| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1994 |
| Date | 1994-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROJETO DE LEI Nº 003/95 EM, 09 DE JUNHO DE 1994 LEI MUNICIPAL Nº 023/94 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1995, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração de Orçamento do Município de Goianésia do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1995. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem os Gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social, econômica e financeira. Art. 3º - Os gastos a que se refere o Artigo anterior devem ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas no Art. 18 desta Lei e expressamente na Lei Orçamentária. Art. 4º - As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação do índice de infração em relação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 1994, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão Patrimonial, incremento de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1994 ou no decorrer de 1995, previstos no Art. 18 desta Lei e expressamente comprovadas na Lei Orçamentária. Art. 5º - As despesas com Pessoal e Encargos Sociais deverão obedecer quanto ao aumento, o que determina a Lei Orçamentária do Município sobre a matéria, porém, este reajuste não poderá ser superior à variação do índice oficial de Inflação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 1994, ressalvada a implantação ou alteração do Plano de Cargos e Salários, Implantação de Estatuto do Magistério respeitando o limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal somente poderão ser providos mediante concurso público e havendo a implantação do novo Plano de Cargos e Salários neste exercicio de 1995, serão alterados os números de cargos, quer de provimento efetivo, quer de provimento em comissão. Art. 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, conforme o que determina o Art. 167 da Constituição Federal e dispositivo legal contido na Lei Orgânica do Município. Art. 7º - As despesas relacionadas com compromissos da Dívida Interna do Município serão asseguradas em Lei Orçamentária, á conta do Encargos Gerais do Município. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 8º - Constituem receitas do Município as provinientes: I - dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas executadas ou que possam vir a ser executadas; III - de transferências oriundas de outras esferas governamentais ou de esferas privadas, por força do mandamento constitucional ou de convênios; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V - de empréstimos tomados por antecipação da receita. Art. 9º - A estimativa das Receitas próprias do Município considerará: I - os fatores conjunturais e estruturais que possam a vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita; II - implantação de uma política mais agressiva na área fiscal, abrangendo a eficácia da máquina fazendária. Art. 10º - A estimativa das receitas oriundas de transferências considerará: I - as parcelas de receitas pertencentes no Município, estimadas pelas esferas Federal e Estadual e liberadas de acordo com a legislação vigente; II - as parcelas da receita de Convênios ou Contratos firmados com outras esferas governamentais ou esferas privadas. Art. 11 - A estimativa das Receitas decorrentes das Operações de Crédito será feita de acordo com o Cronograma de Desembolso dos contratos firmados em outras esferas governamentais e privadas e de Desenbolso assegurado para o exercício de 1995. Parágrafo Único - A contratação de empréstimos estará condicionada à capacidade de endividamento do Município obedecendo critérios estipulados pelo Banco Central do Brasil e desde que se destinam à realização de obras essenciais ou a prestação de serviços fundamentais à população. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I Art. 12 - A Lei Orçamentária anual compreenderá o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social da Administração Direta e Indireta do Município, incluindo seus fundos especiais. Art. 13 - O Orçamento Fiscal incluirá as dotações correspondentes aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos fundos especiais. Art. 14 - A Lei Orçamentária e seus anexos integrantes obedecerão aos dispostos nos Títulos I, II, III da Lei Federal Nº 4.320/64, Art. 165 da Constituição Federal e dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município sobre a matéria Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I - despesas por poderes subdividindo-se cada Poder segundo as Unidades Orçamentárias que se compõe; II - despesas por função, especificando-se os recursos destinados dentro da Função Educação, na Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do Artigo 212 da Constituição Federal. Art. 15 - A Lei Orçamentária anual apresentará a programação do Orçamento Fiscal no qual deverá constar as despesas indentificadas pro Projetos e Atividades, de forma a caracterizar as metas ou as ações esperadas. Parágrafo Único - As Metas ou ações deverão ser justificadas, caracterização, funcional-programática, natureza das despesas e fontes de recursos. SEÇÃO II DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 16 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de aplicação cujo conteúdo terá o seguinte: I - Fontes de recursos financeiros, no qual será indicado as fontes de recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificados na categoria econômica Receitas Correntes e Receitas de Capital; II - aplicações, onde serão discriminadas: a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo. b) os recursos destinados ao cumprimento das matas e ações classificadas sobre as categorias econômicas DESPESAS CORRENTES E DESPESAS DE CAPITAL; Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município. Art. 17 - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1994. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária: I - corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços previstos para o período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1994, explicitando os critérios adotados; II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesas de acordo com a variação de preço previsto para o exercício de 1994, ou com outro critério que estabelecerá. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL I - SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS a) reforma na estrutura administrativa com criação e ou extinção de cargos; b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; c) capacitação de recursos humanos; d) conclusão do Centro Administrativo Municipal; e) conclusão do prédio da Câmara Municipal; f) conclusão de Unidades Administrativas do setor objetivando melhorar a eficiência e eficácia dos serviços administrativos. II SETOR DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO a) recuperação de 70 unidades escolares com o objetivo de oferecer melhores condições físicas aos prédios; b) construção de 20 unidades escolares, sendo 02 na Zona Urbana e 18 na Zona Rural, objetivando atender o crescimento da demanda de alunos na faixa de 07 à 14 anos de idade; c) construçào de 02 (duas) quadras polivalentes na sede do município, com o intuito de fomentar o esporte amador; d) capacitação de professores objetivando o melhoramento do Ensino Fundamental; e) equipamentos de Unidades Escolares e do setor de Educação, objetivando melhorar a eficiência das atividades meios adquiridos 2.500 carteiras, 40 mesas para professores e 40 cadeiras para professores; f) demais atividades inerentes ao desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental, pré-escolar, bem como de cunho cultural e desportivo do Município. III - SETOR DE SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE a) construção de 01 (um) posto de Saúde na Zona Urbana e 04 (quatro) postos de saúde na Zona Rural, visando oferecer condições mínimas de assistência médico-odontológico-sanitária as comunidades; b) implantação do Sistema de Abastecimento d`agua da sede Municipal, objetivando melhorar às condições de vida da população servida por esse serviço; c) construção de 05 cinco poços artezianos na Zona Urbana e 15 na Zona Rural, objetivando melhoria no abastecimento d`agua nas localidades diversas do Muncípio. IV - SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a) implantação de programas de reintegração dos jovens adolescentes carentes viciados, meninos e meninas de rua, à sociedade através de Convênio com o CBIA; b) implantação de programar de integração do Idoso à familia e a sociedade, através de convênio com a LBA; c) construção de 02 creches na Zona Urbana na sede do Município para atendimento as crianças carentes na faixa etária de 0 à 6 anos de idade; d) implantação de programas de atendimento à criança de 0 à 6 anos, garantindo a assistência nutricional, médico-odontológica recreativa e sócio-educativa; e) Dinamização da Ação Social do Município, visando aumento de seus atendimentos às comunidades carentes e necessitadas; f) desenvolvimento junto à população adulta programas de promoção pelo trabalho que permitam através de aperfeiçoamento proporcional por cursos a formação de unidades produtivas que tenham o objetivo de gerar renda para essa população através de desenvolvimento de atividades associativas e cooperativadas; g) estimular através da ação Comunitária a participação popular no conjunto das atividades do Município de Goianésia do Pará, realizando atividades que permitam o desenvolvimento da consciência crítica e também assessorando às organizações comunitárias técnicas e materialmente; h) implantação do Plantão Social visando prestar a população carente orientação social, individual e familiar, encaminhando a Órgãos e entidades públicas e particulares além de nos casos pertinentes oferecer auxilio material concreto; V - SETOR DE AGRICULTURA E TERRAS a) implantação e participação de micro-produtores e artezões em feiras, exposições e outros eventos com o objetivo de divulgar a produção formal e informal do Município de Goianésia do Pará; b) implantação núcleo integrados de produção em Bairros periféricos, em localidades da Zona Rural, notadamente a criação de animais de pequeno porte, a fim de melhorar a renda dos produtores e melhorar a dieta alimentar das famílias de baixa renda; c) estimular os setores produtivos da econômicas a qualificação de mão de obra, bem como o aprimoramento gerencial aos detentores do processo produtivo; d) implantação da extensão rural, visando o aumento da produção agrícola do Município. e) aquisição de equipamentos agrícola, (trator equipado), destinados ao fomento da agricultura do Município VI - SETOR DE OBRAS URBANISMO a) construção de 500 km de estradas vicinais em diversas localidades do Município b) recuperação de 800 km de estradas vicinais em diversas localidades; c) construção de 900 metros lineares de pontes em estradas vicinais, ou seja em ramais municipais visando a interligação das rupturas em estradas vicinais e 5.000 metros de estivas na Zona Rurais; d) construção de 06 cemitérios público, sendo 01 (um) na sede do Município, e 05 (cinco) nas vilas da Zona rural; e) obras de infra-estruturas urbanas visando melhorar o processo de urbanização da sede do Município, como sendo: - Meio Fio 35.000 mts Lin. - Esgoto Pluvial 30.000 mts Lin. - Asfaltamento de Ruas com Broquetes 120.000 m2 - Construção 01 (uma) praça em Bairro do Municipio - Aberturas de novas Rurais 20.000 mts f) Construção de 01 aterro sanitário com 250.000 m2 g) Adquirir veículos e equipamentos pesados no sentido de ampliar a eficiência dos serviços de saneamento básico, limpeza pública, drenagem conservação do sistema viário e estradas vicinais bem como transporte de alunos e melhoramento de energia elétrica na sede do Município como segue: - 01 Trator de Esteira - 01 Toyota - 04 Caçambas - 01 Rolo compactador - 01 Carro pipa DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - Caberá à Secretaria de Administração e Finanças a coordenação de elaboração do Orçamento, de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - A Secretaria de Administração e Finanças elaborará o Calendário das Atividades de elaboração do Orçamento, devendo incluir reuniões com o Secretariado para discutir o Orçamento Fiscal Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá constar dispositivos que autorize o Executivo a abrir créditos suplementares alimite a ser estipulado posteriormente quando do envio da Proposta Orçamentária pra 1995, sobre a despesa geral fixada na Lei, utilizando como fonte de recursos às disponibilidade definidas no Art. 43 § 1º, da Lei Federal Nº4.32064. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, em 09 de junho de 1994. AMÁRIO LOPES FERNANDES Prefeito Municipal