| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2011 |
| Date | 2011-08-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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- ESTADO DO PARÁ . MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 344/2011 De 01 de agosto de 2011 Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante. estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei; Amt. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública municipal. o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante. Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício, ocupantes de cargos no âmbito da Administração Pública municipal. 8 Iº A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. $ 2º A prorrogação a que se refere o $ 1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art, 77 da Lei Complementar nº 187/2007. de 23 de agosto de 2007. 83º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: | — para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 187/2007. de 23 de agosto de 2007; a) noventa dias, no caso de criança de até um ano de idade; b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e) quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade. 1/2 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoQgoianesia-pa.org - ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO $ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. $ 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso próprios do Município. Art, 3º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 20 não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no capui, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data. Art, 5º A Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará poderá expedir normas complementares para execução desta Lei. Goianésia do Pará, 01 de agosto de 2011. ITAMAR CARDOSO PREFEITO 2/2 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA, Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoQgoianesia-pa.org