| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1996 |
| Date | 1996-01-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ LEI MUNICIPAL Nº 036/96 EM, 23 DE JANEIRO DE 1996 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativa Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades das política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execusões financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos. VI - acompanhar critérios para a programação e para as execusões financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho d os programas e projetos aprovados. XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 01- Presidente 07- Membros Titulares 01- Vice-Presidente 12- Membros Suplentes 03- Conselheiros I - Do Governo Municipal; a) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Representante da Secretaria Municipal de Educação, E cultura e Desporto; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; d) Representante da Secretaria Municipal de Obras; e) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; f) Representante da Câmara Municipal. II - Dos Usuário; Preferencialmente: a) Representante (s) das entidade (s) ou associações comunitárias; b) Representante (s) dos sindicatos e entidades patronais da área de Assistência Social; c) Representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) Representante (s) das associações de portadores de deficiência; e) Representante (s) de associações da criança e do adolescente; f) Representante (s) de associações de idosos. § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidade juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º A soma dos representante que tratam os incisos I e II do presente artigo não terá inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: § 1º Do único representante legal das entidades nos demais casos. § 2º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, com exceção do representante da Câmara Municipal, que será indicado pelo plenário daquela casa. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante. II - os conselheiros serão excluído do CMAS e substituídos pelos respectivo suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as sequintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os sequintes critérios: I - consideram-se colaboradas do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condiçãode membro ; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º O CMAS elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11º A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamarse Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 18.000,00(Dezoito Mil Reais) para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13º Esta lei entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ________________________________ AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL