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norma nº 39/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1996
Date 1996-05-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI MUNICIPAL Nº 039 DE 21 DE MAIO DE 1996.
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras 
providências
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará no uso e gozo de suas atribuições legais e por 
aprovação da Câmara Municipal, Sanciona a Seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, com órgão deliberativo 
do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal
Artigo 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMS:
I - Definir as prioridades de saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo 
Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avalizar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados a população pelos órgãos e entidades 
públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no 
âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades 
privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde 
públicas e privadas, no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu Regimento Interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I - De Governo Municipal;
a) Representante(s) da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Representante(s) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
c) Representante(s) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
II - Dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) Representante(s) do SUS no âmbito Estadual ou Federal, existentes no Município;
b) Representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS;
c) Representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS.
III - Dos trabalhadores do SUS:
a) Representante(s) das entidades dos trabalhadores do SUS;
IV - Dos centros de formação de recursos humanos para a saúde;
a) Representante(s) das Escolas, Faculdades, Universidades localizadas no Município.
V - dos Usuários:
a) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b) Representante(s) dos Sindicatos e entidades patronais;
c) Representante(s) dos Sindicatos de Trabalhadores;
d) Representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologia.
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente 
organizada.
§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação 
conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% 
(cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante 
indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgão estaduais ou 
federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será assumida pelo suplente.
Artigo 5º - O CMS reger-se-à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público 
relevante;
II - Os membros CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a três reuniões intercaladas 
no período de seis reuniões.
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade 
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO 
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria dos membros do CMS, que 
deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do 
CMS.
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e 
as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de suas condição de 
membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em 
assuntos específicos;
III - Poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades-membros, do CMS e outras 
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos.
Artigo 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso 
assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenários, reuniões de 
diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Artigo 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta 
Lei.
Artigo 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito especial no valor de R$ 6.000,00 ( Seis Mil 
Reais) para promover as despesas com a instalação do conselho Municipal de Saúde.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará
_________________________________
Amário Lopes Fernandes
- Prefeito Municipal -

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