| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2016 |
| Date | 2016-03-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Y + PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Lei nº 623/2016 de 23 de março de 2016. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei: CAPITULO | DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas” com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico. Art. 2º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto na legislação em vigor, em especial ao disposto a respeito de licitações, de contratos públicos e de concessões, e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações. CAPITULO II DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Seção | Do conceito e Dos Princípios Art. 3ºParceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: | —- Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; roda (E PODER EXECUTIVO ) PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Il - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e serem remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: | — Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos; Il — eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; Il — qualidade e continuidade na prestação dos serviços; IV — respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; V— repartição objetiva dos riscos entre as partes; VI — garantia de sustentabilidade económica da atividade; VII — estímulo à competitividade na prestação de serviços; vi — responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX — universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X — publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; XI — remuneração do contrato vinculado ao seu desempenho; ç DS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ XII — participação popular mediante audiência pública. Seção Il Do Objeto Art. 4º Pode ser objeto de parceria público-privada: | — a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público-privado, precedida ou não da execução de obra pública; Il — o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; Ill — a execução de obra para a Administração Pública; IV — A execução de obra para sua alienação, para sua locação ou para seu arrendamento à Administração Pública; V — a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação. $ 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, cem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas, individual, conjunta ou concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria público- privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. S 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004 e suas alterações. 8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Publica, independentemente de indemnização, salvo disposição contratual em contrário. : 68.639. | -mail: gabin: ianesia-pa.org — Goianésia do Pará — PA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Art. 5º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações prevista em lei, das seguintes competências: | — edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; Il - as competências de natureza politica, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; Ill — direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV — as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei. $ 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. 8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão publico, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar concessões, inclusive por meio de projetos de parceria público-privada, envolvendo os serviços públicos municipais de sua competência. Seção III Dos Instrumentos e Das Regras Especificas Art. 7º São instrumentos para a realização das parceiras público-privadas: |- a concessão de serviço publico, precedida ou não de obra pública; Il - a concessão de obra pública; Hl — a permissão de serviço publico; IV — outros contratos ou ajustes administrativos. End.: iveira, s/nº Bai jal : 68.639: 94) 3779: [1303 -mail: gabi i ia-pa. ianésia do P: PODER EXECUTIVO — PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Art. 8º Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e de permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências: | — estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; ll — indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; Ill — definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adopção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; IV — apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro- orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato; V — o compartilhamento com a Administração Publica, nos termos previstos no contrato, dos ganhos económicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI — as penalidades aplicáveis à Administração Publica e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VII — as hipóteses de extinção ante do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indemnizações devidas. Parágrafo único. A minuta de edital e de contrato de parceria público- privada será submetida à consulta publica, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio electrónico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. É PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta Lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. 8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matérias, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 8 2º A arbitragem terá lugar no Município de Goianésia do Pará, em cujo foro serão ajuizados, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. Art. 10. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: |— a vantagem económica e operacional da proposta para o Municipio e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; Il — a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adoptados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente é objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultantes atingidos; ll — a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos económicos suficientes para cobrir seus custos; IV — a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V — a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Art. 11. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou ns PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente. Seção IV Das Obrigações do Contratado Art. 12. São obrigações do contratado na parceria público-privada: | — demonstrar capacidade económica e financeira para a execução do contrato; Il — assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; Ill - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; IV — submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre os acessos dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V — sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato; VI — incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Publico, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações cabíveis. Seção V Da Remuneração Art. 13. A obrigação contratual da Administração Publica nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por maio de uma ou mais das seguintes formas: |-— tarifa cobrada aos usuários; End.: res de Olivei º Bairro al i elefax (94) 3779-0103/1303 Rá PODER EXECUTIVO , PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Il — recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal; Il — cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos; IV — transferência de bens moveis e imóveis, na forma da lei; V — títulos da divida publica, emitidos com observância da legislação aplicável; VI — cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VII — outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. S 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 8 2º Os ganhos económicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com a contratante. 8 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em formulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. S$ 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. Seção Vl Das Garantias Art. 14. Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de | Nos” PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ maio de 2000 e suas alterações, os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: | — garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas pelo Município; Il — atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e de contratado; Ill — vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos; IV — outros mecanismos admitidos em lei. Art. 15. O contrato de parceira público-privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento. Parágrafo único. O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Publica, na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo. Art. 16. Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou a utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianésia do Pará, Estado do Pará, em 22 de março de 2016. Antônio Pego Prefeito Municipal