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norma nº 622/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 2016
Date 2016-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA NEGOCIANTES AMBULANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Mo
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ESTADO DO PARÁ )
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI MUNICIPAL Nº. 622/2016 DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA
PARA NEGOCIANTES AMBULANTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ com fulcro na Lei Orgânica faz
saber à sociedade que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ aprovou e
ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA TAXA DE LICENÇA PARA NEGOCIANTES AMBULANTES.
SEÇÃO | - DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º - A taxa de licença para negociantes ambulantes tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às normas
concernentes à higiene e saúde.
SEÇÃO II - DO LICENCIAMENTO
Artigo 2º - O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros,
dependerá sempre de licença da Prefeitura.
$1º- A licença, a que se refere o presente artigo, será concedida em conformidade
com as prescrições da legislação municipal.
8 2º - A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros
públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, não lhe dando direito a
estacionamento.
$ 3º - O negociante ambulante que estiver em atividade poderá, a critério da Prefeitura,
transferir a terceiro, em qualquer época, a licença de funcionamento, mediante
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pagamento, de uma só vez, da taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais). O pedido de
transferência deverá ser instruído com carteira de saúde, atestado de antecedentes
criminais e prova de pagamento da contribuição sindical de terceiro, além do
documento de transferência.
SEÇÃO IIl - DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo 3º - A taxa é cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
LICENÇA PARA NEGOCIANTES AMBULANTES
axa para comercialização de quaisquer artigos ou produtos,
exceto bebidas alcoólicas, por ano ou fração:
a) sem utilização de carrinhos;
b) com a utilização de carrinhos;
)
) com a utilização de veículos motorizados "trailers" ou
similares;
d) barracas para a venda de miudezas:
e) bancas para vendas de miudezas, exceto as que
comercializam produtos importados.
Art. 4º — Os negociantes ambulantes vindos de fora do município não terão direito ao
parcelamento que trata o & 1º do artigo 7º, bem como aplicar-se-ão os seguintes
valores:
axa para comercialização de quaisquer artigos ou produtos,
exceto bebidas alcoólicas, por dia:
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) com a utilização de veículos motorizados "trailers" ou!
similares;
d) barracas para a venda de miudezas;
omercializam produtos importados.
e) bancas para vendas de miudezas, exceto as "nos
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SEÇÃO IV - DO CONTRIBUINTE
Artigo 5º - O contribuinte é o negociante ambulante, sem prejuízo da responsabilidade
solidária de terceiros, se aquele for empregado ou preposto deste.
SEÇÃO V - DAS ISENÇÕES
Artigo 6º - São isentos da taxa:
1. Os vendedores de jornais;
ll. Os impossibilitados de exercer profissão por incapacidade física, os
reconhecidamente pobres, na forma estabelecida em regulamento.
SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 7º - A taxa é devida anualmente e arrecadada por guia, em nome do contribuinte
ou responsável, sem prejuízo dos preços fixados pelo Executivo pela ocupação de área
nos locais permitidos.
$ 1º - O recolhimento da taxa será feita em seis (6) parcelas mensais e sucessivas
vencíveis no dia 15 (quinze) dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de
cada exercício.
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8 2º - Nos licenciamentos iniciais, as taxas deverão ser recolhidas antecipada e
integralmente, seja qual for a época do inicio da atividade.
SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES
Artigo 8º - Os negociantes ambulantes que infringirem disposições regulamentares,
previstas no Código de Posturas do Município, sofrerão multa de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) e na reincidência, aplicar-se-á essa penalidade em dobro.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação
ficando revogadas as disposições em contrario.
Goianésia do Pará (PA), 28 de fevereiro de 2016.
2)
NIO PÊÉGO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi publicada no quadro de
avisos desta Prefeitura na data supra,
conforme estabelece a Lei nº. 051/1997
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