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norma nº 621/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 2016
Date 2016-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Lei nº. 621/2016 de 28 de janeiro de 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DO BEBÉ NO
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com fulcro na Lei
Orgânica faz saber à sociedade que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO
PARÁ aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de
eventos do município de Goianésia do Pará, a ser realizada anualmente, na segunda
semana do mês de Novembro de cada ano.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Rede de Proteção,
Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social e Meio Ambiente, a promover, a
Semana do Bebê, evento a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de
Goianésia do Pará.
Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo:
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as
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| - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade
de vida das crianças de O a 6 anos;
Il = diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
Il — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira
infância;
IV = conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no
município de Goianésia do Pará, no âmbito Intersecretarial, interinstitucional e pela
Rede de Proteção do município.
Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de
palestras, debates e ações socioeducativas nos estabelecimentos da rede pública de
ensino, postos de saúde, Educação e Assistência Social e entidades não
governamentais, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às
gestantes e crianças de O a 6 anos de idade para encaminhamento e atendimento
prioritário na rede de atendimento socioassistencial do município (saúde, educação e
assistência).
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no capitulo deste artigo, O
Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da
adolescência.
Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social e
Meio Ambiente, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo
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a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de
convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da
primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência
Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do
ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo,
ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a
realização da Semana de que trata esta Lei.
Art. 7º - Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde,
Educação e Assistência Social e Meio Ambiente, constituirão uma comissão, composta
por 10 membros, podendo contar com a participação de representantes das
Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Paragrafo Único - Será enviada ao controle social de cada secretaria, toda
programação da Semana do Bebê e cada Controle Social, fiscalizara a execução de
todos os trabalhos do financeiro e outros que estejam envolvidos na Semana do Bebê.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ - PA, aos vinte e
oito dias do mês de janeiro de dois mil e dezesseis.
5-4
Prefeito Municipal
O [[[[—[—[—[—[]]——————
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