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norma nº 30/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1995
Date 1995-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER-PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI Nº 030/95
Câmara Municipal de Goianésia do Pará, aprovou e eu, Prefeito sanciono a 
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar convênio com a EMPRESA 
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ -
EMATER-PARÁ, para execução de um plano de desenvolvimento rural para o 
município de Goianésia do Pará.
Artigo 2º - São objetivos do convênio:
a) Aumento da receita do Município;
b) Aumento do reconhecimento físico das atividades agropecuárias;
c) Aumento da rentabilidade econômica das propriedades rurais;
d) Aumento no valor agregado dos produtos agropecuários;
e) Promover o uso racional e integral dos recursos naturais renováveis e 
desenvolver mentalidade conservacionista do meio ambiente;
f) Combate à fome e à pobreza nas condições de saúde e habitação da população 
rural;
g) Desenvolvimento da juventude rural;
h) Aprimorar e ampliar o atendimento às organizações dos produtores rurais com 
vistas a capacita-los a uma efetiva participação do atendimento da Assistência Técnica 
e outros serviços e à melhoria da eficiência no processo de comercialização de 
produtos agropecuários;
i) Promoção do abastecimento municipal.
Artigo 3º - A EMATER - PARÁ, se compromete a:
a) Desenvolver serviços de assistência Técnica e extensão rural no município de 
Goianésia do Pará, com pessoal especializado, metodologia própria e equipamento 
necessário e execução dos trabalhos, bem como, supervisionar as atividades a serem 
realizadas e proceder o controle e avaliação dos resultados;
b) Manter, na vigência deste convênio, equipe técnica constituída no mínimo de 
um técnico agrícola/Eng.º. Agrônomo e uma professora ou professor em extensão 
social;
c) Prestar assistência técnica no primeiro ano de vigência deste convênio aos 
produtores rurais e ou famílias sem repetição;
d) Elaborar o plano anual de trabalho para o setor rural do município, no qual 
constará o plano de aplicação de recurso previsto no convênio;
e) Assessorar a Prefeitura na instalação e funcionamento do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural;
f) Assessorar a Prefeitura na elaboração de estudos e projetos relacionados com 
a atividade agropecuária ambiental, bem como, na obtenção de financiamento para os 
mesmo;
g) Participação, trimestralmente e em outras datas quanto necessário, das 
reuniões de acompanhamento e avaliação do plano anual de trabalho do setor rural do 
município e elaborar relatório ser apresentado à Prefeitura;
h) Apresentar anualmente a Câmara Municipal, Prefeitura, entidades de 
representação dos produtores rurais e demais endereços como uso de recursos aúdio 
visuais, relatório circunstanciado das atividades realizadas no município;
i) Realizar estudos visando a identificar os problemas de abastecimento 
municipal de hortifrutogranjeiros e carne, sugerir e assessorar a Prefeitura nas medidas 
necessárias a sua normalização;
j) Colaborar nas atividades de saúde e nutrição realizadas no município;
k) Prestar assistência as escolas municipais na instalação de hortas escolares e 
aos eventos relacionados com o meio ambiente e a agricultura;
l) Elaborar plano de créditos rurais para os produtores rurais do município e ou 
suas associações bem como, priorizar o atendimento da assistência técnica a esta 
categoria de produtores;
m) Fomentar e assessorar às organizações dos produtores rurais do município, 
nas atividades e organizações, gerência, contabilidade, agro-industrialização e 
comercialização dos produtos agropecuários;
n) Comercializar, a preços asseciveis aos produtores locais, insumos 
agropecuários, quais sejam, sementes selecionadas, mudas certificadas, alevinos, 
matrizes e reprodutores animais, bem como, proceder análises de solo;
o) prestar contas dos recursos repassados pela Prefeitura de acordo com as 
contas do Município bem como, prestar informações e apresentar documentos quando 
solicitados, para fins de julgamento da regularidade dos repasses efetuados;
Parágrafo Único - É facultado à EMATER-PARÁ, a cobrança devida pela elaboração 
dos Planos de créditos Rurais a ser incluída no valor dos financiamentos, de acordo 
com a legislação crediticia.
Artigo 4º - A Prefeitura se compromete a:
a) Incluir nos seus orçamentos anuais importância destinada aos serviços previsto 
no convênio inclusive as de uso próprio destinadas ao Setor Rural;
b) Transferir a EMATER - PARÁ a importância de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) 
paguem parcelas mensais iguais, sendo a primeira no ato da assinatura deste Convênio, 
destinada a fazer face as despesas de instalação do escritório Municipal de EMATER -
PARÁ;
c) Ceder pessoal técnico e ou administrativo, em caráter temporário para o 
desempenho de atividades na área de trabalho da EMATER - PARÁ.
§1º Os valores previstos nos itens “b” deste Artigo serão reajustados 
semestralmente, de acordo com os índices de reajuste adatados pelo Governo Federal.
§2º A falta de cumprimento por parte da Prefeitura do disposto no item “b” deste 
artigo pelo prazo continuado de 90 ( noventa) dias, facultará à EMATER - PARÁ, a 
suspensão das atividades até seu integral cumprimento.
§ 3º A EMATER - PARÁ, não será responsável por eventuais danos, a 
materiais e insumos destinados aos serviços decorrentes de atrasos nos itens “b” deste 
artigo, bem como, dos eventuais atrasos no cronograma de trabalho por eles motivados.
§ 4º A EMATER - PARÁ, não estabelecerá vinculo empregatício com o pessoal 
colocado à sua disposição na vigência do convênio, cabendo à Prefeitura o pagamento 
integral dos salários e das obrigações trabalhistas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes do convênio, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, conforme elementos de despesas do Plano de Contas da 
Prefeitura.
Artigo 6º - As transferências e aplicações dos recursos fornecidos pela Prefeitura, 
obedecerão as seguintes normas:
1º - As transferências previstas no item “b” do artigo, serão feitas através de 
cheques nominais ou ordens bancárias em favor da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ, contra recebido subscrito 
pelo seu presidente ou substituto legal;
2º - A EMATER - PARÁ, depositará as importâncias em conta bancárias abertas 
na sede do Escritório Regional e/ou Municipal, movimentando-as de acordo com o 
Cronograma do Plano de trabalho;
3º - É facultado à EMATER - PARÁ a aplicação do saldo dos recursos do 
presente convênio no Mercado financeiro, em instituição bancária oficial.
Artigo 7º - A Prefeitura poderá em qualquer tempo por si ou por seus prepostos, com 
habilitação técnica compatível, promover a verificação dos trabalhos realizados sem 
prejuízo do previsto no item “g” do artigo 3º, independente de qualquer notificação 
prévia, com o fim de constatar a compatibilidade entre o trabalho realizado e os 
recursos por ela alocados.
Artigo 8º - Fica entendido que os recursos fornecidos pela Prefeitura através do 
convênio atenderão apenas parcialmente os custos dos serviços a serem desenvolvidos 
no Município devendo a EMATER - PARÁ valer-se de outras fontes para a sua 
complementação.
Artigo 9º - Na hipótese de a autoridade baixar normas e instruções de recursos 
municipais ou que impliquem em prejuízos de qualquer dos artigos ajustados, as partes 
assinarão termo de aditivo ao convênio, de forma a adapta-lo à nova situação.
Artigo 10 - O convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 02 
(dois) anos, podendo todavia ser rescindido por qualquer das partes, por livre e 
expontânea vontade, ou por inobservância de qualquer dos artigos.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a denúncia ou rescisão deverá ser notificada 
com antecedência mínima de 06 (seis) meses, não eximindo qualquer das partes do 
cumprimento de suas obrigações até o vencimento da denuncia ou rescisão.
Artigo 11 - O convênio será automaticamente renovado por igual período, caso não 
haja expressa manifestação das partes no prazo de 03 (três) meses da data do 
vencimento.
Artigo 12 - O número de famílias e ou produtores a serem assistidos, bem como, a 
equipe técnica, previsto nos itens “b” e “c” respectivamente do artigo 3º, só serão 
aumentados mediante ao convênio.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 09 de Maio de 1995
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AMÁRIO LOPES FERNANDES
- PREFEITO MUNICIPAL -

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