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norma nº 1/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - DECLARA-SE QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO A PREFEITURA DE GOIANÉSIA DO PARÁ NÃO ENVIOU A LEI COMPLEMENTAR 002/2018, O QUE IMPOSSIBILITA ESTA CASA DE OFERTAR TAL DOCUMENTO A SOCIEDADE.
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ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA 
camara.goi@hotmail.com - Fone: (94) 3779-1168 
Lei Complementar nº 001/2017. 
Dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, 
ESTADO DO PARÁ, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, 
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe compete a Lei 
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal e, 
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 30, I da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública; 
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 
Complementar 001/2013, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de 
Goianésia do Pará, e dá outras providências e o enviou para o Executivo 
Municipal para sanção em 28.12.2013, através do ofício 113/2013, nos termos 
do art. 81 da LOM; 
CONSIDERANDO que até a presente data não ocorreu a sansão e nem foi 
comunicado o veto a esta Casa, tendo ocorrido a Sanção Tácita, conforme 
preconiza o parágrafo único do art. 81; 
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao presidente da Câmara Municipal 
promulgar as leis com sanção tácita, nos termos do art. 61 da Lei Orgânica 
Municipal, 
RESOLVE PROMULGAR A PRESENTE LEI: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Goianésia do 
Pará, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases 
de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, 
disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as 
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reclamações os recursos e definindo os deveres e responsabilidades do 
Fisco e dos contribuintes. 
Art. 2º. O Sistema Tributário do Município de Goianésia do Pará é 
formado pelo conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que 
incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza 
tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita 
previstas neste Código. 
Parágrafo único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias do 
Município de Goianésia do Pará os princípios e as normas gerais 
estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais 
recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica 
do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e 
municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este 
Código Tributário, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis 
ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes 
administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a 
natureza do tributo ou da renda. 
PARTE GERAL 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS EM GERAL 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
Art. 3º. Integram o Sistema Tributário do Município, observado os 
princípios constitucionais, os seguintes tributos: 
I - Impostos sobre: 
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) Serviços de Qualquer Natureza - ISS; 
c) a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI. 
II - Taxas decorrentes: 
a) Do exercício regular do poder de polícia: 
1. Taxa de Licença e Localização - TLL; 
2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF; 
3. Taxa de Vigilância Sanitária - TVS; 
4. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros 
Públicos - TLE; 
5. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas 
Particulares – TLO; 
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6. Taxa de Promoção e Publicidade – TPP; 
7. Taxa de Licenciamento Ambiental.
II - Contribuições Municipais: 
a) de Melhoria; 
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. 
Parágrafo Único. Além da receita tributária de impostos, taxas e 
contribuições da competência privativa do Município constituem rendas 
municipais diversas a prestação e utilização de serviços públicos, nos 
termos do que estabelece este Código.
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
Da Legislação Tributária 
Art. 4º. A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, 
os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo 
Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e 
relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 5º. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa 
considerada contribuinte ou responsável, pelo cumprimento de obrigação 
tributária, senão em virtude deste Código, ou de Lei subsequente. 
Art. 6º. (Emenda Supressiva) 
Art. 7º. Fica restabelecida a Unidade Fiscal do Município – UFM, com valor 
atualizado de R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos), que será 
utilizada como referencial de indexação dos tributos de competência do 
Município”. (Emenda Modificativa)
Parágrafo 1º. - A UFM (Unidade Fiscal do Município) será atualizada no primeiro 
dia do mês de janeiro de cada ano pelo INPC acumulado do exercício 
imediatamente anterior. (Emenda Modificativa)
Parágrafo 2º. - Havendo extinção do INPC, será aplicado aos impostos e 
taxas municipais por outro indexador que o substituir”. (Emenda 
Modificativa) 
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Parágrafo 3º. As Tabelas de valores para cobrança de tributos, 
integrantes deste Código, são expressas em Unidade Fiscal do Município – 
UFM, com conversão para moeda corrente nacional na proporção 
correspondente à relação entre a quantidade de Unidades (UFM’s) e o 
valor desta na data da conversão. 
Art. 8º. Os créditos tributários fiscais vencidos e não pagos, ajuizados ou não, 
serão atualizados a partir de 01.01.2014 até o mês anterior ao seu efetivo 
pagamento, tomando como reajuste o INPC”. 
Parágrafo Único. (Emenda Supressiva) 
Art. 9º. Os tributos, contribuições, multas e demais valores fixados na 
legislação municipal serão atualizados, com base na variação do INPC 
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulada nos últimos 12 
(doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização ou outro 
indexador que vier a substituí-lo”. (Emenda Modificativa) 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL 
Art. 10. Salvo nas exceções previstas neste Código, todas as funções 
referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, 
restituições e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções e 
de medidas de prevenção e repressão à fraudes, serão exercidas pelos 
órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as 
atribuições constantes da lei de estruturação administrativa da Prefeitura 
Municipal de Goianésia do Pará e seus regulamentos.
Art. 11. A Administração Municipal poderá instituir regime especial de 
tributação, de emissão, de escrituração, fiscalização e dispensa de documentos 
fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que 
justifiquem a sua adoção, conforme disposto neste Código e em Regulamento, 
desde que previamente aprovado pelo Poder Legislativo”. (Emenda 
Modificativa) 
Art. 12. Compreende a Administração Tributária a atuação das 
autoridades fiscais na sua função essencial, entendendo como tais: 
I - O Cadastro Fiscal; 
II - A Fiscalização; 
III - A Dívida Ativa; 
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IV - O Processo Administrativo Tributário e Fiscal; 
V - As Juntas de Julgamento e de Recursos Fiscais. 
Art. 13. Fica assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e 
aplicação da legislação tributária municipal, conforme dispuser o 
Regulamento. 
Parágrafo Único. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e 
fiscalização dos tributos darão assistência técnica ao contribuinte sobre a 
interpretação e fiel observância das leis fiscais, podendo o contribuinte 
reclamar contra a falta dessa assistência.
Art. 14. São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm 
jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos, bem como 
aquelas a quem, circunstancialmente, forem atribuídos poderes para ação 
fiscal. 
TÍTULO III 
CAPÍTULO I 
Da Obrigação Tributária 
Seção I 
Das Modalidades 
Art. 15. A obrigação tributária está compreendida nas seguintes 
modalidades: 
I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória. 
Parágrafo 1º. Obrigação tributária principal é a que surge com a 
ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de 
penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
decorrente. 
Parágrafo 2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da
legislação tributária municipal e tem por objeto a prática ou a abstenção 
de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. 
Parágrafo 3º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua 
inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade 
pecuniária. 
Parágrafo 4º. A prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a 
prática de ato sem licença, não exime o pagamento dos tributos 
correspondentes. 
Seção II 
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Do Fato Gerador 
Art. 16. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste 
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. 
Art. 17. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a 
abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existente os 
seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produzam os 
efeitos que normalmente lhes são próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
Capítulo II 
Do Sujeito Ativo 
Art. 18. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goianésia 
do Pará, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da 
competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos 
tributos, nos termos do sistema constitucional tributário. 
Capítulo III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 19. Para os efeitos da legislação tributária municipal sujeito passivo 
de obrigações tributárias é o contribuinte ou responsáveis apontados 
neste Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema 
Tributário do Município. 
Art. 20. Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem a 
estas se equipare, considera-se sujeito passivo: 
I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que 
exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, 
nacionalidade ou participantes no capital; 
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das 
pessoas jurídicas com sede no exterior; 
III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não 
residenciais; 
IV - os profissionais autônomos; 
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V - as sociedades não-personificadas; 
VI - os empresários; 
VII - as pessoas físicas; 
VIII - o espólio e a massa falida. 
Seção I 
Solidariedade 
Art. 21. São solidariamente obrigadas as pessoas que, embora não 
expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na 
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 
Art. 22. A solidariedade produz os seguintes efeitos: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os 
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo neste 
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica os demais. 
Seção II 
Capacidade Tributária 
Art. 23. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Seção III 
Do Domicílio Tributário
Art. 24. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao 
Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve 
sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que 
constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
Parágrafo 1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte 
ou responsável, considerar-se-á como tal: 
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta 
incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; 
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II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos fatos que deram 
origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições, no território do Município. 
Parágrafo 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em 
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como 
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação 
tributária respectiva. 
Parágrafo 3º. O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua 
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou 
dificultem a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a 
regra do parágrafo anterior. 
Art. 25. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas 
petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, 
consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao 
Fisco. 
Seção IV 
Da Responsabilidade Tributária 
Art. 26. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial 
urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e 
a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 27. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos 
ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da 
abertura da sucessão. 
Art. 28. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, cisão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos 
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito 
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
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Parágrafo 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Parágrafo 2º. Em caso de cisão, é considerada responsável a pessoa 
jurídica que permanecer na posse da inscrição original no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica, e solidária, as originárias da cisão. 
Art. 29. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma 
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração 
ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Art. 30. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervierem ou pelas omissões nas quais forem 
responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo contribuinte em processo de recuperação judicial; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos 
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em 
razão de seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidade, às de caráter moratório. 
Art. 31. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 
poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
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III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado. 
CAPÍTULO V 
Do Crédito Tributário 
Seção I 
Da Constituição e do Lançamento do Crédito Tributário 
Art. 32. Compete privativamente à autoridade administrativa municipal 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, 
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 33. O lançamento reporta-se à data do surgimento da obrigação 
tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente 
ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração 
da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando 
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, 
no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros; 
Parágrafo 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária 
respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser 
considerado para efeito de lançamento. 
Art. 34. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a 
cargo do órgão fazendário competente. 
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o 
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo 
lhe aproveita. 
Art. 35. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do 
Cadastro Técnico Municipal e declarações apresentadas pelos 
contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em Decreto 
regulamentar. 
Parágrafo Único. As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o 
órgão fazendário competente, deverão conter todas as informações 
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necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e 
à verificação do crédito tributário correspondente.
Art. 36. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos 
disponíveis: 
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração 
ou esta se apresentar inexata, por falsos ou errôneos os fatos 
consignados; 
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável 
deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade fazendária. 
III - Quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligências para 
apurá-los.
Art. 37. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos 
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo 
ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa. 
Parágrafo Único. O documento, eletrônico ou não, que formalizar o 
cumprimento de obrigação acessória comunicando a existência de crédito 
tributário, constituirá reconhecimento e confissão de dívida e instrumento 
hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. 
Art. 38. Para verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo 
contribuinte ou responsável, determinando com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos 
e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções e auditagens nos locais ou estabelecimentos onde se 
exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou 
serviços que constituem matéria tributável; 
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às 
repartições da Fazenda Municipal; 
V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial quando 
esta providência for indispensável para a realização de diligências, 
inclusive inspeções e auditagens necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou 
responsável. 
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o item II, os funcionários 
lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os 
elementos examinados. 
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Art. 39. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos 
contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal 
local, se houver, ou grande circulação, por notificação direta, ou por 
qualquer outra forma estabelecida em regulamento. 
Parágrafo Único. No caso de comunicação por meio de aviso direto, a 
falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do 
cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se 
referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares. 
Art. 40. Caso tenha havido erro na fixação da base tributária o órgão 
fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os 
elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo 
Fisco. 
Art. 41. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento das bases 
tributárias, quando ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos 
necessários ao lançamento. 
Parágrafo Único. O arbitramento, que não terá caráter punitivo, 
determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de 
processo fiscal. 
Art. 42. O lançamento efetuado de oficio, ou decorrente de arbitramento, 
só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que 
modifique a base de cálculo utilizada no anterior. 
Art. 43. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios, a fim 
de apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo. 
Art. 44. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, 
poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de 
atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a 
exatidão do que for declarado para efeito de lançamento dos tributos de 
competência do Município. 
Seção II 
Da Suspensão do Crédito Tributário 
Art. 45. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de 
Regulamento; 
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IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial; 
VI - o parcelamento. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito 
seja suspenso. 
Subseção I 
Da Moratória 
Art. 46. A moratória somente pode ser concedida por lei, nos termos do 
que dispõe o Código Tributário Nacional, quando: 
I - em caráter geral pelo Município quanto aos tributos de sua 
competência; 
II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda 
Municipal, desde que autorizada por lei na condição do inciso anterior. 
Subseção II 
Do Parcelamento 
Art. 47. O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições 
estabelecidas neste Código, pelo próprio contribuinte ou por terceiro 
interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de 
assunção de débito, respectivamente. 
Parágrafo 1º. Para o ingresso das empresas no Simples Nacional, o 
parcelamento obedecerá o que dispuser a Lei Complementar nº 123/2006 
e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. 
Parágrafo 2º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do 
crédito tributário não exclui a incidência de atualização monetária, juros, 
multas e honorários advocatícios. 
Art. 48. É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a 
exercícios anteriores, ficando a critério do Departamento de Tributos o 
parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme 
dispuser Ato do Poder Executivo. 
Parágrafo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de mora até o 
limite de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre cada parcela, cumulados 
mensalmente, assim como atualizá-la monetariamente”. (Emenda Modificativa) 
Parágrafo 2º. É responsável solidário pelo débito aquele que vier a 
assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos 
termos do artigo anterior, mediante instrumento próprio de assunção de 
dívida, a teor do art. 299, do Código Civil. 
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Parágrafo 3º. O vencimento de uma das parcelas, sem o respectivo 
pagamento, implicará no vencimento antecipado das restantes. 
Parágrafo 4º. As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento 
serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as 
condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em 
recuperação judicial. 
Parágrafo 5º. Durante o período de parcelamento dos débitos, o 
contribuinte não poderá ficar inadimplente com tributos da mesma 
espécie, cujos fatos geradores ocorram após a sua concessão, sob pena 
de perda do benefício. 
Seção III 
Da Extinção do Crédito Tributário 
Art. 49. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por 
esta forma; 
VIII - a consignação em pagamento; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado; 
XI - a dação em pagamento de bens imóveis. 
Subseção I 
Do Pagamento 
Art. 50. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do 
crédito tributário. 
Art. 51. O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos. 
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Art. 52. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para 
pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data 
em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. 
Art. 53. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de 
pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município. 
Parágrafo Único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada 
a Certidão de Dívida Ativa - CDA, o Poder Público Municipal poderá 
inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, 
nos termos definidos em Regulamento. 
Art. 54. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente 
de Notificação de Lançamento ou Auto de Infração ficará sujeito aos 
seguintes acréscimos legais: 
I - juros de mora; 
II – (Emenda Supressiva) 
III - multa de infração; 
IV- atualização monetária. 
Parágrafo 1°. Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte 
ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês–
calendário ou fração, calculados até data do efetivo pagamento. 
Parágrafo 2º. A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos 
por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por 
cento). 
Parágrafo 3°. A multa de infração será de 50% do tributo, atualizado 
monetariamente, que será aplicada através de Auto de Infração, quando 
for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em 
inobservância do disposto na legislação tributária.
Parágrafo 4º. É vedado receber crédito de qualquer natureza com
dispensa de atualização monetária, juros e multa, ressalvadas as 
hipóteses previstas em lei. 
Parágrafo 5º. Para as infrações de qualquer obrigação acessória não 
prevista neste código, será cobrada multa no valor correspondente a 
R$150,00. 
Parágrafo 6º. A multa de infração será aplicada em dobro, no caso de 
reincidência especifica relativa á obrigação acessória. 
Art. 55. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do 
tributo será dispensada a multa de infração. 
Parágrafo Único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado 
após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o 
prazo concedido na notificação fiscal de lançamento. 
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Art. 56. Aos contribuintes notificados por descumprimento de obrigação 
principal serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de 
infração: 
I - 100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado 
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias 
contados da intimação; 
II - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado 
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 
(sessenta) dias, a contar da intimação; 
III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou 
solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após o 
prazo mencionado no inciso II e antes do julgamento administrativo; 
IV - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou 
solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 
(trinta) dias após o julgamento administrativo, contados da ciência da 
decisão; 
V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado 
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrança 
amigável da dívida ativa. 
Parágrafo 1°. Os descontos serão concedidos sem prejuízo do 
pagamento dos demais acréscimos legais. 
Parágrafo 2°. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal 
poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de 
qualquer dos acréscimos legais. 
Parágrafo 3º. As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando 
a infração decorrer de obrigação tributária acessória. 
Art. 57. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do 
tributo, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que 
o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Parágrafo Único. Quando for comprovado, em processo administrativo, 
que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a 
tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal de 
Finanças autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo 
devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo. 
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Art. 58. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo 
as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da 
restituição. 
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do 
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
Subseção II 
Da Compensação 
Art. 59. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de 
créditos tributários ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, 
bem como a compensação de quaisquer créditos tributários do Município, 
suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão 
a terceiros, observando no caso de compensação de créditos próprios com 
débitos de Administração Descentralizada o quanto disposto no art. 14 da 
Lei Complementar Federal 101/2000, desde que previamente autorizado 
pelo Poder Legislativo através de Lei específica”. (Emenda Modificativa)
Parágrafo 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os 
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o 
deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que 
juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data 
da compensação e a do vencimento. 
Parágrafo 2º. Na determinação dos valores dos créditos a serem 
compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as 
mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o 
sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos. 
Parágrafo 3º. A compensação a que se refere o “caput” será proposta pelo 
Secretário Municipal de Finanças, em parecer fundamentado, 
acompanhado de planilha de cálculo elaborada por repartição competente, 
para fins de auditoria interna ou externa. 
Art. 60. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de 
tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse 
valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos 
subseqüentes, mediante pronunciamento do Departamento de Tributos. 
Parágrafo Único. Não obstante o disposto no “caput”, é facultado ao 
contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será 
atualizada monetariamente com base em índice a ser estabelecido por 
Decreto, registrado no período decorrido entre a data do pagamento a 
maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir. 
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Art. 61. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo 
que seja objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Subseção III 
Da Transação 
Art. 62. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o 
sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
composição de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e 
conseqüente extinção de crédito tributário, quando: 
I - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a 
matéria de fato; 
III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito 
público interno; 
IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou 
arbitramento. 
Parágrafo Único. A transação a que se refere o “caput” será proposta ao 
Prefeito pelo Secretário Municipal de Finanças, em parecer fundamentado, 
e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes 
à multa de infração, multa de mora e juros. 
Subseção IV 
Da Remissão 
Art. 63. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, 
atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à 
matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário; 
IV - às considerações de eqüidade, com relação às características 
pessoais ou materiais do caso; 
V - às condições peculiares a determinada região. 
Parágrafo 1º. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, e será revogado de ofício, sempre que se apure que o 
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade nos demais casos. 
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Parágrafo 2º. No caso do inciso I do § 1º, o tempo decorrido entre a 
concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito da 
prescrição do direito a cobrança do crédito. 
Parágrafo 3º. No caso do inciso II do § 1º, a revogação só pode ocorrer 
antes da prescrição de referido direito. 
Subseção V 
Das Demais Modalidades de Extinção 
Art. 64. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou 
parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa 
fundamentada do Secretário Municipal de Finanças, desde que, 
expressamente: 
I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
II - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento 
da obrigação; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com 
fundamento em dispositivo de lei. 
Art. 65. A extinção do crédito tributário, mediante consignação em 
pagamento de que trata o inciso VIII, do art. 49 desta Lei, será 
regulamentada em Ato do Poder Executivo. 
Seção IV 
Da Exclusão de Crédito Tributário 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 66. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja excluído, ou delas seja consequente. 
Subseção II 
Da Isenção 
Art. 67. A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto 
neste Código, ou em disposições legais específicas, que definirão as 
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 
Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do 
território do Município, em função de condições a ela peculiares. 
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Art. 68. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
I - às taxas e às contribuições; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 69. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer 
tempo, observado o disposto no Parágrafo Único do art.72. 
Parágrafo Único. Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam 
isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte. 
Art. 70. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, 
independente de ato administrativo. 
Art. 71. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, 
em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Finanças, em 
requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato 
para concessão do benefício. 
Parágrafo Único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de 
tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração 
de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do 
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção. 
Art. 72. O despacho concessivo de isenção será publicado no âmbito do 
Município ou IOEPA – Imprensa Oficial do Estado do Pará, e o benefício 
começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a 
tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, 
que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do 
requerimento. 
Parágrafo Único. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a 
partir de sua publicação nos órgão supracitados, do ato concessivo da 
isenção, o qual deverá conter: 
I - nome do beneficiário; 
II - natureza do tributo; 
III - fundamento legal que justifique sua concessão; 
IV - prazo da isenção. 
Art. 73. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão 
ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, 
alteração da base imponível que implique redução discriminada de 
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tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos 
tributos de competência do Município. 
Art. 74. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste 
Código, somente prevalecerão às concedidas em lei especial sujeita às 
normas desta Lei. 
Art. 75. A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual 
deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária. 
Art. 76. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos 
previstos neste Código, isenção: 
I - que não vise o interesse público e social da comunidade; 
II - às taxas de serviços públicos e às contribuições; 
III - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) 
anos. 
Art. 77. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando: 
I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros; 
II - houver desídia no cumprimento das exigências de lei ou regulamento 
e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas. 
Parágrafo 1°. A cassação total ou parcial da isenção será determinada 
pelo Secretário Municipal de Finanças, a partir do ato ou fato que a 
motivou. 
Parágrafo 2°. Quando os fatos que justifiquem a cassação forem 
apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo 
relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90 
(noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor fiscal. 
Subseção III 
Da Anistia 
Art. 78. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, 
podendo ser: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do município, em função de condições a ela 
peculiares; 
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d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa. 
Art. 79. A anistia será efetivada, em cada caso, por despacho do 
Secretário Municipal de Finanças, em requerimento no qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Art. 80. A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Seção V 
Do Cancelamento do Crédito Tributário 
Art. 81. Fica o Secretário Municipal de Finanças, com base em parecer 
fundamentado da Assessoria Jurídica, autorizado a cancelar 
administrativamente os créditos: 
I - prescritos; 
II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de 
lei, sejam insusceptíveis de execução; 
III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução 
notoriamente antieconômica. 
Parágrafo Único. Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida 
Ativa, a competência de que trata este artigo será do Chefe do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO VI 
Das Infrações, das Penalidades e dos Encargos da Mora 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 82. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da 
legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à 
data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista 
em lei, nas mesmas condições. 
Art. 83. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem 
penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando: 
I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à 
data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não 
definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por 
decisão definitiva; 
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II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para 
fato ainda não definitivamente julgado. 
Art. 84. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam 
penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, 
em caso de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e 
extensão de seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
Seção II 
Da responsabilidade por infração 
Art. 85. A responsabilidade por infração tributária é excluída pela 
denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do 
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância 
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo 
dependa de apuração. 
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionados com a infração. 
Art. 86. Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a 
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município 
independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da 
natureza e da extensão dos efeitos do ato. 
Art. 87. A responsabilidade é pessoal do agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou 
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de 
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento 
de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; 
III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo 
específico: 
a) das pessoas referidas no art. 30 contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores; 
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c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado, contra estas. 
Seção III 
Das Infrações 
Art. 88. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
da legislação tributária municipal. 
Art. 89. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os 
servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da 
atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a 
cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato 
do Poder Executivo. 
Parágrafo Único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem 
recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável 
com o infrator. 
Art. 90. Constitui circunstância agravante da infração a falta ou 
insuficiência no recolhimento do tributo que configure: 
I - o indício de sonegação; 
II - a reincidência. 
Art. 91. Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o 
contribuinte: 
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação 
que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público 
interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de 
pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, 
com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à 
Fazenda Municipal; 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o 
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem 
prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
Art. 92. Será considerado reincidente o contribuinte que: 
I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado; 
II - foi considerado revel e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa; 
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III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de Auto de 
Infração. 
Parágrafo Único. Não será considerado reincidente, se entre a data da 
decisão administrativa com trânsito em julgado e a infração posterior tiver 
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 
Art. 93. Ocorrendo o disposto no inciso I, do art. 89, o Fisco Municipal 
fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a 
representação criminal contra o contribuinte. 
Seção IV 
Das Penalidades 
Art. 94. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei 
criminal: 
I - a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios de isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato 
administrativo; 
VI - a proibição de: 
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e 
indireta do Município; 
b) participar de licitações; 
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do 
Município. 
Parágrafo 1º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não
dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros 
de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da 
Lei Civil. 
Parágrafo 2º. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou 
deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter 
em vista as circunstâncias agravantes, aplicar-se-á: 
a) na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra 
Lei, tributária ou não; 
b) na reincidência, a multa prevista acrescida em 20% (vinte por cento); 
c) na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado. 
CAPÍTULO VII 
DA IMUNIDADE 
Das Disposições Gerais 
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Art. 95. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em lei 
para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização 
municipal e caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade 
será procedido o lançamento do imposto devido. 
Parágrafo 1°. Quando a fiscalização verificar o descumprimento das 
condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida 
pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário 
Municipal de Finanças, ensejando o prosseguimento da ação fiscal. 
Parágrafo 2º. O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa 
do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não 
alcançando as taxas e as obrigações acessórias. 
Parágrafo 3º. O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 2º se dará 
por ato da Secretaria Municipal de Finanças, publicado no átrio da Prefeitura e 
em locais públicos de fácil acesso, até quando existir órgão oficial no município”. 
(Emenda Modificativa) 
Art. 96. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito 
público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o 
momento em que se constituir o ato. 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de 
imóvel pertencente às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal 
recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, 
usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou 
possuidor a qualquer título. 
Art. 97. Os impostos municipais não incidem sobre: 
I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, Estados, do Distrito 
Federal e de outros Municípios; 
II - os templos de qualquer culto; 
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os 
requisitos da lei; 
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
Parágrafo 1º. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no 
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
Parágrafo 2º. As imunidades, mencionadas no inciso I e no parágrafo 
anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
relacionados com exploração de atividades econômicas pelas normas 
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aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao 
bem imóvel. 
Parágrafo 3º. As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades mencionadas. 
Parágrafo 4º. As entidades a favor das quais for reconhecida a 
imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste 
artigo, ficarão isentas do pagamento das taxas municipais instituídas pelo 
poder de polícia. 
Art. 98. No despacho que reconhecer o direito à imunidade poderá ser 
determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, 
enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. 
Parágrafo 1º. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos 
adquiridos, sendo a imunidade revogada de ofício, sempre que se apure 
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, 
acrescido de juros e multa de mora, além de imposição da penalidade 
cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em 
benefício daquele. 
Parágrafo 2º. O lapso de tempo entre a efetivação da imunidade não é 
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito 
tributário. 
Art. 99. As imunidades não abrangem as taxas e Contribuição de 
Melhoria, salvo as exceções expressamente definidas em Lei. 
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE 
CAPÍTULO I 
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 100. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de 
bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, 
localizado na zona urbana do Município, possuindo alíquotas progressivas 
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por classes de valor venal, como forma de atendimento à função social da 
propriedade urbana. 
Parágrafo 1°. Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e 
desde que possua, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos 
ou mantidos pelo poder público. (Emenda Modificativa)
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotamento sanitário; 
IV - Rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição 
domiciliar de energia elétrica; (Emenda Modificativa) 
V - Escola, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 500mt 
(quinhentos metros) do imóvel considerado. (Emenda Modificativa)
Parágrafo 2°. São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência 
do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de 
loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, 
desde que localizada dentro da área do perímetro urbano”. (Emenda 
Modificativa) 
Art. 101. A incidência do imposto alcança: 
I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, 
independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou 
utilização; 
II – (Emenda Supressiva) 
III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver 
edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em 
demolição; 
IV – (Emenda Supressiva) 
Art. 102. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro 
de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei 
específica. 
Parágrafo Único. O lançamento ou revisão do imposto será alterado 
somente no exercício seguinte”. (Emenda Modificativa) 
Seção II 
Do Contribuinte e Responsável 
Art. 103. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do 
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
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Parágrafo 1°. Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os 
cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, 
ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou 
privado isenta do imposto ou imune. 
Parágrafo 2°. São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo 
pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de 
“cujus” e ao falido, respectivamente. 
Seção III 
Da Base de Cálculo 
Art. 104. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 105. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o 
Município toma como referência para apuração do imposto e deve 
representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para 
venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário, 
respeitando-se o núcleo a que este pertence, que deve ser decomposto de 
acordo com faixa em que o mesmo se enquadre na tabela progressiva, 
aplicando-se ao valor obtido a alíquota correspondente. 
Art. 106. – A apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para efeito de 
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU), no exercício de 2014 e nos subseqüentes, será obtida pela soma 
dos valores venais do terreno e da construção, se houver, respeitando 
dentre outros métodos, o Bairro em que está localizado o imóvel, 
considerando também os critérios seguintes: 
Parágrafo 1º. (Emenda Supressiva) 
Parágrafo 2º. (Emenda Supressiva)
Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de 
valorização e desvalorização em função de: 
I - situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro; 
II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja 
edificações ou construções; 
III - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado 
do imóvel. 
Parágrafo 1º. Os imóveis construídos em forma de condomínio fechado 
residencial e comercial, tanto vertical quanto horizontal, serão acrescidos 
de 20%. 
Parágrafo 2º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças, autorizada a 
adotar fator de desvalorização de até 30% (trinta por cento), em função 
do estado de conservação do imóvel, mediante requerimento do 
interessado e comparação com o mercado imobiliário. 
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“Art. 107-A – O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, somente será 
cobrado no município de Goianésia do Pará a partir da implantação do Cadastro 
Sócio-Econômico no município, constando boletim de informação cadastral de 
cada imóvel, especificando-se o padrão (condições físicas, localização, estado de 
conservação, situação em relação ao logradouro, etc.), mediante análise técnica, 
para fins de aferição do valor venal e aplicação das alíquotas correspondentes, 
cujo cadastro deverá ser remetido ao Poder Legislativo para análise e 
aprovação”. (Emenda Aditiva) 
Subseção I 
Da Apuração da Base de Cálculo 
Art. 108. A base de cálculo do imposto é igual: 
I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu 
Valor Unitário Padrão; 
II - Para as edificações, o resultado do valor venal, de onde será aplicada 
a alíquota para aferição do imposto, será a soma das áreas do terreno e 
da construção, devendo-se considerar as informações constantes do BIC – 
Boletim de Informação Cadastral do imóvel, elaborado pela equipe do 
Cadastro Sócio Econômico do município”. (Emenda Modificativa) 
Parágrafo 1º. Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de 
mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á: 
I - área do terreno: igual à área de uso privativo, que é a área interna e 
de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de 
estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão 
proporcional da área de terreno de uso comum pelos contribuintes; 
II - área da construção: igual à área de uso privativo, acrescida da 
parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área 
construída de uso comum. 
Parágrafo 2º. Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que: 
I - a área construída coberta é o resultado da projeção da cobertura no 
terreno; 
II - a área construída descoberta é enquadrada no mesmo tipo de uso e 
padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por 
cento), exceto área de piscina e seus complementos, que não terão 
redução; 
III - na sobreloja e mezanino a área construída é enquadrada no mesmo 
tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento); 
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Parágrafo 3º. Não se considera o valor dos bens móveis mantidos no 
imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
Parágrafo 4º. Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de 
construção, será adotado o de menor valor unitário, sendo aplicado fator de 
correção de construção que reduza para o valor venal que seria calculado 
utilizando os dados específicos para as respectivas áreas”. (Emenda Modificativa) 
Art. 109. Para efeito de tributação, considera-se terreno sem edificação: 
I - o imóvel onde não haja edificação; 
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja 
paralisada, condenada ou em ruínas; 
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, 
ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; 
IV - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de 
materiais, desde que a construção não seja específica para essas 
finalidades. 
Parágrafo Único. (Emenda Supressiva) 
Subseção II 
Do arbitramento 
Art. 110. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do 
valor venal, quando: 
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à 
apuração do valor venal; 
II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da 
construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos 
circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificação 
semelhantes, desde que o contribuinte seja previamente notificado ou que se 
tenha esgotado todas as tentativas de notificação, dentre elas, a via editalícia”. 
(Emenda Modificativa) 
Subseção III 
Da Avaliação Especial
Art. 111. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor 
venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos 
de: 
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I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações 
topográficas muito desfavoráveis; 
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; 
III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à 
edificação ou construção ou outra destinação; 
IV – situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. 
Parágrafo Único. Caso a Avaliação Especial resulte na confirmação do 
valor atribuído inicialmente ao imóvel, o requerente estará obrigado a 
recolher ao Erário Municipal a tarifa correspondente ao procedimento. 
Seção IV 
Da Alíquota e Apuração do Imposto
Art. 112. O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a ser 
definida pelo Cadastro Sócio-Econômico referido no art. 107-A deste Projeto”. 
(Emenda Modificativa) 
Parágrafo Único. (Emenda Supressiva) 
Art. 113. A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área total 
construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para 
terrenos sem construção. 
Seção V 
Do Lançamento 
Art. 114. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base 
em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo 
Departamento de Tributos. 
Parágrafo Único. No lançamento ou na retificação de lançamento 
decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o 
preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que 
se fizerem necessárias. 
Art. 115. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do 
domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa 
falida. 
Parágrafo 1°. Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que 
registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o 
lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, 
sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. 
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Parágrafo 2°. Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso 
serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, 
constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário. 
Parágrafo 3°. Para os imóveis sob condomínio o lançamento será 
efetuado: 
I - quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil 
ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, 
ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; 
II - quando pro-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os 
condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da 
responsabilidade solidária dos demais. 
Art. 116. Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana cujos créditos sejam inferiores ao valor de R$ 20,00 
(vinte reais) serão cancelados de ofício pela Autoridade Fazendária do 
Município. 
Seção VI 
Da Notificação do Lançamento 
Art. 117. A notificação será feita por edital, publicado conforme dispuser 
o formato de publicação do Município. 
Art. 118. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado 
o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de 
pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observado 
as disposições de Regulamento. 
Seção VII 
Do Pagamento 
Art. 119. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos 
definidos em regulamento. 
Parágrafo Único. Será concedido desconto de até 20% (vinte por cento) 
ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a 
data de vencimento da cota única. 
Art. 120. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do 
imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como 
ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de 
propriedade, domínio ou posse. 
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Art. 121. Não será deferido pela Autoridade Administrativa nenhum 
pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, 
modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de 
Habite-se, sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de 
tributos incidentes sobre a unidade imobiliária. 
Parágrafo Único. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária,
edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os 
adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente 
pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente 
apurado. 
Seção VIII 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 122. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de 
aplicação das seguintes penalidades: 
I - No valor de 20% (vinte por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente; (Emenda Modificativa) 
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de 
qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto; 
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em 
ação fiscal; 
c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial; 
d) o gozo indevido de imunidade. 
II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, 
atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias 
agravantes previstas no art. 89 desta Lei; 
III - No valor correspondente a 20 UFM’s (Unidade Fiscal do Município)”. 
(Emenda Modificativa) 
a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações 
no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas 
alíquotas; 
b) a omissão de dados para fins de registro. 
c) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou 
de posse de imóvel; 
d) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de 
terrenos sem construção; 
e) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando 
determinado pelo Poder Executivo. 
Parágrafo 1º. As infrações previstas nos incisos II e III deste artigo 
serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), limitadas ao valor do 
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imposto do respectivo exercício, quando se tratar de imóvel pertencente 
a: 
I - pessoa física; 
II - pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou 
empresa de pequeno porte, conforme definido na Lei Complementar nº 
123/2006; 
III - entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo 2°. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá 
ao disposto no art. 56 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do 
recolhimento do imposto com os acréscimos legais. 
Seção IX 
Das Isenções 
Art. 123. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel: 
I - Único residencial, com valor venal inferior a 1.200 (um mil e duzentos) 
UFM’s”. (Emenda Modificativa)
III - de propriedade de empresa pública e fundações deste Município, 
desde que utilizado nas suas finalidades institucionais; 
IV - Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para 
uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas 
Autarquias: 
V - Pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado 
efetiva e habitualmente no exercício de sua atividade social; 
VI - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem 
fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou 
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, 
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; 
VII - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao 
exercício de atividade culturais recreativa ou esportivas; 
VIII - Declarado de utilidade publica para fins de desapropriação a partir 
da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que 
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder 
desapropriante. 
CAPÍTULO II 
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
Seção I 
Do Fato Gerador 
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Art.124. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como 
fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, 
que constitui o Anexo II, desta Lei, ainda que esses serviços: 
I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; 
II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas 
nesta Lei. 
Parágrafo Único. O imposto incide também sobre: 
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País; 
II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
Art. 125. O serviço considera-se prestado e o imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento do prestador do 
serviço ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador 
do serviço, exceto nas hipóteses abaixo, quando será devido no local: 
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; (Emenda Modificativa)
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa)
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos na lista anexa; 
(Emenda Modificativa) 
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda 
Modificativa) 
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores no 
caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
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IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos na lista anexa; 
(Emenda Modificativa) 
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
XI – Da execução dos serviços de escoramento, contendo de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos na lista anexa; 
(Emenda Modificativa) 
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
XIV – Dos bens ou domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, 
no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos na lista anexa; (Emenda Modificativa) 
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na 
lista anexa; (Emenda Modificativa) 
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos na 
lista anexa; (Emenda Modificativa) 
XX – Aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos na lista anexa. (Emenda Modificativa) 
Parágrafo 1º. No caso dos serviços a que se refere a lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
neste Município, nas extensões de rodovia aqui existentes e exploradas. 
(Emenda Modificativa) 
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Parágrafo 2º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
Parágrafo 3º. Consideram-se estabelecidas neste Município as empresas 
que se enquadrem em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas, 
relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício no Cadastro 
Geral de Atividades CGA, do Município de Goianésia do Pará: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e 
equipamentos necessários à execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da 
indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência, 
contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas 
de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do 
prestador, ou de seus representantes. 
Art. 126. A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou 
administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços; 
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; 
IV - do caráter permanente ou eventual da prestação; 
V - da denominação dada ao serviço prestado; 
VI - da destinação do serviço. 
Parágrafo 1º. O imposto não incide sobre: 
I - a exportação de serviço para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo 2º. (Emenda Supressiva) 
Seção II 
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Da Base de Cálculo 
Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
Art. 128. No caso dos serviços a que se refere a Lista de Serviços, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à 
extensão de ferrovia, rodovia, poste, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não; (Emenda Modificativa) 
Art. 129. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do 
imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, 
mesmo que não tenha sido recebida. 
Parágrafo 1°. Constituem parte integrante do preço: 
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que 
de responsabilidade de terceiros; 
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer 
modalidade. 
Parágrafo 2°. Quando a contraprestação se verificar através da troca de 
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de 
mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para 
base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município. 
Parágrafo 3º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço 
será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio 
do dia da ocorrência do fato gerador. 
Parágrafo 4º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor 
cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. 
Parágrafo 5º. O valor do imposto, quando cobrado em separado, 
integrará a base de cálculo. 
Parágrafo 6º. Nas demolições é incluído no preço do serviço o montante 
dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do 
desmonte. 
Parágrafo 7°. Em relação aos serviços descritos no anexo desta lei, não se 
inclui na base de cálculo os valores das passagens aéreas, terrestres e 
marítimas, bem como o valor da hospedagem, vinculadas aos programas de 
viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas”. (Emenda 
Modificativa) 
Art. 130. Na prestação do serviço a que se envolvam materiais da Lista 
de Serviços anexa a esta Lei, não se inclui na base de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que devidamente 
comprovados, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. 
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Parágrafo 1º. Na exclusão da base de calculo aludida no caput deste 
artigo, deverão ser observadas sob responsabilidade do emitente do 
documento fiscal, as seguintes formalidades: 
I – Os documentos fiscais comprobatórios da aquisição dos materiais 
deverão conter, obrigatoriamente, a perfeita identificação do emitente, do 
destinatário, do local da obra, bem como das mercadorias; 
II – Os documentos devem estar devidamente escriturados nos livros 
fiscais próprios. 
Parágrafo 2º. São indedutíveis os materiais: 
I – Madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, 
tapumes, torres e formas; 
II – Ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos; 
III – Materiais adquiridos para formação de estoque, ou para ser 
armazenado fora dos canteiros de obras, antes de sua efetiva utilização; 
IV – Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite￾se; 
Parágrafo 3º. O desconto previsto no caput deste artigo fica limitado ao 
percentual de 40% do valor total do preço do serviço. 
Art. 131. – Na prestação dos serviços a que se refere na Lista de Serviços, não 
comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços 
de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas 
respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do cliente e aos 
cuidados da agência, conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo”. 
(Emenda Modificativa) 
Art. 132. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão 
considerados os descontos, abatimentos, deduções ou cortesias, 
observado o disposto no art. 126. 
Subseção I 
Da Estimativa 
Art. 133. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa 
da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos: 
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III – quando, pela natureza da atividade, o contribuinte não tiver 
condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir regularmente 
as obrigações acessórias previstas na legislação; 
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IV – quando se tratar de contribuinte ou de atividades que mereçam 
tratamento fiscal específico e diferenciado, a critério da Fazenda 
Municipal. 
Parágrafo 1º. A Fazenda Municipal, para fixar o valor do imposto por 
estimativa, levará em consideração, além da capacidade contributiva de 
cada contribuinte, os seguintes fatores: 
I – o tempo de duração e a natureza do evento ou da atividade; 
II – o preço corrente dos serviços; 
III – os valores das despesas decorrentes da prestação do serviço; 
IV – a comparação com eventos ou atividades já ocorridas em condições 
similares; 
V – a localização e o porte econômico do prestador do serviço. 
Parágrafo 2º. A Fazenda Municipal pode, a qualquer momento: 
I – rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado; 
II – cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual. 
Subseção II 
Do Arbitramento 
Art. 134. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto 
quando: 
I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de 
qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria 
tributável; 
II – o contribuinte recusar-se a apresentar ao Agente Fiscal os livros da 
escrita comercial ou fiscal e demais documentos indispensáveis à 
apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos 
fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização; 
III – as declarações ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo 
forem omissas ou não mereçam fé; 
IV - o contribuinte, estando obrigado, não ter apresentado a Declaração 
Mensal de Serviços – DMS, e não existir outra forma de apurar o imposto 
devido; 
V - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções 
ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude 
ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito 
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; 
VI – o sujeito passivo não prestar, após regularmente notificado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou quando prestar 
esclarecimentos insuficientes, inverossímeis ou falsos; 
VII - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no 
órgão competente; 
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VIII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços de mercado; 
IX - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados; 
X – os serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de 
cortesia. 
Parágrafo 1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos 
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados 
nos incisos deste artigo. 
Parágrafo 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será 
fixado pela Autoridade Fiscal, que considerará, conforme o caso: 
I - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; 
II - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica do sujeito 
passivo; 
III - os pagamentos de impostos ou lançamentos de receitas efetuados 
pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em 
condições semelhantes; 
IV - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras 
despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, 
comunicações e assemelhados. 
Parágrafo 3°. Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão 
deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo. 
Parágrafo 4°. Serão aplicadas todas as presunções de omissão de receita 
existentes na legislação tributária, inclusive às empresas optantes pelo 
Simples Nacional. 
Seção III 
Das Alíquotas e Apuração do Imposto 
Art.135. O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do 
serviço ou ao valor da receita presumida as alíquotas correspondentes, na 
forma do Anexo II, desta Lei. 
Art. 136. Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis 
em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, o imposto 
será calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma do Anexo 
II, desta Lei. 
Parágrafo 1º. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em 
outros locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, 
inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita 
fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado 
sobre a receita total e pela alíquota mais elevada. 
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Parágrafo 2º. Quando o prestador de serviços, executar serviços com 
alíquota diferenciada, deverá discriminá-los na nota fiscal e escriturar com 
destaque no Livro de Registro do ISS, sob pena de ser tributado pela 
alíquota maior. 
Parágrafo 3º. A alíquota máxima a ser aplicada no Município de 
Goianésia do Pará será de 5% (cinco por cento), sendo permitida a 
redução das alíquotas, através de redução da base de cálculo do imposto, 
incentivos e benefícios fiscais. 
Seção IV 
Do Contribuinte e do Responsável 
Art. 137. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços: 
I - Profissional autônomo, como aquele que fornecer o próprio trabalho, 
sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados 
que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; 
II - Empresa: 
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, 
que exercer atividade de prestadora de serviços; 
b) a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade 
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da 
mesma ou de outra habilitação do empregador e que não se constituam 
sociedade uniprofissional. 
III - Sociedade uniprofissional toda a sociedade que explore tão somente 
uma atividade de serviços profissionais, limitada a 04 (quatro) 
profissionais, sócios ou não, habilitados ao exercício desenvolvido pela 
sociedade, prestando serviços na sociedade e sujeitos ao registro e 
fiscalização de sua entidade de classe. 
Parágrafo 1º. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação 
de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de 
Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações. 
Parágrafo 2º. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte como profissional autônomo, 
titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo 
ou variável, tantas vezes quantas forem às atividades profissionais 
autônomas por ele exercidas. 
Parágrafo 3º. Quando o serviço for prestado por sociedades 
uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do 
parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, 
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. 
Parágrafo 4º. As atividades de que trata o Parágrafo 3º deste artigo são: 
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I - médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, 
fisioterapeutas e congêneres; 
II - laboratórios de análises clínicas, de radiologia ou radioscopia, de 
diagnósticos por imagem; 
III - advogados; 
IV - engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas; 
desenhistas técnicos, decoradores, paisagistas e congêneres; 
V - contadores, auditores, economistas, técnicos em contabilidade. 
Parágrafo 5º. O disposto no Parágrafo 3º não se aplica às sociedades em 
que exista: 
I – pessoa Jurídica no quadro societário; 
II - sócio não habilitado ao exercício desenvolvido pela sociedade; 
III - utilização de serviços de terceiros pessoa jurídica, relativos ao 
exercício da atividade desenvolvida pela sociedade; 
IV - assistência médica e congêneres, prestadas através de planos de 
medicina em grupo e convênios, inclusive com empresas para assistência 
a empregados; 
V - caráter empresarial; 
VI - mais de três empregados não habilitados. 
Parágrafo 6º. O reconhecimento da situação prevista no Parágrafo 3º está 
condicionada a requerimento formulado perante o Secretário Municipal de 
Finanças, que decidirá após a realização de diligência e parecer da 
Assessoria jurídica do Município. 
Art. 138. Devem proceder a retenção e recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, 
os seguintes responsáveis: 
I - as pessoas jurídicas imunes ou beneficiadas por isenção tributária; 
II - as entidades, órgãos da administração direta, autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista federal, estadual e 
municipal, e demais Poderes públicos; 
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público; 
IV - as instituições financeiras com funcionamento autorizado pelo Banco 
Central do Brasil; 
V - as empresas de propaganda e publicidade; 
VI - os condomínios comerciais e residenciais; 
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade; 
VIII - as companhias seguradoras, inclusive pelo imposto devido sobre as 
comissões das corretoras de seguros e sobre os pagamentos às oficinas 
mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados; 
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por 
todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as 
comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis; 
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X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País; 
XI - A pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou 
do Regime Especial Unificado de Arrecadação, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos na Lista Anexa”. (Emenda Modificativa) 
XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo 
ISS que lhe seja prestado: 
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA 
do Município de Goianésia do Pará; 
b) sem a emissão do documento fiscal; 
c) com emissão de documento inidôneo. 
XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas 
de pequeno porte; 
XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores; 
XV - as empresas administradoras de consórcios; 
XVI - as cooperativas; 
XVII - os shopping centers e centros comerciais; 
XVIII - as operadoras de cartões de crédito; 
XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; 
XX - empresas de previdência privada; 
XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte; 
XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de 
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram 
através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; 
XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, laboratórios de análise, 
ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, de repouso e de 
recuperação e congêneres; 
XXIV – bancos de sangue e congêneres; 
XXV – as lojas de departamentos; 
XXVI – supermercados com 8 (oito) ou mais pontos de caixas; 
XXVII – as empresas de rádio e televisão; 
XXVIII – empresas administradoras de terminais rodoviários; 
XXIX - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as 
comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas 
às vendas de passagens aéreas; 
XXX - os titulares de direitos sobre prédios ou contratantes de obras e 
serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de 
construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, 
pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; 
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XXXI - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, 
pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo 
à exploração desses bens; 
XXXII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, 
aparelhos, equipamentos, pelos respectivos proprietários não 
estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; 
Parágrafo 1º. Nos casos de emissão de Nota Fiscal avulsa o imposto será 
pago no ato de emissão da nota. 
Parágrafo 2º. Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto 
na fonte, considera-se período de competência o mês em que foi emitida a 
nota fiscal correspondente, devendo o imposto ser recolhido, no mês 
subsequente pelo tomador ou prestador do serviço, independentemente 
do pagamento ou não do serviço prestado. 
Parágrafo 3º. A fonte pagadora dos serviços é obrigada a fornecer ao 
contribuinte recibo do valor da retenção do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal. 
Parágrafo 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenquadrar 
quaisquer empresas da qualidade de responsável, sempre que julgar 
conveniente para a obtenção de melhores resultados da Administração 
Tributária. 
Parágrafo 5º. Na hipótese de prestação de serviços em regime de
subcontratação ou de subempreitada fica atribuída aos substitutos 
tributários a responsabilidade pela retenção do imposto devido por 
empreiteiros, subempreiteiros, contratados ou subcontratados. 
Parágrafo 6º. Ficam excluídos da retenção estabelecida neste artigo os 
seguintes casos: 
I – os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a 
inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime 
de recolhimento do ISS é fixo anual; 
II – os serviços prestados pelas sociedades civis ou simples, cujo regime 
de recolhimento do ISS é fixo mensal ou anual. 
Parágrafo 7º. Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o 
tomador fica obrigado a guardar cópia do comprovante do recolhimento 
do imposto, fornecida pelo contribuinte, para fazer prova perante a 
Fazenda Municipal. 
Parágrafo 8º. Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII, 
inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por 
elas, por conta de terceiros. 
Parágrafo 9º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá 
observar as seguintes normas: 
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto na Lei 
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Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês 
anterior ao da prestação; 
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de 
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, 
deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual 
de ISS referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar nº 
123/2006; 
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve 
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços 
efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início 
de atividade em guia própria do Município; 
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, 
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 
ISS referente à maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 
123/2006; 
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando 
a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, 
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia 
própria do Município; 
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo 
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de 
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser 
recolhido no Simples Nacional; 
VIII – quando apurada receita não declarada no documento de 
arrecadação do Simples Nacional, o recolhimento dessa diferença será 
realizado em guia própria do Município, sem prejuízo das penalidades 
previstas em lei. 
Art. 137. Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador 
do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I a XXXII, do art. 
136, caput, não procederem à retenção do imposto respectivo. 
Parágrafo Único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta
benefício de ordem. 
Art. 139. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as 
entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as 
empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os 
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proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao 
público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre. 
Seção V 
Do Lançamento 
Art. 140. O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de 
acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária. 
Parágrafo 1º. Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o 
lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo 
contribuinte. 
Parágrafo 2°. O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a 
recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto 
tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento. 
Seção VI 
Do Pagamento 
Art. 141. Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do 
fato gerador. 
Art. 142. O prazo para recolhimento do ISSQN variável dar-se-á no dia 
15 do mês seguinte ao do fato gerador ou no primeiro dia útil após o 
vencimento. 
Parágrafo 1º. O ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou 
responsáveis tributários, deverá ser recolhido no dia 15(quinze) do mês 
subsequente ao do vencimento previsto no parágrafo anterior. 
Parágrafo 2º. Nos casos de contribuintes sujeitos a tributação fixa, nos 
termos da lei, o Poder Executivo poderá autorizar o recolhimento do 
imposto em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os limites 
de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo a primeira na 
data assinalada na notificação e as demais nos mesmos dias dos meses 
subsequentes. 
Parágrafo 3º. Antes do início do evento, em caso de atividade eventual 
ou provisória. 
Art. 143. O recolhimento do imposto será feito na rede bancária 
autorizada, por Guia de Recolhimento, conforme modelo próprio, cujo 
preenchimento será de responsabilidade do contribuinte. 
Art. 144. Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser 
alterados através de Decreto. 
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Seção VII 
Do Documentário Fiscal 
Art. 145. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso 
escritas fiscal e contábil destinadas ao registro dos serviços prestados, 
ainda que não tributados. 
Parágrafo Único. É obrigatória a emissão de nota de transação, em 
todas as operações que constituam ou possam vir a constituir-se em fato 
gerador de imposto, na forma estabelecida neste Código. 
Art. 146. Fica instituído o Livro de Registro, a Declaração Mensal de 
Serviços - DMS, Declaração Mensal de Retenção na Fonte, a Nota Fiscal de 
Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, Nota Fiscal Avulsa 
de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal e o 
Recibo de Retenção na Fonte, cujos modelos e critérios de adoção serão 
definidos em Ato do Poder Executivo. 
Parágrafo 1º. O Poder Executivo poderá instituir outros documentos 
fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e 
de qualquer tomador de serviço. 
Parágrafo 2º. A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços 
- DMS se estende ao não prestador de serviços. 
Parágrafo 3º. É obrigatório, nas operações de prestação de serviços 
caracterizadas como fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, a exigência de emissão da Nota Fiscal por meio 
eletrônico de todos os contribuintes cadastrados no Município de Goianésia 
do Pará. 
Art. 147. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem 
prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de 
exibição obrigatória à Autoridade Fiscal: 
I - os livros de contabilidade em geral do contribuinte, tanto os de uso 
obrigatório quanto os auxiliares, inclusive, o livro-caixa ou similar que 
permita a identificação da movimentação financeira e bancária; 
II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que 
devidos a outros entes da federação; 
III - demais documentos contábeis relativos às operações do 
contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se 
relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na 
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. 
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Art. 148. Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da 
escrita fiscal são de exibição obrigatória aos Auditores Fiscais e Agentes 
de Tributos. 
Parágrafo 1°. Consideram-se retirados os livros e documentos que não 
forem exibidos aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos no prazo fixado 
no termo de ação fiscal. 
Parágrafo 2°. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos 
fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato ao 
Departamento de Tributos, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando 
as provas necessárias, conforme definido em regulamento. 
Art. 149. Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à 
impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se 
refere este Código, bem como da nota fiscal eletrônica. 
Seção VIII 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 150. São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo, 
passíveis da aplicação das seguintes penalidades: 
I - No valor equivalente a 240 (duzentos e quarenta) UFM’s, por Nota 
Fiscal ou documento que a substitua quando emitido: (Emenda 
Modificativa) 
a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade 
administrativa competente; 
b) após o vencimento do prazo de validade. 
II - No valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFM’s por documento fiscal, 
quando houver falta de: (Emenda Modificativa)
a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de 
qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle da 
atividade do contribuinte, do substituto tributário ou do tomador de 
serviço; 
b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar o exame dos 
mesmos, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a 
prescrição dos créditos decorrentes. 
III – No equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFM’s, na falta de declaração do 
contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que 
tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado; (Emenda Modificativa) 
IV - No valor equivalente a 24 (duzentos e quarenta) UFM’s, a falta de 
informação, pelo contribuinte substituído, na DMS, quando de entrega mensal, 
semestral ou anual, do nome, CNPJ e CGA – (Cadastro Geral de Atividades), 
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quando for o caso, do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por mês;
(Emenda Modificativa)
V - No valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM’s, quando da entrega de 
Declaração Mensal de Serviços – DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal; 
(Emenda Modificativa)
VI – No valor equivalente a 100 (cem) UFM’s: (Emenda Modificativa)
a) quando ocorrer a entrega da DMS com omissão de dados, ressalvado o 
disposto no inciso IV deste artigo; 
b) quando não ocorrer a emissão e entrega, pelo tomador de serviços, do 
Recibo de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, por prestador de serviço e por mês; 
c) quando ocorrer a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por 
substituto tributário que se encontre com a inscrição cadastral suspensa 
ou baixada, por documento; 
d) quando ocorrer a utilização de documento extra fiscal, com 
denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos na 
legislação fiscal, por documento; 
e) quando ocorrer a utilização de Autorização para Impressão de 
Documento Fiscal - AIDF com prazo de validade vencido. 
VII – No equivalente a 100 (cem) UFM’s: (Emenda Modificativa) 
a) quando não ocorrer entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS; 
b) quando ocorrer a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal 
sem a regular autorização ou a sua utilização sem lacre e/ou sem 
etiqueta, por equipamento; 
c) quando ocorrera a impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente 
que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública sem a regular 
autorização, por espetáculo ou apresentação; 
d) a falta de comunicação ao Departamento de Tributos, no prazo de 30 
(trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal; 
e) a falta de comunicação ao Departamento de Tributos de intervenção 
técnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) 
dias, a contar da finalização da intervenção, por equipamento; 
f) a falta de comunicação ao Departamento de Tributos de cessação de 
uso do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da data da paralisação, por equipamento. 
VIII – No valor equivalente 500 (quinhentas) UFM’s: 
a) em caso de impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas 
legais e/ou o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado; 
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b) em caso de utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com 
autorização concedida para outro estabelecimento, por equipamento; 
c) em caso de não cadastramento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica; 
d) quando, por processo de fiscalização, ficar constatado que o 
contribuinte omitiu dados para fins de percepção do benefício de trata o 
Parágrafo 3º, do art. 135, desta Lei, por ano em que ficou cadastrado, 
sem prejuízo da apuração do imposto devido ou alterar a condição de 
beneficiário sem informar ao Departamento de Tributos. 
IX – No equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) UFM’s, quando da ocorrência 
de embaraço à ação fiscal”. (Emenda Modificativa) 
X - no valor de 100% (cem por cento) do tributo, atualizado 
monetariamente: 
a) quando ocorrer a falta ou insuficiência de pagamento do tributo 
combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes 
previstas no art. 89, desta Lei; 
b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda 
Municipal; 
Parágrafo 1°. No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo 
dispositivo legal. 
Parágrafo 2º. – Às microempresas ou empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas, também, as penalidades 
previstas na Lei Complementar nº 123/2006. 
Seção IX 
Das Isenções 
Art. 151. São isentos de imposto: 
I - o artista, o artífice e o artesão; 
II - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por 
entidades vinculadas ao Poder Público ou que tenham natureza 
beneficente; 
III - a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município. 
Seção X 
Dos incentivos fiscais para novos empreendimentos 
Art. 152. Os empreendimentos que vierem a se instalar no Município de 
Goianésia do Pará, cujo prazo de operação seja superior a 10 (dez anos) e 
a geração de empregos diretos seja superior a 50 (cinquenta) postos de 
trabalho direto, receberão, cumpridas as exigências desta lei, os seguintes 
incentivos de ordem fiscal, referentes ao ISSQN: 
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I – Empreendimentos com investimento de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões 
de reais): (Emenda Modificativa) 
a) Alíquota de 2% (dois por cento) na fase de instalação, 
abrangendo todos os serviços ligados à fase de implantação do 
empreendimento, até o limite temporal de dois anos; (Emenda 
Modificativa)
b) Alíquota de 2% (dois por cento) durante um ano da fase de 
operação, para contratação de serviços diretamente ligados ao 
funcionamento da empresa. (Emenda Modificativa) 
II – Empreendimentos com investimento entre R$ 5.000.001,00 (cinco milhões 
e um reais) e R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais): (Emenda 
Modificativa)
a) ) Alíquota de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco 
centésimos por cento) na fase de instalação, abrangendo 
todos os serviços ligados à fase de implantação do 
empreendimento, até o limite temporal de dois anos.
(Emenda Modificativa) 
b) Alíquota de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos 
por cento) na fase de operação, para contratação de
serviços diretamente ligados ao funcionamento da empresa, 
durante o decorrer de um ano. (Emenda Modificativa
III – Empreendimentos com investimento entre R$ 25.000.001,00 (vinte e cinco 
milhões e um reais) e R$ 250.000.000,00 (duzentos milhões de reais): (Emenda 
Modificativa) 
a) Alíquota de 1,5% (um e meio por cento) na fase de 
instalação, abrangendo todos os serviços ligados à fase de 
implantação do empreendimento, durante o período de dois 
anos. (Emenda Modificativa)
b) Alíquota de 1,5% (um e meio por cento) na fase de 
operação, para contratação de serviços diretamente ligados 
ao funcionamento da empresa, durante o período de dois 
anos. (Emenda Modificativa) 
IV – Empreendimentos com investimento acima de R$ 250.000.000,00 (vinte e 
cinco milhões de reais): (Emenda Modificativa) 
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a) Alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos 
por cento) na fase de instalação, abrangendo todos os 
serviços ligados à fase de implantação do empreendimento, 
durante o período de três anos. (Emenda Modificativa)
b) Alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos 
por cento) na fase de operação, para contratação de
serviços diretamente ligados ao funcionamento da empresa, 
durante o período máximo de dois anos”. (Emenda 
Modificativa)
Parágrafo 1º. Para ter acesso ao incentivo fiscal descrito neste artigo a 
empresa deve apresentar junto à Secretaria Municipal de Finanças os 
seguintes documentos: 
a) Certidões de Regularidade Fiscal com as Fazendas Federal, Estadual 
e Municipal; 
b) Inscrição no CNPJ; 
c) Inscrição Estadual; 
d) Inscrição Municipal; 
e) Licença Ambiental Prévia concedida pelo órgão competente; 
f) EIA/RIMA; 
g) Projetos básicos de implantação, com planilhas apontando o valor 
do investimento e prazos de execução da instalação;
h) Requerimento fundamentando, apontando as metas do projeto, 
valor do investimento, geração de empregos na implantação, 
geração de empregos na operação. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE “INTER VIVOS” DE BENS 
IMÓVEIS 
SEÇÃO I 
Art. 153. – Constitui o fato gerador do Imposto, a Transmissão “Inter 
Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição. 
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Art. 154. – A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais: 
 I – compra e venda pura ou condicionais e atos equivalentes; 
 II – dação em pagamento; 
 III – permuta; 
 IV – arrematação ou adjudicação em hasta pública, leilão ou praça; 
 V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica;
 VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um 
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores. 
 a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal 
ou morte quando o conjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no 
município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia 
na totalidade desses imóveis; 
 b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for 
recebida por qualquer condômino quota-parte ideal. 
 VIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificados 
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens 
imóveis, exceto os de garantia; 
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Parágrafo Único – Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos 
fiscais: 
 I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
 II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do 
território do município; 
 III – a transação em que seja reconhecido direito que implique 
transmissão de imóvel. 
Seção II 
Do contribuinte e do Responsável 
Art. 155 – O imposto é devido pelo adquirente do bem imóvel ou do 
direito a ele relativo. 
Art. 156 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto 
devido, fica solidariamente responsável por esse pagamento, o transmitente e o 
cedente, conforme o caso”. (Emenda Modificativa) 
Seção III 
Da Base de Cálculo e Alíquota 
Art. 157 – A base de cálculo de imposto será efetuada a partir de tabela, 
observando a especialidade de cada caso, a ser elaborada pelo Poder 
Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo”. (Emenda Modificativa) 
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Parágrafo 1º - Na arrematação em leilão e na adjudicação de bens imóveis, a 
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa, ou preço pago, se este for maior. 
Parágrafo 2º - (Emenda Supressiva)
Parágrafo 3º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto 
será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de 
laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
Art. 158 – O imposto será calculado aplicando-se valor estabelecido como base 
de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). 
Seção IV 
Da Arrecadação 
Art. 159 – O imposto será arrecadado até a data do fato de transferência, 
exceto nos seguintes casos: 
 I – na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios 
ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; 
 II – arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a 
adjudicação, ainda que exista recurso pendente; 
 III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização. 
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Art. 160 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado 
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo 
fixado para o pagamento do preço do imóvel. 
Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar￾se-á por base o valor constante da tabela previamente aprovada pelo Poder 
Legislativo na data do caput”. (Emenda Modificativa)
Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do 
imposto correspondente. 
Art. 161 – Não se restituirá ao imposto pago: 
 I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou 
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em 
conseqüência, lavrada a escritura; 
 II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de 
retrovenda. 
Art. 162 – O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos: 
 I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em 
decisão definitiva; 
 II – nulidade do ato jurídico; 
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 III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento 
na Lei Civil. 
Art. 163 – A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal 
competente, conforme dispuser regulamento. 
Seção V 
Das penalidades 
Art. 164 – (Emenda Supressiva)
Art. 165 – O não pagamento do imposto nos prazo fixados nesta lei sujeita o 
infrator pagamento do valor do imposto devido, corrigido monetariamente e 
acrescido de juros legais”. (Emenda Modificativa)
Parágrafo Único. (Emenda Supressiva)
Art. 166 – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à 
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado”. (Emenda 
Modificativa)
Parágrafo Único – (Emenda Supressiva) 
Seção VI 
Das Imunidade e da não Incidência 
Art. 167 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou 
direitos a eles relativos quando: 
 I – o adquirente for a união, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e 
respectivas autarquias e fundações; 
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 II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição 
de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes; 
 III – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica 
em realização de capital; 
 IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando 
a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e 
venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida 
no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à 
aquisição, decorrer de vendas ou administração de imóveis. 
Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos 
anteriores, tornar-se-á devido os impostos nos termos da lei vigente à data da 
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 
Parágrafo 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar 
ainda os seguintes requisitos: 
 I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas 
a título de lucro ou participação no resultado; 
 II – aplicarem integralmente no município os seus recursos na 
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
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 III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em 
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
Subseção VII 
Das Isenções 
Art. 168 – São isentas do imposto: 
 I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono 
da nua-propriedade; 
 II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens de casamento; 
 III – a transmissão em que o alienante seja o poder público; 
 IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a lei civil; 
 V – a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco 
hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo 
este outro imóvel no município; 
 VI – a transmissão decorrente e investiduras; 
 VII – a transmissão decorrente e execução de planos de habilitação para 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus 
agentes; 
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VIII – A transmissão cujo valor seja inferior a 480 (quatrocentos e oitenta) 
UFM’s”. (Emenda Modificativa) 
IX – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária. 
Seção VIII 
Das Obrigações Acessórias 
Art. 169 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição 
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao 
lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 170 – Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras 
ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 171 – Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do 
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
Art. 172 – Todos aqueles que adquirirem bens cuja transmissão constitua ou 
possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a 
repartição fiscalizadora em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou 
de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem 
ou direito. 
CAPÍTULO IV 
Das taxas 
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SEÇÃO I 
Da Taxa de Serviços Públicos 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 173 – O fato gerador da taxa de Serviços Públicos e a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, 
conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados 
pelo município ao contribuinte ou colocados a disposição, com a 
regularidade necessária. 
Parágrafo 1º - Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de 
lixo gerado em imóvel edificado. Não esta sujeita a taxa de remoção especial de 
lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de 
árvores etc. e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por 
solicitação do interessado. 
Parágrafo 2º - Entende-se por serviços de conservação de vias e logradouros 
públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins 
e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses 
locais, quais sejam: 
a) raspagem de leito carroçável, com uso de máquinas ou ferramentas; 
b) conservação ou reparação do calçamento; 
c) recondicionamento do meio fio; 
d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros” , acostamentos, 
sinalização e similares; 
ESTADO DO PARÁ 
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e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 
g) fixação, podagem e tratamento de árvore e plantas ornamentais e 
serviços correlatos; 
h) manutenção de lagos e fontes. 
Parágrafo 3º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em 
vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação; 
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria de água pluviais e 
córregos; capinação, desinfeção de locais insalubres. 
Seção II 
Do contribuinte 
Art. 174 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel situado em local onde o 
município mantenha os serviços referidos no artigo anterior. 
Seção III 
Da Base de Cálculo e Alíquota 
Art. 175 – A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada 
caso, da seguinte forma: 
I – Em relação aos serviços de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 10% 
(dez por cento) sobre a UFM para cada imóvel considerado; (Emenda 
Modificativa) 
ESTADO DO PARÁ 
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II – Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, 
aplicando-se a alíquota de 10% (dez por cento) sobre a UFM para imóvel 
considerado”. (Emenda Modificativa) 
III – em relação aos serviços de coleta de lixo, por tipo de utilização do imóvel, 
com aplicação das seguintes alíquotas sobre a unidade fiscal; 
 
 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 176 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base 
nos dados do cadastro fiscal imobiliário. 
Seção V 
Da Arrecadação 
Art. 177 – A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e 
prazo regulamentares. 
Parágrafo Único – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser
efetuados após o pagamento das parcelas vencidas. 
Seção VI 
Das Taxas pelo Executivo Regular 
o Poder de Polícia 
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Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 178 - O fato gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro 
do território do município, das condições de localização, segurança, 
higiene, saúde incolumidade, bem como de respeito à ordem aos 
costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e 
coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa 
física ou jurídica que pretenda: veicular publicidade em vias e logradouros 
públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer 
funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, 
agropecuários e outros, ocupar vias e logradouros públicos com móveis e 
utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de 
funcionamento; exercer qualquer atividade, ou ainda manter em 
funcionamento o estabelecimento previamente licenciado, bem como 
expedir TLO – Taxa de licença de Execução de Obras e Urbanização de 
áreas particulares, taxa de promoção e publicidade e licença ambiental. 
Parágrafo 1º - Estão sujeitos à prévia Licença: 
a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 
b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
c) a veiculação de publicidade em geral; 
d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
e) o abate de animais; 
f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. 
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Parágrafo 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um 
ano. 
Parágrafo 3º - Em relação a localidade e/ou funcionamento de 
estabelecimento: 
a) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o 
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento; 
b) haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, 
se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de 
ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento 
ou transferência de local. 
Parágrafo 4º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos 
não havendo disposição em contrário em legislação especial: 
a) a licença será cancelada se a sua execução não for dentro do prazo 
concedido no alvará; 
b) a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se 
insuficiente para execução do projeto, o prazo concedido no alvará. 
Parágrafo 5º - Em relação ao abate de animais, a taxa só será devida quando o 
abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização 
sanitária afetuada por órgão federal ou estadual. 
Parágrafo 6º - As licenças relativas às alíneas “a” e “c” do parágrafo 1º serão 
válidas para o exercício em que forem concedidas; a relativa à alínea “d” pelo 
prazo do alvará; e a relativa à alínea “e” para o número de animais que for 
solicitada. 
Parágrafo 7º - Em relação à veiculação da publicidade: 
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a) a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeitas a 
incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no 
município; 
b) não se consideram publicidade as expressões de indicação. 
Parágrafo 8º - Será considerado abono de pedido de licença a falta de 
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento 
de processo. 
Seção II 
Do Contribuinte 
Art. 179 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se 
enquadrar as condições previstas no artigo anterior. 
Seção III 
Base de Cálculo e Alíquota 
Art. 180 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de
fiscalização realizada pelo município no exercício regular de seu poder de 
polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, 
conforme o caso, mediante a aplicação de alíquotas e valores de acordo 
com as tabelas dos anexos desta Lei. 
Parágrafo 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento do 
estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem 
delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e explorados pelo mesmo 
contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita 
a maior alíquota, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma 
das demais atividades. 
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Parágrafo 2º - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa, os anúncios 
referentes a bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua 
estrangeira. 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 181 – A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. 
Parágrafo 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou 
concedida. 
Parágrafo 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do 
município dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as 
seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: 
a) alteração da razão social ou do ramo de atividade; 
b) alteração física do estabelecimento. 
Seção V 
Da Arrecadação 
Art. 182 – A arrecadação da Taxa, no que se refere a licença para 
localização e/ou funcionamento de estabelecimento, far-se-á nos moldes 
das tabelas anexas, no ato da entrega do requerimento pelo interessado, 
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devendo ser completado o pagamento se concedida a respectiva licença e 
nesse momento. 
Art. 183 – A arrecadação da taxa, no que se refere às demais licenças, será 
quando de sua concessão. 
Art. 184 – Não será admitido o parcelamento da taxa de licença. 
Seção VI 
Das Isenções 
Art. 185 - São isentos de pagamento de taxas de licenças: 
 I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
 II – os engraxates ambulantes; 
 III – os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de 
sua fabricação, sem auxílio de empregados; 
 IV – as construções de passeios e muros; 
 V – as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no 
local de obras; 
ESTADO DO PARÁ 
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 VI – as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, 
escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; 
 VII – os parques de diversões com entradas gratuitas; 
 VIII – os espetáculos beneficentes; 
 
Seção VII 
DAS TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO 
Art. 186 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao 
cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e 
parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização 
de Obras, Arruamento e Loteamento tem, como fato gerador, o 
licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, 
reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a 
abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano ( 
arruamentos e loteamentos).
Art. 187 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizam as obras, 
arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo 
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais 
responsável pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e 
loteamentos.
Art. 188 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de 
complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização 
sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela anexa.
ESTADO DO PARÁ 
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Art. 189- A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos 
regulamentares. 
Art. 190 - Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, 
Arruamentos e Loteamentos:
I - as construções, exclusivamente, de madeira;
II- as construções, de um só pavimento, com menos de 60M2 
(sessenta metros quadrados) de área coberta.
III - os loteamentos de interesse social.
Seção VIII 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 191 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades; 
 I – multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa, no caso da não 
comunicação ao fisco, dentro do prazo, da alteração física sofrida pelo 
estabelecimento. 
 II – Multa de 100% ( cem por cento ) do valor da taxa, pelo exercício de 
qualquer atividade sujeita a taxa sem respectiva licença; 
 III – Suspensão de licença, pelo prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, nos 
casos de reincidência; 
 IV – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir 
as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, 
dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for 
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, 
à saúde, à segurança e aos bons costumes. 
ESTADO DO PARÁ 
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CAPÍTULO V 
Das Contribuições 
Seção I 
Contribuição de Melhoria 
Do Fato Gerador 
Art. 192 - O fato gerador da contribuição de melhoria decorre da 
realização de obras públicas 
Seção II 
Do Contribuinte 
Art. 193 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou 
possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obras públicas. 
Seção III 
Da Base de Cálculo 
Art. 194 – A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa 
realizada. 
Parágrafo Único – Para efeito de determinação do limite total serão 
computadas as despesas de estudo, Projeto, desapropriação, administração, 
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em 
financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época do 
lançamento. 
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Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 195 – Concluída a obra ou etapa (ouvida previamente a comissão 
municipal para tal fim nomeada), o executivo publicará relatório 
contendo: 
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra; 
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, 
levando-se em conta os imóveis do Município e suas 
autarquias; 
c) forma e prazo de pagamento 
Art. 196 – O lançamento será efetuado após a conclusão das obras ou 
etapas. 
Parágrafo 1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo 
tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção em cada 
etapa. 
Parágrafo 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo 
poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em 
cada etapa. 
Art. 197 – O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado à 
época do pagamento, ficará delimitado a 10% (dez por cento) do valor 
venal do imóvel, apurado administrativamente”. (Emenda Modificativa) 
Art. 198 – O lançamento será procedido em nome do contribuinte: 
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co￾proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; 
b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do 
domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. 
ESTADO DO PARÁ 
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Seção V 
Do Pagamento 
Art. 199 – O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério 
do executivo. 
Seção VI 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 200 – A contribuição para manutenção do sistema de Iluminação 
Pública será arrecada dos consumidores de energia elétrica, de quaisquer 
categoria, situados na zona urbana do município de Goianésia do Pará. 
Parágrafo 1º - Considera-se fato gerador da Contribuição para 
manutenção do sistema de Iluminação Pública a emissão, pela 
concessionária de energia elétrica, da fatura mensal, relativa ao consumo 
liquido, de cada consumidor, constituindo a sua base de cálculo. 
Parágrafo 2º - Em relação aos serviços de iluminação pública, aplica-se a 
alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor consumido, para energia elétrica 
de baixa tensão (110 e 220v) e 2,5% (dois e meio por cento) para os 
consumidores de alta tensão (13.8 quilovolts); 
Art. 201. Ficam isentos da referida contribuição: 
I – Consumidores residenciais que consumam até 50 (cinquenta) 
quilowatts/mês; 
II – os consumidores da zona rural; 
III – O poder público, municipal, estadual e federal; 
IV – as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações; 
V – as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos. 
ESTADO DO PARÁ 
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Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria, junto à 
concessionária. 
Seção VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 202 - Nos termos de inscrição na Dívida Ativa serão indicados, 
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, sendo o caso, dos co-responsáveis;
II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;
III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a 
indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;
IV - a data da inscrição, o livro e a folha efetuada e, se houver, o número do 
processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 203 - Ficam isentas dos tributos municipais (incentivos fiscais): as empresas 
que se localizarem em áreas especiais e que forem regidas por legislação 
própria,
Art. 204 - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a enviar mensagem, ao 
Poder Legislativo, contendo reavaliação da Planta Genérica de Valores 
Imobiliários do Município a cada (dois) anos.
Art. 205 - Considera-se infração, para toda modalidade de tributo, o 
descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na 
legislação.
Art. 206 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, 
revogando-se a Lei Complementar nº. 164/2005 e demais disposições em 
contrário.
Goianésia do Pará, 05 de maio de 2017. 
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA 
Vereador/Presidente 
ESTADO DO PARÁ 
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ANEXO I 
TABELA DE CÁLCULO DE IPTU 
Imposto Predial e Territorial Urbano 
(Emenda Supressiva) 
ESTADO DO PARÁ 
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 ANEXO II 
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
Descrição dos serviços
Alíquotas s/ o 
preço dos 
serviços % 
Alíquotas fixas 
importâncias em 
Real/mês 
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade 
médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia,
tomografia e congêneres; 
5% 
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 
análises, ambulatórios, prontos-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso, e de 
recuperação e congêneres;
5% 
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e 
congêneres; 5% 
4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, 
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5% 
5 - assistência médica e congêneres previstos nos 
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de 
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive 
com empresas para assistência a empregados; 
5% 
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não 
estejam incluída no item 5 desta Lista e que se 
cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, 
mediante indicação do beneficiário do plano; 
5% 
7 - médicos veterinários; 5%
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 
congêneres; 5% 
9 - guarda, tratamento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos 
a animais;
5% 
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, 
tratamento de pele, depilação e congêneres; 5% 
11 - banho, duchas, sauna, massagens, ginásticas e 
congêneres; 5% 
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 5%
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 5%
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 
inclusive vias públicas, parques e jardins; 5% 
15 - desinfecção, imunização, higienização, 
desratização e congêneres; 5% 
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza, e de agentes físicos e biológicos; 5% 
17 - incineração de resíduos qualquer; 5% 
18 - limpezas de chaminés; 5% 
19 - saneamento ambiental e congênere; 5% 
20 - assistência técnica e serviços de comunicação a 
distância- internet e TV por assinatura; 5% 
ESTADO DO PARÁ 
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21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 
não contida em outros itens desta Lista, organização, 
planejamento, assessoria, processamentos de dados, 
consultoria técnica, financeira ou administrativa; 
5%
22 - planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa; 5% 
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, 
pesquisas e informações, coleta e processamento de 
dados de qualquer natureza; 
5% 
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos 
em contabilidade e congêneres; 5% 
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas; 5% 
26 - traduções e interpretações; 5% 
27 - avaliação de bens; 5%
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, digitação computação, programação de 
dados e congêneres;
5% 
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de 
qualquer natureza; 5% 
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
mapeamento e topografia; 5% 
31 - execução por administração, empreitada, ou 
subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares 
ou complementares (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, 
fora do local; de prestação de serviços, que fica 
5% 
32 - demolição; 5% 
33 - reparações, conservação e reformas de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias fornecidas pelo 
prestador dos serviços fora do local de prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
5% 
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exportação de petróleo e gás natural; 
5% 
35 - florestamento e reflorestamento; 2,5% 
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços 
congêneres; 5% 
37 - paisagismos, jardinagem e decoração (exceto o 
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 
ICMS); 
5% 
38 - raspagem, calefação, polimento, lustração de 
pisos, paredes e divisórias; 5% 
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de 
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 5% 
ESTADO DO PARÁ 
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40 - planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres; 5% 
41 - organização de festas e recepções: “Buffet” 
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que
ficam sujeitas ao (ICMS); 
5% 
42 - administração de bens e negócios de terceiros e 
de consórcios; 5% 
43 - administração de fundos mútuos (exceto a 
realizada por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central); 
5% 
44 - agenciamento, corretagem e intermediação de 
câmbio, de seguros e de previdência privada; 5% 
45 - agenciamentos, corretagem ou intermediação de 
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por 
instituições autorizados a funcionar pelo Banco 
Central); 
5% 
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos da propriedade industrial, artística ou 
literária; 
5% 
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de franquia (“franchise”) e de faturação 
(“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
5% 
48 - agenciamento, organização, promoção e execução 
de programas de turismo, passeios, excursões, guias 
de turismo e congêneres; 
5% 
49 - agenciamento, corretagem ou interpretação de 
Bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 
45 e 47; 
5% 
50 - despachantes; 5% 
51 - agentes da propriedade industrial; 5% 
52 - agentes da propriedade artística ou literária; 5% 
53 - leilão; 5%
54 - regulamentação de sinistros cobertos por 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem 
seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 
5% 
55 - armazenamentos, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
5% 
56 - guarda e estacionamento de veículos 
automotores terrestres; 5% 
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 5% 
58 - transporte, coleta, remessa ou entregas de bens 
ou valores, dentro do território do município; 5% 
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59 - diversões públicas: 
cinemas, “táxi-dancings” e congêneres; 
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
exposições, com cobrança de ingressos; 
bailes, “shows” festivais, recitais, e congêneres, 
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, 
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão 
ou pelo rádio, inclusive Bingos. 
jogos eletrônicos; 
competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador, 
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio 
ou pela televisão; 
execução de música, individualmente ou por 
conjuntos; 
5% 
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou 
prêmios; 
5% 
61 - fornecimento de música, mediante transmissão 
por qualquer processo, para vias públicas ou 
ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas 
ou de televisão-retransmissora) 
5% 
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes; 5% 
63 - fonografía ou gravação de sons ou ruídos, 
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 5% 
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 5% 
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem 
encomenda de prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres; 
5% 
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material 
fornecido pelo usuário final do serviço; 5% 
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS); 
5% 
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação 
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de 
quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS); 
5% 
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICMS); 
5% 
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o 
usuário final; 5% 
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71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
benefíciamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvonoplastia, anodizaçao, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados 
à industrialização ou comercialização; 
5% 
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for 
prestado para o usuário final do objeto lustrado; 5% 
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 
5% 
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do 
serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido; 
5% 
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 5% 
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia; 5% 
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, 
gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
5% 
78 - locação de bens móveis, inclusive 
arredondamento mercantil; 5% 
79 - funerais; 5% 
80 - alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento; 
5% 
81 - tinturaria e lavanderia; 5% 
82 - taxidermia; 5% 
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação 
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados; 
5% 
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, 
reprodução ou fabricação);
5% 
85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização 
de porto ou aeroporto; atração; capatazia; 
armazenagem interno, extra especial; suprimento de 
água, serviços e acessórios; movimentação de 
mercadorias fora do cais; 
5% 
86 - advogados; 5%
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 5%
88 - dentistas; 5%
89 - economistas; 5%
90 - psicólogos; 5%
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91 - assistentes sociais; 5%
92 - relações públicas; 5%
93 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, 
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, 
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de 
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços 
correlatos da cobrança ou recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
5% 
94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central: fornecimentos de talão de 
cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; devolução de cheques, 
sustação de pagamentos de cheques; ordens de 
pagamentos e de crédito, por qualquer meio; emissão 
e renovação de cartões magnéticos; consultas em 
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de 
terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de 2a via de avisos de lançamentos e de 
extrato de conta; emissão de carnês (neste item não 
está abrangido o ressarcimento, a instituições 
financeiras, de gastos com portes de correio, 
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à 
prestação de serviços); 
5% 
95 - transporte de natureza estritamente municipal; 5% 
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e 
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre 
serviço de Qualquer Natureza); 
5% 
97 - distribuição de bens de terceiros em 
representação de qualquer natureza, inclusive 
instalação de equipamentos. 
5% 
98 - Serviços relativos a energia elétrica: 
corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2a via de 
conta de 
luz, vistoria, instalação de medidor e aferição de 
medidor. 
5% 
99 - Serviços relativos a telefonia: 
corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2a via de 
conta telefônica, suspensão de assinante e mudança.
5% 
100 - Dos serviços relativos distribuição de água e 
esgoto: ligação, religação, vistoria, aferição de 
medidor, reaviso de vencimento de conta, verificação 
de nível de consumo e emissão de 2o
 via de conta. 
5% 
100 - Dos serviços relativos distribuição de água e 
esgoto: ligação, religação, vistoria, aferição de 
medidor, reaviso de vencimento de conta, verificação 
de nível de consumo e emissão de 2o
 via de conta. 
5% 
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101 – Dos serviços notariais e cartorários – 
Alíquota s/ o preço dos serviços. (Emenda 
Modificativa)
5%
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ANEXO III
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADES Período de 
incidência 
Valor da taxa 
em UFM 
(Emenda 
Modificativa) 
1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, 
estabelecimentos prestadores de serviços em geral e
entidades de classes. Anual 33 
2. Estabelecimentos industriais de 50 (cinquenta) a
100M2 (cem) metros quadrados. Anual 49 
3. Estabelecimentos industriais de 100 (cem) a 200 
(duzentos) metros quadrados. Anual 74 
4. Estabelecimentos industriais de 200 (duzentos) a
300 (trezentos) metros quadrados. Anual 144 
5. Estabelecimentos industrias de 300 (trezentos) 500 
metros quadrados. Anual 247 
6. Estabelecimentos industriais acima de 500 metros
quadrados Anual 477 
7. Estabelecimentos comerciais (mercearias, 
frutarias, secos e molhados, mini-mercados, 
açougues, supermercados, lojas, autopeças, 
concessões e congêneres.)
Anual 0,7/m2 
8. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos 
comerciais ou industriais e congêneres, localizados em 
garagens, quintais ou outras dependências de imóveis 
utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive 
residenciais, até 50 (cinquenta) metros quadrados.
Anual 0,4/m2 
9. Depósitos e reservatórios de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos. Anual 165 
10. Posto de venda ao consumidor final de 
combustíveis, materiais inflamáveis ou explosivos até 
02 Bombas. Anual 165 
11. Postos de venda ao consumidor final de 
combustíveis, materiais inflamáveis ou explosivos 
acima de 02 Bombas
Anual 146/bomba 
12. Depósitos de Gás Butano liquefeito de petróleo GLP: 
Até 40 botijões 
De 41 a 120 botijões 
De 121 a 480 botijões 
De 481 a 1.920 botijões 
De 1.921 a 3.840 botijões 
De 3.840 a 7.680 botijões 
Acima de 7.680 botijões 
Anual 
71 
123 
148 
185 
268 
309 
413 
13. Oficinas de Consertos em Geral acima de 50 Metros 
quadrados Anual 0,5/m2 
14. Restaurantes, bares e similares e 
estabelecimentos que explorem diversão pública, 
inclusive “nigth clubes” e boates. Anual 1/m2
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15. Atividade provisórias, assim entendidas as exercidas 
em até 30 dias (circos, parques de diversões, rodeios e 
atividades congêneres). 
Anual 
143 
16. Hotéis, Pensões e Similares: 
a - Até 10 quartos 
b - De 11 a 20 quartos 
c - De 21 a 30 quartos 
d - Mais de 30 quartos. 
75,5 
95,5 
119,5 
143 
17. Motéis: 
a - Até 10 Apartamentos 
b - de 11 a 20 Apartamentos 
c - de 21 a 30 Apartamentos 
d - Acima de 30 Apartamentos 
Anual 
119,5 
167 
217,5 
286,5 
18. Estabelecimentos de Crédito, Bancos, Instituições 
Financeiras. 
Anual 
95,5 
19. Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores 
Mobiliários.
Anual 334 
20 - Empresa de Taxi Aéreo (por avião) Anual 119,5 
21 - Empresa de Moto Taxi (por moto) Anual 19 
22 - Empresa de Taxi (por veículo) Anual 24 
23 - Licença para funcionamento em horário especial
até 22 horas
Anual 47,5 
24 - Licença especial p/funcionamento além de 22 
horas 
Anual 71,5 
25 - Licença para o comércio de atividade ambulante de 
pessoas não residentes no município. (Emenda Modificativa)
Anual 4,5/dia 
26 - Licença para exploração de auto falante (carro de 
som até 01 ton.) 
Anual 95,5 
27 - Licença para exploração de auto falante (carro de 
som até 10 ton.) 
Anual 143 
28 - Estabelecimentos hospitalares até 10 leitos Anual 191 
29 - Estabelecimentos hospitalares de 11 a 20 leitos Anual 286,5 
30 - Estabelecimentos hospitalares de 21 a 30 leitos Anual 382 
31 - Estabelecimentos hospitalares acima de 30 leitos Anual 477 
32 - Estabelecimento de ensino de qualquer grau ou 
natureza por sala/aula
Anual 24,8/por sala 
33 - Agropecuária - até 50 empregados Anual 119 
33 - Agropecuária - de 50 a 100 empregados Anual 238 
34 - Agropecuária - acima de 100 empregados Anual 381 
35 - Empreiteiras e Incorporadoras Anual 206 
36 - Clubes de Serviços Anual 206 
37- Estabelecimentos de ginástica, massagem e 
academias.
Anual 95 
38 - Casas Lotéricas Anual 143 
39 - Lojas de compra e venda de ouro e outros metais 
preciosos 
Anual 95 
40 - Empresas de ônibus municipais, por ônibus Anual 47 
41 - Empresas de ônibus interestaduais Anual 71 
42 - Empresas de ônibus de turismo, por ônibus Anual 119 
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43 - Farmácias e drogarias até 25 metros quadrados Anual 47 
44 - Farmácias e drogarias de 25 a 50 metros 
quadrados 
Anual 82 
45 - Farmácias e drogarias acima de 50 metros 
quadrados 
Anual 115 
46 - Laboratórios de análises clínica até 50 metros
quadrados
Anual 71 
47 - Laboratórios de análises clínica acima de 50 
metros quadrados 
Anual 
119 
48 - Clinicas especializadas em tratamento e de 
repouso 
Anual 165 
49 - Salões de Beleza, Barbearias e congêneres Anual 20 
ANEXO IV 
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS 
ATIVIDADES Período de 
incidência 
Valor da taxa em UFM 
(Emenda Modificativa)
l. (Emenda Supressiva) 
2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e 
logradouros públicos» inclusive “out door” (por unidade). Anual 47,5 
3. (Emenda Supressiva) 
4. (Emenda Supressiva) 
5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e 
faixas. Mensal 4,5 
ANEXO V 
VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Uso/Destinação do Imóvel Período de 
incidência 
Valor da Taxa em 
UFM (Emenda 
Modificativa) 
1. Imóveis com destinação» exclusivamente, residencial 
horizontal. Anual 4 
2. Apartamento, exclusivamente, residencial. Anual 4 
3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de 
serviço em geral, sedes de associações e instituições, 
templos e clubes de serviços. 
Anual 4 
4. Comércio de alimentos e bebidas Anual 4 
5. Supermercados» hipermercados e atacados. Anual 24 
6. Bares, restaurantes e similares. Anual 4 
7. Indústrias químicas. Anual 24 
8. Outros estabelecimentos comerciais e industriais de 
pequeno porte.
Anual 24 
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9. Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, 
ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e 
congêneres- Coleta Especial Incinerador 
Anual 24 
10. Farmácias, Drogarias e Laboratórios - Coleta Especial 
Incinerador Anual 4 
11. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de 
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Anual 24 
12 - Indústrias e Comércios de médio e grande porte Anual 24 
13 - (Emenda Supressiva) 
ANEXO VI 
VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS
ATIVIDADES Período de 
incidência 
Valor da Taxa em 
UFM (Emenda 
Modificativa) 
1. Indústrias, Comércios, escritórios profissionais, 
estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de 
associações e instituições e clubes de serviços. Anual 8 
2. Comércio de alimento e bebidas, inclusive bares,
restaurantes e similares. Anual 8 
3. Indústrias químicas. Anual 8 
4. Outros estabelecimentos comerciais e industriais. Anual 8 
5. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de 
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Anual 8 
6. Outros imóveis, cuja destinação não se enquadre nos 
demais itens. Anual 8 
ANEXO VII 
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTO E LOTEAMENTO.
ATIVIDADES Período de 
incidência 
Valor da Taxa em 
UFM (Emenda 
Modificativa) 
1. Licenciamento e fiscalizações de construções novas e 
reformas com o aumento da área existente: 
1.1 Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou 
vertical: 
1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2
e um só pavimento: 
Anual 
0,14/M2 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
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1.1.2 Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 M2
e dois ou mais pavimentos: Anual 0,14/M2 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b-vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se. Anual 0,14/M2 
1.1.3 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 
M2 e até 200m2
 e um ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se. Anual 0,14/M2 
1.1.4 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
200m² e um ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.1.5 Prédio de apartamento até quatro pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.1.6 Prédios de apartamento de cinco ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de 
prestação de serviço em geral, sedes de associações e 
instituições, templos e clubes recreativos: 
1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m² 
e um só pavimento; Anual 0,14/M2 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.2.2. Com área (a ser construida ou acrescida) de até 12(W 
e de dois ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.2.3. Com área(a ser construída ou acrescida) superior a 
I20ml
 e até 200m2
 e um ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2
1.2.4. Com área ( a ser construída ou acrescida) superior a 
200m2
 e um ou mais pavimentos: 
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a - exame e verificação do projeto para os fms de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.2.5. prédios de até quatro pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.2.6. Prédios de até cinco ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fms de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.3. Imóveis de uso comercial e industrial: 
1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2
e um só pavimento: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até HOm2
e de dois ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para o alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
12(W e até 200m2
 e um ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
200m2
 e um ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,14/M2 
1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,14/M2 
b - vistorias 
Anual 0,14/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se 
Anual 0,14/M2 
1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos: 
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a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
de alvará de licença Anual 0,1/M2 
b - vistorias Anual 0,1/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,1/M2 
1.4. No caso do uso misto, a taxa será calculada pelo item da 
tabela ao qual corresponda ao uso predominante do imóvel, 
assim entendido aquele para o qual destina a maior parte de 
sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste 
critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao 
seu maior valor. 
1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de 
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: 
1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 
120m2
: 
a - exame e verificação d projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - vistorias Anual 0,04/M2
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 
1.5.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
120m2
:
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - vistorias Anual 0,04/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 
1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos: 
1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120m2
: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - vistorias Anual 0,04/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 
1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
120m2: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - vistorias Anual 0,04/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 
1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de 
licença e de aprovação de jazigo. Anual 0,04/M2 
2. reformas sem aumento de área: 
2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive 
prédios de apartamentos: Anual 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - vistorias Anual 0,04/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 
2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de 
apresentação de serviços em geral, inclusive escritórios 
profissionais, sedes de associações e instituições, templos e 
clubes recreativos; 
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a - exame e verificação do projeto para os fms de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - vistorias Anual 0,04/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 
2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de 
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - vistorias Anual 0,04/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 
2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - vistorias Anual 0,04/M2 
c - expedição do alvará de construção e habite-se Anual 0,04/M2 
3. Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos 
de terra e alinhamentos: Anual 0,04/M2 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - expedição do alvará de construção Anual 0,04/M2 
4. Demolições: 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - expedição do alvará de demolição Anual 0,04/M2 
5. Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas
rolantes: Anual 0,04/M2 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença para instalação Anual 0,04/M2 
b - expedição do alvará de licença para entrega ao uso 
particular ou público Anual 0,04/M2 
6. Arruamentos e loteamentos: 
6.1. Terrenos com área até 5.000m2: 
Anual 0,04/M2 
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2 
b - vistorias 
Anual 0,04/M2 
c - expedição do alvará de aprovação 
Anual 0,04/M2
6.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000mA. 
Anual 0,04/M2
a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição 
do alvará de licença Anual 0,04/M2
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b - vistorias 
Anual 0,04/M2
c - expedição do alvará de aprovação 
Anual 20 
7. Atos do Setor de Terras Patrimoniais: 
7.1 – Taxa de Requerimento de Títulos 
Por ato 12 
7.2 - Emissão de 2a via de Título Definitivo de Propriedade 
Por ato 24 
7.3 - Emissão de Autorização de Desdobro 
Por ato 4 
7.4 - Emissão de Termo de retificação 
Por ato 4 
 ANEXO VIII 
 ATOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
 (Emenda Modificativa)
Certidões Por ato 4 
Baixa de Qualquer Natureza Por ato 4 
Exumação Por ato 20 
Inumação ou reinumarão em sepultura rasa Por ato 8 
Inumação ou reinumarão em sepultura tipo jazigo Por ato 8 
(Emenda Supressiva)
Limpeza por lote de 450 M2 Por ato 28 
Numeração e renumeração de prédios Por ato 4 
(Emenda Supressiva)
Por fornecimento de Código Tributário Por Unidade 8 
Registro de marca Por ato 4 
(Emenda Supressiva)
Reprodução de Fotografias Por Unidade 4 
Reprodução de Plantas (planta quadra) Por Unidade 4 
Título de Concessão de Jazigo Por ato 8 
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INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEICULOS. 
A – Baixa de cadastro 1 
REGISTRO PERMISSÃO E VISTORIA DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO 
ATIVIDADES Valor da Taxa em UFM 
A - Registro de condutores de veículos próprio ou de 
terceiro 
2 
B - Registro de condutores de moto taxi 1 
C - Registro de cobradores 1
D - Pela transferência de ponto de taxi e moto taxi 2
E - Vistoria prévia em veículos, inclusive moto taxi 3 
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ANEXO IX 
TABELA DE CÁLCULO DE EMISSÃO DE TÍTULO 
DEFINITIVO
TERRENO TIPO A UFM por metro quadrado 
Avenida Tancredo Neves e PA 150 0,20 
TERRENO TIPO B UFM por metro quadrado 
 Industrial 
0,15 Centro 
Floresta 
Colegial 
TERRENO TIPO C UFM por metro quadrado 
 Alto Bonito 
Rio Verde 0,11 
São Luiz 
TERRENO TIPO D UFM por metro quadrado 
 Novo Horizonte 
Santo Amaro 0,09 
Santa Luzia 
TERRENO TIPO E UFM por metro quadrado 
 São Judas 
Boa Esperança 0,065 
Itamaraty 

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