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norma nº 8/2000

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-08-23
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNIL.PAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROVADO
Em — e votação
EM oh o
ESTADO DO PARÁ PRESENTE SECRETÁRIO
MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
RESOLUÇÃO Nº008/2000.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANÉSIA | DO PARÁ PARA A
LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º DE
JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou e sua Mesa Diretora promulga
a seguinte Resolução:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Goianésia do Pará,
para vigorar na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2001, ficam fixados nos valores
abaixo consignados:
Vereadores... ereta mremeeacereeeereateemenmenareneeeeenesaeemereaneenmeemerieententeoo R$-1.600,00
Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara...............eessessesesesees R$-2.000,00
$ 1º - Não Prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de
sessão por falta de Quorum e a ausência de matéria a ser votada.
$ 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
$ 3º - Do Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor
correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no
Regimento Interno.
Art 2º - Por sessão extraordinária, até no máximo de quatro sessões por mês, os Vereadores
receberão como parcela indenizatória, o valor de R$-400,00 ( quatrocentos reais), permitida a
realização de apenas uma sessão extraordinária remunerada por dia, qualquer que seja sua
natureza.
DR
Rua J. K. nº75 Centro — Goianésia do Pará — PA do Pará E (0xx94) 3779-1168/1564
PR)
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EA FUNIL ;PAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
.PROVADO
CAM:
Em— e
ESTADO DO PARÁ .
MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA
PODER LEGISLATIVO
Art. 3º - Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Resolução, serão revistos
anualmente por Lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos municipais e sem distinção de índices.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo serão observados:
I— Os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, em relação à
receita do Município e à despesa total com os subsídios e a parcela indenizatória prevista nesta
Resolução.
Il — O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em Lei
Complementar Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.
Plenário Mauro Correia de Oliveira, em 23 de agosto de 2000.
OLIVEIRA
Presidente
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1º Secretário 2º Secretário
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Rua J. K. nº75 Centro — Goianésia do Pará — PA do Pará B(0xx94) 3779-1168/1564

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