| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2013 |
| Date | 2013-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONTROLE A POLUIÇÃO SONORA REFERENTE A SOM AUTOMOTIVO E ASSEMELHADO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Pará e Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará LEI Nº 485, de 21 de junho de 2013. Dispõe sobre a política de controle a poluição sonora referente a som automotivo e assemelhado nos espaços públicos do município de Goianésia do Pará e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibido o funcionamento de som automotivo e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos do Município de Goianésia do Pará. Art. 2º - O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento. Parágrafo Único - Para a retirada do equipamento apreendido, deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o 1º do art. 5º desta Lei. Art. 3º - Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e que o volume esteja alto o suficiente para propagar o som para seu exterior e violar o sossego público. Art. 4º - A condução dos equipamentos aos quais refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente as cones dos altos falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei, Art, 5º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislações especifica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente do estabelecido nesta Lei. 81º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa, 82º - O Valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da UPF - Unidade Padrão Fiscal, do Estado ou outro indexador que venha substituir, dobrado a a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UPF. Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA ( d f a Estado do Pará - Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará 83º - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a conta única do Município de Goianésia do Pará e aplicados em ações que visem a melhoria do meio ambiente. Art. 6º - Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora: 1 - Instalada no habitáculo do veiculo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior; II - Em eventos do calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação; III - Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente; IV - Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica. Art. 7º - Fica o Município de Goianésia do Pará, através do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados. 81º - O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público. 82º - Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo. 83º - A reclamação prevista no «. 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para -apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades prevista no art. 5º desta Lei. Art. 8º - Fica a autorizada a Secretaria Municipal de Administração a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários a implementação do objeto desta Lei, que poderá realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal ou similar, com os órgãos de trânsito e meio ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com as Polícias Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei. DD Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA Estado do Pará dd Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará através da Secretaria competente promoverá a divulgação a todos os proprietários e possuidores de som automotivo, através de campanha educativa com distribuição de panfletos sobre a proibição desses equipamentos sonoros em via pública e as penalidades impostas a partir da entra em vigor da presente Lei. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. 0] É JOÃO GOMES DA SILVA Prefeito Municipal Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA