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norma nº 485/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 485 / 2013
Date 2013-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONTROLE A POLUIÇÃO SONORA REFERENTE A SOM AUTOMOTIVO E ASSEMELHADO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Pará e
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
LEI Nº 485, de 21 de junho de 2013.
Dispõe sobre a política de controle a
poluição sonora referente a som
automotivo e assemelhado nos espaços
públicos do município de Goianésia do
Pará e da outras providencias.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibido o funcionamento de som automotivo e
equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros
públicos do Município de Goianésia do Pará.
Art. 2º - O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão
imediata do equipamento.
Parágrafo Único - Para a retirada do equipamento apreendido, deverá ser
observado o procedimento administrativo ao qual se refere o 1º do art. 5º desta
Lei.
Art. 3º - Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo todo e
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos
porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e que o volume esteja alto o
suficiente para propagar o som para seu exterior e violar o sossego público.
Art. 4º - A condução dos equipamentos aos quais refere esta Lei, por meio de
reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá
ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo
integralmente as cones dos altos falantes, sob pena de aplicação das sanções
previstas no art. 5º desta Lei,
Art, 5º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em
legislações especifica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos,
solidariamente do estabelecido nesta Lei.
81º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser
estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa,
82º - O Valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da UPF - Unidade
Padrão Fiscal, do Estado ou outro indexador que venha substituir, dobrado a a
cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UPF.
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA
(
d
f
a
Estado do Pará -
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
83º - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei serão revertidos para a conta única do Município de Goianésia do Pará e
aplicados em ações que visem a melhoria do meio ambiente.
Art. 6º - Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação
ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem
sonora:
1 - Instalada no habitáculo do veiculo, com a finalidade de emissão sonora
exclusivamente para o seu interior;
II - Em eventos do calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo
Município, desde que façam parte de sua programação;
III - Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação
pertinente;
IV - Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º - Fica o Município de Goianésia do Pará, através do órgão competente e
com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para
realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos
assemelhados.
81º - O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só
poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento
acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer
perturbação ao sossego público.
82º - Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos
entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão
competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão
imediata do mesmo.
83º - A reclamação prevista no «. 2º deste artigo ensejará a abertura de
processo administrativo para -apuração da queixa, sujeitando o infrator às
penalidades prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 8º - Fica a autorizada a Secretaria Municipal de Administração a proceder à
fiscalização e a realizar todos os atos necessários a implementação do objeto
desta Lei, que poderá realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal ou
similar, com os órgãos de trânsito e meio ambiente nas esferas municipal,
estadual e federal, com as Polícias Militar e Civil, e com o Ministério Público,
tendo em vista o cumprimento desta Lei.
DD
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA
Estado do Pará dd
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará através da Secretaria
competente promoverá a divulgação a todos os proprietários e possuidores de
som automotivo, através de campanha educativa com distribuição de panfletos
sobre a proibição desses equipamentos sonoros em via pública e as penalidades
impostas a partir da entra em vigor da presente Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO
PARÁ, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
0]
É
JOÃO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA

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