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norma nº 409/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2012
Date 2012-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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- ESTADO DO PARÁ ]
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 409/2012
De 04 de maio de 2012.
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE
GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, Estado do Pará, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e mando que se publique a seguinte LEI:
TITULO |
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipal do
Município de Goianésia do Pará, estabelecendo os requisitos básicos para o ingresso e o
desenvolvimento na carreira, mediante promoção horizontal e ascensão funcional.
Art. 2º - Para fins desta Lei:
| - servidor é a pessoa investida legalmente em cargo público;
Il - cargo público é o conjunto de funções substancialmente semelhantes, quanto à natureza das
atribuições e quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade, agrupadas sob a mesma
denominação;
Hll - subgrupo ocupacional é o conjunto de cargos agrupados pela natureza das atividades e pelo
grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
IV - grupo ocupacional é o conjunto de subgrupos reunidos segundo a afinidade existente entre
eles, quanto à natureza do trabalho;
V - referência é a posição horizontal do servidor na escala de vencimentos;
VI- quadro é o conjunto de cargos integrantes dos órgãos da administração pública municipal,
distribuídos em grupos e subgrupos ocupacionais;
VII- vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujq Valor corresponde a cada nível e
referência do cargo.
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VIII — Amplitude de vencimentos: É o conjunto de níveis salariais correspondentes aos vencimentos
pagos a cada cargo.
IX — Classe: é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de
complexidade e nível de responsabilidade. É ainda uma subdivisão da amplitude de vencimentos.
X — Carreira: é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o
grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas
classes e cargos que a integram.
XI — Enquadramento Automático: Movimentação do Servidor de um para outro
cargo/função/vencimento com base no comparativo cargo/função anterior a este Plano.
XII — Função: Conjunto de tarefas análogas quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade.
XIII — Estrutura de Cargos: Relação de cargos apresentados de forma estruturada de acordo com a
natureza das atribuições, de forma ampla e abrangente, possibilitando assim a ampliação da área
de atuação do servidor.
XIV — Experiência: Qualificação necessária ao exercício satisfatório das atividades que compõem o
cargo.
XV — Formação Profissional: Nível de escolaridade mínima exigida para o desempenho das funções
definidas para determinado cargo.
XVI — Função de Confiança/Função Gratificada: Exercício de encargos e responsabilidades
complementares ao cargo permanente do Servidor, em atividade de direção, assessoramento ou
coordenação.
XVII — Nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de
dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas
correspondentes.
Art. 3º - Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, reger-se-ão pelas
disposições desta Lei e, subsidiariamente, pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município (Lei nº 187/07, de 23 de agosto de 2007).
Parágrafo Único - O Grupo Magistério possui Plano de Cargos, Carreira e Remuneração próprio,
instituído através de Lei especifica.
Art. 4º - O Plano de Cargos e Salários é constituído dos seguintes Quadros/Tabelas:
! - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
Il - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
Ill - Quadro de Funções Gratificadas.
IV — Tabela de Vencimentos
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TITULO Il
DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES
CAPITULO |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º - Cargo efetivo é aquele para cujo provimento é exigido prévia aprovação em concurso
público de provas ou/e provas e títulos, e destina-se ao atendimento das necessidades básicas da
administração pública municipal.
Art. 6º- Os cargos de provimento efetivo, quanto à natureza, integram Grupos Ocupacionais assim
classificados:
| - Grupo de Apoio Operacional - GAO;
Il - Grupo de Apoio Administrativo - GAD;
Ill - Grupo Técnico de Nível Médio - GTNM
IV - Grupo Ocupacional do Magistério - GOM
V - Grupo de Nível Superior - GNS
Art. 7º - A estrutura do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Grupos Ocupacionais |, Il, III,
IV consta no Anexo | desta Lei, e é integrada por grupos e subgrupos ocupacionais.
Art. 8º - Os integrantes dos grupos, constantes desta Lei, serão distribuídos nos diversos órgãos,
onde sejam necessários os trabalhos pertinentes aos cargos e funções, segundo dotação fixada e
mediante Ato do Poder Executivo Municipal.
CAPITULO Il
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 9º - Os Cargos em Comissão é aquele que, em virtude de lei, depende da confiança pessoal
para seu provimento e se destina ao atendimento de encargos de Direção e Assessoramento
Superior- DAS, da administração municipal.
$ 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, a que são inerentes às
atividades de DAS nos diversos níveis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas
da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará e são constantes deste Plano;
8 2º - Os provimentos dos Cargos em Comissão serão feitgs por Decreto Municipal do Chefe do
Poder Executivo;
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E
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8 3º - Os valores relativos à remuneração dos Cargos em Comissão, Função de Confiança e
Função Gratificada serão definidos da seguinte forma:
a) Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento Superior — DAS;
b) Cargos Comissionados de Assessoramente Técnico-Executivo — ATE;
c) Função Gratificada — FG.
8 4º - Os valores inerentes aos cargos comissionados constam do Anexo Il deste Plano e poderão a
qualquer momento, desde que comprovada à disponibilidade orçamentária, sofrer alterações via
Decreto Municipal baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
8 5º - Para efeito deste Plano, nenhum servidor ocupante de cargo comissionado e/ou efetivo
poderá receber remuneração superior a 90% (noventa por cento) do subsídio do Chefe do Poder
Executivo do Município de Goianésia do Pará.
8 6º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para Cargo em
Comissão, deixará de perceber o vencimento do seu cargo de origem, exceto quando comprovada
a compatibilidade de horários, respeitando a cumulação de cargos prevista na Constituição Federal.
8 7º - As atribuições, a jornada semanal de trabalho e a lotação dos cargos em comissão serão
fixadas através de Ato do Executivo Municipal;
$ 8º - Os cargos em Comissão estão definidos no Anexo Il, desta Lei.
TITULO Ill
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
CAPITULO |
DO INGRESSO
Art. 10 - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo dar-se-á através de nomeação, para referencia inicial, do nível correspondente à
qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Parágrafo Único - A regulamentação do concurso, respeitado o disposto na Lei Orgânica do
Município, conterá normas comuns aos candidatos e será baixada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito
al sua aptidão, capacidade e
utros, os seguintes fatores;
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a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o
desempenho no cargo, serão objeto de avaliação, observados,
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| - idoneidade moral;
Il - aptidão;
Ill - disciplina;
IV - assiduidade e pontualidade;
V - eficiência no exercício de suas tarefas;
VI - aproveitamento em programas de capacitação;
VII - produtividade no trabalho.
8 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida,
periodicamente, segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Administração e
concluída no período de até 32 (trinta e dois) meses de efetivo exercício;
8 2º - O resultado da avaliação será apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, criada
por ato do Poder Executivo Municipal, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 19/98, que
deverá informar à Secretaria Municipal de Administração, sobre a conveniência ou não da
permanência do servidor no cargo, enviando-se, em seguida, o processo para decisão final do
Chefe do Poder Executivo.
$ 3º - O servidor, somente após a aprovação no estágio probatório será considerado estável, sendo
obrigado ao Poder Executivo baixar ato administrativo que ateste sua estabilidade.
8 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente sua
incapacidade ou inadequação para o serviço público ou a insuficiência de seu desempenho, será
exonerado.
CAPITULO Il
DO ENQUADRAMENTO
Art. 12 - Na implantação do presente plano serão analisados:
|- a situação funcional do servidor;
Il - a correlação dos requisitos do cargo ocupado com o correspondente no novo plano;
Ill - o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo;
IV - as reais necessidades de recursos humanos nos órgãos da administração pública
municipal,
V- os recursos orçamentários disponíveis. A
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Art. 13 - Deverão ser enquadrados nos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo deste Plano, os atuais servidores, portadores da escolaridade e/ou habilitação exigidas,
quando:
| - efetivos, nomeados mediante aprovação em concurso público;
Il - estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal;
Art. 14 - O cargo que não puder ser transformado em cargo de um dos Grupos Ocupacionais,
indicados no Art. 6º, desta Lei, ficará em Quadro Suplementar e será extinto na próxima vacância.
CAPITULO III
DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO
Art. 15 — Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do ato de
enquadramento, poderá o servidor solicitar a revisão de seu enquadramento.
$ 1º - O pedido de que trata este artigo, será dirigido à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua formalização, manifestar-
se-á a respeito.
$ 2º - Se procedente a solicitação do servidor, o ato de retificação do enquadramento deverá ser
publicado no prazo de 15(quinze) dias, a contar da decisão, e os seus efeitos retroagirão à data do
enquadramento inicial.
CAPITULO Ill
DA MOBILIDADE DE FUNÇÃO
Art. 16 - Entender-se-á por mobilidade, a movimentação do servidor de uma função para outra,
dentro do mesmo cargo/classe, sem alteração de vencimento, exceto por mudança da jornada
de trabalho.
Art. 17 - Tendo o servidor adquirido uma nova habilitação/competência que o possibilite
desempenhar as atividades inerentes a mais de uma área de conhecimento do cargo que ocupa,
ao mesmo poderá ser cometido atribuições compatíveis com a nova habilitação e competência,
desde que registrada em seu assentamento individual a nova habilitação/competência.
Art. 18 — No que tange ao artigo anterior ocorrerá processo seletivo interno
organizado e aplicado pela Secretaria Municipal responsável diretamente pelo servidor lotado na
mesma, condicionado ao atendimento dos requisitos exi ide neste Plano para o desempenho
da função.
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8 1º - O Processo Seletivo Interno deverá levar em consideração as atribuições da nova função
quando da elaboração do instrumento avaliativo a ser aplicado, mediante requerimento do
servidor devidamente comprovada a escolaridade mínima exigida para o desempenho da nova
função.
Art. 19 - Por interesse da Prefeitura e mediante participação do órgão responsável por Recursos
Humanos, poderá haver alteração de função com jornada de trabalho de 08 (oito) horas para
outra com jornada de 06 (seis) horas.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 20 - O desenvolvimento profissional é o conjunto de procedimentos que buscam
proporcionar aos servidores a atualização e ampliação de conhecimentos, visando seu
desenvolvimento pessoal e a melhoria da qualidade do serviço público, contemplando a elevação
da escolaridade formal em todos os seus níveis, o aperfeiçoamento técnico profissional e a
formação para a cidadania.
Art. 21 - O desenvolvimento profissional em nível de aperfeiçoamento será desenvolvido através
de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas
de estudos e outros similares, afins às atribuições desempenhadas, exceto os cursos de
graduação e pós-graduação.
Art. 22 - O afastamento integral do servidor para cursos de mestrado ou doutorado fora do
município deverá ser autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 23 - Lei especial deverá dispor sobre os requisitos, custeio e formas de concessão de
bolsas de estudo para a realização de cursos de graduação e pós- graduação para os
integrantes do quadro de servidores detentores de cargo de provimento efetivo na
administração direta do Município.
Art. 24 - Fica a critério da Secretaria Responsável pela Gestão de Pessoal elaborar o Plano de
Desenvolvimento Profissional para afastamento e participação do Servidor em estágios
profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, capacitações, complementações de
escolaridade e cursos de aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
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Ar. 25 - A critério da administração, tendo em vista o planejamento institucional ou a
necessidade de serviço, poderá ser concedido ao servidor abrangido por este Plano,
afastamento para participação em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos,
seminários, atividades diversas de capacitação, cursos de alfabetização, cursos
profissionalizantes e de educação formal básica ou superior, nesta incluída a pós- graduação,
dentro ou fora dos equipamentos sociais da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará,
desde que atendidos os requisitos contidos na regulamentação do programa de
capacitação e aperfeiçoamento, previsto neste Plano.
Art. 26 - O afastamento para capacitação poderá ser:
I. Total, quando importar em ausência do servidor público municipal do local de trabalho,
deixando de realizar integralmente suas atividades cotidianas, por um período de no máximo 02
(dois) anos.
Il. Parcial, quando importar em liberação do servidor público municipal de suas atividades da
carga horária semanal de trabalho.
Art. 27 - Além dos critérios estabelecidos anteriormente, o afastamento total que exceder o
período de 06 (seis) meses só pode ser concedido ao servidor público municipal com mais
de cinco anos de efetivo exercício que deverá, após a cessação deste, apresentar documento
que comprove o tempo afastado e permanecer em efetivo exercício na unidade de trabalho a
que pertence, pelo dobro do tempo do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de
indenização de todas as despesas decorrentes do afastamento, nestas incluídas a substituição
do profissional, e demais custos em valores atualizados.
Art. 28 - As formas de afastamento não reguladas neste capítulo são regidas pelo disposto na
legislação municipal que trata do regime jurídico dos servidores municipais de Goianésia do Pará
e outros dispositivos legais que regulamentem esta lei,
TITULO IV
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Em nenhuma hipótese o servidor efetivo ou estável terá reduzido o seu vencimento,
quando de seu enquadramento neste Plano.
Art. 30 - Os órgãos da Administração Indireta do Município de Goianésia do Pará, inclusive os que
vierem a ser instituídos, adequarão seu sistema de Cargos e Salários aos princípios estabelecidos
nesta Lei.
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Art. 31 - A estruturação salarial dos Grupos Ocupacionais (GAO, GAD, GAS, GTNM) está definida
no Anexo 1.
Art. 32 - Os vencimentos dos servidores ativos e os proventos dos inativos serão reajustados
mediante Decreto Municipal do Gestor Municipal.
Art. 33- Os servidores públicos municipais de Goianésia do Pará, abrangidos por este Plano,
percebem vencimentos como mensalistas e a jornada de trabalho é fixada em no máximo 40
(quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações
específicas das profissões e aquelas dispostas neste Plano.
Parágrafo Único - O regime de trabalho, sujeito a plantões ou regime especial, terá seu horário
fixado de acordo com o interesse e a conveniência dos serviços públicos, por ato da autoridade
competente.
Art. 34 - Os servidores convocados para prestar serviços que se realizarem fora da jornada de
trabalho estabelecida farão jus há horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento), em relação à hora normal de trabalho.
Art, 35- A Administração Pública Municipal promoverá a qualificação dos seus servidores, através
de cursos de capacitação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de modo a melhor
prepará-los para o exercício das atribuições específicas de seus cargos, ficando a Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento responsável em montar Plano Anual de
Aperfeiçoamento Profissional - PAP, que deverá ser incluída no Orçamento Municipal como Plano
Anual de Aperfeiçoamento Profissional — PAAP.
Art. 36 — O regime jurídico dos servidores enquadrados neste Plano é o estatutário.
Art. 37- As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 38- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 230/2008, e
tem efeitos retroativos à 1º de abril de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará,
Estado do Pará, em O4(quatro) de maio de 2012. /)
ar Cardoso
Prefeito
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ANEXO | — LEI MUNICIPAL 409/2012-PMGP.
QUADRO PERMANENTE- QP
CARGOS EFETIVOS E SEUS QUANTITATIVOS
GRUPO DE APOIO OPERACIONAL — GAO
ESCOLARIDADE
posa) SÍNTESE DAS
ATIVIDADES
HABILITAÇÃO
Atividades de natureza
repetitiva, relacionadas ao
preparo e distribuição de
alimentos, à limpeza
conservação dos
públicos e de seus móveis e
equipamentos, à fiscalização
Auxiliar de ENSINO FUNDAMENTAL |de entrada e saída
Serviços Gerais | PMGP-GAO- COMPLETO pessoas, à coleta e entrega de
o1 documentos, mensagens,
encomendas, e outros,
internamente
externamente, à abertura e
fechamento de dependências
e prédios; execução de outras
atividades correlatas.
Atividades de natureza
repetitiva relacionadas à
hi ão di
PMGP-GAO- COMPLETO ass om esprem.
o2 coleta do lixo e ao apoio aos
serviços do matadouro
municipal
3
Realizar inumações e
PMGP-GAO- ENSINO FUNDAMENTAL | exumações, bem | como
o: COMPLETO manter a ordem e limpeza do
cemitério municipal.
Executar, sob supervisão,
Ajudante de PMGP-GAO- ENSINO FUNDAMENTAL | limpeza, desmonte e
Mecânico Leve 04 COMPLETO montagem de motores de
autos.
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Nível de
Vencimento | QUAN-
TIDADE
(ANEXO II)
ESTADO
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Ajudante de
Mecânico
Pesado
Agente de
Vigilância
Noturna
PMGP-GAO-
[o
PMGP-GOA-
o
5
7
0
1
8
PMGP-GOA-
09
10
PMGP-GAO-
1
PMGP-GAO-
12
PMGP-GAO-
12A
PMGP-GAO-
13
Motorista de PMGP-GAO-
Veículos Leves 14
Eletricista
Predial
Eletricista de
Auto
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO
Executar, sob supervisão,
limpeza, desmonte e
ais 684,20
montagem de motores de
autos leves e pesados.
Atividades de vigilância e
segurança do patrimônio
municipal
Executar trabalhos de
alvenaria, concreto e outros
materiais, com a finalidade de 901,90
construir, reformar ou reparar
prédios e obras similares
Executar trabalhos de
carpintaria, cortando,
armando, instalando e
reparando peças de madeira
Executar trabalhos de
E 901,90
soldagem de peças metálicas
Executar trabalhos de
montagem, instalação e
conservação de tubulações,
louças, sanitárias, caixas água,
chuveiros; executar outras
atividades correlatas
Montar e manter instalações
901,90
elétricas de prédios Ed
Montar e manter instalações 901,90
elétricas de autos
Executar trabalhos de preparo
d rfíci di licaçã
e aj cies e de aplicação 901,90
de tintas ou produtos
similares
Dirigir automóveis e
camionetas e zelar pela 964,10
conservação dos mesmos
901,90
901,90
2/6
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ministra: iam
ja-pa.or:
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PODER EXECUTIVO
Executar serviços mecânicos
de manutenção pr: i
e utenção preventiva e 964,10
corretiva de equipamentos
leves
Dirigir veículos pesados e
zelar pela conservação dos
mesmos
Mecânico de
Equipamentos
Leves
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
PMGP-GAO-
16
PMGP-GAO-
18
PMGP-GAO-
19
PIMGP-GAO-
20
Motorista de
Veículos
Pesados
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
Operador de
Equipamentos
Pesados
Mecânico de
Equipamentos
Pesados
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO mais 01 (um)
ano de experiência
Serviços envolvendo
operação e conservação de 1.866,00
equipamentos pesadas
Executar serviços mecânicos
de manutenção preventiva
e corretiva de equipamentos
pesados
GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO
ESCOLARIDADE
EXIGIDA /
HABILITAÇÃO
ENSINO
FUNDAMENTAL
COMPLETO/CURSO
BÁSICO DE
INFORMÁTICA
Auxiliar
PMGP-GAD-01
Administrativo o
PMGP-GAD-03
ENSINO MÉDIO
COMPLETO/CURSO
BÁSICO EM
INFORMÁTICA
Auxiliar Técnico
em Computação
ENSINO MÉDIO
COMPLETO
Agente de
Tributos
SÍNTESE DAS ATIVIDADES
Executar tarefas
administrativas auxiliares
relativas à datilografia,
arquivo, protocolo,
digitação e preenchimento
de formulários diversos;
operar máquinas
copiadoras; receber e
orientar o público.
Executar tarefas relativas à
digitação, verificação e demais
operações relacionadas ao
processamento eletrônico.
Zelar pela integral aplicação da
legislação tributária municipal
3/6
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Iministraca
ianesia-pa.or:
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
Executar tarefas técnico-
administrativas nas áreas de
protocolo, arquivo e
documentação, orçamento e
finanças, pessoal, material e
patrimônio, organização e métodos,
coleta, classificação e registro de
ENSINO MÉDIO dados; redação de atos
Assistente COMPLETO/CURSO [administrativos e documentos;
Administrativo EMIGR-aAL-DO BÁSICO DE realizar serviços gerais quanto aos Fases
INFORMÁTICA dados de prontuários e fichas
clínicas para obtenção de
informações bioestatísticas;
manter-se informado sobre a
aplicação de leis, normas e
regulamentos, referentes à
administração geral e específica;
Exercer outras atividades
correlatas.
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL MÉDIO
SALARIO
ESCOLARIDADE EXIGIDA BASE | QUANTI
NTi AS ATIVIDADES
/ HABILITAÇÃO SINTESEDAS do DADE
R$
Elaborar desenhos,
detalhes, plantas,
projetos de instalações,
Desenhista Ensino médio / curso de cópias de traçados,
Projetista PMGP-GTNM-01 desenho técnico / esboços, croquis e outros
registro no órgão de | que exijam a aplicação de
classe conhecimentos técnicos
especializados, utilizando
instrumentos apropriados
e baseando-se em
especificações técnicas.
Ensino médio / curso de Atividades de orientação,
técnico agrícola / coordenação e execução
Técnico Agrícola PMGP-GTNM-02 de trabalhos, a nível
registronoórgãode | masio, relacionados à
classe pesquisa das técnicas
agrícolas
Atividades de
Ensino médio / curso coordenação e execução a
nível médio, relativas a
Técnico em PMGP-GTNM-03 técnico em agrimensura iavaniamentos
Agrimensura / registro no órgão de topográficos, “efetuando
classe medições com auxilio de
instrumentos )
agrimensura
4/6
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA,
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administr. ijanesia-.
ES
* ESTADO DO PARÁ ,
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Técnico em
Edificações
PMGP-GTNM-04
PMGP-GTNM-05
PMGP-GTNM-08
Técnico em Gestão
Pública
Técnico em
Informática
Ensino médio / curso
técnico em edificações /
registro no órgão de
Ensino médio / curso
técnico em gestão
pública e/ou o mínimo
de 800h/a em Curso de
Graduação em
Tecnólogo em Gestão
Ensino médio / curso
Técnico em Informática
/ registro no órgão de
la:
Classe civil
relacionadas
orçamentária e
controle
Pública
Executar tarefas
utilizados
operando
no
classe
solicitados
GRUPO NIVEL SUPERIOR —- GNS
PMGP-GNS-07
PMGP-GNS-08
Curso de Ciências
Contábeis
Engenheiro
Civil
Curso de
Engenharia Civil
Engenheiro
Agrônomo
Curso de
Agronomia
PMGP-GNS-09
PMGP-GNS-10
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
Curso de
Engenharia
Ambiental e/ou
Florestal
Engenheiro
Florestal
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: a
SÍNTESE DAS ATIVIDADES
Atividades relativas à administração
financeira e patrimonial, contabilidade e
auditoria, compreendendo análise, registro
e perícia contábil de demonstrativos
contábeis
Supervisão e execução de estudos,
pareceres e projetos de obras civis e viárias
Planejamento, supervisão, coordenação e
execução de projetos em geral sobre a
preservação e a exploração de recursos
naturais, a economia rural, a defesa e
inspeção agrícolas e a promoção
agropecuária
Planejamento, supervisão, coordenação e
execução de projetos em geral sobre a
preservação e a exploração de recursos
naturais, a economia rural e defesa do
Meio Ambiente com políticas educacionais.
Iministraca: ianesia-pa.or:
Atividades de supervisão,
coordenação e execução
qualificada a nível médio,
relacionadas à construção
Atividades de supervisão,
coordenação e execução
qualificada a nível médio,
à
administração financeira, | 2.177,00
de
interno,
verificando a exatidão dos
lançamentos contábeis.
de
informática referentes aos
sistemas ou programas
órgão,
equipamentos e extraindo
ou produzindo os dados
os
SALARIO BASE QUANT
R$ DADE
o E
5/6
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Ensino médio / curso
técnico em edificações /
registro no órgão de
classe
Técnico em
Edificações
PMGP-GTNM-04
Ensino médio / curso
técnico em gestão
pública e/ou o mínimo
de 800h/a em Curso de
Graduação em
Técnico em Gestão
Tecnólogo em Gestão
Pública
Atividades de supervisão,
coordenação e execução
qualificada a nível médio,
relacionadas à construção
civil
Atividades de supervisão,
coordenação e execução
qualificada a nível médio,
relacionadas à
administração financeira,
orçamentária e de
controle interno,
verificando a exatidão dos
PMGP-GTNM-05
PMGP-GTNM-08
Técnico em
Informática
Ensino médio / curso
Técnico em Informática
/ registro no órgão de
lançamentos contábeis.
Executar tarefas de
informática referentes aos
sistemas ou programas
utilizados no órgão,
operando os
equipamentos e extraindo
ou produzindo os dados
classe
GRUPO NIVEL SUPERIOR - GNS
HABILITAÇÃO
Curso de Ciências
Contábeis
Engenheiro
Civil
PMGP-GNS-08
Engenheiro
Agrônomo
Curso de
Agronomia
PMGP-GNS-09
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
Curso de
Engenharia
Ambiental e/ou
Florestal
Engenheiro
Florestal
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 -
SÍNTESE DAS ATIVIDADES
solicitados
SALARIO BASE QUANT!
R$ DADE
2.500,00 EN
5/6
Atividades relativas à administração
financeira e patrimonial, contabilidade e
auditoria, compreendendo análise, registro
e perícia contábil de demonstrativos
contábeis
Supervisão e execução de estudos,
pareceres e projetos de obras civis e viárias
Planejamento, supervisão, coordenação e
execução de projetos em geral sobre a
preservação e a exploração de recursos
naturais, a economia rural, a defesa e
inspeção agrícolas e a promoção
agropecuária
Planejamento, supervisão, coordenação e
execução de projetos em geral sobre a
preservação e a exploração de recursos
naturais, a economia rural e defesa do
Meio Ambiente com políticas educacionais.
e-mail: administracao goianesia-pa.org
RES
* ESTADO DO PARÁ ,
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Curso de Planejamento, supervisão, coordenação de
Tecnologiaem | atividades vinculadas à organização e fluxo
Gestão Pública ou | de atividades contábeis, financeiras e de
Administração - | recursos humanos.
Planejamento, supervisão, coordenação de
Curso de atividades vinculadas à organização e fluxo
Tecnologiaem [de atividades vinculadas à educação| 2.301,40
Gestão Ambiental | ambiental e programas de fortalecimento
na área de reflorestamento e políticas
públicas de valorização do Meio Ambiente
Planejamento, supervisão , coordenação e
2.500,00
execução de atividades de natureza
Analista
em Gestão
Pública
PMGP-GNS-11
Analista
em Gestão
Ambiental
j Advogado | PMGP-GNS-13
Arquiteto
jurídica, envolvendo estudos e emissão de
Curso de pareceres, elaboração de contratos,
convênios, ajustes, anteprojetos de leis,
decretos e regulamentos; orientação e
patrocínio de causas na justiça;
Assessoramento jurídico à administração
pública municipal
Desenvolvimento de atividades
relacionadas à infra-estrutura urbana e
rural do município, inclusive seu
patrimônio público
Direito
Curso de
Arquitetura
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Assessor | | PmGP-DAS | 250000 | os
[Assessor | pmopDAS | 220000 | os
Prefeito
6/6
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administrac. janesia-pa.or:
83, 244 433100011
Preteirui 1 Muni-ipa
ro Soare de Queira
Raso NE Gê GAUU
ESTADO DO PARÁ Goranesia do Par”
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO padá
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal n.º 416/2012
Dispõe sobre alteração na Lei n.º 409/2012
que versa sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração da Administração Pública de
Goianésia do Pará e dá outras providências.
O Prefeito de Goianésia do Pará, Sr. ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTO faz
saber a todos os habitantes de Goianésia do Pará, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incluídos no texto original do art. 35 da Lei Municipal n.º 409/2012 de
04 de maio de 2012 os seguintes parágrafos:
8 1º - Nos Departamentos Municipais de Contabilidade e Recursos Humanos
devidamente estruturados na Lei Municipal n.º 164/05 que versa sobre a Estrutura
Administrativa do Município de Goianésia do Pará, a lotação deverá ser
prioritariamente feita por Técnicos em Gestão Pública — Código PMGP — GTNM — 05
a fim de manter-se processo de continuidade em serviços essenciais à Administração
Pública, bem como alcançar o aproveitamento eficaz da escolaridade minima exigida
no Anexo 1 desta Lei.
$2º - Os ocupantes do cargo de Analista em Gestão Pública — Código PMGP — GNS —
11, deverão ser lotados prioritariamente nas Secretarias Municipais de Administração
e Finanças para aproveitamento eficaz dos conhecimentos inerentes à escolaridade
exigida no Anexo I da presente Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta do
Orçamento Municipal vigente, em cada rubrica específica.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer
disposições em contrário.
Prefeito
4
3
| de
Goiané-ia do Parú
sin?
Para )
TR3 241 433/0001. 13
Peolesus Muth- ipal d
Ç Goiané-ia do Paró
peoro goare dE Quata SO
Ri Nom
ESTADO DO PARÁ Goisnesna do Para
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal n.º 416/2012
Dispõe sobre alteração na Lei n.º 409/2012
que versa sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração da Administração Pública de
Goianésia do Pará e dá outras providências.
O Prefeito de Goianésia do Pará, Sr. ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTO faz
saber a todos os habitantes de Goianésia do Pará. que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incluídos no texto original do art. 35 da Lei Municipal n.º 409/2012 de
04 de maio de 2012 os seguintes parágrafos:
Ss 1º - Nos Departamentos Municipais de Contabilidade e Recursos Humanos
devidamente estruturados na Lei Municipal n.º 164/05 que versa sobre a Estrutura
Administrativa do Município de Goianésia do Pará, a lotação deverá ser
prioritariamente feita por Técnicos em Gestão Pública — Código PMGP — GTNM — 05
a fim de manter-se processo de continuidade em serviços essenciais à Administração
Pública. bem como alcançar o aproveitamento eficaz da escolaridade minima exigida
no Anexo 1 desta Lei.
82º - Os ocupantes do cargo de Analista em Gestão Pública - Código PMGP — GNS —
11, deverão ser lotados prioritariamente nas Secretarias Municipais de Administração
e Finanças para aproveitamento eficaz dos conhecimentos inerentes à escolaridade
exigida no Anexo 1 da presente Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta do
Orçamento Municipal vigente, em cada rubrica especifica.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer
disposições em contrário.
Goianésia do Pará — PA, 25 de setembro de 2012.
ITAMAR CARDOSO
Prefeito
o
ta

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