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norma nº 344/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 2011
Date 2011-08-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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- ESTADO DO PARÁ .
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 344/2011
De 01 de agosto de 2011
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à
Gestante e à Adotante. estabelece os critérios de
adesão ao Programa e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANÉSIA DO PARÁ aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei;
Amt. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública municipal. o Programa de Prorrogação
da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as
servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício, ocupantes de cargos no âmbito da
Administração Pública municipal.
8 Iº A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do
primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
$ 2º A prorrogação a que se refere o $ 1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da
licença prevista no art, 77 da Lei Complementar nº 187/2007. de 23 de agosto de 2007.
83º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente
garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte
proporção:
| — para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 79 da Lei Complementar
nº 187/2007. de 23 de agosto de 2007;
a) noventa dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
e) quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade.
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Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoQgoianesia-pa.org
- ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade
incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
$ 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso próprios do Município.
Art, 3º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras
públicas referidas no art. 20 não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no capui, a
beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei poderá
solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
Art, 5º A Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará poderá expedir normas complementares para
execução desta Lei.
Goianésia do Pará, 01 de agosto de 2011.
ITAMAR CARDOSO
PREFEITO
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Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA,
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoQgoianesia-pa.org

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