| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1995 |
| Date | 1995-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 25 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ LEI Nº 031 DISPÕE SOBRE ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE l996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso e gozo, de suas atribuições e em atendimento ao disposto no Art. 34, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II e 2 º da Constituição Federal e o art. 34, II, da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, compreendendo: I - As prioridades e metas da administração pública municipal; II - A organização e estrutura dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; V - As Disposições relativas à despesa do município com pessoal e encargos sociais; VI - Aplicação da arrecadação dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino ; e CAPÍTULO I Das prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Artigo 2º A Lei Orçamentária de 1995 deverá estar compatibilizada com as metas estabelecidas nesta Lei, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas a: - Melhoria do atendimento das necessidades básicas da população nas áreas de saneamento, saúde, educação e cultura, habitação e urbanismo, segurança e justiça; - Incentivo à produção agrícola; - Recuperação e conservação do Meio Ambiente Rural e Urbano; - Modernização Administrativa. CAPÍTULO II Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Artigo 3º A Proposta Orçamentária deverá ser encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30.l0.95, e, será composta de: I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, que conterá: a) anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida por Lei; b) discriminação da Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. II - Informações Complementares. Artigo 4 º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação, indicando para cada uma: I - O orçamento a que pertence; e II - O grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES a) pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da dívida; c) outras despesas correntes; DESPESAS DE CAPITAL d) investimentos; e) inversões financeiras; f) amortização da dívida; g) outras despesas de capital § 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projeto e/ou atividades. § 2º - A Classificação a que se refere o inciso II, do “caput” deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentária. § 3º - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um d os Orçamentos. § 4º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos: I - das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos; II - da Natureza da Despesa para cada órgão; e III - da Despesa por Fonte de Recursos para cada Órgão. CAPÍTULO III Das Diretrizes para os Orçamentos do Município e suas Alterações SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais Artigo 5º Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês d e julho de 1995 e atualizadas para preços do mês de dezembro do mesmo ano, mediante a aplicação do índice oficial da inflação ocorrida entre entre 01.08.95 e 31.12.95, devendo ser baixado Decreto para sua efetivação. § 1º - O Poder Executivo atualizará, mensalmente, os créditos anuais do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, tendo como limite a receita realizada pelo Tesouro Municipal, utilizando o índice Oficial da inflação apurado no período, devendo ser baixado Decreto para sua efetivação. § 2º - A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares para atender insuficiências nas dotações orçamentárias. § 3º - O Poder Executivo considerará automaticamente suplementadas as dotações referentes às receitas vinculadas pelo valor de seu excesso de arrecadação, devendo ser baixado Decreto à sua efetivação. § 4º - O Poder Executivo poderá realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite fixado pela Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992 do Senado Federal, e de acordo com o ítem II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e § 8º do art. 165 da Constituição Federal, dando como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, as receitas provenientes das cotas parte que couberem ao município, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Artigo 6º Não poderão ser fixadas despesas sem a definição das fontes de recursos correspondentes. Artigo 7º As receitas próprias das entidades administração pública indiretas bem como das fundações instituidas e/ou mantidas pelo Poder Público e demais órgãos que recebem recursos financeiros à conta do Orçamento do município, peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, encargos e maortização da dívida, contra -partida de financiamento, investimentos prioritários e outros de sua manutenção. Parágrafo Único - As receitas referidas no “caput”deste artigo serão destinadas, exclusivamente, para financiar projetos e atividades geradoras dos recursos. Artigo 8º Na programação de investimentos da administração pública direta e indireta além da observância do disposto no art’2º desta Lei, serão cumpridas as seguintes regras: I - Os projetos e atividades em fase de execução terão preferências sobre novos projetos e atividades. II - Novos projetos e atividades poderão ser financiados através da anulação de dotação orçamentária a projetos e atividades com início de execução em exercícios anteriores caso seja comprovada a maior oportunidade daqueles em relação a estes, considerando o estágio de implantação e a possibilidade de dilatação do cronograma de execução. Artigo 9º - (SUPRIMIDO) SEÇÃO II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Artigo 10º O Poder Legislativo e os Órgãos públicos da Administração Direta e Indireta encaminharão ao Órgão municipal responsável pela programação do Orçamento, até o dia 30.08.95, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação. Parágrafo Único - As dotações orçamentárias referentes ao Poder Legislativo terá a proporção percentual de 12% (doze por cento) em relação as despesas gerais atribuidas ao Executivo, cujo repasse se efetivará ataé o dia 20 (vinte) de cada mês. Artigo 11º Fica o município obrigado a atender às exeigências emanadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado, objetivando a efetivação de convênios com órgãos da esfera Federal e Estadual. SEÇÃO III Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Sguridade Social Artigo 12º O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações que atuam na área de saúde, previdências e assistência social. Artigo 13º O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes: I - das contribuições sociais dos servidores públicos, bem como das obrigações patronais da Administração Pública como dispõe o Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do município; II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente o orçamento. de que trata o artigo. III - dos recursoas transferidos através do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - das transferências do Orçamento Fiscal; V - de outras fontes. Parágrafo Único - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, serão empregados de acorso com o plano de aplicação previamente estabelecido. CAPÍTULO IV Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária do Município Artigo 14º O Poder Executivo poderá apresentar, para apreciação da Câmara Municipal, proposta de revisão e simplificação da legislação tributária. Parágrafo Único - Os recursos eventualmente decorrentes de aplicação do disposto no “caput”deste artigo serão utilizados mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício ou atualização do orçamento Anual conforme dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta Lei. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas a Despesas de Município com Educação, Pessoal e Encargos Sociais Artigo 15º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitada a 60% (sessenta por cento), da receita corrente, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 082, de 27.03.95. § 1º - O órgãos de Administração Direta e Indireta, ficam obrigados a publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês e até o mês, explicando de forma individualizada os valores de cada ítem considerado para efeito de cálculo da Receitas Correntes, das despesas totais de pessoal e, consequentemente, da referida participação das Despesas na Receita. § 2º - Ficam vedadas quaisquer revisões, reajustes ou adequações da remuneração dos servidores públicos que impliquem em aumento de despesas, que venha a descumprir limite estabelecido no “caput”deste artigo. § 3º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: a) vencimento em geral; b) obrigações patronais; c) proventos de aposentadorias e pensões; d) remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito; e e) remuneração dos Vereadores. Artigo 16º As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme prevê o art. 212, da Constituição Federal. CAPÍTULO VI Disposições Finais Artigo 17º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será desenvolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo Único - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido aprovado até 31 de dezembro de 1995, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária encaminhada à Câmara Municipal, observando -se os seguintes procedimentos: I - Os valores da Receita e das Despesas do Projeto de Lei serão atualizados de acordo com previsto no art. 5º desta Lei; II - As dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, até a aprovação do Projeto de Lei. Artigo 18º Na hipótese de insuficiência de receita para atender as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, fica o Poder Executivo autorizado na forma do art. 50 da Lei Federal 4.320 de 07.03.64, a compatibilizar a despesa com a receita, mediante ajustes que preservem a mesma proporção aprovada para cada um dos poderes. Artigo 19º As despesas com publicidade dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação Publicidade. § 1º - As despesas com publicidade de cada Poder não excederá a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária. § 2º - Entende-se como publicidade, as ações relativas a divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propagandas. § 3º - A parte referente às despesas de publicação de licitações, atos administrativos e prestação de contas, classificar-sea na atividade de funcionamento. Artigo 20º O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detralhamento descrito nesta Lei, aplicando -se no que couber as demais disposições legais. Artigo 21º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianésia do Pará, 27 de Julho de 1995. ____________________________________________ AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL