| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2016 |
| Date | 2016-01-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Lei nº. 621/2016 de 28 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DO BEBÉ NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com fulcro na Lei Orgânica faz saber à sociedade que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Goianésia do Pará, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de Novembro de cada ano. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Rede de Proteção, Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social e Meio Ambiente, a promover, a Semana do Bebê, evento a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Goianésia do Pará. Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo: Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA as Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará | - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de O a 6 anos; Il = diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; Il — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; IV = conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Goianésia do Pará, no âmbito Intersecretarial, interinstitucional e pela Rede de Proteção do município. Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras, debates e ações socioeducativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, Educação e Assistência Social e entidades não governamentais, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 6 anos de idade para encaminhamento e atendimento prioritário na rede de atendimento socioassistencial do município (saúde, educação e assistência). Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no capitulo deste artigo, O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência. Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social e Meio Ambiente, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da Semana de que trata esta Lei. Art. 7º - Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social e Meio Ambiente, constituirão uma comissão, composta por 10 membros, podendo contar com a participação de representantes das Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. Paragrafo Único - Será enviada ao controle social de cada secretaria, toda programação da Semana do Bebê e cada Controle Social, fiscalizara a execução de todos os trabalhos do financeiro e outros que estejam envolvidos na Semana do Bebê. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ——————W[—WWWwWw—w>— Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA Estado do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, aos vinte e oito dias do mês de janeiro de dois mil e dezesseis. 5-4 Prefeito Municipal O [[[[—[—[—[—[]]—————— Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA