| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2015 |
| Date | 2015-04-30 |
| Ementa | ALTERA OS ARTS. 8º, 21, 22, 23, 25 E 28 DA LEI 349/2011, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTANDO CONFORME RESOLUÇÃO CONANDA Nº 170/2014 E LEI FEDERAL Nº 12.696/2012. |
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Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará LEI Nº 611/2015, DE 30 DE ABRIL DE 2015. ALTERA OS ARTS. 8º, 21, 22, 23, 25 E 28 DA LEI Nº 349/2011, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTANDO CONFORME RESOLUÇÃO CONANDA Nº 170/2014 E LEI FEDERAL Nº 12.696/2012. Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Os arts. 8º, 21, 22, 23, 25 e 28 da Lei Municipal nº 349/2011, de 07 de novembro de 2011, passa a vigorar com a Seguinte Redação: “Art. 8º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Goianésia do Pará, como órgão deliberativo, fiscalizador e controlador das ações em todos os níveis, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”. “Art. 21 - O conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros para mandato de 4 (quatro) anos, permitido a recondução ao cargo. I - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade; II - É vedada qualquer outra forma de recondução; III - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tendo data de escolha dos Conselheiros no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial; IV - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos como eleitores do município de Goianésia do Pará; V - Dar-se-á posse aos eleitos no dia 10 de janeiro do ano seguinte a eleição”. “Art. 22 - Parágrafo único - Considerado a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, remunerada, ou não”, VAPE 23/=4.. Emos Teus EE -= gs Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep: 68639-000 - Goianésia do Pará/PA Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará IV-.. VI - A Candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedado a formulação de chapas agrupando candidatos; VII - Todos os candidatos deverão ter indicação de uma entidade; VIII - Somente poderão concorrer, os candidatos que preencherem os requisitos acima descritos. Parágrafo único - Todas as Entidades, de classe, religiosas e filantrópicas, poderão indicar 1 (um) ou mais candidatos”. “Art. 25 -... Parágrafo único - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar, não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles estabelecidos na lei 8069/1990 e pela lei municipal 349/2011", “Art. 28 -... Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao Prefeito, Membros do CMDCA, a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃ MES DA SILVA P O MUNICIPAL Esta Lei foi publicada no quadro de avisos desta Prefeitura na data supra, conforme estabelece a Lei nº, 051/1997 Francisco a Coordenadora de Go Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep: 68639-000 - Goianésia do Pará/PA