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norma nº 617/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUMICIPIO DE GOIANESTA DO PARA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Lei 617/2015 de 16 de setembro de 2015.
Dispõe sobre a Politica Municipal de
Saneamento Básico Criação do
Conselho e Fundo Municipal de
Saneamento Básico dá outras
providências
A CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA estatui e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º A Politica de Saneamento do Município de Goianésia do Pará reger-se-á pelas
disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dela
decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento, os investimentos, a prestação
dos serviços, a regulação e o controle social dos programas, ações, projetos, obras
atividades e serviços de saneamento básico no Municipio de Goianésia do Pará
respeitadas as atribuições e competências constitucionais dos entes federados
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações de abastecimento
de água potável, de esgotamento sanitário. de limoeza e manejo de residuos sólidos e de
drenagem, e manejo das águas pluviais urbanas
a) abastecimento de água potável: constituido pelas atividades, infraestruturas e
instalações integradas e necessárias ao sistema que atende à população de área
especifica com abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição e controle;
b) esgotamento sanitário: constituido pelas atividades, infraestruturas e instalações
integradas e necessárias ao sistema que atende à população de área especifica com
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coleta, tratamento dos esgotos sanitários e disposição final adequados dos efluentes
liquidos, sólidos e gasosos, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
Cc) limpeza urbana e manejo de residuos sólidos: zonjunto de atividades, infraestruturas e
instalações integradas e necessárias ao sistema que atende à população de área
especifica com coleta, transporte, transbordo, trieggem para fins de reuso ou reciclagem,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do | xo originário da varrição, capina e poda
de árvores e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e rural;
H - universalização: ampliação progressiva do acesso da população ao saneamento básico
para todos os domicílios ocupados;
ll - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais
titulares:
“IV - controle social; conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações e participações nos processos de formulação de políticas
atraves de conferencias municipais;
V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
VI - subsídios: instrumento econômico de politica social para garantir o atendimento da
população de baixa renda e o equilibrio econômico-financeiro na prestação dos serviços
de saneamento básico.
Art. 3º Constituem-se objetivos da Politica Municipal de Saneamento Básico:
| - contribuir para o desenvolvimento do municipio, promovendo a redução das
desigualdades, a saúde pública, a salubridade ambiental, a geração de emprego e de
renda, e a inclusão social no Municipio de Goianésia do Pará;
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Il - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas urbanas e rurais ocupadas por
populações de baixa renda e/ou com indicadores inadequados de saúde pública;
Ill - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações, com
soluções compativeis com as especificidades loca's e caracteristicas socioculturais;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público
Municipal do orçamento próprio ou resultado de convênios ou outras operações de crédito
dê-se segundo critérios de promoção do saneamento básico, de maximização da relação
beneficio-custo e de maior retorno social;
V - incentivar e apoiar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de saneamento básico no Municipio;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico com ênfase na cooperação entre o
Municipio e Estado;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de
recursos humanos, contempladas as especificidades do Municipio;
VII! - fomentar o desenvolvimento cientifico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para a melhoria do
saneamento básico,
IX - minimizar os impactos ambientais relacionades à implantação e desenvolvimento das
ações. obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de
acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo
e à saúde
Art. 4º Os serviços de saneamento básico são dz natureza essencial e serão prestados
diretamente ou delegados pelo titular, com base nos seguintes principios
| - universalização do acesso;
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Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos serviços de saneamento básico propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
Ill - prestação do serviço de saneamento básico de forma adequada à saúde pública, à
proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, o
reaproveitamento de residuos, a conservação e racionalização do uso da água e dos
demais recursos naturais;
V - articulação com as politicas de desenvolvimento urbano e rural, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social para as quais o saneamento básico seja fator
determinante; É
VI - eficiência e sustentabilidade econômica:
VII - utilização de tecnologias apropriadas e adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade;
XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hidricos
Parágrafo único. Serão considerados e atendidos todos os principios e objetivos
estabelecidos pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, que regulamenta a Política Nacional de
Residuos Sólidos
Art. 5º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros residuos
liquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, de seus regulamentos, e da Lei Estadual nº 6.381, de 2001.
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Art. 6º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços. bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de residuos de responsabilidade do gerador
Art. 7º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar o
planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do
art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º São instrumentos para formulação e implantação da Politica Municipal de
Saneamento Básico
|- o Sistema Municipal de Saneamento Básico:
Il - o Plano Municipal de Saneamento Básico;
ll - os Programas Municipais de Saneamento Básizo;
IV - o Sistema Municipal de Informações em Sanezmento Básico,
V- o Fundo Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º Fica definido o Sistema Municipal de Saneamento como o conjunto de agentes
institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e
funções, interagem de modo articulado, integrado, cooperativo e em conformidade com os
conceitos, os princípios, os objetivos e os instrumentos da Politica Estadual de
Saneamento, para
| - elaboração, execução e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico,
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Il - elaboração e implantação de mecanismos de integração e articulação, para tratamento
de questões de saneamento de interesse comum entre todos os agentes envolvidos no
planejamento e execução do saneamento básico no Municipio,
ll - elaboração e implantação de mecanismos de grticulação e integração com as Políticas
Municipais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hidricos, Desenvolvimento
Urbano e Habitação e com os Planos Municipal, Estadual e Nacional de Desenvolvimento,
respeitando o âmbito de suas respectivas competências e atuação;
IV - definição dos recursos financeiros para o saneamento do Municipio, propondo
modelo, instituído por lei, para o Fundo Municipal de Saneamento:
V - elaboração e implantação de mecanismos de gestão que:
a) assegurem a aplicação racional de recursos financeiros por meio de critérios que
maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e
serviços de saneamento;
b) assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor;
c) promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no
- campo do saneamento;
d) promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de
saneamento do Municipio,
VI - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento do
Municipio
Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento será composto. direta ou indiretamente.
pelos seguintes agentes:
| - Conselho Municipal de Saneamento;
Il - usuários dos serviços públicos de saneamento;
Hll- concessionárias, permissionárias e órgãos municipais que prestem serviços públicos
de saneamento;
IV - Secretarias Municipais envolvidas com atuação na área do saneamento e da saúde
pública;
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V - entidades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento tecnológico da área de
saneamento;
VI - associações existentes no Municipios;
SUBSEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico é o Órgão Superior de Deliberação
Colegiada que tem por missão institucional decidir sobre a politica e as ações de
saneamento do Municipio, e terá sua organização e funcionamento regulados em
regimento interno, com as seguintes atribuições:
| - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Municipal de
Saneamento Básico, assim como as propostas de ações e programas de saneamento
Básico,
Il - aprovar o relatório anual sobre a situação de Saneamento Básico no Municipio de
Goianésia do Pará;
“MI - exercer funções consultiva, normativa e deliberativa relativas à formulação,
implantação e acompanhamento da Política Municipal de Saneamento;
IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de
recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
V - decidir os conflitos no âmbito do Sistema Municipal de Saneamento. conforme dispuser
o regulamento desta Lei;
VI - articular com Órgãos do Estado a compatibilzação do Plano Municipal de
Saneamento com o Plano Estadual de Saneamento Básico e Recursos Hidricos;
VII - deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo
Municipal de Saneamento, nos termos da lei;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
IX - promover a Conferência de Saneamento básico a cada 2 (dois) anos
X - elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Saneamento
Básico
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XI - manifestar-se sobre a delegação da organização, regulação, fiscalização e prestação
dos serviços de saneamento básico municipal.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto de doze (12)
membros e seus respectivos suplentes com mandato de três (03) anos, que exercerão a
função sem remuneração e será composto por:
|- Secretário (a) Municipal de Assistência Social ou seu representante:
Hl - Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente OU s2u representante:
HI - Secretário (a) Municipal de Saúde ou seu representante;
IV - Secretário (a) Municipal de Educação ou seu representante;
V - Secretário (a) Municipal de Administração ou seu representante;
VI - Representante do Poder Legislativo Municipal;
VIL- Seis (06) representantes de Sociedade Civil Organizada Legalmente instituídas no
Município;
Art. 13. O Conselho Municipal de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para
analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico, cujas
atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico é um instrumento de planejamento com
informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas, projetos, programas,
investimentos, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o
planejamento e a execução das ações de saneamento no Municipio de Goianésia do
Pará, de acordo com o estabelecido em leis.
SUBSEÇÃO |
DA NATUREZA DO PLANO
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Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Basico será desenvolvido pelo Governo
Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Fiscalizado pelo
Conselho;
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico será aprovado por lei especifica, e terá
revisão quadrienal
8 1º As provisões financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Municipal
de Saneamento Básico deverão constar das leis que disponham sobre o Plano Plurianual,
as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Municipio
8 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá abranger os serviços de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de
residuos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbana e rural, constando,
obrigatoriamente, a revisão, atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.
SUBSEÇÃO II
DO CONTEÚDO DO PLANO
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser elaborado para o periodo de
vinte (20) anos, avaliado anualmente e revisado a cada quatro (04) anos,
preferencialmente em Conferencias e/ou Fórum, devendo
| - analisar a situação de cada componente do saneamento básico no Municipio,
relacionando o déficit de atendimento com indicadores previstos na Lei Federal nº 11.445,
de 2007;
Il - apresentar estudos de cenários, projeções do crescimento da população e da demanda
de cada serviço no periodo de vinte anos;
Il - estabelecer objetivos e metas por"periodo de quatro anos, de modo a projetar o
progressivo desenvolvimento do saneamento básico no Municipio,
IV - estudar macro diretrizes e estratégias para enfrentar as necessidades estruturais e
estruturantes do setor de saneamento básico no Municipio, identificando investimentos
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requeridos e dificuldades reais ou potenciais, de natureza politico-institucional, legal
econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à
consecução das metas e objetivos estabelecidos,
V - propor programas de investimento para o desenvolvimento do setor de saneamento
básico no Municipio;
VI - propor alternativas de monitoramento e avaliação sistemática do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
VII - propor mecanismos para articulação e integração do Plano Municipio de Saneamento
Básico com os de outros setores (saúde, Educação, Assistência Social , Meio Ambiente,
etc.)
VIII - apresentar cronograma de execução das ações formuladas.
SUBSEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DO PLANO
Art. 18. Para a avaliação da eficácia do Plano Municipal de Saneamento Básico, o
Conselho Municipal aprovará e divulgará, até o dia 31 de março do ano seguinte, o
“ Relatório Anual do Atendimento de Saneamento Básico no Municipio de Goianésia do
Pará, que será encaminhado pela Secretaria de Meio Ambiente, objetivando dar
transparência à Administração Pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e
Legislativo de âmbito Municipal.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desenvolverá e apoiará. técnica e
financeiramente, programas para aperfeiçoamento do planejamento, da prestação dos
serviços, da regulação e do controle social do sansamento básico no Municipio, no âmbito
da Politica Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO Il!
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento, instrumento destinado a reunir e
canalizar recursos financeiros para promover a execução dos programas de saneamento
básico, e do Plano Municipal de Saneamento Básico. constantes da Politica Municipal de
LO
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Saneamento, bem como para fomentar o desenvolvimento tecnológico, gerencial,
institucional, de recursos humanos, do sistema de informações, entre outras ações no
setor de saneamento básico de Goianésia do Pará/Pará
Art. 21. O Fundo Municipal de Saneamento reger-se-à pelas normas estabelecidas em lei
específica que deverá conter, no minimo:
| - fontes e percentuais de recursos,
H - critérios para prestação de contas, compreendendo a avaliação e fiscalização de obras,
HI - previsões de recursos para situações de emergência;
Iv - critérios de avaliações dos retornos financeiros e socioambientais dos recursos
investidos (aferição dos resultados).
CAPÍTULO Ill
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 22. A prestação dos serviços públicos de saneamento no municipio será orientada
“pela busca permanente da máxima produtividade, da melhoria da qualidade e da
universalização do acesso com sustentabilidade dos serviços prestados.
Art. 23. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve ser realizada com
base no uso sustentável dos recursos hídricos, sendo necessária a outorga de direito de
uso para utilização de recursos hídricos nas atividades de saneamento básico, conforme
previsto na Lei Federal nº 9.433, de 1997 e na Lei Estadual nº 6.381, de 2001.
Art. 24. O Municipio deverá adotar medidas administrativas para o atendimento dos
objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico, devendo, para tanto
| - elaborar os planos municipais de saneamento básico;
IH - definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização. bem como os
procedimentos de sua atuação;
HI - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saude pública;
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IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de participação e controle social;
VI - estabelecer sistema municipal de informações sobre os serviços, articulado com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA, e com o Sistema de
Informações de Saneamento do Estado do Pará - SISEP
CAPÍTULO |V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em
contrário
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Governo do Municipio de Goianésia do Pará - PA, aos dezesseis dias do mês de setembro
de dois mil e quinze

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