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norma nº 370/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ DE SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
1/17 
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. 
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org
LEI MUNICIPAL Nº 370/2011 
De 29 de dezembro de 2011. 
Dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em 
Educação Pública do Município de Goianésia do 
Pará de sua gestão e dá outras providencias. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º.Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e implementa o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública do município de Goianésia do 
Pará. 
Parágrafo único. Entende-se por Trabalhadores da Educação, os de docência, os que 
fornecem suportes pedagógicos diretos, as atividades de ensino, assistentes educacionais, 
auxiliares educacionais e secretários escolares. 
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, tem como finalidade 
definir e regulamentar as condições e o processo de movimentação dos profissionais do 
magistério, na respectiva carreira, estabelecendo a progressão funcional e a 
correspondente evolução da remuneração. 
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor 
público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo 
e retribuição pecuniária padronizada;
III - Categoria funcional é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais 
atribuições e responsabilidades;
IV - Nível – divisão básica da categoria funcional, segundo a escolaridade, formação ou 
habilitação;
V - Classe é a posição na carreira decorrente do processo de desempenho e qualificação, 
e essa posição corresponde aos graus crescentes de vencimentos.
V - Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a afinidade 
existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento;
VI – Referência é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, 
constituindo a linha de promoção; 
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VII – Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada 
classe dentro do nível e referência do cargo;
VIII - Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias específicas do cargo;
IX - Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu 
desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento funcional, 
remuneração e avaliação de desempenho.
X - Área de atuação 1, a correspondente à educação infantil e às 05(cinco) primeiras séries 
do ensino fundamental;
XI - Área de atuação 2, a correspondente às 04(quatro) séries finais do ensino 
fundamental. 
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: (alterado pela Lei nº 638/2017).
I - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público; (alterado pela Lei nº 
638/2017).
II - Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, 
número certo e retribuição pecuniária padronizada; (alterado pela Lei nº 638/2017).
III - Categoria funcional: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com 
iguais atribuições e responsabilidades; (alterado pela Lei nº 638/2017).
IV - Nível: Linha hierárquica vertical da categoria funcional de acordo com a titulação 
acadêmica ou habilitação obtida na área da educação; (alterado pela Lei nº 638/2017).
V - Classe: é a posição, de hierarquia horizontal, na carreira decorrente do processo de 
desempenho e qualificação; (alterado pela Lei nº 638/2017).
VI - Progressão funcional: progressão baseada na titulação ou habilitação, e na 
avaliação do desempenho, sendo esta progressão vertical ou horizontal respectivamente;
(alterado pela Lei nº 638/2017).
VII - Progressão vertical: a progressão dar-se-á pela passagem do profissional de um 
nível para outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área de educação, 
mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de 
Educação, observada a disponibilidade orçamentária; (alterado pela Lei nº 638/2017).
VIII - Progressão horizontal: a progressão horizontal dar-se-á de forma alternada e 
automática, mediante avaliação de desempenho do servidor ou da classe; (alterado pela 
Lei nº 638/2017).
IX - Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a 
afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento; 
X - Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a 
cada classe dentro do nível e referência do cargo; (alterado pela Lei nº 638/2017).
XI - Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias específicas do cargo; (alterado pela Lei nº 638/2017).
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XII - Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu 
desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento funcional, 
remuneração e avaliação de desempenho; (inserido pela Lei nº 638/2017).
XIII - Área de atuação 1, a correspondente à educação infantil e os 05(cinco) primeiros 
anos do ensino fundamental; (inserido pela Lei nº 638/2017).
XIV - Área de atuação 2, a correspondente às 04(quatro) séries finais do ensino 
fundamental. (inserido pela Lei nº 638/2017).
TITULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
CAPITULO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 4º. Os Trabalhadores da Educação tem como princípios básicos: 
I - aprimoramento da qualificação, através de cursos e estágios de formação, atualização, 
aperfeiçoamento ou especialização; 
II - remuneração condigna; 
III - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho 
e na avaliação de conhecimentos; 
IV - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de 
trabalho; 
V - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
VI - condições adequadas de trabalho; 
VII - estruturação em forma linear. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
Art. 5°. O Grupo Ocupacional dos Trabalhadores da Educação, será designado pelo código 
GOTE, é constituído pelas categorias de docentes, de profissionais de apoio pedagógico a 
docência, assistentes educacionais, auxiliares educacionais, secretários escolares. 
Art. 6°. A categoria de docente compreende o cargo de professor, curso superior de 
licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, admitindo-se para as séries 
iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio 
normal; cujo símbolo é GOM – PROF.
Art. 6º. A categoria de docente compreende o cargo de professor, curso superior de 
licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM – 
PROF, admitindo-se para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a 
título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM – ESP. (alterado pela 
Lei nº 638/2017).
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Art. 7º. A categoria de profissionais de apoio pedagógico à docência constitui-se de cargos 
de Técnico-Pedagógico, cujo símbolo é GOM-TP, de Assistente Educacional, cujo símbolo 
é GOM – ASE, de Auxiliar Educacional, cujo símbolo é GOM – AXE e de Secretário 
Escolar, cujo símbolo é GOM – SEC.
§ 1º. Os cargos de Técnico-Pedagógico serão providos por profissionais da educação, com 
habilitação específica para administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar ou 
orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em Pedagogia ou em nível 
de Pós-Graduação e com experiência docente mínima de 02 (dois) anos.
§ 2º. Os titulares de cargos de Técnico-Pedagógico atuam diretamente nas Unidades de 
Ensino Fundamental ou de Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino.
§ 3º. Os titulares do cargo de Assistente Educacional atuam diretamente nas Unidades de 
Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão 
providos por profissionais com habilitação em nível médio, suas funções são definidas no 
Anexo VI deste Plano.
§ 4º. Os titulares do cargo de Auxiliar Educacional atuam diretamente nas Unidades de 
Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão 
providos por profissionais com habilitação em nível fundamental, suas funções são 
definidas no Anexo VI deste Plano.
Art. 7º. A categoria de profissionais da educação está dividida em: (alterado pela Lei nº 
638/2017).
I – Categoria de Docência: constitui-se do cargo de professor, curso superior de 
licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM – 
PROF, admitindo-se para os anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a 
título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM – ESP; (inserido pela 
Lei nº 638/2017).
II – Categoria de Apoio Pedagógico à docência: constitui-se de cargos de Técnico 
Pedagógico cujo símbolo é GOM-TP, de Psicólogo da Educação cujo símbolo é GOM-PSC, 
Assistente Social da Educação cujo símbolo é GOM-ASE, Fonoaudiólogo da Educação 
cujo símbolo é GOM-FOE, Psicopedagogo da Educação cujo o símbolo é GOM-PPE e 
Terapeuta Ocupacional da Educação cujo símbolo é GOM-TOE; (inserido pela Lei nº 
638/2017).
III – Categoria de Apoio Administrativo à Docência: constitui-se de Assistente Educacional 
cujo símbolo é GOM-ASE, de Auxiliar Educacional cujo símbolo é GOM-AXE, de Secretário 
Escolar cujo símbolo é GOM-SEC. (inserido pela Lei nº 638/2017).
§ 1º. Os cargos de Técnico-Pedagógico serão providos por profissionais da educação, com 
habilitação específica para administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar ou 
orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em Pedagogia ou em nível 
de Pós-Graduação e com experiência docente mínima de 02 (dois) anos. (alterado pela Lei 
nº 638/2017).
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§ 2º. Os titulares de cargos de Técnico-Pedagógico atuam diretamente nas Unidades de 
Ensino Fundamental ou de Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino. (alterado 
pela Lei nº 638/2017).
§ 3º. Os titulares do cargo de Assistente Educacional atuam diretamente nas Unidades de 
Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão 
providos por profissionais com habilitação em nível médio, suas funções são definidas no 
Anexo VI deste Plano. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 4º. Os titulares do cargo de Auxiliar Educacional atuam diretamente nas Unidades de 
Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão 
providos por profissionais com habilitação em nível fundamental, suas funções são 
definidas no Anexo VI deste Plano. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 5º. Os cargos de Psicólogo da Educação, Assistente Social da Educação, Fonoaudiólogo 
da Educação, Psicopedagogo da Educação e Terapeuta Ocupacional da Educação, serão 
providos por profissionais com formação superior em suas respectivas áreas, com 
documentação reconhecida pelo MEC e atuarão dentro da Equipe Multidisciplinar, cuja 
atribuições serão disciplinadas através de regulamentação específica da Equipe 
Multidisciplinar. (inserido pela Lei nº 638/2017).
Art. 8°. As categorias previstas nesta lei compreendem a 05 (cinco) classes que são 
designadas pelas letras “a”, “b”, “c”, “d” “e” e 05 (cinco) níveis, conforme a habilitação ou 
titulação exigida do titular do cargo.
Parágrafo único. Cada nível para o cargo de professor e demais cargos de apoio agrupa 
09 (nove) referências, numeradas de 1 a 9. 
Art. 8º. As categorias previstas nesta lei compreendem classes e níveis, sendo 05 (cinco) 
classes, que são designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, conforme decorrente do 
processo de desempenho e qualificação. Os níveis são variados de acordo com sua 
Função: (alterado pela Lei nº 638/2017).
I - Níveis de acordo com a Função: 
a) Função de Docente: 05 (cinco) níveis, designadas em numeral romano “I”, “II”, “III”, 
“IV” e “V”, conforme titulação acadêmica na área de educação correspondente ao cargo do 
concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017).
b) Função Profissionais de Apoio pedagógico à Docência: 04 (quatro) níveis, que são 
designadas em numeral romano “I”, “II”, “III” e “IV”, conforme titulação acadêmica 
correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017).
c) Função Profissionais de Apoio administrativo à Docência: de 03 (três) níveis, que 
são designadas em numeral romano “I”, “II” e “III”, conforme habilitação obtida na área da 
educação correspondente ao cargo do concurso. (inserido pela Lei nº 638/2017).
SEÇÃO I 
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS 
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Art. 9º. As classes que constituem a linha de progressão dos Trabalhadores em Educação 
Pública Municipal, professores, são designadas pelas letras A, B, C, D e E.
Art. 9º. As classes que constituem a linha de progressão horizontal dos Trabalhadores em 
Educação Pública Municipal, professores, são designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e 
“E”. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 1º. Progressão de classe, horizontal, dar-se-á mediante avaliação de desempenho do 
servidor ou da classe. (inserido pela Lei nº 638/2017).
§ 2º. A progressão de classe terá interstício mínimo de 3 (três) anos para nova progressão 
de classe. (inserido pela Lei nº 638/2017).
§ 3º. Progressão de classe, horizontal, aumentará em 2% de uma letra a outra letra da 
classe. (inserido pela Lei nº 638/2017).
§ 4º. O servidor retornará à classe “A”, do nível progredido, automaticamente após 
progressão de nível vertical independente de sua classe passada. (inserido pela Lei nº 
638/2017).
Art. 9º-A. Os níveis que constituem a linha de progressão vertical dos Trabalhadores em 
Educação Pública Municipal são designados em algarismo romano de “I”, “II”, “III”, “IV” e 
“V”, dependendo da categoria do servidor o algarismo é variável. (inserido pela Lei nº 
638/2017).
§ 1º. Progressão de nível vertical, dar-se-á pela passagem do profissional de um nível ao 
outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área da educação, correspondente 
ao concurso feito pelo servidor, mediante processo anualmente promovido pela Secretaria 
Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária. (inserido pela Lei nº 
638/2017).
§ 2º. A progressão de nível terá interstício mínimo de 2 (dois) anos para nova progressão 
de nível do servidor no mesmo cargo solicitado. (inserido pela Lei nº 638/2017).
§ 3º. A progressão de nível dar-se-á pela passagem do profissional de um nível para outro, 
de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área de educação, mediante abertura de 
processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, concedido no 
exercício seguinte ao do ano protocolado pelo servidor a titulação ou habilitação, 
observada a disponibilidade orçamentária. (inserido pela Lei nº 638/2017).
Art. 10. Os níveis do cargo de professor são 05 (cinco):
a) Nível 1 - Formação de nível médio, na modalidade normal;
b) Nível 2 - Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou 
formação superior em área própria correspondente, com complementação nos termos 
legais;
c) Nível 3 - Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos 
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Nível 4 - Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico) 
com nível 03 (três) ou superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação 
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por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES -
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
e) Nível 5 - Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico) 
com nível 03 (três) ou superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação 
por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES￾Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Art. 10. Os níveis do cargo de professor curso superior de licenciatura plena para o 
exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM – PROF, são 04 (quatro), 
designados em numeral romano “I”, “II”, “III” e “IV”, conforme titulação acadêmica obtida na 
área da educação: (alterado pela Lei nº 638/2017).
a) Nível I – Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou 
formação superior em área própria correspondente, com complementação nos termos 
legais; (alterado pela Lei nº 638/2017).
b) Nível II – Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos 
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao 
concurso; (alterado pela Lei nº 638/2017).
c) Nível III – Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), 
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de 
Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de 
Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso; (alterado pela Lei nº 
638/2017).
d) Nível IV – Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado 
acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho 
Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de 
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso.
(alterado pela Lei nº 638/2017).
Art. 10-A. Os níveis do cargo de professor para os anos iniciais do ensino fundamental e 
educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM – 
ESP, são 05 (cinco), designados em numeral romano “I”, “II”, “III”, “IV” e “V”, conforme 
titulação acadêmica obtida na área da educação: (alterado pela Lei nº 638/2017).
a) Nível I – Formação de nível médio, na modalidade normal; (alterado pela Lei nº 
638/2017).
b) Nível II – Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou 
formação superior em sua área própria correspondente, com complementação nos termos 
legais; (alterado pela Lei nº 638/2017).
c) Nível III – Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos 
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao 
concurso; (alterado pela Lei nº 638/2017).
d) Nível IV – Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), 
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de 
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Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de 
Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso; (alterado pela Lei nº 
638/2017).
e) Nível V – Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), 
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de 
Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de 
Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso. (alterado pela Lei nº 
638/2017).
Art. 11. Os níveis do cargo de técnico pedagógico são 04 (quatro): 
a) Para Nível I - Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou 
formação superior em área própria, correspondente com complementação nos termos 
legais; 
b) Para Nível II - Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em 
cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituições de 
ensino superior autorizada e credenciada pelo MEC; 
c) Para Nível III - Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado 
acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério 
da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela 
CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; 
d) Para Nível IV - Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado 
acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente reconhecido pelo Ministério 
da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela 
CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 
Art. 12. Os níveis do cargo de Auxiliar de Serviços Educacional são 03 (três): 
a) Nível 1 - Funcionário Operacional de Serviços Diversos do sistema de ensino, com o 
ensino fundamental incompleto, escolaridade mínima para ingresso no exercício da 
função; 
b) Nível 2 - Funcionário Operacional com ensino médio completo, escolaridade para o 
exercício da função; 
c) Nível 3 - Funcionário Operacional com Formação Técnica em unidades escolares e em 
órgãos centrais ou intermediários da Rede Municipal de Ensino, com o ensino médio 
profissionalizante e/ou com complementação na área técnica, para o exercício da 
função. 
Art. 13. Os níveis do cargo de Assistente Educacional são 03 (três): 
a) Nível 1 - funcionário administrativo de unidades escolares e de órgãos centrais ou 
intermediários da rede municipal de ensino, com o ensino médio completo, 
escolaridade mínima para o ingresso no exercício da função; 
b) Nível 2 - funcionário administrativo com formação técnica em unidades escolares e em 
órgãos centrais ou intermediários da rede municipal de ensino, com o ensino médio 
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profissionalizante e/ou com complementação na área técnica, para o exercício da 
função; 
c) Nível 3 - funcionário administrativo, com o ensino superior como formação para suprir 
as necessidades pontuais da rede municipal de ensino. 
Art. 14. Os níveis do cargo de Secretário Escolar são 03 (três): 
a) Nível 1 – para ingresso nesse nível, deve ser apresentado certificado de conclusão de 
ensino médio completo; 
b) Nível 2 – para este nível, deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de 
aperfeiçoamento, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, no âmbito do 
Programa Federal Pro funcionário, na modalidade de técnico em gestão escolar e/ou 
outro curso similar, devidamente reconhecido pelo MEC na área de secretariado 
escolar; 
c) Nível 3 – mediante apresentação de certificado de conclusão de curso superior, na 
área de educação, devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 15. A mudança de classe é automática e vigorará no imediato exercício seguinte 
àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Art. 15. A mudança de classe é automática e vigorará após o transcurso do prazo de 60 
(sessenta dias), contados do termino do processo de desempenho e qualificação realizado 
pela equipe de gestão. (alterado pela Lei nº 638/2017).
Art. 15-A. A mudança de nível, de acordo com a titulação acadêmica ou habilitação, obtida 
na área de educação correspondente ao concurso, será concedida mediante abertura de 
processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, e terá início no 
exercício financeiro posterior à apresentação da titularidade ou habilitação, observada a 
disponibilidade financeira. (inserido pela Lei nº 638/2017). 
CAPITULO III 
DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art. 16. O Quadro de Carreira do Magistério reúne os cargos, de provimento efetivo, que 
compõem as categorias de docentes e a categoria de profissionais de apoio pedagógico à 
docência, e as funções de confiança. 
Art. 17. Os cargos de provimento efetivo constantes deste Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração são estruturados conforme o Anexo I desta Lei. 
Art. 18. As funções de confiança correspondem às atividades de Direção e Coordenação 
Administrativa de Unidades de Ensino, devendo ser exercidas por servidores ocupantes de 
cargo efetivo do Quadro de Carreira do Magistério, desde que habilitados ou devidamente 
autorizados pelo órgão competente do sistema.
Parágrafo único. As funções de confiança estão estruturadas no Anexo II.
Art. 18. As funções de confiança correspondem às atividades de Direção e Coordenação 
Administrativa de Unidades de Ensino, de indicação do Chefe do Poder Executivo, 
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preferencialmente serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de 
Carreira do Magistério, desde que habilitados ou devidamente autorizados pelo órgão 
competente do sistema. (alterado pela Lei nº 638/2017).
Parágrafo único. As funções de confiança estão estruturadas no Anexo II. (alterado pela 
Lei nº 638/2017). 
Art. 19. Os quantitativos dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério ficam definidos 
na forma do Anexo III, da presente Lei. 
CAPITULO IV 
DO VENCIMENTO 
Art. 20. Considera-se vencimento básico da carreira do profissional do magistério em 
docência o vencimento fixado para o cargo de professor, nunca inferior ao piso nacional.
Art. 20. Considera-se vencimento básico da carreira do profissional do magistério em 
docência o vencimento fixado para o cargo de professor, nunca inferior ao piso nacional.
(alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 1º. Os Servidores da categoria da Docência, concursados em nível superior, e da 
categoria de Apoio Pedagógico à Docência terão vencimentos básicos fixados no Piso 
Nacional, não sendo incorporado para fins de reflexo as demais gratificações ou adicionais, 
a não ser as especificadas em Lei. (inserido pela Lei nº 638/2017).
§ 2º. Os Servidores da categoria de Apoio Administrativo à Docência, GOM-ASE, GOM￾AXE e GOM-SEC não terão seus vencimentos atrelados ao Piso Nacional, pois não 
pertencem ao grupo de profissionais do magistério, estipulado no art. 2º, § 2º, da Lei do 
Piso nº 11.738/2008. Os servidores da categoria de Apoio Administrativo à Docência terão 
seus vencimentos básicos estipulados no Anexo VII (inserido pela Lei nº 638/2017).
Art. 21. A estrutura básica da Carreira do Magistério Público Municipal consta do Anexo IV. 
Art. 22. A tabela de vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei, elaborada 
aplicando o valor do vencimento básico da Carreira à estrutura básica da Carreira, é a 
fixada no Anexo V. (revogado pela Lei nº 638/2017). 
CAPITULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Capitulo V 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
(alterado pela Lei nº 638/2017).
Art. 23. Além do vencimento, o profissional do magistério e de apoio educacional 
abrangidos por este Plano fará jus às seguintes vantagens: 
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a) Gratificação pelo exercício da docência em escola de difícil acesso, até o limite de 40% 
(quarenta por cento) do vencimento, conforme regulamento aprovada anualmente por ato 
do titular da Secretária Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de 
Carreira, que considerará as dificuldades de transporte e de acesso e o deslocamento 
permanente.
a) A gratificação do trabalhador em educação, exercendo o cargo escolar I, II e III será de 
10% ou 20% em escola de difícil acesso, até o limite de 20% (vinte por cento) do 
vencimento, conforme regulamento aprovada anualmente por ato do titular da Secretária 
Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, que 
considerará as dificuldades de transporte e de acesso e o deslocamento permanente.
(alterado pela Lei nº 638/2017).
b) Gratificação de Educação Especial, a gratificação de educação especial, no percentual 
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base destinado aos profissionais do 
magistério pelo exercício da docência a alunos portadores de necessidades especiais, no 
ensino público municipal em salas de atendimento especializado, e que tenha formação 
mínima em curso de aperfeiçoamento (carga horária mínima de 180 horas) e/ou curso de 
especialização na área de educação especial, com duração mínima de 360 horas; 
c) Gratificação pelo exercício de Direção de unidade escolar; 
d) Gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de unidade escolar; 
e) Adicional por tempo de serviço, nos termos do estabelecido no Regime Jurídico Único do 
Município. 
f) Gratificação Merenda Escolar, no percentual de 15% (quinze por cento), para os 
Auxiliares Educacionais que trabalharem diretamente com o armazenamento, limpeza, 
preparo e distribuição da merenda escolar. 
g) A gratificação do Trabalhador em Educação pelo exercício do cargo de secretário 
escolar I, II e III observará a tipologia e corresponderá a:
I – 20% por cento para as escolas de pequeno porte; 
II – 30% por cento para as escolas de médio porte;
III – 40% por cento para as escolas de grande porte.
g) A gratificação do Trabalhador em Educação pelo exercício do cargo de secretário 
escolar I, II e III observará a tipologia e corresponderá a: (alterado pela Lei nº 638/2017).
I – 5% por cento para as escolas de pequeno porte; (alterado pela Lei nº 638/2017).
II – 10% por cento para as escolas de médio porte; (alterado pela Lei nº 638/2017).
III – 15% por cento para as escolas de grande porte. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 1º. As gratificações não serão incorporadas à remuneração do servidor. 
Art. 23-A. Além do vencimento, o profissional do magistério, concursado, com exigência de 
nível superior, abrangido por este Plano, fará jus ao Adicional de titularidade nas seguintes 
ordens: (inserido pela Lei nº 638/2017).
a) Nível I – Adicional de 40% - Exigência: Formação superior em curso de licenciatura na 
área da educação ou formação superior Formação em nível de especialização na área de 
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docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em 
área correspondente ao cargo do concurso, com complementação nos termos legais;
(insrido pela Lei nº 638/2017).
b) Nível II – Adicional de 50% - Exigência: Formação em nível de especialização na área 
de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
em área correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017).
c) Nível III – Adicional de 60% - Exigência: Formação em nível de mestrado na área da 
educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação 
por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - 
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente 
ao concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017).
d) Nível IV – Adicional de 70% - Exigência: Formação em nível de doutorado na área de 
educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação 
por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES￾Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente 
ao concurso. (inserido pela Lei nº 638/2017).
Parágrafo único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são cumulativos, 
nem incorporam ao vencimento base do Piso Nacional para reflexo de outras garantias.
(inserido pela Lei nº 638/2017).
Art. 23-B. Além do vencimento, o profissional do magistério, concursado, com exigência de 
nível médio, abrangido por este Plano, fará jus ao Adicional de Titularidade na seguinte 
ordem: (inserido pela Lei nº 638/2017).
a) Nível I – sem adicional - Exigência: Formação de nível médio, na modalidade normal;
(inserido pela Lei nº 638/2017).
b) Nível II – Adicional de 35% - Exigência: Formação em curós superior de licenciatura 
plena na área da educação, obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do concurso, com complementação nos 
termos legais; (inserido pela Lei nº 638/2017).
c) Nível III - Adicional de 45% - Exigência: Formação em nível de especialização na área 
da educação, obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017).
d) Nível IV - Adicional de 55% - Exigência: Formação em nível de mestrado na área da 
educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação 
por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - 
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, correspondente ao cargo 
do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017).
e) Nível V - Adicional de 65% - Exigência: Formação em nível de doutorado na área de 
educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação 
por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- 
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente 
ao cargo do concurso. (inserido pela Lei nº 638/2017).
Parágrafo único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base do Piso Nacional, não 
são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base para reflexo de outras garantias.
(inserido pela Lei nº 638/2017).
Art. 23-C. Além do vencimento, o profissional da categoria do Apoio Pedagógico à 
Docência, Cargo Técnico Pedagógico, concursado com exigência de nível superior, 
abrangido por este Plano, fará jus ao Adicional de Titularidade na seguinte ordem: (inserido 
pela Lei nº 638/2017).
a) Nível I – Adicional de 50% - Exigência: Formação em curso da educação, nível superior 
em curso de licenciatura plena, correspondente com complementação nos termos legais;
(inserido pela Lei nº 638/2017).
b) Nível II – Adicional de 60% - Exigência: Formação em nível de especialização na área 
da educação, obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas 
em instituição de ensino superior autorizada e credenciada pelo MEC, em área 
correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017).
c) Nível III - Adicional de 70% - Exigência - Formação em nível de mestrado na área da 
educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação 
por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - 
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente 
ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017).
d) Nível IV - Adicional de 80% - Exigência: Formação em nível de doutorado na área de 
educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação 
por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES￾Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente 
ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017).
Parágrafo único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são cumulativos, 
nem incorporam ao vencimento base do Piso Nacional para reflexo de outras garantias.
(inserido pela Lei nº 638/2017).
Art. 23-D. Além do vencimento, o profissional da categoria de Apoio Administrativo à 
Docência, concursado com exigência de nível médio, abrangidos por este Plano, fará jus 
ao Adicional de Titularidade nas seguintes ordens: (inserido pela Lei nº 638/2017).
a) Nível I – sem adicional - Exigência: estipulada conforme aos níveis dos cargos nos 
moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011; (inserido pela Lei nº 638/2017).
b) Nível II – Adicional de 15% - Exigência: estipulada conforme a os níveis dos cargos nos 
moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011; (inserido pela Lei nº 638/2017).
c) Nível III - Adicional de 25% - estipulada conforme a os níveis dos cargos nos moldes dos 
artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011; (inserido pela Lei nº 638/2017).
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Parágrafo único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são cumulativos, 
nem incorporam ao vencimento base para reflexo de outras garantias. (inserido pela Lei nº 
638/2017).
Art. 24. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a 
tipologia das escolas e corresponderá a um percentual sobre o vencimento básico da 
carreira, conforme escalonamento a seguir:
I - 60% (sessenta por cento) para escolas com 201 a 500 alunos;
II - 80% (oitenta por cento) para escolas com 501 a 1.000 alunos;
III - 100% (cem por cento) para escolas com mais de 1.000 alunos.
§ 1º. As variações registradas no atendimento dos critérios de tipificação das escolas 
implicarão na correção da gratificação a ser paga, apurados anualmente.
§ 2°. A existência do cargo de Coordenador Administrativo das unidades escolares será 
fixada em regulamento específico pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira
§ 3º. A gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de unidades escolares 
corresponderá a 70% (setenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente.
§ 4º. A classificação das unidades escolares, segundo a tipologia, será estabelecida 
anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira. 
Art. 24. A gratificação pelo exercício de direção das unidades escolares observará a 
tipologia das escolas e corresponderá a um percentual sobre o vencimento básico da 
carreira, conforme escalonamento a seguir: (alterado pela Lei nº 638/2017).
I - 30% (trinta por cento) para escolas com 201 a 500 alunos; (alterado pela Lei nº 
638/2017).
II - 40% (quarenta por cento) para escolas com 501 a 1.000 alunos; (alterado pela Lei nº 
638/2017).
III - 45% (quarenta e cinco por cento) para escolas com mais de 1.000 alunos. (alterado 
pela Lei nº 638/2017).
§ 1º. As variações registradas no atendimento dos critérios de tipificação das escolas 
implicarão na correção da gratificação a ser paga, apurados anualmente. (alterado pela Lei 
nº 638/2017).
§ 2°. A existência do cargo de Coordenador Administrativo das unidades escolares será 
fixada em regulamento específico pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 3º. A gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de unidades escolares 
corresponderá a 5%, 10%, e 15% respectivamente a tipificação I, II e III deste artigo.
(alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 4º. As gratificações deste artigo não incorporam ao vencimento base para reflexo de 
outras garantias. (alterado pela Lei nº 638/2017).
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§ 5º. A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares exige graduação em 
Pedagogia ou especialização em gestão escolar. 
Art. 25. A gratificação pelo exercício de direção e de Coordenação Administrativa de 
unidades escolares consta no Anexo II. 
 
CAPITULO VI 
DO INGRESSO DO SERVIDOR 
Art. 26. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das Carreiras do Magistério dar-se￾á através de nomeação, para a referencia inicial, do nível correspondente à qualificação 
exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 
Parágrafo único. A regulamentação do concurso público, respeitado o disposto na Lei 
Orgânica do Município, conterá normas comuns a todos os candidatos e será baixada pelo 
Executivo Municipal. 
Art. 26. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das Carreiras do Magistério dar-se￾á através de nomeação, com a referência inicial, do nível correspondente à qualificação 
exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
(alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 1°. A regulamentação do concurso público, respeitado o disposto na Lei Orgânica do 
Município, conterá normas comuns a todos os candidatos e será baixada pelo Executivo 
Municipal. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 2°. Não se poderá realizar concurso para professor com exigência mínima de ensino 
médio para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de 
precariedade, o Curso Médio Normal. (inserido pela Lei nº 638/2017).
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para provimento de cargo efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão, 
capacidade e desempenho no cargo, serão objeto de avaliação, observados, dentre outros, 
os seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - aproveitamento em programas de capacitação; 
V - capacidade de iniciativa; 
V - produtividade no trabalho; 
VI - responsabilidade; 
VII - pontualidade. 
§ 1º. A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida, 
periodicamente, segundo normas estabelecidas em regulamento próprio, levando em 
consideração os dispositivos legais. 
§ 2º. O resultado da avaliação será apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, 
criada por ato do Poder Executivo Municipal, que deverá informar à Secretaria Municipal de 
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Administração sobre a conveniência ou não da permanência do servidor no cargo, 
enviando-se, em seguida, o processo para decisão final do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 3º. O servidor, somente após a aprovação no estágio probatório será considerado 
estável; 
§ 4º. O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente sua 
incapacidade ou inadequação para o serviço público ou a insuficiência de seu 
desempenho, será exonerado. 
CAPITULO VII 
DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR 
Art. 28. A movimentação do servidor, dentro do Grupo Ocupacional, dar-se-á através de:
Parágrafo único. A progressão dos Trabalhadores em Educação ocorrerá de forma 
automática após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação e os 
requisitos necessários. (revogado pela Lei nº 638/2017).
Art. 29. A promoção horizontal obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder 
Executivo, especificamente para a carreira do magistério, tomando por base os fatores 
relacionados ao desempenho no trabalho, à qualificação profissional através de cursos e à 
exames periódicos de aferição de conhecimentos pedagógicos e na área curricular em que 
o profissional do magistério exerce suas atividades. 
Parágrafo único. A promoção horizontal não poderá ser concedida se o servidor não 
houver cumprido todo o período correspondente ao interstício, no efetivo exercício de suas 
funções de magistério na referência em que se encontrar. 
Art. 30. A promoção vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do 
profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores 
relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. 
Art. 31. Fica assegurada a promoção vertical por enquadramento em classe mais elevada 
do respectivo Nível, obedecendo-se, rigorosamente, a classificação estabelecida nos
artigos 9º, 10, 11,12,13, 14 e 15, desta Lei.
§ 1º. Não serão considerados, para fins de promoção vertical, os cursos de pós-graduação 
necessários para a obtenção da habilitação requerida para o exercício do cargo.
§ 2º. Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para produzirem os efeitos 
referidos neste artigo, deverão ter sido expedidos por instituição de ensino superior 
credenciadas pelo MEC.
Art. 31. Fica assegurada a progressão vertical por enquadramento em nível mais elevado, 
obedecendo-se, rigorosamente, a classificação estabelecida nos artigos 9º, 10, 11,12,13, 
14 e 15, da Lei nº 370/2011. (alterado pela Lei nº 638/2017).
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§ 1º. Não serão considerados, para fins de progressão vertical, os cursos de pós￾graduação necessários para a obtenção da habilitação requerida para o exercício do cargo.
(alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 2º. Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para produzirem os efeitos 
referidos neste artigo, deverão ter sido expedidos por instituição de ensino superior, 
credenciadas pelo MEC. (alterado pela Lei nº 638/2017).
 
CAPÍTULO VIII 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 32. A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 40 (quarenta) horas 
semanais ou, equivalentemente, 200 horas mensais, assim distribuídas:
§ 1°. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho do professor em função 
docente na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois 
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os 
educandos e, no mínimo, 1/3 (um terço) de horas atividades.
§ 2º. As horas atividades serão destinadas a preparação e a avaliação do trabalho didático, 
a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com 
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica 
da Escola.
§ 3º. As Horas Atividades serão cumpridas obrigatoriamente no estabelecimento de ensino.
§ 4°. O professor em função não docente, não fará jus às horas-atividades.
Art. 32. A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de no mínimo 30 
(trinta) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais ou, equivalentemente, 150 horas 
e 200 horas mensais respectivamente, conforme carga horária disponível, assim 
distribuídas: (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 1°. A jornada semanais de trabalho do professor em função docente na composição da 
jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária 
para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, no mínimo, 1/3 (um 
terço) de horas atividades. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 2°. As horas atividades serão destinadas a preparação e a avaliação do trabalho didático, 
a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com 
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica 
da Escola. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 3º. As Hora Atividades serão cumpridas na proporção de 50% (cinquenta por cento) no 
estabelecimento de ensino e 50% (cinquenta por cento) em local que melhor aprouver ao 
professor. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 4º. O professor em função não docente, não fará jus às horas-atividades. (alterado pela 
Lei nº 638/2017).
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§ 5º. Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho na disciplina em que foi 
concursado, completar-se-á com disciplinas afins. (alterado pela Lei nº 638/2017).
§ 6º. Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho, na recusa do docente em 
assumir carga horária para complementação das horas, na impossibilidade de adequação 
do § 5º deste artigo, o docente receberá de acordo com a jornada de trabalho efetivamente 
exercida. (alterado pela Lei nº 638/2017).
Art. 33. A jornada de trabalho do Técnico-Pedagógico é de 40 (quarenta) horas semanais 
ou, equivalentemente, 200 (duzentas) horas mensais.
Art. 33. A jornada de trabalho do Técnico Pedagógico será de 30 ou 40 horas semanais, 
respectivamente 150 ou 200 horas mensais, tendo seu vencimento vinculado à carga 
horária trabalhada. (alterado pela Lei nº 638/2017).
Art. 34. Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho fixada no artigo 32 desta Lei 
com atividades de docência, o professor cumprirá as horas restantes em atividades 
relacionadas com: (revogado pela Lei nº 638/2017).
I - coordenação de atividades pedagógicas; (revogado pela Lei nº 638/2017).
II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; (revogado pela Lei nº 
638/2017).
III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório;
IV - processo de integração escola-comunidade. (revogado pela Lei nº 638/2017).
Parágrafo único - Entende-se por carga horária suplementar de trabalho o número de 
horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
(revogado pela Lei nº 638/2017). 
CAPITULO IX 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 35. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do docente e 
a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados 
os programas prioritários, segundo normas definidas pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. A implementação dos cursos e programas de que trata o "caput" deste 
artigo tomará em consideração: 
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; 
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de 
exercício a ser cumprido no sistema educacional do município; 
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da 
educação a distância. 
Art. 36. A execução dos programas de capacitação, especialização, aperfeiçoamento e 
atualização, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais da Rede Municipal de Ensino ou, 
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ainda, delegada a entidades públicas ou privadas na área de Educação, mediante 
convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria. 
Art. 37. A licença para qualificação profissional devidamente remunerada consiste no 
afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de 
afastamento para todos os fins de direito, e poderá ser concedida: 
I - para frequência a cursos de formação ou cursos de pós-graduação, em áreas 
relacionadas à educação, em instituições credenciadas; 
II - para participação em congressos, simpósios ou similares, referentes à educação e ao 
magistério. 
Art. 38. O afastamento do titular de cargo estável de carreira dos Trabalhadores da 
Educação, com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado nos casos de real 
interesse para a rede municipal de ensino, ficando-lhe assegurado o vencimento e as 
vantagens permanentes por um período máximo de: 
I - 24 (vinte e quatro) meses, quando devidamente matriculado em curso de pós-graduação 
stricto sensu – mestrado na área de educação com nível 3 (três) ou superior, devidamente 
reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação 
(CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de 
Nível Superior; 
II – 48 (quarenta e oito) meses, quando devidamente matriculado em curso de pós￾graduação stricto sensu – doutorado na área de educação (doutorado acadêmico) com 
nível 3 (três) ou superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio 
do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de 
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior 
§ 1º. Quando afastado com ônus, fica o servidor obrigado a prestar serviços à 
administração municipal, por um prazo correspondente, no mínimo, por período igual ao do 
afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando do seu 
afastamento. 
§ 2º. O ato concedendo a autorização para afastamento somente será publicado após o 
compromisso expresso do servidor interessado, relativamente à exigência prevista no 
parágrafo anterior. 
Art. 39. Os certificados, relativos aos cursos referidos anteriormente, deverão conter a 
apuração da assiduidade, aproveitamento e horas de atividades. 
Art. 40. O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba destinada ao 
cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo.
Art. 40. O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba destinada ao 
cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo, limitando-se a 3 servidores, 
concomitantemente, a concessão da licença. (alterado pela Lei nº 638/2017). 
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CAPITULO X 
DOS DEVERES 
Art. 41. É dever do docente: 
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola; 
III - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente 
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 
CAPÍTULO XI 
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
Art. 42. Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo da Carreira é posto à 
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 
§ 1º. A cedência ou cessão será com ou sem ônus para o ensino municipal e será 
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e 
a possibilidade das partes. 
§ 2º. Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com 
atuação exclusiva em educação especial a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus 
para o município. 
§ 3º. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério 
interrompe o interstício para a promoção. 
TITULO III 
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO 
CAPITULO I 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 43. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Municipal, 
como órgão de apoio técnico à administração municipal, com a finalidade de orientar a 
implantação e operacionalização do Plano de Carreira, ora instituído, em especial a 
aplicação dos critérios de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, nos 
termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e dos critérios para promoção na 
carreira. 
Parágrafo único. A Comissão de Gestão terá sua organização e forma de funcionamento 
definidas, complementarmente, por ato do Chefe do Executivo Municipal, observando a 
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paridade entre representantes da Administração do Município e de entidades 
representativas do magistério público municipal. 
 
CAPÍTULO II 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 44. Na implantação do presente Plano serão analisadas:
I - a situação funcional do servidor; 
II - o nível salarial do cargo; 
III - a correlação das atribuições do cargo ocupado com as do correspondente no novo 
Plano; 
IV - o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo; 
V - as reais necessidades de recursos humanos nas unidades de ensino; 
VI - os recursos orçamentários disponíveis. 
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao enquadramento neste 
Plano, dos atuais servidores titulares de cargos do Quadro de Cargos de Provimento 
Efetivo do Grupo Magistério do Município, mediante transferência para os cargos do 
Quadro de Carreira do Magistério fixado na presente Lei, respeitados os requisitos exigidos 
no novo cargo/nível e a área de atuação para a qual o servidor prestou Concurso Público. 
Art. 46. Em nenhuma hipótese o servidor titular de cargo de provimento efetivo, ao ser 
enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, terá redução na 
remuneração, constituída de seu vencimento acrescido das vantagens permanentes.
Parágrafo único. Se a nova remuneração, resultante do enquadramento nos termos do 
artigo anterior, for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á 
assegurada a diferença, como vantagem pessoal sobre a qual incidirão os reajustes 
futuros. 
Art. 46. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, ao ser enquadrado em cargo do 
Quadro de Carreira, criado nesta Lei, não terá redução na remuneração, constituída de seu 
vencimento acrescido das vantagens permanentes. (alterado pela Lei nº 638/2017).
Parágrafo único. Se a nova remuneração, resultante do enquadramento nos termos do 
artigo anterior, for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, havendo 
orçamento, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal sobre a qual 
incidirão os reajustes futuros. (alterado pela Lei nº 638/2017). 
CAPITULO III 
DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO 
Art. 47. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação do ato de 
enquadramento, poderá o servidor solicitar a revisão do mesmo. 
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§ 1º. O pedido de que trata este artigo, será protocolado no setor correspondente da 
Secretaria de Educação e dirigido ao Secretário respectivo, que no prazo máximo de 10 
(dez) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre o pleito. 
§ 2º. Se procedente a solicitação do servidor, o ato de retificação do enquadramento 
deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão, e os seus efeitos 
retroagirão à data do enquadramento inicial. 
TITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 48. Os cargos vagos existentes, bem como os que vierem a vagar em razão do 
enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos. 
Art. 49. Para o estrito atendimento às necessidades do ensino, poderão ser contratados 
Professores e Técnico-Pedagógicos, com habilitação específica, em caráter temporário e a 
titulo precário por período nunca superior a 12 (doze) meses, desde que, previamente, 
aprovados em avaliação docente, elaborada e aplicada pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, nos parâmetros instituídos pelo MEC através da Prova Nacional de 
Ingresso na Carreira Docente regulamentada pelo Instituto Nacional de Estudos e 
Pesquisas Anísio Teixeira - INEP. 
Art. 50. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao 
número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo, respeitando as 
horas-atividades proporcionais a 1/3 da jornada efetiva em regência de classe. 
Parágrafo Único – a retribuição pecuniária do titular do cargo de professor, por hora 
prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/200 (um e duzentos 
avos) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência. 
Art. 51. O regime jurídico dos servidores enquadrados neste plano é o estatutário. 
Art. 52. Os profissionais do grupo do magistério, em exercício de regência de classe terão 
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 
Parágrafo único. O período de afastamento do profissional do magistério, atenderá ao 
calendário anual estabelecido pela Administração Municipal e às necessidades didáticas e 
administrativas do estabelecimento. 
Art. 53. As especificações das carreiras e dos cargos criados por esta Lei, são as 
constantes do Quadro de Especificação de Cargos (Anexo VI). 
Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá cronograma anual de provimento 
de cargos, com a racionalização e a continuidade de suas atividades, observada a 
disponibilidade financeira do Município. 
Art. 55. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução do presente Plano, 
podendo expedir atos e instruções necessárias à operacionalização e manutenção do 
Sistema de Ensino. 
Art. 56. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
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Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org
I - Anexo I - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos
II - Anexo II - Funções de Confiança
III - Anexo III - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos
IV - Anexo IV - Quadro de Carreira - Estrutura Básica
V - Anexo V - Tabela de Vencimentos
VI - Anexo V I - Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos
Art. 56. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: (alterado pela Lei nº 
638/2017). 
I - Anexo I - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos; (alterado pela Lei nº 638/2017). 
II - Anexo II - Funções de Confiança; (alterado pela Lei nº 638/2017). 
III - Anexo III - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos;(alterado pela Lei nº 
638/2017).
IV - Anexo IV – revogado; (alterado pela Lei nº 638/2017).
V - Anexo V – revogado; (alterado pela Lei nº 638/2017).
VI - Anexo V I - Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos; (alterado pela Lei nº 
638/2017).
VII - Anexo VII - VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO À 
DOCÊNCIA. (alterado pela Lei nº 638/2017).
Art. 57. Os casos omissos serão objeto de estudo das Secretarias Municipais de Educação 
e Administração. 
Art. 58. O chefe do poder executivo municipal reajustara os vencimentos dos 
Trabalhadores da educação ou concederá abono salarial aos referidos profissionais, 
havendo disponibilidade financeira. 
Art. 59. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do 
Município. 
Art. 60. O cargo de Auxiliar Educacional – GOM – AXE terá seu desdobramento nas 
funções necessárias, que serão após lotação anual, devidamente consolidada através de 
Portaria Municipal expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sempre no 
início do ano letivo. 
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei n.º 229/08, que dispõe sobre o Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal. 

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