| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2011 |
| Date | 2011-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
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es ESTADO DO PARÁ | MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 345/2011 De 05 de setembro de 2011 DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a oferecer garantias e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas. Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa PRO-TRANSPORTE/PAC2. Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de Participações dos Municípios, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, e o Produto de Arrecadação de Receita Tributária Própria. $ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso 1 e II do art. 159 da Constituição Federal — quando a garantia disposta no caput deste artigo forem quotas do Fundo de Participações dos municípios e Imposto sobre Operações Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracao&goianesia-pa.org Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal — ICMS, e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. $ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, durante os prazos que vierem a serem estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianésia do Pará, 05 de setembro de 2011. ITAMAR'CARDOSO PREFEITO 2/2 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail; administracaomgoianesia-pa.org