| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2016 |
| Date | 2016-01-29 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS GERAS PARA TRATAMENTO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, AS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Lei nº 624/2016 de 29 de janeiro de 2016. INSTITUI NORMAS GERAIS PARA TRATAMENTO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, Às MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com que dispõe a Legislação Vigente — Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, criando a Lei Geral Municipal do Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresa de Pequeno Porte. Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas: | - Aos incentivos fiscais; Il - Simplificações no processo de abertura: Ill - Incentivos à formalização empreendedora: IV - À integração do processo de registro e de legalização de empresários e pessoas jurídicas; V-À preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública centralizada e descentralizada; VI-À regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal; VII - À inovação tecnológica e à educação empreendedora. a PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Art. 3º - Para hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno empresário, nos moldes da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 em seus artigos 966, 970 e 1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. Art. 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: | - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior à que dispõe o artigo 3º, inciso |, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Il - No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso Il, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. E Art. 6º - Não poderão se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum efeito legal, as pessoas jurídicas definidas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dézembro de 2006 e alterações posteriores. CAPÍTULO III DA REGULARIDADE FISCAL Art. 7º - A Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ redundantes e/ou inócuos, objetivando a integralidade do processo de registro e legalização de empresas, cumpridas as exigências de leis. Art. 8º - Poderá a Administração Pública Municipal adotar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre à celeridade, como também adotar as medidas necessárias para essa finalidade. Art. 9º - A Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com Legislação Estadual, com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e com a legislação municipal pertinente, conforme definido na Resolução 22, de 22 de junho de 2010, do Comitê para Gestão da rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM e alterações posteriores. Art. 10 - A Administração Pública Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 81º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias. 82º - O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido de expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala do Empreendedor; 83º - É considerada de alto risco, toda atividade econômica exercida pelo MEI, pela ME e EPP, conforme definidos nos anexos | e Il da Resolução 22, de 22/6/2010, do Comitê para Gestão da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empesas e Negócios — BSSIM e alterações posteriores, incluindo as que vierem a ser editadas. 84º - Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: | — Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou tdo) Sega PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Il - Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que atividade não gere grande circulação de pessoas. Art. 11 - À expedição e conservação dos Alvarás de Funcionamento sujeitar-se- ão as legislações vigentes em todas as esferas. Parágrafo único - Fica sujeito o contribuinte infrator às regularidades exigidas por leis, às penalidades e sanções normativas. Art. 12 - O Alvará Provisório será cassado se: |- No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada: ll - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; Ill - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV - Verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Parágrafo Único - A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito retroativo, ou seja, desde a sua concessão. Art. 13 - Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício profissões regulamentadas. Parágrafo Único - O agricultor familiar, definido conforme a Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAP, física ou jurídica, bem como o MEI e o empreeridedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. Art. 14 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, nos âmbitos do governo municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 81º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 82º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 15 - A estrutura física a ser utilizada no exercício da atividade profissional deverá cumprir as regularidades normativas vigentes no Município. Art, 16 - As empresas que estiverem em operação e em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão até 90 (noventa) dias para realizarem a regularização, de maneira espontânea, não sofrendo restrições ou sanções nesse período. Art. 17 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, devido no exercício da atividade profissional estará sujeito às regulamentações normativas vigentes, constantes na especifica desse município, e da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações ocorridas em ambas, incluindo as que vierem a ser editadas. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 18 - A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, localização, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, visará ter aspecto orientador, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, desde que voluntariamente buscado pelo próprio contribuinte. Parágrafo único - Nos moldes do caput deste artigo, havendo espontaneidade na procura realizada pelo próprio contribuinte com finalidade consultiva no intuito de PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ regularização, será ponderado inicialmente o critério orientador sobre o fato e, somente após o prazo necessário determinado pelo fisco, suficiente à efetiva regularização do episódio, transcorrerá então o trâmite natural para atuação e autuação correlativa à situação. CAPÍTULO V DA SALA DO EMPREENDEDOR Art. 19 - Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Pública Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor, que terá a finalidade de: | - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; Il - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; HI - Emissão do Alvará Provisório; IV - Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes; V - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; VI - Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, de forma instantânea, quando a documentação exigida for devidamente apresentada. 81º - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. $2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município. CAPÍTULO VI DO ACESSO AO MERCADO Art. 20 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, iveira, s/nº Bairr: i E Telefi 4) 3779: /13 PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) locais e regionais, objetivando: | - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; Il - A ampliação da eficiência das políticas públicas; ll - O fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais; IV - Apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 21 - Para a ampliação da participação dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, a Administração Municipal deverá: | - Instituir cadastro próprio para os MEI, as ME e as EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a propiciar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras; Il - Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; ll - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor os MEI, as ME e as EPP a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 22 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no município, desde que mais vantajosas para a Administração. Parágrafo único - Nos moldes do caput deste artigo, havendo atividade regularmente instituída no município fica a Administração Pública obrigada da participação de MEI, ME e EPP. Art. 23 - Os MEI, as ME e as EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente alguma restrição. PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 81º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 82º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 83º - Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico, os MEI, as ME e as EPP deverão, obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 24 - Quando não se tratar de ME ou EPP, a empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. 81º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado. 82º - É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. 83º - O disposto no caput, não é aplicável quando: |- A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Il - A proponente for consórcio, composto em sua totalidade por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 25 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os Microempreendedores Individuais (MEI), as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). 81º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 5) NS vga” PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 82º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 26 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: |- O MEI, a ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Il - Não ocorrendo a contratação dos Microempreendedores Individuais (MEI), da Microempresa (ME) ou da Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso |, do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Hll - No caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME ou EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º, do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 81º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 82º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP. 83º - No caso de Pregão, Microempreendedores Individuais, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada terá o direito de apresentar nova proposta, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 27 - Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório: | - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedores Individuais (MEI) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais); ll — Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME, EPP e MEI. 81º - Na hipótese do inciso Il, do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública deverão ser destinados diretamente os EA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Microempreendedores Individuais, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. 82º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para a Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) sediados local ou regionalmente até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 28 - Não se aplica o disposto nos artigos 20 a 27, desta Lei quando: | - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP sediados local e regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il - O tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, as ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 29 - A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente, por Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas, no exercício seguinte, na forma do artigo 26, desta lei. Parágrafo único - O percentual previsto no caput deverá ser acrescido, anualmente, até os limites máximos permitidos pelo artigo 48, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para o município. Art. 30 - A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de empreendedores em geral, assim como apoiar missão técnica para exposição e comercialização dos produtos de tais atividades. Art. 31 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar, a seu critério, centros de empreendedorismos planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que se sujeitarão às regras e obrigações a serem determinadas pelo Poder Executivo. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA PODER EXECUTIVO — PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Art. 32 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar e estimular o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais. 81º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: | - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; Il - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal. 82º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de profissionais; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 83º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: | - Sejam profissionalizantes; Il - Beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; Ill - Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. Art, 33 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de profissionais. Art. 34 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. Parágrafo único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de e Bai Tao; 4) 3779-0103/130 PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. Art. 35 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet: a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 36 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: | - Ser constituída e gerida por estudantes; Il - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar e ampliar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; Ill - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços aos MEI, às ME e ás EPP; IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados, vinculados a estrutura pública envolvida no projeto. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento. G PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Parágrafo único - Na data fixada no caput realizar-se-á audiência pública na Câmara dos Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento aos pequenos negócios, mediante a participação de lideranças empresariais. Art. 38 - O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à regularização dos empreendimentos informais. Art. 39 - O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará iniciativas de fomento ao microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianésia do Pará, Estado do Pará, em 29 de janeiro de 2016. Antônio Pego Prefeito Municipal