| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - DECLARA-SE QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO A PREFEITURA DE GOIANÉSIA DO PARÁ NÃO ENVIOU A LEI COMPLEMENTAR 002/2018, O QUE IMPOSSIBILITA ESTA CASA DE OFERTAR TAL DOCUMENTO A SOCIEDADE. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Lei Complementar nº 001/2017. Dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe compete a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal e, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 30, I da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar 001/2013, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goianésia do Pará, e dá outras providências e o enviou para o Executivo Municipal para sanção em 28.12.2013, através do ofício 113/2013, nos termos do art. 81 da LOM; CONSIDERANDO que até a presente data não ocorreu a sansão e nem foi comunicado o veto a esta Casa, tendo ocorrido a Sanção Tácita, conforme preconiza o parágrafo único do art. 81; CONSIDERANDO, por fim, que compete ao presidente da Câmara Municipal promulgar as leis com sanção tácita, nos termos do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROMULGAR A PRESENTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Goianésia do Pará, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 reclamações os recursos e definindo os deveres e responsabilidades do Fisco e dos contribuintes. Art. 2º. O Sistema Tributário do Município de Goianésia do Pará é formado pelo conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código. Parágrafo único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias do Município de Goianésia do Pará os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda. PARTE GERAL TÍTULO I DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 3º. Integram o Sistema Tributário do Município, observado os princípios constitucionais, os seguintes tributos: I - Impostos sobre: a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) Serviços de Qualquer Natureza - ISS; c) a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI. II - Taxas decorrentes: a) Do exercício regular do poder de polícia: 1. Taxa de Licença e Localização - TLL; 2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF; 3. Taxa de Vigilância Sanitária - TVS; 4. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLE; 5. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares – TLO; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 6. Taxa de Promoção e Publicidade – TPP; 7. Taxa de Licenciamento Ambiental. II - Contribuições Municipais: a) de Melhoria; b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. Parágrafo Único. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do Município constituem rendas municipais diversas a prestação e utilização de serviços públicos, nos termos do que estabelece este Código. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Da Legislação Tributária Art. 4º. A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 5º. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável, pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código, ou de Lei subsequente. Art. 6º. (Emenda Supressiva) Art. 7º. Fica restabelecida a Unidade Fiscal do Município – UFM, com valor atualizado de R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos), que será utilizada como referencial de indexação dos tributos de competência do Município”. (Emenda Modificativa) Parágrafo 1º. - A UFM (Unidade Fiscal do Município) será atualizada no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano pelo INPC acumulado do exercício imediatamente anterior. (Emenda Modificativa) Parágrafo 2º. - Havendo extinção do INPC, será aplicado aos impostos e taxas municipais por outro indexador que o substituir”. (Emenda Modificativa) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 3º. As Tabelas de valores para cobrança de tributos, integrantes deste Código, são expressas em Unidade Fiscal do Município – UFM, com conversão para moeda corrente nacional na proporção correspondente à relação entre a quantidade de Unidades (UFM’s) e o valor desta na data da conversão. Art. 8º. Os créditos tributários fiscais vencidos e não pagos, ajuizados ou não, serão atualizados a partir de 01.01.2014 até o mês anterior ao seu efetivo pagamento, tomando como reajuste o INPC”. Parágrafo Único. (Emenda Supressiva) Art. 9º. Os tributos, contribuições, multas e demais valores fixados na legislação municipal serão atualizados, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização ou outro indexador que vier a substituí-lo”. (Emenda Modificativa) CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 10. Salvo nas exceções previstas neste Código, todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituições e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções e de medidas de prevenção e repressão à fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de estruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará e seus regulamentos. Art. 11. A Administração Municipal poderá instituir regime especial de tributação, de emissão, de escrituração, fiscalização e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, conforme disposto neste Código e em Regulamento, desde que previamente aprovado pelo Poder Legislativo”. (Emenda Modificativa) Art. 12. Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades fiscais na sua função essencial, entendendo como tais: I - O Cadastro Fiscal; II - A Fiscalização; III - A Dívida Ativa; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 IV - O Processo Administrativo Tributário e Fiscal; V - As Juntas de Julgamento e de Recursos Fiscais. Art. 13. Fica assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, conforme dispuser o Regulamento. Parágrafo Único. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos darão assistência técnica ao contribuinte sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, podendo o contribuinte reclamar contra a falta dessa assistência. Art. 14. São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos, bem como aquelas a quem, circunstancialmente, forem atribuídos poderes para ação fiscal. TÍTULO III CAPÍTULO I Da Obrigação Tributária Seção I Das Modalidades Art. 15. A obrigação tributária está compreendida nas seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. Parágrafo 1º. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. Parágrafo 2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária municipal e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. Parágrafo 3º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. Parágrafo 4º. A prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, não exime o pagamento dos tributos correspondentes. Seção II ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Do Fato Gerador Art. 16. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 17. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produzam os efeitos que normalmente lhes são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Capítulo II Do Sujeito Ativo Art. 18. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goianésia do Pará, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário. Capítulo III Do Sujeito Passivo Art. 19. Para os efeitos da legislação tributária municipal sujeito passivo de obrigações tributárias é o contribuinte ou responsáveis apontados neste Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do Município. Art. 20. Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem a estas se equipare, considera-se sujeito passivo: I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior; III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais; IV - os profissionais autônomos; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 V - as sociedades não-personificadas; VI - os empresários; VII - as pessoas físicas; VIII - o espólio e a massa falida. Seção I Solidariedade Art. 21. São solidariamente obrigadas as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Art. 22. A solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Seção II Capacidade Tributária Art. 23. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção III Do Domicílio Tributário Art. 24. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. Parágrafo 1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos fatos que deram origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições, no território do Município. Parágrafo 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. Parágrafo 3º. O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 25. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. Seção IV Da Responsabilidade Tributária Art. 26. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 27. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 28. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Parágrafo 2º. Em caso de cisão, é considerada responsável a pessoa jurídica que permanecer na posse da inscrição original no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e solidária, as originárias da cisão. Art. 29. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 30. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões nas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo contribuinte em processo de recuperação judicial; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 31. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO V Do Crédito Tributário Seção I Da Constituição e do Lançamento do Crédito Tributário Art. 32. Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 33. O lançamento reporta-se à data do surgimento da obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros; Parágrafo 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. Art. 34. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 35. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Técnico Municipal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em Decreto regulamentar. Parágrafo Único. As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas as informações ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do crédito tributário correspondente. Art. 36. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se apresentar inexata, por falsos ou errôneos os fatos consignados; II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária. III - Quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligências para apurá-los. Art. 37. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa. Parágrafo Único. O documento, eletrônico ou não, que formalizar o cumprimento de obrigação acessória comunicando a existência de crédito tributário, constituirá reconhecimento e confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. Art. 38. Para verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, determinando com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções e auditagens nos locais ou estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial quando esta providência for indispensável para a realização de diligências, inclusive inspeções e auditagens necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável. Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o item II, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 39. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, se houver, ou grande circulação, por notificação direta, ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único. No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares. Art. 40. Caso tenha havido erro na fixação da base tributária o órgão fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art. 41. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos necessários ao lançamento. Parágrafo Único. O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal. Art. 42. O lançamento efetuado de oficio, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no anterior. Art. 43. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios, a fim de apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo. Art. 44. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de lançamento dos tributos de competência do Município. Seção II Da Suspensão do Crédito Tributário Art. 45. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso. Subseção I Da Moratória Art. 46. A moratória somente pode ser concedida por lei, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, quando: I - em caráter geral pelo Município quanto aos tributos de sua competência; II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda Municipal, desde que autorizada por lei na condição do inciso anterior. Subseção II Do Parcelamento Art. 47. O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas neste Código, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente. Parágrafo 1º. Para o ingresso das empresas no Simples Nacional, o parcelamento obedecerá o que dispuser a Lei Complementar nº 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Parágrafo 2º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de atualização monetária, juros, multas e honorários advocatícios. Art. 48. É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, ficando a critério do Departamento de Tributos o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser Ato do Poder Executivo. Parágrafo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de mora até o limite de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre cada parcela, cumulados mensalmente, assim como atualizá-la monetariamente”. (Emenda Modificativa) Parágrafo 2º. É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299, do Código Civil. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 3º. O vencimento de uma das parcelas, sem o respectivo pagamento, implicará no vencimento antecipado das restantes. Parágrafo 4º. As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Parágrafo 5º. Durante o período de parcelamento dos débitos, o contribuinte não poderá ficar inadimplente com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a sua concessão, sob pena de perda do benefício. Seção III Da Extinção do Crédito Tributário Art. 49. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento de bens imóveis. Subseção I Do Pagamento Art. 50. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 51. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 52. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Art. 53. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município. Parágrafo Único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa - CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento. Art. 54. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de Notificação de Lançamento ou Auto de Infração ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - juros de mora; II – (Emenda Supressiva) III - multa de infração; IV- atualização monetária. Parágrafo 1°. Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês– calendário ou fração, calculados até data do efetivo pagamento. Parágrafo 2º. A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento). Parágrafo 3°. A multa de infração será de 50% do tributo, atualizado monetariamente, que será aplicada através de Auto de Infração, quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. Parágrafo 4º. É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária, juros e multa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Parágrafo 5º. Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista neste código, será cobrada multa no valor correspondente a R$150,00. Parágrafo 6º. A multa de infração será aplicada em dobro, no caso de reincidência especifica relativa á obrigação acessória. Art. 55. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração. Parágrafo Único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo concedido na notificação fiscal de lançamento. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 56. Aos contribuintes notificados por descumprimento de obrigação principal serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infração: I - 100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias contados da intimação; II - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da intimação; III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após o prazo mencionado no inciso II e antes do julgamento administrativo; IV - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contados da ciência da decisão; V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrança amigável da dívida ativa. Parágrafo 1°. Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais. Parágrafo 2°. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais. Parágrafo 3º. As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória. Art. 57. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo Único. Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal de Finanças autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 58. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição. Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Subseção II Da Compensação Art. 59. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de créditos tributários ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensação de quaisquer créditos tributários do Município, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, observando no caso de compensação de créditos próprios com débitos de Administração Descentralizada o quanto disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal 101/2000, desde que previamente autorizado pelo Poder Legislativo através de Lei específica”. (Emenda Modificativa) Parágrafo 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Parágrafo 2º. Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos. Parágrafo 3º. A compensação a que se refere o “caput” será proposta pelo Secretário Municipal de Finanças, em parecer fundamentado, acompanhado de planilha de cálculo elaborada por repartição competente, para fins de auditoria interna ou externa. Art. 60. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes, mediante pronunciamento do Departamento de Tributos. Parágrafo Único. Não obstante o disposto no “caput”, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será atualizada monetariamente com base em índice a ser estabelecido por Decreto, registrado no período decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 61. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo que seja objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Subseção III Da Transação Art. 62. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito tributário, quando: I - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato; III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento. Parágrafo Único. A transação a que se refere o “caput” será proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal de Finanças, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros. Subseção IV Da Remissão Art. 63. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - às considerações de eqüidade, com relação às características pessoais ou materiais do caso; V - às condições peculiares a determinada região. Parágrafo 1º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade nos demais casos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 2º. No caso do inciso I do § 1º, o tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito. Parágrafo 3º. No caso do inciso II do § 1º, a revogação só pode ocorrer antes da prescrição de referido direito. Subseção V Das Demais Modalidades de Extinção Art. 64. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa fundamentada do Secretário Municipal de Finanças, desde que, expressamente: I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; II - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei. Art. 65. A extinção do crédito tributário, mediante consignação em pagamento de que trata o inciso VIII, do art. 49 desta Lei, será regulamentada em Ato do Poder Executivo. Seção IV Da Exclusão de Crédito Tributário Subseção I Das Disposições Gerais Art. 66. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas seja consequente. Subseção II Da Isenção Art. 67. A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto neste Código, ou em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 68. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 69. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no Parágrafo Único do art.72. Parágrafo Único. Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 70. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo. Art. 71. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Finanças, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão do benefício. Parágrafo Único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Art. 72. O despacho concessivo de isenção será publicado no âmbito do Município ou IOEPA – Imprensa Oficial do Estado do Pará, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento. Parágrafo Único. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir de sua publicação nos órgão supracitados, do ato concessivo da isenção, o qual deverá conter: I - nome do beneficiário; II - natureza do tributo; III - fundamento legal que justifique sua concessão; IV - prazo da isenção. Art. 73. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município. Art. 74. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão às concedidas em lei especial sujeita às normas desta Lei. Art. 75. A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária. Art. 76. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção: I - que não vise o interesse público e social da comunidade; II - às taxas de serviços públicos e às contribuições; III - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos. Art. 77. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando: I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros; II - houver desídia no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas. Parágrafo 1°. A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal de Finanças, a partir do ato ou fato que a motivou. Parágrafo 2°. Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor fiscal. Subseção III Da Anistia Art. 78. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 79. A anistia será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Finanças, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Art. 80. A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção V Do Cancelamento do Crédito Tributário Art. 81. Fica o Secretário Municipal de Finanças, com base em parecer fundamentado da Assessoria Jurídica, autorizado a cancelar administrativamente os créditos: I - prescritos; II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução; III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica. Parágrafo Único. Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI Das Infrações, das Penalidades e dos Encargos da Mora Seção I Das Disposições Gerais Art. 82. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições. Art. 83. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando: I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado. Art. 84. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. Seção II Da responsabilidade por infração Art. 85. A responsabilidade por infração tributária é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 86. Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 87. A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 30 contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Seção III Das Infrações Art. 88. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal. Art. 89. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato do Poder Executivo. Parágrafo Único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator. Art. 90. Constitui circunstância agravante da infração a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo que configure: I - o indício de sonegação; II - a reincidência. Art. 91. Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 92. Será considerado reincidente o contribuinte que: I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado; II - foi considerado revel e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de Auto de Infração. Parágrafo Único. Não será considerado reincidente, se entre a data da decisão administrativa com trânsito em julgado e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Art. 93. Ocorrendo o disposto no inciso I, do art. 89, o Fisco Municipal fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a representação criminal contra o contribuinte. Seção IV Das Penalidades Art. 94. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação dos benefícios de isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo; VI - a proibição de: a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município; b) participar de licitações; c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município. Parágrafo 1º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil. Parágrafo 2º. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista as circunstâncias agravantes, aplicar-se-á: a) na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, tributária ou não; b) na reincidência, a multa prevista acrescida em 20% (vinte por cento); c) na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado. CAPÍTULO VII DA IMUNIDADE Das Disposições Gerais ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 95. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em lei para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal e caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade será procedido o lançamento do imposto devido. Parágrafo 1°. Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal de Finanças, ensejando o prosseguimento da ação fiscal. Parágrafo 2º. O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e as obrigações acessórias. Parágrafo 3º. O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 2º se dará por ato da Secretaria Municipal de Finanças, publicado no átrio da Prefeitura e em locais públicos de fácil acesso, até quando existir órgão oficial no município”. (Emenda Modificativa) Art. 96. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel pertencente às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título. Art. 97. Os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Parágrafo 1º. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Parágrafo 2º. As imunidades, mencionadas no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas pelas normas ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo 3º. As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. Parágrafo 4º. As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia. Art. 98. No despacho que reconhecer o direito à imunidade poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. Parágrafo 1º. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora, além de imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele. Parágrafo 2º. O lapso de tempo entre a efetivação da imunidade não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário. Art. 99. As imunidades não abrangem as taxas e Contribuição de Melhoria, salvo as exceções expressamente definidas em Lei. PARTE ESPECIAL TÍTULO II DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 100. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, possuindo alíquotas progressivas ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 por classes de valor venal, como forma de atendimento à função social da propriedade urbana. Parágrafo 1°. Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público. (Emenda Modificativa) I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotamento sanitário; IV - Rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica; (Emenda Modificativa) V - Escola, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 500mt (quinhentos metros) do imóvel considerado. (Emenda Modificativa) Parágrafo 2°. São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, desde que localizada dentro da área do perímetro urbano”. (Emenda Modificativa) Art. 101. A incidência do imposto alcança: I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização; II – (Emenda Supressiva) III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição; IV – (Emenda Supressiva) Art. 102. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica. Parágrafo Único. O lançamento ou revisão do imposto será alterado somente no exercício seguinte”. (Emenda Modificativa) Seção II Do Contribuinte e Responsável Art. 103. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 1°. Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. Parágrafo 2°. São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de “cujus” e ao falido, respectivamente. Seção III Da Base de Cálculo Art. 104. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 105. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário, respeitando-se o núcleo a que este pertence, que deve ser decomposto de acordo com faixa em que o mesmo se enquadre na tabela progressiva, aplicando-se ao valor obtido a alíquota correspondente. Art. 106. – A apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício de 2014 e nos subseqüentes, será obtida pela soma dos valores venais do terreno e da construção, se houver, respeitando dentre outros métodos, o Bairro em que está localizado o imóvel, considerando também os critérios seguintes: Parágrafo 1º. (Emenda Supressiva) Parágrafo 2º. (Emenda Supressiva) Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de: I - situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro; II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções; III - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel. Parágrafo 1º. Os imóveis construídos em forma de condomínio fechado residencial e comercial, tanto vertical quanto horizontal, serão acrescidos de 20%. Parágrafo 2º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças, autorizada a adotar fator de desvalorização de até 30% (trinta por cento), em função do estado de conservação do imóvel, mediante requerimento do interessado e comparação com o mercado imobiliário. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 “Art. 107-A – O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, somente será cobrado no município de Goianésia do Pará a partir da implantação do Cadastro Sócio-Econômico no município, constando boletim de informação cadastral de cada imóvel, especificando-se o padrão (condições físicas, localização, estado de conservação, situação em relação ao logradouro, etc.), mediante análise técnica, para fins de aferição do valor venal e aplicação das alíquotas correspondentes, cujo cadastro deverá ser remetido ao Poder Legislativo para análise e aprovação”. (Emenda Aditiva) Subseção I Da Apuração da Base de Cálculo Art. 108. A base de cálculo do imposto é igual: I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu Valor Unitário Padrão; II - Para as edificações, o resultado do valor venal, de onde será aplicada a alíquota para aferição do imposto, será a soma das áreas do terreno e da construção, devendo-se considerar as informações constantes do BIC – Boletim de Informação Cadastral do imóvel, elaborado pela equipe do Cadastro Sócio Econômico do município”. (Emenda Modificativa) Parágrafo 1º. Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á: I - área do terreno: igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pelos contribuintes; II - área da construção: igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum. Parágrafo 2º. Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que: I - a área construída coberta é o resultado da projeção da cobertura no terreno; II - a área construída descoberta é enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento), exceto área de piscina e seus complementos, que não terão redução; III - na sobreloja e mezanino a área construída é enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento); ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 3º. Não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Parágrafo 4º. Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, será adotado o de menor valor unitário, sendo aplicado fator de correção de construção que reduza para o valor venal que seria calculado utilizando os dados específicos para as respectivas áreas”. (Emenda Modificativa) Art. 109. Para efeito de tributação, considera-se terreno sem edificação: I - o imóvel onde não haja edificação; II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas; III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades. Parágrafo Único. (Emenda Supressiva) Subseção II Do arbitramento Art. 110. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificação semelhantes, desde que o contribuinte seja previamente notificado ou que se tenha esgotado todas as tentativas de notificação, dentre elas, a via editalícia”. (Emenda Modificativa) Subseção III Da Avaliação Especial Art. 111. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis; II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção ou outra destinação; IV – situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. Parágrafo Único. Caso a Avaliação Especial resulte na confirmação do valor atribuído inicialmente ao imóvel, o requerente estará obrigado a recolher ao Erário Municipal a tarifa correspondente ao procedimento. Seção IV Da Alíquota e Apuração do Imposto Art. 112. O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a ser definida pelo Cadastro Sócio-Econômico referido no art. 107-A deste Projeto”. (Emenda Modificativa) Parágrafo Único. (Emenda Supressiva) Art. 113. A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção. Seção V Do Lançamento Art. 114. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Departamento de Tributos. Parágrafo Único. No lançamento ou na retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias. Art. 115. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida. Parágrafo 1°. Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 2°. Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário. Parágrafo 3°. Para os imóveis sob condomínio o lançamento será efetuado: I - quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; II - quando pro-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais. Art. 116. Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana cujos créditos sejam inferiores ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) serão cancelados de ofício pela Autoridade Fazendária do Município. Seção VI Da Notificação do Lançamento Art. 117. A notificação será feita por edital, publicado conforme dispuser o formato de publicação do Município. Art. 118. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observado as disposições de Regulamento. Seção VII Do Pagamento Art. 119. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento. Parágrafo Único. Será concedido desconto de até 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única. Art. 120. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 121. Não será deferido pela Autoridade Administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de Habite-se, sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária. Parágrafo Único. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado. Seção VIII Das Infrações e Penalidades Art. 122. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: I - No valor de 20% (vinte por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente; (Emenda Modificativa) a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto; b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal; c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial; d) o gozo indevido de imunidade. II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 89 desta Lei; III - No valor correspondente a 20 UFM’s (Unidade Fiscal do Município)”. (Emenda Modificativa) a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; b) a omissão de dados para fins de registro. c) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel; d) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção; e) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo. Parágrafo 1º. As infrações previstas nos incisos II e III deste artigo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), limitadas ao valor do ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 imposto do respectivo exercício, quando se tratar de imóvel pertencente a: I - pessoa física; II - pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na Lei Complementar nº 123/2006; III - entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 2°. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto no art. 56 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais. Seção IX Das Isenções Art. 123. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel: I - Único residencial, com valor venal inferior a 1.200 (um mil e duzentos) UFM’s”. (Emenda Modificativa) III - de propriedade de empresa pública e fundações deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais; IV - Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas Autarquias: V - Pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de sua atividade social; VI - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; VII - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividade culturais recreativa ou esportivas; VIII - Declarado de utilidade publica para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante. CAPÍTULO II Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Seção I Do Fato Gerador ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art.124. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo II, desta Lei, ainda que esses serviços: I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas nesta Lei. Parágrafo Único. O imposto incide também sobre: I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 125. O serviço considera-se prestado e o imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento do prestador do serviço ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador do serviço, exceto nas hipóteses abaixo, quando será devido no local: I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; (Emenda Modificativa) II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XI – Da execução dos serviços de escoramento, contendo de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XIV – Dos bens ou domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) XX – Aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos na lista anexa. (Emenda Modificativa) Parágrafo 1º. No caso dos serviços a que se refere a lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza neste Município, nas extensões de rodovia aqui existentes e exploradas. (Emenda Modificativa) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 2º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Parágrafo 3º. Consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município de Goianésia do Pará: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes. Art. 126. A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços; III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; IV - do caráter permanente ou eventual da prestação; V - da denominação dada ao serviço prestado; VI - da destinação do serviço. Parágrafo 1º. O imposto não incide sobre: I - a exportação de serviço para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo 2º. (Emenda Supressiva) Seção II ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Da Base de Cálculo Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 128. No caso dos serviços a que se refere a Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, poste, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Emenda Modificativa) Art. 129. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida. Parágrafo 1°. Constituem parte integrante do preço: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade. Parágrafo 2°. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município. Parágrafo 3º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Parágrafo 4º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. Parágrafo 5º. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Parágrafo 6º. Nas demolições é incluído no preço do serviço o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Parágrafo 7°. Em relação aos serviços descritos no anexo desta lei, não se inclui na base de cálculo os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem, vinculadas aos programas de viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas”. (Emenda Modificativa) Art. 130. Na prestação do serviço a que se envolvam materiais da Lista de Serviços anexa a esta Lei, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que devidamente comprovados, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 1º. Na exclusão da base de calculo aludida no caput deste artigo, deverão ser observadas sob responsabilidade do emitente do documento fiscal, as seguintes formalidades: I – Os documentos fiscais comprobatórios da aquisição dos materiais deverão conter, obrigatoriamente, a perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, bem como das mercadorias; II – Os documentos devem estar devidamente escriturados nos livros fiscais próprios. Parágrafo 2º. São indedutíveis os materiais: I – Madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas; II – Ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos; III – Materiais adquiridos para formação de estoque, ou para ser armazenado fora dos canteiros de obras, antes de sua efetiva utilização; IV – Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habitese; Parágrafo 3º. O desconto previsto no caput deste artigo fica limitado ao percentual de 40% do valor total do preço do serviço. Art. 131. – Na prestação dos serviços a que se refere na Lista de Serviços, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do cliente e aos cuidados da agência, conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo”. (Emenda Modificativa) Art. 132. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos, abatimentos, deduções ou cortesias, observado o disposto no art. 126. Subseção I Da Estimativa Art. 133. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos: I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III – quando, pela natureza da atividade, o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigações acessórias previstas na legislação; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 IV – quando se tratar de contribuinte ou de atividades que mereçam tratamento fiscal específico e diferenciado, a critério da Fazenda Municipal. Parágrafo 1º. A Fazenda Municipal, para fixar o valor do imposto por estimativa, levará em consideração, além da capacidade contributiva de cada contribuinte, os seguintes fatores: I – o tempo de duração e a natureza do evento ou da atividade; II – o preço corrente dos serviços; III – os valores das despesas decorrentes da prestação do serviço; IV – a comparação com eventos ou atividades já ocorridas em condições similares; V – a localização e o porte econômico do prestador do serviço. Parágrafo 2º. A Fazenda Municipal pode, a qualquer momento: I – rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado; II – cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual. Subseção II Do Arbitramento Art. 134. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto quando: I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável; II – o contribuinte recusar-se a apresentar ao Agente Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e demais documentos indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização; III – as declarações ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo forem omissas ou não mereçam fé; IV - o contribuinte, estando obrigado, não ter apresentado a Declaração Mensal de Serviços – DMS, e não existir outra forma de apurar o imposto devido; V - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; VI – o sujeito passivo não prestar, após regularmente notificado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou quando prestar esclarecimentos insuficientes, inverossímeis ou falsos; VII - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 VIII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; IX - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; X – os serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo 1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Parágrafo 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pela Autoridade Fiscal, que considerará, conforme o caso: I - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; II - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica do sujeito passivo; III - os pagamentos de impostos ou lançamentos de receitas efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes; IV - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados. Parágrafo 3°. Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo. Parágrafo 4°. Serão aplicadas todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação tributária, inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional. Seção III Das Alíquotas e Apuração do Imposto Art.135. O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida as alíquotas correspondentes, na forma do Anexo II, desta Lei. Art. 136. Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma do Anexo II, desta Lei. Parágrafo 1º. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 2º. Quando o prestador de serviços, executar serviços com alíquota diferenciada, deverá discriminá-los na nota fiscal e escriturar com destaque no Livro de Registro do ISS, sob pena de ser tributado pela alíquota maior. Parágrafo 3º. A alíquota máxima a ser aplicada no Município de Goianésia do Pará será de 5% (cinco por cento), sendo permitida a redução das alíquotas, através de redução da base de cálculo do imposto, incentivos e benefícios fiscais. Seção IV Do Contribuinte e do Responsável Art. 137. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços: I - Profissional autônomo, como aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; II - Empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços; b) a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma ou de outra habilitação do empregador e que não se constituam sociedade uniprofissional. III - Sociedade uniprofissional toda a sociedade que explore tão somente uma atividade de serviços profissionais, limitada a 04 (quatro) profissionais, sócios ou não, habilitados ao exercício desenvolvido pela sociedade, prestando serviços na sociedade e sujeitos ao registro e fiscalização de sua entidade de classe. Parágrafo 1º. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações. Parágrafo 2º. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo ou variável, tantas vezes quantas forem às atividades profissionais autônomas por ele exercidas. Parágrafo 3º. Quando o serviço for prestado por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. Parágrafo 4º. As atividades de que trata o Parágrafo 3º deste artigo são: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 I - médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; II - laboratórios de análises clínicas, de radiologia ou radioscopia, de diagnósticos por imagem; III - advogados; IV - engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas; desenhistas técnicos, decoradores, paisagistas e congêneres; V - contadores, auditores, economistas, técnicos em contabilidade. Parágrafo 5º. O disposto no Parágrafo 3º não se aplica às sociedades em que exista: I – pessoa Jurídica no quadro societário; II - sócio não habilitado ao exercício desenvolvido pela sociedade; III - utilização de serviços de terceiros pessoa jurídica, relativos ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade; IV - assistência médica e congêneres, prestadas através de planos de medicina em grupo e convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; V - caráter empresarial; VI - mais de três empregados não habilitados. Parágrafo 6º. O reconhecimento da situação prevista no Parágrafo 3º está condicionada a requerimento formulado perante o Secretário Municipal de Finanças, que decidirá após a realização de diligência e parecer da Assessoria jurídica do Município. Art. 138. Devem proceder a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis: I - as pessoas jurídicas imunes ou beneficiadas por isenção tributária; II - as entidades, órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federal, estadual e municipal, e demais Poderes públicos; III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público; IV - as instituições financeiras com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil; V - as empresas de propaganda e publicidade; VI - os condomínios comerciais e residenciais; VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade; VIII - as companhias seguradoras, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados; IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XI - A pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou do Regime Especial Unificado de Arrecadação, tomadora ou intermediária dos serviços descritos na Lista Anexa”. (Emenda Modificativa) XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado: a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA do Município de Goianésia do Pará; b) sem a emissão do documento fiscal; c) com emissão de documento inidôneo. XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte; XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores; XV - as empresas administradoras de consórcios; XVI - as cooperativas; XVII - os shopping centers e centros comerciais; XVIII - as operadoras de cartões de crédito; XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; XX - empresas de previdência privada; XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte; XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; XXIV – bancos de sangue e congêneres; XXV – as lojas de departamentos; XXVI – supermercados com 8 (oito) ou mais pontos de caixas; XXVII – as empresas de rádio e televisão; XXVIII – empresas administradoras de terminais rodoviários; XXIX - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; XXX - os titulares de direitos sobre prédios ou contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 XXXI - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; XXXII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos, equipamentos, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; Parágrafo 1º. Nos casos de emissão de Nota Fiscal avulsa o imposto será pago no ato de emissão da nota. Parágrafo 2º. Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, considera-se período de competência o mês em que foi emitida a nota fiscal correspondente, devendo o imposto ser recolhido, no mês subsequente pelo tomador ou prestador do serviço, independentemente do pagamento ou não do serviço prestado. Parágrafo 3º. A fonte pagadora dos serviços é obrigada a fornecer ao contribuinte recibo do valor da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal. Parágrafo 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenquadrar quaisquer empresas da qualidade de responsável, sempre que julgar conveniente para a obtenção de melhores resultados da Administração Tributária. Parágrafo 5º. Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou de subempreitada fica atribuída aos substitutos tributários a responsabilidade pela retenção do imposto devido por empreiteiros, subempreiteiros, contratados ou subcontratados. Parágrafo 6º. Ficam excluídos da retenção estabelecida neste artigo os seguintes casos: I – os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual; II – os serviços prestados pelas sociedades civis ou simples, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo mensal ou anual. Parágrafo 7º. Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o tomador fica obrigado a guardar cópia do comprovante do recolhimento do imposto, fornecida pelo contribuinte, para fazer prova perante a Fazenda Municipal. Parágrafo 8º. Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por elas, por conta de terceiros. Parágrafo 9º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar as seguintes normas: I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto na Lei ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006; III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006; VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional; VIII – quando apurada receita não declarada no documento de arrecadação do Simples Nacional, o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. Art. 137. Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I a XXXII, do art. 136, caput, não procederem à retenção do imposto respectivo. Parágrafo Único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 139. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre. Seção V Do Lançamento Art. 140. O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária. Parágrafo 1º. Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte. Parágrafo 2°. O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento. Seção VI Do Pagamento Art. 141. Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador. Art. 142. O prazo para recolhimento do ISSQN variável dar-se-á no dia 15 do mês seguinte ao do fato gerador ou no primeiro dia útil após o vencimento. Parágrafo 1º. O ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários, deverá ser recolhido no dia 15(quinze) do mês subsequente ao do vencimento previsto no parágrafo anterior. Parágrafo 2º. Nos casos de contribuintes sujeitos a tributação fixa, nos termos da lei, o Poder Executivo poderá autorizar o recolhimento do imposto em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo a primeira na data assinalada na notificação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Parágrafo 3º. Antes do início do evento, em caso de atividade eventual ou provisória. Art. 143. O recolhimento do imposto será feito na rede bancária autorizada, por Guia de Recolhimento, conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte. Art. 144. Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Seção VII Do Documentário Fiscal Art. 145. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escritas fiscal e contábil destinadas ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Parágrafo Único. É obrigatória a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir-se em fato gerador de imposto, na forma estabelecida neste Código. Art. 146. Fica instituído o Livro de Registro, a Declaração Mensal de Serviços - DMS, Declaração Mensal de Retenção na Fonte, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na Fonte, cujos modelos e critérios de adoção serão definidos em Ato do Poder Executivo. Parágrafo 1º. O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço. Parágrafo 2º. A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS se estende ao não prestador de serviços. Parágrafo 3º. É obrigatório, nas operações de prestação de serviços caracterizadas como fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a exigência de emissão da Nota Fiscal por meio eletrônico de todos os contribuintes cadastrados no Município de Goianésia do Pará. Art. 147. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal: I - os livros de contabilidade em geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, inclusive, o livro-caixa ou similar que permita a identificação da movimentação financeira e bancária; II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação; III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 148. Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos. Parágrafo 1°. Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos no prazo fixado no termo de ação fiscal. Parágrafo 2°. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato ao Departamento de Tributos, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em regulamento. Art. 149. Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, bem como da nota fiscal eletrônica. Seção VIII Das Infrações e Penalidades Art. 150. São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo, passíveis da aplicação das seguintes penalidades: I - No valor equivalente a 240 (duzentos e quarenta) UFM’s, por Nota Fiscal ou documento que a substitua quando emitido: (Emenda Modificativa) a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade administrativa competente; b) após o vencimento do prazo de validade. II - No valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFM’s por documento fiscal, quando houver falta de: (Emenda Modificativa) a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário ou do tomador de serviço; b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar o exame dos mesmos, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes. III – No equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFM’s, na falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado; (Emenda Modificativa) IV - No valor equivalente a 24 (duzentos e quarenta) UFM’s, a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na DMS, quando de entrega mensal, semestral ou anual, do nome, CNPJ e CGA – (Cadastro Geral de Atividades), ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 quando for o caso, do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por mês; (Emenda Modificativa) V - No valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM’s, quando da entrega de Declaração Mensal de Serviços – DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal; (Emenda Modificativa) VI – No valor equivalente a 100 (cem) UFM’s: (Emenda Modificativa) a) quando ocorrer a entrega da DMS com omissão de dados, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo; b) quando não ocorrer a emissão e entrega, pelo tomador de serviços, do Recibo de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de serviço e por mês; c) quando ocorrer a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por substituto tributário que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento; d) quando ocorrer a utilização de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação fiscal, por documento; e) quando ocorrer a utilização de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF com prazo de validade vencido. VII – No equivalente a 100 (cem) UFM’s: (Emenda Modificativa) a) quando não ocorrer entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS; b) quando ocorrer a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal sem a regular autorização ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento; c) quando ocorrera a impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública sem a regular autorização, por espetáculo ou apresentação; d) a falta de comunicação ao Departamento de Tributos, no prazo de 30 (trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal; e) a falta de comunicação ao Departamento de Tributos de intervenção técnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da finalização da intervenção, por equipamento; f) a falta de comunicação ao Departamento de Tributos de cessação de uso do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da paralisação, por equipamento. VIII – No valor equivalente 500 (quinhentas) UFM’s: a) em caso de impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 b) em caso de utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com autorização concedida para outro estabelecimento, por equipamento; c) em caso de não cadastramento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica; d) quando, por processo de fiscalização, ficar constatado que o contribuinte omitiu dados para fins de percepção do benefício de trata o Parágrafo 3º, do art. 135, desta Lei, por ano em que ficou cadastrado, sem prejuízo da apuração do imposto devido ou alterar a condição de beneficiário sem informar ao Departamento de Tributos. IX – No equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) UFM’s, quando da ocorrência de embaraço à ação fiscal”. (Emenda Modificativa) X - no valor de 100% (cem por cento) do tributo, atualizado monetariamente: a) quando ocorrer a falta ou insuficiência de pagamento do tributo combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 89, desta Lei; b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal; Parágrafo 1°. No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo 2º. – Às microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas, também, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Seção IX Das Isenções Art. 151. São isentos de imposto: I - o artista, o artífice e o artesão; II - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público ou que tenham natureza beneficente; III - a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município. Seção X Dos incentivos fiscais para novos empreendimentos Art. 152. Os empreendimentos que vierem a se instalar no Município de Goianésia do Pará, cujo prazo de operação seja superior a 10 (dez anos) e a geração de empregos diretos seja superior a 50 (cinquenta) postos de trabalho direto, receberão, cumpridas as exigências desta lei, os seguintes incentivos de ordem fiscal, referentes ao ISSQN: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 I – Empreendimentos com investimento de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): (Emenda Modificativa) a) Alíquota de 2% (dois por cento) na fase de instalação, abrangendo todos os serviços ligados à fase de implantação do empreendimento, até o limite temporal de dois anos; (Emenda Modificativa) b) Alíquota de 2% (dois por cento) durante um ano da fase de operação, para contratação de serviços diretamente ligados ao funcionamento da empresa. (Emenda Modificativa) II – Empreendimentos com investimento entre R$ 5.000.001,00 (cinco milhões e um reais) e R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais): (Emenda Modificativa) a) ) Alíquota de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) na fase de instalação, abrangendo todos os serviços ligados à fase de implantação do empreendimento, até o limite temporal de dois anos. (Emenda Modificativa) b) Alíquota de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) na fase de operação, para contratação de serviços diretamente ligados ao funcionamento da empresa, durante o decorrer de um ano. (Emenda Modificativa III – Empreendimentos com investimento entre R$ 25.000.001,00 (vinte e cinco milhões e um reais) e R$ 250.000.000,00 (duzentos milhões de reais): (Emenda Modificativa) a) Alíquota de 1,5% (um e meio por cento) na fase de instalação, abrangendo todos os serviços ligados à fase de implantação do empreendimento, durante o período de dois anos. (Emenda Modificativa) b) Alíquota de 1,5% (um e meio por cento) na fase de operação, para contratação de serviços diretamente ligados ao funcionamento da empresa, durante o período de dois anos. (Emenda Modificativa) IV – Empreendimentos com investimento acima de R$ 250.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais): (Emenda Modificativa) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 a) Alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) na fase de instalação, abrangendo todos os serviços ligados à fase de implantação do empreendimento, durante o período de três anos. (Emenda Modificativa) b) Alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) na fase de operação, para contratação de serviços diretamente ligados ao funcionamento da empresa, durante o período máximo de dois anos”. (Emenda Modificativa) Parágrafo 1º. Para ter acesso ao incentivo fiscal descrito neste artigo a empresa deve apresentar junto à Secretaria Municipal de Finanças os seguintes documentos: a) Certidões de Regularidade Fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; b) Inscrição no CNPJ; c) Inscrição Estadual; d) Inscrição Municipal; e) Licença Ambiental Prévia concedida pelo órgão competente; f) EIA/RIMA; g) Projetos básicos de implantação, com planilhas apontando o valor do investimento e prazos de execução da instalação; h) Requerimento fundamentando, apontando as metas do projeto, valor do investimento, geração de empregos na implantação, geração de empregos na operação. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I Art. 153. – Constitui o fato gerador do Imposto, a Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 154. – A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – compra e venda pura ou condicionais e atos equivalentes; II – dação em pagamento; III – permuta; IV – arrematação ou adjudicação em hasta pública, leilão ou praça; V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica; VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores. a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o conjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota-parte ideal. VIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo Único – Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município; III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel. Seção II Do contribuinte e do Responsável Art. 155 – O imposto é devido pelo adquirente do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 156 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica solidariamente responsável por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso”. (Emenda Modificativa) Seção III Da Base de Cálculo e Alíquota Art. 157 – A base de cálculo de imposto será efetuada a partir de tabela, observando a especialidade de cada caso, a ser elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo”. (Emenda Modificativa) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 1º - Na arrematação em leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior. Parágrafo 2º - (Emenda Supressiva) Parágrafo 3º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Art. 158 – O imposto será calculado aplicando-se valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). Seção IV Da Arrecadação Art. 159 – O imposto será arrecadado até a data do fato de transferência, exceto nos seguintes casos: I – na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II – arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 160 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomarse-á por base o valor constante da tabela previamente aprovada pelo Poder Legislativo na data do caput”. (Emenda Modificativa) Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 161 – Não se restituirá ao imposto pago: I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 162 – O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos: I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II – nulidade do ato jurídico; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento na Lei Civil. Art. 163 – A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. Seção V Das penalidades Art. 164 – (Emenda Supressiva) Art. 165 – O não pagamento do imposto nos prazo fixados nesta lei sujeita o infrator pagamento do valor do imposto devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais”. (Emenda Modificativa) Parágrafo Único. (Emenda Supressiva) Art. 166 – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado”. (Emenda Modificativa) Parágrafo Único – (Emenda Supressiva) Seção VI Das Imunidade e da não Incidência Art. 167 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I – o adquirente for a união, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas ou administração de imóveis. Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido os impostos nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. Parágrafo 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II – aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Subseção VII Das Isenções Art. 168 – São isentas do imposto: I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento; III – a transmissão em que o alienante seja o poder público; IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V – a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no município; VI – a transmissão decorrente e investiduras; VII – a transmissão decorrente e execução de planos de habilitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 VIII – A transmissão cujo valor seja inferior a 480 (quatrocentos e oitenta) UFM’s”. (Emenda Modificativa) IX – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Seção VIII Das Obrigações Acessórias Art. 169 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 170 – Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 171 – Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 172 – Todos aqueles que adquirirem bens cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. CAPÍTULO IV Das taxas ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 SEÇÃO I Da Taxa de Serviços Públicos Subseção I Do Fato Gerador Art. 173 – O fato gerador da taxa de Serviços Públicos e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados pelo município ao contribuinte ou colocados a disposição, com a regularidade necessária. Parágrafo 1º - Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não esta sujeita a taxa de remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc. e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado. Parágrafo 2º - Entende-se por serviços de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a) raspagem de leito carroçável, com uso de máquinas ou ferramentas; b) conservação ou reparação do calçamento; c) recondicionamento do meio fio; d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros” , acostamentos, sinalização e similares; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; g) fixação, podagem e tratamento de árvore e plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes. Parágrafo 3º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria de água pluviais e córregos; capinação, desinfeção de locais insalubres. Seção II Do contribuinte Art. 174 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos no artigo anterior. Seção III Da Base de Cálculo e Alíquota Art. 175 – A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma: I – Em relação aos serviços de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 10% (dez por cento) sobre a UFM para cada imóvel considerado; (Emenda Modificativa) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 II – Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 10% (dez por cento) sobre a UFM para imóvel considerado”. (Emenda Modificativa) III – em relação aos serviços de coleta de lixo, por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das seguintes alíquotas sobre a unidade fiscal; Seção IV Do Lançamento Art. 176 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. Seção V Da Arrecadação Art. 177 – A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares. Parágrafo Único – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuados após o pagamento das parcelas vencidas. Seção VI Das Taxas pelo Executivo Regular o Poder de Polícia ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Subseção I Do Fato Gerador Art. 178 - O fato gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como de respeito à ordem aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros, ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado, bem como expedir TLO – Taxa de licença de Execução de Obras e Urbanização de áreas particulares, taxa de promoção e publicidade e licença ambiental. Parágrafo 1º - Estão sujeitos à prévia Licença: a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento; b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial; c) a veiculação de publicidade em geral; d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos; e) o abate de animais; f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano. Parágrafo 3º - Em relação a localidade e/ou funcionamento de estabelecimento: a) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento; b) haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. Parágrafo 4º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos não havendo disposição em contrário em legislação especial: a) a licença será cancelada se a sua execução não for dentro do prazo concedido no alvará; b) a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente para execução do projeto, o prazo concedido no alvará. Parágrafo 5º - Em relação ao abate de animais, a taxa só será devida quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária afetuada por órgão federal ou estadual. Parágrafo 6º - As licenças relativas às alíneas “a” e “c” do parágrafo 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas; a relativa à alínea “d” pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea “e” para o número de animais que for solicitada. Parágrafo 7º - Em relação à veiculação da publicidade: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 a) a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeitas a incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município; b) não se consideram publicidade as expressões de indicação. Parágrafo 8º - Será considerado abono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento de processo. Seção II Do Contribuinte Art. 179 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar as condições previstas no artigo anterior. Seção III Base de Cálculo e Alíquota Art. 180 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquotas e valores de acordo com as tabelas dos anexos desta Lei. Parágrafo 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo 2º - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa, os anúncios referentes a bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira. Seção IV Do Lançamento Art. 181 – A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. Parágrafo 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida. Parágrafo 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do município dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: a) alteração da razão social ou do ramo de atividade; b) alteração física do estabelecimento. Seção V Da Arrecadação Art. 182 – A arrecadação da Taxa, no que se refere a licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento, far-se-á nos moldes das tabelas anexas, no ato da entrega do requerimento pelo interessado, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 devendo ser completado o pagamento se concedida a respectiva licença e nesse momento. Art. 183 – A arrecadação da taxa, no que se refere às demais licenças, será quando de sua concessão. Art. 184 – Não será admitido o parcelamento da taxa de licença. Seção VI Das Isenções Art. 185 - São isentos de pagamento de taxas de licenças: I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II – os engraxates ambulantes; III – os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; IV – as construções de passeios e muros; V – as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 VI – as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; VII – os parques de diversões com entradas gratuitas; VIII – os espetáculos beneficentes; Seção VII DAS TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO Art. 186 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano ( arruamentos e loteamentos). Art. 187 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizam as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior. Parágrafo único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsável pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos. Art. 188 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela anexa. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Art. 189- A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. Art. 190 - Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos: I - as construções, exclusivamente, de madeira; II- as construções, de um só pavimento, com menos de 60M2 (sessenta metros quadrados) de área coberta. III - os loteamentos de interesse social. Seção VIII Das Infrações e Penalidades Art. 191 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades; I – multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa, no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo, da alteração física sofrida pelo estabelecimento. II – Multa de 100% ( cem por cento ) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita a taxa sem respectiva licença; III – Suspensão de licença, pelo prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, nos casos de reincidência; IV – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 CAPÍTULO V Das Contribuições Seção I Contribuição de Melhoria Do Fato Gerador Art. 192 - O fato gerador da contribuição de melhoria decorre da realização de obras públicas Seção II Do Contribuinte Art. 193 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obras públicas. Seção III Da Base de Cálculo Art. 194 – A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada. Parágrafo Único – Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, Projeto, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época do lançamento. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Seção IV Do Lançamento Art. 195 – Concluída a obra ou etapa (ouvida previamente a comissão municipal para tal fim nomeada), o executivo publicará relatório contendo: a) relação dos imóveis beneficiados pela obra; b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; c) forma e prazo de pagamento Art. 196 – O lançamento será efetuado após a conclusão das obras ou etapas. Parágrafo 1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção em cada etapa. Parágrafo 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. Art. 197 – O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará delimitado a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente”. (Emenda Modificativa) Art. 198 – O lançamento será procedido em nome do contribuinte: a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Seção V Do Pagamento Art. 199 – O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do executivo. Seção VI DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 200 – A contribuição para manutenção do sistema de Iluminação Pública será arrecada dos consumidores de energia elétrica, de quaisquer categoria, situados na zona urbana do município de Goianésia do Pará. Parágrafo 1º - Considera-se fato gerador da Contribuição para manutenção do sistema de Iluminação Pública a emissão, pela concessionária de energia elétrica, da fatura mensal, relativa ao consumo liquido, de cada consumidor, constituindo a sua base de cálculo. Parágrafo 2º - Em relação aos serviços de iluminação pública, aplica-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor consumido, para energia elétrica de baixa tensão (110 e 220v) e 2,5% (dois e meio por cento) para os consumidores de alta tensão (13.8 quilovolts); Art. 201. Ficam isentos da referida contribuição: I – Consumidores residenciais que consumam até 50 (cinquenta) quilowatts/mês; II – os consumidores da zona rural; III – O poder público, municipal, estadual e federal; IV – as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações; V – as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria, junto à concessionária. Seção VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 202 - Nos termos de inscrição na Dívida Ativa serão indicados, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, sendo o caso, dos co-responsáveis; II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos; III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento; IV - a data da inscrição, o livro e a folha efetuada e, se houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. Art. 203 - Ficam isentas dos tributos municipais (incentivos fiscais): as empresas que se localizarem em áreas especiais e que forem regidas por legislação própria, Art. 204 - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a enviar mensagem, ao Poder Legislativo, contendo reavaliação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município a cada (dois) anos. Art. 205 - Considera-se infração, para toda modalidade de tributo, o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação. Art. 206 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar nº. 164/2005 e demais disposições em contrário. Goianésia do Pará, 05 de maio de 2017. FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA Vereador/Presidente ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 ANEXO I TABELA DE CÁLCULO DE IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano (Emenda Supressiva) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 ANEXO II ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Descrição dos serviços Alíquotas s/ o preço dos serviços % Alíquotas fixas importâncias em Real/mês 1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 5% 2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres; 5% 3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 5% 4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5% 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 5% 6 - planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 5% 7 - médicos veterinários; 5% 8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 5% 9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 5% 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; 5% 11 - banho, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 5% 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 5% 13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 5% 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 5% 15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 5% 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; 5% 17 - incineração de resíduos qualquer; 5% 18 - limpezas de chaminés; 5% 19 - saneamento ambiental e congênere; 5% 20 - assistência técnica e serviços de comunicação a distância- internet e TV por assinatura; 5% ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, planejamento, assessoria, processamentos de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 5% 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 5% 23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 5% 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 5% 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 5% 26 - traduções e interpretações; 5% 27 - avaliação de bens; 5% 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral, digitação computação, programação de dados e congêneres; 5% 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 5% 30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 5% 31 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local; de prestação de serviços, que fica 5% 32 - demolição; 5% 33 - reparações, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 5% 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; 5% 35 - florestamento e reflorestamento; 2,5% 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 5% 37 - paisagismos, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 5% 38 - raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 5% 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 5% ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 5% 41 - organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao (ICMS); 5% 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 5% 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 5% 44 - agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio, de seguros e de previdência privada; 5% 45 - agenciamentos, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central); 5% 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 5% 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 5% 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 5% 49 - agenciamento, corretagem ou interpretação de Bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45 e 47; 5% 50 - despachantes; 5% 51 - agentes da propriedade industrial; 5% 52 - agentes da propriedade artística ou literária; 5% 53 - leilão; 5% 54 - regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 5% 55 - armazenamentos, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 5% 56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 5% 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 5% 58 - transporte, coleta, remessa ou entregas de bens ou valores, dentro do território do município; 5% ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 59 - diversões públicas: cinemas, “táxi-dancings” e congêneres; bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; exposições, com cobrança de ingressos; bailes, “shows” festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio, inclusive Bingos. jogos eletrônicos; competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; execução de música, individualmente ou por conjuntos; 5% 60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 5% 61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão-retransmissora) 5% 62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes; 5% 63 - fonografía ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 5% 64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 5% 65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda de prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 5% 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 5% 67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 5% 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 5% 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); 5% 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 5% ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefíciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodizaçao, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 5% 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado; 5% 73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 5% 74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 5% 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 5% 76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 5% 77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 5% 78 - locação de bens móveis, inclusive arredondamento mercantil; 5% 79 - funerais; 5% 80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento; 5% 81 - tinturaria e lavanderia; 5% 82 - taxidermia; 5% 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 5% 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 5% 85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interno, extra especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; 5% 86 - advogados; 5% 87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 5% 88 - dentistas; 5% 89 - economistas; 5% 90 - psicólogos; 5% ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 91 - assistentes sociais; 5% 92 - relações públicas; 5% 93 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 5% 94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimentos de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamentos e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2a via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação de serviços); 5% 95 - transporte de natureza estritamente municipal; 5% 96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza); 5% 97 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, inclusive instalação de equipamentos. 5% 98 - Serviços relativos a energia elétrica: corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2a via de conta de luz, vistoria, instalação de medidor e aferição de medidor. 5% 99 - Serviços relativos a telefonia: corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2a via de conta telefônica, suspensão de assinante e mudança. 5% 100 - Dos serviços relativos distribuição de água e esgoto: ligação, religação, vistoria, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, verificação de nível de consumo e emissão de 2o via de conta. 5% 100 - Dos serviços relativos distribuição de água e esgoto: ligação, religação, vistoria, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, verificação de nível de consumo e emissão de 2o via de conta. 5% ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 101 – Dos serviços notariais e cartorários – Alíquota s/ o preço dos serviços. (Emenda Modificativa) 5% ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 ANEXO III VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Período de incidência Valor da taxa em UFM (Emenda Modificativa) 1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral e entidades de classes. Anual 33 2. Estabelecimentos industriais de 50 (cinquenta) a 100M2 (cem) metros quadrados. Anual 49 3. Estabelecimentos industriais de 100 (cem) a 200 (duzentos) metros quadrados. Anual 74 4. Estabelecimentos industriais de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) metros quadrados. Anual 144 5. Estabelecimentos industrias de 300 (trezentos) 500 metros quadrados. Anual 247 6. Estabelecimentos industriais acima de 500 metros quadrados Anual 477 7. Estabelecimentos comerciais (mercearias, frutarias, secos e molhados, mini-mercados, açougues, supermercados, lojas, autopeças, concessões e congêneres.) Anual 0,7/m2 8. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais e congêneres, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais, até 50 (cinquenta) metros quadrados. Anual 0,4/m2 9. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Anual 165 10. Posto de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis ou explosivos até 02 Bombas. Anual 165 11. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis ou explosivos acima de 02 Bombas Anual 146/bomba 12. Depósitos de Gás Butano liquefeito de petróleo GLP: Até 40 botijões De 41 a 120 botijões De 121 a 480 botijões De 481 a 1.920 botijões De 1.921 a 3.840 botijões De 3.840 a 7.680 botijões Acima de 7.680 botijões Anual 71 123 148 185 268 309 413 13. Oficinas de Consertos em Geral acima de 50 Metros quadrados Anual 0,5/m2 14. Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversão pública, inclusive “nigth clubes” e boates. Anual 1/m2 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 15. Atividade provisórias, assim entendidas as exercidas em até 30 dias (circos, parques de diversões, rodeios e atividades congêneres). Anual 143 16. Hotéis, Pensões e Similares: a - Até 10 quartos b - De 11 a 20 quartos c - De 21 a 30 quartos d - Mais de 30 quartos. 75,5 95,5 119,5 143 17. Motéis: a - Até 10 Apartamentos b - de 11 a 20 Apartamentos c - de 21 a 30 Apartamentos d - Acima de 30 Apartamentos Anual 119,5 167 217,5 286,5 18. Estabelecimentos de Crédito, Bancos, Instituições Financeiras. Anual 95,5 19. Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários. Anual 334 20 - Empresa de Taxi Aéreo (por avião) Anual 119,5 21 - Empresa de Moto Taxi (por moto) Anual 19 22 - Empresa de Taxi (por veículo) Anual 24 23 - Licença para funcionamento em horário especial até 22 horas Anual 47,5 24 - Licença especial p/funcionamento além de 22 horas Anual 71,5 25 - Licença para o comércio de atividade ambulante de pessoas não residentes no município. (Emenda Modificativa) Anual 4,5/dia 26 - Licença para exploração de auto falante (carro de som até 01 ton.) Anual 95,5 27 - Licença para exploração de auto falante (carro de som até 10 ton.) Anual 143 28 - Estabelecimentos hospitalares até 10 leitos Anual 191 29 - Estabelecimentos hospitalares de 11 a 20 leitos Anual 286,5 30 - Estabelecimentos hospitalares de 21 a 30 leitos Anual 382 31 - Estabelecimentos hospitalares acima de 30 leitos Anual 477 32 - Estabelecimento de ensino de qualquer grau ou natureza por sala/aula Anual 24,8/por sala 33 - Agropecuária - até 50 empregados Anual 119 33 - Agropecuária - de 50 a 100 empregados Anual 238 34 - Agropecuária - acima de 100 empregados Anual 381 35 - Empreiteiras e Incorporadoras Anual 206 36 - Clubes de Serviços Anual 206 37- Estabelecimentos de ginástica, massagem e academias. Anual 95 38 - Casas Lotéricas Anual 143 39 - Lojas de compra e venda de ouro e outros metais preciosos Anual 95 40 - Empresas de ônibus municipais, por ônibus Anual 47 41 - Empresas de ônibus interestaduais Anual 71 42 - Empresas de ônibus de turismo, por ônibus Anual 119 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 43 - Farmácias e drogarias até 25 metros quadrados Anual 47 44 - Farmácias e drogarias de 25 a 50 metros quadrados Anual 82 45 - Farmácias e drogarias acima de 50 metros quadrados Anual 115 46 - Laboratórios de análises clínica até 50 metros quadrados Anual 71 47 - Laboratórios de análises clínica acima de 50 metros quadrados Anual 119 48 - Clinicas especializadas em tratamento e de repouso Anual 165 49 - Salões de Beleza, Barbearias e congêneres Anual 20 ANEXO IV VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ATIVIDADES Período de incidência Valor da taxa em UFM (Emenda Modificativa) l. (Emenda Supressiva) 2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos» inclusive “out door” (por unidade). Anual 47,5 3. (Emenda Supressiva) 4. (Emenda Supressiva) 5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas. Mensal 4,5 ANEXO V VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Uso/Destinação do Imóvel Período de incidência Valor da Taxa em UFM (Emenda Modificativa) 1. Imóveis com destinação» exclusivamente, residencial horizontal. Anual 4 2. Apartamento, exclusivamente, residencial. Anual 4 3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes de serviços. Anual 4 4. Comércio de alimentos e bebidas Anual 4 5. Supermercados» hipermercados e atacados. Anual 24 6. Bares, restaurantes e similares. Anual 4 7. Indústrias químicas. Anual 24 8. Outros estabelecimentos comerciais e industriais de pequeno porte. Anual 24 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 9. Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres- Coleta Especial Incinerador Anual 24 10. Farmácias, Drogarias e Laboratórios - Coleta Especial Incinerador Anual 4 11. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Anual 24 12 - Indústrias e Comércios de médio e grande porte Anual 24 13 - (Emenda Supressiva) ANEXO VI VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS ATIVIDADES Período de incidência Valor da Taxa em UFM (Emenda Modificativa) 1. Indústrias, Comércios, escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições e clubes de serviços. Anual 8 2. Comércio de alimento e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares. Anual 8 3. Indústrias químicas. Anual 8 4. Outros estabelecimentos comerciais e industriais. Anual 8 5. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Anual 8 6. Outros imóveis, cuja destinação não se enquadre nos demais itens. Anual 8 ANEXO VII VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO. ATIVIDADES Período de incidência Valor da Taxa em UFM (Emenda Modificativa) 1. Licenciamento e fiscalizações de construções novas e reformas com o aumento da área existente: 1.1 Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou vertical: 1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento: Anual 0,14/M2 a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 1.1.2 Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 M2 e dois ou mais pavimentos: Anual 0,14/M2 a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b-vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se. Anual 0,14/M2 1.1.3 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 M2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se. Anual 0,14/M2 1.1.4 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m² e um ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.1.5 Prédio de apartamento até quatro pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.1.6 Prédios de apartamento de cinco ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos: 1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m² e um só pavimento; Anual 0,14/M2 a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.2.2. Com área (a ser construida ou acrescida) de até 12(W e de dois ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.2.3. Com área(a ser construída ou acrescida) superior a I20ml e até 200m2 e um ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.2.4. Com área ( a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 a - exame e verificação do projeto para os fms de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.2.5. prédios de até quatro pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.2.6. Prédios de até cinco ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fms de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.3. Imóveis de uso comercial e industrial: 1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até HOm2 e de dois ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para o alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 12(W e até 200m2 e um ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,14/M2 b - vistorias Anual 0,14/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição de alvará de licença Anual 0,1/M2 b - vistorias Anual 0,1/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,1/M2 1.4. No caso do uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda ao uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual destina a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor. 1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: 1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 : a - exame e verificação d projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 1.5.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 : a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos: 1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120m2 : a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e de aprovação de jazigo. Anual 0,04/M2 2. reformas sem aumento de área: 2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de apartamentos: Anual a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de apresentação de serviços em geral, inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 a - exame e verificação do projeto para os fms de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 3. Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e alinhamentos: Anual 0,04/M2 a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - expedição do alvará de construção Anual 0,04/M2 4. Demolições: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - expedição do alvará de demolição Anual 0,04/M2 5. Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes: Anual 0,04/M2 a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença para instalação Anual 0,04/M2 b - expedição do alvará de licença para entrega ao uso particular ou público Anual 0,04/M2 6. Arruamentos e loteamentos: 6.1. Terrenos com área até 5.000m2: Anual 0,04/M2 a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de aprovação Anual 0,04/M2 6.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000mA. Anual 0,04/M2 a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença Anual 0,04/M2 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 b - vistorias Anual 0,04/M2 c - expedição do alvará de aprovação Anual 20 7. Atos do Setor de Terras Patrimoniais: 7.1 – Taxa de Requerimento de Títulos Por ato 12 7.2 - Emissão de 2a via de Título Definitivo de Propriedade Por ato 24 7.3 - Emissão de Autorização de Desdobro Por ato 4 7.4 - Emissão de Termo de retificação Por ato 4 ANEXO VIII ATOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (Emenda Modificativa) Certidões Por ato 4 Baixa de Qualquer Natureza Por ato 4 Exumação Por ato 20 Inumação ou reinumarão em sepultura rasa Por ato 8 Inumação ou reinumarão em sepultura tipo jazigo Por ato 8 (Emenda Supressiva) Limpeza por lote de 450 M2 Por ato 28 Numeração e renumeração de prédios Por ato 4 (Emenda Supressiva) Por fornecimento de Código Tributário Por Unidade 8 Registro de marca Por ato 4 (Emenda Supressiva) Reprodução de Fotografias Por Unidade 4 Reprodução de Plantas (planta quadra) Por Unidade 4 Título de Concessão de Jazigo Por ato 8 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEICULOS. A – Baixa de cadastro 1 REGISTRO PERMISSÃO E VISTORIA DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO ATIVIDADES Valor da Taxa em UFM A - Registro de condutores de veículos próprio ou de terceiro 2 B - Registro de condutores de moto taxi 1 C - Registro de cobradores 1 D - Pela transferência de ponto de taxi e moto taxi 2 E - Vistoria prévia em veículos, inclusive moto taxi 3 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 ANEXO IX TABELA DE CÁLCULO DE EMISSÃO DE TÍTULO DEFINITIVO TERRENO TIPO A UFM por metro quadrado Avenida Tancredo Neves e PA 150 0,20 TERRENO TIPO B UFM por metro quadrado Industrial 0,15 Centro Floresta Colegial TERRENO TIPO C UFM por metro quadrado Alto Bonito Rio Verde 0,11 São Luiz TERRENO TIPO D UFM por metro quadrado Novo Horizonte Santo Amaro 0,09 Santa Luzia TERRENO TIPO E UFM por metro quadrado São Judas Boa Esperança 0,065 Itamaraty