br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

norma nº 25/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1994
Date 1994-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 005/93, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1993, QUE ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
native_id21

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 025/94
Dispõe sobre a Regulamentação do Artigo 1º da 
Lei 005/93, de 1º de fevereiro de 1993, que 
altera o Código Tributário do Município de 
Goianésia do Pará.
Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Em acatamento a Lei nº 005/93, de 1º de fevereiro de 1993, altera-se o artigo 223, fazendo-se então 
integrante do Código Tributário do Município de Goianésia do Pará, o anexo XII, com a redação do artigo 2º 
desta Lei.
Artigo 2º
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA SOBRE RECURSOS NATURAIS EXPLORADOS DO SOLO 
DO MUNICÍPIO E NÃO INDUSTRIALIZADOS PRIMARIAMENTE NO SEU TERRITÓRIO
ESPECIFICAÇÃO
Todos os Recursos naturais extraídos sobre o solo do Município de Goianésia do Pará, que não receba 
benefício primário neste município, será cobrado uma taxa de 10% (dez por cento) sobre os valores arbitrado 
pelo BIUPMM – Boletim Informativo Unificado de Preços Mínimo de Mercado da 3º Região Fiscal, 
elaboração pela CIEF – Coordenadoria de Informações Econômicas-Fiscais da Secretaria de Estado da 
Fazenda do Governo do Estado do Pará.
Artigo 3º
Os recursos oriundos da implementação da Lei 005/93 de 1º de fevereiro de 1993, e o Código 
Tributário do Município de Goianésia do Pará, no seu Artigo 223, anexo, bem como sua alterações terão a 
única e exclusiva aplicação determinadas nesta Lei e artigo.
Parágrafo Primeiro – Toda a Arrecadação líquida dos recursos acima referidos é para aplicação na Zona Rural 
deste Município, sem as prioridades relacionadas abaixo:
A) Assistência Social ao homem do Campo;
B) Construção e recuperação de estradas vicinais;
C) Construção e recuperação de pontes na zona rural;
D) Assistência Técnica Agrícola a produção rural, e
E) Implementação de política Municipal de conservação e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Segundo – Entende-se como arrecadação líquida referida no parágrafo anterior o resultado da 
apuração dos recursos subtraídos destes os impostos Federais, Estaduais e Municipais que incidirem sobre 
estes valores.
Artigo 4º 
A competência de fiscalização dos recursos obtidos pela aplicação da Lei 005/93 de 1º de Fevereiro 
de 1993, e suas alterações bem com suas regulamentações terão a fiscalização de sua aplicação 
realizadas trimestralmente pela Câmara Municipal.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Goianésia do Pará, em 01 de janeiro de 1995.
AMARIO LOPES FERNANDES
PREFEITO

open original →