| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2015 |
| Date | 2015-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUMICIPIO DE GOIANESTA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Lei 617/2015 de 16 de setembro de 2015. Dispõe sobre a Politica Municipal de Saneamento Básico Criação do Conselho e Fundo Municipal de Saneamento Básico dá outras providências A CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 1º A Politica de Saneamento do Município de Goianésia do Pará reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dela decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento, os investimentos, a prestação dos serviços, a regulação e o controle social dos programas, ações, projetos, obras atividades e serviços de saneamento básico no Municipio de Goianésia do Pará respeitadas as atribuições e competências constitucionais dos entes federados “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário. de limoeza e manejo de residuos sólidos e de drenagem, e manejo das águas pluviais urbanas a) abastecimento de água potável: constituido pelas atividades, infraestruturas e instalações integradas e necessárias ao sistema que atende à população de área especifica com abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição e controle; b) esgotamento sanitário: constituido pelas atividades, infraestruturas e instalações integradas e necessárias ao sistema que atende à população de área especifica com MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO coleta, tratamento dos esgotos sanitários e disposição final adequados dos efluentes liquidos, sólidos e gasosos, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Cc) limpeza urbana e manejo de residuos sólidos: zonjunto de atividades, infraestruturas e instalações integradas e necessárias ao sistema que atende à população de área especifica com coleta, transporte, transbordo, trieggem para fins de reuso ou reciclagem, tratamento e destino final do lixo doméstico e do | xo originário da varrição, capina e poda de árvores e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e rural; H - universalização: ampliação progressiva do acesso da população ao saneamento básico para todos os domicílios ocupados; ll - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares: “IV - controle social; conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações e participações nos processos de formulação de políticas atraves de conferencias municipais; V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; VI - subsídios: instrumento econômico de politica social para garantir o atendimento da população de baixa renda e o equilibrio econômico-financeiro na prestação dos serviços de saneamento básico. Art. 3º Constituem-se objetivos da Politica Municipal de Saneamento Básico: | - contribuir para o desenvolvimento do municipio, promovendo a redução das desigualdades, a saúde pública, a salubridade ambiental, a geração de emprego e de renda, e a inclusão social no Municipio de Goianésia do Pará; MUNICIPIO DE GOTANESTA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Il - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas urbanas e rurais ocupadas por populações de baixa renda e/ou com indicadores inadequados de saúde pública; Ill - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações, com soluções compativeis com as especificidades loca's e caracteristicas socioculturais; IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público Municipal do orçamento próprio ou resultado de convênios ou outras operações de crédito dê-se segundo critérios de promoção do saneamento básico, de maximização da relação beneficio-custo e de maior retorno social; V - incentivar e apoiar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico no Municipio; VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico com ênfase na cooperação entre o Municipio e Estado; VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades do Municipio; VII! - fomentar o desenvolvimento cientifico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para a melhoria do saneamento básico, IX - minimizar os impactos ambientais relacionades à implantação e desenvolvimento das ações. obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde Art. 4º Os serviços de saneamento básico são dz natureza essencial e serão prestados diretamente ou delegados pelo titular, com base nos seguintes principios | - universalização do acesso; MUNICIPIO DE GOIANESTA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos serviços de saneamento básico propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; Ill - prestação do serviço de saneamento básico de forma adequada à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, o reaproveitamento de residuos, a conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; V - articulação com as politicas de desenvolvimento urbano e rural, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social para as quais o saneamento básico seja fator determinante; É VI - eficiência e sustentabilidade econômica: VII - utilização de tecnologias apropriadas e adoção de soluções graduais e progressivas; VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; IX - controle social; X - segurança, qualidade e regularidade; XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hidricos Parágrafo único. Serão considerados e atendidos todos os principios e objetivos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Residuos Sólidos Art. 5º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros residuos liquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos, e da Lei Estadual nº 6.381, de 2001. MUNICIPIO DE GOTANESTA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 6º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços. bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de residuos de responsabilidade do gerador Art. 7º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 8º São instrumentos para formulação e implantação da Politica Municipal de Saneamento Básico |- o Sistema Municipal de Saneamento Básico: Il - o Plano Municipal de Saneamento Básico; ll - os Programas Municipais de Saneamento Básizo; IV - o Sistema Municipal de Informações em Sanezmento Básico, V- o Fundo Municipal de Saneamento Básico SEÇÃO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º Fica definido o Sistema Municipal de Saneamento como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado, cooperativo e em conformidade com os conceitos, os princípios, os objetivos e os instrumentos da Politica Estadual de Saneamento, para | - elaboração, execução e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, MUNICIPIO DE GOLANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Il - elaboração e implantação de mecanismos de integração e articulação, para tratamento de questões de saneamento de interesse comum entre todos os agentes envolvidos no planejamento e execução do saneamento básico no Municipio, ll - elaboração e implantação de mecanismos de grticulação e integração com as Políticas Municipais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hidricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os Planos Municipal, Estadual e Nacional de Desenvolvimento, respeitando o âmbito de suas respectivas competências e atuação; IV - definição dos recursos financeiros para o saneamento do Municipio, propondo modelo, instituído por lei, para o Fundo Municipal de Saneamento: V - elaboração e implantação de mecanismos de gestão que: a) assegurem a aplicação racional de recursos financeiros por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento; b) assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor; c) promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no - campo do saneamento; d) promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do Municipio, VI - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento do Municipio Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento será composto. direta ou indiretamente. pelos seguintes agentes: | - Conselho Municipal de Saneamento; Il - usuários dos serviços públicos de saneamento; Hll- concessionárias, permissionárias e órgãos municipais que prestem serviços públicos de saneamento; IV - Secretarias Municipais envolvidas com atuação na área do saneamento e da saúde pública; MUNICIPIO DE GOIANESTA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO V - entidades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento tecnológico da área de saneamento; VI - associações existentes no Municipios; SUBSEÇÃO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico é o Órgão Superior de Deliberação Colegiada que tem por missão institucional decidir sobre a politica e as ações de saneamento do Municipio, e terá sua organização e funcionamento regulados em regimento interno, com as seguintes atribuições: | - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como as propostas de ações e programas de saneamento Básico, Il - aprovar o relatório anual sobre a situação de Saneamento Básico no Municipio de Goianésia do Pará; “MI - exercer funções consultiva, normativa e deliberativa relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Municipal de Saneamento; IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saneamento; V - decidir os conflitos no âmbito do Sistema Municipal de Saneamento. conforme dispuser o regulamento desta Lei; VI - articular com Órgãos do Estado a compatibilzação do Plano Municipal de Saneamento com o Plano Estadual de Saneamento Básico e Recursos Hidricos; VII - deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Municipal de Saneamento, nos termos da lei; VIII - elaborar o seu Regimento Interno. IX - promover a Conferência de Saneamento básico a cada 2 (dois) anos X - elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Saneamento Básico MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO XI - manifestar-se sobre a delegação da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento básico municipal. Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto de doze (12) membros e seus respectivos suplentes com mandato de três (03) anos, que exercerão a função sem remuneração e será composto por: |- Secretário (a) Municipal de Assistência Social ou seu representante: Hl - Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente OU s2u representante: HI - Secretário (a) Municipal de Saúde ou seu representante; IV - Secretário (a) Municipal de Educação ou seu representante; V - Secretário (a) Municipal de Administração ou seu representante; VI - Representante do Poder Legislativo Municipal; VIL- Seis (06) representantes de Sociedade Civil Organizada Legalmente instituídas no Município; Art. 13. O Conselho Municipal de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico, cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio SEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico é um instrumento de planejamento com informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas, projetos, programas, investimentos, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento no Municipio de Goianésia do Pará, de acordo com o estabelecido em leis. SUBSEÇÃO | DA NATUREZA DO PLANO MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Basico será desenvolvido pelo Governo Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Fiscalizado pelo Conselho; Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico será aprovado por lei especifica, e terá revisão quadrienal 8 1º As provisões financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão constar das leis que disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Municipio 8 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbana e rural, constando, obrigatoriamente, a revisão, atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente. SUBSEÇÃO II DO CONTEÚDO DO PLANO Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser elaborado para o periodo de vinte (20) anos, avaliado anualmente e revisado a cada quatro (04) anos, preferencialmente em Conferencias e/ou Fórum, devendo | - analisar a situação de cada componente do saneamento básico no Municipio, relacionando o déficit de atendimento com indicadores previstos na Lei Federal nº 11.445, de 2007; Il - apresentar estudos de cenários, projeções do crescimento da população e da demanda de cada serviço no periodo de vinte anos; Il - estabelecer objetivos e metas por"periodo de quatro anos, de modo a projetar o progressivo desenvolvimento do saneamento básico no Municipio, IV - estudar macro diretrizes e estratégias para enfrentar as necessidades estruturais e estruturantes do setor de saneamento básico no Municipio, identificando investimentos MUNICIPIO DE GOIANESTA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PRETELTO requeridos e dificuldades reais ou potenciais, de natureza politico-institucional, legal econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos, V - propor programas de investimento para o desenvolvimento do setor de saneamento básico no Municipio; VI - propor alternativas de monitoramento e avaliação sistemática do Plano Municipal de Saneamento Básico; VII - propor mecanismos para articulação e integração do Plano Municipio de Saneamento Básico com os de outros setores (saúde, Educação, Assistência Social , Meio Ambiente, etc.) VIII - apresentar cronograma de execução das ações formuladas. SUBSEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DO PLANO Art. 18. Para a avaliação da eficácia do Plano Municipal de Saneamento Básico, o Conselho Municipal aprovará e divulgará, até o dia 31 de março do ano seguinte, o “ Relatório Anual do Atendimento de Saneamento Básico no Municipio de Goianésia do Pará, que será encaminhado pela Secretaria de Meio Ambiente, objetivando dar transparência à Administração Pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito Municipal. Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desenvolverá e apoiará. técnica e financeiramente, programas para aperfeiçoamento do planejamento, da prestação dos serviços, da regulação e do controle social do sansamento básico no Municipio, no âmbito da Politica Municipal de Saneamento Básico. SEÇÃO Il! DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento, instrumento destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para promover a execução dos programas de saneamento básico, e do Plano Municipal de Saneamento Básico. constantes da Politica Municipal de LO MUNICIPIO DE GOTANESTA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Saneamento, bem como para fomentar o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações, entre outras ações no setor de saneamento básico de Goianésia do Pará/Pará Art. 21. O Fundo Municipal de Saneamento reger-se-à pelas normas estabelecidas em lei específica que deverá conter, no minimo: | - fontes e percentuais de recursos, H - critérios para prestação de contas, compreendendo a avaliação e fiscalização de obras, HI - previsões de recursos para situações de emergência; Iv - critérios de avaliações dos retornos financeiros e socioambientais dos recursos investidos (aferição dos resultados). CAPÍTULO Ill DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 22. A prestação dos serviços públicos de saneamento no municipio será orientada “pela busca permanente da máxima produtividade, da melhoria da qualidade e da universalização do acesso com sustentabilidade dos serviços prestados. Art. 23. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos, sendo necessária a outorga de direito de uso para utilização de recursos hídricos nas atividades de saneamento básico, conforme previsto na Lei Federal nº 9.433, de 1997 e na Lei Estadual nº 6.381, de 2001. Art. 24. O Municipio deverá adotar medidas administrativas para o atendimento dos objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico, devendo, para tanto | - elaborar os planos municipais de saneamento básico; IH - definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização. bem como os procedimentos de sua atuação; HI - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saude pública; MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de participação e controle social; VI - estabelecer sistema municipal de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA, e com o Sistema de Informações de Saneamento do Estado do Pará - SISEP CAPÍTULO |V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Governo do Municipio de Goianésia do Pará - PA, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e quinze