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norma nº 623/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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+ PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Lei nº 623/2016 de 23 de março de 2016.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO
PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPITULO |
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas”
com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no
âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou
econômico.
Art. 2º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto na legislação em
vigor, em especial ao disposto a respeito de licitações, de contratos públicos e de
concessões, e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas
alterações.
CAPITULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção |
Do conceito e Dos Princípios
Art. 3ºParceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
| —- Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas
alterações, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
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(E
PODER EXECUTIVO )
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Il - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular
pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de
encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos,
bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe
contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e serem remunerado,
segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as
seguintes diretrizes:
| — Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício
do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de
julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;
Il — eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos
recursos públicos;
Il — qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV — respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços
e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V— repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI — garantia de sustentabilidade económica da atividade;
VII — estímulo à competitividade na prestação de serviços;
vi — responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX — universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X — publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI — remuneração do contrato vinculado ao seu desempenho;
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XII — participação popular mediante audiência pública.
Seção Il
Do Objeto
Art. 4º Pode ser objeto de parceria público-privada:
| — a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de
serviço público-privado, precedida ou não da execução de obra pública;
Il — o desempenho de atividade de competência da Administração
Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
Ill — a execução de obra para a Administração Pública;
IV — A execução de obra para sua alienação, para sua locação ou para
seu arrendamento à Administração Pública;
V — a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de
instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais
municipais, incluídas as recebidas em delegação.
$ 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, cem como as demais
modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas,
individual, conjunta ou concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria público-
privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
S 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a
Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à
tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua
remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004 e suas
alterações.
8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao
término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à
Administração Publica, independentemente de indemnização, salvo disposição
contratual em contrário.
: 68.639. |
-mail: gabin: ianesia-pa.org — Goianésia do Pará — PA
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Art. 5º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao
ente privado, sem prejuízo de outras vedações prevista em lei, das seguintes
competências:
| — edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de
natureza pública;
Il - as competências de natureza politica, normativa, regulatória ou que
envolvam poder de polícia;
Ill — direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV — as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por
lei.
$ 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha
informações de natureza sigilosa.
8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis
da entidade ou do órgão publico, a celebração do contrato dependerá de prévia
autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar concessões, inclusive
por meio de projetos de parceria público-privada, envolvendo os serviços públicos
municipais de sua competência.
Seção III
Dos Instrumentos e Das Regras Especificas
Art. 7º São instrumentos para a realização das parceiras público-privadas:
|- a concessão de serviço publico, precedida ou não de obra pública;
Il - a concessão de obra pública;
Hl — a permissão de serviço publico;
IV — outros contratos ou ajustes administrativos.
End.: iveira, s/nº Bai jal : 68.639: 94) 3779: [1303
-mail: gabi i ia-pa. ianésia do P:
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Art. 8º Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta
Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e de permissão de
serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:
| — estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos,
quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;
ll — indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo
contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu
alcance;
Ill — definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante adopção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV — apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-
orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes,
abrangendo a execução integral do contrato;
V — o compartilhamento com a Administração Publica, nos termos
previstos no contrato, dos ganhos económicos decorrentes da alteração das condições
de financiamento;
VI — as penalidades aplicáveis à Administração Publica e ao parceiro
privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII — as hipóteses de extinção ante do advento do prazo contratual, bem
como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indemnizações devidas.
Parágrafo único. A minuta de edital e de contrato de parceria público-
privada será submetida à consulta publica, mediante publicação na imprensa oficial,
em jornais de grande circulação e por meio electrónico, que deverá informar a
justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do
contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data
prevista para a publicação do edital.
É
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Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta
Lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais,
inclusive por meio de arbitragem.
8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre
pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matérias, devendo o
procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
8 2º A arbitragem terá lugar no Município de Goianésia do Pará, em cujo
foro serão ajuizados, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua
realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 10. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que
demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
|— a vantagem económica e operacional da proposta para o Municipio e a
melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta;
Il — a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adoptados, em
função da sua capacidade de aferir, de modo permanente é objetivo, o desempenho do
ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultantes atingidos;
ll — a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de
serviços, de ganhos económicos suficientes para cobrir seus custos;
IV — a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo
contratado;
V — a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao
objeto a ser executado.
Art. 11. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou
bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
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complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem
como promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 12. São obrigações do contratado na parceria público-privada:
| — demonstrar capacidade económica e financeira para a execução do
contrato;
Il — assumir compromisso de resultado definido pela Administração,
facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no
instrumento;
Ill - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV — submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre os acessos
dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao
contrato, incluídos os registros contábeis;
V — sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos
no contrato;
VI — incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e
mediante outorga de poderes pelo Poder Publico, caso em que será do contratado a
responsabilidade pelo pagamento das indemnizações cabíveis.
Seção V
Da Remuneração
Art. 13. A obrigação contratual da Administração Publica nos contratos de
parceria público-privada poderá ser feita por maio de uma ou mais das seguintes
formas:
|-— tarifa cobrada aos usuários;
End.: res de Olivei º Bairro al i elefax (94) 3779-0103/1303
Rá
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Il — recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração
Municipal;
Il — cessão de créditos do Município e de entidade da Administração
Municipal, excetuados os relacionados a impostos;
IV — transferência de bens moveis e imóveis, na forma da lei;
V — títulos da divida publica, emitidos com observância da legislação
aplicável;
VI — cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros
bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII — outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados.
S 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o
serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
8 2º Os ganhos económicos decorrentes da modernização, da expansão
ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das
condições de financiamento serão compartilhados com a contratante.
8 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização
periódica com base em formulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
S$ 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao
parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução
do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente
definidos.
Seção Vl
Das Garantias
Art. 14. Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em
particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
|
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maio de 2000 e suas alterações, os créditos do contratado poderão ser protegidos por
meio de:
| — garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas pelo Município;
Il — atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de cobrança de
créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a
forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e de contratado;
Ill — vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos
específicos, ressalvados os impostos;
IV — outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 15. O contrato de parceira público-privada poderá prever que os
empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados
em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do
cumprimento das condições do financiamento.
Parágrafo único. O direito da instituição financeira limita-se à habilitação
para receber diretamente o valor verificado pela Administração Publica, na fase de
liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.
Art. 16. Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos
contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada será admitida a
vinculação de receitas e a instituição ou a utilização de fundos especiais, desde que
previsto em lei específica.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianésia do Pará, Estado do Pará, em 22 de março de 2016.
Antônio Pego
Prefeito Municipal

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