| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1994 |
| Date | 1994-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 1 TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 05 CAPITULO II – DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 06 SEÇÃO I – DA POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO DA MESA 08 TITULO II – DOS ORGÃOS DA CÂMARA 12 CAPITULO I – DA MESA DIRETORA SEÇÃO – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA 14 SUBSEÇÃO I – DO PRESIDENTE CAPITULO II – DO PLENÁRIO 22 CAPITULO III – DAS COMISSÕES 25 SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES 28 SEÇÃO V – DA COMPETÊNCIA ESPECIFICA DAS COMISSÕES PERMANENTES 34 TÍTULO III – DOS VEREADORES CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 40 CAPÍTULO II – DO DECORO PARLAMENTAR 42 CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS E DA VAGA 43 CAPITULO IV – DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 44 CAPITULO V – DA REMUNERAÇÃO 45 TÍTULO IV – DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 48 CAPITULO II – DAS SESSÕES DA CÂMARA 49 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 2 SEÇÃO I – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 49 SEÇÃO II – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 53 SEÇÃO II – DAS SESSÕES SOLENES 54 SEÇÃO IV – DAS SESSÕES SECRETAS 55 CAPÍTULO III – DA ORDEM 56 CAPÍTULO IV – DAS ATAS, DO BOLETIM OFICIAL DA CÂMARA E DOS ANAIS SEÇÃO I – DAS ATAS 57 SEÇÃO II – DO BOLETIM OFICIAL DA CÂMARA 59 SEÇÃO III – DOS ANAIS 60 CAPITULO V – DA PARTICIPAÇÃO DA SOLENIDADE CIVIL SEÇÃO I DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES 61 SEÇÃO II – DA PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES DA CÂMARA 62 TÍTULO V – DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 63 CAPÍTULO II – DOS PROJETOS 67 SEÇÃO I – DOS PROJETOS DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA 68 SEÇÃO II – DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES 70 SEÇÃO III – DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS, DE DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES 71 CAPÍTULO III – DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 75 SEÇÃO II – DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE 76 SEÇÃO III – DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO 79 CAPITULO IV – DAS EMENDAS E SUBEMENDAS SEÇÃO I – DAS EMENDAS 82 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 3 SEÇÃO II – DAS SUBEMENDAS 84 CAPÍTULO V – DAS INDICAÇÕES 84 CAPÍTULO VI – DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 85 CAPÍTULO VII – DA PREJUDICIALMENTE 86 TÍTULO VI – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPITULO I – DA DISCUSSÃO SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 88 SEÇÃO II – DO AVULSO E DA PAUTA 89 SEÇÃO III – DOS APARTES 90 SEÇÃO IV – DOS PRAZOS 91 SEÇÃO V – DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 92 SEÇÃO VI – DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 92 CAPITULO II – DA VOTAÇÃO SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 93 SEÇÃO II – DAS MODALIDADES DA VOTAÇÃO 94 SEÇÃO III – DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE 96 SEÇÃO IV – DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 98 SEÇÃO V – DA PRIORIDADE 98 CAPITULO III – DO VOTO 99 CAPITULO IV – DO ORÇAMENTO 101 CAPÍTULO V – DO JULGAMENTO DAS CONTAS 102 CAPÍTULO VI – DO PROCESSO CASSATÓRIO 104 CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DESTITUÍTÓRIO 107 CAPÍTULO VIII – DA CONVOCAÇÃO DOS AUXILIARES DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 109 TÍTULO VII – DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I – DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 4 REGIOMENTO INTERNO SEÇÃO I – DAS QUESTÕES DE ORDEM 110 SEÇÃO II – DAS RECLAMAÇÕES 112 CAPÍTULO II – DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 112 TÍTULO VIII – DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA 113 TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 115 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 5 Resolução N.º 003/94, de 18 de Março de 1994. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município, compondo-se por Vereadores eleitos nos termos da Legislação Eleitoral Vigente e tendo sua sede provisória localizada na Art. 2º - A Câmara Municipal exerce as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento. § 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Resoluções, Decretos e outros, sobre todas as matérias de competência do Município, observados os limites constitucionais da União e do Estado. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 6 § 2º - A função fiscalizadora é exercida pelo acompanhamento das atividades administrativas do Executivo e do Legislativo Municipal, compreendendo ainda: I – matéria financeira e orçamentária, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios; II – exame de contas da gestão anual do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal. § 3º - A função julgadora tem caráter Políticoadministrativo, exercida sobre o Prefeito e Vereadores. I – o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem anualmente prestar, só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público, de competência do Poder Executivo, mediante indicações e requerimentos. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I DA POSSE DOS VEREADOPRES, PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 3º - No dia 1º de Janeiro do ano em que iniciar-se a Legislatura, os Vereadores eleitos, em Sessão Solene de Instalação, independente do número de presença, prestarão compromisso tomarão posse. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 7 Art. 4º - A Mesa que dirigirá os trabalhos será Presidida pelo Vereador mais idoso, dentre os presentes, que convidará outros dois, de partidos diferentes, que servirão como 1º e 2º Secretários. § 1º - Declarada aberta a sessão, o Presidente convidará os Vereadores eleitos à apresentarem seus Diplomas e Declarações de Bens, em seguida, de pé, todos proferirão o seguinte juramento: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICIPIO”. § 2º - Prestado o compromisso pelos Vereadores, o Presidente os declarará empossados e em seguida, efetuará o mesmo procedimento de prestar compromisso e posse o Prefeito e o Vice-Prefeito. Art. 5º - Empossados os eleitos, o Presidente da Mesa passará à sessão ao período de pronunciamentos concedendo a palavra por 10 (dez) minutos a cada um dos eleitos, autoridades e representantes de entidades que assim o desejarem. Art. 6º - Encerrado os pronunciamentos, o 1º Secretário da Mesa efetuará a leitura do termo de Posse, que ao final, receberá a assinatura do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores empossados, sendo este o último ato da Sessão Solene. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 8 SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 7º - No dia da instalação da Legislatura, às 15:00 horas, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos legislativos do primeiro biênio, em sessão extraordinária, presentes a maioria dos membros da Câmara Municipal e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. Parágrafo Único – Na hipótese de não se realizar a sessão para eleição da Mesa Diretora por falta de quorum, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. Art. 8º - Antecedendo o inicio da sessão para eleição da Mesa Diretora, serão tomadas as seguintes providências: I – entrega do pedido escrito de registro de chapa em até trinta minutos antes do início da sessão, protocolados na Secretaria da Câmara, constando os nomes dos candidatos aos cargos de Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e sua denominação bem como a Declaração de autorização da indicação de seus nomes para concorrerem. II – confecção da cédula de votação datilografada, contendo a denominação da chapa ao lado do quadrilátero a ser assinalado. Art. 9º - O Vereador inscrito em uma chapa não poderá concorrer em outra. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 9 Art. 10 – Iniciada a sessão, proceder-se-á a eleição em escrutínio secreto, mediante cédulas colocadas obrigatoriamente em sobrecartas rubricadas pelo Presidente e depositadas em urnas própria, à proporção que os Vereadores forem chamados pelo 1º Secretário da Mesa, em ordem alfabética, para exercerem o direito de voto. § 1º - O Presidente, ao iniciar a apuração, convidará dois vereadores de bancadas diferentes para servirem de escrutinadores, observando ainda o seguinte: a) o Presidente e demais membros da Mesa, têm direito a votar e ser votado; b) em caso de empate, proceder-se-á o segundo escrutínio, persistindo, o terceiro escrutínio, após o qual, a chapa encabeçada pelo mais idoso será declarada vencedora. § 2º - Proclamado os eleitos, o Presidente em exercício concederá a palavra por dez minutos aos eleitos, se assim o desejarem, sendo em seguida empossados. Art. 11 – A eleição e posse da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura, far-se-á sob a direção da Mesa anterior, em Sessão Extraordinária, posterior a última sessão ordinária do ano corrente, observadas as normas deste Regimento considerando-se empossados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 10 Art. 11 – A eleição e posse da Mesa Diretora, do segundo anuênio até o termino de cada legislatura, far-se-á sob a direção da Mesa anterior, em Sessão Extraordinária, posterior à ultima Sessão Ordinária do ano corrente, observadas as normas deste Regimento, considerando-se empossados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (redação dada pela Projeto de Resolução nº 007/2008 de 07.11.2008, aprovada em 13.11.2008). Parágrafo Único – É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, exceto em legislatura diferente (revogado pelo Projeto de Resolução 007/2008 de 07.11.2008, aprovada em 13.11.2008). Art. 12 – Declarado vago qualquer cargo da Mesa, farse-á eleição suplementar na primeira sessão ordinária subseqüente, nos termos deste Regimento Interno, observado o seguinte: I – estando vago apenas um cargo da Mesa, far-se-á eleição para preenchimento do cargo de 2º Secretário; II – estando vago dois cargos da Mesa, far-se-á eleição para preenchimento dos cargos de 1º e 2º Secretários; III – estando vago todos os cargos da Mesa por renúncia coletiva, ou recusa de seus membros para se reunirem, caberá ao Vereador mais idoso convocar a Câmara para promover, imediatamente, a eleição da nova Mesa, nos termos deste Regimento. Art. 13 – A eleição para preenchimento de cargos na Mesa de que trata os incisos I e II, do artigo anterior, só se ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 11 realizará se faltar mais de 40 (quarenta) dias para o término do mandato da Mesa. Art. 14 – Considerar-se-á vago qualquer cargo na Mesa quando: I – licenciar-se, nos termos da Lei Orgânica Municipal; II – renunciar, mediante ofício com firma reconhecida; III – destituído, por voto de 2/3 da Câmara quando julgado ineficiente, desidioso, tenha se prevalecido o cargo para fins ilícitos, por falta de decoro parlamentar, por desrespeito a este Regimento ou à Lei Orgânica Municipal, cuja substituição será na mesma vaga. IV – por morte e; V – cassação dos direitos políticos. Art. 15 – Na ausência justificada de todos os membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá temporariamente a Presidência e convidará outros dois para assumirem os cargos de 1º e 2º Secretários. Parágrafo Único – O prazo de ausência dos membros da Mesa nunca será superior a duas sessões ordinárias consecutivas sob pena de destituição dos cargos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 12 TÍTULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Art. 17 – A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara Municipal, composta de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, sempre que possível, a proporcionalidade em seu preenchimento entre as bancadas. Art. 17 – A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara Municipal, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 18 – A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que convocada por qualquer de seus membros, competindo-lhes além do previsto na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento, por Resolução da Câmara ou deles implicitamente resultante, as seguintes atribuições: I – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, tomando as providências necessárias à sua regularidade; II – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo, resguardando o seu conceito perante o Município; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 13 III – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, especialmente contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício; IV – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador quando faltar com o decoro parlamentar, a suspensão por trinta dias ou perda do mandato; V – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, conceder licenças e vantagens, demitilos ou colocá-los em disponibilidade; VI – elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo Municipal; VII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas e contratos de prestação de serviços; VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios as prestações de contas da Câmara Municipal, nos prazos previstos em lei; IX – Providenciar o registro dos Diplomas, Termos de Posse e Declarações de Bens dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e Suplentes quando convocados; X – determinar a reconstituição de proposição extraviada ou retida indevidamente além dos prazos regimental, a fim de que se prossiga a sua tramitação; XI – deliberar sobre a realização de Sessão fora do recinto da Câmara; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 14 XII – assinar, com todos os membros as Resoluções e Decretos Legislativos. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 19 – O Presidente é o representante da Câmara e o dirigente de seus trabalhos e da sua ordem, competindo-lhe, além do previsto na Lei Orgânica Municipal, o seguinte: I – quanto às sessões da Câmara: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, interromper ou suspender as sessões, para manter a ordem, quando as circunstâncias o exigirem; b) conceder palavra aos Vereadores e interrompê-los quando desviar da questão em debate, quando esgotar-se o tempo a que têm direito ou quando as circunstâncias o exigirem; c) decidir as questões de ordem e as reclamações, acatar as decisões do plenário e tomar as providências que se fizerem necessárias; d) anunciar as várias partes das sessões, o número de Vereadores presentes à Ordem do Dia, submeter à discussão e votação as Proposições a isso destinadas proclamando os seus resultados; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 15 e) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum; f) aplicar censura verbal a Vereador, convidá-lo a retirar-se do plenário, quando perturbar a ordem ou infringir outras normas regimentais, aplicando-lhe as penas que couber; g) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; h) anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre a sessão seguinte. II – quanto às atividades Legislativas; a) determinar, a requerimento do autor, a retirada de Proposição incluída na Ordem do Dia; b) declarar prejudicada a Proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido, não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; c) fazer publicar os atos da Mesa, da Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 16 d) apresentar proposição AP Plenário, devendo afastar – se da Presidência, se de sua autoria, para as discutir; e) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições; f) zelar pelos prazos legislativos, bem como dos cedidos às Comissões e ao Prefeito; g) declarar a perda de função de membros da Mesa, bem como de lugar de membros de Comissão quando infringirem as normas legais; h) proceder a distribuição da matéria às Comissões Permanentes e Especiais; i) devolver ao autor a Proposição. III – quanto às atividades administrativas: a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a convocação de Sessão Extraordinária, durante o período normal ou de recesso; b) Assinar as Atas das Sessões, Editais, Portarias, correspondências dirigidas ao Presidente da República, do Senado Federal, do Supremo Tribunal, aos Ministros de Estado, Governadores de Estado, Prefeitos, Presidentes de Assembléias Legislativas e autoridades do mesmo plano; c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o material necessário; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 17 d) publicar, até o dia vinte do mês subseqüente, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior; e) encaminhar, nos prazos previstos, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para parecer prévio; f) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente; g) ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o tesoureiro; IV – quanto às relações externas da Câmara: a) dar audiências na Câmara em dias e horas préfixados; b) manter, em nome da Câmara todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; c) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais, os pedidos de informação formulados pela Câmara; d) representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal; e) solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos em Lei; f) agir judicialmente em nome da Câmara “adreferendum” ou por deliberação do Plenário; V – quanto à política interna: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 18 a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara na parte do recinto reservado para tal fim, desde que: 1 – apresente – se decentemente trajado; 2 – não porte armas; 3 – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 4 – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 5 – respeitar os Vereadores; Atender as determinações da Presidência; 7 – não interpele os Vereadores. c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem o disposto nos itens anteriores; d) D) se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para a lavratura do auto e instauração do Processo-Crime correspondente, se não houver flagrante, comunicar à autoridade competente para instauração do inquérito; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 19 e) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários, estes quando em serviço; f) Credenciar representantes do órgão da imprensa escrita, falada e televisionada para cobertura jornalística das Sessões. VI – quanto às Comissões: a) Designar, mediante Resolução, os componentes das Comissões, de acordo com as indicações dos líderes; b) Convocar as Comissões quando julgar necessário; c) Efetuar a entrega, no decorrer da Sessão, das Proposições para serem apreciadas pelas respectivas Comissões, advertindo-as quanto aos prazos; d) submeter à apreciação do Plenário o parecer das Comissões. VII – compete ainda ao Presidente: a) determinar a instalação de Comissões de sindicâncias destinadas a apurar responsabilidades por atos praticados no recinto da Câmara, por Vereadores, funcionários ou participares; b) transmitir o cargo ao seu substituto legal; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 20 c) dar conhecimento à Câmara das solenidades ou atos onde esteve representado oficialmente, em sua pessoa ou de Vereador para tanto designado. Art. 20 – quando o Presidente se omitir ou exorbitar ao ato e funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo recursos ao Plenário. Art. 21 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou apertado. Art. 22 – O Presidente só poderá votar: a) na eleição da Mesa; b) em caso de empate, quando da apreciação de proposição; c) quando a matéria exigir o quorum de dois terços. Art. 23 – O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, fica impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar atos que tenha implicação com a função Legislativa. Art. 24 – O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência quando as mesmas estiverem em apreciação, bem como quando do uso da tribuna ou quando da discussão de documentos inerentes a sua administração. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 21 SUBSEÇÃO II DOS SECRETÁRIOS Art. 25 – sempre que o Presidente não encontrar-se no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Secretário e na sua falta, o 2º Secretário, ou o Vereador mais idoso dentre os presentes, substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que presente, salvo se o mesmo desejar permanecer no Plenário. Parágrafo Único – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município, o 1º Secretário e, na sua falta o 2º Secretário, ficará investido na Plenitude das funções da Presidência. Art. 26 – São atribuições do 1º Secretário: I – proceder a chamada dos Vereadores e assinar a Ata depois do Presidente; II – efetuar a leitura dos expedientes, assinar as Resoluções e Decretos Legislativos, depois do Presidente; III – coordenar os serviços da Secretaria e fiscalizar a elaboração das Atas; IV – receber requerimentos representações, convites ofícios e demais papéis destinados à Câmara, depois de protocolados na Secretaria; Art. 27 – São atribuições do 2º Secretário: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 22 I – substituir o 1º Secretário durante os períodos de licença, ausência ou impedimentos; II – efetuar a leitura das Atas das Sessões; III – elaborar as Atas das Sessões Secretas; IV – assinar as Resoluções, Decretos Legislativos, Atas e outros atos da Mesa Diretora, após o 1º Secretário. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 28 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. Art. 29 – Ao Plenário compete elaborar, discutir, apreciar, autorizar, votar e tudo quanto depende de deliberação coletiva dos membros da Câmara Municipal. Art. 30 – Integrar o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. Art. 31 – São atribuições do Plenário: I – elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis Municipais; II – discutir e votar a Proposta Orçamentária; III – apreciar os votos, rejeitando-se ou mantendo-os; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 23 IV – autorizar, sob a forma da Lei, observados as restrições constantes nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de crédito; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e oneração real de bens imóveis Municipais; e) concessão de serviço público; f) firmatura de consórcios intermunicipais; g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. V – Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador; b)aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do Legislativo Municipal; c) concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos em Lei; d) atribuição de título honorífico a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 24 e) concessão de título de utilidade pública à entidades assim reconhecidas; f) fixação ou atualização dos subsídios e da verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; g) constituição de Comissões Permanentes, Especiais, de Representação e Parlamentar de Inquérito; h) delegação ao Prefeito para elaboração Legislativa; i) destituição de membros da Mesa; j) julgamento de recursos de sua competência; k) alteração no Regimento Interno; l) todo e qualquer assunto de sua economia interna, organização e política. VI – processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores pela prática de infração político – administrativa; VII – solicitar informações ao Prefeito e Secretários e convocar os auxiliares da administração Municipal para explicações, quando julgarem necessário, exigido o interesse público; VIII – eleger os membros da Mesa e das Comissões, destituir os seus membros e preencher as vagas, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno; IX – autorizar a gravação e filmagem de Sessões da Câmara; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 25 X – dispor sobre a realização de Sessões Secretas e a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração, ou de representar socialmente a Edilidade. Art. 33 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas. § 1º - Os serviços de assessoria técnica serão contratados nos termos da legislação vigente ou requisitados de órgãos Municipais. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 26 § 2º - O Presidente da Comissão poderá requisitar à Mesa Diretora da Câmara recursos financeiros para fazer face às despesas que se fizerem necessárias. SEÇÃO II DAS MODALIDADES E FINALIDADES DAS COMISSÕES Art. 34 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito, de Representação e Processante. Art. 35 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Art. 36 – As Comissões Permanentes são as seguintes: I – de Legislação, Justiça e Redação Final; II – de Finanças e Orçamento; III – de terras, Obras e Serviços Públicos; IV – de Educação, Cultura, Turismo e Esporte; V – de Saúde, Assistência Social; VI – de Defesa dos Direitos Humanos e Meio Ambiente; VII – de Segurança Pública e Defesa Social. Art. 37 – Compete ainda às Comissões Permanentes em razão das matérias de sua competência: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 27 I – discutir e votar Projetos de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara; II – realizar audiências com entidades da sociedade civil; III – convocar os Secretários Municipais ou Diretor equivalente, representante de entidade ou cidadão, para prestar informação ou depoimento sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Legislativo, Executivo e da Administração Indireta. Art. 38 – As Comissões Especiais são destinadas a proceder estudos de assuntos de especial interesse do Legislativo e terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituírem, assim como, o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 39 – As Comissões Parlamentar de Inquérito, serão instauradas em conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento, entre outras legislações aplicáveis, não podendo, porém, serem criadas outras Comissões de Inquérito quando pelo menos três se acharem em funcionamento. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 28 Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art. 40 – Designado pelo Presidente da Mesa, mediante Resolução, os Componentes da Comissão Parlamentar de Inquérito constará do ato, o prazo de 30 (trinta) à 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, motivada por imperativa necessidade de apuração complementar, para apresentar o relatório conclusivo de seus trabalhos. Art. 41 – O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito será submetido à apreciação do Plenário que, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito Político-Administrativo, se for o caso, encaminhar ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 42 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos, dentro ou fora de território do Município. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 43 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos representados na Câmara Municipal. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 29 Art. 44 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à da eleição da Mesa, para um período de igual duração, mediante escrutínio secreto, em separado para cada Comissão, através de cédulas digitadas, em sobrecartas rubricadas pelo Presidente. Art. 45 – Na composição das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar no exercício e o Suplente deste. § 1º - Os Secretários da Mesa só poderão participar de Comissões Permanentes quando não seja de outra forma possível compô-las adequadamente e, em hipótese alguma, poderão ser eleitos Presidentes das mesmas. § 2º - O Presidente de uma Comissão Permanente não poderá ocupar este mesmo cargo em outra. § 3º - As Comissões Permanentes serão compostas de 03 (três) membros, com funções de Presidente, Relator e Secretário. SEÇÃO IV DA VAGA E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 46 – Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 08 (oito) intercaladas, por período Legislativo. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 30 § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que comprovando a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. § 2º - Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário no prazo de até 10 (dez) dias. Art. 47 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária do anterior ocupante. Art. 48 – O funcionamento das Comissões Permanentes dar-se-á através de reuniões ordinárias, extraordinárias e de caráter itinerante. § 1º - Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas, em livros próprios, as quais serão assinadas por todos os seus membros. § 2º - Quando a matéria em apreciação pela Comissão Permanente exigir o caráter itinerante, deverá ser apresentado relatório de suas atividades. Art. 49 – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado às Sessões da Câmara, exceto no período da Ordem do Dia para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando então, a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara. Art. 50 – Aos Presidentes das Comissões compete zelar pelo Regimento Interno, e ainda ao seguinte: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 31 I – convocar as reuniões de suas respectivas Comissões, em Sessão, de ofício, pessoalmente ou por aviso afixado no recinto da Câmara; II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber as matérias destinadas à Comissão repassando-a AP Relator ou reservando-se para relatá-las pessoalmente; IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI – avocar o expediente para emissão de parecer em 24 (vinte e quatro) horas, quando não tenha feito o Relator no prazo previsto. Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 07 (sete) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 51 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o repassará ao Relator, o qual terá o prazo de 11 (onze) dias para emissão do parecer. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 32 Art. 52 – É de 14 (quatorze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, processo de prestação de contas do Executivo e do Legislativo, e projetos de codificação. § 2º - Não sendo suficiente o prazo previsto no artigo e no parágrafo anterior, mediante aprovação Plenária, o Presidente da Mesa designará novo prazo. § 3º - A matéria colocada em regime de urgência, quando não apresentado o parecer da Comissão na mesma Sessão, esta terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas, quando em nova Sessão emitira o parecer. Art. 53 – Poderão, as Comissões, solicitar à Mesa que requisite ao Prefeito, Secretários ou Diretores equivalentes informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sob a sua apreciação, caso em que o prazo será contado a partir da remessa da resposta solicitada. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitam assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição Oficial ou não. Art. 54 – Parecer é o pronunciamento de Comissões sobre matérias sujeitas a sua apreciação. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 33 § 1º - O Parecer constará de três partes: I – o relatório, em quase fará a exposição da matéria em exame; II – voto do Relator sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou emendas; III – conclusão da Comissão com assinatura dos Vereadores que votaram a favor ou contra. § 2º – É indispensável o Relatório nos pareceres a substitutivos, emendas ou subemendas. § 3º - Os Pareceres deverão obrigatoriamente ser apresentados e assinado em três vias, sendo a primeira anexada ao Processo, a segunda encaminhada ao arquivo da Secretaria Legislativa e a terceira entregue è respectiva Comissão. § 4º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o Parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, ou designará Relator Especial a fim de ser devidamente redigido. Art. 55 – Se houver mais de um parecer a ser submetido ao Plenário sobre a mesma matéria, de conclusões diferentes, será votado, preferencialmente, o parecer da Comissão contrária à proposição. Art. 56 – è vedada a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica. Art. 57 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado em uma ou mais Comissões, sem que haja sido oferecido ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 34 no prazo, o parecer, respectivo, o Presidente da Câmara designará Relator “ad-hoc” para produzi-lo no prazo de cinco dias. Parágrafo Único – Escoado o prazo do Relator “ad-hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na Ordem do Dia para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 58 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador ou do Presidente da Câmara. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 59 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal, analisá-los sob aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara. § 2º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 35 Plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação. § 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência utilidade e oportunidade nos casos seguintes: I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II – criação de entidade de administração indireta ou fundação; III – aquisição e alienação de bens imóveis; IV – firmatura de convênios ou consórcios; V – concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; VI – alteração de denominação de prédios Municipais e logradouros. Art. 60 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente nos casos de: I – proposta orçamentária; II – plano plurianual; III – lei de diretrizes orçamentárias; IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa e a receita do Município, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 36 acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao Patrimônio Público Municipal; V – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e membros da Mesa Diretora da Câmara. Art. 61 – Compete à Comissão de Terras, Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras empreendimentos e execução de serviços públicos local, e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais e particulares. Parágrafo Único – A Comissão de Terras, Obras e Serviços Públicos opinará também sobre aquisição e alienação de bens imóveis, assim como o previsto no Título V, Capítulo I da Lei Orgânica Municipal. Art. 62 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, manifestar-se sobre Projetos e matérias que versem assuntos educacionais, desportivo e artísticos, patrimônio histórico e cultural, e sobre atividades turísticas. Parágrafo Único – A Comissão deverá propor ao Poder Público, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, dentro do território Municipal, medidas indispensáveis à prática do esporte estimular a educação física, apoiar as atividades culturais e propor planos de desenvolvimento do turismo local. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 37 Art. 63 – Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social a apreciação de matérias que tenham por objetivo os assuntos relacionados com a saúde pública, higiene, saneamento, assistência e previdência Social. Parágrafo Único – A Comissão deverá propor ao Poder Público, medidas essenciais à promoção, defesa e proteção ao menor carente, ao idoso, assim como, todos os assuntos relacionados à infância e a juventude. Art. 64 – Compete à Comissão de Defesa dos Diretos Humanos e Meio Ambiente: I – promover inquéritos, investigações, debates, simpósios e estudos acerca da eficácia das normas asseguradas dos direitos da pessoa humana, contidas na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II – promover a divulgação do conteúdo e do sentido de cada um dos direitos da pessoa humana, através de conferências, exposições e debates nas escolas, clubes, associações de classe e sindicatos, por intermédio de seus integrantes, autoridades e pessoas abalizadas, convidadas para esse mister; Art. 64-A – À Comissão Permanente de Segurança Pública e Defesa Social compete: I – Manifestar-se sobre qualquer proposição ou matéria pertinente a Segurança Pública e Defesa Social; II – Pesquisar e elaborar Projetos para coibir a violência e criminalidade; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 38 III – Desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas no âmbito do Município de Goianésia do Pará e no Regimento Interno desta Casa Legislativa. Art. 65 – As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como Parecer. § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. § 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, examinará ao pé do pronunciamento daquele a expressão pelas conclusões, seguida de sua assinatura. § 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo” com restrições. § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à preposição ou emendas à mesma. § 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo de apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 66 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 39 parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Art. 67 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último as demais Comissões da Câmara. Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 68 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento. Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere o artigo 52. Art. 69 – Quando se tratar de voto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto. Art. 70 – Somente a Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente Às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 40 correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Art. 71 – Enquanto não se realizar a eleição para as Comissões permanentes, prevalecerão as Comissões eleitas no período anterior. Parágrafo Único – quando tratar-se de início de legislatura, o Presidente da Câmara designará relatores especiais para emitir pareceres, sobre projetos sujeitos às Comissões. Art. 72 – as Comissões permanentes reunir-se-ão ordinariamente, em dia e hora determinada pela maioria de seus membros, e extraordinariamente, sempre que houve necessidade, convocadas pelos seus respectivos Presidente. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 73 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal por um período de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 74 – É assegurado ao Vereador: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 41 I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta e indiretamente, o que comunicará ao Presidente; II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões; III – apresentar proposições e sugerir medidas de interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo; IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal; V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 75 – O Vereador, desde a expedição do Diploma, não poderá, além do previsto no artigo 52 de Lei Orgânica Municipal, o seguinte: I – ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, e, processado criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal. a) O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação, suspende a prescrição enquanto durar o mandato; b) No caso de Flagrante de Crime inafiançável, os autos serão remetidos. Dentro de 24 horas à Câmara Municipal, para que pelo voto secreto da ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 42 maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação de culpa. Art. 76 – Observados os fundamentos e os princípios que norteiam a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, a imunidade formal conferida aos Vereadores, jamais deverá servir de apanágio à impunidade. Art. 77 – São deveres do Vereador, entre outros: I – investido do mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal; II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato, desempenhando-o fielmente, atendendo ao interesse público; III – exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo negar-se ao seu desempenho, salvo disposto nos artigos 14 e 46 deste Regimento; IV – comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido. Art. 78 – Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente, conforme a gravidade, tomará as seguintes providências: I – advertência em Plenário; II – cassação de palavra III – determinação para retirar-se do Plenário; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 43 IV – suspensão da Sessão para entendimento na sala da Presidência; V – proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DO DECORO PARLAMENTAR Art. 79 – Decoro parlamentar é a beleza moral que resulta do comportamento honesto e decente do Vereador no exercício da Vereança. Art. 80 – É incompatível com o decoro parlamentar: I – abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas; II – agressão física a seus pares no recinto da Câmara; III – referir-se a outro Vereador em Plenário usando palavras de baixo calão; IV – portar armas no recinto da Câmara; V – apresentar-se no recinto da Câmara trajando bermudas, calção ou sem camisas. CAPÍTULO III DAS LINCENÇAS E DA VAGA ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 44 Art. 81 – O Vereador poderá licenciar-se, observando o previsto no artigo 50 da Lei Orgânica Municipal e ainda: I – para assumir cargo de Secretário Municipal, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração. Art. 82 – A licença depende de requerimento por escrito apresentado à Presidência da Câmara Municipal e obrigatoriamente lido no expediente na Sessão imediata ao recebimento, para votação na primeira parte da Ordem do dia da mesma Sessão. Parágrafo Único – Nos casos de licença para tratamento de saúde e gestante, a decisão do Plenário será meramente homologatória. Art. 83 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal, convocando-se de imediato o suplente. Art. 84 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício, com firma reconhecida dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização. Art. 85 – Em qualquer caso de vaga o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto no artigo 55, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, contado a partir do conhecimento da convocação, não podendo o mesmo ocupar cargo na Mesa. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 45 CAPÍTULO IV DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 86 – São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome expressarem em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debate. Art. 87 – No início de cada Sessão Legislativa os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e ViceLíderes. Parágrafo Único – Na falta de indicação considerar-seá Líder e Vice-Líder os Vereadores mais bem votados de cada bancada, respectivamente. Art. 88 – É facultado aos Líderes em caráter excepcional e a critério da Presidência em qualquer momento da Sessão salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. § 1º - A Juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 46 Art. 89 – A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. Art. 90 – O chefe do Poder Executivo, poderá indicar à Câmara, entre os Vereadores, um Líder e um Vice-Líder de sua escolha. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 91 – a remuneração dos Vereadores é composta das seguintes partes: I – subsídio – é constituído da parte fixa, que pagará mensalmente, e outra variável, relativa ao comparecimento às Sessões Ordinárias da Câmara; II – gratificação de Representação – é concedido ao Vereador no exercício dos cargos de Presidente, 1º e 2º Secretário da Mesa Diretora na Câmara, na proporção de 70%, 60% e 50% respectivamente, sobre a totalidade do Subsídio; III – ajuda de custo – é a retribuição concedida aos Vereadores para custear despesas dentro do Município a ser pago mensalmente na proporção 1/12, do total do subsídio; IV – sessão extraordinária – integrante da remuneração do Vereador, em até quatro Sessões por mês, será ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 47 pago, cada uma, à proporção de ¼ do total da parte fixa do Subsídio. Art. 92 – Para Efeitos remuneratórios, considerar-se-á presente o Vereador que: I – assinar o livro de presença e permanecer na Sessão até o período de votação de matérias; II – atender a chamada quando não haver número legal para abertura da Sessão; III – licenciado para tratamento de saúde, gestação, a serviço da municipalidade, desempenho de missões e outros motivos análogos de conhecimento do Plenário e autorizado pela Mesa. Art. 93 – O Vereador licenciado para tratar de assuntos do seu interesse particular não terá direito à remuneração. Art. 94 – À Mesa da Câmara incumbe, no último ano de cada legislatura, no prazo de até 30 dias antes da eleição, elaborar o Projeto de Resolução fixando a remuneração dos Vereadores e, mediante Decreto Legislativo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, para viger no exercício subseqüente, observados os preceitos legais. § 1º - Serão regulamentadas na Proposição instituidora da remuneração, os valores e critérios de reajustes; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 48 § 2º - O maior valor percebido pelo Vereador não poderá ultrapassar a 75% do que percebe o Prefeito, como remuneração. Art. 95 – O Suplente de Vereador será convocado nos casos de vaga por falecimento, renuncia, perda do mandato e investidura em função permitida em Lei, e nos casos de licença gestante, para tratamento de saúde ou para tratar de assuntos de interesse particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias e superior a 120 (cento e vinte) dias. Art. 96 – Assiste ao suplente convocado, no prazo de 15 dias, a contar da convocação, o direito de declarar-se impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o seu suplente imediato. § 1º - A convocação do suplente dar-se-á pela Mesa Diretora, num prazo de 48 horas a contar do conhecimento da existência da vaga. § 2º - O suplente convocado que deixar de assumir o exercício do mandato, não perderá o direito de ser convocado em outra oportunidade, não podendo causar., por qualquer meio, a desconvocação daquele que o substituir. Art. 97 – O Vereador, nos casos de, licença gestante, tratamento de saúde ou no desempenho de funções culturais, terá direito a remuneração, apenas da parte integral do subsídio e da ajuda de custo. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 49 Art. 98 – Concedido a licença e convocado o suplente, o Vereador que a requerer dela não poderá desistir, e em nenhuma hipótese, poderá reassumir seu mandato antes do tempo de afastamento constante no pedido formulado. Art. 99 – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, em conformidade com o artigo 56, § 2º da Constituição Federal. TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 100 – A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinária, Solene e Secretas, conforme o previsto na Lei Orgânica e neste Regimento. § 1º - As Sessões serão abertas ao público, desde que permaneça em silêncio, sem qualquer manifestação de aplauso ou reprovação ao que se passar no Plenário; § 2º - As autoridades convidados especiais terão lugares reservados no Plenário e farão uso da palavra quando autorizados pela Mesa; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 50 § 3º - Durante as Sessões, somente serão admitidas no Plenário, os convidados, funcionários em serviço e os Vereadores; § 4º - A critério da Mesa, poderá ser convidada a autoridade presente, a tomar assento à Mesa; § 5º - Os expectadores que perturbarem a ordem serão advertidos pelo Presidente, reincidindo, serão compelidos a retirarem-se do recinto da Câmara; § 6º - O assistente ou funcionário que for encontrado no recinto da Câmara portando qualquer tipo de arma, terá esta apreendida e ficará sujeito às penalidades legais. CAPÍTULO II DAS SESSÕES DA CÂMARA SEÇÃO I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 101 – As Sessões Ordinárias da Câmara realizarse-ão nos períodos legislativos compreendidos entre 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de Agosto a 15 de dezembro. Art. 102 – Realizadas sempre às sextas-feiras, as Sessões Ordinárias terão início às 09:00 horas, com a tolerância de 15 minutos, prolongando-se até às 12:00 horas. § 1º - À hora do início da Sessão, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão seus respectivos lugares, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 51 o Presidente solicitará ao 1º Secretário para efetuar a chamada nominal que constatando haver número legal, declarará aberta a Sessão invocando a Deus e convocará um Vereador para proceder a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada; § 2º - Não havendo número legal, transcorrido o prazo de tolerância o Presidente declarará a falta de “quorum” e a impossibilidade de realização da sessão, lavrando-se a Ata do ocorrido. Art. 103 – A Sessão Ordinária, além do previsto no artigo e parágrafos anteriores, constara de: I – Pequeno Expediente – com duração de 20 minutos, é o período destinado à leitura resumida, pelo 1º Secretário, das proposições, ofícios, correspondências, petições e outros documentos dirigidos à Câmara Municipal; II – Grande Expediente – com duração de 60 minutos, é o período destinado aos Vereadores inscritos neste para que, por 15 minutos cada, manifeste assunto de sua livre escolha, observado o seguinte: a) As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica e efetuadas no dia da Sessão; b) Feita a chamada pelo Presidente, o orador inscrito dirigir-se-á tribuna, onde, em sua oratória, cederá ou não apartes aos que solicitarem, por prazo nunca superior a 03 minutos; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 52 c) O orador inscrito poderá solicitar verbalmente o cancelamento de sua inscrição, cedendo ou não a outro Vereador que o desejar fazer uso da palavra; d) Não havendo oradores inscritos ou se estes não usarem da palavra ou não esgotarem o tempo fixado a este período, poderão falar os Vereadores que pedirem a palavra. e) Por deliberação do Plenário, o período do Grande Expediente da Sessão seguinte, poderá ser destinado à comemorações cívicas ou para tratar exclusivamente de um determinado assunto. III – Ordem do Dia – com duração de 60 minutos, prorrogáveis por mais 30 minutos, mediante aprovação Plenária, é o período destinado à discussão e votação de proposições observando-se o seguinte: a) – a discussão poderá ser feita com qualquer número de Vereadores, porém, a votação só será realizada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; b) – o início do período da Ordem do Dia, dar-se-á com a leitura da Ata da Sessão anterior, pelo 2º Secretário, que ao final, pelo Presidente, será submetida à discussão e votação cabendo a cada Vereador, de uma só vez, por não mais de 03 minutos, retificar com declaração verbal ou escrita, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 53 caso em que o Presidente, julgando procedente, dará explicações ou autorizará a inserção da retificação na Ata seguinte e encerrada a discussão, a Ata será submetida à votação pelo Plenário; c) Finda essa parte, o 1º Secretário fará a leitura da matéria a ser submetida à discussão e votação, dispensada a leitura nos casos em que tenha sido distribuído a matéria em avulso, anunciando o Presidente, nesse caso, de maneira clara e precisa, as suas conclusões; d) Nas proposições de autoria de Vereadores, o seu signatário poderá, se assim o desejar, autorizado pelo Presidente, proferir defesa da Tribuna, por prazo máximo de 05 minutos, que após, posto em discussão, por prazo não superior a 10 minutos, será submetido à votação; e) Quando apreciadas as matérias, estas receberão, de imediato, o carimbo de aprovação ou rejeição, rubricados pelo Presidente e pelo 1º Secretário; f) Esgotado o tempo previsto, não havendo prorrogação ou se não haver matéria da Ordem do Dia; IV – Período de Informes – é a parte em que, havendo disponibilidade de tempo, cada Vereador disporá de 05 minutos ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 54 para prestar ou solicitar informações, o que após, o Presidente declarará encerrada a Sessão. Art. 104 – o Vereador que, sem o consentimento da Mesa Diretora, ausentar-se do Plenário durante a Sessão, a esta não poderá retornar, sendo considerado ausente. SEÇÃO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 105 – A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á em conformidade com o previsto no artigo 66 e seus incisos, da Lei Orgânica Municipal. Art. 106 – A Convocação de Sessão Extraordinária será feita por ofício, ,e,orando, telegrama ou edital de convocação, esta obrigatoriamente, afixado no mural da Câmara, com antecedência mínima de 48 horas, salvo se em Sessão da Câmara, quando poderá ser feita em Plenário. Art. 107 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em dias e horários pré-determinados, exceto no horário estabelecido para a realização das Sessões Ordinárias. § 1º - Ao início da Sessão Extraordinária, será obedecido o previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 102, deste Regimento, e em seguida: a) Leitura do Edital de Convocação; b) Leitura da matéria constante da pauta; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 55 c) Discussão da matéria, por prazo e critério estabelecido pelo Presidente da Mesa; § 2º - As Sessões Extraordinárias terão prazo indeterminado para o seu término e qualquer questão levantada será dirimida pelo Presidente da Mesa, ouvido o Plenário. SEÇÃO III DAS SESSÕES SOLENES Art. 108 – As Sessões Solenes são as destinadas a comemorações ou homenagens especiais, instalação e encerramento de Legislatura e de abertura ou encerramento de período legislativo. § 1º - Nas Sessões Solene, a ordem dos trabalhos serão previamente determinadas pelo Presidente, ouvido os demais membros da Câmara, sendo seu prazo de duração indeterminado. § 2º - Dependendo de sua finalidade, a Sessão Solene poderá ser realizada fora do recinto da Câmara. SEÇÃO IV DAS SESSÕES SECRETAS Art. 109 – A Câmara poderá realiza Sessões Secretas se requeridas pór pelo menos 1/3 dos membros da Câmara e aprovada a sua realização pela maioria absoluta de seus membros, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 56 em reunião no Gabinete da Presidência, com a indicação precisa de seu objeto. Art. 110 - Para realização da Sessão Secreta, o Presidente fará sair do recinto da Câmara todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários, adotando as medidas necessárias para resguardar o sigilo. § 1º - Só os Vereadores poderão assistir a Sessão secreta e havendo a necessidade de participação de testemunha, este participará apenas enquanto durar o seu depoimento. § 2º - Antes do término da Sessão Secreta, o Plenário resolverá sobre o requerimento, depoimento, documentos, debates e deliberações, no todo ou em parte, devem tornar-se público ou fixar prazo em que devem ser mantidos em sigilo. § 3º - A ata da sessão secreta, redigida pelo 2º Secretário, após lida e aprovada por maioria dos membros da Câmara, e ainda todos os demais papéis que tenham sido decididos pelo seu sigilo, serão acondicionados em invólucros lacrados e rubricados pelos Membros da Mesa Diretora e guardados em cofres de segurança. CAPÍTULO III DA ORDEM Art. 111 – Para manutenção da Ordem, respeito e solenidade das Sessões, observar-se-ão as seguintes regras: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 57 I – durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer nas respectivas bancadas; II – não será permitida conversação no recinto, em tom que dificulte a percepção da leitura de papeis, perturbe os debates e as deliberações; III – é vedada a aproximação de pessoas estranhas às bancadas, impedindo a boa marcha dos trabalhos ou desvirtuando a atenção dos Vereadores, quando a Sessão estiver em funcionamento; IV – o Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé, e somente quando enfermo, poderá fazê-lo sentado, mediante autorização do Presidente da Mesa; V – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda e, nos apartes, sem a aquiescência do orador e nunca de costa para a Mesa Diretora; VI – concedido o aparte, o Vereador não poderá prolongar-se ou desvirtuar do assunto em discussão, podendo falar sentado; VII – é vedado ao Vereador permanecer fora da cadeira ou de pé ao iniciarem as votações; VIII – o Vereador ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores, usando sempre da expressão “Senhor” e “Excelência”. IX – o Vereador que não comparecer à Sessão, ou comparecendo, não participar da votação da Ordem do Dia ou ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 58 concorrer para falta de quorum necessário ao funcionamento da Sessão sem a autorização do Presidente e com a anuência do Plenário, perderá o direito ao “jeton” da parte variável do subsídio. CAPÍTULO IV DAS ATAS, DO BOLETIM OFICIAL DA CÂMARA E DOS ANAIS SEÇÃO I DAS ATAS Art. 112 – De cada reunião da Câmara lavrar-se-á Ata resumida, contendo os nomes dos Vereadores presentes, e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, entre outros, os incidentes, debates, declarações do Presidente, texto das matérias lidas e votadas, resumo dos discursos, a fim de ser lida na reunião seguinte. Art. 113 – A Ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de “quorum” e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Vereadores presentes e dos que deixaram de comparecer. Art. 114 – A Ata registrará, em cada momento, a substituição ocorrida em relação à Presidência da Sessão. Art. 115 – A Ata da última reunião de casa período Legislativo seja Ordinária ou Extraordinária, será lida com qualquer número, antes de se levantar essa reunião. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 59 Art. 116 – O Vereador que pretender retificar a Ata, ao ser ela lida, poderá anunciá-lo verbalmente ou enviando à Mesa Diretora declaração escrita e fundamentada. Essa declaração verbal ou escrita, será inserida na Ata seguinte. Parágrafo Único – Os pedidos de retificação e as questões de ordem sobre a Ata serão decididos pelo Presidente cabendo recurso do Plenário. Art. 117 – A Ata uma vez considerada aprovada, será assinada pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários. Art. 118 – A Ata da reunião secreta redigida pelo 2º Secretário, aprovada com qualquer número, antes de levantada a reunião, assinada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários, encerrada em sobrecarta, lacrada, datada e assinada pela Mesa Diretora. § 1º - Os discursos ou apartes, bem como os documentos referentes às reuniões secretas, serão igualmente arquivados com as Atas, em seguida sobrecarta lacrada, datada e assinada pela Mesa Diretora. § 2º - Será permitida ao Vereador que houver participado dos debate reduzir imediatamente seu discurso a escrito para cumprimento do disposto no parágrafo anterior. SEÇÃO II DO BOLETIM OFICIAL DA CÂMARA ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 60 Art. 119 – A Ata dos trabalhos será publicada no Boletim Oficial da Câmara Municipal nos termos da seção I deste capítulo no prazo máximo de oito (08) dias após a realização da Sessão. Parágrafo Único – Os discursos e debates havidos no Plenário da Câmara Municipal serão integralmente publicados no Boletim Oficial da Câmara Municipal, no prazo máximo de oito (08) dias após a realização da Sessão. Art. 120 – Não se dará publicidade de informações e documentos oficiais de caráter reservado. § 1º - As informações com esse caráter, solicitadas por Comissão, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Câmara, para que as leiam aos seus pares, as solicitadas por Vereadores serão lidas a estes pelo Presidente da Câmara. § 2º - Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas informações. Art. 121 – O Boletim Oficial da Câmara será obrigatoriamente distribuído aos Vereadores e Órgãos da Câmara, devendo um exemplar ser devidamente arquivado. SEÇÃO III DOS ANAIS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 61 Art. 122 – Os trabalhos das Sessões serão organizados por ordem cronológica em Anais. Art. 123 – A transcrição de documentos, para que constem dos anais, é permitida: I – quando lido “in totum”, por Vereador em Plenário; II – quando aprovado pelo Plenário a requerimento de qualquer Vereador; Parágrafo Único – O requerimento será submetido ao exame da Mesa Diretora que terá o prazo de cinco (05) dias para se manifestar sobre a sua conveniência ou oportunidade, findo o qual será, a matéria, incluída na Ordem do Dia. Art. 124 – Se o Vereador quiser encarregar-se da correção dos discursos que houver pronunciado, ser-lhe-á fornecido uma cópia do seu discurso, respeitados os apartes, os quais serão revistos por cada Vereador que os tenha proferido. Art. 125 – Ao Vereador é lícito reter o seu discurso para revisão, pelo prazo de cinco (05) dias, findo o qual, será o mesmo encaminhado para a devida organização e publicação. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SEÇÃO I DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 62 Art. 126 – As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Câmara Municipal serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa respectivamente, desde que: I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II – o assunto envolva a matéria de competência do colegiado. Parágrafo único – o membro da Comissão a que for distribuído o processo dará ciência aos interessados. Art. 127 – Cada Comissão poderá realizar reuniões de audiência pública com entidades da sociedade civil, para tratar de interesse público relevante atinentes à área de atuação, mediante proposta de qualquer membro. Art. 128 – aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades, as participantes, CABENDO AO Presidente expedir os convites. § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 63 § 2º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou pertube-o a ordem dos trabalhos o Presidente poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 3º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três (03) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a replica e a tréplica, pelo mesmo prazo vedado ao interpelar qualquer dos presentes. SEÇÃO II DA PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES DA CÂMARA Art. 129 – Durante as Sessões da Câmara, antes de iniciado o período de votação das matérias o Presidente da Mesa, ouvido o Plenário concederá a representante de entidade civil pelo prazo máximo de quinze (15) minutos a oportunidade de se manifestar, desde que: I – a solicitação de participação na Sessão seja feita por escrito com antecedência mínima de 72 horas; II – na solicitação conste o teor do assunto a ser manifestado. Parágrafo Único – O orador que desviar-se do assunto ou usar de palavras com intuito de denegrir a imagem das ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 64 instituições e seus dirigentes, terá cassado a palavra e convidado a retirar-se do Plenário. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 130 – Proposição é toda matéria submetida à deliberação da Câmara, a saber: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – projetos de Lei; III – projetos de resolução; IV – projetos de decretos legislativos; V – indicações e pareceres; VI – requerimentos; VII – emendas e subemendas. Art. 131 – as proposições deverão ser redigidas em termos claros. Art. 132 – A Mesa Diretora deixará de admitir proposições: I – manifestamente inconstitucional; II – anti-regimental; III – sobre assunto alheio à competência da Câmara; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 65 IV – que contenha expressão ofensiva a quem quer seja; V – quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; VI – quando se tratando de substitutivo, emenda ou subemendas, não guardem direta relação com a proposição; VII – quando não devidamente redigida; VIII – que deleguem a outro Poder atribuições privativas da Câmara; § 1º - Se o autor da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara, não se conformar com a decisão, poderá requerer verbalmente ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação. Nos casos de concordância da Comissão de Justiça, com o despacho da Presidência, a matéria será arquivada. § 2º - O autor deverá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente. § 3º - Quando a justificativa for oral, o autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída Ata, salvo quando se tratar de matéria de votação imediata. § 4º - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 66 § 5º - São de apoio constitucional ou regimental, as assinaturas que se seguem à primeira, quando se tratar de proposição para qual a Lei Orgânica ou Regimento exijam determinado número delas; § 6º - Ao signatário de proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da publicação em pauta; § 7º - Nos casos de proposição dependendo de número mínimo de subscritores, se com a retirada de assinaturas esse limite não for alcançado o Presidente a devolverá ao Primeiro signatário, dando conhecimento do foto ao Plenário. Art. 133 – A proposição de Comissão deve ser assinada pelo Presidente e membros, totalizando, pelo menos, a maioria da sua composição, salvo quando a apresentação se faça em Plenário, caso em que poderá ser assinada apenas pelo Relator. Art. 134 – Toda e qualquer proposição só terá sua tramitação iniciada se encaminhada à Mesa Diretora por ofício, exceto os de competência exclusiva da Câmara, sendo, este, registrado em livro próprio. Art. 135 – as proposições para quais o Regimento exija parecer não serão submetidas a discussão e votação sem ele. Art. 136 – As proposições serão enumeradas de acordo com as seguintes normas: I – terão numeração anual, em séries específicas: a) Emendas a \Lei Orgânica; b) Leis complementares; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 67 c) Os projetos de leis ordinárias; d) Os decretos de leis ordinárias; e) As resoluções, os requerimentos e as indicações. II – os pareceres terão numeração anual guardada a seqüência de cada Comissão, cuja sigla, obrigatoriamente, antepõe-se à numeração; III – As emendas terão numeração ordinal, guardada a seqüência determinada em cada uma delas, o número do respectivo processo; IV – As subemendas ficam subordinadas ao título “subemendas” com a indicação das emendas a que correspondam, quando à mesma forem apresentadas várias subemendas, estas terão numeração ordinal em relação à emenda respectiva. Parágrafo Único – A Emenda que substituir integralmente o Projeto, terá em seguimento ao número, entre parêntese, a indicação “substitutiva”. Art. 137 – As proposições serão submetidas ao seguinte regimento de tramitação: I – de urgência; II – de prioridade; III – de tramitação ordinária. Art. 138 – O projetos de Lei, terão duas discussões e votações, e as demais proposições apenas uma discussão e votação, salvo disposição constitucional ou regimental em contrário. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 68 CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 139 – A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de: I – emenda à Lei Orgânica; II – leis complementares à Lei Orgânica; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 69 SEÇÃO I DOS PROJETOS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 140 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I – do prefeito II – de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara; III – de iniciativa popular subscrita por no mínimo 5% (por cento) dos eleitores do Município. § 1º - Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta será discutida e votada em dois turnos, e com intervalo mínimo de dez (10) dias, pela Câmara e será considerada aprovada quando obtiver votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em ambos os turnos. § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número em ordem cronológica. Art. 141 – A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de Estado Sítio ou de intervenção Federal ou Estadual. Art. 142 – Recebido o Projeto pela Mesa Diretora, esta determinará sua impressão e distribuição em avulso, para conhecimento dos Vereadores, dentro do prazo de quarenta e oito horas. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 70 § 1º - Em seguida, o Projeto será anunciado na Ordem do Dia precedendo a todas as matérias nela inseridas, para receber emendas durante oito dias úteis. § 2º - Concluída a providência prevista no parágrafo anterior, o projeto com as emendas por ventura a ele oferecidas será encaminhado à Comissão de Justiça para estudo e parecer no prazo improrrogável de quinze dias. § 3º - Expirado o prazo do parágrafo anterior sem que a Comissão tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará um Relator Especial, que terá o prazo de cinco dias para opinar sobre a matéria. § 4º - Apresentado o parecer, será o mesmo publicado em avulso e a matéria incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte, para discussão e votação em dois turnos consecutivos. § 5º - Na Ordem do Dia em que figurar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, este terá preferência para sua apreciação e votação sobre todas as demais matérias, salvo aquelas que já estiverem com sua discussão ou votação iniciadas. Art. 143 – A discussão, em Plenário, e o seu encerramento, submeter-se-ão aos prazos das propostas em regime de urgência. § 1º - A votação será processada englobada mente para o Projeto original ou para o substitutivo, a ele oferecido, o qual terá preferência sobre o Projeto inicial, ressalvadas as ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 71 emendas, que serão votadas em dois grupos, distinguindo-se as que receberam parecer favorável das que o tiverem contrário inclusive os destaques. § 2º - No segundo turno será permitida a apresentação de emendas, com parecer da Comissão de Justiça. Art. 144 – A discussão e votação dos Projetos de emendas à Lei Orgânica poderá sofrer apenas um adiantamento, por prazo nunca superior a quinze dias, e desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 145 – A redação final será elaborada pela Comissão de Justiça e Redação Final, no prazo máximo de setenta e duas horas, contados do recebimento do processo pela referida Comissão, impresso em avulso, distribuído aos Vereadores em vinte e quatro horas, após a publicação e incluído em pauta na reunião seguinte a esta, para apreciação do Plenário em turno único e votação simbólica, dando-se sua aprovação por maioria absoluta. Art. 146 – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e publicada no Boletim Oficial da Câmara, com o respectivo número de ordem. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES Art. 147 – As Leis Complementares à Lei Orgânica do Município somente serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 72 SEÇÃO III DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS, DE DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 148 – Os Projetos de Leis são destinados a regularas matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal. Art. 149 – Os Projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular matérias de competência exclusiva da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os definidos no artigo 31 inciso V, deste Regimento. Art. 150 – Os Projetos de Resolução destinam-se a regular matérias de caráter político-administrativo sobre que deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos. Art. 151 – A iniciativa dos Projetos caberá, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento: I – à Mesa Diretora; II – aos Vereadores III – às Comissões; IV – Prefeito Municipal. Art. 152 – Os Projetos deverão ser escritos em termos concisos e claros, divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, e precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 73 § 1º - Nenhum artigo poderá conter duas ou mais proposições independentes entre si, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra. § 2º - Sempre que o Projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa Diretora o restituirá ao autor, para organizá-lo de acordo com as determinações regimentais. § 3º - A numeração dos artigos será ordinal até o 9º e a seguir cardinal. Art. 153 – Os Projetos, uma vez entregues à Mesa Diretora, serão distribuídos em avulso, dentro de dois dias, incluídos em pauta para recebimento de emendas. Parágrafo Único – A pauta será: I – de uma reunião para os Projetos em regime de urgência; II – de duas reuniões para os Projetos em regime de prioridade; III – de três reuniões para os Projetos em regime de tramitação ordinária. Art. 154 – Findo o prazo de permanência em pauta, os Projetos serão encaminhados ao exame das Comissões por despacho do Presidente da Câmara. Art. 155 – Instruídos com os pareceres da Comissão, os Projetos, Emendas e Pareceres serão publicados em avulso e incluídos em Ordem do Dia, observando-se o seguinte critério: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 74 I – obrigatoriamente, dentro de quarenta e oito horas, os em regime de urgência; II – obrigatoriamente, dentro de três dias, os em regime de prioridade; III – dentro de cinco dias, os em regime de tramitação ordinária. Parágrafo Único – Os prazos previstos neste artigo são contados a partir da data de recebimento dos Projetos pela Mesa Diretora, e achar-se completa sua instrução. Art. 156 – Uma vez aprovado pelo Plenário os Projetos de Decreto Legislativo ou Resolução, a Mesa Diretora terá o prazo de cinco dias para a promulgação, expedindo-se os autógrafos respectivos. Art. 157 – Os Projetos de Lei serão enviados a sanção no prazo máximo de dez dias, contados de sua aprovação final, salvo nos casos de urgência, cujo prazo será de quarenta e oito horas. § Único – As matérias constantes dos Projetos de Lei rejeitados ou não sancionados somente poderão ser objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposto da maioria absoluta dos Membros da Câmara. Art. 158 – Os Projetos dispondo sobre a concessão de Títulos Honoríficos ou de “Entidade de Utilidade Pública” somente serão recebidos pela Mesa Diretora, se subscrito, no mínimo por 1/3 dos membros da Câmara. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 75 § 1º - Os Títulos Honoríficos serão conferidos a personalidades brasileiras ou não, que tenham prestados reais serviços ao Município, assim como as entidades prestadoras de serviços. § 2º - Para concessão do previsto neste artigo tornase indispensável a comprovação do domicílio por mais de um ano podendo no entanto, ser dispensada esta exigência desde que o Projeto seja encaminhado por 2/3 dos Vereadores, com assento na Câmara devendo ser plenamente justificado o mérito do homenageado. § 3º - Para concessão deste título a proposição citará obrigatoriamente todos os motivos que possam ser considerados extraordinário, inestimáveis e relevantes, justificadores da homenagem. Art. 159 – A concessão de homenagem prevista no artigo anterior é privativa do Poder Legislativo, e o Vereador que a propuser terá de anexar provas de que o homenageado preenche as exigências estabelecidas neste Regimento. Parágrafo único – O Prefeito poderá propor a concessão desta homenagem mediante mensagem a este Poder a qual anexará as provas necessárias competindo à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final elaborar o competente Projeto de Decretos Legislativo. Art. 160 – O Projeto de Decreto Legislativo concedendo qualquer destes títulos somente será discutido e ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 76 votado de pois de ouvida, as Comissões de Justiça e de Educação e Cultura em tramitação regimental normal. Art. 161 – A aprovação dos Projetos de Decretos Legislativos concedendo títulos honoríficos, será através de escrutínio secreto. Parágrafo único – Todo Projeto de Decreto Legislativo dessa natureza que for rejeitado, não poderá ser renovado na mesma Legislatura, entretanto, poderá ser discutido e votado pela segunda vez, desde que, haja solicitação por escrito da metade mais um dos senhores Vereadores. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 162 – Requerimento é a proposição por meio de qual Vereador ou Comissão pode determinadas informações ou solicita providências sejam em relação a outros Poderes ou autoridades externas, sejam do próprio Legislativo, ou manifestações de regozijo ou pesar. Art. 163 – Os Requerimentos assim se classificam: I – quanto a competência para decidi-lo: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 77 a) Sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) Sujeitos a deliberação do Plenário. II – quanto à matéria de formulá-los: a) – verbais; b) escritas Art. 164 – Os Requerimentos independem de pareceres das Comissões, salvo quando requerido por escrito por qualquer Vereador e for deferido pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 165 – Nos Requerimentos sujeitos à discussão, cada orador somente poderá falar durante três minutos, podendo pronunciar no máximo três Vereadores contra e três a favor. Parágrafo Único – Ao autor do requerimento ou a quem por ele delegado é permitido encaminhamento durante cinco minutos. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 166 – Independe de discussão, sendo despacho imediatamente pelo Presidente, o requerimento verbal que solicite: I – a palavra ou a sua desistência; II – permissão para falar sentado; III – poss ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 78 IV – retificação de Ata; V – retirada, pelo autor, de proposição; VI – verificação de votação; VII – verificação de presença; VIII – informação sobre a ordem dos trabalhos; IX – preenchimento de lugar na Comissão; X – inclusão, na Ordem do Dia, de preposição; XI – de reconstituição de proposição; XII – leitura, pelo 1º Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; XIII – inserção de declaração ou voto em Ata. Art. – 167 – Independe de discussão, sendo despachado pelo Presidente, o requerimento escrito que solicite: I – audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Vereador; II – designação de Relator Especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões; III – de informações oficiais; IV – de juntada ou desentranhamento de documentos; V – de renúncia de membros da Mesa Diretora; VI – de esclarecimentos sobre atos da administração interna da câmara. Art. 168 – Em relação aos Requerimentos de informações, serão observadas as seguintes normas: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 79 I – somente poderá referir-se a fato relacionado com proposição legislativa em trâmite ou sobre matéria sujeita a fiscalização da Câmara; II – deverá mencionar o fato sujeito a fiscalização da Câmara ou fazer referência expressa à matéria legislativa em tramitação. § 1º - Os requerimentos de informações serão dirigidos ao Prefeito Municipal. § 2º - Recebido o Requerimento, a Presidência terá o prazo de quarenta e oito horas para examiná-lo e se deferido será lido no Expediente e publicado em avulso. § 3º - Indeferido o Requerimento irá ao arquivo sem publicação, feita a devida comunicação ao requerente, cabendo da decisão recurso para o Plenário ouvida a Comissão de Justiça. § 4º - Se antes do encaminhamento do pedido, tiverem chegado à Câmara, espontaneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser enviado o requerimento de informações. § 5º - Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro de trinta dias, o Presidente da Câmara sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício em que acentuará aquela circunstância. § 6º - As informações recebidas serão arquivadas depois de fornecida cópia ao requerente e, quando se destinarem à ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 80 elucidarão da matéria pertinente em curso da Câmara, serão incorporadas ao processo respectivo. § 7º - Os Secretários Municipais são obrigados a prestar informações acerca de assunto previamente determinado, no prazo de trinta dias, importando a falta de resposta sem motivo justo, em crime de responsabilidade. SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO Art. 169 – Dependem de deliberação imediata do Plenário sem discussão, os seguintes requerimentos verbais: I – prorrogação do tempo de reunião para prosseguimento de discussão e votação de proposição na segunda parte da Ordem do Dia; II – mudança de processos de votação simbólica para nominal. Art. 170 – Depende de deliberação imediata do Plenário, sem discussão, os seguintes requerimentos escritos: I - preferência; II – urgência; III – adiantamento de discussão ou votação; IV – licença de Vereador; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 81 V – constituição de representação externa e de estudo. Parágrafo Único – Ao autor do requerimento ou a quem por ele delegado é permitido encaminhar a votação pelo prazo de cinco (05) minutos. Art. 171 – Depende de deliberação imediata do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito que solicite: I – constituição de Comissão Especial de Inquérito; II – reunião extraordinária; III – reunião solene ou especial; IV – reunião secreta; V – não realização de reunião em determinado dia; VI – convocação do Secretário Municipal VII – votos de aplausos, regozijo, louvor, solidariedade, congratulações ou semelhantes, por ato público ou acontecimento de alta significação Municipal, nacional ou internacional. Art. 172 – Os votos de congratulações, aplausos ou louvor só poderão ser apresentados quando se referirem a atos praticados por autoridades governamentais ou entidades privadas, que redundem em benefício da coletividade. § 1º - Fica excluído apreciação de votos de louvor ou congratulações, por motivo de aniversários ou casos semelhantes. § 2º - Quando qualquer Vereador ou partido, com representação na Casa, formular qualquer pedido dessa natureza, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 82 os mesmos serão inseridos apenas, nos Anais da Câmara Municipal, sem discussão ou votação, cabendo à Mesa Diretora fazer a necessária comunicação. § 3º - Nenhuma manifestação de louvor ou congratulações poderá ser votada pela Câmara, por motivo de investidura de qualquer autoridade, excetuando-se apenas aquelas que forem apresentadas quando o agente do Poder Público houver deixado as funções e deva merecer essa prova de consideração. Art. 173 – Os votos de pesar serão de suas naturezas com relação a autoridades federais, estaduais, municipais, parlamentares e vultos de projeção local, nacional e internacional, serão inseridos em Ata, nos termos regimentais, com relação a outras pessoas não incluída nessa faixas, a inserção será nos Anais da Casa. I – no primeiro caso haverá discussão e votação Plenária pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos para cada representante de partido. II – No segundo caso, sem discussão e votação, a Mesa deverá ou não, no prazo inadiável de vinte e quatro horas, devendo ser feito a necessária comunicação aos interessados, mediante indicação do Vereador ou Vereadores que propuserem o requerimento, anunciada em Plenário a decisão. Art. 174 – Excetuados os requerimentos referidos nos artigos anteriores todos os demais somente serão incluídos na ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 83 Ordem do Dia depois de publicados em avulso quando apresentados em tempo hábil. Parágrafo Único – Os requerimentos que não tenham cumprido os trâmites regimentais só serão incluídos na Ordem do Dia se vierem assinados pela maioria absoluta do membros da Câmara. CAPÍTULO IV DAS EMENDAS E SUBEMENDAS SEÇÃO I DAS EMENDAS Art. 175 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 176 – As emendas são: I – supressivas; II – substitutivas; III – aditivas; IV – modificativas. § 1º - Emenda Supressivas é a proposição que manda erradicar qualquer parte da proposição. § 2º - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra, tomando o nome de “substitutiva”, quando a atingir no seu conjunto. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 84 a) Somente serão admitidos substitutivos quando alterarem substancialmente as proposições. § 3º - Emendas aditiva é a proposição que se acrescenta a outra. § 4º - Emenda Modificativa é a que altera proposições sem a modificar substancialmente. Art. 177 – Não se admitirão emendas: I – sem relação com a matéria da proposição emendada; II – em sentido contrário à proposição; III – que digam respeito a mais de um dispositivo a não ser que tratem de modificação correlata, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros; IV – que importem aumento de despesa prevista nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito. Parágrafo Único – Aos projetos de competência exclusiva da Câmara, que disponham sobre criação ou extinção de cargos ou fixação dos respectivos vencimentos, somente serão admitidas emendas quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara. Art. 178 – As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades: I – quando estiverem em pauta para tal; II – ao serem submetidas à discussão; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 85 III – quando em exames nas Comissões. Parágrafo Único – O Prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer das Comissões. Art. 179 – A emenda não adotada pela Comissão poderá ser renovada na discussão, se a proposição for susceptível de ser emendada em Plenário. Art. 180 – A emenda rejeitada na primeira discussão quando não gor inconstitucional, poderá ser renovada na segunda desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. SEÇÃO II DAS SUBEMENDAS Art. 181 – às emendas, admitir-se-á ainda, oferecer subemendas, que não poderão Conter matéria estranha à das respectivas emendas. Art. 182 – Em cada Comissão, a apresentação de emenda ou subemenda é limitada à matéria de sua competência. CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES Art. 183 – Indicação é a proposição em que são sugeridas ao Poder Executivo, medidas de interesse público, que não caibam em projetos de iniciativa da Câmara. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 86 Parágrafo Único – A indicação deve ser redigida com clareza e precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido. Art. 184 – Lida em súmula na hora do expediente, e assim publicada em avulso o Presidente a encaminhará independente de deliberação do Plenário. § 1º - No caso de o Presidente entender que determinada Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, que poderá solicitar seja a matéria encaminhada à comissão de Justiça ou a quem deva examinar o seu mérito, conforme o caso. § 2º - Se o parecer for favorável, a indicação será submetida à deliberação do Plenário, sujeita à discussão única, podendo cada Vereador usar da Tribuna pelo prazo máximo de cinco minutos, se o parecer for contrário, a indicação será arquivada. CAPÍTULO VI DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 185 – O autor poderá solicitar, enquanto não estiver iniciada a votação, a retirada de qualquer Proposição cabendo ao Presidente deferir o pedido. § 1º - As proposições de Comissões só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com anuência da maioria dos seus membros. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 87 § 2º - O Requerimento de retirada de proposição que tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, deverá ser, ainda verbalmente, devidamente justificado. Art. 186 – Serão arquivadas, no início de cada Legislatura, as proposições apresentadas durante a anterior, desde que se encontrem sem parecer ou com o pronunciamento contrário da Comissão de Justiça. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito. CAPÍTULO VII DA PREJUDICIALIDADE Art. 187 – O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Vereador, declarará prejudicadas: I – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa; II – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, considerando inconstitucional pelo Plenário; III – a discussão ou a votação de proposições anexas quando a aprovada ou a rejeitada foi idêntica ou de finalidade oposta à anexada; IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 88 V – a emenda ou a subemenda da matéria idêntica a de outra aprovada, ou rejeitada ou em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado; VI – o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado. Art. 188 – A declaração da prejudicialidade será feita em Plenário incluída a matéria na primeira parte da Ordem do Dia. § 1º - Da declaração da prejudicialidade poderá ser interposto, recurso por escrito e no prazo de quarenta e oito horas, ao Plenário que deliberará em discussão única, ouvida a Comissão de Justiça. § 2º - A proposição prejudicada será definitivamente arquivada. Art. 189 – As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que ainda seja possível o exame em conjunto. Parágrafo Único – A anexação se fará de ofício, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições. TÍTULO VI DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO SEÇÃO I ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 89 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 190 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. Parágrafo Único – A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição e das emendas havidas. Art. 191 – Anunciada a matéria, serão lidas as emendas existentes sobre a Mesa, sendo em seguida dada a palavra aos oradores para a discussão. Parágrafo Único – A discussão poderá ser feita com qualquer número de Vereadores, porém a votação só será realizada quando houver número legal. Art. 192 – Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver oradores na tribuna, salvo para: I – requerer prorrogação do tempo da reunião; II – levantar questão de ordem, fazer reclamação quanto a não observância do Regimento, com relação ao assunto em debate. Art. 193 – O Presidente solicitará ao orador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – Para comunicação importante; II – para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo; III – para votação de requerimento para prorrogação de reunião; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 90 IV – no caso de tumulo ou ocorrência grave no recinto da Câmara; V – para adverti-lo no cumprimento deste Regimento. Art. 194 – As proposições com discussão encerrada na Sessão anterior serão reabertas, se assim for decidido pelo Plenário, a requerimento de Vereador. Art. 195 – Os Projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município serão submetidas a duas discussões e votações, observando o disposto no artigo 71 da Lei Orgânica Municipal. Art. 196 – Os Projetos de Decreto Legislativo e Resolução serão submetidos à única discussão e votação. Art. 197 – As demais proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário, em único turno de discussão e votação. Art. 198 – A aprovação de parecer contrário à proposição qualquer que seja a Comissão que a tenha emitido, dispensará a discussão dos demais, determinado a rejeição da Comissão. SEÇÃO II DO AVULSO E DA PAUTA Art. 199 – Avulso é a publicação interna da Câmara da qual constam o expediente recebido, as proposições oferecidas pelos Vereadores, pelas Comissões, pelos Poderes, os pareceres dos processos incluídos em pauta e na Ordem do Dia, distribuído ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 91 aos Vereadores quando a Câmara estiver em período de Sessão Legislativa. Art. 200 – Toda a matéria que estiver em condições regimentais para debates será incluída em pauta, salvo as exceções do Regimento. Parágrafo Único – Nenhuma proposição será incluída em pauta sem que previamente seja publicada em avulso, com antecedência de vinte e quatro horas, salvo as exceções. Art. 201 – É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, excluir de pauta a proposição que deva ser encaminhada à Comissão. SEÇÃO III DOS APARTES Art. 202 – Apartes é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - Só será permitida aparte com a Prévia licença do orador, e, ao fazê-lo, o Vereador deverá permanecer de pé, não podendo ultrapassar o tempo de três minutos. § 2º - Não será admitido aparte: I – a palavra do Presidente; II – por ocasião de encaminhamento da votação; III – a justificação de voto; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 92 IV – quando o orador declarar de modo geral que não permite; V – nas questões de ordem ou reclamação; VI – nas explicações pessoais. SEÇÃO IV DOS PRAZOS Art. 203 – Em qualquer discussão, salvo expressa disposição regimental em contrário, o Vereador só poderá falar uma vez sobre qualquer proposição obedecidos os seguintes prazos: I – três minutos para discussão de Projetos; II - três minutos para discussão de requerimentos; III - três minutos para discussão de indicação ou prejudicabilidade; IV – cinco minutos para encaminhamento de votação; V – três minutos para levantar questão de ordem ou formular reclamação; VI – três minutos para justificar votos; VII - três minutos para retificação de Ata; VIII - três minutos para apartes; IX – dez minutos para apresentar projetos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 93 SEÇÃO V DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 204 – as proposições poderão sofrer, em cada discussão, adiamento desde que um Vereador julgue conveniente e o requeira por escrito ou verbalmente. § 1º - A aceitação do requerimento será subordinada às seguintes condições: I – ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento de requer; II – não estar a proposição em regime de urgência; III – prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de oito dias. § 2º - Em casos especiais e por decisão da maioria dos Vereadores presentes, o prazo poderá ser deliberado até o máximo de quinze dias. § 3º - Quando para a mesma proposição for apresentada mais de um requerimento de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo, aprovado um, considerarse-ão prejudicados os demais. SEÇÃO VI DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 205 – O encerramento da discussão dar-se-á: I – pela ausência de orador; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 94 II – pelo decurso dos prazos regimentais. Art. 206 – A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta de número. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 207 – Votação é o processo de deliberar sobre as matérias sujeitas a exame do Plenário. Art. 208 – As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara. Art. 209 – O Presidente, toda vez que colocar uma proposição em votação, fará soar a campanha e solicitar que os Vereadores ocupem as respectivas bancadas. Art. 210 – A votação só será interrompida por falta de número legal, mandando o Presidente anotar os nomes dos Vereadores que se hajam retirado da reunião considerando-se como faltosos. Art. 211 – O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, deverá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 95 Parágrafo Único – O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunicará a Mesa Diretora, e a sua presença será havia para efeito de “quorum” com voto em branco. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DA VOTAÇÃO Art. 212 – Na votação serão adotados os seguintes processos: I – ostensiva: a) – simbólica; b) – nominal. II – secreta. § 1º - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda para ela referente, salvo em votação correspondente a outra discussão. § 2º - Normalmente, as proposições serão votadas pelo processo simbólico. Art. 213 – Pelo processo simbólico, os Vereadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição, proclamando o Presidente o resultado. § 1º - Se algum Vereador requerer verificação, repetir-se-á a votação, com a contagem dos votos pelo 1º ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 96 Secretário, para o que se levantarão primeiro os Vereadores favoráveis à proposição e em seguida, os contrários, proclamando o Presidente o resultado do total apurado. § 2º - Não se admitirá requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte. Art. 214 – O Processo nominal, que utilizará nos casos em que seja exigido “quorum” especial de votação ou por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer Vereador, farse-á pela lista dos Vereadores, que serão chamadas pelo 1º Secretário o responderão SIM ou NÃO, conforme aprovem ou rejeitem a proposição, sendo os votos anotados pelo 2º Secretário. § 1º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa Diretora o registro de seu voto, assim, como, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o voto, declarando em Plenário. § 2º - Finda a votação o Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. § 3º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou se algum Vereador solicitar a palavra para justificação de voto. Art. 215 – A votação por escrutínio secreto será procedida por meios de cédulas impressas ou digitadas, recolhidas em urna adequada e cabine indevassável. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 97 § 1º - Compete à Mesa Diretora decidir quanto ao modelo de cédulas a ser usado, de modo a impedir a quebra do sigilo do voto. § 2º - Será considerado nulo o voto cuja cédula divergir do modelo adotado pela Mesa Diretora, ou que contenha meios de identificação. § 3º - Antes de proceder a votação secreta, o Presidente designará dois Vereadores, indicados pelo Líderes da Maioria e Minoria para examinarem a urna e a cabine indevassável. § 4º - Terminada a votação e conferidas as cédulas com o número de votantes, o Presidente procederá a apuração que será anotada pelo 1º Secretário. § 5º - São considerados votos em branco os registrados como abstenções. § 6º - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos. Art. 216 – A votação será por escrutínio secreto somente quando assim o exigir a Lei Orgânica do Município e este Regimento. SEÇÃO III DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE Art. 217 – Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas globalmente, ressalvadas os destaques dele requeridos e as emendas. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 98 Parágrafo único – Por deliberação do Plenário, e a requerimento de qualquer Vereador, a votação da proposição poderá ser feita por parte tais como: título, capítulos, seções, grupos de artigos. Art. 218 – As emendas serão votadas em grupos conforme tenham parecer favorável, entre as quais se considera as de Comissão, ou contrário, observada a seguinte Ordem: I – emendas supressivas; II – emendas substitutivas; III – emendas aditivas; IV – emendas modificativas. Parágrafo Único – Também poderá ser deferida pelo Plenário que a votação das emendas se faça uma a uma. Art. 219 – As emendas que tiverem pareceres divergentes das Comissões serão votadas obrigatoriamente em separado. Art. 220 – Destaque é o ato de separar parte de qualquer proposição, bem como emenda do grupo a que pertencer mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para possibilitar a sua votação isolada. Parágrafo Único – O pedido de destaque deve ser feito antes de anunciada a votação, não estando sujeito a discussão, podendo, todavia, os líderes, ou que por eles autorizado encaminhar a votação. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 99 SEÇÃO IV DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 221 – Anunciada a votação, será assegurado, ao autor da proposição e aos líderes de cada Bancada, ou a quem por eles designado, encaminhá-la, falando apenas uma vez, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, afim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir na votação. SEÇÃO V DA PRIORIDADE Art. 222 – As proposições em regime de prioridade preterem as em regime de tramitação ordinária, e serão incluídas na Ordem do Dia logo após as em regime de urgência. Art. 223 – Tramitarão em regime de prioridade: I – convocação de Secretário Municipal; II – fixação dos subsídios e representações do Prefeito e Vice-Prefeito e dos subsídios e ajuda de custo dos Vereadores. III – julgamento das contas do Prefeito; IV – autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito; V – denúncia contra Prefeito e Secretários Municipais; VI – licença para Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores ausentarem-se do País; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 100 VII – licença para Vereadores; VIII – conhecer da renuncia do Prefeito e VicePrefeito. CAPÍTULO III DO VOTO Art. 224 – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em partes, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará por escrito, ao Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas os motivos do veto, negada a sanção quando estiver findo o período Legislativo publicando as razões do veto dentro de cinco dias, de acordo com os recursos locais. § 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. Art. 225 – Recebido o veto, o Presidente determinará sua imediata publicação em avulso, despachando às Comissões competentes. § 1º - Será de sete dias o prazo para o pronunciamento da Comissão competente. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 101 § 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Comissão se tenha pronunciado o Presidente da Câmara designará, de ofício, Relator Especial o qual terá o prazo de três dias para emitir parecer. Art. 226 – O veto será apreciado, apresentado dentro de trinta dias a contar do recebimento do mesmo, só podendo ser rejeitado pelo votos da maioria absoluta dos membros da Câmara em escrutínio secreto. § 1º - Se o veto não for mantido, será enviado, para promulgação do Prefeito. § 2º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Art. 227 – Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 2º do Artigo 224 e do § 1º do artigo 226, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao seu substituto imediato, na ordem hierárquica, fazê-lo. Art. 228 – O veto total ou parcial ao Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais,deverão ser apreciadas dentro de dez dias úteis. Art. 229 – O prazo previsto no art. 226 não correrá nos períodos de recesso da Câmara. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 102 Art. 230 – Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto aprovado. Art. 231 – No caso de recusa, por parte do Presidente da Câmara Municipal, de fazer remessa do Projeto de Lei aprovado para a sanção ou promulgação do Prefeito, poderá a maioria absoluta dos membros da Câmara ou qualquer membro da Mesa, na ordem hierárquica, decorrido quinze dias, providenciar a aludida remessa para os devidos fins. Art. 232 – Os vetos serão apreciados em reuniões especiais convocadas para este fim. § 1º – Votarão SIM os Vereadores favoráveis à manutenção do veto e NÃO os Vereadores que rejeitam o veto. Art. 233 – Os Projetos de Lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados ou não sancionados, salvo se representados pela maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO Art. 234 – Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuirá cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e orçamento nos dez (10) dias seguintes, para parecer. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 103 Art. 235 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte dias), findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como ítem único na Ordem do Dia da primeira Sessão prevista. Art. 236 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 237 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias. Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase da redação final. Art. 238 – Aplicam-se as normas dessa seção à proposta do Plano Plurianual. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 239 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, independentemente da leitura em Plenário, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 104 o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balança anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado de Decreto Legislativo pela Aprovação ou Rejeição das Contas. § 1º – Até dez (10) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores , solicitando informações sobre itens determinados da Prestação de Contas. § 2º – Para responder aos pedidos de informação a Comissão poderá realizar qualquer diligência e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar documentos existentes na Prefeitura. Art. 240 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. Art. 241 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribuna de Contas dos Municípios, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo Único – A Mesa comunicará ao Tribunal de Contas dos Municípios a deliberação contrária. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 105 Art. 242 – Nas Sessões em que se devem discutir as Contas do Executivo, o Expediente reduzirá a trinta (30) minutos e a ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. CAPÍTULO VI DO PROCESSO CASSATÓRIO Art. 243 – A Câmara processará o Prefeito, VicePrefeito ou Vereadores pela prática de infração políticoadministrativa definida na Legislação Federal. Art. 244 – A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração políticoadministrativa do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, observado o disposto na Legislação Federal aplicável, adotando, em caso de cassação de mandato o seguinte rito processual: I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 106 II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo o Presidente e o Relator; III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco (05) dias, notificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia e documento que a instruíram, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente no Município, notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante imitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu processador, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 107 com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for interesse da defesa; V – concluída, a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (05) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da Sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; VI – concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denuncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara, proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 108 arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; VII – processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contadas da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que, sobre os mesmos fatos. Art. 245 – o julgamento far-se-á em Sessão extraordinária para esse efeito convocada. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art. 246 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membros da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º - Caso o Plenário se manifestar pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 109 máximo de três (03), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que se tenham instruído. § 2º - Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco (05) dias. § 3º - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três dias para cada lado. § 4º - Não poderá funcionar como Relator membros da Mesa. § 5º - Na Sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. § 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindose a votação da matéria pelo Plenário. § 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição será elaborado Projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 110 CAPÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO DOS AUXILIARES DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Art. 247 – A Câmara poderá convocar auxiliares do Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 248 – A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada ao convocado. Art. 249 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação. Parágrafo Único – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência convocada, o que se fará Sessão Extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de dez (10) dias, o Prefeito, seu auxiliar a ser ouvido, e os Vereadores. Art. 250 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao auxiliar do Prefeito, que se assentará a sua direta, os ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 111 motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. Art. 251 – quando nada mais houver a indagar ou a responda ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão agradecendo ao auxiliar do Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 252 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder às informações observando o prazo de quinze dias. TÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO SEÇÃO I DAS QUESTÕES DE ORDEM ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 112 Art. 252 – Constituirá Questão de Ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada a L.O.M. Art. 253 – A Questão de Ordem deve ser objetiva, indicar os dispositivos que se pretendem elucidar e ser formulada por escrito ou verbalmente com clareza e precisão, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinatória ou especulativa. § 1º - Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida e votada. § 2º - Não se poderá interromper orador na tribuna, salvo concessão especial do mesmo, para levantar questão de Ordem. Art. 254 – as Questões Ordem serão resolvidas soberana e conclusivamente, pelo Plenário, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação na reunião em que for adotada. § 1º - Suscitada uma Questão de Ordem, sobre a mesma só poderão falar os Líderes ou quem por eles designados. § 2º - O prazo para formular uma Questão de Ordem em qualquer fase da reunião, ou contraditá-las, não poderá exceder três minutos. Art. 255 – A audiência da Comissão de Legislação e Justiça poderá ser requerida por qualquer Vereador, cabendo ao Plenário, neste caso, a decisão. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 113 SEÇÃO II DAS RECLAMAÇÕES Art. 256 – Em qualquer fase da reunião, poderá o Vereador usar da palavra para reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental. § 1º - A reclamação deverá ser apresentada em termos precisos e e sintéticos e a sua formulação não poderá exceder três minutos. § 2º - A reclamação será decidida pelo Presidente com recurso para o Plenário. § 3º - Encaminhada a decisão ao Plenário, aplicam-se à reclamação as normas referentes Às Questões de Ordem. CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 257 – O Regimento Interno só poderá ser reformado ou modificado por meio de Resolução da Câmara, cujo projeto poderá ser de iniciativa: I – de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores; II – da Mesa Diretora; III – de uma das Comissões da Câmara. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 114 § 1º - Apresentado o Projeto, após publicado e distribuído em avulso, ficará sobre a Mesa Diretora durante duas reuniões, a fim de receber emendas. § 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior o Projeto será enviado à Comissão de Legislação e justiça para exame das emendas, se as houver recebido. § 3º - O parecer da Comissão de Justiça será emitido no prazo de dez dias, quando o Projeto seja de simples modificação, e no de vinte dias, quando se tratar de reforma. § 4º - Apreciação do Projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá ao rito a que estão sujeitos os Projetos de Lei em regime de tramitação ordinária. Art. 258 – Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação das modificações feitas no Regimento Interno. TÍTULO VIII DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA Art. 259 – Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pela Mesa Diretora. Art. 260 – As determinações da Mesa Diretora à Secretaria sobre expediente, serão objeto de Ordem de serviço e ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 115 as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias. Art. 261 – Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria ou à sua situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente por escrito, a Mesa Diretora por meio de seu Presidente. § 1º - A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informações e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao interessado. § 2º - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno. Art. 262 – Os funcionários da Câmara serão nomeados pelo Presidente em Exercício, que assinará os respectivos atos com os 1º e 2º Secretários. Parágrafo Único – São também de competência da Mesa Diretora a admissão, demissão, licença e aposentadoria dos servidores da Câmara, observados as disposições constitucionais. Art. 263 – A secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara. § 1º – São obrigatório os livros seguintes: livro de Atas das Sessões, livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes, livro de registro de Leis, Decretos Legislativo, Resoluções e livros de atos da Mesa e das Presidência. § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário da Mesa. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 116 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 264 – Os prazos contidos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. § 1º - Quando não se mencionar, expressamente, dia úteis, o prazo será contado em dias corridos. § 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observarse-á no que for aplicável, a Legislação processual civil. Art. 266 – Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal. Art. 167 – Os casos omissos neste Regimento serão subsidiariamente resolvidos com base no Regimento Interno da Assembléia Legislativa Estadual no que for possível ser aplicado. Art. 268 – Este Regimento Interno, depois de promulgado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Goianésia do Pará, em 28 de junho de 1994. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 117 REGIMENTO INTERNO ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNCIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 118 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ-PA