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norma nº 611/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 611 / 2015
Date 2015-04-30
EmentaALTERA OS ARTS. 8º, 21, 22, 23, 25 E 28 DA LEI 349/2011, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTANDO CONFORME RESOLUÇÃO CONANDA Nº 170/2014 E LEI FEDERAL Nº 12.696/2012.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
LEI Nº 611/2015, DE 30 DE ABRIL DE 2015.
ALTERA OS ARTS. 8º, 21, 22, 23, 25 E 28 DA LEI Nº
349/2011, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTANDO CONFORME
RESOLUÇÃO CONANDA Nº 170/2014 E LEI FEDERAL Nº
12.696/2012.
Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Os arts. 8º, 21, 22, 23, 25 e 28 da Lei Municipal nº 349/2011, de 07 de novembro
de 2011, passa a vigorar com a Seguinte Redação:
“Art. 8º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em Goianésia do Pará, como órgão deliberativo, fiscalizador e controlador das
ações em todos os níveis, observada a composição paritária de seus membros, nos termos
do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA”.
“Art. 21 - O conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros para mandato de
4 (quatro) anos, permitido a recondução ao cargo.
I - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os
demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade;
II - É vedada qualquer outra forma de recondução;
III - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto
dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Tendo data de escolha dos Conselheiros no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
IV - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos como
eleitores do município de Goianésia do Pará;
V - Dar-se-á posse aos eleitos no dia 10 de janeiro do ano seguinte a eleição”.
“Art. 22 -
Parágrafo único - Considerado a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, remunerada, ou
não”,
VAPE 23/=4..
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Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep: 68639-000 - Goianésia do Pará/PA
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
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VI - A Candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedado a formulação de chapas agrupando candidatos;
VII - Todos os candidatos deverão ter indicação de uma entidade;
VIII - Somente poderão concorrer, os candidatos que preencherem os requisitos
acima descritos.
Parágrafo único - Todas as Entidades, de classe, religiosas e filantrópicas,
poderão indicar 1 (um) ou mais candidatos”.
“Art. 25 -...
Parágrafo único - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar, não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles estabelecidos na lei 8069/1990 e pela
lei municipal 349/2011",
“Art. 28 -...
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação ao Prefeito, Membros do CMDCA, a autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃ MES DA SILVA
P O MUNICIPAL
Esta Lei foi publicada no quadro de avisos desta Prefeitura
na data supra, conforme estabelece a Lei nº, 051/1997
Francisco a
Coordenadora de Go
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, Centro, Cep: 68639-000 - Goianésia do Pará/PA

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