| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 1 SÚMÁRIO CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA CAPÍTULO II DAS LINHAS ESTRATÉGICAS CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO IV DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO SEÇÃO I DO MACROZONEAMENTO SEÇÃO II DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL SEÇÃO III DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO CAPÍTULO VII DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PREEMPÇÃO CAPÍTULO IX ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA CAPÍTULO X DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO XI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 2 LEI MUNICIPAL Nº 173/2006. EM 05 DE OUTUBRO DE 2006. Dispõe sobre o Plano Diretor de Goianésia do Pará e dá outras providências. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA Art.1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Goianésia do Pará, contendo os princípios, objetivos, diretrizes e estratégias da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e no artigo 182 da Constituição Federal. Parágrafo único. A política de desenvolvimento expansão urbana do Município destacará os aspectos econômicos, sociais, culturais, físicoambientais e institucionais. Art. 2º O Plano Diretor de Goianésia do Pará, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município, estabelece as diretrizes e estratégias a serem observadas pelos agentes públicos e privados, com vistas a promover uma atuação integrada das ações voltadas ao desenvolvimento municipal. Art. 3º O objetivo central da política de desenvolvimento e expansão urbana do município de Goianésia do Pará é de que, que por ter sua sede em importante entroncamento rodoviário, ganha expressão econômica no cenário regional por meio de: I - fortalecimento da vocação para a silvicultura, agropecuária e pesca; II - consolidação como pólo comercial e de prestação de serviços; III - valorização do patrimônio ambiental e turístico; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 3 IV - qualificação dos seus espaços urbanos; V - desenvolvimento social harmônico e equilibrado. Art.4º O desenvolvimento de Goianésia do Pará será efetivado em bases sustentáveis mediante o respeito às seguintes diretrizes: I - o desenvolvimento sustentável do Município deverá ser alcançado por meio da adoção de linhas estratégicas e programas de ação voltados para a melhoria da qualidade de vida de todos os seus habitantes; II - todas as linhas estratégicas e programas de ação para o desenvolvimento sustentável de Goianésia do Pará deverão considerar a proteção e valorização do seu patrimônio natural e cultural; III - o desenvolvimento do Município deverá ser visto no contexto regional, para o qual as linhas estratégicas e programas de ação deverão ser estabelecidos considerando a complementaridade com Municípios próximos, objetivando promover o desenvolvimento integrado da região; IV - o ordenamento territorial do Município deverá promover a integração rural-urbana, garantir o equilíbrio entre a exploração dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental, assegurar a diversidade de usos do solo por atividades distintas, sem geração de conflitos, e favorecer a descentralização da gestão municipal; V - o ordenamento dos espaços urbanos deverá valorizar a sede municipal e as vilas, para a estruturação de uma rede de núcleos urbanos que permita a distribuição adequada da população e das atividades econômicas entre eles e o desenvolvimento harmônico de todo o Município, VI - as atividades econômicas desenvolvidas em Goianésia do Pará deverão estar em consonância com a vocação e potencialidades locais e regionais; deverão, também, ser capazes de promover a geração de emprego e renda para a população local, a inclusão social e a qualidade ambiental. VII - deve ser estimulada a instalação de empreendimentos industriais, agroindustriais, turísticos, comerciais e de prestação de serviços, cujo porte ou natureza não comprometam a qualidade ambiental; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 4 VIII - a incorporação de avanços tecnológicos pelas diferentes atividades econômicas visando o aumento de produtividade e competitividade deve dar-se sem prejuízo da qualidade ambiental; IX - a gestão municipal deverá ser feita por meio de um sistema de planejamento e gestão, com participação dos diferentes atores sociais, fundamentado em informações que possibilitem o monitoramento das ações implementadas e a avaliação dos resultados alcançados. CAPÍTULO II DAS LINHAS ESTRATÉGICAS Art. 5º As diretrizes para o desenvolvimento sustentável de Goianésia do Pará terão sua viabilidade assegurada por meio das seguintes linhas estratégicas: I - diversificação e fortalecimento das atividades econômicas, objetivando: a) a verticalização da produção das atividades agrícolas, da pecuária, da pesca e da silvicultura; a introdução de novas alternativas de produção; b) a organização, estruturação e desenvolvimento do turismo e do comércio locais; c) o aumento da produtividade e da competitividade; d) a atração de novos empreendimentos econômicos; e) a geração de oportunidades de trabalho e distribuição de renda, estimulando as formas associativas de produção e comercialização; f) o estímulo à reciclagem e aproveitamento de resíduos industriais e urbanos; II - a recuperação e proteção do patrimônio ambiental, objetivando: a) a valorização e o uso sustentável do patrimônio ambiental; b) a perpetuação da qualidade ambiental para as gerações futuras proporcionando, ainda, o necessário equilíbrio entre o desenvolvimento e qualidade de vida; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 5 III - condições dignas de habitabilidade para todos os cidadãos, objetivando: a) o acesso de toda população à moradia de qualidade, servida por infraestrutura básica e serviços públicos; b) o fácil acesso aos equipamentos comunitários; c) a regularização da situação fundiária, urbanística e edilícia das habitações; IV - estruturação e qualificação das áreas urbanas, objetivando: a) o ordenamento e a melhoria da configuração urbana da sede municipal; b) a regulamentação e controle dos usos e da ocupação do solo urbano; c) a hierarquização do sistema viário e o tratamento paisagístico, visando a constituição de espaços urbanos harmônicos, funcionais e agradáveis; V - ampliação e melhoria da infra-estrutura básica e serviços urbanos para atendimento a toda a população, objetivando: a) a melhoria do saneamento básico; b) a oferta de energia elétrica e iluminação pública; c) a coleta e tratamento adequado do lixo; d) o transporte público coletivo da sede municipal e vilas VI - promoção de educação de qualidade para todos os cidadãos objetivando: a) a diversificação do ensino; b) a ampliação da rede de instituições de ensino; c) a melhora substancial da qualidade dos serviços educacionais; d) a criação de cursos profissionalizantes; e) o acesso à formação educacional de nível superior; VII - serviços de saúde universalizados com qualidade objetivando: a) a adequação do número e a distribuição das unidades de atendimento; b) o controle de qualidade dos serviços prestados; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 6 VIII - acesso a oportunidades de cultura, esporte, entretenimento e lazer para toda a população, proporcionando ainda a valorização da cultura e das tradições locais; IX - aperfeiçoamento da gestão municipal por meio da estruturação e implantação de um Sistema de Planejamento e Gestão com efetiva participação dos diferentes atores sociais. Parágrafo único. As linhas estratégicas previstas neste artigo serão implementadas por meio de programas de , projetos e atividades específicas. Art. 6º As diretrizes, as linhas estratégicas e os programas de ação são vinculantes para o setor público e indicativos para os setores privado e comunitário. CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 7º A política municipal de desenvolvimento urbano, formulada e administrada no âmbito da política de desenvolvimento e expansão urbana, em consonância com as demais políticas municipais, tem por objetivo o pleno atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e será implementada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual pertinentes e da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará. Art. 8º A propriedade cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, bem como quando sua utilização respeitar a legislação urbanística e não provocar danos ao patrimônio ambiental e cultural. Art. 9º A política municipal de desenvolvimento urbano, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, observará as seguintes diretrizes: I - ordenamento territorial, sob requisitos de ocupação, uso, parcelamento e zoneamento do solo urbano; II - urbanização, regularização e titulação das áreas degradadas, preferencialmente sem remoção dos moradores; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 7 III - participação das associações representativas do planejamento e controle da execução dos programas de interesse local, na forma do disposto nos incisos X e XI do artigo 29 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica Municipal; IV - reserva de área para implantação de projetos de interesse social. CAPÍTULO IV DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Art. 10. O território será ordenado para atender às funções econômicas e sociais da cidade, de forma a compatibilizar o desenvolvimento municipal e urbano com o uso e a ocupação do solo, os recursos ambientais, a oferta de equipamentos urbanos e a circulação de bens e pessoas. Art. 11. O ordenamento territorial do Município será efetivado basicamente mediante estabelecimento do: I - macrozoneamento; II - sistema viário urbano e rodoviário; III - sistema de áreas verdes. SEÇÃO I DO MACROZONEAMENTO Art.12. Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal em áreas integradas, denominadas macrozonas, objetivando promover seu ordenamento, assim como o planejamento e a adequada implementação das estratégias e programas de ações definidos pelo Plano Diretor de Goianésia do Pará. Art. 13. Ficam instituídas as seguintes macrozonas: I - Macrozonas Urbanas (MZU); II - Macrozona Rural (MZR); III - Macrozona Ambiental (MZA); IV - Macrozona Indígena (MZI). MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 8 Art. 14. As Macrozonas Urbanas são áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos, nas quais os componentes ambientais, em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos, compreendendo os terrenos loteados e os ainda não loteados, destinados ao crescimento normal dos assentamentos urbanos. §1º Nos termos estabelecidos no caput deste artigo, são Macrozonas Urbanas: I - a sede do Município, como Macrozona Urbana 1 (MZU 1); II - Porto Novo, como Macrozona Urbana 2 (MZU 2); III - Janari, como Macrozona Urbana 3 (MZU 3). § 2º A transformação do solo rural em urbano, na definição da Macrozona Urbana, dependerá de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nos termos estabelecidos pelo Art. 53 da Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979. Art.15. A Macrozona Ambiental (MZA) é dedicada à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais. § 1º. Nos termos estabelecidos no caput deste artigo, a Macrozona Ambiental corresponde à parte da Área de Proteção Ambiental do Lago Tucuruí no município de Goianésia do Pará, com a denominação de Macrozona Ambiental 1 (MZA 1). § 2º Na Macrozona Ambiental serão permitidas as atividades estabelecidas no respectivo Plano de Manejo da Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Estadual Nº 6.451, de 8 de Abril de 2002 e na Portaria GAB/SECTAM n.° 008 - 2004 de 26/01/04. Art. 16. A Macrozona Indígena (MZI), nos termos estabelecidos pelo artigo 231 da Constituição Federal, é a área destinada aos povos indígenas, para a sua subsistência, suporte da vida social e de suas crenças e conhecimento, sendo inalienável e indisponível, não podendo ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios. § 1º Nos termos estabelecidos no caput deste artigo, a Macrozona Indígena corresponde à parte das Terras Indígenas dos Amanaye no Município de Goianésia do Pará, com a denominação de MZI 1. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 9 § 2º Os usos admissíveis na Macrozona Indígena 1 serão aqueles exclusivos dos indígenas, conforme o parágrafo 1º do Artigo 231 da Constituição Federal. Art. 17. A Macrozona Rural é constituída pelas áreas restantes do território do Município destinadas a atividades agrícolas, extrativistas, agroindústrias e turismo, com a denominação de MZR 1. Parágrafo único. Os usos na Macrozona Rural 1 deverão ser orientados por meio de Zoneamento Econômico-Ecológico e pela legislação ambiental e fundiária vigentes. SEÇÃO II O SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL Art.18. O sistema viário municipal é composto pelo sistema rodoviário e pelo sistema viário urbano. Art.19. O sistema rodoviário municipal é constituído pelas estradas municipais localizadas nas Macrozonas Rural, Ambiental e Indígena, organicamente articuladas entre si. Parágrafo único. O sistema rodoviário municipal será planejado e implantado de modo a atender às suas funções específicas e com o objetivo de lhe dar forma característica de malha, adequadamente interligada ao sistema viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e federal. Art. 20. O planejamento e a implantação das rodovias municipais observarão as seguintes diretrizes gerais: I - assegurar o livre trânsito nas diferentes Macrozonas do Município; II - facilitar o escoamento da produção em geral; III - promover a acessibilidade às propriedades rurais e às rodovias estaduais e federais. § 1º A faixa das estradas municipais terá largura mínima de 10,00m (dez metros). § 2º As pistas de rolamento deverão ter a largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros). MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 10 § 3º Quando a pista de rolamento e o acostamento não ocuparem, inicialmente, os 10,00m (dez metros) a que se refere este artigo, a faixa livre restante, em cada um dos lados do leito da estrada, ficará reservada para futuros alargamentos. § 4º A nomenclatura das estradas conterá a sigla GP, correspondente ao nome do Município, justapondo-se um número para efeito de identificação. Art. 21. O sistema viário urbano é um dos elementos estruturadores do espaço urbano e tem por objetivo: I - a garantia da circulação de pessoas e bens no espaço urbano, de forma cômoda e segura; II - a possibilidade de fluidez adequada do tráfego; III - a garantia do transporte coletivo, em condições adequadas de conforto; IV - o atendimento às demandas do uso e ocupação do solo; V - a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos. Art. 22. O sistema viário urbano, formado pela vias existentes e pelas provenientes dos parcelamentos futuros, será estruturado em: I - vias arteriais primárias, paralelas à PA - 150, são destinadas a atender ao tráfego direto em percurso contínuo interligando à rodovia e vias arteriais secundárias e atender às linhas de ônibus; II - vias arteriais secundárias, destinadas a coletar e distribuir o tráfego entre as vias arteriais primárias e as locais e atender às linhas de ônibus; III - vias locais, destinadas a permitir ao tráfego atingir áreas restritas e sair destas; IV - ciclovias, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas; V - ciclofaixas é uma parte da pista de rolamento das vias para aos veículos motorizados, destinada à circulação exclusiva de bicicletas, delimitada por sinalização específica; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 11 V - vias de pedestres, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres. § 1° A estrutura das vias arteriais primárias e secundárias da Macrozona Urbana 1 obedecerá aos critérios estabelecidos no Documento Técnico do Plano Diretor de Goianésia do Pará, constante do Anexo Único a esta Lei. § 2° Cabe ao Poder Executivo Municipal elaborar plano setorial de estruturação do sistema viário urbano, observadas as seguintes normas gerais: I - ao longo das vias arteriais primárias serão construídas ciclovias; II - nas vias arteriais secundárias e locais, destinadas aos veículos motorizados, será permitido tráfego de bicicletas em ciclofaixas; III - as vias de pedestres serão objeto de tratamento específico, devendo ser projetadas de modo a atender aos requisitos de segurança e de conforto físico e visual; IV - serão respeitadas as disposições da NBR-9050/1994, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais. Parágrafo único. Com o objetivo de estruturar as vias arteriais primárias, será constituído o Projeto Estruturante “Avenida Tancredo Neves - Área Central”, nos termos estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 23. Nos novos parcelamentos do solo urbano, as especificações técnicas das vias urbanas e dos estacionamentos deverão respeitar as normas viárias estabelecidas na Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Goianésia do Pará. SEÇÃO III DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES Art. 24. O sistema de áreas verdes será formado por corredores de interligação das áreas verdes que permeiam as Macrozonas Urbanas. § 1º. Para efeito desta Lei Complementar, entendem-se por área verde os espaços onde há predomínio de vegetação arbórea, englobando as áreas de preservação permanente ao longo dos cursos de água, praças, os jardins MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 12 públicos e privados, os parques urbanos e os canteiros centrais das vias públicas. § 2º O sistema de áreas verdes das Macrozonas Urbanas será delimitado após o levantamento plani-altimétrico destas Macrozonas. § 3º Com o objetivo de consolidar o sistema de áreas verdes, será elaborado Projeto Estruturante “Igarapé Buritizal”, nos termos estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 25. O sistema de áreas verdes terá como meta atingir índice igual ou superior a 12,00m² (doze metros quadrados) de área verde por habitante, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA Art. 26. O Poder Público Municipal, de acordo com a legislação federal, estadual e a Lei Orgânica do Município, utilizar-se-á dos seguintes instrumentos para a implementação da política de desenvolvimento sustentável: I - de planejamento municipal: a) plano plurianual; b) planos, programas e projetos setoriais; c) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; d) gestão orçamentária participativa; e) disciplina do parcelamento do solo urbano; f) disciplina do uso e ocupação do solo urbano; h) regulamentação de obras e edificações; II - tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano diferenciado; b) contribuição de melhoria; III - jurídicos e políticos: MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 13 a) desapropriação; b) instituição de unidades de conservação; c) concessão de uso e de direito real de uso; d) servidão e limitação administrativa; e) desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; f) tombamento de imóveis; g) direito de preempção; h) regularização fundiária; i) abairramento; j) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; IV - estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança. § 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Complementar e no Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001. § 2º A implementação da política de desenvolvimento será feita por meio da utilização isolada ou combinada dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. Art. 27. Fica estabelecido, nos termos definidos pela Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará, que: I - as terras públicas não utilizadas ou subtilizadas serão, prioritariamente, destinadas, mediante concessão de uso, a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos. II - o Poder Público Municipal poderá, na forma da lei, desapropriar áreas, sempre que os proprietários não as utilizarem adequadamente. III - a política urbana deve garantir às gestantes e pessoas portadoras de deficiência facilidade de acesso aos bens e serviços coletivos, MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 14 inclusive nos meios de transporte e locais públicos e privados, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. IV - o Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo à formação de favelas: a) o parcelamento do solo para a população economicamente carente; b) incentivo à construção de unidade e conjuntos residenciais; c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalhos. Art. 28. As Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e o Plano Plurianual deverão observar os objetivos, diretrizes, linhas estratégicas e programas de ação estabelecidos pelo Plano Diretor de Goianésia do Pará e pela legislação dele decorrente. CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Art. 29. O parcelamento do solo urbano obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei de Parcelamento do Solo, respeitado o que dispõem a legislação federal e a estadual pertinente. Art. 30. Qualquer parcelamento do solo nas Macrozonas Urbanas no Município terá que ser aprovado pela Prefeitura Municipal, nos termos das leis federal e municipal de parcelamento do solo urbano. CAPÍTULO VII DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Art. 31. A ordenação e o controle do solo urbano nas Macrozonas Urbanas efetivar-se-á através da definição de ocupações e usos, segundo os interesses de estruturação e desenvolvimento da Cidade e demais núcleos urbanos. Art. 32. O uso e a ocupação do solo nas Macrozonas Urbanas observarão as seguintes diretrizes gerais: I - estabelecimento de zonas de uso; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 15 II - nível de ocupação atual; III - espacialização dos usos, segundo critérios de reorganização dos usos atuais; IV - distribuição dos adensamentos e funções das Macrozonas Urbanas. Art. 33. As Macrozonas Urbanas dividem-se em zonas de uso e ocupação do solo, de acordo com as diretrizes constantes do Plano Diretor de Goianésia do Pará, Anexo Único desta Lei Complementar. § 1º As zonas de uso e ocupação do solo serão diferenciadas segundo seus usos e as demandas de preservação e proteção ambiental e paisagística. § 2º A regulamentação e demarcação das zonas de uso nas diversas Macrozonas Urbanas serão regulamentadas pela Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo do Município. Art. 34. As zonas de uso na Macrozona Urbana 1, sede do Município, caracterizam-se da seguinte forma: I - Zona Residencial, pela predominância do uso habitacional com densidade demográfica de 80 (oitenta) a 120 hab/ha (cento e vinte habitantes por hectare); II - Zona Mista 1, onde são permitidos os usos residencial, comercial e de serviços; III - Zona Mista 2, onde são permitidos os usos industriais, comerciais e de serviços; IV - Zona de Interesse Ambiental, Paisagístico e Turístico, áreas destinadas à preservação natural permitindo atividades vinculadas ao turismo e lazer. Parágrafo único. As Zonas de Interesse Ambiental, Paisagístico e Turístico são aquelas indicadas no Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 35. As zonas de uso na Macrozona Urbana 2, localizada na Área de Proteção Ambiental Lago Tucuruí, caracterizam-se da seguinte forma: MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 16 I - Zona Mista são áreas onde são permitidos os usos residencial, comercial e de serviços; II - Zona de Interesse Ambiental, Paisagístico e Turístico, áreas destinadas à preservação natural permitindo atividades vinculadas ao turismo e lazer, em especial na orla do Lago Tucuruí e suas encostas; III - Zona Industrial, áreas onde são permitidos os usos industriais, comerciais e de serviços. Art. 36. As zonas de uso na Macrozona Urbana 3, localizada na Área de Proteção Ambiental Lago Tucuruí, caracterizam-se como Zona Mista, áreas onde são permitidos os usos residencial, comercial de serviços e industriais; Art 37. Nas Macrozonas de que tratam os artigos 35 e 36, aplica-se, supletivamente, o disposto no Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Lago Tucuruí e nas normas estabelecidas pela legislação urbanística municipal. Art. 38. Em conformidade com que estabelece o artigo 247 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará, não será permitido a construção ou edificação de prédio, até 50,00m (cinqüenta metros) acima da cota de referencia da última grande cheia, na orla lacustre ou fluvial e até 500,00m (quinhentos metros), edificação com mais de 06 (seis) pavimentos. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 39. O direito de preempção, nos termos estabelecidos pelo art. 25 da Lei Federal n.º 10.257/2001, confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, que poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária dos assentamentos irregulares; IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 17 V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou arqueológico. Art. 40. Lei municipal específica, com base nas diretrizes deste Plano Diretor, estabelecerá os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de preempção, observada a legislação federal pertinente e determinará as áreas urbanas que estarão sujeitas à sua incidência. CAPÍTULO IX DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 41. Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas, sujeitas à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, para fins de concessão de licença de construção, ampliação e funcionamento. Parágrafo único. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será aplicado nas Macrozonas Urbanas, de acordo com o disposto na legislação municipal, observadas as determinações constantes deste Plano Diretor. Art. 42. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e Ocupação do Solo, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 18 VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII - poluição ambiental; IX - risco à saúde e à vida da população. Parágrafo único. São atividades e empreendimentos necessariamente sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança: I - shopping-centers e supermercados; II - centrais de carga e centrais de abastecimento; III - terminais de transporte; IV - transportadoras; V - garagens de veículos de transporte de passageiros; VI - depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; VII - presídios; VIII - cemitérios; IX - estádios esportivos; X - casas de festas, shows e eventos; XI - estações de tratamento; XII - aterro sanitário; XIII - locais de culto religioso. Art. 43. O Município, com base no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, exigirá medidas atenuadoras ou compensatórias, relativamente aos impactos negativos decorrentes da implantação da atividade ou do empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada. Parágrafo único. Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, será vedada a concessão das licenças ou autorizações aos empreendimentos ou atividades. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 19 Art. 44. Dar-se-á ampla publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis, para consulta, a qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público municipal. Art. 45. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando cabível, nos termos da legislação ambiental. CAPÍTULO X DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 46. Nos termos estabelecidos pelos artigos 14 e 15 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará, o Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Art. 47. A política de desenvolvimento e expansão urbana do Município será promovida pelo Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, instrumento para a promoção do processo permanente de planejamento, que estabelecerá as ações a serem executadas pelo Poder Público, bem como as parcerias a serem firmadas com a iniciativa privada. Art. 48. Fica criado o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, cujo objetivo é o de garantir um processo dinâmico e permanente de implementação do Plano Diretor do Município de Goianésia do Pará, que compreende o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que promovam a coordenação das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental. Parágrafo único. O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana assegurará a necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados. Art. 49. Compete ao Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana articular as ações dos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, bem como da iniciativa privada, para a implementação do Plano Diretor de Goianésia do Pará. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 20 Art. 50. Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, a Conferência da Cidade, o Conselho de Desenvolvimento Municipal, o Órgão Central de Planejamento e os Órgãos Executores. Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades, da administração direta, indireta ou fundacional deverão participar da implementação do Plano Diretor de Goianésia do Pará, elaborando os planos de ação e os projetos nas áreas de sua competência, nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar. Art. 51. A Conferência da Cidade é um fórum constituído de atores econômicos, sociais e institucionais comprometidos com o desenvolvimento do Município e seus núcleos urbanos. § 1º A Conferência da Cidade traduz-se no espaço político onde são debatidos os programas e projetos definidos pelas linhas estratégicas propostas pelo Plano Diretor de Goianésia do Pará. § 2º A Conferência da Cidade reúne-se uma vez ao ano e elege entre seus representantes os membros para o Conselho de Desenvolvimento Municipal. § 3º As reuniões da Conferência da Cidade têm por finalidade a tomada de decisões políticas de caráter estratégico, a formulação de políticas de sustentabilidade e a definição dos instrumentos para sua implementação. Art. 52 O Conselho de Desenvolvimento Municipal deve ser composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada, do setor privado e do Poder Público, com competência para deliberar, no âmbito do Poder Executivo, quanto aos processos de elaboração, atualização do Plano Diretor de Goianésia do Pará e das ações propostas pelo Plano Plurianual, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal. Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 21 I - fomentar a participação da sociedade nas discussões relativas às linhas estratégicas estabelecidas por esta Lei Complementar, em especial no referente ao planejamento e à gestão orçamentária participativa; II - deliberar sobre planos e programas de desenvolvimento sustentável para o Município; III - acompanhar a implementação dos instrumentos da política de desenvolvimento sustentável; IV - constituir grupos técnicos e comissões especiais, quando julgar necessário, para o desempenho de suas funções, juntamente com os organismos municipais correspondentes ao tema em questão; V - elaborar seu Regimento Interno. Art. 53. O Órgão Central de Planejamento deve estruturar-se como uma Assessoria de Planejamento, vinculada ao Gabinete do Prefeito, é será o responsável pela promoção e monitoramento dos planos, programas, projetos e atividades necessários à implementação da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município. Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento deve ter, na sua organização, mecanismos institucionais de coordenação de projetos, gerenciamento das atividades e avaliação dos resultados. Art. 54. A Assessoria de Planejamento deverá desenvolver, entre outras, três atividades básicas: I - definir os programas de ação a serem incorporados ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei do Orçamento Anual (LOA); II - acompanhar e monitorar a implementação das linhas estratégicas e seus respectivos programas de ação, utilizando-se de um conjunto de indicadores e procedimentos para a verificação da evolução do processo e aferição dos resultados, de forma a possibilitar a tomada de decisões para correções de rumo e avaliação de impactos; III - estruturar, manter e operar um Sistema de Informações Municipais voltado para o planejamento e gestão. Art. 55. A Assessoria de Planejamento deve ser apoiada por consultores especializados e por uma equipe de comunicação capaz de criar canais MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 22 permanentes de divulgação das informações e de comunicação com os diferentes atores sociais, de forma a motivar a participação social no processo de desenvolvimento proposto pelo Plano Diretor de Goianésia do Pará. Art. 56. São considerados Órgãos Executores do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana as Secretarias e demais organismos diretamente responsáveis pelo detalhamento dos programas e projetos e pela execução das ações necessárias para a viabilização das linhas estratégicas propostas para o desenvolvimento municipal e urbano. CAPÍTULO XI DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS Art. 57. Fica criado o Sistema de Informações Municipais, vinculado à Assessoria de Planejamento do Gabinete do Prefeito, com o objetivo de coleta, armazenamento, processamento e atualização de dados e informações para atender ao processo de planejamento e gestão municipal, em todas as suas instâncias, principalmente no acompanhamento e monitoramento das ações inerentes à política de desenvolvimento sustentável do Município. § 1º O Sistema de Informações Municipais, que deverá ter um Cadastro Multifinalitário único, reunirá informações sobre aspectos físico-naturais, sócio-econômicos, urbanísticos e institucionais, com destaque para: I - aspectos demográficos; II - atividades econômicas e o mercado de trabalho; III - uso e a ocupação do solo; IV - habitação, os equipamentos urbanos e comunitários V - sistema viário de veículos e pedestres e de transportes; VI - qualidade ambiental e a saúde pública; VII - as Unidades de Conservação e as Áreas de Preservação Permanente; VIII - educação e cultura; IX - esporte e lazer; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 23 X - informações cartográficas do Município; XI - informações de natureza imobiliária, tributária e patrimonial; XII - organização social; XIII - gestão municipal. § 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de funcionamento do Sistema de Informações Municipais. § 2º Fica assegurado, a todo cidadão, o acesso às informações constantes do Sistema de Informações Municipais. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 58. O encaminhamento de qualquer proposta de alteração do disposto no Plano Diretor de Goianésia do Pará fica condicionado à prévia apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 59. O Poder Executivo deverá proceder ao levantamento topográfico plani-altimétrico cadastral das Macrozonas Urbanas, de forma a viabilizar a demarcação dos perímetros dessas Macrozonas, possibilitar a implantação do Sistema de Informações Municipais, o controle do uso e ocupação do solo, a execução dos projetos e obras dos equipamentos urbanos e do sistema viário. Parágrafo único. Após a demarcação da Macrozona Urbana 1, nos termos do caput deste artigo, ficará revogada a lei municipal nº 87/2000 de 30 de junho de 2000. Art. 60. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, promoverá a delimitação topográfica do perímetro das Macrozonas Urbanas, nos termos do Plano Diretor de Goianésia do Pará, constante do Anexo Único desta Lei Complementar, e para envio do projeto de lei correspondente, à Câmara Municipal. Art. 61. O Plano Diretor de Goianésia do Pará deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme estabelece a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA PODER EXECUTIVO PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ 24 Art. 62. O Poder Executivo Municipal, com base nesta Lei Complementar, elaborará os projetos de lei regulamentando o Uso e Ocupação do Solo na Macrozona Urbana e o Parcelamento do Solo Urbano. Art. 63. Integram esta Lei Complementar o Documento do Plano Diretor de Goianésia do Pará, constante do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito, em 05 de Outubro de 2006. Itamar Cardoso Prefeito