| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2014 |
| Date | 2014-11-27 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ A REGULARIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO REFERENTE AOS IMÓVEIS SITUADOS EM ZONAS RUBANAS, ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA E ZONA RURAL. |
| native_id | 230 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
* ESTADO DO PARÁ . MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ LEI Nº 562/2014 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. ESTABELECE NORMAS E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ A REGULARIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO REFERENTE AOS IMÓVEIS SITUADOS EM ZONAS URBANAS, ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA E ZONA RURAL. A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: -— Art. 1º - Os imóveis situados em zonas urbanas, áreas de expansão urbana e zona rural, desde que atendidos pelo menos dois dos equipamentos listados no Plano Diretor Municipal, e que tenham perdido as características e finalidade de rural, poderão solicitar o enquadramento no zoneamento urbano da área integral do imóvel. Art. 2º - O enquadramento poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observando-se as diretrizes do Plano Diretor. & 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 8 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 3º - As mudanças ocorrerão por requerimento firmado pelo proprietário acompanhado de planta georreferenciada da propriedade comprovando que esta se adéqua à situação e a mesma encontra-se parte em zona rural, parte em zona urbana ou de expansão urbana, e que a propriedade é servida por serviços essencialmente urbanos. Art. 4º - O requerimento de solicitação de enquadramento de áreas na zona urbana, deverá conter diretrizes que defina o traçado dos lotes, o sistema viário, os espaços livres e as áreas destinadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim planta do imóvel contendo, pelo menos: I-as divisas da gleba a ser loteada; II - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; III - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada. Art. 5º - A Prefeitura Municipal poderá indicar nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com o Plano Diretor, as seguintes diretrizes: I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA * ESTADO DO PARÁ . MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ & 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. 5 3º - Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. Art. 8º - Preenchidos todos os requisitos o município estenderá exclusivamente a zona urbana até o limite de propriedade do Loteador. Art. 9º - As demais diretrizes e exigências a ser submetido o loteador para inserção diária nas zonas urbanas ou de expansão urbana serão as constantes do Plano Diretor assim como da Lei Federal nº 6766/79. Art. 10 - Todas as despesas com plantas, estudos e laudos serão de exclusiva responsabilidade do Requerente. Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Goianésia do Pará (PA), 27 de novembro de 2014. JOÃO GOMES DA SILVA | Prefeito X De Esta Lei foi publicada no quadro de avisos desta Prefeitura na data supra, conforme estabelece a Lei nº. 051/1997 A | N A No | o qm 05 la oa essa Gilvane da Silva Dias Ferreira | Coordenadora de Governo Portaria n. 765/2014-GP Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 =Goianésia do Pará/PA * ESTADO DO PARÁ . MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ II - o traçado básico do sistema viário principal; III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis. Art. 6º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana e zona rural, as definidas pelo plano diretor municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: 1 - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar O escoamento das águas; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; v - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 7º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor. II - os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com à topografia local. 5 1º - A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida O território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA