| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2011 |
| Date | 2011-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL 56/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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- ESTADO DO PARÁ | MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 349/2011 De 07 de novembro de 2011 Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 56/97 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá normas gerais para sua aplicação. Art. 2º - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Goianésia do Pará será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, saneamento, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à conveniência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada pela Assistência Social em caráter supletivo, Parágrafo Único - É vedada a criação e/ou funcionamento de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais da Criança e do Adolescente. Art, 4º - Fica criado no município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico- Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - O município proporcionará a proteção jurídico-social à criança e ao adolescente que dele necessitarem. Art. 6º - O município poderá criar os programas assistenciais, assim como os serviços especiais, estabelecendo consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado. | CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO ' 1/6 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail; administracaoQWgoianesia-pa.org ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Art. 7º - A política de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 1 - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I Da Criação, Natureza e Sede do Conselho Art. 8º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, fiscalizador e controlador das ações em todos os níveis, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 9º - O Conselho terá como sede a Casa dos Conselhos, situada à rua Barão do Rio Branco, s/nº, bairro Novo Horizonte, nesta cidade, SEÇÃO II Da Competência do Conselho Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e ampliação de recursos; IH - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros da zona urbana e rural onde se localizem; II - Opinar sobre as prioridades a serem incluídas no planejamento município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes; IV - Estabelecer critérios, normas e meios de fiscalização de tudo que possa afetar as suas deliberações; V - Registrar as entidades não-governamentais e inscrever os programas governamentais de atendimento a Criança e ao Adolescente no município de Goianésia do Pará; VI - Coordenar o processo eleitoral do Conselho Tutelar no município através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goianésia do Pará; VII - Dar posse aos membros escolhidos para o Conselho Tutelar, conceder licença aos membros nos termos do respectivo regimento interno; VIII - Declarar vago o cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos das hipóteses previstas nesta lei municipal de perda de mandato; IX - Acompanhar e apreciar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, captando recursos para o desenvolvimento de suas ações; X — Assegurar a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, através de atividades e eventos, possibilitando a melhoria do atendimento à Criança e ao Adolescente; XI - Adequar seu Regimento Interno aos dispositivos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei; XII - Sugerir a expedição de normas para organização e funcionamento dos serviços especiais, previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei. 2/6 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoQgoianesia-pa.org ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO SEÇÃO III Da compónicão e do Mandato e Vinculação do Conselho Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes. & 1º - O Poder Executivo Municipal será representado pelos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Integração Social; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Finanças; e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 5 2º - Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia própria convocada especialmente para este fim, que obedeça aos seguintes requisitos: a) Estar regularmente legalizadas; b) Tenham atuação no município; c) Desenvolvam atividades de promoção familiar há pelo menos 1 (um) ano. $ 3º - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos entre as pessoas com poder de deliberação nos respectivos órgãos, podendo ser substituídos em caso de: I-3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas injustificadas nas reuniões no período de um ano; II - agir com comportamento incompatível com a função de Conselheiro. 8 4º - Perderá o mandato o representante das entidades não-governamentais nas hipóteses previstas nos incisos anteriores; 5 5º - Nas hipóteses de afastamento, impedimento ou perda de mandato, assumirá imediatamente o suplente. Art. 12 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 13 - O mandato para membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de 3 (três) anos, permitida a recondução ao cargo. Art. 14 - o Conselho fica vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Integração Social. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 15 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado, Art. 16 - Serão receitas do Fundo: 3/6 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. . Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracao&goianesia-pa.org ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO I - Percentual de 1% (um por cento) do Fundo de Participação dos Municípios —- FPM, repassado mensalmente, salvo dívidas anteriores; E cri provenientes da União, do Estado e dos Conselhos de Direito Nacional e stadual; III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado; Iv - Recursos oriundos das empresas sob controle acionários do municipio; V - Valores provenientes de multas decorrentes de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90; VI - Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações financeiras; VII - Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 17 - O Fundo fica vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Finanças para efeito de administração contábil e escrituraria. Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goianésia do Pará está regulamentado pelo decreto nº 23/98, de 17.06.98, do Poder Executivo. SEÇÃO I Da Competência do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 19 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goianésia do Pará: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; H - Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doações ao Fundo; HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos do decreto regulador; Iv - Liberar e administrar os recursos a serem aplicados em ações governamentais e programas em beneficio da criança e do adolescente, nos termos do decreto de regulamentação do Fundo, CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I Da Criação, Natureza e Funcionamento do Conselho Art. 20 — Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei 8069/90. Art. 21 - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros para mandato de 3 (três)anos, permitida uma recondução ao cargo. Art. 22 - O Conselho Tutelar funcionará no horário de expediente do funcionalismo municipal, sendo sua sede em local de fácil acesso a população. SEÇÃO II Da escolha dos Conselheiros Tutelares 4/6 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoBgoianesia-pa.org de ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Art. 23 - São requisitos para se candidatar ao cargo Conselheiro Tutelar no município de Goianésia do Pará: 1 - Ter idade superior a 21 anos; Il - Residir no município há pelo menos 2 (dois) anos, comprovado através de domicilio eleitoral; HI - Possuir ensino médio completo, comprovando através de certificado de conclusão do curso ou declaração expedida pela escola; IV - Estar quite com as Justiças Eleitoral, Estadual e Federal, comprovado através de certidões; V - Comprovada experiência de no mínimo 1 (um) ano em atividade de promoção familiar, cuja comprovação far-se-á através de declaração expedida pela entidade representativa b que o indicar. rparágrato único - Cada entidade de classe indicará 1 (um) representante a candidato a onselheiro Tutelar do município de Goianésia do Pará. Art. 24 — Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, através de eleição, cujo processo eleitoral será regulamentado por resolução do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente através de eleição. Art. 25 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será coordenada e elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo fiscalizada pelo Ministério Público. SEÇÃO III Da Remuneração, Perda de Mandato e Impedimentos dos Conselheiros Art. 26 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será estabelecida no nível Diretor de Departamento, nível HI, da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará. Art. 27 — Perderá o mandato o Conselheiro que: I - for condenado por sentença irrecorrível pela pratica de crime ou contravenção; II - Quebrar sigilo nos casos em que atuar. $ 1º — Verificado a hipótese deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o cargo de Conselheiro, dando posse ao primeiro suplente. 8 2º - Antes da declaração de vacância do cargo, será instaurado procedimento administrativo para a apuração dôs fatos, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando-se ao Conselheiro investigado o direito a ampla defesa e ao contraditório, através de defesa escrita. 8 3º - Depois da conclusão do procedimento administrativo, constatada as hipóteses dos incisos I e/ou II deste artigo, será declarado vago o cargo e convocado o suplente imediato para assumi-lo. Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (a), genro ou nora, madrasta e enteado, consoante do art. 140 ECA. 5/6 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoWgoianesia-pa.org ESTADO DO PARÁ o MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e/ou representante do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do artigo 140 do ECA, CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 - REVOGADO. Art. 30 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será adequado as novas realidades do município e aos ditames desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 31 - O Prefeito Municipal dará posse aos membros do 10 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando as demais posses como competência do referido Conselho. Art. 32 - REVOGADO. Art, 33 - Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação e revoga a Lei 56/97, de 12 de setembro de 1997 e demais disposições em contrário. 2 / Goianésia do Pará, 07 de novembro de 2011. a ITÁMAR CARDOSO PREFEITO Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoBgolanesia-pa.org