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norma nº 3/1994

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 3 / 1994
Date 1994-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
1 
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 05 
CAPITULO II – DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 06 
SEÇÃO I – DA POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO 
SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO DA MESA 08 
TITULO II – DOS ORGÃOS DA CÂMARA 12 
CAPITULO I – DA MESA DIRETORA 
SEÇÃO – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA 14 
SUBSEÇÃO I – DO PRESIDENTE 
CAPITULO II – DO PLENÁRIO 22 
CAPITULO III – DAS COMISSÕES 25 
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DAS 
COMISSÕES PERMANENTES 28 
SEÇÃO V – DA COMPETÊNCIA ESPECIFICA DAS 
COMISSÕES PERMANENTES 34 
TÍTULO III – DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 40 
CAPÍTULO II – DO DECORO PARLAMENTAR 42 
CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS E DA VAGA 43 
CAPITULO IV – DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 44 
CAPITULO V – DA REMUNERAÇÃO 45 
TÍTULO IV – DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 48 
CAPITULO II – DAS SESSÕES DA CÂMARA 49 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
2 
SEÇÃO I – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 49 
SEÇÃO II – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 53 
SEÇÃO II – DAS SESSÕES SOLENES 54 
SEÇÃO IV – DAS SESSÕES SECRETAS 55 
CAPÍTULO III – DA ORDEM 56 
CAPÍTULO IV – DAS ATAS, DO BOLETIM OFICIAL DA CÂMARA E 
DOS ANAIS 
SEÇÃO I – DAS ATAS 57 
SEÇÃO II – DO BOLETIM OFICIAL DA CÂMARA 59 
SEÇÃO III – DOS ANAIS 60 
CAPITULO V – DA PARTICIPAÇÃO DA SOLENIDADE CIVIL 
SEÇÃO I DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES 61 
SEÇÃO II – DA PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES DA CÂMARA 62 
TÍTULO V – DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 63 
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS 67 
SEÇÃO I – DOS PROJETOS DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA 68 
SEÇÃO II – DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES 70 
SEÇÃO III – DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS, DE 
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES 71 
CAPÍTULO III – DOS REQUERIMENTOS 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 75 
SEÇÃO II – DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO 
DO PRESIDENTE 76 
SEÇÃO III – DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO 79 
CAPITULO IV – DAS EMENDAS E SUBEMENDAS 
SEÇÃO I – DAS EMENDAS 82 
ESTADO DO PARÁ 
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CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
3 
SEÇÃO II – DAS SUBEMENDAS 84 
CAPÍTULO V – DAS INDICAÇÕES 84 
CAPÍTULO VI – DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 85 
CAPÍTULO VII – DA PREJUDICIALMENTE 86 
TÍTULO VI – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPITULO I – DA DISCUSSÃO 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 88 
SEÇÃO II – DO AVULSO E DA PAUTA 89 
SEÇÃO III – DOS APARTES 90 
SEÇÃO IV – DOS PRAZOS 91 
SEÇÃO V – DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 92 
SEÇÃO VI – DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 92 
CAPITULO II – DA VOTAÇÃO 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 93 
SEÇÃO II – DAS MODALIDADES DA VOTAÇÃO 94 
SEÇÃO III – DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE 96 
SEÇÃO IV – DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 98 
SEÇÃO V – DA PRIORIDADE 98 
CAPITULO III – DO VOTO 99 
CAPITULO IV – DO ORÇAMENTO 101 
CAPÍTULO V – DO JULGAMENTO DAS CONTAS 102 
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO CASSATÓRIO 104 
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DESTITUÍTÓRIO 107 
CAPÍTULO VIII – DA CONVOCAÇÃO DOS AUXILIARES DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO 109 
TÍTULO VII – DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I – DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO 
ESTADO DO PARÁ 
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CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
4 
REGIOMENTO INTERNO 
SEÇÃO I – DAS QUESTÕES DE ORDEM 110 
SEÇÃO II – DAS RECLAMAÇÕES 112 
CAPÍTULO II – DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 112 
TÍTULO VIII – DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA 113 
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 115 
ESTADO DO PARÁ 
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Resolução N.º 003/94, de 18 de Março de 1994. 
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO 
PARÁ. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ estatui 
e sua Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do 
Município, compondo-se por Vereadores eleitos nos termos da 
Legislação Eleitoral Vigente e tendo sua sede provisória localizada 
na 
Art. 2º - A Câmara Municipal exerce as funções 
legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de 
assessoramento. 
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por 
meio de Leis, Resoluções, Decretos e outros, sobre todas as 
matérias de competência do Município, observados os limites 
constitucionais da União e do Estado. 
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6 
§ 2º - A função fiscalizadora é exercida pelo 
acompanhamento das atividades administrativas do Executivo e do 
Legislativo Municipal, compreendendo ainda: 
I – matéria financeira e orçamentária, com auxilio do 
Tribunal de Contas dos Municípios; 
II – exame de contas da gestão anual do Prefeito e da 
Mesa da Câmara Municipal. 
§ 3º - A função julgadora tem caráter Político￾administrativo, exercida sobre o Prefeito e Vereadores. 
I – o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas 
dos Municípios sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da 
Câmara Municipal devem anualmente prestar, só deixarão de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal. 
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir 
medidas de interesse público, de competência do Poder Executivo, 
mediante indicações e requerimentos. 
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
SEÇÃO I 
DA POSSE DOS VEREADOPRES, PREFEITO E VICE-PREFEITO 
Art. 3º - No dia 1º de Janeiro do ano em que iniciar-se a 
Legislatura, os Vereadores eleitos, em Sessão Solene de 
Instalação, independente do número de presença, prestarão 
compromisso tomarão posse. 
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7 
Art. 4º - A Mesa que dirigirá os trabalhos será Presidida 
pelo Vereador mais idoso, dentre os presentes, que convidará 
outros dois, de partidos diferentes, que servirão como 1º e 2º 
Secretários. 
§ 1º - Declarada aberta a sessão, o Presidente 
convidará os Vereadores eleitos à apresentarem seus Diplomas e 
Declarações de Bens, em seguida, de pé, todos proferirão o 
seguinte juramento: 
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O 
BEM GERAL DO MUNICIPIO”. 
§ 2º - Prestado o compromisso pelos Vereadores, o 
Presidente os declarará empossados e em seguida, efetuará o 
mesmo procedimento de prestar compromisso e posse o Prefeito e 
o Vice-Prefeito. 
Art. 5º - Empossados os eleitos, o Presidente da Mesa 
passará à sessão ao período de pronunciamentos concedendo a 
palavra por 10 (dez) minutos a cada um dos eleitos, autoridades e 
representantes de entidades que assim o desejarem. 
Art. 6º - Encerrado os pronunciamentos, o 1º 
Secretário da Mesa efetuará a leitura do termo de Posse, que ao 
final, receberá a assinatura do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores 
empossados, sendo este o último ato da Sessão Solene. 
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8 
SEÇÃO II 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 7º - No dia da instalação da Legislatura, às 15:00 
horas, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora que dirigirá os 
trabalhos legislativos do primeiro biênio, em sessão extraordinária, 
presentes a maioria dos membros da Câmara Municipal e sob a 
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. 
Parágrafo Único – Na hipótese de não se realizar a 
sessão para eleição da Mesa Diretora por falta de quorum, o 
Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa 
Diretora. 
Art. 8º - Antecedendo o inicio da sessão para eleição da 
Mesa Diretora, serão tomadas as seguintes providências: 
I – entrega do pedido escrito de registro de chapa em 
até trinta minutos antes do início da sessão, protocolados na 
Secretaria da Câmara, constando os nomes dos candidatos aos 
cargos de Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e sua 
denominação bem como a Declaração de autorização da indicação 
de seus nomes para concorrerem. 
II – confecção da cédula de votação datilografada, 
contendo a denominação da chapa ao lado do quadrilátero a ser 
assinalado. 
Art. 9º - O Vereador inscrito em uma chapa não poderá 
concorrer em outra. 
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Art. 10 – Iniciada a sessão, proceder-se-á a eleição em 
escrutínio secreto, mediante cédulas colocadas obrigatoriamente 
em sobrecartas rubricadas pelo Presidente e depositadas em urnas 
própria, à proporção que os Vereadores forem chamados pelo 1º 
Secretário da Mesa, em ordem alfabética, para exercerem o direito 
de voto. 
§ 1º - O Presidente, ao iniciar a apuração, convidará 
dois vereadores de bancadas diferentes para servirem de 
escrutinadores, observando ainda o seguinte: 
a) o Presidente e demais membros da Mesa, têm direito 
a votar e ser votado; 
b) em caso de empate, proceder-se-á o segundo 
escrutínio, persistindo, o terceiro escrutínio, após o 
qual, a chapa encabeçada pelo mais idoso será 
declarada vencedora. 
§ 2º - Proclamado os eleitos, o Presidente em exercício 
concederá a palavra por dez minutos aos eleitos, se assim o 
desejarem, sendo em seguida empossados. 
Art. 11 – A eleição e posse da Mesa Diretora para o 
segundo biênio de cada legislatura, far-se-á sob a direção da Mesa 
anterior, em Sessão Extraordinária, posterior a última sessão 
ordinária do ano corrente, observadas as normas deste Regimento 
considerando-se empossados a partir de 1º de janeiro do ano 
subseqüente. 
ESTADO DO PARÁ 
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Art. 11 – A eleição e posse da Mesa Diretora, do 
segundo anuênio até o termino de cada legislatura, far-se-á sob a 
direção da Mesa anterior, em Sessão Extraordinária, posterior à 
ultima Sessão Ordinária do ano corrente, observadas as normas 
deste Regimento, considerando-se empossados a partir de 1º de 
janeiro do ano subsequente. (redação dada pela Projeto de 
Resolução nº 007/2008 de 07.11.2008, aprovada em 13.11.2008). 
Parágrafo Único – É vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subseqüente, exceto em legislatura 
diferente (revogado pelo Projeto de Resolução 007/2008 de 
07.11.2008, aprovada em 13.11.2008). 
Art. 12 – Declarado vago qualquer cargo da Mesa, far￾se-á eleição suplementar na primeira sessão ordinária 
subseqüente, nos termos deste Regimento Interno, observado o 
seguinte: 
I – estando vago apenas um cargo da Mesa, far-se-á 
eleição para preenchimento do cargo de 2º Secretário; 
II – estando vago dois cargos da Mesa, far-se-á eleição 
para preenchimento dos cargos de 1º e 2º Secretários; 
III – estando vago todos os cargos da Mesa por renúncia 
coletiva, ou recusa de seus membros para se reunirem, caberá ao 
Vereador mais idoso convocar a Câmara para promover, 
imediatamente, a eleição da nova Mesa, nos termos deste 
Regimento. 
Art. 13 – A eleição para preenchimento de cargos na
Mesa de que trata os incisos I e II, do artigo anterior, só se 
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realizará se faltar mais de 40 (quarenta) dias para o término do 
mandato da Mesa. 
Art. 14 – Considerar-se-á vago qualquer cargo na Mesa 
quando: 
I – licenciar-se, nos termos da Lei Orgânica Municipal; 
II – renunciar, mediante ofício com firma reconhecida; 
III – destituído, por voto de 2/3 da Câmara quando 
julgado ineficiente, desidioso, tenha se prevalecido o cargo para 
fins ilícitos, por falta de decoro parlamentar, por desrespeito a este 
Regimento ou à Lei Orgânica Municipal, cuja substituição será na 
mesma vaga. 
IV – por morte e; 
V – cassação dos direitos políticos. 
Art. 15 – Na ausência justificada de todos os membros 
da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá temporariamente a 
Presidência e convidará outros dois para assumirem os cargos de 
1º e 2º Secretários. 
Parágrafo Único – O prazo de ausência dos membros da
Mesa nunca será superior a duas sessões ordinárias consecutivas 
sob pena de destituição dos cargos. 
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TÍTULO II 
DOS ORGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA MESA DIRETORA 
Art. 17 – A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos 
Legislativos e administrativos da Câmara Municipal, composta de 
Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, sempre que possível, a 
proporcionalidade em seu preenchimento entre as bancadas.
Art. 17 – A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos 
Legislativos e administrativos da Câmara Municipal, composta de 
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º 
Secretário a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. 
Art. 18 – A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que 
convocada por qualquer de seus membros, competindo-lhes além 
do previsto na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento, por 
Resolução da Câmara ou deles implicitamente resultante, as 
seguintes atribuições: 
I – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões 
legislativas e nos seus interregnos, tomando as providências 
necessárias à sua regularidade; 
II – adotar medidas adequadas para promover e 
valorizar o Poder Legislativo, resguardando o seu conceito perante 
o Município; 
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III – adotar as providências cabíveis, por solicitação do 
interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, 
especialmente contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao 
livre exercício; 
IV – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador 
quando faltar com o decoro parlamentar, a suspensão por trinta 
dias ou perda do mandato; 
V – prover os cargos, empregos e funções dos serviços 
administrativos da Câmara, conceder licenças e vantagens, demiti￾los ou colocá-los em disponibilidade; 
VI – elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara e 
encaminhá-la ao Poder Executivo Municipal; 
VII – estabelecer os limites de competência para as
autorizações de despesas e contratos de prestação de serviços; 
VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios 
as prestações de contas da Câmara Municipal, nos prazos previstos 
em lei; 
IX – Providenciar o registro dos Diplomas, Termos de 
Posse e Declarações de Bens dos Vereadores, Prefeito, Vice￾Prefeito e Suplentes quando convocados; 
X – determinar a reconstituição de proposição 
extraviada ou retida indevidamente além dos prazos regimental, a 
fim de que se prossiga a sua tramitação; 
XI – deliberar sobre a realização de Sessão fora do
recinto da Câmara; 
ESTADO DO PARÁ 
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XII – assinar, com todos os membros as Resoluções e
Decretos Legislativos. 
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA 
SUBSEÇÃO I 
DO PRESIDENTE 
Art. 19 – O Presidente é o representante da Câmara e o 
dirigente de seus trabalhos e da sua ordem, competindo-lhe, além 
do previsto na Lei Orgânica Municipal, o seguinte: 
I – quanto às sessões da Câmara: 
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, interromper ou
suspender as sessões, para manter a ordem, quando 
as circunstâncias o exigirem; 
b) conceder palavra aos Vereadores e interrompê-los 
quando desviar da questão em debate, quando 
esgotar-se o tempo a que têm direito ou quando as 
circunstâncias o exigirem; 
c) decidir as questões de ordem e as reclamações, 
acatar as decisões do plenário e tomar as 
providências que se fizerem necessárias; 
d) anunciar as várias partes das sessões, o número de 
Vereadores presentes à Ordem do Dia, submeter à 
discussão e votação as Proposições a isso destinadas 
proclamando os seus resultados; 
ESTADO DO PARÁ 
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e) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar 
em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, 
em qualquer caso, para efeito de quorum; 
f) aplicar censura verbal a Vereador, convidá-lo a 
retirar-se do plenário, quando perturbar a ordem ou
infringir outras normas regimentais, aplicando-lhe as 
penas que couber; 
g) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, 
resolver, soberanamente, qualquer questão de 
ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o 
Regimento; 
h) anunciar o término das sessões, avisando antes aos 
Vereadores sobre a sessão seguinte. 
II – quanto às atividades Legislativas; 
a) determinar, a requerimento do autor, a retirada de 
Proposição incluída na Ordem do Dia; 
b) declarar prejudicada a Proposição, em face de 
rejeição ou aprovação de outra com o mesmo 
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar 
reiteração de pedido, não atendido ou resultante de
modificação da situação de fatos anteriores; 
c) fazer publicar os atos da Mesa, da Presidência, 
Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis 
que tiver promulgado; 
ESTADO DO PARÁ 
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16 
d) apresentar proposição AP Plenário, devendo afastar –
se da Presidência, se de sua autoria, para as discutir; 
e) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de 
proposições; 
f) zelar pelos prazos legislativos, bem como dos cedidos 
às Comissões e ao Prefeito; 
g) declarar a perda de função de membros da Mesa, 
bem como de lugar de membros de Comissão quando 
infringirem as normas legais; 
h) proceder a distribuição da matéria às Comissões 
Permanentes e Especiais; 
i) devolver ao autor a Proposição. 
III – quanto às atividades administrativas: 
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, a convocação de 
Sessão Extraordinária, durante o período normal ou de recesso; 
b) Assinar as Atas das Sessões, Editais, Portarias,
correspondências dirigidas ao Presidente da República, do Senado 
Federal, do Supremo Tribunal, aos Ministros de Estado, 
Governadores de Estado, Prefeitos, Presidentes de Assembléias 
Legislativas e autoridades do mesmo plano; 
c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, 
autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o 
material necessário; 
ESTADO DO PARÁ 
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17 
d) publicar, até o dia vinte do mês subseqüente, o 
balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês 
anterior; 
e) encaminhar, nos prazos previstos, a prestação de 
contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios 
para parecer prévio; 
f) proceder as licitações para compras, obras e serviços 
da Câmara de acordo com a legislação pertinente; 
g) ordenar as despesas da Câmara Municipal, 
juntamente com o tesoureiro; 
IV – quanto às relações externas da Câmara: 
a) dar audiências na Câmara em dias e horas pré￾fixados; 
b) manter, em nome da Câmara todos os contatos com 
o Prefeito e demais autoridades; 
c) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais, 
os pedidos de informação formulados pela Câmara; 
d) representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato 
Municipal; 
e) solicitar a intervenção no Município, nos casos 
previstos em Lei; 
f) agir judicialmente em nome da Câmara “ad￾referendum” ou por deliberação do Plenário; 
V – quanto à política interna: 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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18 
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus 
funcionários, podendo requisitar elementos de 
corporações civis ou militares, para manter a ordem
interna; 
b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da
Câmara na parte do recinto reservado para tal fim, 
desde que: 
1 – apresente – se decentemente trajado; 
2 – não porte armas; 
3 – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
4 – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se 
passa em Plenário; 
5 – respeitar os Vereadores; 
Atender as determinações da Presidência; 
7 – não interpele os Vereadores. 
c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras 
medidas, os assistentes que não observarem o 
disposto nos itens anteriores; 
d) D) se no recinto da Câmara for cometido qualquer 
infração penal, efetuar a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator à autoridade competente para 
a lavratura do auto e instauração do Processo-Crime
correspondente, se não houver flagrante, comunicar à 
autoridade competente para instauração do inquérito; 
ESTADO DO PARÁ 
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19 
e) Admitir, no recinto do Plenário e em outras 
dependências da Câmara, a seu critério, somente a 
presença dos Vereadores e funcionários, estes quando 
em serviço; 
f) Credenciar representantes do órgão da imprensa 
escrita, falada e televisionada para cobertura 
jornalística das Sessões. 
VI – quanto às Comissões: 
a) Designar, mediante Resolução, os componentes 
das Comissões, de acordo com as indicações dos 
líderes; 
b) Convocar as Comissões quando julgar necessário; 
c) Efetuar a entrega, no decorrer da Sessão, das 
Proposições para serem apreciadas pelas 
respectivas Comissões, advertindo-as quanto aos 
prazos; 
d) submeter à apreciação do Plenário o parecer das 
Comissões. 
VII – compete ainda ao Presidente: 
a) determinar a instalação de Comissões de 
sindicâncias destinadas a apurar responsabilidades 
por atos praticados no recinto da Câmara, por 
Vereadores, funcionários ou participares; 
b) transmitir o cargo ao seu substituto legal; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
20 
c) dar conhecimento à Câmara das solenidades ou 
atos onde esteve representado oficialmente, em 
sua pessoa ou de Vereador para tanto designado. 
Art. 20 – quando o Presidente se omitir ou exorbitar 
ao ato e funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer 
Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo recursos ao 
Plenário. 
Art. 21 – O Vereador no exercício da Presidência, 
estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou apertado. 
Art. 22 – O Presidente só poderá votar: 
a) na eleição da Mesa; 
b) em caso de empate, quando da apreciação de 
proposição; 
c) quando a matéria exigir o quorum de dois terços. 
Art. 23 – O Presidente da Câmara quando estiver 
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, fica impedido 
de exercer qualquer atribuição ou praticar atos que tenha 
implicação com a função Legislativa. 
Art. 24 – O Presidente da Câmara poderá apresentar 
proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência 
quando as mesmas estiverem em apreciação, bem como quando 
do uso da tribuna ou quando da discussão de documentos 
inerentes a sua administração. 
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SUBSEÇÃO II 
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 25 – sempre que o Presidente não encontrar-se 
no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º 
Secretário e na sua falta, o 2º Secretário, ou o Vereador mais idoso 
dentre os presentes, substituirá no desempenho de suas funções, 
cedendo-lhe o lugar logo que presente, salvo se o mesmo desejar 
permanecer no Plenário. 
Parágrafo Único – Nos casos de licença, impedimento
ou ausência do Município, o 1º Secretário e, na sua falta o 2º 
Secretário, ficará investido na Plenitude das funções da 
Presidência. 
Art. 26 – São atribuições do 1º Secretário: 
I – proceder a chamada dos Vereadores e assinar a 
Ata depois do Presidente; 
II – efetuar a leitura dos expedientes, assinar as 
Resoluções e Decretos Legislativos, depois do Presidente; 
III – coordenar os serviços da Secretaria e fiscalizar a 
elaboração das Atas; 
IV – receber requerimentos representações, convites
ofícios e demais papéis destinados à Câmara, depois de 
protocolados na Secretaria; 
Art. 27 – São atribuições do 2º Secretário: 
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22 
I – substituir o 1º Secretário durante os períodos de 
licença, ausência ou impedimentos; 
II – efetuar a leitura das Atas das Sessões; 
III – elaborar as Atas das Sessões Secretas; 
IV – assinar as Resoluções, Decretos Legislativos, Atas 
e outros atos da Mesa Diretora, após o 1º Secretário. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
Art. 28 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, 
constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, 
forma e número legal para deliberar. 
Art. 29 – Ao Plenário compete elaborar, discutir, 
apreciar, autorizar, votar e tudo quanto depende de deliberação 
coletiva dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 30 – Integrar o Plenário, o suplente de Vereador 
regularmente convocado, enquanto dure a convocação. 
Art. 31 – São atribuições do Plenário: 
I – elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis 
Municipais; 
II – discutir e votar a Proposta Orçamentária; 
III – apreciar os votos, rejeitando-se ou mantendo-os; 
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23 
IV – autorizar, sob a forma da Lei, observados as 
restrições constantes nas Constituições Federal e Estadual e na Lei 
Orgânica Municipal, os seguintes atos e negócios administrativos: 
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para 
atender a subvenções e auxílios financeiros; 
b) operações de crédito; 
c) aquisição onerosa de bens imóveis; 
d) alienação e oneração real de bens imóveis 
Municipais; 
e) concessão de serviço público; 
f) firmatura de consórcios intermunicipais; 
g) alteração de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos. 
V – Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos
de sua competência privativa, notadamente nos casos de: 
a) cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e do
Vereador; 
b)aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do 
Legislativo Municipal; 
c) concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereador, nos casos previstos em Lei; 
d) atribuição de título honorífico a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes 
serviços à comunidade; 
ESTADO DO PARÁ 
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24 
e) concessão de título de utilidade pública à entidades 
assim reconhecidas; 
f) fixação ou atualização dos subsídios e da verba de 
representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores; 
g) constituição de Comissões Permanentes, Especiais, 
de Representação e Parlamentar de Inquérito; 
h) delegação ao Prefeito para elaboração Legislativa; 
i) destituição de membros da Mesa; 
j) julgamento de recursos de sua competência; 
k) alteração no Regimento Interno; 
l) todo e qualquer assunto de sua economia interna, 
organização e política. 
VI – processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores pela prática de infração político – administrativa; 
VII – solicitar informações ao Prefeito e Secretários e 
convocar os auxiliares da administração Municipal para explicações, 
quando julgarem necessário, exigido o interesse público; 
VIII – eleger os membros da Mesa e das Comissões, 
destituir os seus membros e preencher as vagas, nos casos 
previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno; 
IX – autorizar a gravação e filmagem de Sessões da 
Câmara; 
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25 
X – dispor sobre a realização de Sessões Secretas e a 
utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua 
finalidade, quando for de interesse público. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 32 – As Comissões são órgãos técnicos compostos 
de três Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em 
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de 
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, 
de investigar fatos determinados de interesse da administração, ou 
de representar socialmente a Edilidade. 
Art. 33 – Poderão participar dos trabalhos das 
Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, 
técnicos de reconhecida competência ou representantes de 
entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no
esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas. 
§ 1º - Os serviços de assessoria técnica serão 
contratados nos termos da legislação vigente ou requisitados de 
órgãos Municipais. 
ESTADO DO PARÁ 
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26 
§ 2º - O Presidente da Comissão poderá requisitar à
Mesa Diretora da Câmara recursos financeiros para fazer face às 
despesas que se fizerem necessárias. 
SEÇÃO II 
DAS MODALIDADES E FINALIDADES DAS COMISSÕES 
Art. 34 – As Comissões da Câmara são Permanentes, 
Especiais, Parlamentar de Inquérito, de Representação e 
Processante. 
Art. 35 – As Comissões Permanentes incumbe estudar 
as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando 
sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. 
Art. 36 – As Comissões Permanentes são as 
seguintes: 
I – de Legislação, Justiça e Redação Final; 
II – de Finanças e Orçamento; 
III – de terras, Obras e Serviços Públicos; 
IV – de Educação, Cultura, Turismo e Esporte; 
V – de Saúde, Assistência Social; 
VI – de Defesa dos Direitos Humanos e Meio 
Ambiente; 
VII – de Segurança Pública e Defesa Social. 
Art. 37 – Compete ainda às Comissões Permanentes 
em razão das matérias de sua competência: 
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27 
I – discutir e votar Projetos de Lei que dispensar na 
forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se 
houver recurso de um terço dos membros da Câmara; 
II – realizar audiências com entidades da sociedade
civil; 
III – convocar os Secretários Municipais ou Diretor
equivalente, representante de entidade ou cidadão, para prestar 
informação ou depoimento sobre assuntos inerentes as suas 
atribuições; 
IV – receber petições, reclamações ou queixas de 
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade 
pública; 
V – exercer, no âmbito de sua competência, a 
fiscalização dos atos do Legislativo, Executivo e da Administração 
Indireta. 
Art. 38 – As Comissões Especiais são destinadas a 
proceder estudos de assuntos de especial interesse do Legislativo e 
terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituírem, 
assim como, o prazo para apresentarem o relatório de seus 
trabalhos. 
Art. 39 – As Comissões Parlamentar de Inquérito, 
serão instauradas em conformidade com o previsto na Lei Orgânica 
Municipal, neste Regimento, entre outras legislações aplicáveis, 
não podendo, porém, serem criadas outras Comissões de Inquérito 
quando pelo menos três se acharem em funcionamento. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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28 
Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades 
e a indicação das provas deverão constar do requerimento que 
solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
Art. 40 – Designado pelo Presidente da Mesa, 
mediante Resolução, os Componentes da Comissão Parlamentar de 
Inquérito constará do ato, o prazo de 30 (trinta) à 90 (noventa) 
dias podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, motivada 
por imperativa necessidade de apuração complementar, para 
apresentar o relatório conclusivo de seus trabalhos. 
Art. 41 – O relatório da Comissão Parlamentar de 
Inquérito será submetido à apreciação do Plenário que, mediante o 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, decidirá sobre 
as providências cabíveis no âmbito Político-Administrativo, se for o 
caso, encaminhar ao Ministério Público para que se promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 42 – As Comissões de Representação serão 
constituídas para representar a Câmara em atos externos, dentro 
ou fora de território do Município. 
SEÇÃO III 
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DAS COMISSÕES 
PERMANENTES 
Art. 43 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos representados 
na Câmara Municipal. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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29 
Art. 44 – Os membros das Comissões Permanentes 
serão eleitos na Sessão seguinte à da eleição da Mesa, para um 
período de igual duração, mediante escrutínio secreto, em 
separado para cada Comissão, através de cédulas digitadas, em 
sobrecartas rubricadas pelo Presidente. 
Art. 45 – Na composição das Comissões Permanentes, 
não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o 
Vereador que não se achar no exercício e o Suplente deste. 
§ 1º - Os Secretários da Mesa só poderão participar de 
Comissões Permanentes quando não seja de outra forma possível 
compô-las adequadamente e, em hipótese alguma, poderão ser 
eleitos Presidentes das mesmas. 
§ 2º - O Presidente de uma Comissão Permanente não 
poderá ocupar este mesmo cargo em outra. 
§ 3º - As Comissões Permanentes serão compostas de 
03 (três) membros, com funções de Presidente, Relator e 
Secretário. 
SEÇÃO IV 
DA VAGA E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES 
PERMANENTES 
Art. 46 – Os membros das Comissões serão 
destituídos caso não compareçam a 04 (quatro) reuniões 
consecutivas ou 08 (oito) intercaladas, por período Legislativo. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
30 
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de 
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que 
comprovando a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. 
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário 
no prazo de até 10 (dez) dias. 
Art. 47 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento
dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a 
designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da 
mesma legenda partidária do anterior ocupante. 
Art. 48 – O funcionamento das Comissões 
Permanentes dar-se-á através de reuniões ordinárias, 
extraordinárias e de caráter itinerante. 
§ 1º - Das reuniões das Comissões Permanentes 
lavrar-se-ão Atas, em livros próprios, as quais serão assinadas por 
todos os seus membros. 
§ 2º - Quando a matéria em apreciação pela Comissão
Permanente exigir o caráter itinerante, deverá ser apresentado 
relatório de suas atividades. 
Art. 49 – As Comissões Permanentes não poderão 
reunir-se no período destinado às Sessões da Câmara, exceto no 
período da Ordem do Dia para emitirem parecer em matéria sujeita 
a regime de urgência, quando então, a sessão plenária será 
suspensa pelo Presidente da Câmara. 
Art. 50 – Aos Presidentes das Comissões compete 
zelar pelo Regimento Interno, e ainda ao seguinte: 
ESTADO DO PARÁ 
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31 
I – convocar as reuniões de suas respectivas 
Comissões, em Sessão, de ofício, pessoalmente ou por aviso 
afixado no recinto da Câmara; 
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela 
ordem dos trabalhos; 
III – receber as matérias destinadas à Comissão 
repassando-a AP Relator ou reservando-se para relatá-las 
pessoalmente; 
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a 
Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; 
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa 
e o Plenário; 
VI – avocar o expediente para emissão de parecer em
24 (vinte e quatro) horas, quando não tenha feito o Relator no 
prazo previsto. 
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das 
Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, 
caberá recurso ao Plenário, no prazo de 07 (sete) dias, salvo se 
tratar de parecer. 
Art. 51 – Encaminhado qualquer expediente ao 
Presidente da Comissão Permanente, este, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas o repassará ao Relator, o qual terá o prazo 
de 11 (onze) dias para emissão do parecer. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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32 
Art. 52 – É de 14 (quatorze) dias o prazo para 
qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será 
duplicado em se tratando de proposta orçamentária, processo de 
prestação de contas do Executivo e do Legislativo, e projetos de 
codificação. 
§ 2º - Não sendo suficiente o prazo previsto no artigo 
e no parágrafo anterior, mediante aprovação Plenária, o Presidente 
da Mesa designará novo prazo. 
§ 3º - A matéria colocada em regime de urgência, 
quando não apresentado o parecer da Comissão na mesma Sessão, 
esta terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas, quando em nova 
Sessão emitira o parecer. 
Art. 53 – Poderão, as Comissões, solicitar à Mesa que 
requisite ao Prefeito, Secretários ou Diretores equivalentes 
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à 
proposição sob a sua apreciação, caso em que o prazo será 
contado a partir da remessa da resposta solicitada. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se
aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, 
solicitam assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à 
instituição Oficial ou não. 
Art. 54 – Parecer é o pronunciamento de Comissões 
sobre matérias sujeitas a sua apreciação. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
33 
§ 1º - O Parecer constará de três partes: 
I – o relatório, em quase fará a exposição da matéria 
em exame; 
II – voto do Relator sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a 
necessidade de se lhe dar substitutivo ou emendas; 
III – conclusão da Comissão com assinatura dos 
Vereadores que votaram a favor ou contra. 
§ 2º – É indispensável o Relatório nos pareceres a
substitutivos, emendas ou subemendas. 
§ 3º - Os Pareceres deverão obrigatoriamente ser 
apresentados e assinado em três vias, sendo a primeira anexada 
ao Processo, a segunda encaminhada ao arquivo da Secretaria 
Legislativa e a terceira entregue è respectiva Comissão. 
§ 4º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão 
o Parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, ou 
designará Relator Especial a fim de ser devidamente redigido. 
Art. 55 – Se houver mais de um parecer a ser 
submetido ao Plenário sobre a mesma matéria, de conclusões 
diferentes, será votado, preferencialmente, o parecer da Comissão 
contrária à proposição. 
Art. 56 – è vedada a qualquer Comissão manifestar-se 
sobre matéria estranha à sua competência específica. 
Art. 57 – Sempre que determinada proposição tenha 
tramitado em uma ou mais Comissões, sem que haja sido oferecido 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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34 
no prazo, o parecer, respectivo, o Presidente da Câmara designará 
Relator “ad-hoc” para produzi-lo no prazo de cinco dias. 
Parágrafo Único – Escoado o prazo do Relator “ad-hoc” 
sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, 
será incluída na Ordem do Dia para que o Plenário se manifeste 
sobre a dispensa do mesmo. 
Art. 58 – Somente serão dispensados os pareceres das 
Comissões, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 
Vereador ou do Presidente da Câmara. 
SEÇÃO V 
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DAS 
 COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 59 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à 
sua apreciação nos aspectos constitucional e legal, analisá-los sob 
aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo 
o texto das proposições. 
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos 
Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara. 
§ 2º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
35 
Plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado, 
prosseguirá sua tramitação. 
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim 
entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência utilidade e oportunidade nos casos seguintes: 
I – organização administrativa da Prefeitura e da 
Câmara; 
II – criação de entidade de administração indireta ou 
fundação; 
III – aquisição e alienação de bens imóveis; 
IV – firmatura de convênios ou consórcios; 
V – concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; 
VI – alteração de denominação de prédios Municipais e 
logradouros. 
Art. 60 – Compete à Comissão de Finanças e 
Orçamentos, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de 
caráter financeiro e especialmente nos casos de: 
I – proposta orçamentária; 
II – plano plurianual; 
III – lei de diretrizes orçamentárias; 
IV – proposições referentes a matérias tributárias,
abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou 
indiretamente, alterem a despesa e a receita do Município, 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
36 
acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao 
Patrimônio Público Municipal; 
V – proposições que fixem ou aumentem os 
vencimentos do funcionalismo, subsídios e verba de representação 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e membros da Mesa Diretora 
da Câmara. 
Art. 61 – Compete à Comissão de Terras, Obras e 
Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras 
empreendimentos e execução de serviços públicos local, e ainda 
sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais e 
particulares. 
Parágrafo Único – A Comissão de Terras, Obras e 
Serviços Públicos opinará também sobre aquisição e alienação de 
bens imóveis, assim como o previsto no Título V, Capítulo I da Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 62 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, 
Turismo e Esportes, manifestar-se sobre Projetos e matérias que 
versem assuntos educacionais, desportivo e artísticos, patrimônio 
histórico e cultural, e sobre atividades turísticas. 
Parágrafo Único – A Comissão deverá propor ao Poder
Público, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, dentro do 
território Municipal, medidas indispensáveis à prática do esporte 
estimular a educação física, apoiar as atividades culturais e propor 
planos de desenvolvimento do turismo local. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
37 
Art. 63 – Compete à Comissão de Saúde e Assistência
Social a apreciação de matérias que tenham por objetivo os 
assuntos relacionados com a saúde pública, higiene, saneamento, 
assistência e previdência Social. 
Parágrafo Único – A Comissão deverá propor ao Poder
Público, medidas essenciais à promoção, defesa e proteção ao 
menor carente, ao idoso, assim como, todos os assuntos 
relacionados à infância e a juventude. 
Art. 64 – Compete à Comissão de Defesa dos Diretos 
Humanos e Meio Ambiente: 
I – promover inquéritos, investigações, debates, 
simpósios e estudos acerca da eficácia das normas asseguradas 
dos direitos da pessoa humana, contidas na Constituição Federal e 
na Declaração Universal dos Direitos Humanos; 
II – promover a divulgação do conteúdo e do sentido
de cada um dos direitos da pessoa humana, através de 
conferências, exposições e debates nas escolas, clubes, associações 
de classe e sindicatos, por intermédio de seus integrantes, 
autoridades e pessoas abalizadas, convidadas para esse mister; 
Art. 64-A – À Comissão Permanente de Segurança 
Pública e Defesa Social compete: 
I – Manifestar-se sobre qualquer proposição ou 
matéria pertinente a Segurança Pública e Defesa Social; 
II – Pesquisar e elaborar Projetos para coibir a 
violência e criminalidade; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
38 
III – Desincumbir-se de outras atribuições que lhe 
sejam conferidas no âmbito do Município de Goianésia do Pará e no 
Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Art. 65 – As Comissões Permanentes deliberarão por 
maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se 
aprovado, prevalecerá como Parecer. 
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o 
parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o 
relator como vencido. 
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o 
relator, examinará ao pé do pronunciamento daquele a expressão 
pelas conclusões, seguida de sua assinatura. 
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá 
ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro 
da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo” com 
restrições. 
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir 
substitutivo à preposição ou emendas à mesma. 
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por 
todos os membros, sem prejuízo de apresentação do voto vencido 
em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da 
Comissão e este defira o requerimento. 
Art. 66 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
39 
parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou 
aceitação do mesmo. 
Art. 67 – Quando a proposição for distribuída a mais 
de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá 
o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de 
Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último as 
demais Comissões da Câmara. 
Parágrafo Único – No caso deste artigo, os 
expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo 
respectivo Presidente. 
Art. 68 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá 
requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a 
proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar devidamente o requerimento. 
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o 
requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se 
manifestará nos mesmos prazos a que se refere o artigo 52. 
Art. 69 – Quando se tratar de voto, somente se 
pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual 
poderá reunir-se em conjunto. 
Art. 70 – Somente a Comissão de Finanças e 
Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo 
referente Às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
40 
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra 
Comissão. 
Art. 71 – Enquanto não se realizar a eleição para as 
Comissões permanentes, prevalecerão as Comissões eleitas no 
período anterior. 
Parágrafo Único – quando tratar-se de início de 
legislatura, o Presidente da Câmara designará relatores especiais 
para emitir pareceres, sobre projetos sujeitos às Comissões. 
Art. 72 – as Comissões permanentes reunir-se-ão 
ordinariamente, em dia e hora determinada pela maioria de seus 
membros, e extraordinariamente, sempre que houve necessidade, 
convocadas pelos seus respectivos Presidente. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 73 – Os Vereadores são agentes políticos 
investidos de mandato Legislativo Municipal por um período de 
quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto. 
Art. 74 – É assegurado ao Vereador: 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
41 
I – participar de todas as discussões e votar nas 
deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na 
matéria, direta e indiretamente, o que comunicará ao Presidente; 
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões; 
III – apresentar proposições e sugerir medidas de 
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva 
do Poder Executivo; 
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, 
salvo impedimento legal; 
V – usar da palavra em defesa das proposições 
apresentadas ou em oposição às que julgar prejudiciais ao 
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
Art. 75 – O Vereador, desde a expedição do Diploma,
não poderá, além do previsto no artigo 52 de Lei Orgânica 
Municipal, o seguinte: 
I – ser preso, salvo em flagrante de crime 
inafiançável, e, processado criminalmente, sem prévia licença da 
Câmara Municipal. 
a) O indeferimento do pedido de licença ou ausência 
de deliberação, suspende a prescrição enquanto 
durar o mandato; 
b) No caso de Flagrante de Crime inafiançável, os 
autos serão remetidos. Dentro de 24 horas à 
Câmara Municipal, para que pelo voto secreto da 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
42 
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e 
autorize ou não, a formação de culpa. 
Art. 76 – Observados os fundamentos e os princípios
que norteiam a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, 
a imunidade formal conferida aos Vereadores, jamais deverá servir 
de apanágio à impunidade. 
Art. 77 – São deveres do Vereador, entre outros: 
I – investido do mandato, não incorrer em 
incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual e na 
Lei Orgânica Municipal; 
II – observar as determinações legais relativas ao 
exercício do mandato, desempenhando-o fielmente, atendendo ao 
interesse público; 
III – exercer a contento, o cargo que lhe seja 
conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo negar-se ao seu 
desempenho, salvo disposto nos artigos 14 e 46 deste Regimento; 
IV – comparecer às Sessões pontualmente, salvo 
motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das 
votações, salvo quando se encontre impedido. 
Art. 78 – Sempre que o Vereador cometer dentro do 
recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente, 
conforme a gravidade, tomará as seguintes providências: 
I – advertência em Plenário; 
II – cassação de palavra 
III – determinação para retirar-se do Plenário; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
43 
IV – suspensão da Sessão para entendimento na sala 
da Presidência; 
V – proposta de cassação de mandato, de acordo com 
a legislação vigente. 
CAPÍTULO II 
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 79 – Decoro parlamentar é a beleza moral que 
resulta do comportamento honesto e decente do Vereador no 
exercício da Vereança. 
Art. 80 – É incompatível com o decoro parlamentar: 
I – abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador
ou percepção de vantagens indevidas; 
II – agressão física a seus pares no recinto da 
Câmara; 
III – referir-se a outro Vereador em Plenário usando 
palavras de baixo calão; 
IV – portar armas no recinto da Câmara; 
V – apresentar-se no recinto da Câmara trajando 
bermudas, calção ou sem camisas. 
CAPÍTULO III 
DAS LINCENÇAS E DA VAGA 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
44 
Art. 81 – O Vereador poderá licenciar-se, observando 
o previsto no artigo 50 da Lei Orgânica Municipal e ainda: 
I – para assumir cargo de Secretário Municipal, 
considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração. 
Art. 82 – A licença depende de requerimento por 
escrito apresentado à Presidência da Câmara Municipal e 
obrigatoriamente lido no expediente na Sessão imediata ao 
recebimento, para votação na primeira parte da Ordem do dia da 
mesma Sessão. 
Parágrafo Único – Nos casos de licença para 
tratamento de saúde e gestante, a decisão do Plenário será 
meramente homologatória. 
Art. 83 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção
ou cassação do mandato do Vereador, na forma prevista nas 
Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal, 
convocando-se de imediato o suplente. 
Art. 84 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício, 
com firma reconhecida dirigido à Câmara, reputando-se aberta a 
vaga a partir de sua protocolização. 
Art. 85 – Em qualquer caso de vaga o suplente 
convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto no artigo 
55, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, contado a partir do 
conhecimento da convocação, não podendo o mesmo ocupar cargo 
na Mesa. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
45 
CAPÍTULO IV 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
Art. 86 – São considerados Líderes os Vereadores 
escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome 
expressarem em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debate. 
Art. 87 – No início de cada Sessão Legislativa os 
partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e Vice￾Líderes. 
Parágrafo Único – Na falta de indicação considerar-se￾á Líder e Vice-Líder os Vereadores mais bem votados de cada 
bancada, respectivamente. 
Art. 88 – É facultado aos Líderes em caráter 
excepcional e a critério da Presidência em qualquer momento da 
Sessão salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver 
orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por 
sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. 
§ 1º - A Juízo da Presidência, poderá o Líder, se por 
motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a 
Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. 
§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade 
estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 
cinco minutos. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
46 
Art. 89 – A reunião de Líderes, para tratar de assunto 
de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou 
por iniciativa do Presidente da Câmara. 
Art. 90 – O chefe do Poder Executivo, poderá indicar à 
Câmara, entre os Vereadores, um Líder e um Vice-Líder de sua 
escolha. 
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 91 – a remuneração dos Vereadores é composta 
das seguintes partes: 
I – subsídio – é constituído da parte fixa, que pagará 
mensalmente, e outra variável, relativa ao comparecimento às 
Sessões Ordinárias da Câmara; 
II – gratificação de Representação – é concedido ao
Vereador no exercício dos cargos de Presidente, 1º e 2º Secretário 
da Mesa Diretora na Câmara, na proporção de 70%, 60% e 50% 
respectivamente, sobre a totalidade do Subsídio; 
III – ajuda de custo – é a retribuição concedida aos 
Vereadores para custear despesas dentro do Município a ser pago 
mensalmente na proporção 1/12, do total do subsídio; 
IV – sessão extraordinária – integrante da 
remuneração do Vereador, em até quatro Sessões por mês, será 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
47 
pago, cada uma, à proporção de ¼ do total da parte fixa do 
Subsídio. 
Art. 92 – Para Efeitos remuneratórios, considerar-se-á 
presente o Vereador que: 
I – assinar o livro de presença e permanecer na 
Sessão até o período de votação de matérias; 
II – atender a chamada quando não haver número 
legal para abertura da Sessão; 
III – licenciado para tratamento de saúde, gestação, a 
serviço da municipalidade, desempenho de missões e outros 
motivos análogos de conhecimento do Plenário e autorizado pela 
Mesa. 
Art. 93 – O Vereador licenciado para tratar de 
assuntos do seu interesse particular não terá direito à 
remuneração. 
Art. 94 – À Mesa da Câmara incumbe, no último ano 
de cada legislatura, no prazo de até 30 dias antes da eleição, 
elaborar o Projeto de Resolução fixando a remuneração dos 
Vereadores e, mediante Decreto Legislativo, a remuneração do 
Prefeito, Vice-Prefeito, para viger no exercício subseqüente, 
observados os preceitos legais. 
§ 1º - Serão regulamentadas na Proposição 
instituidora da remuneração, os valores e critérios de reajustes; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
48 
§ 2º - O maior valor percebido pelo Vereador não 
poderá ultrapassar a 75% do que percebe o Prefeito, como 
remuneração. 
Art. 95 – O Suplente de Vereador será convocado nos
casos de vaga por falecimento, renuncia, perda do mandato e 
investidura em função permitida em Lei, e nos casos de licença 
gestante, para tratamento de saúde ou para tratar de assuntos de 
interesse particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias e 
superior a 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 96 – Assiste ao suplente convocado, no prazo de 
15 dias, a contar da convocação, o direito de declarar-se 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência 
por escrito à Mesa, que convocará o seu suplente imediato. 
§ 1º - A convocação do suplente dar-se-á pela Mesa 
Diretora, num prazo de 48 horas a contar do conhecimento da 
existência da vaga. 
§ 2º - O suplente convocado que deixar de assumir o
exercício do mandato, não perderá o direito de ser convocado em 
outra oportunidade, não podendo causar., por qualquer meio, a 
desconvocação daquele que o substituir. 
Art. 97 – O Vereador, nos casos de, licença gestante, 
tratamento de saúde ou no desempenho de funções culturais, terá 
direito a remuneração, apenas da parte integral do subsídio e da 
ajuda de custo. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
49 
Art. 98 – Concedido a licença e convocado o suplente, 
o Vereador que a requerer dela não poderá desistir, e em nenhuma 
hipótese, poderá reassumir seu mandato antes do tempo de 
afastamento constante no pedido formulado. 
Art. 99 – Em caso de vaga, não havendo suplente, o 
Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal 
Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, em 
conformidade com o artigo 56, § 2º da Constituição Federal. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 100 – A Câmara reunir-se-á em Sessões 
Ordinárias, Extraordinária, Solene e Secretas, conforme o previsto 
na Lei Orgânica e neste Regimento. 
§ 1º - As Sessões serão abertas ao público, desde que 
permaneça em silêncio, sem qualquer manifestação de aplauso ou 
reprovação ao que se passar no Plenário; 
§ 2º - As autoridades convidados especiais terão 
lugares reservados no Plenário e farão uso da palavra quando 
autorizados pela Mesa; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
50 
§ 3º - Durante as Sessões, somente serão admitidas 
no Plenário, os convidados, funcionários em serviço e os 
Vereadores; 
§ 4º - A critério da Mesa, poderá ser convidada a 
autoridade presente, a tomar assento à Mesa; 
§ 5º - Os expectadores que perturbarem a ordem 
serão advertidos pelo Presidente, reincidindo, serão compelidos a 
retirarem-se do recinto da Câmara; 
§ 6º - O assistente ou funcionário que for encontrado 
no recinto da Câmara portando qualquer tipo de arma, terá esta 
apreendida e ficará sujeito às penalidades legais. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 101 – As Sessões Ordinárias da Câmara realizar￾se-ão nos períodos legislativos compreendidos entre 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 01 de Agosto a 15 de dezembro. 
Art. 102 – Realizadas sempre às sextas-feiras, as 
Sessões Ordinárias terão início às 09:00 horas, com a tolerância de 
15 minutos, prolongando-se até às 12:00 horas. 
§ 1º - À hora do início da Sessão, os membros da 
Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão seus respectivos lugares, 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
51 
o Presidente solicitará ao 1º Secretário para efetuar a chamada 
nominal que constatando haver número legal, declarará aberta a 
Sessão invocando a Deus e convocará um Vereador para proceder 
a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada; 
§ 2º - Não havendo número legal, transcorrido o prazo 
de tolerância o Presidente declarará a falta de “quorum” e a 
impossibilidade de realização da sessão, lavrando-se a Ata do 
ocorrido. 
Art. 103 – A Sessão Ordinária, além do previsto no 
artigo e parágrafos anteriores, constara de: 
I – Pequeno Expediente – com duração de 20 minutos,
é o período destinado à leitura resumida, pelo 1º Secretário, das 
proposições, ofícios, correspondências, petições e outros 
documentos dirigidos à Câmara Municipal; 
II – Grande Expediente – com duração de 60 minutos,
é o período destinado aos Vereadores inscritos neste para que, por 
15 minutos cada, manifeste assunto de sua livre escolha, 
observado o seguinte: 
a) As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio 
punho, em livro especial, em ordem cronológica e 
efetuadas no dia da Sessão; 
b) Feita a chamada pelo Presidente, o orador inscrito 
dirigir-se-á tribuna, onde, em sua oratória, cederá
ou não apartes aos que solicitarem, por prazo 
nunca superior a 03 minutos; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
52 
c) O orador inscrito poderá solicitar verbalmente o 
cancelamento de sua inscrição, cedendo ou não a 
outro Vereador que o desejar fazer uso da palavra; 
d) Não havendo oradores inscritos ou se estes não 
usarem da palavra ou não esgotarem o tempo 
fixado a este período, poderão falar os Vereadores 
que pedirem a palavra. 
e) Por deliberação do Plenário, o período do Grande 
Expediente da Sessão seguinte, poderá ser 
destinado à comemorações cívicas ou para tratar 
exclusivamente de um determinado assunto. 
III – Ordem do Dia – com duração de 60 minutos, 
prorrogáveis por mais 30 minutos, mediante aprovação Plenária, é 
o período destinado à discussão e votação de proposições 
observando-se o seguinte: 
a) – a discussão poderá ser feita com qualquer 
número de Vereadores, porém, a votação só será 
realizada com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara; 
b) – o início do período da Ordem do Dia, dar-se-á 
com a leitura da Ata da Sessão anterior, pelo 2º 
Secretário, que ao final, pelo Presidente, será 
submetida à discussão e votação cabendo a cada 
Vereador, de uma só vez, por não mais de 03 
minutos, retificar com declaração verbal ou escrita, 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
53 
caso em que o Presidente, julgando procedente, 
dará explicações ou autorizará a inserção da 
retificação na Ata seguinte e encerrada a discussão, 
a Ata será submetida à votação pelo Plenário; 
c) Finda essa parte, o 1º Secretário fará a leitura da
matéria a ser submetida à discussão e votação, 
dispensada a leitura nos casos em que tenha sido 
distribuído a matéria em avulso, anunciando o 
Presidente, nesse caso, de maneira clara e precisa,
as suas conclusões; 
d) Nas proposições de autoria de Vereadores, o seu 
signatário poderá, se assim o desejar, autorizado 
pelo Presidente, proferir defesa da Tribuna, por 
prazo máximo de 05 minutos, que após, posto em 
discussão, por prazo não superior a 10 minutos, 
será submetido à votação; 
e) Quando apreciadas as matérias, estas receberão, 
de imediato, o carimbo de aprovação ou rejeição, 
rubricados pelo Presidente e pelo 1º Secretário; 
f) Esgotado o tempo previsto, não havendo 
prorrogação ou se não haver matéria da Ordem do 
Dia; 
IV – Período de Informes – é a parte em que, havendo 
disponibilidade de tempo, cada Vereador disporá de 05 minutos 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
54 
para prestar ou solicitar informações, o que após, o Presidente 
declarará encerrada a Sessão. 
Art. 104 – o Vereador que, sem o consentimento da 
Mesa Diretora, ausentar-se do Plenário durante a Sessão, a esta 
não poderá retornar, sendo considerado ausente. 
SEÇÃO II 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 105 – A convocação extraordinária da Câmara 
dar-se-á em conformidade com o previsto no artigo 66 e seus 
incisos, da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 106 – A Convocação de Sessão Extraordinária 
será feita por ofício, ,e,orando, telegrama ou edital de convocação, 
esta obrigatoriamente, afixado no mural da Câmara, com 
antecedência mínima de 48 horas, salvo se em Sessão da Câmara, 
quando poderá ser feita em Plenário. 
Art. 107 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão 
em dias e horários pré-determinados, exceto no horário 
estabelecido para a realização das Sessões Ordinárias. 
§ 1º - Ao início da Sessão Extraordinária, será 
obedecido o previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 102, deste 
Regimento, e em seguida: 
a) Leitura do Edital de Convocação; 
b) Leitura da matéria constante da pauta; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
55 
c) Discussão da matéria, por prazo e critério 
estabelecido pelo Presidente da Mesa; 
§ 2º - As Sessões Extraordinárias terão prazo 
indeterminado para o seu término e qualquer questão levantada 
será dirimida pelo Presidente da Mesa, ouvido o Plenário. 
SEÇÃO III 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 108 – As Sessões Solenes são as destinadas a 
comemorações ou homenagens especiais, instalação e 
encerramento de Legislatura e de abertura ou encerramento de 
período legislativo. 
§ 1º - Nas Sessões Solene, a ordem dos trabalhos 
serão previamente determinadas pelo Presidente, ouvido os demais 
membros da Câmara, sendo seu prazo de duração indeterminado. 
§ 2º - Dependendo de sua finalidade, a Sessão Solene 
poderá ser realizada fora do recinto da Câmara. 
SEÇÃO IV 
DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 109 – A Câmara poderá realiza Sessões Secretas
se requeridas pór pelo menos 1/3 dos membros da Câmara e 
aprovada a sua realização pela maioria absoluta de seus membros, 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
56 
em reunião no Gabinete da Presidência, com a indicação precisa de 
seu objeto. 
Art. 110 - Para realização da Sessão Secreta, o 
Presidente fará sair do recinto da Câmara todas as pessoas 
estranhas, inclusive funcionários, adotando as medidas necessárias 
para resguardar o sigilo. 
§ 1º - Só os Vereadores poderão assistir a Sessão 
secreta e havendo a necessidade de participação de testemunha, 
este participará apenas enquanto durar o seu depoimento. 
§ 2º - Antes do término da Sessão Secreta, o Plenário 
resolverá sobre o requerimento, depoimento, documentos, debates 
e deliberações, no todo ou em parte, devem tornar-se público ou 
fixar prazo em que devem ser mantidos em sigilo. 
§ 3º - A ata da sessão secreta, redigida pelo 2º 
Secretário, após lida e aprovada por maioria dos membros da 
Câmara, e ainda todos os demais papéis que tenham sido decididos 
pelo seu sigilo, serão acondicionados em invólucros lacrados e 
rubricados pelos Membros da Mesa Diretora e guardados em cofres 
de segurança. 
CAPÍTULO III 
DA ORDEM 
Art. 111 – Para manutenção da Ordem, respeito e 
solenidade das Sessões, observar-se-ão as seguintes regras: 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
57 
I – durante as Sessões, somente os Vereadores 
poderão permanecer nas respectivas bancadas; 
II – não será permitida conversação no recinto, em 
tom que dificulte a percepção da leitura de papeis, perturbe os 
debates e as deliberações; 
III – é vedada a aproximação de pessoas estranhas às 
bancadas, impedindo a boa marcha dos trabalhos ou desvirtuando 
a atenção dos Vereadores, quando a Sessão estiver em 
funcionamento; 
IV – o Vereador, com exceção do Presidente, falará de 
pé, e somente quando enfermo, poderá fazê-lo sentado, mediante 
autorização do Presidente da Mesa; 
V – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir 
a palavra e sem que o Presidente lhe conceda e, nos apartes, sem 
a aquiescência do orador e nunca de costa para a Mesa Diretora; 
VI – concedido o aparte, o Vereador não poderá 
prolongar-se ou desvirtuar do assunto em discussão, podendo falar 
sentado; 
VII – é vedado ao Vereador permanecer fora da 
cadeira ou de pé ao iniciarem as votações; 
VIII – o Vereador ao falar, dirigirá a palavra ao 
Presidente e aos Vereadores, usando sempre da expressão 
“Senhor” e “Excelência”. 
IX – o Vereador que não comparecer à Sessão, ou 
comparecendo, não participar da votação da Ordem do Dia ou 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
58 
concorrer para falta de quorum necessário ao funcionamento da 
Sessão sem a autorização do Presidente e com a anuência do 
Plenário, perderá o direito ao “jeton” da parte variável do subsídio. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATAS, DO BOLETIM OFICIAL DA CÂMARA E 
DOS ANAIS 
SEÇÃO I 
DAS ATAS 
Art. 112 – De cada reunião da Câmara lavrar-se-á Ata 
resumida, contendo os nomes dos Vereadores presentes, e dos 
ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, entre outros, 
os incidentes, debates, declarações do Presidente, texto das 
matérias lidas e votadas, resumo dos discursos, a fim de ser lida na 
reunião seguinte. 
Art. 113 – A Ata será lavrada ainda que não haja 
reunião por falta de “quorum” e, nesse caso, nela serão 
mencionados os nomes dos Vereadores presentes e dos que 
deixaram de comparecer. 
Art. 114 – A Ata registrará, em cada momento, a 
substituição ocorrida em relação à Presidência da Sessão. 
Art. 115 – A Ata da última reunião de casa período 
Legislativo seja Ordinária ou Extraordinária, será lida com qualquer 
número, antes de se levantar essa reunião. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
59 
Art. 116 – O Vereador que pretender retificar a Ata, 
ao ser ela lida, poderá anunciá-lo verbalmente ou enviando à Mesa 
Diretora declaração escrita e fundamentada. Essa declaração verbal 
ou escrita, será inserida na Ata seguinte. 
Parágrafo Único – Os pedidos de retificação e as 
questões de ordem sobre a Ata serão decididos pelo Presidente 
cabendo recurso do Plenário. 
Art. 117 – A Ata uma vez considerada aprovada, será
assinada pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários. 
Art. 118 – A Ata da reunião secreta redigida pelo 2º 
Secretário, aprovada com qualquer número, antes de levantada a 
reunião, assinada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários, encerrada 
em sobrecarta, lacrada, datada e assinada pela Mesa Diretora. 
§ 1º - Os discursos ou apartes, bem como os 
documentos referentes às reuniões secretas, serão igualmente 
arquivados com as Atas, em seguida sobrecarta lacrada, datada e 
assinada pela Mesa Diretora. 
§ 2º - Será permitida ao Vereador que houver 
participado dos debate reduzir imediatamente seu discurso a 
escrito para cumprimento do disposto no parágrafo anterior. 
SEÇÃO II 
DO BOLETIM OFICIAL DA CÂMARA 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
60 
Art. 119 – A Ata dos trabalhos será publicada no 
Boletim Oficial da Câmara Municipal nos termos da seção I deste 
capítulo no prazo máximo de oito (08) dias após a realização da 
Sessão. 
Parágrafo Único – Os discursos e debates havidos no
Plenário da Câmara Municipal serão integralmente publicados no 
Boletim Oficial da Câmara Municipal, no prazo máximo de oito (08) 
dias após a realização da Sessão. 
Art. 120 – Não se dará publicidade de informações e
documentos oficiais de caráter reservado. 
§ 1º - As informações com esse caráter, solicitadas
por Comissão, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo 
Presidente da Câmara, para que as leiam aos seus pares, as 
solicitadas por Vereadores serão lidas a estes pelo Presidente da 
Câmara. 
§ 2º - Cumpridas as formalidades a que se refere o 
parágrafo anterior, serão arquivadas informações. 
Art. 121 – O Boletim Oficial da Câmara será 
obrigatoriamente distribuído aos Vereadores e Órgãos da Câmara, 
devendo um exemplar ser devidamente arquivado. 
SEÇÃO III 
DOS ANAIS 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
61 
Art. 122 – Os trabalhos das Sessões serão 
organizados por ordem cronológica em Anais. 
Art. 123 – A transcrição de documentos, para que 
constem dos anais, é permitida: 
I – quando lido “in totum”, por Vereador em Plenário; 
II – quando aprovado pelo Plenário a requerimento de 
qualquer Vereador; 
Parágrafo Único – O requerimento será submetido ao 
exame da Mesa Diretora que terá o prazo de cinco (05) dias para 
se manifestar sobre a sua conveniência ou oportunidade, findo o 
qual será, a matéria, incluída na Ordem do Dia. 
Art. 124 – Se o Vereador quiser encarregar-se da 
correção dos discursos que houver pronunciado, ser-lhe-á fornecido 
uma cópia do seu discurso, respeitados os apartes, os quais serão 
revistos por cada Vereador que os tenha proferido. 
Art. 125 – Ao Vereador é lícito reter o seu discurso 
para revisão, pelo prazo de cinco (05) dias, findo o qual, será o 
mesmo encaminhado para a devida organização e publicação. 
CAPÍTULO V 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
SEÇÃO I 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
62 
Art. 126 – As petições, reclamações ou representações 
de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das 
autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da 
Câmara Municipal serão recebidas e examinadas pelas Comissões 
ou pela Mesa respectivamente, desde que: 
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do
autor ou autores; 
II – o assunto envolva a matéria de competência do 
colegiado. 
Parágrafo único – o membro da Comissão a que for 
distribuído o processo dará ciência aos interessados. 
Art. 127 – Cada Comissão poderá realizar reuniões de 
audiência pública com entidades da sociedade civil, para tratar de 
interesse público relevante atinentes à área de atuação, mediante 
proposta de qualquer membro. 
Art. 128 – aprovada a reunião de audiência pública, a 
Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as 
pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades, as 
participantes, CABENDO AO Presidente expedir os convites. 
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores
relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá 
de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de 
opinião. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
63 
§ 2º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou 
pertube-o a ordem dos trabalhos o Presidente poderá adverti-lo, 
cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. 
§ 3º - Os Vereadores inscritos para interpelar o 
expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da 
exposição, pelo prazo de três (03) minutos, tendo o interpelado 
igual tempo para responder, facultadas a replica e a tréplica, pelo 
mesmo prazo vedado ao interpelar qualquer dos presentes. 
SEÇÃO II 
DA PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES 
DA CÂMARA 
Art. 129 – Durante as Sessões da Câmara, antes de 
iniciado o período de votação das matérias o Presidente da Mesa, 
ouvido o Plenário concederá a representante de entidade civil pelo 
prazo máximo de quinze (15) minutos a oportunidade de se 
manifestar, desde que: 
I – a solicitação de participação na Sessão seja feita 
por escrito com antecedência mínima de 72 horas; 
II – na solicitação conste o teor do assunto a ser 
manifestado. 
Parágrafo Único – O orador que desviar-se do assunto 
ou usar de palavras com intuito de denegrir a imagem das 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
64 
instituições e seus dirigentes, terá cassado a palavra e convidado a 
retirar-se do Plenário. 
TÍTULO V 
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 130 – Proposição é toda matéria submetida à 
deliberação da Câmara, a saber: 
I – emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II – projetos de Lei; 
III – projetos de resolução; 
IV – projetos de decretos legislativos; 
V – indicações e pareceres; 
VI – requerimentos; 
VII – emendas e subemendas. 
Art. 131 – as proposições deverão ser redigidas em 
termos claros. 
Art. 132 – A Mesa Diretora deixará de admitir 
proposições: 
I – manifestamente inconstitucional; 
II – anti-regimental; 
III – sobre assunto alheio à competência da Câmara; 
ESTADO DO PARÁ 
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65 
IV – que contenha expressão ofensiva a quem quer 
seja; 
V – quando redigidas de modo que não se saiba, à 
simples leitura, qual a providência objetivada; 
VI – quando se tratando de substitutivo, emenda ou 
subemendas, não guardem direta relação com a proposição; 
VII – quando não devidamente redigida; 
VIII – que deleguem a outro Poder atribuições 
privativas da Câmara; 
§ 1º - Se o autor da proposição dada como 
inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da 
Câmara, não se conformar com a decisão, poderá requerer 
verbalmente ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça que, 
se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida 
tramitação. Nos casos de concordância da Comissão de Justiça, 
com o despacho da Presidência, a matéria será arquivada. 
§ 2º - O autor deverá fundamentar a proposição por 
escrito ou verbalmente. 
§ 3º - Quando a justificativa for oral, o autor deverá 
requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso 
ser extraída Ata, salvo quando se tratar de matéria de votação 
imediata. 
§ 4º - Considera-se autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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66 
§ 5º - São de apoio constitucional ou regimental, as 
assinaturas que se seguem à primeira, quando se tratar de 
proposição para qual a Lei Orgânica ou Regimento exijam 
determinado número delas; 
§ 6º - Ao signatário de proposição só é lícito dela
retirar sua assinatura antes da publicação em pauta; 
§ 7º - Nos casos de proposição dependendo de 
número mínimo de subscritores, se com a retirada de assinaturas 
esse limite não for alcançado o Presidente a devolverá ao Primeiro 
signatário, dando conhecimento do foto ao Plenário. 
Art. 133 – A proposição de Comissão deve ser 
assinada pelo Presidente e membros, totalizando, pelo menos, a 
maioria da sua composição, salvo quando a apresentação se faça 
em Plenário, caso em que poderá ser assinada apenas pelo Relator. 
Art. 134 – Toda e qualquer proposição só terá sua 
tramitação iniciada se encaminhada à Mesa Diretora por ofício, 
exceto os de competência exclusiva da Câmara, sendo, este, 
registrado em livro próprio. 
Art. 135 – as proposições para quais o Regimento 
exija parecer não serão submetidas a discussão e votação sem ele. 
Art. 136 – As proposições serão enumeradas de 
acordo com as seguintes normas: 
I – terão numeração anual, em séries específicas: 
a) Emendas a \Lei Orgânica; 
b) Leis complementares; 
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67 
c) Os projetos de leis ordinárias; 
d) Os decretos de leis ordinárias; 
e) As resoluções, os requerimentos e as indicações. 
II – os pareceres terão numeração anual guardada a 
seqüência de cada Comissão, cuja sigla, obrigatoriamente, 
antepõe-se à numeração; 
III – As emendas terão numeração ordinal, guardada 
a seqüência determinada em cada uma delas, o número do 
respectivo processo; 
IV – As subemendas ficam subordinadas ao título 
“subemendas” com a indicação das emendas a que correspondam, 
quando à mesma forem apresentadas várias subemendas, estas 
terão numeração ordinal em relação à emenda respectiva. 
Parágrafo Único – A Emenda que substituir 
integralmente o Projeto, terá em seguimento ao número, entre 
parêntese, a indicação “substitutiva”. 
Art. 137 – As proposições serão submetidas ao 
seguinte regimento de tramitação: 
I – de urgência; 
II – de prioridade; 
III – de tramitação ordinária. 
Art. 138 – O projetos de Lei, terão duas discussões e 
votações, e as demais proposições apenas uma discussão e 
votação, salvo disposição constitucional ou regimental em 
contrário. 
ESTADO DO PARÁ 
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68 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
Art. 139 – A Câmara exerce a sua função legislativa
por via de projeto de: 
I – emenda à Lei Orgânica; 
II – leis complementares à Lei Orgânica; 
III – leis ordinárias; 
IV – decretos legislativos; 
V – resoluções. 
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69 
SEÇÃO I 
DOS PROJETOS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA 
Art. 140 – A Lei Orgânica pode ser emendada 
mediante proposta: 
I – do prefeito 
II – de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da 
Câmara; 
III – de iniciativa popular subscrita por no mínimo 5% 
(por cento) dos eleitores do Município. 
§ 1º - Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta 
será discutida e votada em dois turnos, e com intervalo mínimo de 
dez (10) dias, pela Câmara e será considerada aprovada quando 
obtiver votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara em ambos os turnos. 
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela
Mesa da Câmara, com respectivo número em ordem cronológica. 
Art. 141 – A Lei Orgânica Municipal não poderá ser 
emendada na vigência de Estado Sítio ou de intervenção Federal 
ou Estadual. 
Art. 142 – Recebido o Projeto pela Mesa Diretora, esta 
determinará sua impressão e distribuição em avulso, para 
conhecimento dos Vereadores, dentro do prazo de quarenta e oito 
horas. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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70 
§ 1º - Em seguida, o Projeto será anunciado na 
Ordem do Dia precedendo a todas as matérias nela inseridas, para 
receber emendas durante oito dias úteis. 
§ 2º - Concluída a providência prevista no parágrafo 
anterior, o projeto com as emendas por ventura a ele oferecidas 
será encaminhado à Comissão de Justiça para estudo e parecer no 
prazo improrrogável de quinze dias. 
§ 3º - Expirado o prazo do parágrafo anterior sem que 
a Comissão tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara de 
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará um 
Relator Especial, que terá o prazo de cinco dias para opinar sobre a 
matéria. 
§ 4º - Apresentado o parecer, será o mesmo publicado 
em avulso e a matéria incluída na Ordem do Dia da reunião 
seguinte, para discussão e votação em dois turnos consecutivos. 
§ 5º - Na Ordem do Dia em que figurar o Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica, este terá preferência para sua apreciação e 
votação sobre todas as demais matérias, salvo aquelas que já 
estiverem com sua discussão ou votação iniciadas. 
Art. 143 – A discussão, em Plenário, e o seu 
encerramento, submeter-se-ão aos prazos das propostas em 
regime de urgência. 
§ 1º - A votação será processada englobada mente 
para o Projeto original ou para o substitutivo, a ele oferecido, o 
qual terá preferência sobre o Projeto inicial, ressalvadas as 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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71 
emendas, que serão votadas em dois grupos, distinguindo-se as 
que receberam parecer favorável das que o tiverem contrário 
inclusive os destaques. 
§ 2º - No segundo turno será permitida a 
apresentação de emendas, com parecer da Comissão de Justiça. 
Art. 144 – A discussão e votação dos Projetos de 
emendas à Lei Orgânica poderá sofrer apenas um adiantamento, 
por prazo nunca superior a quinze dias, e desde que aprovado pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 145 – A redação final será elaborada pela 
Comissão de Justiça e Redação Final, no prazo máximo de setenta 
e duas horas, contados do recebimento do processo pela referida 
Comissão, impresso em avulso, distribuído aos Vereadores em 
vinte e quatro horas, após a publicação e incluído em pauta na 
reunião seguinte a esta, para apreciação do Plenário em turno 
único e votação simbólica, dando-se sua aprovação por maioria 
absoluta. 
Art. 146 – A emenda à Lei Orgânica será promulgada 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e publicada no Boletim 
Oficial da Câmara, com o respectivo número de ordem. 
SEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES
Art. 147 – As Leis Complementares à Lei Orgânica do
Município somente serão aprovadas pela maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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72 
SEÇÃO III 
DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS, DE 
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES 
Art. 148 – Os Projetos de Leis são destinados a 
regularas matérias de competência do Poder Legislativo, com a 
sanção do Prefeito Municipal. 
Art. 149 – Os Projetos de Decretos Legislativos 
destinam-se a regular matérias de competência exclusiva da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, 
assim os definidos no artigo 31 inciso V, deste Regimento. 
Art. 150 – Os Projetos de Resolução destinam-se a 
regular matérias de caráter político-administrativo sobre que deva 
a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos. 
Art. 151 – A iniciativa dos Projetos caberá, nos termos 
da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento: 
I – à Mesa Diretora; 
II – aos Vereadores 
III – às Comissões; 
IV – Prefeito Municipal. 
Art. 152 – Os Projetos deverão ser escritos em termos 
concisos e claros, divididos em artigos, parágrafos, incisos e 
alíneas, e precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
73 
§ 1º - Nenhum artigo poderá conter duas ou mais 
proposições independentes entre si, de modo que se possa adotar 
uma e rejeitar outra. 
§ 2º - Sempre que o Projeto não estiver devidamente
redigido, a Mesa Diretora o restituirá ao autor, para organizá-lo de 
acordo com as determinações regimentais. 
§ 3º - A numeração dos artigos será ordinal até o 9º e 
a seguir cardinal. 
Art. 153 – Os Projetos, uma vez entregues à Mesa 
Diretora, serão distribuídos em avulso, dentro de dois dias, 
incluídos em pauta para recebimento de emendas. 
Parágrafo Único – A pauta será: 
I – de uma reunião para os Projetos em regime de 
urgência; 
II – de duas reuniões para os Projetos em regime de
prioridade; 
III – de três reuniões para os Projetos em regime de 
tramitação ordinária. 
Art. 154 – Findo o prazo de permanência em pauta, os 
Projetos serão encaminhados ao exame das Comissões por 
despacho do Presidente da Câmara. 
Art. 155 – Instruídos com os pareceres da Comissão,
os Projetos, Emendas e Pareceres serão publicados em avulso e 
incluídos em Ordem do Dia, observando-se o seguinte critério: 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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74 
I – obrigatoriamente, dentro de quarenta e oito horas, 
os em regime de urgência; 
II – obrigatoriamente, dentro de três dias, os em 
regime de prioridade; 
III – dentro de cinco dias, os em regime de tramitação 
ordinária. 
Parágrafo Único – Os prazos previstos neste artigo são 
contados a partir da data de recebimento dos Projetos pela Mesa 
Diretora, e achar-se completa sua instrução. 
Art. 156 – Uma vez aprovado pelo Plenário os Projetos 
de Decreto Legislativo ou Resolução, a Mesa Diretora terá o prazo 
de cinco dias para a promulgação, expedindo-se os autógrafos 
respectivos. 
Art. 157 – Os Projetos de Lei serão enviados a sanção 
no prazo máximo de dez dias, contados de sua aprovação final, 
salvo nos casos de urgência, cujo prazo será de quarenta e oito 
horas. 
§ Único – As matérias constantes dos Projetos de Lei 
rejeitados ou não sancionados somente poderão ser objeto de novo 
Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposto da 
maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
Art. 158 – Os Projetos dispondo sobre a concessão de 
Títulos Honoríficos ou de “Entidade de Utilidade Pública” somente 
serão recebidos pela Mesa Diretora, se subscrito, no mínimo por 
1/3 dos membros da Câmara. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
75 
§ 1º - Os Títulos Honoríficos serão conferidos a 
personalidades brasileiras ou não, que tenham prestados reais 
serviços ao Município, assim como as entidades prestadoras de 
serviços. 
§ 2º - Para concessão do previsto neste artigo torna￾se indispensável a comprovação do domicílio por mais de um ano 
podendo no entanto, ser dispensada esta exigência desde que o 
Projeto seja encaminhado por 2/3 dos Vereadores, com assento na 
Câmara devendo ser plenamente justificado o mérito do 
homenageado. 
§ 3º - Para concessão deste título a proposição citará 
obrigatoriamente todos os motivos que possam ser considerados 
extraordinário, inestimáveis e relevantes, justificadores da 
homenagem. 
Art. 159 – A concessão de homenagem prevista no 
artigo anterior é privativa do Poder Legislativo, e o Vereador que a 
propuser terá de anexar provas de que o homenageado preenche 
as exigências estabelecidas neste Regimento. 
Parágrafo único – O Prefeito poderá propor a 
concessão desta homenagem mediante mensagem a este Poder a 
qual anexará as provas necessárias competindo à Comissão de 
Legislação Justiça e Redação Final elaborar o competente Projeto 
de Decretos Legislativo. 
Art. 160 – O Projeto de Decreto Legislativo 
concedendo qualquer destes títulos somente será discutido e 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
76 
votado de pois de ouvida, as Comissões de Justiça e de Educação 
e Cultura em tramitação regimental normal. 
Art. 161 – A aprovação dos Projetos de Decretos 
Legislativos concedendo títulos honoríficos, será através de 
escrutínio secreto. 
Parágrafo único – Todo Projeto de Decreto Legislativo 
dessa natureza que for rejeitado, não poderá ser renovado na 
mesma Legislatura, entretanto, poderá ser discutido e votado pela 
segunda vez, desde que, haja solicitação por escrito da metade 
mais um dos senhores Vereadores. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUERIMENTOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 162 – Requerimento é a proposição por meio de 
qual Vereador ou Comissão pode determinadas informações ou 
solicita providências sejam em relação a outros Poderes ou 
autoridades externas, sejam do próprio Legislativo, ou 
manifestações de regozijo ou pesar. 
Art. 163 – Os Requerimentos assim se classificam: 
I – quanto a competência para decidi-lo: 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
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77 
a) Sujeitos apenas a despacho do Presidente da 
Câmara; 
b) Sujeitos a deliberação do Plenário. 
II – quanto à matéria de formulá-los: 
a) – verbais; 
b) escritas 
Art. 164 – Os Requerimentos independem de 
pareceres das Comissões, salvo quando requerido por escrito por 
qualquer Vereador e for deferido pelo Presidente da Mesa Diretora. 
Art. 165 – Nos Requerimentos sujeitos à discussão, 
cada orador somente poderá falar durante três minutos, podendo 
pronunciar no máximo três Vereadores contra e três a favor. 
Parágrafo Único – Ao autor do requerimento ou a 
quem por ele delegado é permitido encaminhamento durante cinco 
minutos. 
SEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Art. 166 – Independe de discussão, sendo despacho 
imediatamente pelo Presidente, o requerimento verbal que solicite: 
I – a palavra ou a sua desistência; 
II – permissão para falar sentado; 
III – poss 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
78 
IV – retificação de Ata; 
V – retirada, pelo autor, de proposição; 
VI – verificação de votação; 
VII – verificação de presença; 
VIII – informação sobre a ordem dos trabalhos; 
IX – preenchimento de lugar na Comissão; 
X – inclusão, na Ordem do Dia, de preposição; 
XI – de reconstituição de proposição; 
XII – leitura, pelo 1º Secretário, de qualquer matéria 
sujeita ao conhecimento do Plenário; 
XIII – inserção de declaração ou voto em Ata. 
Art. – 167 – Independe de discussão, sendo 
despachado pelo Presidente, o requerimento escrito que solicite: 
I – audiência de Comissão, quando formulado por 
qualquer Vereador; 
II – designação de Relator Especial para proposição
com os prazos para parecer esgotados nas Comissões; 
III – de informações oficiais; 
IV – de juntada ou desentranhamento de documentos; 
V – de renúncia de membros da Mesa Diretora; 
VI – de esclarecimentos sobre atos da administração
interna da câmara. 
Art. 168 – Em relação aos Requerimentos de 
informações, serão observadas as seguintes normas: 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
79 
I – somente poderá referir-se a fato relacionado com 
proposição legislativa em trâmite ou sobre matéria sujeita a 
fiscalização da Câmara; 
II – deverá mencionar o fato sujeito a fiscalização da 
Câmara ou fazer referência expressa à matéria legislativa em 
tramitação. 
§ 1º - Os requerimentos de informações serão 
dirigidos ao Prefeito Municipal. 
§ 2º - Recebido o Requerimento, a Presidência terá o 
prazo de quarenta e oito horas para examiná-lo e se deferido será 
lido no Expediente e publicado em avulso. 
§ 3º - Indeferido o Requerimento irá ao arquivo sem
publicação, feita a devida comunicação ao requerente, cabendo da 
decisão recurso para o Plenário ouvida a Comissão de Justiça. 
§ 4º - Se antes do encaminhamento do pedido, 
tiverem chegado à Câmara, espontaneamente prestados, os 
esclarecimentos pretendidos, deixará de ser enviado o 
requerimento de informações. 
§ 5º - Encaminhado um requerimento de informações, 
se estas não forem prestadas dentro de trinta dias, o Presidente da 
Câmara sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido 
através de ofício em que acentuará aquela circunstância. 
§ 6º - As informações recebidas serão arquivadas 
depois de fornecida cópia ao requerente e, quando se destinarem à 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
80 
elucidarão da matéria pertinente em curso da Câmara, serão 
incorporadas ao processo respectivo. 
§ 7º - Os Secretários Municipais são obrigados a 
prestar informações acerca de assunto previamente determinado, 
no prazo de trinta dias, importando a falta de resposta sem motivo 
justo, em crime de responsabilidade. 
SEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A 
PLENÁRIO 
Art. 169 – Dependem de deliberação imediata do 
Plenário sem discussão, os seguintes requerimentos verbais: 
I – prorrogação do tempo de reunião para 
prosseguimento de discussão e votação de proposição na segunda 
parte da Ordem do Dia; 
II – mudança de processos de votação simbólica para
nominal. 
Art. 170 – Depende de deliberação imediata do 
Plenário, sem discussão, os seguintes requerimentos escritos: 
I - preferência; 
II – urgência; 
III – adiantamento de discussão ou votação; 
IV – licença de Vereador; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
81 
V – constituição de representação externa e de 
estudo. 
Parágrafo Único – Ao autor do requerimento ou a 
quem por ele delegado é permitido encaminhar a votação pelo 
prazo de cinco (05) minutos. 
Art. 171 – Depende de deliberação imediata do 
Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito que solicite: 
I – constituição de Comissão Especial de Inquérito; 
II – reunião extraordinária; 
III – reunião solene ou especial; 
IV – reunião secreta; 
V – não realização de reunião em determinado dia; 
VI – convocação do Secretário Municipal 
VII – votos de aplausos, regozijo, louvor, 
solidariedade, congratulações ou semelhantes, por ato público ou 
acontecimento de alta significação Municipal, nacional ou 
internacional. 
Art. 172 – Os votos de congratulações, aplausos ou 
louvor só poderão ser apresentados quando se referirem a atos 
praticados por autoridades governamentais ou entidades privadas, 
que redundem em benefício da coletividade. 
§ 1º - Fica excluído apreciação de votos de louvor ou 
congratulações, por motivo de aniversários ou casos semelhantes. 
§ 2º - Quando qualquer Vereador ou partido, com 
representação na Casa, formular qualquer pedido dessa natureza, 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
82 
os mesmos serão inseridos apenas, nos Anais da Câmara Municipal, 
sem discussão ou votação, cabendo à Mesa Diretora fazer a 
necessária comunicação. 
§ 3º - Nenhuma manifestação de louvor ou 
congratulações poderá ser votada pela Câmara, por motivo de 
investidura de qualquer autoridade, excetuando-se apenas aquelas 
que forem apresentadas quando o agente do Poder Público houver 
deixado as funções e deva merecer essa prova de consideração. 
Art. 173 – Os votos de pesar serão de suas naturezas 
com relação a autoridades federais, estaduais, municipais, 
parlamentares e vultos de projeção local, nacional e internacional, 
serão inseridos em Ata, nos termos regimentais, com relação a 
outras pessoas não incluída nessa faixas, a inserção será nos Anais 
da Casa. 
I – no primeiro caso haverá discussão e votação 
Plenária pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos para cada 
representante de partido. 
II – No segundo caso, sem discussão e votação, a 
Mesa deverá ou não, no prazo inadiável de vinte e quatro horas, 
devendo ser feito a necessária comunicação aos interessados, 
mediante indicação do Vereador ou Vereadores que propuserem o 
requerimento, anunciada em Plenário a decisão. 
Art. 174 – Excetuados os requerimentos referidos nos 
artigos anteriores todos os demais somente serão incluídos na 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
83 
Ordem do Dia depois de publicados em avulso quando 
apresentados em tempo hábil. 
Parágrafo Único – Os requerimentos que não tenham 
cumprido os trâmites regimentais só serão incluídos na Ordem do 
Dia se vierem assinados pela maioria absoluta do membros da 
Câmara. 
CAPÍTULO IV 
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS 
SEÇÃO I 
DAS EMENDAS 
Art. 175 – Emenda é a proposição apresentada como 
acessória de outra. 
Art. 176 – As emendas são: 
I – supressivas; 
II – substitutivas; 
III – aditivas; 
IV – modificativas. 
§ 1º - Emenda Supressivas é a proposição que manda 
erradicar qualquer parte da proposição. 
§ 2º - Emenda Substitutiva é a proposição 
apresentada como sucedânea a outra, tomando o nome de 
“substitutiva”, quando a atingir no seu conjunto. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
84 
a) Somente serão admitidos substitutivos quando 
alterarem substancialmente as proposições. 
§ 3º - Emendas aditiva é a proposição que se 
acrescenta a outra. 
§ 4º - Emenda Modificativa é a que altera proposições 
sem a modificar substancialmente. 
Art. 177 – Não se admitirão emendas: 
I – sem relação com a matéria da proposição 
emendada; 
II – em sentido contrário à proposição; 
III – que digam respeito a mais de um dispositivo a
não ser que tratem de modificação correlata, de sorte que a 
aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade 
de se alterarem outros; 
IV – que importem aumento de despesa prevista nos 
projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito. 
Parágrafo Único – Aos projetos de competência 
exclusiva da Câmara, que disponham sobre criação ou extinção de 
cargos ou fixação dos respectivos vencimentos, somente serão 
admitidas emendas quando assinadas pela metade, no mínimo, dos 
membros da Câmara. 
Art. 178 – As proposições poderão receber emendas 
nas seguintes oportunidades: 
I – quando estiverem em pauta para tal; 
II – ao serem submetidas à discussão; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
85 
III – quando em exames nas Comissões. 
Parágrafo Único – O Prefeito poderá propor alteração 
aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na 
dependência do parecer das Comissões. 
Art. 179 – A emenda não adotada pela Comissão 
poderá ser renovada na discussão, se a proposição for susceptível 
de ser emendada em Plenário. 
Art. 180 – A emenda rejeitada na primeira discussão
quando não gor inconstitucional, poderá ser renovada na segunda 
desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
SEÇÃO II 
DAS SUBEMENDAS 
Art. 181 – às emendas, admitir-se-á ainda, oferecer
subemendas, que não poderão Conter matéria estranha à das 
respectivas emendas. 
Art. 182 – Em cada Comissão, a apresentação de 
emenda ou subemenda é limitada à matéria de sua competência. 
CAPÍTULO V 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 183 – Indicação é a proposição em que são 
sugeridas ao Poder Executivo, medidas de interesse público, que 
não caibam em projetos de iniciativa da Câmara. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
86 
Parágrafo Único – A indicação deve ser redigida com
clareza e precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido. 
Art. 184 – Lida em súmula na hora do expediente, e 
assim publicada em avulso o Presidente a encaminhará 
independente de deliberação do Plenário. 
§ 1º - No caso de o Presidente entender que 
determinada Indicação não deva ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor, que poderá solicitar seja a 
matéria encaminhada à comissão de Justiça ou a quem deva 
examinar o seu mérito, conforme o caso. 
§ 2º - Se o parecer for favorável, a indicação será
submetida à deliberação do Plenário, sujeita à discussão única, 
podendo cada Vereador usar da Tribuna pelo prazo máximo de 
cinco minutos, se o parecer for contrário, a indicação será 
arquivada. 
CAPÍTULO VI 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 
Art. 185 – O autor poderá solicitar, enquanto não 
estiver iniciada a votação, a retirada de qualquer Proposição 
cabendo ao Presidente deferir o pedido. 
§ 1º - As proposições de Comissões só poderão ser 
retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, 
num e noutro caso com anuência da maioria dos seus membros. 
ESTADO DO PARÁ 
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87 
§ 2º - O Requerimento de retirada de proposição que
tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário 
de outra, deverá ser, ainda verbalmente, devidamente justificado. 
Art. 186 – Serão arquivadas, no início de cada 
Legislatura, as proposições apresentadas durante a anterior, desde 
que se encontrem sem parecer ou com o pronunciamento contrário 
da Comissão de Justiça. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se 
aplica aos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito. 
CAPÍTULO VII 
DA PREJUDICIALIDADE 
Art. 187 – O Presidente, de ofício ou mediante 
consulta de qualquer Vereador, declarará prejudicadas: 
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto 
semelhante a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na 
mesma Sessão Legislativa; 
II – a discussão ou votação de qualquer projeto 
idêntico a outro, considerando inconstitucional pelo Plenário; 
III – a discussão ou a votação de proposições anexas 
quando a aprovada ou a rejeitada foi idêntica ou de finalidade 
oposta à anexada; 
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que 
tiver substitutivo aprovado; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
88 
V – a emenda ou a subemenda da matéria idêntica a 
de outra aprovada, ou rejeitada ou em sentido absolutamente 
contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado; 
VI – o requerimento com a mesma finalidade do já 
aprovado. 
Art. 188 – A declaração da prejudicialidade será feita 
em Plenário incluída a matéria na primeira parte da Ordem do Dia. 
§ 1º - Da declaração da prejudicialidade poderá ser
interposto, recurso por escrito e no prazo de quarenta e oito horas, 
ao Plenário que deliberará em discussão única, ouvida a Comissão 
de Justiça. 
§ 2º - A proposição prejudicada será definitivamente 
arquivada. 
Art. 189 – As proposições idênticas ou versando 
matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que ainda 
seja possível o exame em conjunto. 
Parágrafo Único – A anexação se fará de ofício, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor 
de qualquer das proposições. 
TÍTULO VI 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA DISCUSSÃO 
SEÇÃO I 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
89 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 190 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados 
ao debate em Plenário. 
Parágrafo Único – A discussão far-se-á sobre o 
conjunto da proposição e das emendas havidas. 
Art. 191 – Anunciada a matéria, serão lidas as 
emendas existentes sobre a Mesa, sendo em seguida dada a 
palavra aos oradores para a discussão. 
Parágrafo Único – A discussão poderá ser feita com 
qualquer número de Vereadores, porém a votação só será realizada 
quando houver número legal. 
Art. 192 – Nenhum Vereador poderá pedir a palavra 
quando houver oradores na tribuna, salvo para: 
I – requerer prorrogação do tempo da reunião; 
II – levantar questão de ordem, fazer reclamação 
quanto a não observância do Regimento, com relação ao assunto 
em debate. 
Art. 193 – O Presidente solicitará ao orador que 
interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I – Para comunicação importante; 
II – para recepção de autoridade ou personalidade de 
excepcional relevo; 
III – para votação de requerimento para prorrogação
de reunião; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
90 
IV – no caso de tumulo ou ocorrência grave no recinto 
da Câmara; 
V – para adverti-lo no cumprimento deste Regimento. 
Art. 194 – As proposições com discussão encerrada na 
Sessão anterior serão reabertas, se assim for decidido pelo 
Plenário, a requerimento de Vereador. 
Art. 195 – Os Projetos de Emendas à Lei Orgânica do
Município serão submetidas a duas discussões e votações, 
observando o disposto no artigo 71 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 196 – Os Projetos de Decreto Legislativo e 
Resolução serão submetidos à única discussão e votação. 
Art. 197 – As demais proposições serão apreciadas e 
decididas pelo Plenário, em único turno de discussão e votação. 
Art. 198 – A aprovação de parecer contrário à 
proposição qualquer que seja a Comissão que a tenha emitido, 
dispensará a discussão dos demais, determinado a rejeição da 
Comissão. 
SEÇÃO II 
DO AVULSO E DA PAUTA 
Art. 199 – Avulso é a publicação interna da Câmara da 
qual constam o expediente recebido, as proposições oferecidas 
pelos Vereadores, pelas Comissões, pelos Poderes, os pareceres 
dos processos incluídos em pauta e na Ordem do Dia, distribuído 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
91 
aos Vereadores quando a Câmara estiver em período de Sessão 
Legislativa. 
Art. 200 – Toda a matéria que estiver em condições 
regimentais para debates será incluída em pauta, salvo as 
exceções do Regimento. 
Parágrafo Único – Nenhuma proposição será incluída 
em pauta sem que previamente seja publicada em avulso, com 
antecedência de vinte e quatro horas, salvo as exceções. 
Art. 201 – É permitido ao Presidente, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, excluir de pauta a proposição que deva 
ser encaminhada à Comissão. 
SEÇÃO III 
DOS APARTES 
Art. 202 – Apartes é a interrupção do orador para 
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1º - Só será permitida aparte com a Prévia licença 
do orador, e, ao fazê-lo, o Vereador deverá permanecer de pé, não 
podendo ultrapassar o tempo de três minutos. 
§ 2º - Não será admitido aparte: 
I – a palavra do Presidente; 
II – por ocasião de encaminhamento da votação; 
III – a justificação de voto; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
92 
IV – quando o orador declarar de modo geral que não
permite; 
V – nas questões de ordem ou reclamação; 
VI – nas explicações pessoais. 
SEÇÃO IV 
DOS PRAZOS 
Art. 203 – Em qualquer discussão, salvo expressa 
disposição regimental em contrário, o Vereador só poderá falar 
uma vez sobre qualquer proposição obedecidos os seguintes 
prazos: 
I – três minutos para discussão de Projetos; 
II - três minutos para discussão de requerimentos; 
III - três minutos para discussão de indicação ou 
prejudicabilidade; 
IV – cinco minutos para encaminhamento de votação; 
V – três minutos para levantar questão de ordem ou 
formular reclamação; 
VI – três minutos para justificar votos; 
VII - três minutos para retificação de Ata; 
VIII - três minutos para apartes; 
IX – dez minutos para apresentar projetos. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
93 
SEÇÃO V 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 204 – as proposições poderão sofrer, em cada 
discussão, adiamento desde que um Vereador julgue conveniente e 
o requeira por escrito ou verbalmente. 
§ 1º - A aceitação do requerimento será subordinada
às seguintes condições: 
I – ser apresentado antes de encerrada a discussão 
cujo adiamento de requer; 
II – não estar a proposição em regime de urgência; 
III – prefixar o prazo de adiamento que não poderá 
exceder de oito dias. 
§ 2º - Em casos especiais e por decisão da maioria 
dos Vereadores presentes, o prazo poderá ser deliberado até o 
máximo de quinze dias. 
§ 3º - Quando para a mesma proposição for 
apresentada mais de um requerimento de adiamento, será votado 
em primeiro lugar o de prazo mais longo, aprovado um, considerar￾se-ão prejudicados os demais. 
SEÇÃO VI 
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 205 – O encerramento da discussão dar-se-á: 
I – pela ausência de orador; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
94 
II – pelo decurso dos prazos regimentais. 
Art. 206 – A discussão não será encerrada quando 
houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta 
de número. 
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 207 – Votação é o processo de deliberar sobre as 
matérias sujeitas a exame do Plenário. 
Art. 208 – As deliberações, salvo disposição em 
contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
dos membros da Câmara. 
Art. 209 – O Presidente, toda vez que colocar uma 
proposição em votação, fará soar a campanha e solicitar que os 
Vereadores ocupem as respectivas bancadas. 
Art. 210 – A votação só será interrompida por falta de 
número legal, mandando o Presidente anotar os nomes dos 
Vereadores que se hajam retirado da reunião considerando-se 
como faltosos. 
Art. 211 – O Vereador presente não poderá escusar-se 
de votar, deverá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de 
matéria em causa própria. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
95 
Parágrafo Único – O Vereador que se considerar 
atingido pela disposição deste artigo comunicará a Mesa Diretora, e 
a sua presença será havia para efeito de “quorum” com voto em 
branco. 
SEÇÃO II 
DAS MODALIDADES DA VOTAÇÃO 
Art. 212 – Na votação serão adotados os seguintes 
processos: 
I – ostensiva: 
a) – simbólica; 
b) – nominal. 
II – secreta. 
§ 1º - Escolhido um processo de votação, outro não 
será admitido, quer para matéria principal, quer para substitutivo, 
emenda ou subemenda para ela referente, salvo em votação 
correspondente a outra discussão. 
§ 2º - Normalmente, as proposições serão votadas 
pelo processo simbólico. 
Art. 213 – Pelo processo simbólico, os Vereadores que 
aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se 
os que votarem pela rejeição, proclamando o Presidente o 
resultado. 
§ 1º - Se algum Vereador requerer verificação, 
repetir-se-á a votação, com a contagem dos votos pelo 1º 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
96 
Secretário, para o que se levantarão primeiro os Vereadores 
favoráveis à proposição e em seguida, os contrários, proclamando 
o Presidente o resultado do total apurado. § 2º - Não se admitirá 
requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a 
matéria seguinte. 
Art. 214 – O Processo nominal, que utilizará nos casos 
em que seja exigido “quorum” especial de votação ou por 
deliberação do Plenário a requerimento de qualquer Vereador, far￾se-á pela lista dos Vereadores, que serão chamadas pelo 1º 
Secretário o responderão SIM ou NÃO, conforme aprovem ou 
rejeitem a proposição, sendo os votos anotados pelo 2º Secretário. 
§ 1º - Enquanto não for proclamado o resultado da 
votação pelo Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa 
Diretora o registro de seu voto, assim, como, o Vereador que já 
tenha votado poderá retificar o voto, declarando em Plenário. 
§ 2º - Finda a votação o Presidente proclamará o 
resultado e mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham 
votado SIM e dos que tenham votado NÃO. 
§ 3º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações 
quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a 
discussão ou votação de nova matéria, ou se algum Vereador 
solicitar a palavra para justificação de voto. 
Art. 215 – A votação por escrutínio secreto será 
procedida por meios de cédulas impressas ou digitadas, recolhidas 
em urna adequada e cabine indevassável. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
97 
§ 1º - Compete à Mesa Diretora decidir quanto ao 
modelo de cédulas a ser usado, de modo a impedir a quebra do 
sigilo do voto. 
§ 2º - Será considerado nulo o voto cuja cédula 
divergir do modelo adotado pela Mesa Diretora, ou que contenha 
meios de identificação. 
§ 3º - Antes de proceder a votação secreta, o 
Presidente designará dois Vereadores, indicados pelo Líderes da 
Maioria e Minoria para examinarem a urna e a cabine indevassável. 
§ 4º - Terminada a votação e conferidas as cédulas 
com o número de votantes, o Presidente procederá a apuração que 
será anotada pelo 1º Secretário. 
§ 5º - São considerados votos em branco os 
registrados como abstenções. 
§ 6º - Terminada a apuração, o Presidente proclamará 
o resultado da votação especificando os votos favoráveis, 
contrários, em branco e nulos. 
Art. 216 – A votação será por escrutínio secreto 
somente quando assim o exigir a Lei Orgânica do Município e este 
Regimento. 
SEÇÃO III 
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE 
Art. 217 – Salvo deliberação em contrário, as 
proposições serão votadas globalmente, ressalvadas os destaques 
dele requeridos e as emendas. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
98 
Parágrafo único – Por deliberação do Plenário, e a 
requerimento de qualquer Vereador, a votação da proposição 
poderá ser feita por parte tais como: título, capítulos, seções, 
grupos de artigos. 
Art. 218 – As emendas serão votadas em grupos 
conforme tenham parecer favorável, entre as quais se considera as 
de Comissão, ou contrário, observada a seguinte Ordem: 
I – emendas supressivas; 
II – emendas substitutivas; 
III – emendas aditivas; 
IV – emendas modificativas. 
Parágrafo Único – Também poderá ser deferida pelo 
Plenário que a votação das emendas se faça uma a uma. 
Art. 219 – As emendas que tiverem pareceres 
divergentes das Comissões serão votadas obrigatoriamente em 
separado. 
Art. 220 – Destaque é o ato de separar parte de 
qualquer proposição, bem como emenda do grupo a que pertencer 
mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
Vereador, para possibilitar a sua votação isolada. 
Parágrafo Único – O pedido de destaque deve ser feito 
antes de anunciada a votação, não estando sujeito a discussão, 
podendo, todavia, os líderes, ou que por eles autorizado 
encaminhar a votação. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
99 
SEÇÃO IV 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 221 – Anunciada a votação, será assegurado, ao
autor da proposição e aos líderes de cada Bancada, ou a quem por 
eles designado, encaminhá-la, falando apenas uma vez, pelo prazo 
de 05 (cinco) minutos, afim de esclarecer os respectivos 
componentes sobre a orientação a seguir na votação. 
SEÇÃO V 
DA PRIORIDADE 
Art. 222 – As proposições em regime de prioridade 
preterem as em regime de tramitação ordinária, e serão incluídas 
na Ordem do Dia logo após as em regime de urgência. 
Art. 223 – Tramitarão em regime de prioridade: 
I – convocação de Secretário Municipal; 
II – fixação dos subsídios e representações do Prefeito 
e Vice-Prefeito e dos subsídios e ajuda de custo dos Vereadores. 
III – julgamento das contas do Prefeito; 
IV – autorização ao Prefeito para contrair empréstimos 
ou fazer operações de crédito; 
V – denúncia contra Prefeito e Secretários Municipais; 
VI – licença para Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores 
ausentarem-se do País; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
100 
VII – licença para Vereadores; 
VIII – conhecer da renuncia do Prefeito e Vice￾Prefeito. 
CAPÍTULO III 
DO VOTO 
Art. 224 – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou 
em partes, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá￾lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da 
data do recebimento e comunicará por escrito, ao Presidente da 
Câmara dentro de quarenta e oito horas os motivos do veto, 
negada a sanção quando estiver findo o período Legislativo 
publicando as razões do veto dentro de cinco dias, de acordo com 
os recursos locais. 
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral 
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção. 
Art. 225 – Recebido o veto, o Presidente determinará 
sua imediata publicação em avulso, despachando às Comissões 
competentes. 
§ 1º - Será de sete dias o prazo para o 
pronunciamento da Comissão competente. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
101 
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 
anterior sem que a Comissão se tenha pronunciado o Presidente da 
Câmara designará, de ofício, Relator Especial o qual terá o prazo de 
três dias para emitir parecer. 
Art. 226 – O veto será apreciado, apresentado dentro 
de trinta dias a contar do recebimento do mesmo, só podendo ser 
rejeitado pelo votos da maioria absoluta dos membros da Câmara 
em escrutínio secreto. 
§ 1º - Se o veto não for mantido, será enviado, para 
promulgação do Prefeito. 
§ 2º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido 
no caput deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da 
Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final. 
Art. 227 – Se a Lei não for promulgada dentro de 
quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 2º do Artigo 
224 e do § 1º do artigo 226, o Presidente da Câmara a promulgará 
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao seu substituto 
imediato, na ordem hierárquica, fazê-lo. 
Art. 228 – O veto total ou parcial ao Plano Plurianual, 
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais,deverão ser 
apreciadas dentro de dez dias úteis. 
Art. 229 – O prazo previsto no art. 226 não correrá 
nos períodos de recesso da Câmara. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
102 
Art. 230 – Na apreciação do veto, a Câmara não 
poderá introduzir qualquer modificação ao texto aprovado. 
Art. 231 – No caso de recusa, por parte do 
Presidente da Câmara Municipal, de fazer remessa do Projeto de 
Lei aprovado para a sanção ou promulgação do Prefeito, poderá a 
maioria absoluta dos membros da Câmara ou qualquer membro da 
Mesa, na ordem hierárquica, decorrido quinze dias, providenciar a 
aludida remessa para os devidos fins. 
Art. 232 – Os vetos serão apreciados em reuniões 
especiais convocadas para este fim. 
§ 1º – Votarão SIM os Vereadores favoráveis à 
manutenção do veto e NÃO os Vereadores que rejeitam o veto. 
Art. 233 – Os Projetos de Lei de iniciativa da Câmara, 
quando rejeitados ou não sancionados, salvo se representados pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO 
Art. 234 – Recebida do Prefeito a Proposta 
Orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente 
mandará publicá-la e distribuirá cópia da mesma aos Vereadores, 
enviando-a à Comissão de Finanças e orçamento nos dez (10) dias 
seguintes, para parecer. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
103 
Art. 235 – A Comissão de Finanças e Orçamento 
pronunciar-se-á em 20 (vinte dias), findos os quais, com ou sem 
parecer, a matéria será incluída como ítem único na Ordem do Dia 
da primeira Sessão prevista. 
Art. 236 – Na primeira discussão, poderão os 
Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as 
emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamento. 
Art. 237 – Se forem aprovadas as emendas, dentro 
de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e 
Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do 
prazo de cinco dias. 
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela 
Comissão avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele 
prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda 
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase da 
redação final. 
Art. 238 – Aplicam-se as normas dessa seção à 
proposta do Plano Plurianual. 
CAPÍTULO V 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 239 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de
Contas dos Municípios, independentemente da leitura em Plenário, 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
104 
o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balança 
anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de 
Finanças e Orçamento, que terá vinte dias para apresentar ao 
Plenário seu pronunciamento acompanhado de Decreto Legislativo 
pela Aprovação ou Rejeição das Contas. 
§ 1º – Até dez (10) dias depois do recebimento do 
processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos 
escritos dos Vereadores , solicitando informações sobre itens 
determinados da Prestação de Contas. 
§ 2º – Para responder aos pedidos de informação a 
Comissão poderá realizar qualquer diligência e vistoria externa, 
bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, 
examinar documentos existentes na Prefeitura. 
Art. 240 – O Projeto de Decreto Legislativo 
apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a 
Prestação de Contas, será submetido a uma única discussão e 
votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. 
Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao 
Projeto de Decreto Legislativo. 
Art. 241 – Se a deliberação da Câmara for contrária 
ao parecer prévio do Tribuna de Contas dos Municípios, o Projeto 
de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. 
Parágrafo Único – A Mesa comunicará ao Tribunal de 
Contas dos Municípios a deliberação contrária. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
105 
Art. 242 – Nas Sessões em que se devem discutir as 
Contas do Executivo, o Expediente reduzirá a trinta (30) minutos e 
a ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. 
 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO CASSATÓRIO 
Art. 243 – A Câmara processará o Prefeito, Vice￾Prefeito ou Vereadores pela prática de infração político￾administrativa definida na Legislação Federal. 
Art. 244 – A Câmara constituirá Comissão 
Processante para fim de apurar a prática de infração político￾administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, observado o 
disposto na Legislação Federal aplicável, adotando, em caso de 
cassação de mandato o seguinte rito processual: 
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por 
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das 
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar 
sobre a denúncia e de integrar a Comissão. Se o denunciante for o 
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal 
para atos do processo, e só votará se necessário para completar o 
“quorum” de julgamento. Será convocado o suplente de Vereador 
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão 
Processante; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
106 
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, 
na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara 
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da 
maioria dos presentes, na mesma Sessão será constituída a 
Comissão Processante, com três Vereadores, sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo o Presidente e o 
Relator; 
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão 
iniciará os trabalhos, dentro em cinco (05) dias, notificando o 
denunciado, com remessa de cópia da denúncia e documento que a 
instruíram, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e 
arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente no 
Município, notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes no 
órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o 
prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa, a 
Comissão Processante imitirá parecer dentro de cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o 
qual neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar 
pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da 
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se 
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição 
das testemunhas; 
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os 
atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu processador, 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
107 
com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe 
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular 
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for 
interesse da defesa; 
V – concluída, a instrução, será aberta vista do 
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco 
(05) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, 
pela procedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara 
a convocação da Sessão para o julgamento. Na sessão de 
julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, 
pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, e, ao final o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas 
horas, para produzir sua defesa oral; 
VI – concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas 
votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na 
denuncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o 
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, 
dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações 
especificas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da 
Câmara, proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata 
que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver 
condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de 
Cassação do Mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador. Se o 
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
108 
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da 
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; 
VII – processo a que se refere este artigo, deverá 
estar concluído dentro de noventa dias, contadas da data em que 
se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova 
denúncia ainda que, sobre os mesmos fatos. 
Art. 245 – o julgamento far-se-á em Sessão 
extraordinária para esse efeito convocada. 
CAPÍTULO VII 
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO 
Art. 246 – Sempre que qualquer Vereador propuser a 
destituição de membros da Mesa, o Plenário, conhecendo da 
representação deliberará, preliminarmente, em face da prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o 
processamento da matéria. 
§ 1º - Caso o Plenário se manifestar pelo 
processamento da representação, autuada a mesma pelo 
Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o 
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer 
defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o 
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109 
máximo de três (03), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e 
dos documentos que se tenham instruído. 
§ 2º - Se houver defesa, anexada a mesma com os 
documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente 
mandará notificar o representante para confirmar a representação 
ou retirá-la, no prazo de cinco (05) dias. 
§ 3º - Se não houver defesa, ou se havendo, o 
representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o 
processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para apreciação da 
matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de 
acusação, até o máximo de três dias para cada lado. 
§ 4º - Não poderá funcionar como Relator membros 
da Mesa. 
§ 5º - Na Sessão, o relator, que se servirá de 
funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas 
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes 
perguntas do que se lavrará assentada. 
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara 
concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem 
individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo￾se a votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de
votos dos Vereadores, pela destituição será elaborado Projeto de 
resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final. 
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110 
CAPÍTULO VIII 
DA CONVOCAÇÃO DOS AUXILIARES 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
Art. 247 – A Câmara poderá convocar auxiliares do 
Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre 
assuntos relacionados com a administração Municipal, sempre que 
a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do 
Legislativo sobre o Executivo. 
Art. 248 – A convocação deverá ser requerida por 
escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida 
e aprovada ao convocado. 
Art. 249 – Aprovado o requerimento, a convocação se
efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da 
Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para 
comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação. 
Parágrafo Único – Caso não haja resposta, o 
Presidente da Câmara mediante entendimento com o Plenário, 
determinará o dia e a hora para a audiência convocada, o que se 
fará Sessão Extraordinária da qual serão notificados, com a 
antecedência mínima de dez (10) dias, o Prefeito, seu auxiliar a ser 
ouvido, e os Vereadores. 
Art. 250 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara 
exporá ao auxiliar do Prefeito, que se assentará a sua direta, os 
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111 
motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos 
oradores inscritos com a antecedência mínima de quarenta e oito 
(48) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem 
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da 
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 
Art. 251 – quando nada mais houver a indagar ou a 
responda ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente 
encerrará a Sessão agradecendo ao auxiliar do Prefeito, em nome 
da Câmara, o comparecimento. 
Art. 252 – A Câmara poderá optar pelo pedido de 
informação ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do 
Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários à elucidação dos fatos. 
Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder às 
informações observando o prazo de quinze dias. 
TÍTULO VII 
DO REGIMENTO INTERNO E DA 
ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I 
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO 
REGIMENTO INTERNO 
SEÇÃO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
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112 
Art. 252 – Constituirá Questão de Ordem qualquer 
dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno, 
na sua prática ou relacionada a L.O.M. 
Art. 253 – A Questão de Ordem deve ser objetiva, 
indicar os dispositivos que se pretendem elucidar e ser formulada 
por escrito ou verbalmente com clareza e precisão, não podendo 
versar sobre tese de natureza doutrinatória ou especulativa. 
§ 1º - Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser 
formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento 
esteja sendo discutida e votada. 
§ 2º - Não se poderá interromper orador na tribuna,
salvo concessão especial do mesmo, para levantar questão de 
Ordem. 
Art. 254 – as Questões Ordem serão resolvidas 
soberana e conclusivamente, pelo Plenário, não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação na reunião em 
que for adotada. 
§ 1º - Suscitada uma Questão de Ordem, sobre a 
mesma só poderão falar os Líderes ou quem por eles designados. 
§ 2º - O prazo para formular uma Questão de Ordem 
em qualquer fase da reunião, ou contraditá-las, não poderá 
exceder três minutos. 
Art. 255 – A audiência da Comissão de Legislação e 
Justiça poderá ser requerida por qualquer Vereador, cabendo ao 
Plenário, neste caso, a decisão. 
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113 
SEÇÃO II 
DAS RECLAMAÇÕES 
Art. 256 – Em qualquer fase da reunião, poderá o 
Vereador usar da palavra para reclamação quanto à inobservância 
de expressa disposição regimental. 
§ 1º - A reclamação deverá ser apresentada em 
termos precisos e e sintéticos e a sua formulação não poderá 
exceder três minutos. 
§ 2º - A reclamação será decidida pelo Presidente com 
recurso para o Plenário. 
§ 3º - Encaminhada a decisão ao Plenário, aplicam-se 
à reclamação as normas referentes Às Questões de Ordem. 
CAPÍTULO II 
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 257 – O Regimento Interno só poderá ser 
reformado ou modificado por meio de Resolução da Câmara, cujo 
projeto poderá ser de iniciativa: 
I – de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores; 
II – da Mesa Diretora; 
III – de uma das Comissões da Câmara. 
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§ 1º - Apresentado o Projeto, após publicado e 
distribuído em avulso, ficará sobre a Mesa Diretora durante duas 
reuniões, a fim de receber emendas. 
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo 
anterior o Projeto será enviado à Comissão de Legislação e justiça 
para exame das emendas, se as houver recebido. 
§ 3º - O parecer da Comissão de Justiça será emitido 
no prazo de dez dias, quando o Projeto seja de simples 
modificação, e no de vinte dias, quando se tratar de reforma. 
§ 4º - Apreciação do Projeto de alteração ou reforma 
do Regimento obedecerá ao rito a que estão sujeitos os Projetos de 
Lei em regime de tramitação ordinária. 
Art. 258 – Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Mesa 
Diretora fará a consolidação das modificações feitas no Regimento 
Interno. 
TÍTULO VIII 
DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA 
Art. 259 – Os serviços administrativos da Câmara 
incubem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar 
próprio baixado pela Mesa Diretora. 
Art. 260 – As determinações da Mesa Diretora à 
Secretaria sobre expediente, serão objeto de Ordem de serviço e 
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115 
as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas 
atribuições constarão de Portarias. 
Art. 261 – Qualquer interpelação por parte dos 
Vereadores relativa aos serviços da Secretaria ou à sua situação do 
respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente 
por escrito, a Mesa Diretora por meio de seu Presidente. 
§ 1º - A Mesa Diretora, em reunião, tomará 
conhecimento dos termos do pedido de informações e deliberará a 
respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao interessado. 
§ 2º - O pedido de informação a que se refere o 
parágrafo anterior será protocolado como processo interno. 
Art. 262 – Os funcionários da Câmara serão nomeados
pelo Presidente em Exercício, que assinará os respectivos atos com 
os 1º e 2º Secretários. 
Parágrafo Único – São também de competência da 
Mesa Diretora a admissão, demissão, licença e aposentadoria dos 
servidores da Câmara, observados as disposições constitucionais. 
Art. 263 – A secretaria manterá os livros, fichas e
carimbos necessários aos serviços da Câmara. 
§ 1º – São obrigatório os livros seguintes: livro de
Atas das Sessões, livro de atas das reuniões das Comissões 
Permanentes, livro de registro de Leis, Decretos Legislativo, 
Resoluções e livros de atos da Mesa e das Presidência. 
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo 1º Secretário da Mesa. 
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TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 264 – Os prazos contidos neste Regimento são 
contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu 
término e somente se suspendendo por motivo de recesso. 
§ 1º - Quando não se mencionar, expressamente, dia 
úteis, o prazo será contado em dias corridos. 
§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar￾se-á no que for aplicável, a Legislação processual civil. 
Art. 266 – Nos dias de Sessão deverão estar 
hasteadas no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, 
do Estado e do Município, observada a Legislação Federal. 
Art. 167 – Os casos omissos neste Regimento serão 
subsidiariamente resolvidos com base no Regimento Interno da 
Assembléia Legislativa Estadual no que for possível ser aplicado. 
Art. 268 – Este Regimento Interno, depois de 
promulgado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará, em 28 de 
junho de 1994. 
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REGIMENTO INTERNO 
ESTADO DO PARÁ 
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA 
DO PARÁ-PA

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