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norma nº 632/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO FÍSICA, NA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ENSINO FUNDAMENTAL, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ-PA
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 0632/2016, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE A DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO
FÍSICA, NA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ENSINO
FUNDAMENTAL, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ-PA.”
FLÁVIO BARBOSA DOS SANTOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e demais normas correlatas,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. A Docência em Educação Física na Educação Infantil no ensino fundamental, em
Escolas públicas, será exercida exclusivamente por professores de Educação Física licenciados
em Nível Superior.
Parágrafo Único - Fica obrigatório a partir do 1º ano do Ensino Fundamental menor, a
docência de Profissionais Licenciados em Nível Superior na área de Educação Física.
Art. 2º, As Escolas Municipais deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de um ano,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, aos treze dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.
OVA Banha EN
“FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Esta Lei retro foi registrado e publicado, conforme dispõe a
Lein?, 51 de 1997.
(E
Ss
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
PROJETO DE LEI Nº 002/2016, de 20 de outubro de 2016, de autoria do
vereador Darlan Protázio Lago.
Dispõe sobre a docência em
educação física, na educação infantil
no ensino fundamental, nas escolas
públicas do município de Goianésia
do Pará-PA.
Goianésia do Pará-PA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito municipal de Goianésia
do Pará, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A docência em Educação Física na educação infantil no ensino
fundamental, em escolas públicas, será exercida exclusivamente por
professores de Educação Física licenciados em nível superior.
Parágrafo Único - Fica obrigatório a partir do 1º ano do Ensino Fundamental
menor, a docência de Profissionais licenciados em nível superior na área de
Educação Física.
Art. 2º - As escolas municipais deverão se adequar ao disposto nesta Lei no
prazo de um ano, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Goianésia do Pará-PA, 20 de outubro de 2016
Fá
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Justificativa
Entendemos que a educação física é uma disciplina de grande
relevância na educação infantil, pois pode proporcionar as crianças momento de
novas experiências, contato com outras pessoas que não sejam as de seu
ambiente familiar, adquirindo percepção sobre seu próprio corpo a partir da
realização de uma diversidade de movimentos.
Assim sendo, a Educação Física atrelada a Educação Infantil estará
contribuindo para o desenvolvimento integral das crianças.
Diante desta perspectiva, o presente Projeto de Lei objetiva atender a
necessidade desse atrelamento da educação física com a educação infantil,
dado a sua relevância para o desenvolvimento adequado e integral da criança.
Ademais, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não faz
nenhuma oposição à inclusão da educação física no ensino fundamental como
proposta pedagógica, vide art. 26 8 3º da LDB.
Assim sendo rogo aos nobres pares a aprovação do Projeto de Lei.
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2 PB
PARECER nº 002/2016 sa
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA TURISMO E
ESPORTE - CECTE
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 002/2016 de autoria do Vereador
Darlan Protázio Lago.
RELATÓRIO
A Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esporte da Câmara
Municipal de Goianésia do Pará, avaliou o Projeto de Lei nº 002/2016, de
autoria do vereador Darlan Protázio Lago, que “Dispõe sobre a docência em
educação física, na educação infantil no ensino fundamental, nas escolas
públicas do município de Goianésia do Pará-PA”.
Em razão da competência desta Comissão, o presente Projeto de
Lei permaneceu sob tutela para análise de seus aspectos gramatical, lógico,
constitucional e jurídico até a presente data, obedecidos o processo e Os prazos
legislativos, nos termos do Regimento Interno.
O presente Projeto de Lei, ora em análise propõe a inclusão da
Educação Física a partir do Primeiro Ano do Ensino Fundamental Menor,
determinando adequação das escolas a esses dispositivos no prazo de 01 (um)
ano a partir da publicação desta lei.
A Educação Infantil é uma área que vem sendo objeto de estudo de
muitas pesquisas e discussões, pelo fato de que nesta fase devem ser
trabalhados de forma pedagógica e cuidadosa os aspectos ligados ao
desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social da criança, para sua
formação integral.
A educação infantil proporciona um espaço em que a criança
aprende, brinca, se desenvolve, se relaciona com outras crianças, desenvolve
aspectos cognitivos, sociais e afetivos, é neste momento que entendemos
relevante a importância da educação física na educação infantil, pois trabalha o
movimento, a linguagem corporal, a cultura da criança por meio de atividades
lúdicas, jogos e brincadeiras.
Ademais a lei 9394/96 - LDB, não proibe a inserção da educação
física na educação infantil, porém faculta sua prática ao aluno que cumpra
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jornada de trabalho igual ou superior a seis horas, que seja maior de 30 anos
de idade, que estiver prestando serviço militar e que tenha filho, conforme art.
262, 8 3º da referida lei.
Assim sendo, verifica-se que o Projeto de Lei reúne todas as
condições para ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a
esta Comissão analisar.
Ressaltando que o projeto atende todas as condições exigidas por
esta Comissão que ora o analisa, para que o mesmo venha a ser aprovadc.
ov (o)
Diante do exposto, não havendo óbices, manifesto-me favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 002/2016, nos termos propostos pelo vereador
subscrito.
Este é o Parecer deste Relator.
Plenário i eira, 01 de dezembro de 2016.
AD Relator
7 f
De acordo corg do Relator.
Ivan Rego Lima Antonio
Presidente
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PARECER Nº 010/2016
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
CLJRF
REL
O presente Parecer tem por objeto o “Projeto de Lei 002/2016,
de autoria do Vereador Darlan Protázio Lago, que Dispõe sobre a docência
em Educação Física, na Educação infantil no Ensino Fundamental, nas
escolas públicas do município de Goianésia do Pará-PA”.
Em razão da competência desta Comissão inserta no art. 59, do
Regimento Interno, o presente Projeto de Lei permaneceu sob tutela para
análise de seus aspectos gramatical, lógico, constitucional e jurídico até a
presente data, obedecidos os processos e os prazos legislativos, nos termos
do Regimento Interno.
Constata-se que o presente Projeto de Lei é de competência
municipal e de natureza legislativa, consoante disposto nos arts. 24e 30, 1 e
II da Constituição Federal, c/c art. 23, I da Lei Orgânica Municipal, uma vez
que abrange assuntos de interesse local e suplementa lei hierarquicamente
superior, sendo matéria de competência do Poder Legislativo com sanção do
Executivo Municipal.
Importante frisar que tal projeto de lei tem por objetivo adequar
a disciplina de Educação Física nas séries iniciais do Ensino Fundamental
Menor, proporcionando um espaço em que a criança aprende, brinca, se
desenvolve, se relaciona com outras crianças, desenvolve aspectos
cognitivos, sociais e afetivos em um ambiente devido com profissional
especializado para lecionar a disciplina.
Assim sendo, verifica-se que o Projeto reúne todas as condições
para ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta
Comissão analisar.
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ESTADO DO PARÁ
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Câmara Municipal de Goianésia do Pará
É o voto.
Rego Lima
Relator CLIRF
Diante do exposto, não havendo óbices, manifestamo-nos
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 002/2016 nos termos
propostos pelo Vereador subscrito.
É o parecer.
Plenário Mauro Correia de Oliveira, 01 de dezembro de 2016.
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Pnet ia—
JOAQUIM JACIBERGUES G. URBANO ANTONÃO C/MADEIRA DA SILVA
Presidente / Secretário
/
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