br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

norma nº 32/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1995
Date 1995-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 002/93 DE 12 DE JANEIRO DE 1993, QUE TRATA SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id26

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Lei Nº 032/95 Em, 09 de Setembro de 1995
Dispõe sobre alteração na Lei 002/93 de 12 de
Janeiro de 1.993, que trata sobre o quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal de Goianésia 
do Pará e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
Das alterações do quantitativo, cargo e salários
Artigo 1º
Extingue-se, os cargos abaixo denominados e composto de anexo II da Lei Municipal Nº 002/93
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Auxiliar Técnico 004
Técnico 004
Operador de Máquina Pesada 003
Auxiliar Operacional I 003
Auxiliar Operacional II 002
Artigo 2º
Os cargos em comissão e efetivo, fica alterado para os quantitativos, códigos e valores abaixo 
denominados:
DENOMINAÇÃO VENCIMENTOS EM R$ CÓDIGO QUANTIDADE
Assessores Especiais 600,00 SQC-S-01 007
Auxiliar Administrativo I 150,00 SQE-M-14 030
Auxiliar Administrativo II 240,00 SQE-M-15 040
Auxiliar de Serviços Gerais 120,00 SQE-E-26 115
Chefe de Departamento 500,00 SQC-M-01 010
Chefe do Gabinete 600,00 SQC-S-02 001
Coordenadores 600,00 SQC-S-03 002
Motorista 300,00 SQE-M-16 025
Professor I 150,00 SQE-M-17 050
Professor II 200,00 SQE-M-18 050
Professor III 300,00 SQE-M-19 050
Secretário Municipal 600,00 SQC-S-04 006
Artigo 3º
Cria-se, por esta Lei, as funções/Cargos abaixo denominados com seus respectivos vencimentos e 
vagas:
DENOMINAÇÃO SALÁRIOS VAGAS CÓDIGO
Agente de Fiscalização I 200,00 005 SQE-M-01
Agente de Fiscalização II 300,00 005 SQE-M-02
Agente de Portaria 130,00 010 SQE-M-03
Agente de Saúde 200,00 030 SQE-M-04
Arquiteto 600,00 002 SQE-S-01
Assistente Administrativo I 351,00 020 SQE-M-05
Assistente Administrativo II 470,00 015 SQE-M-06
Assistente Social 300,00 002 SQE-S-02
Auxiliar de Educação 100,00 100 SQE-M-06
Bombeiro Encanador I 200,00 005 SQE-E-01
Bombeiro Encanador II 400,00 002 SQE-E-02
Carpinteiro I 200,00 010 SQE-E-03
Carpinteiro II 300,00 010 SQE-E-04
Carpinteiro III 400,00 010 SQE-E-05
Eletricista de Auto I 200,00 002 SQE-E-06
Eletricista de Auto II 300,00 002 SQE-E-07
Eletricista Predial I 200,00 002 SQE-E-08
Eletricista Predial II 300,00 002 SQE-E-09
Encarregado de Setor 270,00 010 SQE-M-07
Engenheiro 700,00 002 SQE-S-06
Inspetor de Disciplina 200,00 005 SQE-M-08
Mecânico de Equipamento Leve I 200,00 002 SQE-E-10
Mecânico de Equipamento Leve II 300,00 002 SQE-E-11
Mecânico de Equipamento Leve III 400,00 002 SQE-E-12
Mecânico de Equipamento Pesado I 300,00 002 SQE-E-13
Mecânico de Equipamento Pesado II 400,00 002 SQE-E-14
Mecânico de Equipamento Pesado III 513,00 001 SQE-E-15
Médico 1.000,00 002 SQE-S-07
Mensageiro 150,00 002 SQE-M-09
Odontologo 700,00 002 SQE-S-08
Operador de Equipamento Pesado I 260,00 004 SQE-E-16
Operador de Equipamento Pesado II 360,00 003 SQE-E-17
Operador de Equipamento Pesado III 460,00 003 SQE-E-18
Pedreiro I 200,00 005 SQE-E-19
Pedreiro II 300,00 005 SQE-E-20
Pedreiro III 400,00 005 SQE-E-21
Pintor Predial I 200,00 005 SQE-E-22
Pintor Predial II 300,00 005 SQE-E-23
Psicólogo 500,00 002 SQE-S-11
Recepcionista 200,00 005 SQE-M-10
Soldador I 200,00 003 SQE-E-24
Soldador II 300,00 002 SQE-E-25
Telefonista 150,00 005 SQE-M-13
Topógrafo 400,00 002 SQE-S-12
Veterinário 400,00 002 SQE-S-13
Vigia 150,00 040 SQE-E-25
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA FUNCIONAL
Artigo 5º
Carreira é a linha de acesso do servidor da categoria funcional a que pertence para categoria funcional 
mais elevada, observando-se a escolaridade exigida para cada nível.
Parágrafo Único:
O desenvolvimento na carreira dar-se-á por progressão funcional
Artigo 6º
Progressão Funcional é a elevação do servidor à referencia imediatamente superior, no mesmo cargo, 
obedecendo ao critério de antigüidade ou mérito por ato do Poder Executivo.
Artigo 7º
A progressão dos funcionários de nível para um outro no mesmo cargo, por antigüidade, 
automaticamente, a cada um ano de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo Único:
O Departamento de Recursos Humanos encarregado de supervisionar anualmente a progressão 
funcional de todos os cargos de provimento efetivo da Prefeitura, criando para tanto, um sistema de avaliação 
profissional com base nos critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Artigo 8º
A ascensão funcional é a elevação do funcionário do cargo da categoria funcional a que pertence, para 
o cargo de nível inicial da categoria imediatamente mais elevada respeitada a escolaridade e a habilitação 
profissional exigida para seu provimento.
§ 1º
O funcionário que estiver ocupando cargo cujo o vencimento seja superior ao valor do nível da 
categoria funcional para qual acender, será enquadrado automaticamente ao nível do valor equivalente.
§ 2º
A ascensão profissional far-se-á mediante processo seletivo interno, verificada a existência de vaga.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 9º
O enquadramento dos funcionários no quadro de provimento efetivo dar-se-á mediante aprovação 
prévia em Concurso Público, cuja a nomeação será feita por Decreto do Executivo, respeitada a estabilidade 
e tempo de serviço.
Artigo 10º
Fica instituído o quadro suplementar, cujos cargos remanescentes não participarão do presente plano 
de carreira e serão extintos com a conseqüência vacância.
Parágrafo Único
O quadro suplementar será integrado pelos os cargos remanescentes e servidos, que estabilizados, 
não lograrem êxito em concurso público e os que forem contratos por ato do chefe do Poder Executivo, 
consideradas as necessidades da administração, nos termos do artigo 37º, inciso II, da Constituição Federal e 
Lei Municipal nº 011/93 - Regime Jurídico Único.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 11
O quadro de cargos em comissão, visa ao atendimento de encargos de direção e assessoramento 
superior - DAS, da administração municipal.
GRUPO: Direção e Assessoramento Superior
CÓDIGO ABAIXO
CATEGORIA FUNCIONAL QUANT/VAGAS CÓDIGO
Agente Distrital 015 SQC-DAS-083
Assessor Especial 005 SQC-DAS-086
Chefe de Departamento 019 SQC-DAS-085
Chefe de Gabinete 001 SQC-DAS-088
Diretor Escolar 002 SQC-DAS-084
Secretário Municipal 007 SQC-DAS-089
Artigo 12
Os cargos de Direção e Assessoramento Superior, serão providos mediante decreto do Executivo, 
pelo critério de livre escolha, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares, 
bem como, possuam qualificação e experiência necessária ao eficiente desempenho das tarefas cometidas aos 
respectivos cargos.
Artigo 13
As atribuições, o horário semanal de trabalho e a lotação dos cargos em comissão, serão fixados 
através de decreto do Prefeito.
Parágrafo Único
A denominação específica de cada cargo em comissão, será estabelecida por ocasião da lotação, 
quando necessário, ser alterada, igualmente, através de Decreto do Executivo.
Artigo 14
O exercício dos cargos integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, dependerá em 
qualquer caso, de ato de nomeação.
Artigo 15
O quadro das funções gratificadas destina-se ao atendimento de atividades de Direção e Assistência 
de Unidade de Nível Intermediário - DAI, na estrutura organizacional da Prefeitura.
GRUPO: Direção e Assistência Intermediária
CÓDIGO ABAIXO
CATEGORIA FUNCIONAL QUANT./VAGAS CÓDIGO
Chefe de Divisão 010 SQC-DAI-099
Artigo 16
A designação para o exercício da função compreendida no Grupo de Direção e Assistência 
Intermediária, compete ao Prefeito Municipal que fará dentre os funcionários ocupantes de cargos efetivos.
Artigo 17
O exercício da função integrante do Grupo - DAI -090, dependerá, em qualquer caso, de Portaria do 
Prefeito.
Parágrafo Único
Os ocupantes das funções gratificadas terão seus horários de trabalho fixados através de Portaria
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18
O regime de trabalho dos servidores sujeitos ao horário de trinta horas semanais, prestados em um 
turno diários, e o trabalho sujeito a plantões ou regimes especiais, serão fixados de acordo com a 
conveniência dos serviços, pelos respectivos Secretários Municipais.
Artigo 19
Aos ocupantes dos cargos em comissão - DAS, fica assegurada a gratificação de representação, 
correspondente a forma a abaixo:
CATEGORIA FUNCIONAL % SOBRE O VENCIMENTO CÓDIGO
Secretário Municipal 020 SQC-DAS-089
Chefe de Gabinete 015 SQC-DAS-088
Assessor Especial 015 SQC-DAS-086
Chefe de Departamento 010 SQC-DAS-085
Diretor Escolar 005 SQC-DAS-084
Agente Distrital 005 SQC-DAS-083
E os ocupantes funções do Grupo - DAI - 090, farão juz a gratificação de serviços, correspondente a 
forma abaixo:
CATEGORIA FUNCIONAL % SOBRE O VENCIMENTO CÓDIGO
Chefe de Divisão 005 SQC-DAI-099
Artigo 20
Aos servidores que possuam cinco anos ou mais, até 05 de Outubro de 1988, é assegurada a 
estabilidade no serviço público municipal, contado com o titulo o seu tempo de serviço, para efeito de 
concurso público.
Artigo 21
Cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimento composta de dezoito 
níveis, sendo de um ano o intervalo entre um e outro, atribuindo a cada um nível o valor equivalente a 3% (três 
por cento), calculado sobre o valor do nível anterior, resultante da progressão funcional que se verifica no 
mesmo cargo.
Parágrafo Único
As categoria funcionais do grupo magistério possuem quinze níveis, por considerar como tempo 
máximo de serviço para efeito de aposentadoria 030 (trinta) anos para Professor e 025 (vinte e cinco) anos 
para Professora
Artigo 22
Os quadros anexos de cargos de provimento efetivo, em comissão e função gratificantes, com os 
respectivos vencimentos integram a presente Lei.
Artigo 23
Os Professor I, II e III, perceberão os seus vencimentos básicos por cinco horas de trabalho diário.
1.Os Professores, que trabalharem em dois turnos, perceberão seus vencimentos em 
dobro.
2. Para a função de Secretário Escolar serão designados funcionários ocupantes de 
cargos de magistério de provimento efetivo, mediante portaria do Prefeito e indicação 
de diretores das Escolas e aquiêcencia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura 
e Desporto, classificando-os no Grupo-DAI-090, atribuindo-se-lhes as vantagem do 
artigo 24º
Artigo 24
Aos funcionários possuidores de terceiro grau completo, fica assegurado a percebeção da gratificação 
de 030% (trinta por cento) sobre o vencimento base, desde que o curso mantenha correlação com o cargo.
§ 1º
O Funcionário que possuía nível superior, mas, cujo o cargo não guarde relação com o curso, 
receberá a gratificação de apenas 010% (dez por cento) sobre o vencimento básico.
§ 2º 
Os funcionários ocupantes de dois cargos, exercerão o direito de opção por um dos cargos, quando a 
percebeção da referida gratificação.
Artigo 25
É vedado ao município para a quaisquer das categorias profissionais, salário inferior ao padrão de 
nível nacional.
Artigo 26
A administração promoverá o aperfeiçoamento dos Servidores Municipais, no sentido de melhor 
prepara-los para o exercício da atribuições dos respectivos cargos, visando elevar o padrão de execução do 
serviço Municipal.
Artigo 27
A lotação dos cargos integrantes desta Lei, será feita mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
adstrito as prescrições legais em vigor.
Artigo 28
O Município adaptará seu sistema educacional às diretrizes desta Lei, inclusive, o respectivo Estatuto 
do Magistério.
Artigo 29
Aos atuais ocupantes das funções existentes na atual estrutura administrativa, possuidores de 1º e 2º 
grau incompleto, será permitido participar de concurso público permanecendo na mesma função em quadro 
suplementar, até a conclusão do respectivo curso, quando então lhe será facultada a ascensão funcional
Parágrafo Único
As pessoas que se encontrarem na circunstancia do “caput” deste artigo, não sofrerão prejuízo 
financeiros relativos a aumento de vencimentos de correntes da função que ocupa, entretanto, não gozarão das
vantagens da progressão funcional enquanto perdurar a situação.
Artigo 30
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 31
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
AMÁRIO LOPES FERNANDES

open original →