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norma nº 624/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 624 / 2016
Date 2016-01-29
EmentaINSTITUI NORMAS GERAS PARA TRATAMENTO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, AS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Lei nº 624/2016 de 29 de janeiro de 2016.
INSTITUI NORMAS GERAIS PARA TRATAMENTO AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, Às
MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado ao
Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de
Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com que dispõe a Legislação Vigente — Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de
19 de dezembro de 2008, criando a Lei Geral Municipal do Microempreendedor
Individual, Microempresas e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
| - Aos incentivos fiscais;
Il - Simplificações no processo de abertura:
Ill - Incentivos à formalização empreendedora:
IV - À integração do processo de registro e de legalização de empresários e
pessoas jurídicas;
V-À preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas
pela Administração Pública centralizada e descentralizada;
VI-À regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal;
VII - À inovação tecnológica e à educação empreendedora.
a
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Art. 3º - Para hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as
diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempreendedor Individual, o
pequeno empresário, nos moldes da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 em seus
artigos 966, 970 e 1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, desde que, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos
pelos parágrafos 1º a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar
123/2006 e alterações posteriores.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário
individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com seus
registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
| - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior à que dispõe
o artigo 3º, inciso |, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores.
Il - No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
que dispõe o artigo 3º, inciso Il, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006, e alterações posteriores. E
Art. 6º - Não poderão se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta
Lei, para nenhum efeito legal, as pessoas jurídicas definidas no parágrafo 4º do artigo
3º da Lei Complementar 123, de 14 de dézembro de 2006 e alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 7º - A Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência,
determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, a simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites
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redundantes e/ou inócuos, objetivando a integralidade do processo de registro e
legalização de empresas, cumpridas as exigências de leis.
Art. 8º - Poderá a Administração Pública Municipal adotar as medidas
necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais
providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como
firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre à
celeridade, como também adotar as medidas necessárias para essa finalidade.
Art. 9º - A Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas
atividades estejam de acordo com Legislação Estadual, com o Código de Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e com a legislação municipal pertinente,
conforme definido na Resolução 22, de 22 de junho de 2010, do Comitê para Gestão
da rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios — CGSIM e alterações posteriores.
Art. 10 - A Administração Pública Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após
o ato de registro, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto.
81º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.
82º - O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido de
expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização,
emitida pela Administração Municipal ou Sala do Empreendedor;
83º - É considerada de alto risco, toda atividade econômica exercida pelo MEI,
pela ME e EPP, conforme definidos nos anexos | e Il da Resolução 22, de 22/6/2010,
do Comitê para Gestão da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da
Legalização de Empesas e Negócios — BSSIM e alterações posteriores, incluindo as
que vierem a ser editadas.
84º - Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte:
| — Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se; ou
tdo)
Sega
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Il - Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que atividade não gere
grande circulação de pessoas.
Art. 11 - À expedição e conservação dos Alvarás de Funcionamento sujeitar-se-
ão as legislações vigentes em todas as esferas.
Parágrafo único - Fica sujeito o contribuinte infrator às regularidades exigidas
por leis, às penalidades e sanções normativas.
Art. 12 - O Alvará Provisório será cassado se:
|- No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada:
ll - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos
ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a
integridade física da vizinhança ou da coletividade;
Ill - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - Verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Parágrafo Único - A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os
casos, sob efeito retroativo, ou seja, desde a sua concessão.
Art. 13 - Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos
à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, e aos demais itens
relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica,
de vistoria e de fiscalização do exercício profissões regulamentadas.
Parágrafo Único - O agricultor familiar, definido conforme a Lei 11.326, de 24
de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAP, física ou
jurídica, bem como o MEI e o empreeridedor de economia solidária ficam isentos de
taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 14 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, nos âmbitos do governo municipal,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
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administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
81º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
82º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 15 - A estrutura física a ser utilizada no exercício da atividade profissional
deverá cumprir as regularidades normativas vigentes no Município.
Art, 16 - As empresas que estiverem em operação e em situação irregular,
ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão até 90 (noventa) dias para
realizarem a regularização, de maneira espontânea, não sofrendo restrições ou
sanções nesse período.
Art. 17 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, devido no
exercício da atividade profissional estará sujeito às regulamentações normativas
vigentes, constantes na especifica desse município, e da Lei Complementar Federal nº
123/2006 e alterações ocorridas em ambas, incluindo as que vierem a ser editadas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 18 - A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo,
localização, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, visará ter aspecto
orientador, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento, desde que voluntariamente buscado pelo próprio
contribuinte.
Parágrafo único - Nos moldes do caput deste artigo, havendo espontaneidade
na procura realizada pelo próprio contribuinte com finalidade consultiva no intuito de
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regularização, será ponderado inicialmente o critério orientador sobre o fato e, somente
após o prazo necessário determinado pelo fisco, suficiente à efetiva regularização do
episódio, transcorrerá então o trâmite natural para atuação e autuação correlativa à
situação.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 19 - Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Pública
Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor, que terá a finalidade de:
| - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficiais;
Il - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
HI - Emissão do Alvará Provisório;
IV - Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes;
V - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI - Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, de forma
instantânea, quando a documentação exigida for devidamente apresentada.
81º - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do
Empreendedor.
$2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições,
para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de
apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO MERCADO
Art. 20 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
iveira, s/nº Bairr: i E Telefi 4) 3779: /13
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sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de
forma a possibilitar a mais ampla participação dos Microempreendedores Individuais
(MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) locais e
regionais, objetivando:
| - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
Il - A ampliação da eficiência das políticas públicas;
ll - O fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos
produtivos locais;
IV - Apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
Art. 21 - Para a ampliação da participação dos Microempreendedores
Individuais (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP)
nas licitações, a Administração Municipal deverá:
| - Instituir cadastro próprio para os MEI, as ME e as EPP sediadas localmente,
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a propiciar
a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos
sistemas eletrônicos de compras;
Il - Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
ll - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor os MEI, as ME e
as EPP a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 22 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte sediadas no município, desde que mais vantajosas para a
Administração.
Parágrafo único - Nos moldes do caput deste artigo, havendo atividade
regularmente instituída no município fica a Administração Pública obrigada da
participação de MEI, ME e EPP.
Art. 23 - Os MEI, as ME e as EPP, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
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81º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
82º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste
artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
83º - Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico, os
MEI, as ME e as EPP deverão, obrigatoriamente, quando do encaminhamento das
propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 24 - Quando não se tratar de ME ou EPP, a empresa vencedora da licitação
deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos dos Microempreendedores
Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
81º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até
o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado.
82º - É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
83º - O disposto no caput, não é aplicável quando:
|- A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Il - A proponente for consórcio, composto em sua totalidade por
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
respeitado o disposto no art. 33, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 25 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para os Microempreendedores Individuais (MEI), as
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
81º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelos MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
5)
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82º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 26 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
|- O MEI, a ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il - Não ocorrendo a contratação dos Microempreendedores Individuais (MEI),
da Microempresa (ME) ou da Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso |,
do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
Hll - No caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME ou EPP
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º, do artigo anterior, será
realizado sorteio entre elas, para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
81º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
82º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP.
83º - No caso de Pregão, Microempreendedores Individuais, Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada terá o direito de apresentar nova
proposta, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
Art. 27 - Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, a Administração
Pública poderá realizar processo licitatório:
| - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedores
Individuais (MEI) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.0000,00 (oitenta
mil reais);
ll — Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME,
EPP e MEI.
81º - Na hipótese do inciso Il, do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos
do órgão ou entidade da administração pública deverão ser destinados diretamente os
EA
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Microempreendedores Individuais, às Microempresas e às Empresas de Pequeno
Porte subcontratadas.
82º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para a Microempresa (ME), Empresa de
Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) sediados local ou
regionalmente até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 28 - Não se aplica o disposto nos artigos 20 a 27, desta Lei quando:
| - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como MEI, ME ou EPP sediados local e regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - O tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, as ME e EPP não for
vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 29 - A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente,
por Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem
efetivadas, no exercício seguinte, na forma do artigo 26, desta lei.
Parágrafo único - O percentual previsto no caput deverá ser acrescido,
anualmente, até os limites máximos permitidos pelo artigo 48, da Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as
espécies de objetos do contrato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para o
município.
Art. 30 - A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de
empreendedores em geral, assim como apoiar missão técnica para exposição e
comercialização dos produtos de tais atividades.
Art. 31 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar, a seu critério, centros
de empreendedorismos planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades dos
Microempreendedores Individuais, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
que se sujeitarão às regras e obrigações a serem determinadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
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Art. 32 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar e estimular o papel do empreendedor, disseminar a cultura
empreendedora e despertar vocações empresariais.
81º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
| - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema
de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
Il - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
82º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de
profissionais; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para
estimular a educação empreendedora.
83º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos que:
| - Sejam profissionalizantes;
Il - Beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens
carentes;
Ill - Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis
com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art, 33 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de
ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a
complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de
profissionais.
Art. 34 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para
fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do
Município.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades
no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de
e Bai Tao; 4) 3779-0103/130
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contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros,
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Art. 35 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores, micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de
qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação
e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços
públicos oferecidos por meio da Internet: a promoção de ações, presenciais ou não,
que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 36 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações
civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
| - Ser constituída e gerida por estudantes;
Il - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar e
ampliar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços aos MEI, às ME
e ás EPP;
IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados,
vinculados a estrutura pública envolvida no projeto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Municipal da
Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento.
G
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Parágrafo único - Na data fixada no caput realizar-se-á audiência pública na
Câmara dos Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento aos
pequenos negócios, mediante a participação de lideranças empresariais.
Art. 38 - O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos
benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles
relacionados à regularização dos empreendimentos informais.
Art. 39 - O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte no
Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará iniciativas de fomento ao
microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas empresas de forma
direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianésia do Pará, Estado do Pará, em 29 de janeiro de 2016.
Antônio Pego
Prefeito Municipal

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