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norma nº 345/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2011
Date 2011-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
native_id153

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es
ESTADO DO PARÁ |
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 345/2011
De 05 de setembro de 2011
DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO
COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL a oferecer garantias e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Goianésia do Pará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil
reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de
crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa
PRO-TRANSPORTE/PAC2.
Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou
operações de crédito pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO
PARÁ, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada
no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder executivo autorizado a ceder e ou vincular
em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e
parcelas de Quotas do Fundo de Participações dos Municípios, Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Produção de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, e o Produto de Arrecadação de
Receita Tributária Própria.
$ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso 1 e II do art.
159 da Constituição Federal — quando a garantia disposta no caput deste artigo forem
quotas do Fundo de Participações dos municípios e Imposto sobre Operações
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracao&goianesia-pa.org
Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal — ICMS, e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos
ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos
depósitos serão conferidos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para
que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
$ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos
e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
$ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos
pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA
DO PARÁ não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos
contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, durante os prazos que vierem a serem
estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios
resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no Projeto financiado pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente
Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Goianésia do Pará, 05 de setembro de 2011.
ITAMAR'CARDOSO
PREFEITO
2/2
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
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