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norma nº 31/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1995
Date 1995-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI Nº 031 
DISPÕE SOBRE ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE l996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso e gozo, de suas atribuições e em atendimento ao 
disposto no Art. 34, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II e 2 º da Constituição Federal e o art. 34, II, da Lei 
Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente;
V - As Disposições relativas à despesa do município com pessoal e encargos sociais;
VI - Aplicação da arrecadação dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino ; e
CAPÍTULO I
Das prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Artigo 2º 
A Lei Orçamentária de 1995 deverá estar compatibilizada com as metas estabelecidas nesta Lei, devendo priorizar, 
especialmente, as ações voltadas a:
- Melhoria do atendimento das necessidades básicas da população nas áreas de saneamento, saúde, educação e cultura, 
habitação e urbanismo, segurança e justiça;
- Incentivo à produção agrícola;
- Recuperação e conservação do Meio Ambiente Rural e Urbano;
- Modernização Administrativa.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Artigo 3º
A Proposta Orçamentária deverá ser encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30.l0.95, e, será composta de:
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, que conterá:
 a) anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida por Lei;
 b) discriminação da Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
II - Informações Complementares.
Artigo 4 º 
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa segundo a classificação funcional programática,
expressa por categoria de programação, indicando para cada uma:
I - O orçamento a que pertence; e
II - O grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
 
 DESPESAS CORRENTES
 a) pessoal e encargos sociais;
 b) juros e encargos da dívida;
 c) outras despesas correntes;
 DESPESAS DE CAPITAL
 d) investimentos; 
 e) inversões financeiras;
 f) amortização da dívida;
 g) outras despesas de capital
§ 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projeto e/ou atividades.
§ 2º - A Classificação a que se refere o inciso II, do “caput” deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza 
da despesa, conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 3º - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos serão 
apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um d os Orçamentos.
§ 4º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I - das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
II - da Natureza da Despesa para cada órgão; e
III - da Despesa por Fonte de Recursos para cada Órgão.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para os Orçamentos do Município e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 5º
Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês d e julho de 1995 e 
atualizadas para preços do mês de dezembro do mesmo ano, mediante a aplicação do índice oficial da inflação ocorrida entre entre 
01.08.95 e 31.12.95, devendo ser baixado Decreto para sua efetivação.
§ 1º - O Poder Executivo atualizará, mensalmente, os créditos anuais do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, tendo 
como limite a receita realizada pelo Tesouro Municipal, utilizando o índice Oficial da inflação apurado no período, devendo
ser baixado Decreto para sua efetivação.
§ 2º - A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares para atender 
insuficiências nas dotações orçamentárias.
§ 3º - O Poder Executivo considerará automaticamente suplementadas as dotações referentes às receitas vinculadas pelo 
valor de seu excesso de arrecadação, devendo ser baixado Decreto à sua efetivação.
§ 4º - O Poder Executivo poderá realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite fixado pela 
Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992 do Senado Federal, e de acordo com o ítem II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964 e § 8º do art. 165 da Constituição Federal, dando como garantia, até o limite das referidas operações, 
inclusive os respectivos encargos financeiros, as receitas provenientes das cotas parte que couberem ao município, do 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Artigo 6º
Não poderão ser fixadas despesas sem a definição das fontes de recursos correspondentes.
Artigo 7º 
As receitas próprias das entidades administração pública indiretas bem como das fundações instituidas e/ou mantidas 
pelo Poder Público e demais órgãos que recebem recursos financeiros à conta do Orçamento do município, peculiaridades de cada
uma, gastos com pessoal e encargos sociais, encargos e maortização da dívida, contra -partida de financiamento, investimentos 
prioritários e outros de sua manutenção.
Parágrafo Único - As receitas referidas no “caput”deste artigo serão destinadas, exclusivamente, para financiar projetos e 
atividades geradoras dos recursos.
Artigo 8º
Na programação de investimentos da administração pública direta e indireta além da observância do disposto no art’2º 
desta Lei, serão cumpridas as seguintes regras:
I - Os projetos e atividades em fase de execução terão preferências sobre novos projetos e atividades.
II - Novos projetos e atividades poderão ser financiados através da anulação de dotação orçamentária a projetos e 
atividades com início de execução em exercícios anteriores caso seja comprovada a maior oportunidade daqueles em 
relação a estes, considerando o estágio de implantação e a possibilidade de dilatação do cronograma de execução.
Artigo 9º - (SUPRIMIDO)
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Artigo 10º
O Poder Legislativo e os Órgãos públicos da Administração Direta e Indireta encaminharão ao Órgão municipal 
responsável pela programação do Orçamento, até o dia 30.08.95, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de 
consolidação.
Parágrafo Único - As dotações orçamentárias referentes ao Poder Legislativo terá a proporção percentual de 12% (doze 
por cento) em relação as despesas gerais atribuidas ao Executivo, cujo repasse se efetivará ataé o dia 20 (vinte) de cada mês.
Artigo 11º
Fica o município obrigado a atender às exeigências emanadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado, 
objetivando a efetivação de convênios com órgãos da esfera Federal e Estadual.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Sguridade Social
Artigo 12º
O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a todos os órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, bem como os fundos e fundações que atuam na área de saúde, previdências e assistência social.
Artigo 13º
O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais dos servidores públicos, bem como das obrigações patronais da Administração Pública 
como dispõe o Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do município;
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente o orçamento. de que trata o artigo.
III - dos recursoas transferidos através do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - das transferências do Orçamento Fiscal;
V - de outras fontes.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, serão empregados de acorso com o plano 
de aplicação previamente estabelecido.
CAPÍTULO IV
Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária do Município
Artigo 14º
O Poder Executivo poderá apresentar, para apreciação da Câmara Municipal, proposta de revisão e simplificação da 
legislação tributária.
Parágrafo Único - Os recursos eventualmente decorrentes de aplicação do disposto no “caput”deste artigo serão 
utilizados mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício ou atualização do orçamento Anual conforme dispõe o 
parágrafo único do artigo 5º desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas a Despesas de Município com
Educação, Pessoal e Encargos Sociais
Artigo 15º
As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitada a 60% (sessenta por cento), da receita 
corrente, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 082, de 27.03.95.
§ 1º - O órgãos de Administração Direta e Indireta, ficam obrigados a publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês e até o mês, explicando de forma individualizada os valores de cada ítem
considerado para efeito de cálculo da Receitas Correntes, das despesas totais de pessoal e, consequentemente, da referida 
participação das Despesas na Receita.
§ 2º - Ficam vedadas quaisquer revisões, reajustes ou adequações da remuneração dos servidores públicos que impliquem 
em aumento de despesas, que venha a descumprir limite estabelecido no “caput”deste artigo.
§ 3º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração 
Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
 a) vencimento em geral;
 b) obrigações patronais;
 c) proventos de aposentadorias e pensões;
 d) remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito; e
 e) remuneração dos Vereadores.
Artigo 16º
As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme prevê o art. 212, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 17º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será desenvolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido aprovado até 31 de dezembro de 
1995, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária encaminhada à Câmara Municipal, observando -se os seguintes 
procedimentos:
I - Os valores da Receita e das Despesas do Projeto de Lei serão atualizados de acordo com previsto no art. 5º desta Lei;
II - As dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze 
avos) para cada mês, até a aprovação do Projeto de Lei.
Artigo 18º
Na hipótese de insuficiência de receita para atender as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, fica 
o Poder Executivo autorizado na forma do art. 50 da Lei Federal 4.320 de 07.03.64, a compatibilizar a despesa com a receita, 
mediante ajustes que preservem a mesma proporção aprovada para cada um dos poderes.
Artigo 19º
As despesas com publicidade dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica 
com denominação Publicidade.
§ 1º - As despesas com publicidade de cada Poder não excederá a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária.
§ 2º - Entende-se como publicidade, as ações relativas a divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propagandas.
§ 3º - A parte referente às despesas de publicação de licitações, atos administrativos e prestação de contas, classificar-se￾a na atividade de funcionamento.
Artigo 20º
O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detralhamento descrito nesta Lei, aplicando -se no que 
couber as demais disposições legais.
Artigo 21º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Goianésia do Pará, 27 de Julho de 1995.
____________________________________________
AMÁRIO LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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