| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ DE SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 1/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org LEI MUNICIPAL Nº 370/2011 De 29 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de Goianésia do Pará de sua gestão e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e implementa o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública do município de Goianésia do Pará. Parágrafo único. Entende-se por Trabalhadores da Educação, os de docência, os que fornecem suportes pedagógicos diretos, as atividades de ensino, assistentes educacionais, auxiliares educacionais e secretários escolares. Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, tem como finalidade definir e regulamentar as condições e o processo de movimentação dos profissionais do magistério, na respectiva carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração. Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; III - Categoria funcional é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades; IV - Nível – divisão básica da categoria funcional, segundo a escolaridade, formação ou habilitação; V - Classe é a posição na carreira decorrente do processo de desempenho e qualificação, e essa posição corresponde aos graus crescentes de vencimentos. V - Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento; VI – Referência é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 2/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org VII – Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada classe dentro do nível e referência do cargo; VIII - Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo; IX - Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento funcional, remuneração e avaliação de desempenho. X - Área de atuação 1, a correspondente à educação infantil e às 05(cinco) primeiras séries do ensino fundamental; XI - Área de atuação 2, a correspondente às 04(quatro) séries finais do ensino fundamental. Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: (alterado pela Lei nº 638/2017). I - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público; (alterado pela Lei nº 638/2017). II - Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; (alterado pela Lei nº 638/2017). III - Categoria funcional: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades; (alterado pela Lei nº 638/2017). IV - Nível: Linha hierárquica vertical da categoria funcional de acordo com a titulação acadêmica ou habilitação obtida na área da educação; (alterado pela Lei nº 638/2017). V - Classe: é a posição, de hierarquia horizontal, na carreira decorrente do processo de desempenho e qualificação; (alterado pela Lei nº 638/2017). VI - Progressão funcional: progressão baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho, sendo esta progressão vertical ou horizontal respectivamente; (alterado pela Lei nº 638/2017). VII - Progressão vertical: a progressão dar-se-á pela passagem do profissional de um nível para outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área de educação, mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária; (alterado pela Lei nº 638/2017). VIII - Progressão horizontal: a progressão horizontal dar-se-á de forma alternada e automática, mediante avaliação de desempenho do servidor ou da classe; (alterado pela Lei nº 638/2017). IX - Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento; X - Vencimento - a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada classe dentro do nível e referência do cargo; (alterado pela Lei nº 638/2017). XI - Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo; (alterado pela Lei nº 638/2017). ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 3/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org XII - Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento funcional, remuneração e avaliação de desempenho; (inserido pela Lei nº 638/2017). XIII - Área de atuação 1, a correspondente à educação infantil e os 05(cinco) primeiros anos do ensino fundamental; (inserido pela Lei nº 638/2017). XIV - Área de atuação 2, a correspondente às 04(quatro) séries finais do ensino fundamental. (inserido pela Lei nº 638/2017). TITULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º. Os Trabalhadores da Educação tem como princípios básicos: I - aprimoramento da qualificação, através de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização; II - remuneração condigna; III - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e na avaliação de conhecimentos; IV - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; V - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - condições adequadas de trabalho; VII - estruturação em forma linear. CAPITULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 5°. O Grupo Ocupacional dos Trabalhadores da Educação, será designado pelo código GOTE, é constituído pelas categorias de docentes, de profissionais de apoio pedagógico a docência, assistentes educacionais, auxiliares educacionais, secretários escolares. Art. 6°. A categoria de docente compreende o cargo de professor, curso superior de licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, admitindo-se para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM – PROF. Art. 6º. A categoria de docente compreende o cargo de professor, curso superior de licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM – PROF, admitindo-se para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM – ESP. (alterado pela Lei nº 638/2017). ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 4/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org Art. 7º. A categoria de profissionais de apoio pedagógico à docência constitui-se de cargos de Técnico-Pedagógico, cujo símbolo é GOM-TP, de Assistente Educacional, cujo símbolo é GOM – ASE, de Auxiliar Educacional, cujo símbolo é GOM – AXE e de Secretário Escolar, cujo símbolo é GOM – SEC. § 1º. Os cargos de Técnico-Pedagógico serão providos por profissionais da educação, com habilitação específica para administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar ou orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação e com experiência docente mínima de 02 (dois) anos. § 2º. Os titulares de cargos de Técnico-Pedagógico atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental ou de Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino. § 3º. Os titulares do cargo de Assistente Educacional atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão providos por profissionais com habilitação em nível médio, suas funções são definidas no Anexo VI deste Plano. § 4º. Os titulares do cargo de Auxiliar Educacional atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão providos por profissionais com habilitação em nível fundamental, suas funções são definidas no Anexo VI deste Plano. Art. 7º. A categoria de profissionais da educação está dividida em: (alterado pela Lei nº 638/2017). I – Categoria de Docência: constitui-se do cargo de professor, curso superior de licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM – PROF, admitindo-se para os anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM – ESP; (inserido pela Lei nº 638/2017). II – Categoria de Apoio Pedagógico à docência: constitui-se de cargos de Técnico Pedagógico cujo símbolo é GOM-TP, de Psicólogo da Educação cujo símbolo é GOM-PSC, Assistente Social da Educação cujo símbolo é GOM-ASE, Fonoaudiólogo da Educação cujo símbolo é GOM-FOE, Psicopedagogo da Educação cujo o símbolo é GOM-PPE e Terapeuta Ocupacional da Educação cujo símbolo é GOM-TOE; (inserido pela Lei nº 638/2017). III – Categoria de Apoio Administrativo à Docência: constitui-se de Assistente Educacional cujo símbolo é GOM-ASE, de Auxiliar Educacional cujo símbolo é GOM-AXE, de Secretário Escolar cujo símbolo é GOM-SEC. (inserido pela Lei nº 638/2017). § 1º. Os cargos de Técnico-Pedagógico serão providos por profissionais da educação, com habilitação específica para administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar ou orientação educacional, obtida em cursos de graduação plena em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação e com experiência docente mínima de 02 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 638/2017). ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 5/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org § 2º. Os titulares de cargos de Técnico-Pedagógico atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental ou de Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 3º. Os titulares do cargo de Assistente Educacional atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão providos por profissionais com habilitação em nível médio, suas funções são definidas no Anexo VI deste Plano. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 4º. Os titulares do cargo de Auxiliar Educacional atuam diretamente nas Unidades de Ensino Fundamental e ou Educação Infantil ou em nível de Sistema de Ensino e serão providos por profissionais com habilitação em nível fundamental, suas funções são definidas no Anexo VI deste Plano. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 5º. Os cargos de Psicólogo da Educação, Assistente Social da Educação, Fonoaudiólogo da Educação, Psicopedagogo da Educação e Terapeuta Ocupacional da Educação, serão providos por profissionais com formação superior em suas respectivas áreas, com documentação reconhecida pelo MEC e atuarão dentro da Equipe Multidisciplinar, cuja atribuições serão disciplinadas através de regulamentação específica da Equipe Multidisciplinar. (inserido pela Lei nº 638/2017). Art. 8°. As categorias previstas nesta lei compreendem a 05 (cinco) classes que são designadas pelas letras “a”, “b”, “c”, “d” “e” e 05 (cinco) níveis, conforme a habilitação ou titulação exigida do titular do cargo. Parágrafo único. Cada nível para o cargo de professor e demais cargos de apoio agrupa 09 (nove) referências, numeradas de 1 a 9. Art. 8º. As categorias previstas nesta lei compreendem classes e níveis, sendo 05 (cinco) classes, que são designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, conforme decorrente do processo de desempenho e qualificação. Os níveis são variados de acordo com sua Função: (alterado pela Lei nº 638/2017). I - Níveis de acordo com a Função: a) Função de Docente: 05 (cinco) níveis, designadas em numeral romano “I”, “II”, “III”, “IV” e “V”, conforme titulação acadêmica na área de educação correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017). b) Função Profissionais de Apoio pedagógico à Docência: 04 (quatro) níveis, que são designadas em numeral romano “I”, “II”, “III” e “IV”, conforme titulação acadêmica correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017). c) Função Profissionais de Apoio administrativo à Docência: de 03 (três) níveis, que são designadas em numeral romano “I”, “II” e “III”, conforme habilitação obtida na área da educação correspondente ao cargo do concurso. (inserido pela Lei nº 638/2017). SEÇÃO I DAS CLASSES E DOS NÍVEIS ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 6/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org Art. 9º. As classes que constituem a linha de progressão dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal, professores, são designadas pelas letras A, B, C, D e E. Art. 9º. As classes que constituem a linha de progressão horizontal dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal, professores, são designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 1º. Progressão de classe, horizontal, dar-se-á mediante avaliação de desempenho do servidor ou da classe. (inserido pela Lei nº 638/2017). § 2º. A progressão de classe terá interstício mínimo de 3 (três) anos para nova progressão de classe. (inserido pela Lei nº 638/2017). § 3º. Progressão de classe, horizontal, aumentará em 2% de uma letra a outra letra da classe. (inserido pela Lei nº 638/2017). § 4º. O servidor retornará à classe “A”, do nível progredido, automaticamente após progressão de nível vertical independente de sua classe passada. (inserido pela Lei nº 638/2017). Art. 9º-A. Os níveis que constituem a linha de progressão vertical dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal são designados em algarismo romano de “I”, “II”, “III”, “IV” e “V”, dependendo da categoria do servidor o algarismo é variável. (inserido pela Lei nº 638/2017). § 1º. Progressão de nível vertical, dar-se-á pela passagem do profissional de um nível ao outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área da educação, correspondente ao concurso feito pelo servidor, mediante processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária. (inserido pela Lei nº 638/2017). § 2º. A progressão de nível terá interstício mínimo de 2 (dois) anos para nova progressão de nível do servidor no mesmo cargo solicitado. (inserido pela Lei nº 638/2017). § 3º. A progressão de nível dar-se-á pela passagem do profissional de um nível para outro, de acordo com a titulação acadêmica, obtida na área de educação, mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, concedido no exercício seguinte ao do ano protocolado pelo servidor a titulação ou habilitação, observada a disponibilidade orçamentária. (inserido pela Lei nº 638/2017). Art. 10. Os níveis do cargo de professor são 05 (cinco): a) Nível 1 - Formação de nível médio, na modalidade normal; b) Nível 2 - Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou formação superior em área própria correspondente, com complementação nos termos legais; c) Nível 3 - Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Nível 4 - Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 7/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e) Nível 5 - Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPESCoordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Art. 10. Os níveis do cargo de professor curso superior de licenciatura plena para o exercício das funções de magistério, cujo símbolo é GOM – PROF, são 04 (quatro), designados em numeral romano “I”, “II”, “III” e “IV”, conforme titulação acadêmica obtida na área da educação: (alterado pela Lei nº 638/2017). a) Nível I – Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou formação superior em área própria correspondente, com complementação nos termos legais; (alterado pela Lei nº 638/2017). b) Nível II – Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao concurso; (alterado pela Lei nº 638/2017). c) Nível III – Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso; (alterado pela Lei nº 638/2017). d) Nível IV – Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso. (alterado pela Lei nº 638/2017). Art. 10-A. Os níveis do cargo de professor para os anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o curso médio normal; cujo símbolo é GOM – ESP, são 05 (cinco), designados em numeral romano “I”, “II”, “III”, “IV” e “V”, conforme titulação acadêmica obtida na área da educação: (alterado pela Lei nº 638/2017). a) Nível I – Formação de nível médio, na modalidade normal; (alterado pela Lei nº 638/2017). b) Nível II – Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou formação superior em sua área própria correspondente, com complementação nos termos legais; (alterado pela Lei nº 638/2017). c) Nível III – Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao concurso; (alterado pela Lei nº 638/2017). d) Nível IV – Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 8/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso; (alterado pela Lei nº 638/2017). e) Nível V – Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso. (alterado pela Lei nº 638/2017). Art. 11. Os níveis do cargo de técnico pedagógico são 04 (quatro): a) Para Nível I - Formação em área própria, de nível superior em curso de licenciatura ou formação superior em área própria, correspondente com complementação nos termos legais; b) Para Nível II - Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituições de ensino superior autorizada e credenciada pelo MEC; c) Para Nível III - Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; d) Para Nível IV - Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico) com nível 03 (três) ou superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Art. 12. Os níveis do cargo de Auxiliar de Serviços Educacional são 03 (três): a) Nível 1 - Funcionário Operacional de Serviços Diversos do sistema de ensino, com o ensino fundamental incompleto, escolaridade mínima para ingresso no exercício da função; b) Nível 2 - Funcionário Operacional com ensino médio completo, escolaridade para o exercício da função; c) Nível 3 - Funcionário Operacional com Formação Técnica em unidades escolares e em órgãos centrais ou intermediários da Rede Municipal de Ensino, com o ensino médio profissionalizante e/ou com complementação na área técnica, para o exercício da função. Art. 13. Os níveis do cargo de Assistente Educacional são 03 (três): a) Nível 1 - funcionário administrativo de unidades escolares e de órgãos centrais ou intermediários da rede municipal de ensino, com o ensino médio completo, escolaridade mínima para o ingresso no exercício da função; b) Nível 2 - funcionário administrativo com formação técnica em unidades escolares e em órgãos centrais ou intermediários da rede municipal de ensino, com o ensino médio ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 9/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org profissionalizante e/ou com complementação na área técnica, para o exercício da função; c) Nível 3 - funcionário administrativo, com o ensino superior como formação para suprir as necessidades pontuais da rede municipal de ensino. Art. 14. Os níveis do cargo de Secretário Escolar são 03 (três): a) Nível 1 – para ingresso nesse nível, deve ser apresentado certificado de conclusão de ensino médio completo; b) Nível 2 – para este nível, deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, no âmbito do Programa Federal Pro funcionário, na modalidade de técnico em gestão escolar e/ou outro curso similar, devidamente reconhecido pelo MEC na área de secretariado escolar; c) Nível 3 – mediante apresentação de certificado de conclusão de curso superior, na área de educação, devidamente reconhecido pelo MEC. Art. 15. A mudança de classe é automática e vigorará no imediato exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Art. 15. A mudança de classe é automática e vigorará após o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias), contados do termino do processo de desempenho e qualificação realizado pela equipe de gestão. (alterado pela Lei nº 638/2017). Art. 15-A. A mudança de nível, de acordo com a titulação acadêmica ou habilitação, obtida na área de educação correspondente ao concurso, será concedida mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, e terá início no exercício financeiro posterior à apresentação da titularidade ou habilitação, observada a disponibilidade financeira. (inserido pela Lei nº 638/2017). CAPITULO III DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 16. O Quadro de Carreira do Magistério reúne os cargos, de provimento efetivo, que compõem as categorias de docentes e a categoria de profissionais de apoio pedagógico à docência, e as funções de confiança. Art. 17. Os cargos de provimento efetivo constantes deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração são estruturados conforme o Anexo I desta Lei. Art. 18. As funções de confiança correspondem às atividades de Direção e Coordenação Administrativa de Unidades de Ensino, devendo ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Carreira do Magistério, desde que habilitados ou devidamente autorizados pelo órgão competente do sistema. Parágrafo único. As funções de confiança estão estruturadas no Anexo II. Art. 18. As funções de confiança correspondem às atividades de Direção e Coordenação Administrativa de Unidades de Ensino, de indicação do Chefe do Poder Executivo, ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 10/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org preferencialmente serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Carreira do Magistério, desde que habilitados ou devidamente autorizados pelo órgão competente do sistema. (alterado pela Lei nº 638/2017). Parágrafo único. As funções de confiança estão estruturadas no Anexo II. (alterado pela Lei nº 638/2017). Art. 19. Os quantitativos dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério ficam definidos na forma do Anexo III, da presente Lei. CAPITULO IV DO VENCIMENTO Art. 20. Considera-se vencimento básico da carreira do profissional do magistério em docência o vencimento fixado para o cargo de professor, nunca inferior ao piso nacional. Art. 20. Considera-se vencimento básico da carreira do profissional do magistério em docência o vencimento fixado para o cargo de professor, nunca inferior ao piso nacional. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 1º. Os Servidores da categoria da Docência, concursados em nível superior, e da categoria de Apoio Pedagógico à Docência terão vencimentos básicos fixados no Piso Nacional, não sendo incorporado para fins de reflexo as demais gratificações ou adicionais, a não ser as especificadas em Lei. (inserido pela Lei nº 638/2017). § 2º. Os Servidores da categoria de Apoio Administrativo à Docência, GOM-ASE, GOMAXE e GOM-SEC não terão seus vencimentos atrelados ao Piso Nacional, pois não pertencem ao grupo de profissionais do magistério, estipulado no art. 2º, § 2º, da Lei do Piso nº 11.738/2008. Os servidores da categoria de Apoio Administrativo à Docência terão seus vencimentos básicos estipulados no Anexo VII (inserido pela Lei nº 638/2017). Art. 21. A estrutura básica da Carreira do Magistério Público Municipal consta do Anexo IV. Art. 22. A tabela de vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei, elaborada aplicando o valor do vencimento básico da Carreira à estrutura básica da Carreira, é a fixada no Anexo V. (revogado pela Lei nº 638/2017). CAPITULO V DAS GRATIFICAÇÕES Capitulo V DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (alterado pela Lei nº 638/2017). Art. 23. Além do vencimento, o profissional do magistério e de apoio educacional abrangidos por este Plano fará jus às seguintes vantagens: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 11/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org a) Gratificação pelo exercício da docência em escola de difícil acesso, até o limite de 40% (quarenta por cento) do vencimento, conforme regulamento aprovada anualmente por ato do titular da Secretária Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, que considerará as dificuldades de transporte e de acesso e o deslocamento permanente. a) A gratificação do trabalhador em educação, exercendo o cargo escolar I, II e III será de 10% ou 20% em escola de difícil acesso, até o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento, conforme regulamento aprovada anualmente por ato do titular da Secretária Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, que considerará as dificuldades de transporte e de acesso e o deslocamento permanente. (alterado pela Lei nº 638/2017). b) Gratificação de Educação Especial, a gratificação de educação especial, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base destinado aos profissionais do magistério pelo exercício da docência a alunos portadores de necessidades especiais, no ensino público municipal em salas de atendimento especializado, e que tenha formação mínima em curso de aperfeiçoamento (carga horária mínima de 180 horas) e/ou curso de especialização na área de educação especial, com duração mínima de 360 horas; c) Gratificação pelo exercício de Direção de unidade escolar; d) Gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de unidade escolar; e) Adicional por tempo de serviço, nos termos do estabelecido no Regime Jurídico Único do Município. f) Gratificação Merenda Escolar, no percentual de 15% (quinze por cento), para os Auxiliares Educacionais que trabalharem diretamente com o armazenamento, limpeza, preparo e distribuição da merenda escolar. g) A gratificação do Trabalhador em Educação pelo exercício do cargo de secretário escolar I, II e III observará a tipologia e corresponderá a: I – 20% por cento para as escolas de pequeno porte; II – 30% por cento para as escolas de médio porte; III – 40% por cento para as escolas de grande porte. g) A gratificação do Trabalhador em Educação pelo exercício do cargo de secretário escolar I, II e III observará a tipologia e corresponderá a: (alterado pela Lei nº 638/2017). I – 5% por cento para as escolas de pequeno porte; (alterado pela Lei nº 638/2017). II – 10% por cento para as escolas de médio porte; (alterado pela Lei nº 638/2017). III – 15% por cento para as escolas de grande porte. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 1º. As gratificações não serão incorporadas à remuneração do servidor. Art. 23-A. Além do vencimento, o profissional do magistério, concursado, com exigência de nível superior, abrangido por este Plano, fará jus ao Adicional de titularidade nas seguintes ordens: (inserido pela Lei nº 638/2017). a) Nível I – Adicional de 40% - Exigência: Formação superior em curso de licenciatura na área da educação ou formação superior Formação em nível de especialização na área de ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 12/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do concurso, com complementação nos termos legais; (insrido pela Lei nº 638/2017). b) Nível II – Adicional de 50% - Exigência: Formação em nível de especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017). c) Nível III – Adicional de 60% - Exigência: Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017). d) Nível IV – Adicional de 70% - Exigência: Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPESCoordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao concurso. (inserido pela Lei nº 638/2017). Parágrafo único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base do Piso Nacional para reflexo de outras garantias. (inserido pela Lei nº 638/2017). Art. 23-B. Além do vencimento, o profissional do magistério, concursado, com exigência de nível médio, abrangido por este Plano, fará jus ao Adicional de Titularidade na seguinte ordem: (inserido pela Lei nº 638/2017). a) Nível I – sem adicional - Exigência: Formação de nível médio, na modalidade normal; (inserido pela Lei nº 638/2017). b) Nível II – Adicional de 35% - Exigência: Formação em curós superior de licenciatura plena na área da educação, obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área correspondente ao cargo do concurso, com complementação nos termos legais; (inserido pela Lei nº 638/2017). c) Nível III - Adicional de 45% - Exigência: Formação em nível de especialização na área da educação, obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017). d) Nível IV - Adicional de 55% - Exigência: Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017). e) Nível V - Adicional de 65% - Exigência: Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 13/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao cargo do concurso. (inserido pela Lei nº 638/2017). Parágrafo único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base do Piso Nacional, não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base para reflexo de outras garantias. (inserido pela Lei nº 638/2017). Art. 23-C. Além do vencimento, o profissional da categoria do Apoio Pedagógico à Docência, Cargo Técnico Pedagógico, concursado com exigência de nível superior, abrangido por este Plano, fará jus ao Adicional de Titularidade na seguinte ordem: (inserido pela Lei nº 638/2017). a) Nível I – Adicional de 50% - Exigência: Formação em curso da educação, nível superior em curso de licenciatura plena, correspondente com complementação nos termos legais; (inserido pela Lei nº 638/2017). b) Nível II – Adicional de 60% - Exigência: Formação em nível de especialização na área da educação, obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição de ensino superior autorizada e credenciada pelo MEC, em área correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017). c) Nível III - Adicional de 70% - Exigência - Formação em nível de mestrado na área da educação (mestrado acadêmico), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017). d) Nível IV - Adicional de 80% - Exigência: Formação em nível de doutorado na área de educação (doutorado acadêmico), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPESCoordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em área correspondente ao cargo do concurso; (inserido pela Lei nº 638/2017). Parágrafo único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base do Piso Nacional para reflexo de outras garantias. (inserido pela Lei nº 638/2017). Art. 23-D. Além do vencimento, o profissional da categoria de Apoio Administrativo à Docência, concursado com exigência de nível médio, abrangidos por este Plano, fará jus ao Adicional de Titularidade nas seguintes ordens: (inserido pela Lei nº 638/2017). a) Nível I – sem adicional - Exigência: estipulada conforme aos níveis dos cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011; (inserido pela Lei nº 638/2017). b) Nível II – Adicional de 15% - Exigência: estipulada conforme a os níveis dos cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011; (inserido pela Lei nº 638/2017). c) Nível III - Adicional de 25% - estipulada conforme a os níveis dos cargos nos moldes dos artigos nº 12, 13 e 14 da Lei nº 370/2011; (inserido pela Lei nº 638/2017). ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 14/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org Parágrafo único. Os adicionais incidem sobre o vencimento base, não são cumulativos, nem incorporam ao vencimento base para reflexo de outras garantias. (inserido pela Lei nº 638/2017). Art. 24. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a um percentual sobre o vencimento básico da carreira, conforme escalonamento a seguir: I - 60% (sessenta por cento) para escolas com 201 a 500 alunos; II - 80% (oitenta por cento) para escolas com 501 a 1.000 alunos; III - 100% (cem por cento) para escolas com mais de 1.000 alunos. § 1º. As variações registradas no atendimento dos critérios de tipificação das escolas implicarão na correção da gratificação a ser paga, apurados anualmente. § 2°. A existência do cargo de Coordenador Administrativo das unidades escolares será fixada em regulamento específico pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira § 3º. A gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de unidades escolares corresponderá a 70% (setenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente. § 4º. A classificação das unidades escolares, segundo a tipologia, será estabelecida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 24. A gratificação pelo exercício de direção das unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a um percentual sobre o vencimento básico da carreira, conforme escalonamento a seguir: (alterado pela Lei nº 638/2017). I - 30% (trinta por cento) para escolas com 201 a 500 alunos; (alterado pela Lei nº 638/2017). II - 40% (quarenta por cento) para escolas com 501 a 1.000 alunos; (alterado pela Lei nº 638/2017). III - 45% (quarenta e cinco por cento) para escolas com mais de 1.000 alunos. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 1º. As variações registradas no atendimento dos critérios de tipificação das escolas implicarão na correção da gratificação a ser paga, apurados anualmente. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 2°. A existência do cargo de Coordenador Administrativo das unidades escolares será fixada em regulamento específico pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 3º. A gratificação pelo exercício de Coordenação Administrativa de unidades escolares corresponderá a 5%, 10%, e 15% respectivamente a tipificação I, II e III deste artigo. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 4º. As gratificações deste artigo não incorporam ao vencimento base para reflexo de outras garantias. (alterado pela Lei nº 638/2017). ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 15/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org § 5º. A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares exige graduação em Pedagogia ou especialização em gestão escolar. Art. 25. A gratificação pelo exercício de direção e de Coordenação Administrativa de unidades escolares consta no Anexo II. CAPITULO VI DO INGRESSO DO SERVIDOR Art. 26. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das Carreiras do Magistério dar-seá através de nomeação, para a referencia inicial, do nível correspondente à qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. A regulamentação do concurso público, respeitado o disposto na Lei Orgânica do Município, conterá normas comuns a todos os candidatos e será baixada pelo Executivo Municipal. Art. 26. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das Carreiras do Magistério dar-seá através de nomeação, com a referência inicial, do nível correspondente à qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 1°. A regulamentação do concurso público, respeitado o disposto na Lei Orgânica do Município, conterá normas comuns a todos os candidatos e será baixada pelo Executivo Municipal. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 2°. Não se poderá realizar concurso para professor com exigência mínima de ensino médio para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, a título de precariedade, o Curso Médio Normal. (inserido pela Lei nº 638/2017). Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para provimento de cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo, serão objeto de avaliação, observados, dentre outros, os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - aproveitamento em programas de capacitação; V - capacidade de iniciativa; V - produtividade no trabalho; VI - responsabilidade; VII - pontualidade. § 1º. A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida, periodicamente, segundo normas estabelecidas em regulamento próprio, levando em consideração os dispositivos legais. § 2º. O resultado da avaliação será apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, criada por ato do Poder Executivo Municipal, que deverá informar à Secretaria Municipal de ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 16/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org Administração sobre a conveniência ou não da permanência do servidor no cargo, enviando-se, em seguida, o processo para decisão final do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º. O servidor, somente após a aprovação no estágio probatório será considerado estável; § 4º. O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente sua incapacidade ou inadequação para o serviço público ou a insuficiência de seu desempenho, será exonerado. CAPITULO VII DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR Art. 28. A movimentação do servidor, dentro do Grupo Ocupacional, dar-se-á através de: Parágrafo único. A progressão dos Trabalhadores em Educação ocorrerá de forma automática após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação e os requisitos necessários. (revogado pela Lei nº 638/2017). Art. 29. A promoção horizontal obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo, especificamente para a carreira do magistério, tomando por base os fatores relacionados ao desempenho no trabalho, à qualificação profissional através de cursos e à exames periódicos de aferição de conhecimentos pedagógicos e na área curricular em que o profissional do magistério exerce suas atividades. Parágrafo único. A promoção horizontal não poderá ser concedida se o servidor não houver cumprido todo o período correspondente ao interstício, no efetivo exercício de suas funções de magistério na referência em que se encontrar. Art. 30. A promoção vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Art. 31. Fica assegurada a promoção vertical por enquadramento em classe mais elevada do respectivo Nível, obedecendo-se, rigorosamente, a classificação estabelecida nos artigos 9º, 10, 11,12,13, 14 e 15, desta Lei. § 1º. Não serão considerados, para fins de promoção vertical, os cursos de pós-graduação necessários para a obtenção da habilitação requerida para o exercício do cargo. § 2º. Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para produzirem os efeitos referidos neste artigo, deverão ter sido expedidos por instituição de ensino superior credenciadas pelo MEC. Art. 31. Fica assegurada a progressão vertical por enquadramento em nível mais elevado, obedecendo-se, rigorosamente, a classificação estabelecida nos artigos 9º, 10, 11,12,13, 14 e 15, da Lei nº 370/2011. (alterado pela Lei nº 638/2017). ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 17/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org § 1º. Não serão considerados, para fins de progressão vertical, os cursos de pósgraduação necessários para a obtenção da habilitação requerida para o exercício do cargo. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 2º. Os diplomas ou certificados dos cursos de pós-graduação, para produzirem os efeitos referidos neste artigo, deverão ter sido expedidos por instituição de ensino superior, credenciadas pelo MEC. (alterado pela Lei nº 638/2017). CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO Art. 32. A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 40 (quarenta) horas semanais ou, equivalentemente, 200 horas mensais, assim distribuídas: § 1°. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho do professor em função docente na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, no mínimo, 1/3 (um terço) de horas atividades. § 2º. As horas atividades serão destinadas a preparação e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola. § 3º. As Horas Atividades serão cumpridas obrigatoriamente no estabelecimento de ensino. § 4°. O professor em função não docente, não fará jus às horas-atividades. Art. 32. A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de no mínimo 30 (trinta) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais ou, equivalentemente, 150 horas e 200 horas mensais respectivamente, conforme carga horária disponível, assim distribuídas: (alterado pela Lei nº 638/2017). § 1°. A jornada semanais de trabalho do professor em função docente na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, no mínimo, 1/3 (um terço) de horas atividades. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 2°. As horas atividades serão destinadas a preparação e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 3º. As Hora Atividades serão cumpridas na proporção de 50% (cinquenta por cento) no estabelecimento de ensino e 50% (cinquenta por cento) em local que melhor aprouver ao professor. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 4º. O professor em função não docente, não fará jus às horas-atividades. (alterado pela Lei nº 638/2017). ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 18/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org § 5º. Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho na disciplina em que foi concursado, completar-se-á com disciplinas afins. (alterado pela Lei nº 638/2017). § 6º. Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho, na recusa do docente em assumir carga horária para complementação das horas, na impossibilidade de adequação do § 5º deste artigo, o docente receberá de acordo com a jornada de trabalho efetivamente exercida. (alterado pela Lei nº 638/2017). Art. 33. A jornada de trabalho do Técnico-Pedagógico é de 40 (quarenta) horas semanais ou, equivalentemente, 200 (duzentas) horas mensais. Art. 33. A jornada de trabalho do Técnico Pedagógico será de 30 ou 40 horas semanais, respectivamente 150 ou 200 horas mensais, tendo seu vencimento vinculado à carga horária trabalhada. (alterado pela Lei nº 638/2017). Art. 34. Na impossibilidade de completar a jornada de trabalho fixada no artigo 32 desta Lei com atividades de docência, o professor cumprirá as horas restantes em atividades relacionadas com: (revogado pela Lei nº 638/2017). I - coordenação de atividades pedagógicas; (revogado pela Lei nº 638/2017). II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; (revogado pela Lei nº 638/2017). III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório; IV - processo de integração escola-comunidade. (revogado pela Lei nº 638/2017). Parágrafo único - Entende-se por carga horária suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito. (revogado pela Lei nº 638/2017). CAPITULO IX DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 35. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do docente e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, segundo normas definidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A implementação dos cursos e programas de que trata o "caput" deste artigo tomará em consideração: I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema educacional do município; III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distância. Art. 36. A execução dos programas de capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais da Rede Municipal de Ensino ou, ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 19/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org ainda, delegada a entidades públicas ou privadas na área de Educação, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria. Art. 37. A licença para qualificação profissional devidamente remunerada consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e poderá ser concedida: I - para frequência a cursos de formação ou cursos de pós-graduação, em áreas relacionadas à educação, em instituições credenciadas; II - para participação em congressos, simpósios ou similares, referentes à educação e ao magistério. Art. 38. O afastamento do titular de cargo estável de carreira dos Trabalhadores da Educação, com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado nos casos de real interesse para a rede municipal de ensino, ficando-lhe assegurado o vencimento e as vantagens permanentes por um período máximo de: I - 24 (vinte e quatro) meses, quando devidamente matriculado em curso de pós-graduação stricto sensu – mestrado na área de educação com nível 3 (três) ou superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; II – 48 (quarenta e oito) meses, quando devidamente matriculado em curso de pósgraduação stricto sensu – doutorado na área de educação (doutorado acadêmico) com nível 3 (três) ou superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e recomendado pela CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior § 1º. Quando afastado com ônus, fica o servidor obrigado a prestar serviços à administração municipal, por um prazo correspondente, no mínimo, por período igual ao do afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando do seu afastamento. § 2º. O ato concedendo a autorização para afastamento somente será publicado após o compromisso expresso do servidor interessado, relativamente à exigência prevista no parágrafo anterior. Art. 39. Os certificados, relativos aos cursos referidos anteriormente, deverão conter a apuração da assiduidade, aproveitamento e horas de atividades. Art. 40. O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba destinada ao cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo. Art. 40. O orçamento do Município terá, a cada ano, dotação de verba destinada ao cumprimento dos objetivos de que trata este Capitulo, limitando-se a 3 servidores, concomitantemente, a concessão da licença. (alterado pela Lei nº 638/2017). ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 20/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org CAPITULO X DOS DEVERES Art. 41. É dever do docente: I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. CAPÍTULO XI DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 42. Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1º. A cedência ou cessão será com ou sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. § 2º. Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o município. § 3º. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. TITULO III DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CAPITULO I DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 43. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Municipal, como órgão de apoio técnico à administração municipal, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Carreira, ora instituído, em especial a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e dos critérios para promoção na carreira. Parágrafo único. A Comissão de Gestão terá sua organização e forma de funcionamento definidas, complementarmente, por ato do Chefe do Executivo Municipal, observando a ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 21/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org paridade entre representantes da Administração do Município e de entidades representativas do magistério público municipal. CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO Art. 44. Na implantação do presente Plano serão analisadas: I - a situação funcional do servidor; II - o nível salarial do cargo; III - a correlação das atribuições do cargo ocupado com as do correspondente no novo Plano; IV - o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo; V - as reais necessidades de recursos humanos nas unidades de ensino; VI - os recursos orçamentários disponíveis. Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao enquadramento neste Plano, dos atuais servidores titulares de cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Grupo Magistério do Município, mediante transferência para os cargos do Quadro de Carreira do Magistério fixado na presente Lei, respeitados os requisitos exigidos no novo cargo/nível e a área de atuação para a qual o servidor prestou Concurso Público. Art. 46. Em nenhuma hipótese o servidor titular de cargo de provimento efetivo, ao ser enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, terá redução na remuneração, constituída de seu vencimento acrescido das vantagens permanentes. Parágrafo único. Se a nova remuneração, resultante do enquadramento nos termos do artigo anterior, for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Art. 46. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, ao ser enquadrado em cargo do Quadro de Carreira, criado nesta Lei, não terá redução na remuneração, constituída de seu vencimento acrescido das vantagens permanentes. (alterado pela Lei nº 638/2017). Parágrafo único. Se a nova remuneração, resultante do enquadramento nos termos do artigo anterior, for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, havendo orçamento, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal sobre a qual incidirão os reajustes futuros. (alterado pela Lei nº 638/2017). CAPITULO III DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO Art. 47. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação do ato de enquadramento, poderá o servidor solicitar a revisão do mesmo. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 22/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org § 1º. O pedido de que trata este artigo, será protocolado no setor correspondente da Secretaria de Educação e dirigido ao Secretário respectivo, que no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre o pleito. § 2º. Se procedente a solicitação do servidor, o ato de retificação do enquadramento deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão, e os seus efeitos retroagirão à data do enquadramento inicial. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. Os cargos vagos existentes, bem como os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos. Art. 49. Para o estrito atendimento às necessidades do ensino, poderão ser contratados Professores e Técnico-Pedagógicos, com habilitação específica, em caráter temporário e a titulo precário por período nunca superior a 12 (doze) meses, desde que, previamente, aprovados em avaliação docente, elaborada e aplicada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos parâmetros instituídos pelo MEC através da Prova Nacional de Ingresso na Carreira Docente regulamentada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP. Art. 50. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo, respeitando as horas-atividades proporcionais a 1/3 da jornada efetiva em regência de classe. Parágrafo Único – a retribuição pecuniária do titular do cargo de professor, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá a 1/200 (um e duzentos avos) do valor da jornada mensal, correspondente ao nível/referência. Art. 51. O regime jurídico dos servidores enquadrados neste plano é o estatutário. Art. 52. Os profissionais do grupo do magistério, em exercício de regência de classe terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Parágrafo único. O período de afastamento do profissional do magistério, atenderá ao calendário anual estabelecido pela Administração Municipal e às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Art. 53. As especificações das carreiras e dos cargos criados por esta Lei, são as constantes do Quadro de Especificação de Cargos (Anexo VI). Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá cronograma anual de provimento de cargos, com a racionalização e a continuidade de suas atividades, observada a disponibilidade financeira do Município. Art. 55. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução do presente Plano, podendo expedir atos e instruções necessárias à operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino. Art. 56. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 23/17 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará – PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 – e-mail: administracao@goianesia-pa.org I - Anexo I - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos II - Anexo II - Funções de Confiança III - Anexo III - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos IV - Anexo IV - Quadro de Carreira - Estrutura Básica V - Anexo V - Tabela de Vencimentos VI - Anexo V I - Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos Art. 56. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: (alterado pela Lei nº 638/2017). I - Anexo I - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos; (alterado pela Lei nº 638/2017). II - Anexo II - Funções de Confiança; (alterado pela Lei nº 638/2017). III - Anexo III - Quadro de Carreira - Quantitativo de Cargos;(alterado pela Lei nº 638/2017). IV - Anexo IV – revogado; (alterado pela Lei nº 638/2017). V - Anexo V – revogado; (alterado pela Lei nº 638/2017). VI - Anexo V I - Quadro de Carreira - Descrição dos Cargos; (alterado pela Lei nº 638/2017). VII - Anexo VII - VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO À DOCÊNCIA. (alterado pela Lei nº 638/2017). Art. 57. Os casos omissos serão objeto de estudo das Secretarias Municipais de Educação e Administração. Art. 58. O chefe do poder executivo municipal reajustara os vencimentos dos Trabalhadores da educação ou concederá abono salarial aos referidos profissionais, havendo disponibilidade financeira. Art. 59. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do Município. Art. 60. O cargo de Auxiliar Educacional – GOM – AXE terá seu desdobramento nas funções necessárias, que serão após lotação anual, devidamente consolidada através de Portaria Municipal expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sempre no início do ano letivo. Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 229/08, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.