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norma nº 349/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL 56/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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- ESTADO DO PARÁ |
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 349/2011
De 07 de novembro de 2011
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, revoga a Lei
Municipal nº 56/97 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente e dá normas gerais para sua aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no município de
Goianésia do Pará será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde,
saneamento, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à
conveniência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada pela Assistência Social em caráter
supletivo,
Parágrafo Único - É vedada a criação e/ou funcionamento de programas de caráter
compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais da Criança e do
Adolescente.
Art, 4º - Fica criado no município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico-
Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão.
Art. 5º - O município proporcionará a proteção jurídico-social à criança e ao adolescente
que dele necessitarem.
Art. 6º - O município poderá criar os programas assistenciais, assim como os serviços
especiais, estabelecendo consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado.
| CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
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Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail; administracaoQWgoianesia-pa.org
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MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Art. 7º - A política de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida
através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Da Criação, Natureza e Sede do Conselho
Art. 8º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como órgão deliberativo, fiscalizador e controlador das ações em todos os níveis, observada
a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88 do Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA.
Art. 9º - O Conselho terá como sede a Casa dos Conselhos, situada à rua Barão do Rio
Branco, s/nº, bairro Novo Horizonte, nesta cidade,
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e ampliação de recursos;
IH - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da Crianças e dos
Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros da zona urbana
e rural onde se localizem;
II - Opinar sobre as prioridades a serem incluídas no planejamento município, em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, normas e meios de fiscalização de tudo que possa afetar as suas
deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais e inscrever os programas governamentais
de atendimento a Criança e ao Adolescente no município de Goianésia do Pará;
VI - Coordenar o processo eleitoral do Conselho Tutelar no município através de resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goianésia do Pará;
VII - Dar posse aos membros escolhidos para o Conselho Tutelar, conceder licença aos
membros nos termos do respectivo regimento interno;
VIII - Declarar vago o cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos das hipóteses previstas
nesta lei municipal de perda de mandato;
IX - Acompanhar e apreciar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
captando recursos para o desenvolvimento de suas ações;
X — Assegurar a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, através de
atividades e eventos, possibilitando a melhoria do atendimento à Criança e ao Adolescente;
XI - Adequar seu Regimento Interno aos dispositivos desta lei, no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei;
XII - Sugerir a expedição de normas para organização e funcionamento dos serviços
especiais, previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei.
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SEÇÃO III
Da compónicão e do Mandato e Vinculação do Conselho
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10
(dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes.
& 1º - O Poder Executivo Municipal será representado pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Integração Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
5 2º - Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia
própria convocada especialmente para este fim, que obedeça aos seguintes requisitos:
a) Estar regularmente legalizadas;
b) Tenham atuação no município;
c) Desenvolvam atividades de promoção familiar há pelo menos 1 (um) ano.
$ 3º - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos entre as pessoas com poder
de deliberação nos respectivos órgãos, podendo ser substituídos em caso de:
I-3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas injustificadas nas reuniões no período
de um ano;
II - agir com comportamento incompatível com a função de Conselheiro.
8 4º - Perderá o mandato o representante das entidades não-governamentais nas
hipóteses previstas nos incisos anteriores;
5 5º - Nas hipóteses de afastamento, impedimento ou perda de mandato, assumirá
imediatamente o suplente.
Art. 12 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 13 - O mandato para membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é de 3 (três) anos, permitida a recondução ao cargo.
Art. 14 - o Conselho fica vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de
Integração Social.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado,
Art. 16 - Serão receitas do Fundo:
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I - Percentual de 1% (um por cento) do Fundo de Participação dos Municípios —- FPM,
repassado mensalmente, salvo dívidas anteriores;
E cri provenientes da União, do Estado e dos Conselhos de Direito Nacional e
stadual;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado;
Iv - Recursos oriundos das empresas sob controle acionários do municipio;
V - Valores provenientes de multas decorrentes de penalidades administrativas previstas
na Lei 8069/90;
VI - Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de aplicações financeiras;
VII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 17 - O Fundo fica vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Finanças
para efeito de administração contábil e escrituraria.
Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goianésia do Pará
está regulamentado pelo decreto nº 23/98, de 17.06.98, do Poder Executivo.
SEÇÃO I
Da Competência do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 19 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Goianésia do Pará:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos das
crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
H - Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doações ao
Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município,
nos termos do decreto regulador;
Iv - Liberar e administrar os recursos a serem aplicados em ações governamentais e
programas em beneficio da criança e do adolescente, nos termos do decreto de
regulamentação do Fundo,
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Da Criação, Natureza e Funcionamento do Conselho
Art. 20 — Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo e não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, nos termos da Lei 8069/90.
Art. 21 - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros para mandato de 3
(três)anos, permitida uma recondução ao cargo.
Art. 22 - O Conselho Tutelar funcionará no horário de expediente do funcionalismo
municipal, sendo sua sede em local de fácil acesso a população.
SEÇÃO II
Da escolha dos Conselheiros Tutelares
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Art. 23 - São requisitos para se candidatar ao cargo Conselheiro Tutelar no município de
Goianésia do Pará:
1 - Ter idade superior a 21 anos;
Il - Residir no município há pelo menos 2 (dois) anos, comprovado através de domicilio
eleitoral;
HI - Possuir ensino médio completo, comprovando através de certificado de conclusão do
curso ou declaração expedida pela escola;
IV - Estar quite com as Justiças Eleitoral, Estadual e Federal, comprovado através de
certidões;
V - Comprovada experiência de no mínimo 1 (um) ano em atividade de promoção familiar,
cuja comprovação far-se-á através de declaração expedida pela entidade representativa
b que o indicar.
rparágrato único - Cada entidade de classe indicará 1 (um) representante a candidato a
onselheiro Tutelar do município de Goianésia do Pará.
Art. 24 — Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do município,
através de eleição, cujo processo eleitoral será regulamentado por resolução do Conselho
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente através de eleição.
Art. 25 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será coordenada e elaborada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo fiscalizada pelo
Ministério Público.
SEÇÃO III
Da Remuneração, Perda de Mandato e Impedimentos dos Conselheiros
Art. 26 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será estabelecida no nível
Diretor de Departamento, nível HI, da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará.
Art. 27 — Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - for condenado por sentença irrecorrível pela pratica de crime ou contravenção;
II - Quebrar sigilo nos casos em que atuar.
$ 1º — Verificado a hipótese deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente declarará vago o cargo de Conselheiro, dando posse ao primeiro suplente.
8 2º - Antes da declaração de vacância do cargo, será instaurado procedimento
administrativo para a apuração dôs fatos, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
assegurando-se ao Conselheiro investigado o direito a ampla defesa e ao contraditório,
através de defesa escrita.
8 3º - Depois da conclusão do procedimento administrativo, constatada as hipóteses dos
incisos I e/ou II deste artigo, será declarado vago o cargo e convocado o suplente imediato
para assumi-lo.
Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro (a), genro ou nora, madrasta e enteado, consoante do art. 140 ECA.
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo em
relação à autoridade judiciária e/ou representante do Ministério Público, nos termos do
parágrafo único do artigo 140 do ECA,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - REVOGADO.
Art. 30 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será adequado as novas realidades do
município e aos ditames desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência
desta Lei.
Art. 31 - O Prefeito Municipal dará posse aos membros do 10 Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ficando as demais posses como competência do
referido Conselho.
Art. 32 - REVOGADO.
Art, 33 - Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação e revoga a Lei 56/97, de 12 de setembro de 1997 e demais disposições em
contrário.
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/ Goianésia do Pará, 07 de novembro de 2011.
a
ITÁMAR CARDOSO
PREFEITO
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
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