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norma nº 23/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1994
Date 1994-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROJETO DE LEI Nº 003/95 EM, 09 DE JUNHO DE 1994
LEI MUNICIPAL Nº 023/94
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
ano de 1995, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração de Orçamento do 
Município de Goianésia do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1995.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os Gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento 
dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social, econômica e financeira.
Art. 3º - Os gastos a que se refere o Artigo anterior devem ser efetuados de acordo com as prioridades 
estabelecidas no Art. 18 desta Lei e expressamente na Lei Orçamentária.
Art. 4º - As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação do 
índice de infração em relação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 1994, salvo no caso de comprovada 
insuficiência decorrente de expansão Patrimonial, incremento de serviços prestados à comunidade ou de novas 
atribuições recebidas no exercício de 1994 ou no decorrer de 1995, previstos no Art. 18 desta Lei e 
expressamente comprovadas na Lei Orçamentária.
Art. 5º - As despesas com Pessoal e Encargos Sociais deverão obedecer quanto ao aumento, o que determina a 
Lei Orçamentária do Município sobre a matéria, porém, este reajuste não poderá ser superior à variação do índice 
oficial de Inflação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 1994, ressalvada a implantação ou alteração do 
Plano de Cargos e Salários, Implantação de Estatuto do Magistério respeitando o limite estabelecido no Art. 38 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal somente poderão ser providos 
mediante concurso público e havendo a implantação do novo Plano de Cargos e Salários neste exercicio de 1995, 
serão alterados os números de cargos, quer de provimento efetivo, quer de provimento em comissão.
Art. 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, conforme o que 
determina o Art. 167 da Constituição Federal e dispositivo legal contido na Lei Orgânica do Município.
Art. 7º - As despesas relacionadas com compromissos da Dívida Interna do Município serão asseguradas em Lei 
Orçamentária, á conta do Encargos Gerais do Município.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 8º - Constituem receitas do Município as provinientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas executadas ou que possam vir a ser executadas;
III - de transferências oriundas de outras esferas governamentais ou de esferas privadas, por força do 
mandamento constitucional ou de convênios;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por Lei específica, 
vinculados a obras e serviços públicos;
V - de empréstimos tomados por antecipação da receita.
Art. 9º - A estimativa das Receitas próprias do Município considerará:
I - os fatores conjunturais e estruturais que possam a vir influenciar na arrecadação de cada fonte de 
receita;
II - implantação de uma política mais agressiva na área fiscal, abrangendo a eficácia da máquina fazendária.
Art. 10º - A estimativa das receitas oriundas de transferências considerará:
I - as parcelas de receitas pertencentes no Município, estimadas pelas esferas Federal e Estadual e 
liberadas de acordo com a legislação vigente;
II - as parcelas da receita de Convênios ou Contratos firmados com outras esferas governamentais ou 
esferas privadas.
Art. 11 - A estimativa das Receitas decorrentes das Operações de Crédito será feita de acordo com o 
Cronograma de Desembolso dos contratos firmados em outras esferas governamentais e privadas e de Desenbolso 
assegurado para o exercício de 1995.
Parágrafo Único - A contratação de empréstimos estará condicionada à capacidade de endividamento do 
Município obedecendo critérios estipulados pelo Banco Central do Brasil e desde que se destinam à realização de 
obras essenciais ou a prestação de serviços fundamentais à população.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Art. 12 - A Lei Orçamentária anual compreenderá o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social da Administração 
Direta e Indireta do Município, incluindo seus fundos especiais.
Art. 13 - O Orçamento Fiscal incluirá as dotações correspondentes aos Poderes Executivo e Legislativo, bem 
como dos fundos especiais.
Art. 14 - A Lei Orçamentária e seus anexos integrantes obedecerão aos dispostos nos Títulos I, II, III da Lei 
Federal Nº 4.320/64, Art. 165 da Constituição Federal e dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município 
sobre a matéria
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I - despesas por poderes subdividindo-se cada Poder segundo as Unidades Orçamentárias que se 
compõe;
II - despesas por função, especificando-se os recursos destinados dentro da Função Educação, na 
Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do Artigo 212 da Constituição 
Federal.
Art. 15 - A Lei Orçamentária anual apresentará a programação do Orçamento Fiscal no qual deverá constar as 
despesas indentificadas pro Projetos e Atividades, de forma a caracterizar as metas ou as ações esperadas.
Parágrafo Único - As Metas ou ações deverão ser justificadas, caracterização, funcional-programática, natureza 
das despesas e fontes de recursos.
SEÇÃO II
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 16 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de aplicação cujo conteúdo terá o 
seguinte:
I - Fontes de recursos financeiros, no qual será indicado as fontes de recursos financeiros, determinados na 
Lei de criação, classificados na categoria econômica Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II - aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo.
b) os recursos destinados ao cumprimento das matas e ações classificadas sobre as categorias econômicas 
DESPESAS CORRENTES E DESPESAS DE CAPITAL;
Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.
Art. 17 - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 
agosto de 1994.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços previstos para o período 
compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1994, explicitando os critérios adotados;
II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesas de acordo com a variação de preço 
previsto para o exercício de 1994, ou com outro critério que estabelecerá.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
I - SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
a) reforma na estrutura administrativa com criação e ou extinção de cargos;
b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;
c) capacitação de recursos humanos;
d) conclusão do Centro Administrativo Municipal;
e) conclusão do prédio da Câmara Municipal;
f) conclusão de Unidades Administrativas do setor objetivando melhorar a eficiência e eficácia dos serviços 
administrativos.
II SETOR DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
a) recuperação de 70 unidades escolares com o objetivo de oferecer melhores condições físicas aos 
prédios;
b) construção de 20 unidades escolares, sendo 02 na Zona Urbana e 18 na Zona Rural, objetivando 
atender o crescimento da demanda de alunos na faixa de 07 à 14 anos de idade;
c) construçào de 02 (duas) quadras polivalentes na sede do município, com o intuito de fomentar o esporte 
amador;
d) capacitação de professores objetivando o melhoramento do Ensino Fundamental;
e) equipamentos de Unidades Escolares e do setor de Educação, objetivando melhorar a eficiência das 
atividades meios adquiridos 2.500 carteiras, 40 mesas para professores e 40 cadeiras para professores;
f) demais atividades inerentes ao desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental, pré-escolar, bem 
como de cunho cultural e desportivo do Município.
III - SETOR DE SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
a) construção de 01 (um) posto de Saúde na Zona Urbana e 04 (quatro) postos de saúde na Zona Rural, 
visando oferecer condições mínimas de assistência médico-odontológico-sanitária as comunidades;
b) implantação do Sistema de Abastecimento d`agua da sede Municipal, objetivando melhorar às 
condições de vida da população servida por esse serviço;
c) construção de 05 cinco poços artezianos na Zona Urbana e 15 na Zona Rural, objetivando melhoria no 
abastecimento d`agua nas localidades diversas do Muncípio.
IV - SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) implantação de programas de reintegração dos jovens adolescentes carentes viciados, meninos e 
meninas de rua, à sociedade através de Convênio com o CBIA;
b) implantação de programar de integração do Idoso à familia e a sociedade, através de convênio com a 
LBA;
c) construção de 02 creches na Zona Urbana na sede do Município para atendimento as crianças carentes 
na faixa etária de 0 à 6 anos de idade;
d) implantação de programas de atendimento à criança de 0 à 6 anos, garantindo a assistência nutricional, 
médico-odontológica recreativa e sócio-educativa;
e) Dinamização da Ação Social do Município, visando aumento de seus atendimentos às comunidades 
carentes e necessitadas;
f) desenvolvimento junto à população adulta programas de promoção pelo trabalho que permitam através 
de aperfeiçoamento proporcional por cursos a formação de unidades produtivas que tenham o objetivo de gerar 
renda para essa população através de desenvolvimento de atividades associativas e cooperativadas;
g) estimular através da ação Comunitária a participação popular no conjunto das atividades do Município 
de Goianésia do Pará, realizando atividades que permitam o desenvolvimento da consciência crítica e também 
assessorando às organizações comunitárias técnicas e materialmente;
h) implantação do Plantão Social visando prestar a população carente orientação social, individual e 
familiar, encaminhando a Órgãos e entidades públicas e particulares além de nos casos pertinentes oferecer auxilio 
material concreto;
V - SETOR DE AGRICULTURA E TERRAS
a) implantação e participação de micro-produtores e artezões em feiras, exposições e outros eventos com 
o objetivo de divulgar a produção formal e informal do Município de Goianésia do Pará;
b) implantação núcleo integrados de produção em Bairros periféricos, em localidades da Zona Rural, 
notadamente a criação de animais de pequeno porte, a fim de melhorar a renda dos produtores e melhorar a dieta 
alimentar das famílias de baixa renda;
c) estimular os setores produtivos da econômicas a qualificação de mão de obra, bem como o 
aprimoramento gerencial aos detentores do processo produtivo;
d) implantação da extensão rural, visando o aumento da produção agrícola do Município.
e) aquisição de equipamentos agrícola, (trator equipado), destinados ao fomento da agricultura do 
Município
VI - SETOR DE OBRAS URBANISMO
a) construção de 500 km de estradas vicinais em diversas localidades do Município
b) recuperação de 800 km de estradas vicinais em diversas localidades;
c) construção de 900 metros lineares de pontes em estradas vicinais, ou seja em ramais municipais visando 
a interligação das rupturas em estradas vicinais e 5.000 metros de estivas na Zona Rurais;
d) construção de 06 cemitérios público, sendo 01 (um) na sede do Município, e 05 (cinco) nas vilas da 
Zona rural;
e) obras de infra-estruturas urbanas visando melhorar o processo de urbanização da sede do Município, 
como sendo:
- Meio Fio 35.000 mts Lin.
- Esgoto Pluvial 30.000 mts Lin.
- Asfaltamento de Ruas com Broquetes 120.000 m2
- Construção 01 (uma) praça em Bairro do Municipio
- Aberturas de novas Rurais 20.000 mts
f) Construção de 01 aterro sanitário com 250.000 m2
g) Adquirir veículos e equipamentos pesados no sentido de ampliar a eficiência dos serviços de saneamento 
básico, limpeza pública, drenagem conservação do sistema viário e estradas vicinais bem como transporte de 
alunos e melhoramento de energia elétrica na sede do Município como segue:
- 01 Trator de Esteira
- 01 Toyota
- 04 Caçambas
- 01 Rolo compactador
- 01 Carro pipa
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Caberá à Secretaria de Administração e Finanças a coordenação de elaboração do Orçamento, de que 
trata a presente Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria de Administração e Finanças elaborará o Calendário das Atividades de elaboração 
do Orçamento, devendo incluir reuniões com o Secretariado para discutir o Orçamento Fiscal
Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá constar dispositivos que autorize o Executivo a abrir créditos 
suplementares alimite a ser estipulado posteriormente quando do envio da Proposta Orçamentária pra 1995, sobre 
a despesa geral fixada na Lei, utilizando como fonte de recursos às disponibilidade definidas no Art. 43 § 1º, da Lei 
Federal Nº4.32064.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, em 09 de junho de 1994.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
Prefeito Municipal

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