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norma nº 0/1994

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 0 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL
native_id291

Documents (1)

texto integral #

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 MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
 PODER LEGISLATIVO
 Lei Orgânica – 1.994 com revisão em 2000 – Emenda 01 e 02
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II DOS BENS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO V DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO IX DA SOBERANIA POPULAR
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I DOS VEREADORES
SEÇÃO II DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
SEÇÃO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
SEÇÃO V DAS COMISSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II DA EMENDA A LEI ORGÂNICA
SUBSEÇÃO III DAS LEIS
SUBSEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS PREFEITOS
SEÇÃO III DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO IV DO CONSELHO DO MUNICÍPIO
TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA RURAL
CAPÍTULO VII DOS TRANSPORTES
TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAL
CAPÍTULO II DA SAÚDE
 
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CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO V DA CULTURA
CAPÍTULO VI DO ESPORTE
CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E 
DO IDOSO
CAPÍTULO IX DA DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO X DA MULHER
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Revisada em 2000 
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Município do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, é parte integrante do Estado 
do Pará, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e 
Leis que adotar, assume o compromisso de manter e preservar a República Federativa do Brasil, como Estado 
Democrático de Direito, fundado nos princípios fundamentais básicos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio dos representantes eleitos, nos 
termos da Constituição Federal, do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - São objetivos fundamentais do Município:
I - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras 
formas de discriminação;
V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais;
Parágrafo Único - O município buscará a integração e a cooperação com a União, o Estado e os 
demais Municípios para a consecução de seus objetivos fundamentais.
Art. 4º - São símbolos do Município a Bandeira, Brasão de Armas e o Hino Municipal, representante de 
sua cultura e história e 24 de junho, São João Batista, como padroeiro. data de aniversário é comemorada no dia 
20 de Dezembro.
TÍTULO II
Dos direitos e Garantias
CAPÍTULO I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
 
 
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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes neste Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, abrigada nas Constituições Federal e Estadual, e nos termos desta Lei 
Orgânica.
Art. 6º - O Município de Goianésia do Pará acolhe expressamente, insere em sua Lei Orgânica e usará 
de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres 
individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título II da Constituição 
Federal.
I - Será punido na forma da Lei, o Agente Público, independente da função que exerça, que violar os direitos 
constitucionais.
II - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargos ou função de direito em órgão da 
administração direta ou indireta, o Agente Público que dentro de noventa dias de requerimento do interessado 
deixar injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício do direito constitucional.
III – Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com o município, 
no âmbito administrativo ou judicial.
IV - Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, função ou emprego, quando se 
recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representação 
sindical, não se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se 
não for dada a devida proteção.
Art. 7º - São direitos sociais e dever do Município assegurar a todos a educação, a saúde, o trabalho, a 
moradia, o lazer, a cultura, o esporte o meio ambiente saudável, a segurança, a assistência e proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e Estadual e nos 
termos desta Lei Orgânica.
Art. 8º - É assegurado aos ministros de cultos religiosos, pertencentes a denominações religiosas 
legalmente existentes no país, o livre acesso para visitas a hospitais, estabelecimentos penitenciários, delegacias 
policiais e outros congêneres, para prestar assistência religiosa e espiritual, a doentes, reclusos ou detentos.
CAPÍTULO
Da Soberania Popular
Art. 9º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com 
igual valor para todos, e mediante:
I – Plebiscito;
II – Referendo;
III – Iniciativa popular.
Art. 10 - Através do plebiscito, o eleitorado se manifestará especialmente, sobre o fato, medida, decisão 
política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Lei Orgânica, leis, projetos de emenda à 
Lei Orgânica e de lei, no todo ou em parte.
§ 1º - Pode requerer plebiscito ou referendo:
I – Cinco por Cento do eleitorado municipal;
II - o Prefeito Municipal;
III - um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Câmara Municipal.
 
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§ 3º - A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a 
maioria dos votos, desde que tenham votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda 
à Lei Orgânica, é exigida a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei 
subscrito no mínimo, por cinco por cento do eleitor do município, sendo indispensável o requisito da 
identificação eleitoral.
Art. 11 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos 
subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
Parágrafo Único - Quando a proposição tratar de interesse específico, de bairro da cidade, distrito ou 
região, o número mínimo de subscritores do projeto é de cinqüenta e um por cento do eleitorado residente no 
bairro, distrito ou região interessada.
Art. 12 - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal de iniciativa popular, além de observar o 
previsto no "caput" do artigo anterior, será.
I - a proposta votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada 
quando obtiver ambos, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal;
II - a emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de 
ordem;
III - a proposta que for rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na 
mesma sessão legislativa.
Art. 13 - A participação das Associações representativas no planejamento e na fiscalização das ações 
administrativas públicas, dar-se-á através dos conselhos municipais.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 14 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o 
desenvolvimento do município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos 
municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu 
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as 
vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu ambiente, natural e construído.
Art. 15 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos 
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, 
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os 
problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 16 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos;
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
 
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IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e 
dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realização local e regional em consonância com os planos e programas 
estaduais e federais existentes.
Art. 17 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às 
diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes de pelo Poder legislativo de modo a 
garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 18 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e 
será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual;
Art. 19 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão 
incorporar as propostas constantes do planos e dos programas setoriais do Município, dadas as sua implicações 
para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 20 - O Município buscará, todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo 
organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus 
objetivos ou natureza jurídica.
Art. 21 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los a Câmara 
Municipal, os plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e estabelecimento de prioridades 
das medidas propostas.
Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 
dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara municipal.
Art. 22 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à 
disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência privativa
Art. 23 - Ao Município de Goianésia do Pará, no âmbito de sua autonomia compete promover o bem 
estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, nas formas que não lhes sejam vedadas, pela 
Constituições Federal e Estadual, e dentre outros, privativamente, as seguintes atribuições:
 
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I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – Organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos 
de interesse local, incluído o de transportes coletivos que têm caráter essencial;
VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré￾escolar e de ensino Fundamental;
VII – Prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da 
população;
VIII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX – Promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação 
fiscalizadora federal e estadual;
X – Elaborar a Lei das Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e Plano Plurianual, observadas as 
disposições legais;
XI – Elaborar e instituir o plano diretor, estabelecendo normas de edificação, loteamento, arruamento, 
definindo diretrizes urbanísticas convenientes às ordenações do território;
XII – Instituir fundos municipais para a execução das funções públicas que visem a melhoria das
condições de vida da população e o desenvolvimento da região;
XIII – Emendar a Lei Orgânica;
XIV – Adotar medidas e programas que visem o interesse e o bem estar da população;
XV – Controlar, fiscalizar, licenciar o funcionamento do comércio, indústrias e serviços locais, 
interditando os que não preencham os requisitos necessários ao bom e regular funcionamento;
XVI – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por utilidade pública e de interesse local;
XVII – Promover a limpeza das vias e logradouros públicos e efetuar a coleta do lixo domiciliar e de 
resíduos de qualquer natureza;
XVIII – Dispor sobre serviços de cemitérios, encarregando-se ou terceirizando a administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIX – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de 
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia do município;
XX – Dispor sobre depósitos e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão de legislação municipal;
XXI – Ordenar as atividades urbanas, fixando as condições e horário para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXII – conceder licenças para localização e funcionamento para estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, renovar a licença concedida e determinar o fechamento 
dos estabelecimentos que funcionem irregularmente;
 
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XXIII – Cassar a licença que houver concedido aos estabelecimentos que se tornem prejudiciais à 
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento;
XXIV – Regulamentar a autorização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, 
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos ou de uso público;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI – Realizar inspeção de sanidade fisio-sanitária nos animais para abate e destinados ao consumo 
da população;
XXVII – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos 
que circulem em vias públicas municipais;
XXVIII – Regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXIX – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
XXX – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos alternativos e de táxis, 
fixando as respectivas tarifas;
XXXI – Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua 
utilização;
XXXII – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios 
serviços ou mediante convênio com instituição socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com 
instituição especializada;
XXXIII – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de 
polícia administrativa;
XXXIV – Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XXXV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar 
as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por inflação de suas leis e regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transportes coletivos estritamente municipais;
d) Iluminação pública;
XXXVIII - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, 
para defesa de direitos e esclarecimento de situações estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIX – Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno 
desenvolvimento da criança e do adolescente;
XL – Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XLI – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens serviços e instalações, conforme 
dispuser a lei.
 
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§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativos de outras, na forma da lei, desde 
que atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflitem com a 
competência Federal e Estadual.
§ 2º As normas de loteamento e arruamento a que se referem o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de 
área destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos 
vales;
c) Passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos 
fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 3º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força 
auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 24 – É competência comum do Município, da União e do Estado:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, 
artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e 
minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII – É permitida a qualquer entidade legalmente constituída fazer reuniões em prédios públicos, devendo para 
tanto o representante legal da instituição comunicar com antecedência mínima de 48 (Quarenta e oito) horas.
SEÇÃO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 25 – Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitadas as competências 
da Câmara Municipal quanto àqueles necessários e utilizados em seus serviços.
 
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Parágrafo Único – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a 
responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.
Art. 26 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço;
Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, 
e nas prestações de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais e 
encaminhando ao poder legislativo.
Art. 27 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente 
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II – quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta no caso de 
doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, 
justificado pelo Executivo.
Art. 28 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão 
de direitos real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso de se destinar à concessionária 
de serviço público, devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 29 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter 
com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração 
de interesse público.
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer 
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda 
político-partidário ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não 
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida 
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino;
 
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X – Cobrar Tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
XIII – instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) Patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei federal;
c) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais 
ou às delas decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alínea “b”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços 
relacionados com as finalidades essenciais da entidade nela mencionada.
§ 4º O prefeito Municipal e Presidente da Câmara, não poderão contratar ou nomear para a administração 
pública, mais de dois parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grua ou pôr doação, para exercer cargos, 
inclusive os de confiança salvo aqueles aprovados em concurso público, o descumprimento deste Artigo 
implicará em crime de responsabilidade.
CAPÍTULO V
Dos Tributos Municipais
Art. 30 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Serviço de qualquer natureza não compreendidos no Art. 155, item I alínea "b" da constituição da 
República Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar Federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda 
desses bens ou direito locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município se o imóvel estiver situado em seu território.
 
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Do Orçamento Municipal
Art. 31 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, objetivos e metas da 
administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de 
duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas prioridades da administração, incluindo 
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a alterações na Legislação Tributária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com plano plurianual e 
apreciados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Da Participação Nas Receitas Tributárias
Art. 32 - Pertencem ao Município:
I - os produtos da arrecadação do imposto da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações de 
instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situado;
III - Cinqüenta por cento (50%) do produto, da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade 
de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e 
de comunicação;
V - a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios referida no art. 159, I, "b", da 
constituição Federal.
Art. 33 - O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes 
de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.
Art. 34 - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes Municipais, fundos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimentos das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
 
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§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária será instruído com demonstrativos setorizada dos efeitos, sobre as 
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia.
§ 2º - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de 
operação de crédito, inclusive por antecipação de receita nos termos da Lei.
§ 3º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante 
de impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º - Para o efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados apenas os recursos aplicados 
no sistema de ensino Municipal.
§ 5º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos 
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 6º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 35 - Os projetos de Lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Poder Legislativo Municipal na forma de seu 
Regimento.
§ 1º - Cabe à Comissão permanente de Finanças, e Legislação da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas 
apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas 
pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de crédito adicionais somente poderão ser 
aprovados quando:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, 
excluídas os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando 
compatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de Lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão 
enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 7º - aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo 
as demais normas relativas ao processo legislativo.
 
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§ 8º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, 
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º - Enquanto a Lei complementar não definir os prazos de apresentação ao Poder Legislativo dos 
Projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Orçamento Anual, são os 
seguintes:
I – O Projeto de Lei Plurianual será enviado a Câmara Municipal até o dia 30 de agosto do primeiro 
ano de investidura do Prefeito Municipal;
II – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será enviado a Câmara Municipal até o dia 30 de 
abril de cada ano, com exceção do primeiro ano de investidura do Prefeito Municipal, quando a entrega se 
fará no primeiro prazo do Plano Plurianual;
III – O Projeto de Lei do Orçamento Anual será enviado a Câmara Municipal até o dia 31 de 
Outubro de cada ano.
Art. 36 - São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários 
ou adicionais;
III - a realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas 
as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por 
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas, a destinação de 
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de recita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra, ou de órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em 
que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis 
e urgentes.
 
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Art. 37 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e 
especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês na forma da Lei.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos 
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só 
poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às Projeções de despesas de pessoal e 
aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista.
Art. 37-A – Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). (Redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica 006/2024).
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de, 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica 006/2024).
§ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive 
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada 
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
006/2024).
§ 3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste 
artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 006/2024).
§ 4º A obrigatoriedade da execução orçamentária a que se refere o § 3º será a partir do exercício de 
2025. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 006/2024).
§ 5º - As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os 
parlamentares. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 006/2024).
§ 6º - A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de 
impedimento de ordem técnica, na forma do § 7º deste artigo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
006/2024).
§ 7º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na 
forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
006/2024).
I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo com as justificativas do impedimento em até 120 
(cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
006/2024).
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder 
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Redação dada pela Emenda a 
Lei Orgânica 006/2024).
III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste 
parágrafo;
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 006/2024).
 
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IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por 
ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo 
previsto no inciso III deste parágrafo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 006/2024).
§ 8º - Findado o prazo previsto no inciso IV do § 7º, as programações orçamentárias previstas no § 3º 
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 
§ 7º deste artigo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 006/2024).
§ 9º - Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no 
§ 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 006/2024).
CAPÍTULO VIII
Da Ordem Econômica
Art. 38 – O Município, na promoção do desenvolvimento e da justiça social adotará os princípios 
estabelecidos pela Constituição Federal e mais os seguintes:
I – o Poder Público garantirá que a livre iniciativa não contrarie o interesse público, intervindo contra o 
abuso do poder econômico, na promoção da justiça social;
II – os atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra economia popular serão objeto de 
sanção que atingirá, de acordo com a lei, pessoa física ou jurídica responsável, independentemente da 
responsabilização pessoal dos seus dirigentes, neste último caso;
III – o planejamento do desenvolvimento municipal compatibilizará crescimento da produção e da 
renda com a sua distribuição entre os vários segmentos da população e as diversas regiões do Município, 
respeitando a características e necessidades de cada região;
IV – Elaboração e implantação de políticas setoriais que, respeitando o princípios constitucionais, 
priorizem a desconcentração especial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas 
potencialidades locais e regionais a elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida, e possibilitem o acesso 
da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento preferencial ao setor industrial, 
comercial, turístico, agropecuário e de serviços;
V – a participação das entidades representativas dos agentes econômicos, dos trabalhadores, artesãos, 
cooperativas e empresários, inclusive de microempresários, na elaboração, execução e acompanhamento de 
planos anuais e plurianuais de desenvolvimento econômico;
§ 1º O Município dispensará tratamento diferenciado para o cooperativismo e outras formas de associativismo 
econômico, na forma da lei, à qual caberá:
a) Definir e implementar, nas áreas rural e urbana, políticas e programas que apoiem a organização de 
atividades produtivas, principalmente dos pequenos agentes econômicos, em cooperativas e outras formas 
de associativismo considerando a valorização da cultura local e a promoção-social dos agentes econômicos e 
suas famílias;
b) Prever infra-estrutura para armazenagem, transporte e pontos de venda direta ao consumidor, de produtos 
dos pequenos produtores rurais e urbanos assegurando às cooperativas desses produtores participação direta 
na gestão dos referidos empreendimentos;
c) Assegurar ampla liberdade e autonomia para organização de cooperativas e para o ato cooperativista;
d) Estabelecer o ensino do cooperativismo nas escolas públicas de primeiro e segundo graus;
e) Fixar a participação das entidades representativas das cooperativas na elaboração de políticas 
governamentais voltadas para esse segmento e em colegiados de natureza pública, que tratem especialmente 
da ordem econômica.
Art. 39 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade 
econômica pelo Município só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança ou a relevante 
interesse coletivo, conforme definido em lei.
 
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§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de 
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de 
serviços, dispondo sobre:
I – na função social e formas de fiscalização pelo Município e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, 
comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observando os princípios da administração 
pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas 
minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais 
não extensivo às do setor privado.
Art. 40 - Como agente normativo e regulados das atividades econômicas o Município exercerá, na 
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e 
indicativo para o setor privado.
§ 1º - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativo.
§ 2º - O Município favorecerá a organização da atividade pesqueira em cooperativa, levando em conta a 
proteção do meio ambiente e a promoção econômica-social dos pescadores.
Art. 41 – As microempresas e empresas de pequeno porte receberão do Município proteção especial, 
que será regulamentada em lei, visando à preservação e ao desenvolvimento das mesma, observando o seguinte:
I – tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, incluindo habilitação sumária e 
procedimentos simplificados para participação em licitações;
II – Eliminação, redução ou simplificação de obrigação de obrigações burocráticas, administrativas e creditícia, 
inclusive no ato de sua criação;
III – criação de mecanismos descentralizados a nível territorial para oferecimento de pedidos e requerimentos de 
qualquer espécie, junto a órgãos públicos;
IV - participação de suas entidades representativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para o 
setor e em colegiados de natureza pública que tratem especialmente da ordem econômica;
V - definição de critérios a serem adotados para a classificação dessas empresas, inclusive as bases de cálculos 
específicos para as quotas dos tributos estaduais;
VI – exclusão dos benefícios deste artigo das microempresas e empresas de pequeno porte que, diretamente ou 
através de seus titulares, sócios ou integrantes, estejam vinculados ou associadas a outras empresas, consórcios 
ou grupos de empresas que explorem quaisquer atividades econômicas.
§ 1º - O Município, de conformidade com o art. 179 da Constituição Federal, dispensará às microempresas, às 
empresas de pequeno porte, às cooperativas e outras formas de associativismo de pequenos agentes econômicos 
bem como de produtores rurais, pescadores artesanais e artesão, assim definidos em lei tratamento jurídico 
diferenciado, visando incentivá-lo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícia, 
ou pela eliminação ou redução desta, por meio da lei.
Art. 42 – Além do tratamento preferencial mencionado no inciso IV do artigo 39, o Município proverá 
e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social, e econômico, adotará política buscando 
proporcionar condições necessárias para o incremento do setor, assegurando o respeito ao meio ambiente e a 
cultura das localidades aonde vier a ser explorado, utilizando como instrumento básico de intervenção o plano 
diretor de turismo, estabelecido de acordo com o potencial das diferentes microrregiões, sendo as ações 
 
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realizadas de forma integrada com iniciativa privada, cabendo ao Poder Público o controle de qualidade dos 
serviços oferecidos pelas empresas de turismo.
TÍTULO IV
Da Organização Dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Art. 43 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, gozando de autonomia 
administrativa e financeira, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas 
correntes do Município, e ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos;
§ 2º - A Câmara Municipal compôe-se de Vereadores, representantes do povo goianesiense, eleitos pelo 
sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
§ 3º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos 
na Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV, e na Constituição do Estado do Pará, em seu artigo 70 e 
suas alíneas.
§ 3º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos 
na Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV e suas alíneas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
005/2024).
I – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, 
mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico;
I – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele 
fornecido mediante certidão ou documento comprobatório, de instituição oficial do Governo Federal.
II – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano 
que anteceder às eleições;
II – Será de 13 (treze) o número de vereadores com assento na Câmara Municipal de Goianésia do Pará, 
Estado do Pará, sendo que este número só poderá ser alterado por emenda a Lei Orgânica Municipal.
II – Será 11 (onze) o número de vereadores com assento na Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado
do Pará, sendo que este número só poderá ser alterado por emenda à Lei Orgânica Municipal. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica 005/2024).
III – a Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do 
decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 44 – Além do exercício da competência comum com a União e o Estado e de sua competência 
tributária, prevista na Constituição Federal, compete ao Município de Goianésia do Pará:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, em prejuízo de 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
 
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VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré￾escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à 
saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ações 
fiscalizadora federal e estadual.
Parágrafo Único – O Município poderá, conjuntamente com outros municípios, instituir fundos municipais de 
desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum.
Art. 45 - Compete privativamente à Câmara:
I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - dispor sobre sua organização e funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de seu renúncia e afastá-lo temporário ou 
definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais 
de 15 (Quinze) dias;
VII - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no 
prazo máximo de 60 (Sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, somente deixará de prevalecer por dois terços dos 
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (Sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
obrigatoriamente incluídas na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos).
c) rejeitadas as contas serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de 
direito.
VIII – fixar os subsídios do Prefeito , do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de sua 
iniciativa, observando o que dispõem os artigos. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III, e 153 § 2º, I da Constituição 
Federal;
Parágrafo Único - Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na 
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, 
observando o que dispõem os artigos. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, § 2º, I da Constituição Federal.
IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência 
Municipal, sempre que o requerer pelo menos um quinto dos seus membros;
X - solicitar informação ao Prefeito sobre assunto referentes à administração municipal;
XI - convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequadas;
 
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XII – autorizar o Município a contrair empréstimos, além da autorização do Senado Federal e da 
Assembléia Legislativa, quando for o caso;
XIII - aprovar convênio, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;
XIV - autorizar referendo e plebiscito;
XV - decidir sobre a perda do mandato do Vereador por voto secreto e maioria de dois terços, nas 
hipóteses previstas nesta Lei Orgânicas; mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político 
representado na Câmara;
XVI - suspender no todo ou em parte, a execução de lei, ou ato normativo municipal declarado, 
incidentalmente, inconstitucional, por decisão da Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada 
ao texto da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos 
demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
§ 2º - O Prefeito ou seus auxiliares poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por 
sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da administração municipal.
§ 3º - A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou seus auxiliares, 
importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a 
prestação de informações falsas.
XVII – Autorizar previamente a alienação de bens imóveis pertencentes ao Município.
XVIII – O poder Legislativo fará sessão itinerante pelo menos uma vez pôr mês em localidades pré￾estabelecidas aprovadas pelo plenário da Câmara Municipal.
Art. 46 - Cabe ainda conceder título de cidadão honorífico à pessoa que, reconhecidamente tenha 
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços (2/3) 
de seus membros.
SEÇÃO I
Dos Vereadores
Art. 48 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de 
instalação, independentemente do número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os 
vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 
quinze (15) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os vereadores deverão desincopatibilizar-se e fazer declaração de bens, 
registrada em cartório de títulos e documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu 
resumo, tudo sob pena de nulidade de pleno direito do ato de posse; ao término do mandato, deverá ser 
atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob 
pena de responsabilidade.
Art. 48 - O mandato de vereadores será remunerado na forma fixada pala Câmara Municipal, em cada 
legislatura para subsequente.
Parágrafo Único - não tendo sido fixada a remuneração na legislatura anterior, ficam mantidos os 
valores vigentes em dezembro do último exercício, apenas admitidas a atualização de valores, critério e ser 
instituído pela Mesa.
Art. 49 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;
 
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II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, reassumir o 
exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado 
nos termos dos incisos I e II deste artigo.
Art. 50 - Os vereadores, na circunscrição do Município em que forem eleitos são invioláveis por suas 
opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição do Estado do Pará sobre inviolabilidade 
dos Deputados Estaduais exercendo a Câmara Municipal, neste ato, as competências atribuídas à Assembléia 
Legislativa.
§ 1º - O Vereadores se sujeitam às proibições e incompatibilidades similares no que couber prevista na 
Constituição do Estado do Pará para os membros da Assembléia Legislativa, observando o disposto no art. 38, 
III da Constituição Federal e no art. 44, III, da Constituição do Estado do Pará.
Art. 51 - Os vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou ser proprietário de empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad 
nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, 
após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favores decorrentes de contrato 
com pessoa jurídica de direito público Municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, 
"a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere ao inciso I "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público.
Art. 52 - Perderá o mandato o vereador;
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das 
instituições vigentes.
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
VIII - quando o decretar a justiça;
 
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§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o 
abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, V e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto 
secreto e maioria de dois terços e mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
Art. 53 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - Investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso, sem remuneração 
e por período não excedente a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso, sem
remuneração;
III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter ou de interesse geral do Município;
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente 
licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 54 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente;
§ 1º- O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou 
de licença superior a 30 (trinta) dias;
§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara.
§ 3º - Em caso de vaga não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito 
horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral;
Art. 55 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestados 
em razão de exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles recebeu, informações.
Parágrafo Único - Os vereadores farão jus a diárias e ajuda de custo, cujos valores serão fixados em 
resolução anual da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
Da Mesa Da Câmara
Art. 56 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência do mais idoso 
dentre os presentes e, componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados;
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o vereador mais idoso entre os presentes permanecerá 
na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 57 - A eleição para renovação de a Mesa realizar-se-á sempre na última sessão do 1º biênio, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de Janeiro do ano subsequente.
Art. 57. – A Eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão de cada anuênio, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 58 - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa Diretora
§ 1º - Se ocorrer vaga no cargo da Mesa, proceder-se-á a eleição para preenchimento da vaga;
 
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§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do cargo pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 59 - Os membros da mesa não poderão concorrer à reeleição para os mesmos cargos. 
(REVOGADO PELA EMENDA A LEI ORGANICA Nº 001/2005, DE 14.11.2005).
Art. 60 - À Mesa, dentre atribuições compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos;
II - elaborar e expedir, medir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III - apresentar projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar. mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização 
constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou 
parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
VI - enviar ao Tribunal de Contas até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, 
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus 
membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, na hipótese prevista desta lei, assegurada plena 
defesa.
Art. 61 - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo 
veto tenham sido rejeitado pelo plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela 
promulgada;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar os numerários destinados às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades 
financeiras do mercado de capitais;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
IX - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos na Constituição do Estado;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 62 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
 
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II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara;
III - quando houver empate em votação no plenário;
§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se 
o seu voto for decisivo.
§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto nos seguintes casos:
I - julgamento dos vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - Na eleição e destituição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de 
qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito;
V - quando o requerer 2/3 dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
Das Sessões Legislativas Ordinárias
Art. 63 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente de 20 de janeiro a 05 de julho e de 01 
de agosto a 19 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
quando recaírem em sábado, domingo ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias.
§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme deposição do 
seu Regimento Interno.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessões ou fora dela 
na forma regimental.
Art. 64 – Exceto nos casos previstos no Regime Interno, as sessões da Câmara Municipal serão 
públicas.
§ 1º - Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara Municipal poderá reunir-se, 
temporariamente, qualquer localidade do Município.
Art. 65 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço de seus membros, 
somente deliberando com a presença, em plenário, da maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 66 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso far-se-á em caso de
urgência ou interesse público relevante:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal;
 
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II – por seu Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado, bem como para o compromisso e a 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 67 - Ao término de cada período legislativo, a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação 
secreta, uma comissão representativa de um terço de seus membros cuja composição reproduzirá, a 
proporcionalidade da representação partidária na Casa que funcionará nos interregnos dos períodos legislativos 
ordinários, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo 
Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do poder legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito ou Vice-Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V - convocar, extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º - A Comissão representativa, constituída por números ímpar de vereadores será presidida pela 
Presidente da Câmara;
§ 2º - A Comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do 
reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.
§ 3º - A Mesa da Câmara poderá exercer as atribuições de que trata este artigo, se assim deliberar o 
plenário.
SEÇÃO V
Das Comissões Da Câmara
Art. 68 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as 
atribuições previstas no respectivo Regimento ou no Ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Na Constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - emitir parecer nos projetos de lei de sua competência;
II - realizar audiências públicas com entidades representativas de classe;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e plano Municipal de desenvolvimento e dobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigações próprias das 
autoridades Judiciárias além de outros previstos no regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara mediante 
 
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requerimento de um quinto de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Art. 69 - As Comissões Parlamentares de inquérito, no interesse das investigações, poderão:
I - proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, 
onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhe 
competirem.
§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de inquérito, por 
intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquira-las sob 
compromisso;
IV - proceder à verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração 
direta e indireta.
§ 2º - Nos termos da Legislação Federal as testemunhas de acordo com as prescrições estabelecidas na 
Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, à intimação será solicitada ao Juiz 
Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 70 - O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo Único – A Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
Da Emenda Da Lei Orgânica
Art. 71 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
 
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II - do Prefeito;
III - Iniciativa popular, através do manifestação de pelo menos 5% do eleitorado Municipal.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, como o interstício mínimo de 
dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas, o voto favorável de dois terços da Câmara 
Municipal.
§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 72 - As Leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos;
V - Plano Diretor Urbano;
VI - normas urbanísticas de uso ocupação e parcelamento do solo;
VII - concessão do serviço público;
VIII - concessão de direito real de uso;
IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis com doação encargos;
XI - autorização para obtenção de empréstimo de particular;
XII - qualquer outra codificação.
Art. 73 - As leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos 
membros da Câmara Municipal.
Art, 74 - As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que solicitar a delegação à Câmara 
Municipal.
§ 1º - Não serão objetos de delegação os Atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a 
matéria reservada à Lei Complementar e legislação sob planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e 
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará 
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
 
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§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara esta o fará em votação 
única, vedada qualquer emenda.
Art. 75 - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuados com a 
presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da 
maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 76 - A iniciativa da leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara e aos cidadãos, observados os dispostos nesta Lei.
Art. 77 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre;
I - criação de cargos, funções ou emprego público na administração direta, autárquica e fundacional, e 
fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal.
Art. 78 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto lei;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 79 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de projeto de 
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado Municipal.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos 
assinantes, mediante indicação, do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo 
legislativo estabelecido nesta lei.
Art. 80 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de iniciativa, os quais 
deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na 
ordem do dia, para que se ultimem suas votações, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com 
exceção do que se refere às leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos 
projetos de codificação.
Art. 81 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 
dez (10) dias úteis, enviada pelo presidente da Câmara ao prefeito que, concordando, sancionará e promulgará no 
prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção, tácita.
Art. 82 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento e 
comunicarão, no prazo de quarenta e oito horas ao presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
 
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§ 2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao prefeito.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo, ao artigo o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º - Se a lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do 
parágrafo 3º acima e o presidente da Câmara ou se substitutos promulgará.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir modificação no texto aprovado.
Art. 83 - A matéria constante do projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica nos projetos de iniciativa do prefeito, que serão 
sempre submetidos à deliberação da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções
Art. 84 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que 
produza efeito externos.
Parágrafo Único - O decreto legislativo, aprovado pelo plenário num só turno de votação, será 
promulgado pela Mesa da Câmara.
Art. 85 - A resolução é destinada a regular matéria política-administrativa da Câmara e de sua 
competência exclusiva.
Parágrafo Único - A resolução aprovada pelo plenário em só turno de votação, será promulgada pela 
Mesa da Câmara.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentaria, Operacional e Patrimonial
Art. 86 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e 
das entidades da administração direta e indiretas, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de recitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo 
sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerente 
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou em nome desta assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e as demais pessoas ou entidades constante do 
parágrafo único do art. anterior, ficam obrigadas a apresentarem ao Tribunal de Contas dos Municípios 
balancetes trimestrais , até 30 (trinta) dias após o encerrado o trimestre, discriminado receita e despesa bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título.
§ 3º - Fica o Prefeito obrigado a enviar a Câmara no prazo estabelecido no parágrafo anterior, 
balancetes trimestrais acompanhado de cópia das respectivas notas fiscais, que ficarão expostas no prédio da 
Câmara durante 30 (trinta) dias para conferimento do povo, sob pena de caírem de responsabilidade.
 § 4º - O Prefeito, a Mesa Diretora e as pessoas indicadas no art. anterior, deverão apresentar suas contas 
anuais à Câmara municipal e ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do exercício seguinte.
 
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§ 5º - Se até o prazo do parágrafo anterior não estiverem sido apresentadas às contas anuais, a Comissão 
Permanente de Orçamento e Finanças tomará em até 30 (trinta) dias.
§ 6º - As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual, poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
§ 7º - O Poder Executivo divulgará, até o trigésimo (30) dia do mês subsequente ao da arrecadação, 
relatório detalhado de toda a Receita do Município, especificando e individualizando o montante de cada Tributo 
ou Taxas arrecadadas, as transferências recebidas, inclusive as resultantes de convênios, assim como 
rendimentos de Aplicações no Mercado Financeiro, devendo remeter, obrigatoriamente, no mesmo prazo, a 
Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato.
Art. 87 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de 
Contas dos Municípios, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela mesa da Câmara, mediante parecer 
prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da 
administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo 
ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na 
administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as das 
concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
V - Prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou comissão legislativa e fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções 
realizadas;
VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em Lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao do dono compensado 
ao erário;
VII - Assinar prazo para que o órgão ou entidades adote as providências necessárias ao exato 
cumprimento de lei, se verificada ilegalidade;
VIII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
IX - exigir comprovação de pagamento através de cheque nominativo ao beneficiário, emitidos com 
cópias, onde deverão constar o número de conta, o nome do Banco sacado e a natureza da despesa, ficando tais 
cópias arquivadas para efeito de controle interno da administração, podendo ser examinadas por qualquer 
cidadão.
Art. 88 - Os Poderes legislativos e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de Controle 
Interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de 
Governo e dos Orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão 
Orçamentária, Financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da 
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
 
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III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do 
Município;
IV - apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de orçamento e Finanças da Câmara Municipal, sob pena 
de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da Lei, 
denunciar irregularidades perante a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara ou Tribunal de 
Contas dos Municípios.
§ 3º - A Comissão Permanente de orçamento e Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento 
de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, 
preste os esclarecimentos necessários; caso não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, 
a referida Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios o pronunciamento conclusivo sobre a
matéria em caráter de urgência.
§ 4º - Entendendo o Tribunal de Contas dos Municípios pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão 
Permanente de Orçamento e Finanças proporá, à Câmara Municipal as medidas que Julgar convenientes à 
situação.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 89 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 90 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, por sufrágio universal direto e secreto, 
reavisar-se-á, simultaneamente, no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, e no último Domingo de 
outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores ““.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com eles registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido, obtiver a maioria dos 
votos.
Art. 91 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma 
Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo Único - O prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão 
de Transição.
Art. 92 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene da Câmara Municipal quando de sua 
instalação no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal observar as leis e promover o bem geral do Município.
§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pela Câmara Municipal.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste o 
Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse o Prefeito, e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, registrados em 
Cartório de Títulos e documentos as quais serão transcritas em livro próprio, constando de Ata o resumo, tudo 
sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, ao término do mandato deverá ser atualizada a 
declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de 
responsabilidade.
 
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§ 4º - O Prefeito e Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
Art. 93 - São crimes de responsabilidade e infrações política administrativa do Prefeito, apenado, com a perda 
mandato, atos que atentem contra a Constituição Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da 
Câmara ou auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em 
forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos 
à administração da Prefeitura;
IX - fixar residência fora do Município;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem 
autorização da Câmara;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições 
vigentes.
Parágrafo Único – O afastamento do prefeito Municipal, até quinze dias prescinde de autorização legislativa e 
de transmissão do cargo ao seu substituto legal.
Art. 94 - Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, deve ser declarado quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação 
por crime funcional ou eleitoral;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo Único - A extinção do mandato no caso do item I acima independe de deliberação do 
plenário da Câmara e tornará e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou Ato extinto pelo presidente e sua 
inserção em Ata.
Art. 95 - O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão sob pena de perda do cargo:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município com suas autarquias, fundações públicas, empresas 
públicas, sociedade de economia mista quando o contrato não obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad 
nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem 
vencimentos;
II - desde a posse:
 
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a) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrentes de contrato com 
pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I "a";
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público.
§ 1º - Os impedimentos acima extendem-se aos Secretários Municipais e ao Procurador do Município, 
no que forem aplicáveis.
§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto de dois terços dos seus membros, 
mediante provação da Mesa ou de Partido Político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - O Prefeito na vigência do seu mandato não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao 
exercício de suas funções.
Art. 96 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do 
ano seguinte ao da eleição.
Art. 97 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de ausência do Município, licença ou impedimento e o 
sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará sempre que 
por ele for convocado para missões especiais e participará das reuniões do secretariado.
§ 2º - Sem prejuízo de seu mandato, mas tendo que optar pela remuneração, o Vice-Prefeito poderá ser 
nomeado Secretário Municipal.
§ 3º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do respectivo 
mandato.
Art. 98 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o presidente da Câmara, 
obedecidos os preceitos do art. 78, § 1º , da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do 
respectivo mandato.
Art. 99 - Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a 
última vaga.
§ 1º - Ocorrido à vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os casos será feita até trinta 
dias depois da última vaga aberta, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 3º - Implica responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de ausência ou impedimento.
Art. 100 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório 
circunstanciado do resultado de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovado;
III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por tempo nunca superior a cento e vinte dias 
a cada ano mediante autorização da Câmara.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, do inciso I, II, o Prefeito terá remuneração.
 
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Art. 101 - A remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, em cada legislatura 
para subsequente, e não poderá a do Prefeito ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecidos para os 
servidores do Município, estando ambas sujeitas aos impostos gerais, inclusive os de renda, e outros 
extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
§ 1º - Na fixação da remuneração, observar-se-á o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º - A atualização das remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão procedidas através de 
critério a ser instituído pela Câmara Municipal.
Art. 102 - A extinção ou cassação do mandato de Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes 
de responsabilidade e infrações política-administrativa do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão nas formas e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Feral e Estadual
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 103 - Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos caso previstos nesta Lei Orgânica;
V - representar o Município perante a União, Estado e as demais Unidades da Federação bem como em 
suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para 
sua fiel execução;
VII - vetar no todo ou em parte projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei, e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores;
XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão legislativa, 
expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessária;
XIV - enviar à Câmara o projeto de Lei do Orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento plurianual de investimento;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 31 de março de cada ano, a sua prestação 
de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em 
lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar a Câmara, dentro de quinze dias as informações solicitadas na forma regimental;
 
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XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação das receitas 
autorizando as despesas e pagamentos das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês a parcela correspondente aos recursos 
necessários para suprir suas despesas, a quem tem direito pela Lei orçamentária do Município, de uma só vez;
XXI - aplicar multas previstas me lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, após a aprovação da Câmara;
XXIV - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXV - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como 
fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVI - decretar estado de emergência ou calamidade pública quando for necessário preservar ou 
prontamente restabelecer em locais determinados irrestritos do Município a ordem pública ou a paz social;
XXVII - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXVIII - elaborar o Plano Diretor; 
XXIX - Conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
XXXI - o chefe do Poder Executivo Municipal destinará o correspondente a 35% (trinta e cinco por 
cento), do valor da compensação financeira (Royalties) a que tem direito deste município, em favor da localidade 
do Janari.
XXXI - O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará o correspondente a 35% (trinta e 
cinco por cento), do valor da compensação financeira (Royalties) a que tem direito este município, em 
favor do Distrito do Janarí.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais 
e ao procurador Municipal funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva.
Art. 104 - Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal 
medidas legislativas que considere programática e de relevantes interesse municipal.
Art. 105 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, 
residentes no Município, e no pleno exercício de seus políticos.
Art. 106 - A Lei disporá a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 107 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis 
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal,
na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito, pertinente a sua área de competência.
III - apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria e encaminhá-lo a 
Câmara;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito.
 
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V - expedir instruções para execução das leis regulamento e decretos.
Art. 108 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos
assuntos pertinentes às respectivas secretarias.
Art. 109 - Os Secretários serão sempre nomeados para cargos em comissão e farão declaração de seus 
bens, o qual será transcrito em livro próprio constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade de pleno 
direito do ato de posse. Quando exonerados deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimentos para o 
exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO III
Do Conselho do Município
Art. 110 - O Conselho do Município é o órgão superior de Consulta do prefeito e dele participaram:
I - O Vice-Prefeito;
II - O Presidente da Câmara;
III - O Líder da maior e da minoria da Câmara Municipal;
IV - Seis cidades brasileiros com o mínimo dezoito anos de idade sendo três nomeados pelo prefeito e 
três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos vedada a recondução;
V - membros das associações representativas de bairros por estas indicada para o período de dois anos, 
vedada à recondução em número máximo de 06 (seis).
Art. 111 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questão de relevante interesse para 
o Município, e seus membros não receberão qualquer remuneração.
Art. 112 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
Seção VI
Da Procuração do Município
Art. 113 - A procuradoria do Município é a instituição que representa o município, judicial e 
extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento 
do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida de natureza tributária.
Art. 114- A procuradoria do Município terá sua organização e funcionamento conforme disposição em 
lei complementar, de iniciativa do Prefeito Municipal.
I – O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e 
títulos, dentre bacharéis de direito;
II – Aos Procuradores referidos neste Artigo é assegurada à estabilidade após três anos de efetivo 
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado do 
Procurador Geral do Município.
Art. 115- A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre 
designação pelo Prefeito, dentre advogados de conhecimentos saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal quando constar da pauta questões 
relacionadas com a respectiva Secretaria.
TÍTULO V
Da Organização do Governo Municipal
CAPÍTULO I
 
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Do Planejamento Municipal
Art. 116 - A Administração Municipal compreende:
I - Administração pública, exercida através de secretarias ou órgãos equiparado;
II - Administração Indireta Fundacional.
Art. 117 - A Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e participação popular.
§ 1º - todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e sob pena de 
responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral ressalvadas aquelas cujo 
sigilo será imprescindível, nos casos referidos na constituição Federal.
§ 2º - o atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, 
bem como a obtenção de Certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.
§ 3º - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos ou entidades 
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Art. 118 - A publicação das leis e atos municipais será feita na imprensa oficial do município, 
Inexistindo esta no jornal de maior circulação, ou em local de fácil acesso ao Público, ou até mesmo em órgãos 
de divulgação sonora.
§ 1º - a publicação ou atos normativos poderá ser resumida.
§ 2 - os atos de efeito externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 119 – Através da lei municipal, e atendendo ao disposto na legislação federal, o Município poderá 
constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Parágrafo Único - A lei poderá atribuir à guarda municipal a função de apoio aos serviços municipais 
afetos ao exercício do Poder de Polícia, no âmbito de sua competência, bem como, a fiscalização de trânsito.
CAPÍTULO III
Dos Servidores Municipais
Art. 120 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração 
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório 
observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – As peculiaridades dos cargos.
§ 2º - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
 
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§ 5º - O Município assegura aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua 
condição social, os seguintes direitos:
I – vencimento nunca inferior ao salário-mínimo, fixado em ele, nacionalmente unificado;
II – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I; da Constituição 
Federal.
III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração variável;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional de interiorização, na forma da lei;
VII – salário família, nos termos da lei;
VIII - duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a 
compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IX – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
X – remuneração dos serviços extraordinários, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XI – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que o salário normal;
XII – licença à gestante, ou mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da 
remuneração e vantagens, com duração de cento e vinte dias;
XIII – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XV – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde higiene e segurança.
XVI – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII – proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por 
motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XVIII – licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou 
responsáveis de excepcional em tratamento;
XIX – gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da 
educação especial.
Art. 121 - São garantidas o direito a livre associação sindical e o direito de greve que será exercido nos 
termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 122 - A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado 
em lei de livre nomeação ou exoneração.
I – O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município ou na região onde o 
cargo será provido;
II – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual 
período;
 
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III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir cargo ou emprego, na carreira.
IV – viola direito constitucional o agente público que delonga a nomeação do classificado em concurso 
público, com vistas ao escoamento do prazo de validade do mesmo, para a realização de novo concurso.
V - É vedada a estipulação de limites máximos de idade para o ingresso no serviço público, 
respeitando-se apenas o limite constitucional da idade para a aposentadoria compulsória.
Art. 123 - Será convocado para assumir o cargo ou emprego, aquele que for aprovado em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre 
novos concursados, na carreira.
Art. 124 - São estáveis, após dois anos de afetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de 
concurso público.
§ 1º - o servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitado em julgado;
II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, 
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual 
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 5º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Art. 125 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública são exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições 
prevista na lei.
Art. 126 – A Lei estabelecerá aos casos de contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 127 - Lei específica, estabelecerá aos cargos de contratação por tempo determinado, para atender 
necessidade temporárias de excepcional público.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos 
demais casos.
Art. 128 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial e disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, 
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas 
em lei;
 
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II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições:
a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de 
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder 
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, forma da lei, corresponderão à 
totalidade da remuneração.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos 
abrangidos pelo regime de que trata este artigo concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que 
trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao 
disposto no § 1º, III, a, para o professor eu comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, 
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos 
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de 
seu falecimento, observando o disposto no § 3º.
§ 8º - Observando o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as 
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência 
para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de 
inatividade, inclusive quando decorrente da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras 
atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição 
de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo efetivo.
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares do cargo 
efetivo observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral 
de previdência social.
 
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§ 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores 
titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
§ 15 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao 
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente 
regime de previdência complementar.
Art. 129 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data e 
com os mesmos índices.
Art. 130 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos da administração direta e indireta observado, como limite máximo os valores percebidos 
como remuneração em espécie, pelo Prefeito..
Art. 131 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Poder Executivo.
Art. 132 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e 
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 133 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração do pessoal 
do serviço público municipal ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 134 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal:
I – a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico;
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta 
ou indiretamente pelo poder público.
Art. 135 – (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica .
Art. 136 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor públicos não serão computados, nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 137 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de 
vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus 
vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
Art. 138 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que 
praticar no exercício de cargos ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar a prisão administrativa dos 
servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público 
sujeito a sua ordem.
Art. 139 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato efetivo, estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
 
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II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado 
optar sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidades de horários, perceberá as vantagens 
de seu cargo, emprego ou função; sem prejuízo da remuneração de cargo efetivo, e não havendo 
compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;
IV - em que qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será cantados para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, noa caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Art. 140 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara 
Municipal para prestar esclarecimento sobre assuntos de sua competência.
Art. 141 - Nenhum servidor poderá ser demitido por questões política partidária, ideológica, ou por 
participar de reivindicações trabalhistas.
Parágrafo Único - Ocorrendo tais fatos, o servidor poderá recorrer, solucionando sua reintegração 
funcional sem prejuízo dos dias afastados, e com a mesma classificação que exercia antes do afastamento.
Art. 142 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-á 
através de convênios com a União do Estado.
CAPITULO IV
Das obras e Serviços Municipais
Art. 143 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do plano Diretor.
Art. 144 - ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar￾se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à 
execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviços públicos de utilidade pública.
$ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorga por
decreto. a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contratos a permissão e a concessão 
dependem de licitação. 
$ 2º - O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelam insuficientes para o 
atendimento dos usuários.
Art. 145 - Lei específica, respeitada a legislação competente disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionarias de serviços públicos ou de utilidade 
pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da 
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços público ou de utilidade pública serão fixadas pelo executivo.
Art. 146 - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações 
serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta. nos 
 
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termos da lei a qual somente permitirá as exigências e, qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações.
Art.147 - a permissão de serviços público a título precário, será outorgada por Decreto do prefeito, após 
o Edital de chamamento de interesse para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão dó será feita 
com a autorização legislativa, mediante contrato precedido de licitação.
Art.148 - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes 
feitos desacordo com o estabelecimento neste artigo.
Art.149 - Os consórcios manterão um, conselho Consultivo, do qual participarão os municípios 
integrantes, além de uma autoridade executiva e um conselho fiscal de um município não pertencentes ao serviço 
público.
Art. 150 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o 
Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.
§ 1º - a constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
§ 2º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o 
consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite 
exigido para licitação mediante convite.
CAPITLO V 
Da Política Urbana
Art. 151 – A política urbana, a ser formulada e executada pelo Município, terá como objetivo, no 
processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais e mais os seguintes:
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade expressa no plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado, ao executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano diretor, 
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva, de:
§ - As construções residenciais obedecerão ao recuo de três (03) metros de linha frontal.
I – adequada distribuição especial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos 
públicos e privados, com vistas à estruturação de sistema estadual de cidades;
II – integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais;
III – promoção do direito de todos os cidadãos à moradia, transporte coletivo, saneamento básico, 
energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, saúde, educação, lazer e segurança, assim 
como à preservação do patrimônio cultural e ambiental;
IV – harmonização, racionalização e articulação dos investimentos, das atividades e serviços de 
competência ou a cargo do Município;
V – Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, utilizando como instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana;
 
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VI – promoção e execução de programas de construção de moradias populares, pelos próprios
interessados, por cooperativas habitacionais e pelas demais modalidades alternativas de construção, em níveis 
compatíveis com a dignidade da pessoa humana;
VII – quando o Poder Público desapropriar áreas de terras em conseqüência de processo as de 
urbanização, a regularização fundiária e a titulação em favor da população de baixa renda serão realizadas 
preferencialmente, sem a remoção dos moradores,
Art. 152 – Na elaboração do plano diretor, o Município deverá considerar a totalidade do território
municipal, em seus aspectos físicos, econômicos e sociais, observando-se ainda as seguintes diretrizes:
a) - ordenamento territorial, sob requisitos de ocupação, uso, parcelamento e zoneamento do solo 
urbano;
b) – urbanização, regularização e titulação das áreas degradadas, preferencialmente sem remoção dos 
moradores;
c) – participação das associações representativas do planejamento e controle da execução dos 
programas de interesse local, na forma do disposto nos incisos X e XI do artigo 29 da Constituição Federal e 
nesta Lei Orgânica Municipal;
d) - reserva de área para implantação de projetos de interesse social;
I – Com base nas exigências do plano diretor, o Município poderá determinar o parcelamento, a 
edificação ou a utilização compulsória de terreno que não tenha atingido índice mínimo de aproveitamento ou 
ocupação previstos na legislação de uso e ocupação do solo, fixando as áreas, condições e prazos para sua 
execução.
II – As terras públicas não utilizadas ou subtilizadas serão, prioritariamente, destinadas, mediante 
concessão de uso, a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.
III – Para fins administrativos, fiscais e de uso e ocupação do solo, o território municipal deverá ser 
dividido em solo urbano e solo rural, nos termos da lei.
§ 1º - A propriedade cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade, expressas no plano diretor, bem como sua utilização respeitará a legislação urbanística e 
não provocará danos ao patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º - O Poder Público Municipal poderá, na forma da lei, desapropriar áreas incluídas no plano diretor, 
sempre que os proprietários não as utilizarem adequadamente.
§ 3º - A política urbana deve garantir às gestantes e pessoas portadoras de deficiência facilidade de 
acesso aos bens e serviços coletivos, inclusive nos meios de transporte e locais públicos e privados, com a 
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
IV – O proprietário de imóvel declarado de interesse ao cumprimento das exigências do plano diretor, 
poderá ser autorizado a exercer, em outro local, doar ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir 
ainda não exercido e previsto na legislação de uso e ocupação do solo municipal, na forma da lei.
Parágrafo Único – A autorização para exercer em outro local o direito de construir pode ser dada a 
proprietário de imóvel tombado.
Art. 153 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo à 
formação de favelas:
a) - o parcelamento do solo para a população economicamente carente;
b) - incentivo à construção de unidade e conjuntos residenciais;
c) - a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalhos.
 
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Art. 154 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, 
principalmente, os seguintes instrumentos:
I – de planejamento urbano;
a) plano de desenvolvimento urbano;
b) zoneamento;
c) parcelamento do solo
d) lei de obras e edificações
e) cadastro técnico
II – Tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial progressivo e diferenciado por zonas urbanas;
b) contribuição de melhoria;
c) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
d) taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas, segundo os serviços públicos oferecidos.
III – Institutos jurídicos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa
c) tombamento;
d) direito real de concessão de uso;
e) usucapião urbano e especial;
f) transferência do direito de construir;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
h) discriminação de terras públicas.
Art. 155 - Qualquer indenização, por desapropriação dependerá de prévia autorização da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO VI
Da Política Rural
Art. 156 - A Política agrícola e fundiária será formulada e executada com efetiva participação dos 
diversos setores de produção, especialmente as representações de produtores, proprietários e trabalhadores rurais. 
Visando a fixação do homem na zona rural, propiciando-lhe melhores condições de vida, justiça social e o 
aumento da produção agrícola, principalmente da produção de alimentos, através do implemento de tecnologia 
adaptadas às condições regionais, nos termos da lei e levando em conta, preferencialmente:
I - a regionalização política, considerando as peculiaridades regionais;
II - o direcionamento obrigatório e prioritário dos recursos programas e outros meios fomento da 
política de desenvolvimento agrícola unidades familiares, cooperativas e outras associativas de trabalhadores 
rurais que produzem em área de até 100 (cem) hectares;
III - a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado, visando o desenvolvimento rural;
IV - o investimento em benefício sociais, inclusive eletrificação para pequenos produtores rurais;
V - a criação de patrulhas mecanizadas para atendimento aos pequenos produtores as quais devem ser 
gerenciadas com participação dos benefícios;
VI - a construção e manutenção de estradas vicinais do Município, obedecendo a plano de conservação 
do solo e objetivando o escoamento da produção;
VII - estabelecimento do mecanismo de apoio, entre outras;
a) - orientação, assistência técnica e extensão rural e oficial, obrigatória aos pequenos produtores;
b) - fiscal e financeiro aos programas destinados aos pequenos produtores;
 
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c) - a pesquisa e tecnologia que leve em conta a realidade econômica e social dos pequenos agricultores 
e os aspectos ambientais, visando a melhoria da produção, através da criação de um centro agrícola, sempre com 
a participação das comunidades ligadas ao setor, possibilitando aos pequenos produtores o acesso a sementes e 
matrizes de animais;
d) - o sistema de seguros agrícolas que forneça total garantia aos riscos de produção dos pequenos 
produtores;
e) - à complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola, armazenagem, transportes 
e abastecimento;
f) - organização dos produtores em sindicatos, cooperativas, associação de classe e demais formas 
associativas, consolidação, garantindo-se autonomia de ação;
g) - a implantação no Município de parque nas agro-industriais comunitárias para industrialização dos 
produtos agrícolas, criando condições e apoiando financeiramente;
h) - a irrigação e drenagem, podendo criar um serviço municipal para escavação de poços artesiano 
onde houver necessidade;
i) - ao estabelecimento dos postos de produção dos principais produtos agrícolas do Município, 
objetivando o estabelecimento de preços mínimos condizentes com a realidade municipal;
j) - à comercialização direta pelos pequenos produtores aos consumidores do meio urbano, organizado, 
entre outros, feiras livres;
l) - à programação de produção de alimentos para auto consumo e comercialização no próprio 
Município ou região, dos pequenos produtores, facilitando a integração com programas de distribuição de custos 
mais baixos;
m) - ao armazenamento de produtos básicos oriundos dos pequenos produtores, garantido o 
abastecimento local.
Art. 157 - O Município implantará projeto de cinturão verde para a produção de alimentos, bem como 
estimulará as formas alternativa de vendas do produto agrícola diretamente aos consumidores principalmente aos 
bairros da periferia.
Art. 158 - O Município destinará, entre outros recursos, anualmente com incentivo à produção agrícola 
destinada ao abastecimento, como meio de produção ao trabalhador rural e para sua produção técnica, nos 
termos do art. 158, II, da Constituição Federal.
Art. 159 - O Município criará o Conselho Municipal de Política Agrícola e Agrária, constituído por 
representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades 
legadas a questões agrícolas e agrária, inclusive sindicais profissionais e econômicas paritariamente nos termos 
da lei.
Parágrafo Único - Compete-lhe, entre outras atribuições, aprovar planos e programas agrícolas, opinar 
sobre a concessão de terras públicas, julgar a relevância ou não para o Município, a implantação de projetos 
agro-industriais e agropecuário.
Art. 160 - Observada a lei Federal, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido 
de participar do processo da implantação da reforma Agrária, através:
a) - da comissão de uma comissão agrária municipal, com a participação de todos os segmentos sociais 
organizados do Município principalmente de trabalhadores rurais e produtores com ou sem terras, a fim de 
discutir, planejar executar todas as ações inerentes a esta questão;
b) - da identificação de terras devolutas ou improdutivas, para o imediato, assentamento de 
trabalhadores rurais com ou sem terra, preferencialmente do próprio Município, discutir a forma, concessão de 
uso e alienação;
 
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c) - do cadastramento de trabalhadores rurais sem terras e pequenos produtores com pouca terra, 
incluindo-se aí os posseiros arrendatários, meeiros, potenciais beneficiários da reforma agrária, contando para 
isso com a participação efetiva do sindicato dos trabalhadores rurais do Município;
d) - da colocação de seus órgãos e recursos afins, no sentido de participar efetivamente da implantação 
da Reforma Agrária no Município juntamente com os organismos federal e estadual, desempenhando ações 
concretas, como a construção de estradas e infra-estrutura, básica, atendimento à saúde, educação, apoio e 
orientação técnica e extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos 
assentamentos.
Art. 161 - O Município estimulará o agricultor na forma de:
I - Cooperativas de agricultura e criadores;
II - Cooperativas de abastecimento rural e urbano.
Art. 162 - O Município fomentará convênio com o estado para garantir a assistência técnica ao 
agricultor, equipamentos agrícolas.
Art. 163 - O Poder Municipal legalizará junto ao órgão competente, as terras dos agricultores, 
custeando com taxas de vistoria e demarcação das áreas doadas pelo Governo Estadual ou Federal.
Art. 164 - O governo Municipal desenvolverá programas específico de apoio à pesca artesanal e 
piscicultura, respeitando o disposto na constituição Estadual, criando mecanismo necessário à viabilização, com 
a participação efetivas das entidades dos pescadores.
Art. 165 - O Município garantirá através de ações e dotações orçamentarias, programas específico de 
pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira.
§ 1º - será criado mecanismo que garanta a comercialização direta entre os pescadores e consumidores;
§ 2º - A Lei disporá sobre os períodos e área de pesca, com a participação ativa dos órgãos de 
representação legítima dos pescadores, objetivando preservar à fauna aquática.
CAPÍTULO VII
Dos Transportes
Art. 168 - O transportes é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder 
Público Municipal o planejamento e o gerenciamento, e os sistemas viários e os meios de transporte atenderão, 
prioritariamente, as necessidades de deslocamento de pessoas humanas do exercício do direito de ir e vir.
§ 1º - No seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios:
I – segurança, higiene e conforto do usuário;
II – desenvolvimento econômico;
III – preservação do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia da 
região, respeitadas as diretrizes de uso do solo;
IV – responsabilidade do Poder Público pelo transporte coletivo, que tem caráter essencial, 
assegurando mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com garantia de serviço adequado 
ao usuário;
V – estabelecimento, através da lei, de critérios de fixação de tarifas, e a obrigatoriedade de publicação 
das planilhas de cálculos no órgão oficial a cada fixação ou reajuste;
VI – isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, 
para:
a) pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção;
 
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b) policiais civis e militares e carteiros, quando em serviço.
VII – participação da população, através de associações representativas da sociedade civil, inclusive 
entidades sindicais profissionais e econômicas, no planejamento e fiscalização do sistema estadual de 
transportes, garantido o direito à informação sobre ele, nos termos da lei.
§ 2º - O município, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de 
transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Câmara Municipal, 
na forma da lei, que disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionários ou permissionarias, o caráter especial de seu contrato e de 
sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, 
intervenção, caducidade e rescisão;
II – os direitos do usuário;
III – política tarifária;
IV – obrigação de manter serviço adequado;
V – padrões de segurança e manutenção;
VI – normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica; 
VII – normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;
VIII – obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O Órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte terá um conselho, composto 
paritariamente por representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, usuários e operadores, 
nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho.
§ 4º - O Município exercerá poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias, cabendo￾lhe a arrecadação das multas decorrentes desse exercício
I – Os autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via 
postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei.
Art. 167 - O Município terá como prioritária a instalação de infra-estrutura adequada para embarque e 
desembarque de passageiros e de produtores de primeira necessidade transportados por vias terrestres ou 
aquáticas.
Art. 168 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantia a gratuidade dos transportes coletivos 
de qualquer natureza urbanos, metropolitanos ou rurais mediante a simples apresentação de carteira de 
identidade ou documentos similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de 
outras cominações legais.
Art. 169 - Fica assegurado vale transportes aos estudantes de baixa renda residente na zona rural em 
percursos de até 50 Km.
Art. 170 – (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica .
TÍTULO VI
Da Ordem Social
Art. 171 - A saúde é dever do Município e direito fundamental de todos, assegurada mediante políticas 
sociais, econômicas, educacionais e ambientais.
I – Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos 
ou privados.
II – É dever do Poder Público Municipal, conjuntamente com o Poder Público Estadual, garantir o 
bem-estar biopsicossocial de sua população, considerando-a em seu contexto sócio-geográfico-cultural.
Parágrafo Único – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público 
dispor, nos termos da lei, sobre a gestão, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua 
 
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execução ser feita preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa 
física ou jurídica de direito privado.
Art. 172 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes 
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, 
nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
I – atendimento integral, com prioridades para atividades, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II - participação de comunidades.
§ 1º - a assistência á saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º as instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema de saúde, segundo 
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as Entidades Filantrópicas 
e as sem fins lucrativos.
§ 3º - é vedado ao município à destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 173 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem o sistema único de saúde a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, integrando a área de 
proteção social, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:
I – integração do Município com o Estado no funcionamento do sistema, inclusive na constituição de 
sistema de referência;
II – municipalização dos recursos, serviços e ações, com descentralização e regionalização 
administrativa e orçamentária;
III – integração das ações assistenciais de saúde e de saneamento básico com as ações de educação em 
saúde;
IV – prioridade para serviços e ações municipais de saúde na elaboração dos planos e orçamentos 
anuais e plurianuais de saúde do Município;
V – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços 
assistenciais;
VI - constituição paritária de conselho municipal, composto pelo Poder Executivo com representantes 
de prestadores de serviço de saúde, trabalhadores de saúde e usuários, nos termos da lei, constituindo-se em 
órgão competente para controle e avaliação das políticas e ações de saúde em nível do Município, competindo￾lhe as seguintes atribuições, além de outras que a lei dispuser:
a) propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento, adequados às necessidades 
da população;
b) acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulação e realização de políticas, 
programas e projetos integrados de saúde e saneamento;
c) analisar, fiscalizar e exercer o controle interno do uso e aplicação adequada dos recursos destinados 
às ações do sistema municipal de saúde, opinando, previamente, sobre a proposta orçamentária anual do setor;
d) realizar conferência bienal de saúde, com o objetivo de analisar e avaliar as ações do sistema 
municipal de saúde, subsidiando novos planos e programas;
e) opinar, previamente, sobre qualquer projeto público ou privado que implique política de saúde, nos 
termos da lei;
VII – integração dos serviços e ações de saúde e saneamento desenvolvidos pelo sistema, de acordo 
com o plano estadual de saúde;
 
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VIII – participação da comunidade e dos profissionais de saúde e saneamento, através de suas 
entidades representativas, em todos os níveis de planejamento, execução e gerenciamento do sistema, na forma 
da lei;
IX – prioridade para obras de saneamento básico;
X – instituição de política integrada de saúde e saneamento através de lei;
XI - elaboração, pelo Município, de plano anual e plurianual de saúde;
XII – promoção e incentivo:
a) à pesquisa de tecnologias em saneamento, adequadas e compatíveis com a realidade local, de 
maneira a maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis para o setor, sem perda da qualidade dos 
serviços;
b) à pesquisa na área de saúde voltada para a realidade epidemiológica regional;
c) à pesquisa químico-farmacológica da flora e fauna medicinais da Amazônia, visando o 
aproveitamento racional destes recursos na produção de medicamentos;
d) ao plantio racional de espécies vegetais de ação farmacológica comprovada, através de atividades 
educacionais, orientação técnica e assistência creditícia especial e favorecida.
e) à atividade pública e privada que se destinem à prevenção e fiscalização do uso de drogas e 
entorpecentes e recuperação de viciados ou dependentes, inclusive com a destinação de recursos humanos e 
materiais a entidades privadas devidamente credenciadas.
XIII – fiscalização obrigatória da produção, venda, distribuição e comercialização de produtos químicos 
e farmacológicos, proibida a comercialização de drogas em fase de experimentação;
XIV – proibição de toda e qualquer experimentação, em seres humanos, de substâncias, drogas ou 
meios contraceptivos que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários, nem 
fiscalizados pelo Poder Público.
§ 1º - O sistema Municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social 
da União, do Estado e do Município, além de outras fontes, permitida a constituição de fundo municipal de saúde 
nos termos da lei, constituindo-se em dever para o Município a alocação e aplicação adequada de recursos para 
tal fim.
§ 2º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada e as instituições privadas poderão participar de 
forma complementar do sistema municipal de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativas, sujeito a prévio exame 
pelo colegiado de que trata o inciso VI, deste artigo.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas 
com fins lucrativos.
§ 4º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à 
saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei, e mediante aprovação prévia do colegiado municipal de 
que trata o inciso VI, deste artigo, podendo haver recursos para a Câmara Municipal, que decidirá, 
definitivamente, a respeito.
§ 5º - Na priorização de obras de saneamento básico, bem como no uso integrado de recursos hídricos, 
devem ser utilizados critérios baseados em indicadores epidemiológicos e sócio-econômicos e respeitado o 
princípio de participação da comunidade alvo dos serviços, nos termos da lei.
§ 6º - A lei estabelecerá a organização e o funcionamento de entidades de pesquisa, industrialização 
e produção farmacêutica, a partir da flora e fauna medicinais da Amazônia.
 
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§ 7º - Os recursos transferidos do Governo Federal pelo sistema unificado de saúde serão aplicados, 
preferencialmente, no custeio das unidades de saúde para a prestação de serviços diretos a população.
Art. 174 - A inspeção médica nos estabelecimento de ensino Municipal terá caráter obrigatório.
Art. 175 – (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº ...............)
Art. 176 - O Município cuidará do desenvolvimento de obras e serviços relativos ao saneamento e 
urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei complementar Federal.
Art. 177 - O Poder Público Municipal deve garantir aos seus cidadãos o saneamento básico 
compreendido, na sua concretização mínima como os sistemas de abastecimento de água, esgoto sanitário, coleta 
e tratamento de resíduos e de drenagem urbana e rural, considerando como de relevância pública, cabendo-lhe 
adotar mecanismos institucionais para tal fim.
§ 1º - As medidas de saneamento básico adotadas pelo Município serão estabelecidas de forma 
integrada com as atividades dos diferentes setores da Administração Pública, com vistas a assegurar;
I Captação de recursos financeiros e reservas orçamentarias suficientes e adequadas às prioridades de 
investimentos previstos nos planos e orçamentos anuais e plurianuais de saúde do Município;
II A ordenação a disciplina da atividades públicas ou privadas para a utilização racional da água, do 
solo e do ar, de modo compatível com os objetivos da saúde e do meio ambiente.
§ 2º - Através da Lei Municipal serão estabelecidos critérios de tarifação diferenciada para atender a 
demanda dos seguintes menos favorecidos da população do potencial dos serviços de saneamento básico.
Art. 178 - O Município realizará fiscalização comprobatória da saúde dos animais, antes do abate para 
consumo.
Art. 181 - O Município incentivará a organização de lavanderias na periferia da cidade.
Capítulo II
Da Previdência e Assistência Social 
Art. 182 - O Município organizará no âmbito de sua competência os serviços sociais, e estimulará a 
iniciativa particular que vise essa finalidade, prestando-lhe devida orientação técnica.
Parágrafo Único - Os planos de serviços sociais de o Município nos termos que a Lei estabelece, terão 
por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e recuperação de pessoas desajustadas visando a um 
desenvolvimento social harmônico.
Art. 183 - O Município efetivará a garantia do atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero 
a seis anos.
Art. 184 - O Município prestará serviços de assistência à maternidade e a infância, promovendo para 
isso construção de postos médicos nos bairros e vilas, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias.
Art. 185 - O Município poderá desenvolver programas de prevenção as uso de tóxicos e substâncias 
entorpecentes.
Art. 186 - Fica facultativo ao Município a criação de conselho de Promoção e Defesa da Criança e do 
Adolescente, do idoso e do deficiente , órgão superior da política de atendimento a primeira e terceira idade, 
composta por representantes do poder Público e majoritariamente, por representantes da sociedade civil, do 
adolescente, do idoso e do que terá dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições;
I - Opinar sobre proposta orçamentária destinada a programas de atendimento assistências, auxílios e 
subvenções;
II - Opinar obrigatoriamente sobre política municipal de proteção e defesa da criança, do adolescente, 
do idoso e do deficiente;
 
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III - Opinar sobre concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares ;
IV - Fiscalizar e acompanhar ações de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
V - Acompanhar o rendimento dos programas de capacitação, treinamento e reciclagem dos órgãos 
públicos de atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
Capítulo III
Da Educação 
Art. 187 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e 
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 188 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instruções públicas e privadas 
de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino garantido, na forma da lei, plano de carreira para magistério 
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de prova e títulos, 
assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;
Art. 189 - É dever do Município, em comum com o Estado e a União;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade 
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede 
regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de até seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística e capacidade de cada 
um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - o não oferecimento de ensino obrigatório ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da 
autoridade competente.
§ 3º - compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e 
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 190 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração com o Estado e a 
União seu sistema de ensino.
§ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 191 - Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas desde que:
 
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I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou filantrópica, ou ao poder 
público, no caso der encerramento de suas atividades;
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudos para o ensino 
fundamental e médio, na forma da lei para, os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta 
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público 
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder 
Público. 
Art. 192 - As ações do Poder Público na área do ensino visam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
a) - Promover a qualidade do ensino pela recuperação e equipamento da rede escolar.
b) - Garantia pelo Secretário de Educação, entrega, antes do início do ano letivo, o livro didático e o 
fornecimento regular da merenda escolar a toda rede de ensino público, priorizando as séries iniciais e as áreas 
rurais e de periferia urbana.
c) - Garantir pelo menos quatro horas diárias de atividades nas escolas cumprimento do ano letivo e o 
acesso e freqüências dos alunos ao ensino pré-escolar.
d) - Consolidar o processo de gestão democrática das escolas, através da implantação de órgãos 
colegiados. Como forma de proporcionar maior participação e responsabilidade da comunidade escolar com 
êxito do ensino público.
e) - Implantar cursos de aperfeiçoamento visando melhorar um embasamento na qualidade destes 
profissionais do ensino público.
Art. 193 - O sistema de ensino educacional será organizado em regime de colaboração com a União e o 
Estado.
§ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade do Prefeito.
Art. 194 - A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação plurianual e ajustamentos anuais, de 
forma integrada articulada e harmônica com o Plano de Educação Estadual e, de acordo com a política 
Municipal de Educação, devendo contar obrigatoriamente;
I - O Programa de expansão da rede pública de ensino;
II - Medidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em 
educação ;
III - Medidas destinadas ao estabelecimento de modelos de ensino rural, que consideram realidade 
municipal específica.
 
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§ 1º - A não apresentação do plano municipal de educação pelo Poder Executivo ou a não deliberação, 
pela Câmara Municipal, importará em responsabilidade.
§ 2º - O Município publicará, anualmente, relatório de execução financeira da despesa em educação, por 
fonte de recursos e o remeterá à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Educação, até trinta dias após o 
encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais, e em especial os de reforma, manutenção e 
conservação das escola, bem como as respectivas fontes.
Art. 195 - O ensino Oficial do Município é gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade 
própria.
Art. 196 - O Município aplicará anualmente vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo serão considerados ao sistema de 
ensino fundamental, os recursos aplicados na forma do artigo 213 da Constituição Federal.
Art. 197 - O ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das 
escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 197 – O ensino será localizado em Sistema Municipal constituído pelas instalações públicas ou 
privadas existentes no município, que prestem serviços continuados de instrução para a população, pelos 
órgãos colegiados normativos, técnicos ou fiscalizadores, e peIos órgãos do Poder Executivo encarregados de 
executar políticas educacionais.
§ Primeiro – As escolas públicas federais e estaduais localizadas no município integram ao sistema 
como associadas, obedecendo, no entanto, à normatização específica da área federal e estadual.
§ Segundo – São órgãos normativos e fiscalizadores do Sistema Municipal de Educação, nos termos 
da lei:
I – O Conselho Municipal de Educação, constituído pelo Secretário Municipal de Educação como 
membro nato, por representante da Câmara Municipal de Vereadores e, majoritariamente, por membros 
eleitos da sociedade civil organizada, inclusive entidades sindicais profissionais da educação quando 
devidamente autorizadas e regulamentadas, entidades econômicas educacionais e estudantes secundaristas e 
universitários, eleitos entre suas turmas. Sua composição será de no mínimo 07 (sete) e no máximo 11 (onze) 
membros, sendo as entidades participantes definidas por decreto do Prefeito Municipal. Compete ao Conselho 
Municipal de Educação, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar propostas de políticas educacionais;
b) estabelecer interpretação da legislação, como órgão normatizador;
c) analisar e aprovar em primeira instância o Plano Municipal de Educação elaborado pelo Poder 
Executivo;
d) fiscalizar e licenciar as escolas integradas ao Sistema Municipal de Educação;
e) aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas;
f) Normatizar e fiscalizar o processo de escolha da lista tríplice para o cargo de Diretor Escolar junto 
com os conselhos escolares;
g) dar parecer nas prestações de contas de aplicação de recursos financeiros pelos Conselhos Escolares.
II – Os Conselhos Escolares são órgãos de aconselhamento, controle, fiscalização e avaliação do sistema 
de ensino, à nível de cada escola pública, ou naqueles que do Poder Público recebem auxílios financeiros ou 
bolsas, constituindo-se crime de responsabilidade os atos que importarem em embaraço ou impedimento de 
organização ou regular funcionamento desses colegiados, observado o seguinte:
a) Os conselhos terão seu funcionamento regulado em lei e serão constituídos pelo diretor da escola, 
como membro nato, pelos professores, alunos que tenham no mínimo 12 (doze) anos, pais de 
alunos, funcionários não docentes e comunidade onde se insere a Escola;
b) Fica o Poder Executivo obrigado a nomear o Diretor da Escola dentre os integrantes da Lista 
Tríplice encaminhada pelo Conselho Escolar. 
 
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Art. 198 - Recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às 
escolas, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal que:
I - Comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - Assegurem a destinação de seu patrimônio e outra escola comunitária, filantrópica ou confessional 
ou ao Município no caso de encerramento de sua atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para ensino 
fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas 
e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a 
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 199 - O ensino será localizado em Sistema Municipal, constituído pelas instalações públicas ou 
privadas existentes no Município, que prestem serviços continuados de instrução para população, pelos órgãos 
colegiados normativos, técnicos ou fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregados de executar 
políticas educacionais.
§ - 1º - As escolas públicas Federais e Estaduais localizadas no município, integram ao sistema como 
associadas, obedecendo no entanto, á normalização específica da área Federal e Estadual.
§ - 2º - São órgãos normativos e fiscalizadores do Sistema Municipal de Educação, nos temos da Lei:
I - O Conselho Municipal de Educação, construído pelo Secretário Municipal de Educação, como 
membro nato, por representantes da Câmara Municipal e majoritariamente, por membros eleitos da sociedade 
civil, inclusive. Entidades Sindicais Profissionais, Econômica de Educação, e estudantes secundaristas e 
universitários, competindo-lhes, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) - elaborar propostas de políticas educacional;
b) - estabelecer interpretação legislação, como órgão normatizador;
c) - analisar e aprovar em primeira o Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Poder Executivo;
d) - fiscalizar e licenciar as escolas integradas ao sistema Municipal de Educação;
e) - aprovar convênios celebrado com escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas.
II - os Conselhos Escolares são órgãos de aconselhamento, controle, fiscalização e avaliação do sistema 
de ensino, em nível de cada escola pública, ou naqueles que do Poder Público recebem auxílios financeiros ou 
bolsas, constituindo-se crimes de responsabilidade os atos que importarem em embaraço ou impedimento d 
organização ou regular funcionamento desses colegiados.
Art. 200 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social, moral a altura 
de suas informações.
Art. 201 - A Lei regulamentar a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho municipal 
de Educação e do conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - O conselho Municipal de Educação deverá determinar:
I - Eleições diretas para diretores das escolas públicas municipais, com mandato de dois anos;
II - A eleição de que trata o inciso anterior deverá ser realizada sessenta dias após o inciso da aulas, 
iniciar no ano imediatamente subsequente ao da promulgação desta Lei Orgânica;
III - Terão direito ao voto:
a) o corpo docente;
b) o corpo docente, maiores de quinze anos;
 
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c) os funcionários da escola.
Art. 202 - O município instituirá seu sistema próprio de ensino, que integrará o Sistema Estadual, 
baseado nos princípios da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - O Município desenvolverá esforços para atualização, capacitação e qualificação docente, visando 
a gradual extinção do quadro de professores leigos. 
§ 2º - O Município facilitará o estágio para estudantes nas várias repartições públicas, sem vínculo, 
como situação transitória, ficando a integração entre alunado e órgãos públicos.
Art. 203 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, 
transporte, alimentação e assistência odontológica, dentre das disponibilidades financeiras do Município.
Art. 204 - Fica assegurado ao alunos que estejam cursando do primeiro ao quarto ano primário, nas 
escolas municipais, material didático gratuito, para aqueles que comprovarem a falta de recursos para adquiri￾los.
Parágrafo Único - A comprovação prevista neste artigo, será feita mediante a explanação de renda dos 
pais de alunos à direção da escola, sendo avaliada por esta caso a caso.
Capítulo V
Da Cultura
Art. 205 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da 
cultura municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 206 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados 
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, a ação, à memória dos diferentes grupos 
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as forma de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico￾culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de 
acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as 
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 207 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em 
gera, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 208 - O Município deverá incentivar a cultua popular regional nas Escolas Municipais.
 
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Art. 209 - Fica criada a "Casa da Cultura", que terá como objetivo principal o desenvolvimento das 
atividades artísticas-culturais do Município.
Art. 210 - A Administração Pública destinará aos grupos do Município, recursos
financeiros, bem como, dispensará o apoio necessário ao desenvolvimento da cultura no âmbito do Município.
Art. 211 - O Município implantará o Arquivo Público Municipal com obrigatoriedade da coleta, 
preservação e divulgação da documentação gerada na administração direta e indireta.
Art. 212 - O Município implantará o Museu Municipal, responsável pela coleta, resgate, conservação, 
proteção, identificação, classificação, tombamento, restauração, exposição e divulgação da memória história, 
artística e cultural.
CAPÍTULO VI
Do Desporto
Art. 213 - É dever do Município fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observador:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos 
específicos, para a do desportos de alto rendimento;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas.
Art. 214 - O Município incentivara o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I - reservas de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como 
base física de recreação urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e prédios de convivência 
comum;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales e locais de passeio para distração.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao funcionário público Municipal, quando exercer a direção de 
qualquer órgão oficial que trata da matéria desportiva, a justificação de suas faltas, enquanto perdurar seu 
afastamento de serviço.
Art. 215 - O Município fomentará as práticas desportivas formais, não formais, dando prioridade aos 
alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais, devidamente legalizados.
Art. 216 - O Município incentivara o desporto através de:
I - contratação de pessoal habilitado ao lazer e às atividades desportivas, comunitárias, definido através 
do seu órgão competente, normas disciplinatórias par a sua organização e funcionamento;
II - construção de quadras polivalentes nos estabelecimentos de ensino municipal, para a prática das 
atividades formais, contribuindo assim, na formação do educando para o exercício da cidadania;
III - construção de praças de esportes e lazer com vistas a proporcionar a todos o direito ao lazer, ao 
descanso e entretenimento;
IV - organizações e outras competições esportivas anuais em caráter permanente e histórico, nos 
feriados de maior significado, como forma de incrementar as tradições do município;
V - construção e manutenção de campos de futebol em locais estratégicos, de forma que atenda aos 
interesses dos desportistas e o objetivo municipal;
 
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Art. 217 - O desporto escolar se desenvolverá a partir da educação física curricular, com matrícula 
obrigatória em todos os estabelecimentos de Ensino Municipal.
CAPÍTULO VII
Da família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso
Art. 218 - O Município dispensará proteção à família.
§ 1º - A Lei disporá sobre assistência ao idoso, à maternidade e aos excepcionais.
§ 2º - compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a proteção à 
infância, à juventude, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência, garantidos o acesso a logradouros, 
edifícios públicos e veículos de transportes coletivo.
§ 3º - para a execução do previsto neste artigo, serão adotados, entre outras, as seguintes medidas:
I - assistências às famílias numerosas e sem recurso, conforme previste em Lei;
II - ação contra os males que são instrumento da dissolução da família;
III - estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, física e intelectual da juventude;
IV - os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus 
lares;
V - é vedado ao Município, através do órgãos que rompem sua administração, a prática de atos 
coercitivos que induzam decisão do casal quanto ao planejamento familiar, competindo com tudo ao Município, 
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito inerente ao casal.
§ 4º - o Município criará por Lei Complementar, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a 
finalidade de:
I - coibir a violência doméstica;
II - garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher;
III - tratar especificamente de assuntos da mulher;
IV - garantir apoio e orientação Jurídica à mulher na defesa de seus direitos.
SEÇÃO II
Da Criança e do Adolescente
Art. 219 - É dever da família, da sociedade, do Estado e do Município assegurar à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar 
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão.
Art. 220 - O Município promoverá convênios com a União, com o Estado e com outros Municípios 
para a assistência dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente 
recuperação.
Art. 221 - A criança e o adolescente são sujeitos de direitos:
I - para tudo deve ser levado em conta sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
II - Seus direitos deverão ser tratado sempre com absoluta prioridade;
Art. 222 - As ações do Município, de proteção à infância e à adolescência, serão organizadas na forma 
da Lei, com base nos artigos seguintes termos.
 
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I - descentralização do atendimento;
II - priorização do vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social 
de crianças e adolescentes;
III - atendimento prioritário às crianças e adolescentes em situação de risco, definido em Lei e 
observadas as característica culturais e sócio-econômicas locais;
IV - participação da sociedade civil, através de suas entidades representativas, na formulação de 
políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
Art. 223 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, fica criado o conselho Municipal de 
Promoção dos Direitos e Defesa da Criança., do adolescente e do deficiente, órgão normativo, deliberativo, 
controlador e fiscalizador da Política de seu atendimento, cabendo-lhe a coordenação da Política Municipal de 
proteção e defesa da criança, do adolescente e do deficiente, sendo que a Lei Complementar específica disporá 
sobre sua organização, composição e funcionamento.
Art. 224 - As empresas instaladas neste Município, com pelo menos 100 (cem) empregados, são 
obrigados a manterem o atendimento de creche e pré escolar aos filhos de seus empregados.
Parágrafo Único - O não cumprimento implicará no cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 225 - Fica vedado em nível de Município cercar a liberdade de ir, e ficar, da criança e adolescente, 
salvo sob ordem Judicial por escrito, emanada da autoridade competente ou em flagrante do ato infracional, 
garantindo-lhes:
I - imediata condução a órgão especializado, sob permanente assistência de equipe interprofissional, de 
forma a atender as peculiaridades e condições da pessoa em desenvolvimento, acompanhado da obrigatoriedade 
por parte da direção da instituição, sob pena de responsabilidade, de comunicar e convocar imediatamente os 
pais ou responsáveis;
II - garantir de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualmente na relação 
processual., obedecendo ao princípio do contraditório bem como acompanhamento psicológico e social por 
profissionais habilitados;
III - as assistências jurídicas a quem for atribuído ato infracional, garantindo-lhe por conseguinte, 
igualdade na relação processual.
Parágrafo Único - o órgão especializado a que se refere este artigo, terá caráter educativo e de 
assistência social.
SEÇÃO III
Do Deficiente
Art. 226 - Compete ao Município assegurar as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou 
mental, além dos direitos gerais instituídos, os tratamentos especiais, necessários à compensação de sua 
deficiência, além dos seguintes:
I - atendimento educacional especializado e gratuito:
II - assistência, tratamento médico, reabilitação e habitação, através de serviços prestados por órgãos da 
administração municipal ou mediante convênios com entidades privadas com serviços especializados;
III - 1% (um por cento) dos cargos e empregos públicos nos órgãos da administração direta e indireta do 
Município, definidos os critérios para omissão na forma da Lei;
IV - redução de 02 (duas) diárias na jornada de trabalho a servidor público com 08 (oito) horas diárias 
de jornada, que seja mãe de pessoas portadoras de deficiência, sob sua guarda.
 
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Art. 227 - Serão deduzidos, na forma da Lei em no máximo, 50% (cinqüenta por cento), e no mínimo 
10% (dez por cento) os débitos em impostos municipais de empresas particulares que, comprovadamente, 
tenham contribuído para programa de reabilitação de pessoas deficientes.
Art. 228 - O Município criará:
I - garantia de equipamento necessário ao acesso do deficiente às informações oferecidas pelos serviços 
públicos municipais, tais como, museu, biblioteca, etc.;
II - programas que visem a prevenção de doenças causadas de deficiência;
III - garantia ao deficiente de participação nos programas de esporte e lazer promovidos pelos órgãos 
municipais que desenvolvam essas modalidades;
IV - articulações com organização comunitárias para conjugar esforços com os deficientes para melhor 
aproveitamento de mão de obra e locomoção dos mesmos, na sua própria comunidade.
Art. 229 - O Município, através do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança, 
do adolescente e do deficiente sociedade para:
I - promover maior divulgação de trabalhos realizados em pessoas portadoras de deficiência;
II - colaboração com técnicos para as famílias que tenham pessoas deficientes para que se evite a 
superproteção;
IV - promover programas que visem maior compreensão e respeito da sociedade para com as pessoas 
portadoras de deficiência, aos egressos da colônias de hansenianos, como pessoas capazes de serem colocados 
profissionalmente, ocupando seu julgar no espaço social;
V - que seja garantido o acesso e uso das escolas por pessoa portadoras de deficiência, através de 
rampas, sanitários e portas com dimensões apropriadas.
Art. 230 - É dever do Município prestar atendimento educacional aos portadores de deficiência, 
preferencialmente e, rede regular de ensino.
Parágrafo Único - O Município criará classes especiais, formadas por profissionais especializados, 
com aproveitamento da mão-de-obra local.
SEÇÃO IV
Do Idoso
Art. 231 - O Município e a sociedade em geral têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando 
sua participação na comunidade, viabilizando viver com dignidade e bem-estar.
Art. 232 - Os programas de amparo ao idoso serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 233 - O Município instaurará e divulgará programas de construção ou melhoria de moradias para 
idosos, comprovadamente carentes, que visem sozinhos, de modo a aumentar o seu conforto e segurança.
Art. 234 - O Município desenvolverá programas, para o idoso, de oportunidade para reintegrar no 
mercado formal de trabalhos.
Art. 235 - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Idoso, com 
finalidade de elaborar e supervisionar a política específica para esse seguimento, sendo composto em sua maioria 
por membros da Sociedade Civil.
Art. 236 - Ouvido o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direito do Idoso, o Município 
garantirá verba ao órgão público municipal e ao centro comunitário que trabalhe diretamente com a população 
idosa, para que seja viabilizados atendimentos mais matemáticos no que se refere às atividades de saúde, social, 
cultural, de lazer e de educação.
 
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Art. 237 - O Município garantirá atendimento prioritário para o idoso nos serviços que coloca a 
disposição da população.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 238 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrados, bem de uso comum do 
povo e essencial à ousadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único - Importa em crime de responsabilidade, o não cumprimento de todos os dispositivos 
sobre meio Ambiente.
Art. 239 - Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público Municipal em 
colaboração com a união e Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológicos das espécies 
ecossistemas;
II - preservar a diversidade a integridade do patrimônio genético e fiscalizador as entidades, dedicadas à 
pesquisa e manipulações de material genético;
III - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade causadores de significativa degradação 
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego técnicos, métodos e substâncias que 
comportarem riscos para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em riscos sua função 
ecológicas, provoquem a extinção ou submetam os animais crueldade.
§ 2º - aqueles que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de 
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
§ 3º - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeito a ação dos infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penais e administrativas, independente de obrigação de reparar os danos 
causados.
Art. 240 - O Município, criará conselho de Defesa do Meio Ambiente destinado a ser órgão consultivo, 
orientador e normativo do Município no que diz respeito a sua política de expansão, desenvolver a prevenção e 
de defesa de sua ecologia. 
Parágrafo Único - O Conselho de defesa do Meio Ambiente do Município, desenvolverá suas 
atividades objetivando:
I - definir política de preservação do meio ambiente;
II - receber, analisar reclamações, sugestões ou proposta de entidades representativas ou de qualquer 
município;
III - proceder a estudos de aperfeiçoamento contra a poluição dos cursos d'água, do ar e da devastação 
do Município;
IV - informar, conscientizar e motivar os munícipes por todos os meios de divulgação, escritas, falada, 
cursos e conferências e outras promoções com o mesmo objetivo;
V - assegurar o Ensino Público Municipal, disciplina que leve ao estudante do primeiro grau, ter 
conhecimento para que possa haver maior respeito ao meio ambiente;
 
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Art. 241 - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente, deverá ser ouvido quanto da implantação de 
projetos que envolvam a industrialização de madeira de açaí, castanheiras pupunheiras, bacabas, cupuaçu bem 
como outras industriais cujas materiais primas possam causar riscos à saúde, integridade física ou a vida e seus 
empregados e moradores circunvizinhos.
Art. 242 - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente, compor-se-á de 07 (sete) a 15 (quinze) membros, 
indicados a critérios do Prefeito, apontados entre os cidadões, entidades ou associações, devidamente 
legalizadas.
Art. 243 - Comporão, obrigatoriamente, o Conselho um representantes dos seguintes órgãos:
I - Poder Executivo;
II - Poder Legislativo;
III - Secretário de Saúde do Município;
IV - Setor de Educação do Município o Secretaria de Educação Municipal;
Art. 244 - A Diretoria do Conselho será constituída por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Diretor de promoção;
VI - Dois Suplentes.
Parágrafo Único - O Conselho juntamente com o Prefeito, poderá propor convênios com o Estado, 
para execução de seus trabalhos.
Art. 245 - Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público Municipal em 
colaboração em a União e o Estado.
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover e manejo ecológico das espécie e 
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à 
pesquisa e manipulação do material genético;
III - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora de 
significativa degradação ou meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco par a vida, a qualidade de vida e meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
preservação do Meio Ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em riscos suas 
funções ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º - o direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio 
da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
 
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§ 3º - aquele explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o Meio Ambiente degradado, de 
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
§ 4º - as condutas e as atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os 
danos causados.
§ 5º - os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva que descumpra os preceitos 
aqui estabelecidos.
§ 6º - os cidadões e as associações das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o 
pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
Art. 246 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, 
Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipais, desde que sejam 
preservados por seus titular.
Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá 
formular requerimento ao Executivo Municipal apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeita-se à 
fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art. 247 - A Lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanístico-fiscal para os bens integrantes do 
patrimônio natural e cultural.
Art. 248 - Industriais poluentes só serão implantadas em áreas previamente delimitadas pelo Poder 
Público, respeitada a política de Zoneamento ecológico e econômico do Estado, Constituição Estadual art. 254, 
observando, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.
Art. 249 - Não será permitido a construção ou edificação de prédio, até 50 (cinqüenta) metros, da 
última grande cheia, na orla lacustre ou fluvial e até quinhentos metros, edificação com mais de 06 (seis) 
pavimentos.
Art. 250 - É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no Município, 
bem como atualização do seu território para depósito de lixo ou refeito atômico ou para experimentação nuclear 
com a finalidade bélica.
Parágrafo Único - A Lei preverá os casos e locais em que poderá ser depositado o lixo ou rejeito 
atômico produzido no território do Município de Goianésia do Pará e resultantes de atividades não bélicas.
Art. 251 - Fica vedado à exportação de madeira em toras do Município, a fim de se evitar a exploração 
indiscriminadas da floresta municipal, propiciando ao município exercer controle sobre o corte de madeira em 
sua área territorial.
Parágrafo Único - A vedação de que trata este artigo, não se aplica à madeira beneficiada.
Art. 252 - Fica proibida a queima de madeira na zona urbana do município.
CAPÍTULO IX
Da Defesa do Consumidor
Art. 253 - O município promoverá a defesa do consumidor, adotando dentre outros, os seguintes 
instrumentos:
I - política de defesa dos interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, 
notadamente os baixa renda;
II - legislação suplementar, concorrente ou específica sobre a matéria;
III - assistência jurídica para o consumidor carente especialmente através da Defensoria Pública 
existente no Município;
 
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IV - atendimento, aconselhamentos, conciliações e encaminhamento dos consumidores, através de 
órgãos especializados;
Art. 254 - Fica criado o Conselho de Defesa do Consumidor, com competência a ser definida em Lei, 
compostas de membros dos Poderes Legislativo e Executivo e entidades representativa da sociedade civil.
CAPÍTULO X
Da Mulher
Art. É dever do Município:
I - criar mecanismo para coibir a violência doméstica, serviços de apoio integral às mulheres e crianças 
por ela vitimadas em repartições policiais especializadas;
II - garantir perante a sociedade, imagem social da mulher como trabalhadora, mãe e cidadã, em plena 
legalidade de direitos e obrigações com o homem;
III - instituir e manter um conselho específico para assuntos da mulher, com a participação de 
representantes do Poder Público e majoritariamente, da sociedade civil, estes indicados pela entidades e defesa 
da mulher, com participação ampla democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da Lei;
IV - garantir acesso gratuito aos métodos contraceptivo naturais ou artificiais, nos serviços públicos de 
saúde, orientando quanto ao uso, indicações, contra-indicações, vantagens e desvantagens, para que o casal, em 
particular a mulher, possa ter condições de escolher com maior segurança o que lhe for mais adequado;
V - no cumprimento da funções essenciais à justiça, criar um centro atendimento para assistência, apoio 
e orientação jurídica à mulher, no tange às suas questões específica.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 256 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei 
Orgânica, prestarão compromisso de mate-la e cumpri-la.
Art. 257 - São considerados através dos servidores públicos municipais, que se enquadram no artigo 19 
do ato das disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 258 - Fica proibida qualquer atividade pesqueira de porte industrial, no território do Município.
Art. 259 - O Código de Postura do Município disporá sobre o funcionamento de boates, casas de 
diversões e logradouros públicos, determinando sua localização e horários de funcionamento.
Art. 260 - A Câmara de Vereadores dentro de prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da 
promulgação desta lei Orgânica, adaptará seu Regimento Interno observado os princípios desta Lei Orgânica.
Art. 261 - Até a promulgação da Lei Complementar Federal, o Município não poderá depender com 
pessoa, mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.
Art. 262 - Aos membros dos Conselhos instituídos por esta Lei Orgânica não será permitido qualquer 
tipo de remuneração ou gratificação pelo exercício de suas funções.
§ Único - os conselhos serão renovados de 02 (dois) em 02 (dois) anos mantidos as proporcionalidade 
definidas para cada um deles.
Art. 263 - O Poder Legislativo Municipal poderá apresentar os projetos de Lei Complementar, 
previstos nesta Lei Orgânica, que sejam de iniciativa de outro Poder caso estes não apresentem no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias.
Art. 264 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
 
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Art. 265 - Após a promulgação da presente Lei Orgânica, todas as Leis aprovadas pela Câmara serão 
revistas, objetivando adaptá-las a Lei Orgânica Municipal.
Art. 266 - Fica instituído o dia municipal contra à violência em 17 de Setembro, 24 de Junho, dia 
do Padroeiro do Município e 20 de Dezembro, Aniversario do Município, sendo feriados municipais.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 001 - O Município Editará Lei que estabeleça os critérios para a compatibilização do seu quadro de 
pessoal ao disposto ao artigo 39 da Constituição Federal e no art. 30 da constituição Estadual e a reforma 
administrativa deles decorrentes no prazo de sessenta dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 002 - O Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta 
Lei Orgânica, realizará o cadastro de todos os bens municipais, de conformidade com o disposto no art. 105 da 
Lei Orgânica.
Art. 003 - Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 004 - Esta Lei Orgânica será revista logo após o término da revisão constitucional, objetivando 
adaptá-la à nova norma jurídica vigente.
 
DELANDES FERREIRA DE SÁ
Presidente
ANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA MARIA JOSEILA DIÓGENES URBANO
 1º Secretário 2º Secretário
ANTONIO CARLOS MADEIRA DA SILVA - Vereador
DARMI JOSÉ DE OLIVEIRA - Vereador
JOÃO ANTONIO DA COSTA - Vereador
NATALINO RIBEIRO - Vereador
WELLINGTON SILVA DO NASCIMENTO - Vereador
EVALDO MENDES DE SOUSA - Vereador
ANTONIO GOMES GUIMARÃES ANTONIO CARLOS 
VALADÃO
Assessor Jurídico Assessor Jurídico
Agradecimentos especiais a todos os funcionários
Vilma da Silva Nascimento Edgar Soares Sobral
 Secr. Legislativo Tesoureiro
Rosilene Alves Souto Maria O Sousa Sá
Aux. Administrativo Aux. de Secretaria
Edgar da Silva Francisco Honorato Santana
 Segurança Segurança
AGRADECIMENTOS ESPECIAIS A TODAS AS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES
 
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2001.
Dispõe sobre Emenda a Lei 
Orgânica do Município de 
Goianésia do Pará.
O Prefeito do Município de Goianésia do Pará, com base no Inciso II do Artigo 71 da Lei 
Orgânica , estatui e promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Artigo 1º
Fica acrescido ao Artigo 35 da Lei Orgânica o Parágrafo 9º, com a seguinte redação:
Artigo 35...
Parágrafo 9º - Enquanto a Lei complementar não definir os prazos de apresentação ao Poder Legislativo dos 
Projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Orçamento Anual, são os seguintes:
I – O Projeto de Lei Plurianual será enviado a Câmara Municipal até o dia 30 de agosto do primeiro ano de 
investidura do Prefeito Municipal;
II – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será enviado a Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada 
ano, com exceção do primeiro ano de investidura do Prefeito Municipal, quando a entrega se fará no primeiro 
prazo do Plano Plurianual;
III – O Projeto de Lei do Orçamento Anual será enviado a Câmara Municipal até o dia 31 de Outubro de cada 
ano.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Goianésia do Pará, em 27 de Junho de 2001.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
Prefeito Municipal
 
 
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2001
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 
197 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO 
PARÁ.
O Prefeito do Município de Goianésia do Pará, com base no Inciso II do Artigo 71 da Lei 
Orgânica , estatui e promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Artigo 1º
Dá-se nova redação ao Artigo 197 da Lei Orgânica, que trata da normatização e fiscalização do Sistema 
Municipal de Ensino, que passará a vigorar com o seguinte texto:
“ Artigo 197 – O ensino será localizado em Sistema Municipal constituído pelas instalações públicas ou 
privadas existentes no município, que prestem serviços continuados de instrução para a população, pelos 
órgãos colegiados normativos, técnicos ou fiscalizadores, e peIos órgãos do Poder Executivo encarregados 
de executar políticas educacionais.
§ Primeiro – As escolas públicas federais e estaduais localizadas no município integram ao sistema como 
associadas, obedecendo, no entanto, à normatização específica da área federal e estadual.
§ Segundo – São órgãos normativos e fiscalizadores do Sistema Municipal de Educação, nos termos da lei:
I – O Conselho Municipal de Educação, constituído pelo Secretário Municipal de Educação como membro 
nato, por representante da Câmara Municipal de Vereadores e, majoritariamente, por membros eleitos da 
sociedade civil organizada, inclusive entidades sindicais profissionais da educação quando devidamente 
autorizadas e regulamentadas, entidades econômicas educacionais e estudantes secundaristas e 
universitários, eleitos entre suas turmas. Sua composição será de no mínimo 07 (sete) e no máximo 11 
(onze) membros, sendo as entidades participantes definidas por decreto do Prefeito Municipal. Compete 
ao Conselho Municipal de Educação, dentre outras, as seguintes atribuições:
h) elaborar propostas de políticas educacionais;
i) estabelecer interpretação da legislação, como órgão normatizador;
j) analisar e aprovar em primeira instância o Plano Municipal de Educação elaborado pelo Poder 
Executivo;
k) fiscalizar e licenciar as escolas integradas ao Sistema Municipal de Educação;
l) aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas;
m) Normatizar e fiscalizar o processo de escolha da lista tríplice para o cargo de Diretor Escolar 
junto com os conselhos escolares;
n) dar parecer nas prestações de contas de aplicação de recursos financeiros pelos Conselhos 
Escolares.
II – Os Conselhos Escolares são órgãos de aconselhamento, controle, fiscalização e avaliação do sistema de 
ensino, à nível de cada escola pública, ou naqueles que do Poder Público recebem auxílios financeiros ou 
bolsas, constituindo-se crime de responsabilidade os atos que importarem em embaraço ou impedimento 
de organização ou regular funcionamento desses colegiados, observado o seguinte:
c) Os conselhos terão seu funcionamento regulado em lei e serão constituídos pelo diretor da 
escola, como membro nato, pelos professores, alunos que tenham no mínimo 12 (doze) anos, 
pais de alunos, funcionários não docentes e comunidade onde se insere a Escola;
d) Fica o Poder Executivo obrigado a nomear o Diretor da Escola dentre os integrantes da Lista 
Tríplice encaminhada pelo Conselho Escolar. 
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goianésia do Pará, em 26 (vinte e seis) de novembro de 2001.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
 
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