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norma nº 173/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA
PODER EXECUTIVO
PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ
1
SÚMÁRIO
CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E 
EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO II DAS LINHAS ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO IV DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
SEÇÃO I DO MACROZONEAMENTO
SEÇÃO II DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO III DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E 
EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO VII DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO IX ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
CAPÍTULO X DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO XI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARA
PODER EXECUTIVO
PLANO DIRETOR DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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LEI MUNICIPAL Nº 173/2006. EM 05 DE OUTUBRO DE 
2006.
Dispõe sobre o Plano Diretor de 
Goianésia do Pará e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO 
URBANA
Art.1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Goianésia do Pará, contendo os 
princípios, objetivos, diretrizes e estratégias da política de desenvolvimento 
e expansão urbana do Município, de acordo com o disposto na Lei Orgânica 
Municipal, na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e no artigo 
182 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A política de desenvolvimento expansão urbana do 
Município destacará os aspectos econômicos, sociais, culturais, físico￾ambientais e institucionais.
Art. 2º O Plano Diretor de Goianésia do Pará, como instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município, estabelece 
as diretrizes e estratégias a serem observadas pelos agentes públicos e 
privados, com vistas a promover uma atuação integrada das ações voltadas 
ao desenvolvimento municipal.
Art. 3º O objetivo central da política de desenvolvimento e expansão 
urbana do município de Goianésia do Pará é de que, que por ter sua sede 
em importante entroncamento rodoviário, ganha expressão econômica no 
cenário regional por meio de:
I - fortalecimento da vocação para a silvicultura, agropecuária e 
pesca;
II - consolidação como pólo comercial e de prestação de serviços;
III - valorização do patrimônio ambiental e turístico;
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IV - qualificação dos seus espaços urbanos;
V - desenvolvimento social harmônico e equilibrado.
Art.4º O desenvolvimento de Goianésia do Pará será efetivado em bases 
sustentáveis mediante o respeito às seguintes diretrizes:
I - o desenvolvimento sustentável do Município deverá ser 
alcançado por meio da adoção de linhas estratégicas e programas de ação 
voltados para a melhoria da qualidade de vida de todos os seus habitantes;
II - todas as linhas estratégicas e programas de ação para o 
desenvolvimento sustentável de Goianésia do Pará deverão considerar a 
proteção e valorização do seu patrimônio natural e cultural;
III - o desenvolvimento do Município deverá ser visto no contexto 
regional, para o qual as linhas estratégicas e programas de ação deverão 
ser estabelecidos considerando a complementaridade com Municípios 
próximos, objetivando promover o desenvolvimento integrado da região;
IV - o ordenamento territorial do Município deverá promover a 
integração rural-urbana, garantir o equilíbrio entre a exploração dos 
recursos naturais e a sustentabilidade ambiental, assegurar a diversidade 
de usos do solo por atividades distintas, sem geração de conflitos, e 
favorecer a descentralização da gestão municipal;
V - o ordenamento dos espaços urbanos deverá valorizar a sede 
municipal e as vilas, para a estruturação de uma rede de núcleos urbanos 
que permita a distribuição adequada da população e das atividades 
econômicas entre eles e o desenvolvimento harmônico de todo o Município,
VI - as atividades econômicas desenvolvidas em Goianésia do Pará 
deverão estar em consonância com a vocação e potencialidades locais e 
regionais; deverão, também, ser capazes de promover a geração de 
emprego e renda para a população local, a inclusão social e a qualidade 
ambiental. 
VII - deve ser estimulada a instalação de empreendimentos 
industriais, agroindustriais, turísticos, comerciais e de prestação de 
serviços, cujo porte ou natureza não comprometam a qualidade ambiental;
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VIII - a incorporação de avanços tecnológicos pelas diferentes 
atividades econômicas visando o aumento de produtividade e 
competitividade deve dar-se sem prejuízo da qualidade ambiental;
IX - a gestão municipal deverá ser feita por meio de um sistema de 
planejamento e gestão, com participação dos diferentes atores sociais, 
fundamentado em informações que possibilitem o monitoramento das ações 
implementadas e a avaliação dos resultados alcançados. 
CAPÍTULO II
 DAS LINHAS ESTRATÉGICAS
Art. 5º As diretrizes para o desenvolvimento sustentável de Goianésia do 
Pará terão sua viabilidade assegurada por meio das seguintes linhas 
estratégicas:
I - diversificação e fortalecimento das atividades econômicas, 
objetivando:
a) a verticalização da produção das atividades agrícolas, da pecuária, 
da pesca e da silvicultura; a introdução de novas alternativas de 
produção;
b) a organização, estruturação e desenvolvimento do turismo e do 
comércio locais;
c) o aumento da produtividade e da competitividade;
d) a atração de novos empreendimentos econômicos;
e) a geração de oportunidades de trabalho e distribuição de renda, 
estimulando as formas associativas de produção e comercialização;
f) o estímulo à reciclagem e aproveitamento de resíduos industriais e 
urbanos;
II - a recuperação e proteção do patrimônio ambiental, 
objetivando:
a) a valorização e o uso sustentável do patrimônio ambiental;
b) a perpetuação da qualidade ambiental para as gerações futuras 
proporcionando, ainda, o necessário equilíbrio entre o 
desenvolvimento e qualidade de vida;
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III - condições dignas de habitabilidade para todos os cidadãos, 
objetivando:
a) o acesso de toda população à moradia de qualidade, servida por infra￾estrutura básica e serviços públicos;
b) o fácil acesso aos equipamentos comunitários;
c) a regularização da situação fundiária, urbanística e edilícia das habitações;
IV - estruturação e qualificação das áreas urbanas, objetivando:
a) o ordenamento e a melhoria da configuração urbana da sede municipal;
b) a regulamentação e controle dos usos e da ocupação do solo urbano;
c) a hierarquização do sistema viário e o tratamento paisagístico, visando a 
constituição de espaços urbanos harmônicos, funcionais e agradáveis;
V - ampliação e melhoria da infra-estrutura básica e serviços 
urbanos para atendimento a toda a população, objetivando:
a) a melhoria do saneamento básico;
b) a oferta de energia elétrica e iluminação pública;
c) a coleta e tratamento adequado do lixo;
d) o transporte público coletivo da sede municipal e vilas
VI - promoção de educação de qualidade para todos os cidadãos 
objetivando:
a) a diversificação do ensino;
b) a ampliação da rede de instituições de ensino;
c) a melhora substancial da qualidade dos serviços educacionais;
d) a criação de cursos profissionalizantes;
e) o acesso à formação educacional de nível superior;
VII - serviços de saúde universalizados com qualidade objetivando:
a) a adequação do número e a distribuição das unidades de atendimento;
b) o controle de qualidade dos serviços prestados;
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VIII - acesso a oportunidades de cultura, esporte, entretenimento e 
lazer para toda a população, proporcionando ainda a valorização da cultura 
e das tradições locais;
IX - aperfeiçoamento da gestão municipal por meio da estruturação 
e implantação de um Sistema de Planejamento e Gestão com efetiva 
participação dos diferentes atores sociais.
Parágrafo único. As linhas estratégicas previstas neste artigo serão 
implementadas por meio de programas de , projetos e atividades
específicas.
Art. 6º As diretrizes, as linhas estratégicas e os programas de ação são 
vinculantes para o setor público e indicativos para os setores privado e 
comunitário.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 7º A política municipal de desenvolvimento urbano, formulada e 
administrada no âmbito da política de desenvolvimento e expansão urbana, 
em consonância com as demais políticas municipais, tem por objetivo o 
pleno atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e 
será implementada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação 
federal e estadual pertinentes e da Lei Orgânica do Município de Goianésia 
do Pará.
Art. 8º A propriedade cumpre sua função social, quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, bem como quando sua 
utilização respeitar a legislação urbanística e não provocar danos ao 
patrimônio ambiental e cultural.
Art. 9º A política municipal de desenvolvimento urbano, nos termos 
estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, observará as seguintes 
diretrizes:
I - ordenamento territorial, sob requisitos de ocupação, uso, 
parcelamento e zoneamento do solo urbano;
II - urbanização, regularização e titulação das áreas degradadas, 
preferencialmente sem remoção dos moradores;
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III - participação das associações representativas do planejamento 
e controle da execução dos programas de interesse local, na forma do 
disposto nos incisos X e XI do artigo 29 da Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica Municipal;
IV - reserva de área para implantação de projetos de interesse 
social.
CAPÍTULO IV
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 10. O território será ordenado para atender às funções econômicas e 
sociais da cidade, de forma a compatibilizar o desenvolvimento municipal e 
urbano com o uso e a ocupação do solo, os recursos ambientais, a oferta de 
equipamentos urbanos e a circulação de bens e pessoas. 
Art. 11. O ordenamento territorial do Município será efetivado basicamente 
mediante estabelecimento do:
I - macrozoneamento;
II - sistema viário urbano e rodoviário;
III - sistema de áreas verdes.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art.12. Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal 
em áreas integradas, denominadas macrozonas, objetivando promover seu 
ordenamento, assim como o planejamento e a adequada implementação 
das estratégias e programas de ações definidos pelo Plano Diretor de 
Goianésia do Pará.
Art. 13. Ficam instituídas as seguintes macrozonas:
I - Macrozonas Urbanas (MZU);
II - Macrozona Rural (MZR);
III - Macrozona Ambiental (MZA);
IV - Macrozona Indígena (MZI).
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Art. 14. As Macrozonas Urbanas são áreas efetivamente utilizadas para fins 
urbanos, nas quais os componentes ambientais, em função da urbanização, 
foram modificados ou suprimidos, compreendendo os terrenos loteados e os 
ainda não loteados, destinados ao crescimento normal dos assentamentos 
urbanos.
§1º Nos termos estabelecidos no caput deste artigo, são Macrozonas 
Urbanas:
I - a sede do Município, como Macrozona Urbana 1 (MZU 1);
II - Porto Novo, como Macrozona Urbana 2 (MZU 2);
III - Janari, como Macrozona Urbana 3 (MZU 3).
§ 2º A transformação do solo rural em urbano, na definição da Macrozona 
Urbana, dependerá de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização 
e Reforma Agrária – INCRA, nos termos estabelecidos pelo Art. 53 da Lei 
Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art.15. A Macrozona Ambiental (MZA) é dedicada à proteção dos 
ecossistemas e dos recursos naturais.
§ 1º. Nos termos estabelecidos no caput deste artigo, a Macrozona 
Ambiental corresponde à parte da Área de Proteção Ambiental do Lago 
Tucuruí no município de Goianésia do Pará, com a denominação de 
Macrozona Ambiental 1 (MZA 1).
§ 2º Na Macrozona Ambiental serão permitidas as atividades 
estabelecidas no respectivo Plano de Manejo da Unidade de Conservação, 
conforme previsto na Lei Estadual Nº 6.451, de 8 de Abril de 2002 e na 
Portaria GAB/SECTAM n.° 008 - 2004 de 26/01/04.
Art. 16. A Macrozona Indígena (MZI), nos termos estabelecidos pelo artigo 
231 da Constituição Federal, é a área destinada aos povos indígenas, para a 
sua subsistência, suporte da vida social e de suas crenças e conhecimento, 
sendo inalienável e indisponível, não podendo ser objeto de utilização de 
qualquer espécie por outros que não os próprios índios.
§ 1º Nos termos estabelecidos no caput deste artigo, a Macrozona 
Indígena corresponde à parte das Terras Indígenas dos Amanaye no 
Município de Goianésia do Pará, com a denominação de MZI 1.
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§ 2º Os usos admissíveis na Macrozona Indígena 1 serão aqueles 
exclusivos dos indígenas, conforme o parágrafo 1º do Artigo 231 da 
Constituição Federal.
Art. 17. A Macrozona Rural é constituída pelas áreas restantes do território 
do Município destinadas a atividades agrícolas, extrativistas, agroindústrias 
e turismo, com a denominação de MZR 1.
Parágrafo único. Os usos na Macrozona Rural 1 deverão ser orientados 
por meio de Zoneamento Econômico-Ecológico e pela legislação ambiental e 
fundiária vigentes.
 SEÇÃO II
O SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art.18. O sistema viário municipal é composto pelo sistema rodoviário e 
pelo sistema viário urbano.
Art.19. O sistema rodoviário municipal é constituído pelas estradas 
municipais localizadas nas Macrozonas Rural, Ambiental e Indígena, 
organicamente articuladas entre si.
Parágrafo único. O sistema rodoviário municipal será planejado e 
implantado de modo a atender às suas funções específicas e com o objetivo 
de lhe dar forma característica de malha, adequadamente interligada ao 
sistema viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e federal.
Art. 20. O planejamento e a implantação das rodovias municipais 
observarão as seguintes diretrizes gerais:
I - assegurar o livre trânsito nas diferentes Macrozonas do 
Município;
II - facilitar o escoamento da produção em geral;
III - promover a acessibilidade às propriedades rurais e às rodovias 
estaduais e federais. 
§ 1º A faixa das estradas municipais terá largura mínima de 10,00m (dez 
metros).
§ 2º As pistas de rolamento deverão ter a largura mínima de 4,00m 
(quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros).
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§ 3º Quando a pista de rolamento e o acostamento não ocuparem, 
inicialmente, os 10,00m (dez metros) a que se refere este artigo, a faixa 
livre restante, em cada um dos lados do leito da estrada, ficará reservada 
para futuros alargamentos.
§ 4º A nomenclatura das estradas conterá a sigla GP, correspondente ao 
nome do Município, justapondo-se um número para efeito de identificação.
Art. 21. O sistema viário urbano é um dos elementos estruturadores do 
espaço urbano e tem por objetivo:
I - a garantia da circulação de pessoas e bens no espaço urbano, 
de forma cômoda e segura;
II - a possibilidade de fluidez adequada do tráfego;
III - a garantia do transporte coletivo, em condições adequadas de 
conforto;
IV - o atendimento às demandas do uso e ocupação do solo;
V - a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos 
serviços públicos.
Art. 22. O sistema viário urbano, formado pela vias existentes e pelas 
provenientes dos parcelamentos futuros, será estruturado em:
I - vias arteriais primárias, paralelas à PA - 150, são destinadas a 
atender ao tráfego direto em percurso contínuo interligando à rodovia e vias 
arteriais secundárias e atender às linhas de ônibus;
II - vias arteriais secundárias, destinadas a coletar e distribuir o 
tráfego entre as vias arteriais primárias e as locais e atender às linhas de 
ônibus;
III - vias locais, destinadas a permitir ao tráfego atingir áreas 
restritas e sair destas;
IV - ciclovias, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas;
V - ciclofaixas é uma parte da pista de rolamento das vias para aos 
veículos motorizados, destinada à circulação exclusiva de bicicletas, 
delimitada por sinalização específica;
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V - vias de pedestres, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de 
pedestres.
§ 1° A estrutura das vias arteriais primárias e secundárias da Macrozona 
Urbana 1 obedecerá aos critérios estabelecidos no Documento Técnico do 
Plano Diretor de Goianésia do Pará, constante do Anexo Único a esta Lei.
§ 2° Cabe ao Poder Executivo Municipal elaborar plano setorial de 
estruturação do sistema viário urbano, observadas as seguintes normas 
gerais:
I - ao longo das vias arteriais primárias serão construídas 
ciclovias;
II - nas vias arteriais secundárias e locais, destinadas aos veículos 
motorizados, será permitido tráfego de bicicletas em ciclofaixas;
III - as vias de pedestres serão objeto de tratamento específico, 
devendo ser projetadas de modo a atender aos requisitos de segurança e de 
conforto físico e visual;
IV - serão respeitadas as disposições da NBR-9050/1994, referente 
à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. Com o objetivo de estruturar as vias arteriais primárias, 
será constituído o Projeto Estruturante “Avenida Tancredo Neves - Área 
Central”, nos termos estabelecidos no Anexo Único desta Lei 
Complementar.
Art. 23. Nos novos parcelamentos do solo urbano, as especificações 
técnicas das vias urbanas e dos estacionamentos deverão respeitar as 
normas viárias estabelecidas na Lei Municipal de Parcelamento do Solo 
Urbano do Município de Goianésia do Pará.
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Art. 24. O sistema de áreas verdes será formado por corredores de 
interligação das áreas verdes que permeiam as Macrozonas Urbanas.
§ 1º. Para efeito desta Lei Complementar, entendem-se por área verde 
os espaços onde há predomínio de vegetação arbórea, englobando as áreas 
de preservação permanente ao longo dos cursos de água, praças, os jardins 
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públicos e privados, os parques urbanos e os canteiros centrais das vias 
públicas.
§ 2º O sistema de áreas verdes das Macrozonas Urbanas será delimitado 
após o levantamento plani-altimétrico destas Macrozonas.
§ 3º Com o objetivo de consolidar o sistema de áreas verdes, será 
elaborado Projeto Estruturante “Igarapé Buritizal”, nos termos estabelecidos 
no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 25. O sistema de áreas verdes terá como meta atingir índice igual ou 
superior a 12,00m² (doze metros quadrados) de área verde por habitante, 
conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO 
URBANA
Art. 26. O Poder Público Municipal, de acordo com a legislação federal, 
estadual e a Lei Orgânica do Município, utilizar-se-á dos seguintes 
instrumentos para a implementação da política de desenvolvimento 
sustentável:
I - de planejamento municipal:
a) plano plurianual;
b) planos, programas e projetos setoriais;
c) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
d) gestão orçamentária participativa;
e) disciplina do parcelamento do solo urbano;
f) disciplina do uso e ocupação do solo urbano;
h) regulamentação de obras e edificações;
II - tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano diferenciado;
b) contribuição de melhoria;
III - jurídicos e políticos:
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a) desapropriação;
b) instituição de unidades de conservação;
c) concessão de uso e de direito real de uso;
d) servidão e limitação administrativa;
e) desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade 
pública;
f) tombamento de imóveis;
g) direito de preempção;
h) regularização fundiária;
i) abairramento;
j) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e 
grupos sociais menos favorecidos;
IV - estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de 
vizinhança.
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação 
que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Complementar e no 
Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º A implementação da política de desenvolvimento será feita por meio 
da utilização isolada ou combinada dos instrumentos previstos nesta Lei 
Complementar.
Art. 27. Fica estabelecido, nos termos definidos pela Lei Orgânica do 
Município de Goianésia do Pará, que:
I - as terras públicas não utilizadas ou subtilizadas serão, 
prioritariamente, destinadas, mediante concessão de uso, a assentamentos 
de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.
II - o Poder Público Municipal poderá, na forma da lei, desapropriar 
áreas, sempre que os proprietários não as utilizarem adequadamente.
III - a política urbana deve garantir às gestantes e pessoas 
portadoras de deficiência facilidade de acesso aos bens e serviços coletivos, 
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inclusive nos meios de transporte e locais públicos e privados, com a 
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
IV - o Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação 
desordenada do solo à formação de favelas:
a) o parcelamento do solo para a população economicamente 
carente;
b) incentivo à construção de unidade e conjuntos residenciais;
c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação 
de postos de trabalhos.
Art. 28. As Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e o Plano 
Plurianual deverão observar os objetivos, diretrizes, linhas estratégicas e 
programas de ação estabelecidos pelo Plano Diretor de Goianésia do Pará e 
pela legislação dele decorrente.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 29. O parcelamento do solo urbano obedecerá ao disposto nesta Lei 
Complementar, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei de Parcelamento 
do Solo, respeitado o que dispõem a legislação federal e a estadual 
pertinente.
Art. 30. Qualquer parcelamento do solo nas Macrozonas Urbanas no 
Município terá que ser aprovado pela Prefeitura Municipal, nos termos das 
leis federal e municipal de parcelamento do solo urbano.
CAPÍTULO VII
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 31. A ordenação e o controle do solo urbano nas Macrozonas Urbanas 
efetivar-se-á através da definição de ocupações e usos, segundo os 
interesses de estruturação e desenvolvimento da Cidade e demais núcleos 
urbanos.
Art. 32. O uso e a ocupação do solo nas Macrozonas Urbanas observarão as
seguintes diretrizes gerais:
I - estabelecimento de zonas de uso;
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II - nível de ocupação atual;
III - espacialização dos usos, segundo critérios de reorganização 
dos usos atuais;
IV - distribuição dos adensamentos e funções das Macrozonas 
Urbanas.
Art. 33. As Macrozonas Urbanas dividem-se em zonas de uso e ocupação 
do solo, de acordo com as diretrizes constantes do Plano Diretor de 
Goianésia do Pará, Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º As zonas de uso e ocupação do solo serão diferenciadas segundo 
seus usos e as demandas de preservação e proteção ambiental e 
paisagística.
§ 2º A regulamentação e demarcação das zonas de uso nas diversas 
Macrozonas Urbanas serão regulamentadas pela Lei Complementar de Uso e 
Ocupação do Solo do Município.
Art. 34. As zonas de uso na Macrozona Urbana 1, sede do Município, 
caracterizam-se da seguinte forma:
I - Zona Residencial, pela predominância do uso habitacional com 
densidade demográfica de 80 (oitenta) a 120 hab/ha (cento e vinte 
habitantes por hectare);
II - Zona Mista 1, onde são permitidos os usos residencial, 
comercial e de serviços;
III - Zona Mista 2, onde são permitidos os usos industriais, 
comerciais e de serviços;
IV - Zona de Interesse Ambiental, Paisagístico e Turístico, áreas 
destinadas à preservação natural permitindo atividades vinculadas ao 
turismo e lazer.
Parágrafo único. As Zonas de Interesse Ambiental, Paisagístico e Turístico 
são aquelas indicadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 35. As zonas de uso na Macrozona Urbana 2, localizada na Área de 
Proteção Ambiental Lago Tucuruí, caracterizam-se da seguinte forma:
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I - Zona Mista são áreas onde são permitidos os usos residencial, 
comercial e de serviços;
II - Zona de Interesse Ambiental, Paisagístico e Turístico, áreas 
destinadas à preservação natural permitindo atividades vinculadas ao 
turismo e lazer, em especial na orla do Lago Tucuruí e suas encostas;
III - Zona Industrial, áreas onde são permitidos os usos industriais, 
comerciais e de serviços.
Art. 36. As zonas de uso na Macrozona Urbana 3, localizada na Área de 
Proteção Ambiental Lago Tucuruí, caracterizam-se como Zona Mista, áreas 
onde são permitidos os usos residencial, comercial de serviços e industriais;
Art 37. Nas Macrozonas de que tratam os artigos 35 e 36, aplica-se, 
supletivamente, o disposto no Plano de Manejo da Área de Proteção 
Ambiental Lago Tucuruí e nas normas estabelecidas pela legislação 
urbanística municipal.
Art. 38. Em conformidade com que estabelece o artigo 247 da Lei Orgânica 
do Município de Goianésia do Pará, não será permitido a construção ou 
edificação de prédio, até 50,00m (cinqüenta metros) acima da cota de 
referencia da última grande cheia, na orla lacustre ou fluvial e até 500,00m 
(quinhentos metros), edificação com mais de 06 (seis) pavimentos.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 39. O direito de preempção, nos termos estabelecidos pelo art. 25 da 
Lei Federal n.º 10.257/2001, confere ao Poder Público Municipal preferência 
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre 
particulares, que poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar 
de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse 
social;
III - constituição de reserva fundiária dos assentamentos 
irregulares;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
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V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras 
áreas de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico 
ou arqueológico.
Art. 40. Lei municipal específica, com base nas diretrizes deste Plano 
Diretor, estabelecerá os procedimentos administrativos aplicáveis para o 
exercício do direito de preempção, observada a legislação federal pertinente 
e determinará as áreas urbanas que estarão sujeitas à sua incidência.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 41. Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades 
privadas ou públicas, sujeitas à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança - EIV, para fins de concessão de licença de construção, 
ampliação e funcionamento.
Parágrafo único. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será aplicado 
nas Macrozonas
Urbanas, de acordo com o disposto na legislação municipal, observadas as 
determinações constantes deste Plano Diretor.
Art. 42. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será elaborado de forma 
a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou 
atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas 
proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e Ocupação do 
Solo, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
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VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - poluição ambiental;
IX - risco à saúde e à vida da população.
Parágrafo único. São atividades e empreendimentos necessariamente 
sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança:
I - shopping-centers e supermercados;
II - centrais de carga e centrais de abastecimento;
III - terminais de transporte;
IV - transportadoras;
V - garagens de veículos de transporte de passageiros;
VI - depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
VII - presídios;
VIII - cemitérios;
IX - estádios esportivos;
X - casas de festas, shows e eventos;
XI - estações de tratamento;
XII - aterro sanitário;
XIII - locais de culto religioso.
Art. 43. O Município, com base no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, 
exigirá medidas atenuadoras ou compensatórias, relativamente aos 
impactos negativos decorrentes da implantação da atividade ou do 
empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização 
solicitada.
Parágrafo único. Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou 
compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, será 
vedada a concessão das licenças ou autorizações aos empreendimentos ou 
atividades.
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Art. 44. Dar-se-á ampla publicidade aos documentos integrantes do Estudo 
Prévio de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis, para consulta, a 
qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público municipal.
Art. 45. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não 
substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando cabível, nos termos 
da legislação ambiental.
CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 46. Nos termos estabelecidos pelos artigos 14 e 15 da Lei Orgânica do 
Município de Goianésia do Pará, o Governo Municipal manterá processo 
permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do 
município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços 
públicos municipais.
Art. 47. A política de desenvolvimento e expansão urbana do Município será 
promovida pelo Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, 
instrumento para a promoção do processo permanente de planejamento, 
que estabelecerá as ações a serem executadas pelo Poder Público, bem 
como as parcerias a serem firmadas com a iniciativa privada. 
Art. 48. Fica criado o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e 
Urbana, cujo objetivo é o de garantir um processo dinâmico e permanente 
de implementação do Plano Diretor do Município de Goianésia do Pará, que 
compreende o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos 
que promovam a coordenação das ações dos setores público e privado e da 
sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a 
dinamização e modernização da ação governamental.
Parágrafo único. O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana 
assegurará a necessária transparência e a participação dos agentes 
econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados.
Art. 49. Compete ao Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana 
articular as ações dos órgãos da Administração Direta, Indireta ou 
Fundacional do Município, bem como da iniciativa privada, para a 
implementação do Plano Diretor de Goianésia do Pará.
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Art. 50. Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e 
Urbana, a Conferência da Cidade, o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, o Órgão Central de Planejamento e os Órgãos Executores.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades, da administração direta, 
indireta ou fundacional deverão participar da implementação do Plano 
Diretor de Goianésia do Pará, elaborando os planos de ação e os projetos 
nas áreas de sua competência, nos termos estabelecidos por esta Lei 
Complementar.
Art. 51. A Conferência da Cidade é um fórum constituído de atores 
econômicos, sociais e institucionais comprometidos com o desenvolvimento 
do Município e seus núcleos urbanos.
§ 1º A Conferência da Cidade traduz-se no espaço político onde são 
debatidos os programas e projetos definidos pelas linhas estratégicas 
propostas pelo Plano Diretor de Goianésia do Pará.
§ 2º A Conferência da Cidade reúne-se uma vez ao ano e elege entre 
seus representantes os membros para o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal.
§ 3º As reuniões da Conferência da Cidade têm por finalidade a tomada 
de decisões políticas de caráter estratégico, a formulação de políticas de 
sustentabilidade e a definição dos instrumentos para sua implementação.
Art. 52 O Conselho de Desenvolvimento Municipal deve ser composto 
paritariamente por representantes da sociedade civil organizada, do setor 
privado e do Poder Público, com competência para deliberar, no âmbito do 
Poder Executivo, quanto aos processos de elaboração, atualização do Plano 
Diretor de Goianésia do Pará e das ações propostas pelo Plano Plurianual, 
antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
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I - fomentar a participação da sociedade nas discussões relativas 
às linhas estratégicas estabelecidas por esta Lei Complementar, em especial 
no referente ao planejamento e à gestão orçamentária participativa;
II - deliberar sobre planos e programas de desenvolvimento 
sustentável para o Município;
III - acompanhar a implementação dos instrumentos da política de 
desenvolvimento sustentável;
IV - constituir grupos técnicos e comissões especiais, quando julgar 
necessário, para o desempenho de suas funções, juntamente com os 
organismos municipais correspondentes ao tema em questão;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 53. O Órgão Central de Planejamento deve estruturar-se como uma 
Assessoria de Planejamento, vinculada ao Gabinete do Prefeito, é será o 
responsável pela promoção e monitoramento dos planos, programas, 
projetos e atividades necessários à implementação da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana do Município. 
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento deve ter, na sua 
organização, mecanismos institucionais de coordenação de projetos, 
gerenciamento das atividades e avaliação dos resultados. 
Art. 54. A Assessoria de Planejamento deverá desenvolver, entre outras, 
três atividades básicas:
I - definir os programas de ação a serem incorporados ao Plano 
Plurianual (PPA) e à Lei do Orçamento Anual (LOA);
II - acompanhar e monitorar a implementação das linhas 
estratégicas e seus respectivos programas de ação, utilizando-se de um 
conjunto de indicadores e procedimentos para a verificação da evolução do 
processo e aferição dos resultados, de forma a possibilitar a tomada de 
decisões para correções de rumo e avaliação de impactos;
III - estruturar, manter e operar um Sistema de Informações 
Municipais voltado para o planejamento e gestão.
Art. 55. A Assessoria de Planejamento deve ser apoiada por consultores 
especializados e por uma equipe de comunicação capaz de criar canais 
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permanentes de divulgação das informações e de comunicação com os 
diferentes atores sociais, de forma a motivar a participação social no 
processo de desenvolvimento proposto pelo Plano Diretor de Goianésia do 
Pará.
Art. 56. São considerados Órgãos Executores do Sistema de Planejamento 
e Gestão Municipal e Urbana as Secretarias e demais organismos 
diretamente responsáveis pelo detalhamento dos programas e projetos e 
pela execução das ações necessárias para a viabilização das linhas 
estratégicas propostas para o desenvolvimento municipal e urbano.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 57. Fica criado o Sistema de Informações Municipais, vinculado à 
Assessoria de Planejamento do Gabinete do Prefeito, com o objetivo de 
coleta, armazenamento, processamento e atualização de dados e 
informações para atender ao processo de planejamento e gestão municipal, 
em todas as suas instâncias, principalmente no acompanhamento e 
monitoramento das ações inerentes à política de desenvolvimento 
sustentável do Município.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais, que deverá ter um Cadastro 
Multifinalitário único, reunirá informações sobre aspectos físico-naturais, 
sócio-econômicos, urbanísticos e institucionais, com destaque para:
I - aspectos demográficos;
II - atividades econômicas e o mercado de trabalho;
III - uso e a ocupação do solo;
IV - habitação, os equipamentos urbanos e comunitários 
V - sistema viário de veículos e pedestres e de transportes;
VI - qualidade ambiental e a saúde pública;
VII - as Unidades de Conservação e as Áreas de Preservação 
Permanente;
VIII - educação e cultura;
IX - esporte e lazer;
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X - informações cartográficas do Município;
XI - informações de natureza imobiliária, tributária e patrimonial;
XII - organização social;
XIII - gestão municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de 
funcionamento do Sistema de Informações Municipais. 
§ 2º Fica assegurado, a todo cidadão, o acesso às informações 
constantes do Sistema de Informações Municipais.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O encaminhamento de qualquer proposta de alteração do 
disposto no Plano Diretor de Goianésia do Pará fica condicionado à prévia 
apreciação do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 59. O Poder Executivo deverá proceder ao levantamento topográfico 
plani-altimétrico cadastral das Macrozonas Urbanas, de forma a viabilizar a 
demarcação dos perímetros dessas Macrozonas, possibilitar a implantação 
do Sistema de Informações Municipais, o controle do uso e ocupação do 
solo, a execução dos projetos e obras dos equipamentos urbanos e do 
sistema viário.
Parágrafo único. Após a demarcação da Macrozona Urbana 1, nos termos 
do caput deste artigo, ficará revogada a lei municipal nº 87/2000 de 30 de 
junho de 2000.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, promoverá a delimitação topográfica do perímetro das 
Macrozonas Urbanas, nos termos do Plano Diretor de Goianésia do Pará, 
constante do Anexo Único desta Lei Complementar, e para envio do projeto 
de lei correspondente, à Câmara Municipal. 
Art. 61. O Plano Diretor de Goianésia do Pará deverá ser revisto no prazo 
máximo de 10 (dez) anos, conforme estabelece a Lei Federal n.º 10.257, de 
10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
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Art. 62. O Poder Executivo Municipal, com base nesta Lei Complementar, 
elaborará os projetos de lei regulamentando o Uso e Ocupação do Solo na 
Macrozona Urbana e o Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 63. Integram esta Lei Complementar o Documento do Plano Diretor de 
Goianésia do Pará, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito, em 05 de Outubro de 2006.
Itamar Cardoso
Prefeito

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