| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1995 |
| Date | 1995-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER-PARÁ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ LEI Nº 030/95 Câmara Municipal de Goianésia do Pará, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar convênio com a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER-PARÁ, para execução de um plano de desenvolvimento rural para o município de Goianésia do Pará. Artigo 2º - São objetivos do convênio: a) Aumento da receita do Município; b) Aumento do reconhecimento físico das atividades agropecuárias; c) Aumento da rentabilidade econômica das propriedades rurais; d) Aumento no valor agregado dos produtos agropecuários; e) Promover o uso racional e integral dos recursos naturais renováveis e desenvolver mentalidade conservacionista do meio ambiente; f) Combate à fome e à pobreza nas condições de saúde e habitação da população rural; g) Desenvolvimento da juventude rural; h) Aprimorar e ampliar o atendimento às organizações dos produtores rurais com vistas a capacita-los a uma efetiva participação do atendimento da Assistência Técnica e outros serviços e à melhoria da eficiência no processo de comercialização de produtos agropecuários; i) Promoção do abastecimento municipal. Artigo 3º - A EMATER - PARÁ, se compromete a: a) Desenvolver serviços de assistência Técnica e extensão rural no município de Goianésia do Pará, com pessoal especializado, metodologia própria e equipamento necessário e execução dos trabalhos, bem como, supervisionar as atividades a serem realizadas e proceder o controle e avaliação dos resultados; b) Manter, na vigência deste convênio, equipe técnica constituída no mínimo de um técnico agrícola/Eng.º. Agrônomo e uma professora ou professor em extensão social; c) Prestar assistência técnica no primeiro ano de vigência deste convênio aos produtores rurais e ou famílias sem repetição; d) Elaborar o plano anual de trabalho para o setor rural do município, no qual constará o plano de aplicação de recurso previsto no convênio; e) Assessorar a Prefeitura na instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; f) Assessorar a Prefeitura na elaboração de estudos e projetos relacionados com a atividade agropecuária ambiental, bem como, na obtenção de financiamento para os mesmo; g) Participação, trimestralmente e em outras datas quanto necessário, das reuniões de acompanhamento e avaliação do plano anual de trabalho do setor rural do município e elaborar relatório ser apresentado à Prefeitura; h) Apresentar anualmente a Câmara Municipal, Prefeitura, entidades de representação dos produtores rurais e demais endereços como uso de recursos aúdio visuais, relatório circunstanciado das atividades realizadas no município; i) Realizar estudos visando a identificar os problemas de abastecimento municipal de hortifrutogranjeiros e carne, sugerir e assessorar a Prefeitura nas medidas necessárias a sua normalização; j) Colaborar nas atividades de saúde e nutrição realizadas no município; k) Prestar assistência as escolas municipais na instalação de hortas escolares e aos eventos relacionados com o meio ambiente e a agricultura; l) Elaborar plano de créditos rurais para os produtores rurais do município e ou suas associações bem como, priorizar o atendimento da assistência técnica a esta categoria de produtores; m) Fomentar e assessorar às organizações dos produtores rurais do município, nas atividades e organizações, gerência, contabilidade, agro-industrialização e comercialização dos produtos agropecuários; n) Comercializar, a preços asseciveis aos produtores locais, insumos agropecuários, quais sejam, sementes selecionadas, mudas certificadas, alevinos, matrizes e reprodutores animais, bem como, proceder análises de solo; o) prestar contas dos recursos repassados pela Prefeitura de acordo com as contas do Município bem como, prestar informações e apresentar documentos quando solicitados, para fins de julgamento da regularidade dos repasses efetuados; Parágrafo Único - É facultado à EMATER-PARÁ, a cobrança devida pela elaboração dos Planos de créditos Rurais a ser incluída no valor dos financiamentos, de acordo com a legislação crediticia. Artigo 4º - A Prefeitura se compromete a: a) Incluir nos seus orçamentos anuais importância destinada aos serviços previsto no convênio inclusive as de uso próprio destinadas ao Setor Rural; b) Transferir a EMATER - PARÁ a importância de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) paguem parcelas mensais iguais, sendo a primeira no ato da assinatura deste Convênio, destinada a fazer face as despesas de instalação do escritório Municipal de EMATER - PARÁ; c) Ceder pessoal técnico e ou administrativo, em caráter temporário para o desempenho de atividades na área de trabalho da EMATER - PARÁ. §1º Os valores previstos nos itens “b” deste Artigo serão reajustados semestralmente, de acordo com os índices de reajuste adatados pelo Governo Federal. §2º A falta de cumprimento por parte da Prefeitura do disposto no item “b” deste artigo pelo prazo continuado de 90 ( noventa) dias, facultará à EMATER - PARÁ, a suspensão das atividades até seu integral cumprimento. § 3º A EMATER - PARÁ, não será responsável por eventuais danos, a materiais e insumos destinados aos serviços decorrentes de atrasos nos itens “b” deste artigo, bem como, dos eventuais atrasos no cronograma de trabalho por eles motivados. § 4º A EMATER - PARÁ, não estabelecerá vinculo empregatício com o pessoal colocado à sua disposição na vigência do convênio, cabendo à Prefeitura o pagamento integral dos salários e das obrigações trabalhistas. Artigo 5º - As despesas decorrentes do convênio, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, conforme elementos de despesas do Plano de Contas da Prefeitura. Artigo 6º - As transferências e aplicações dos recursos fornecidos pela Prefeitura, obedecerão as seguintes normas: 1º - As transferências previstas no item “b” do artigo, serão feitas através de cheques nominais ou ordens bancárias em favor da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ, contra recebido subscrito pelo seu presidente ou substituto legal; 2º - A EMATER - PARÁ, depositará as importâncias em conta bancárias abertas na sede do Escritório Regional e/ou Municipal, movimentando-as de acordo com o Cronograma do Plano de trabalho; 3º - É facultado à EMATER - PARÁ a aplicação do saldo dos recursos do presente convênio no Mercado financeiro, em instituição bancária oficial. Artigo 7º - A Prefeitura poderá em qualquer tempo por si ou por seus prepostos, com habilitação técnica compatível, promover a verificação dos trabalhos realizados sem prejuízo do previsto no item “g” do artigo 3º, independente de qualquer notificação prévia, com o fim de constatar a compatibilidade entre o trabalho realizado e os recursos por ela alocados. Artigo 8º - Fica entendido que os recursos fornecidos pela Prefeitura através do convênio atenderão apenas parcialmente os custos dos serviços a serem desenvolvidos no Município devendo a EMATER - PARÁ valer-se de outras fontes para a sua complementação. Artigo 9º - Na hipótese de a autoridade baixar normas e instruções de recursos municipais ou que impliquem em prejuízos de qualquer dos artigos ajustados, as partes assinarão termo de aditivo ao convênio, de forma a adapta-lo à nova situação. Artigo 10 - O convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 02 (dois) anos, podendo todavia ser rescindido por qualquer das partes, por livre e expontânea vontade, ou por inobservância de qualquer dos artigos. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a denúncia ou rescisão deverá ser notificada com antecedência mínima de 06 (seis) meses, não eximindo qualquer das partes do cumprimento de suas obrigações até o vencimento da denuncia ou rescisão. Artigo 11 - O convênio será automaticamente renovado por igual período, caso não haja expressa manifestação das partes no prazo de 03 (três) meses da data do vencimento. Artigo 12 - O número de famílias e ou produtores a serem assistidos, bem como, a equipe técnica, previsto nos itens “b” e “c” respectivamente do artigo 3º, só serão aumentados mediante ao convênio. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 09 de Maio de 1995 _____________________________ AMÁRIO LOPES FERNANDES - PREFEITO MUNICIPAL -