,18
d , Fração Proporcional
8. Subprodutos não comestíveis:
a) Farinha de osso e de carne
b) Sebo, óleo e graxa branca
c) Pele
d) Outros produtos
[o | “Quantidade | | Unidade | Quantidade de UFMs
Até 100 O
9. Leite e derivados
9.1 - Do leite de Consumo:
a) Leite pasteurizado ou esterilizado isento
b) Leite aromatizado 0,08 UFMs por 100 litros;
c) Leite fermentado 0,08 UFMS por 100 litros;
d) Qualquer deles, acima de 100 litros.
[| Quantidade | Unidade | Quantidade de UFMs |
SE
[ a) | porioo | litros |
[b) | Porno | litros | 008 |
Lo | Poraoo | tiros | 008 |]
. Fração proporcional
Aci
9.2 - Do leite desidratado:
a) Concentrado, evaporado, condensado e doce de leite;
b) Leite em pó de consumo direto; e
c) pes em E E industrial.
Ei
em cada 100
ferro 100 0,32 ou fração
proporcional
— 100 0,16 ou fração
proporcional em cada
100 kg
9.3 Produtos lácteos:
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9.3.1 Queijos
Quantidade Unidade Quantidade de UFMs
0,6 ou fração proporcional
9.3.1 Por 100 kg em cada 100 kg
9.3.2. Manteiga:
Quantidade Unidade Quantidade de UFMs
0,15 ou fração proporcional
9.3.2 Por 100 kg em cada 100 k
9.3.3. Creme de mesa:
Quantidade Unidade Quantidade de UFMs
0,6 oupor fração
9.3.3 Por 100 Kg oporcional em cada 100 kg
9.3.4. Margarina:
Quantidade Unidade Quantidade de UFMs
0,15 ou fração proporcional
9.3.4 Por 100 kg ertvéaidã 100
10. Subprodutos comestíveis e não-comestíveis derivados do leite
10.1 Caseina;
10.2 Lactose;
10.3 Leite em pó;
10.4 Soro de queijo em pó.
| Quantidade | Unidade | Quantidade de UFMs
| Pormwo | ko oa
11. Pescados e derivados
11.1 Peixes, moluscos, mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação;
10.1, 10.2,
10.3 e 10.4
Fração Proporcional
em cada 100 Kg
Por 100 kg
Fração Proporcional em
Acima de 100 kg cada 100 Kg
11.2 Crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação;
[| Quantidade | Unidade |
| Porioo | kg
0,5
11.2 . Fração Proporcional em
11.3 Sub-produtos não comestíveis
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GABINETE DO PREFEITO
Quantidade de UFMS
| iiê ma |] 0,15
s Fração Proporcional em
12. Ovos de aves.
| Unidade | Quantidade de UFMs
0,3 ou fração proporcional
o fero | omas | temer are]
13. Mel,cera de abelha e produtos à base de mel de abelha:
[| | Quantidade | Unidade Quantidade de UFMs
0,7 ou fração proporcional
RorADo em cada 100 kg
m
ad
H — Para estabelecimentos registrados:
1. Aprovação do projeto até 12,5 UFMs
Empreendimento Quantidade de UFMs
1.1 Micro empresa 2,5
1.2 uena em; 3,5
1.3 Média empresa 6,5
1.4 Grande empresa 12,5
2. Registro de estabelecimento novo até 25 UFMs
Empreendimento Quantidade de UFMs
4. Registro
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aq Grandeempresa | 25 |]
5. Alteração de razão social até 12,5 UFMs
Quantidade de UFMs
[| 51 | Microempresa | 25
5.2 Pequena empresa
| 53 | Médiaempresa | 65
6. Ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento até 12,5 UFMs
Empreendimento Quantidade de UFMs
6. Micro empresa
6.
1 RR
| Pequenaempresa | 35
E
| Quantidade de UFMs |
6.4 Grande empresa
HI — Outros Atos:
1. Análise até 12,5 UFMs
| | Empreendimento | Quantidade de UFMs
[71 | Microempresa | 25 A
| 72 | Pequenaempresa | 35
| 73 | Médiaempresa | 65
| 74 | Grandeempresa | azs

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