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norma nº 635/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE 12X36 E 24X E OUTRAS ESPÉCIES DE JORNADA DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DE FUNCIONALISMO PÚBLICO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 635/2017
Quarta feira, 12 de julho de 2017.
INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NC
REGIME DE 12X36 E 24X72 E OUTRAS ESPÉCIES DE JORNAD,
DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO
PÚBLICO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, no uso
de minhas atribuições constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sancionc a
seguinte lei.
Art. 12 Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 e 24x72 e outras
jornadas especiais de compensação, no âmbito do funcionalismo público do Município de
Goianésia do Pará, sempre em respeito aos limites constitucionais.
Art. 2º A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho onde servidor exercerá suas
funções por 12 horas seguidas e obterá folga nas 36 horas consecutivas e imediatamente
posteriores ás horas exercidas.
Art. 3º A jornada de trabalho 24 x72 refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas
funções por 24 horas seguidas e obterá folga nas 72 horas consecutivas e imediatamente
posteriores ás horas exercidas.
Art. 4º a administração pública, em respeito a interesse soberano do coletivo, poderá readequar
jornadas de compensação diferentes destas, desde que respeite todos os limites constitucionais e
seja uma alteração proporcional as duas jornadas expressas nessa lei, sempre com a necessida le
comprovada e ordem expressa do chefe do poder executivo.
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaogoianesia-pa.org
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Art. 5º Os ingressos de servidores nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo primeiro, se
darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo secretário municipal da
pasta ou o chefe imediato do setor.
Art. 6º Poderão ser abrangidos por esta lei, com jornadas de trabalho de 12x36 horas e 24x72
horas, todo e qualquer servidor da administração Pública Municipal, desde que comprovada a
necessidade a bem do interesse público e com autorização expressa do chefe do poder executivo.
Art. 7º É vedado considerar nesta lei os médicos e enfermeiros plantonistas, ou profissionais que
trabalham na escala de plantão, que estão sujeitos à legislação específica.
Art. 8º Serão computadas horas extraordinárias ao servidor submetido a esta lei somente:
| - Quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com domingos, sempre na importância
de 100% do valor da hora trabalhada.
Il - Quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais e
federais, sempre na importância de 100% do valor da hora trabalhada.
Parágrafo Único: É vedado computar horas em dobro, ou horas extras para qualquer dia laboradc
com base nas jornadas de trabalho definidas nesta lei, tendo em vista à compensação em hora:
de descanso após a jornada de trabalho, ressalvadas as hipóteses acima.
Art. 9º O servidor está obrigado à marcação de ponto, seja eletrônico ou registro manual.
Art. 10. O período de trabalho noturno será remunerado com adicional noturno, conforme
legislação municipal específica.
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoQgoianesia-pa.org
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Parágrafo único: Cabe às chefias informarem ao Setor de Recursos Humanos, até o dia 18 de cad;
mês, para o registro em folha de pagamento, a execução e quantidade de horas noturna
realizadas pelos servidores.
Art. 11. O servidor sob a jornada de trabalho 12x36 ou 24x72 terá direito a período diário de
descanso e alimentação de no mínimo 20 minutos e no máximo 30 minutos a cada 06 horas
laboradas.
8 1º No período de descanso ou de alimentação é vedado ao servidor se ausentar do local de
trabalho. Será considerado para cumprimento do caput do artigo o tempo de descanso que ocorrer
no interior do veículo ou do setor de trabalho.
8 2º Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada setor junto
com a chefia imediata.
Art. 12. A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata a
presente lei deverá ser confeccionada de modo que este possa gozar de no mínimo um domingo
de folga por mês.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta lei entra em vigência na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, 12 de Julho de 2017.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA.
Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoQgoianesia-pa.org

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