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norma nº 562/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 2014
Date 2014-11-27
EmentaESTABELECE NORMAS E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ A REGULARIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO REFERENTE AOS IMÓVEIS SITUADOS EM ZONAS RUBANAS, ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA E ZONA RURAL.
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* ESTADO DO PARÁ .
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI Nº 562/2014 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
ESTABELECE NORMAS E AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE GOIANÉSIA DO PARÁ A REGULARIZAR O
PARCELAMENTO DO SOLO REFERENTE AOS
IMÓVEIS SITUADOS EM ZONAS URBANAS, ÁREAS
DE EXPANSÃO URBANA E ZONA RURAL.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: -—
Art. 1º - Os imóveis situados em zonas urbanas, áreas de expansão urbana
e zona rural, desde que atendidos pelo menos dois dos equipamentos listados no Plano
Diretor Municipal, e que tenham perdido as características e finalidade de rural,
poderão solicitar o enquadramento no zoneamento urbano da área integral do imóvel.
Art. 2º - O enquadramento poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observando-se as diretrizes do Plano Diretor.
& 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados
a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
8 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º - As mudanças ocorrerão por requerimento firmado pelo
proprietário acompanhado de planta georreferenciada da propriedade comprovando
que esta se adéqua à situação e a mesma encontra-se parte em zona rural, parte em
zona urbana ou de expansão urbana, e que a propriedade é servida por serviços
essencialmente urbanos.
Art. 4º - O requerimento de solicitação de enquadramento de áreas na
zona urbana, deverá conter diretrizes que defina o traçado dos lotes, o sistema viário,
os espaços livres e as áreas destinadas para equipamento urbano e comunitário,
apresentando, para este fim planta do imóvel contendo, pelo menos:
I-as divisas da gleba a ser loteada;
II - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
III - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias
da área a ser loteada.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal poderá indicar nas plantas apresentadas
junto com o requerimento, de acordo com o Plano Diretor, as seguintes diretrizes:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema
viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem
respeitadas;
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA
* ESTADO DO PARÁ .
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
& 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
5 3º - Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias
será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente,
conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 8º - Preenchidos todos os requisitos o município estenderá
exclusivamente a zona urbana até o limite de propriedade do Loteador.
Art. 9º - As demais diretrizes e exigências a ser submetido o loteador para
inserção diária nas zonas urbanas ou de expansão urbana serão as constantes do
Plano Diretor assim como da Lei Federal nº 6766/79.
Art. 10 - Todas as despesas com plantas, estudos e laudos serão de
exclusiva responsabilidade do Requerente.
Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrario.
Goianésia do Pará (PA), 27 de novembro de 2014.
JOÃO GOMES DA SILVA
| Prefeito
X
De
Esta Lei foi publicada no quadro de avisos desta
Prefeitura na data supra, conforme estabelece a Lei
nº. 051/1997
A
| N A No | o
qm 05 la oa essa
Gilvane da Silva Dias Ferreira |
Coordenadora de Governo
Portaria n. 765/2014-GP
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 =Goianésia do Pará/PA
* ESTADO DO PARÁ .
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.
Art. 6º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em zonas urbanas, de expansão urbana e zona rural, as definidas pelo plano diretor
municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
1 - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar O escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
v - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 7º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor.
II - os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se
destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes,
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com à topografia local.
5 1º - A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida O
território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e
ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de
lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará/PA

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