| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1996 |
| Date | 1996-05-21 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ LEI MUNICIPAL Nº 039 DE 21 DE MAIO DE 1996. Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará no uso e gozo de suas atribuições legais e por aprovação da Câmara Municipal, Sanciona a Seguinte Lei. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, com órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal Artigo 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMS: I - Definir as prioridades de saúde; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos; V - Acompanhar, avalizar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS; X - Elaborar seu Regimento Interno; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º - O CMS terá a seguinte composição: I - De Governo Municipal; a) Representante(s) da Secretaria Municipal de Saúde; b) Representante(s) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; c) Representante(s) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. II - Dos prestadores de serviços públicos e privados: a) Representante(s) do SUS no âmbito Estadual ou Federal, existentes no Município; b) Representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS; c) Representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS. III - Dos trabalhadores do SUS: a) Representante(s) das entidades dos trabalhadores do SUS; IV - Dos centros de formação de recursos humanos para a saúde; a) Representante(s) das Escolas, Faculdades, Universidades localizadas no Município. V - dos Usuários: a) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) Representante(s) dos Sindicatos e entidades patronais; c) Representante(s) dos Sindicatos de Trabalhadores; d) Representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologia. § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. § 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. § 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgão estaduais ou federais; II - das respectivas entidades nos demais casos § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. § 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será assumida pelo suplente. Artigo 5º - O CMS reger-se-à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - Os membros CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a três reuniões intercaladas no período de seis reuniões. III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO Artigo 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O órgão de deliberação máxima é o plenário; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de suas condição de membros; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - Poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades-membros, do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos. Artigo 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenários, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Artigo 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Artigo 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito especial no valor de R$ 6.000,00 ( Seis Mil Reais) para promover as despesas com a instalação do conselho Municipal de Saúde. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará _________________________________ Amário Lopes Fernandes - Prefeito Municipal -