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norma nº 42/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1996
Date 1996-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Lei Nº 042/96 Goianésia do Pará, em 27 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a política de Assistência Social no 
Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará no uso e gozo de suas atribuições legais e por 
aprovação da Câmara Municipal, Sanciona a Seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas para sua adequada 
aplicação, nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, artigo 271 da Constituição Estadual, da Lei 
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e do artigo 182, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º - A Política de Assistência Social no Município de Goianésia do Pará far-se-à por meio de:
I - integração às políticas setoriais básicas a nível municipal e articulação a política Estadual e Nacional de 
atenção à família, à infância, à adolescência, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência;
II - definição dos mínimos sociais para o município, como direito à educação, à saúde, ao trabalho, à 
cultura, à moradia, ao lazer, enfim, direitos sociais que garantam a cidadania;
III - um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de iniciativa governamental e não 
governamental;
IV - atendimento, em conjunto com o Estado, nas ações emergenciais;
V - prestação de serviços assistenciais no âmbito municipal voltados para melhoria de vidas das minorias 
socialmente marginalizadas, bem como, à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas 
portadoras de deficiência, aos usuários de drogas, aos alcoólicos, aos ex-presidiários, mendigos, doentes mentais, 
imigrantes e outros;
VI - manutenção atualizada de um sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no 
município, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS;
VII - comando único das ações e efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Artigo 3º - O município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas e organizações de assistência 
social, em conformidade com os planos de Assistência Social, aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal destinará recursos para o financiamento de Assistência Social no município, 
além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo as regras dispostas nesta Lei e 
as diretrizes do art. 15º , da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 5º - São órgãos da Política Municipal de Assistência Social:
I - o Conselho Municipal de Assistência Social;
II - a Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - os demais órgãos e entidades que atuam na área de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência - CMAS, órgão colegiado de caráter permanente, 
deliberativo, da Política Municipal de Assistência Social, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito) membros, mediante 
participação paritária sendo 04 (Quatro) representantes do Órgão governamental e 04 (Quatro) Entidades não 
governamentais.
Parágrafo Único - São organismos do Poder Público Municipal com representação no Conselho:
I - a Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
III - a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
IV - a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
a) Os organismos governamentais municipal serão representados por seus titulares.
b) Os titulares poderão indicar seus suplentes, desde que credenciados oficialmente junto ao CMAS.
Parágrafo 2º - As Entidades não governamentais com representação no Conselho serão eleitas em assembléia 
geral, especialmente convocada para esse fim
I - Somente será admitida a participação no CMAS, de entidades de âmbito municipal juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento.
II - Consideram-se Entidades com direito a assento no CMAS, aqueles que prestam, sem fins lucrativos, 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/93, ou que tenham atuação na defesa e 
garantia de seus direitos.
III - Cada entidade não governamental terá um suplente escolhido da mesma maneira que o titular da 
representação, o qual o substituirá nas ausências e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância para 
complementar o mandato.
Artigo 8º - O mandato dos Conselheiros das entidades não governamentais é de 02 (Dois) anos, permitindo uma 
única recondução.
Artigo 9º - A presidência do CMAS caberá a um de seus integrantes, eleito dentre os demais membros, para 
mandato de 01 (um) ano, podendo haver uma única recondução por igual período.
Artigo 10º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para cada 
Mandato.
Parágrafo Único - As substituições ocorridas dentro do mandato, deverão constar apenas em ato de reunião do 
Conselho, para efeito de registro.
Artigo 11 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função do Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será remunerado;
II - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções, que serão amplamente divulgadas.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Artigo 12 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes e princípios 
previsto nesta Lei;
II - aprovar e definir as prioridades de aplicação e execução dos programas e projetos municipais de 
assistência social;
III - estabelecer critérios, formas e meios de controle da Assistência Social no Município;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da 
administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
V - acompanhar e avalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos 
programas e projetos aprovados;
VI - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades 
privadas que prestem serviços de Assistência Social no Município;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno
VIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
IX - convocar a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a 
Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
X - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XI - divulgar por meios de comunicação todas as deliberações do CMAS, bem como as contas do Fundo 
Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;
XII - manter permanente entendimento com os poderes constituídos e o Ministério Público, propondo, se 
necessário, alterações na Legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 13 - O Governo Municipal garantirá instalações físicas, equipamentos, pessoal e manutenção necessários ao
pleno funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 14 - O CMAS terá seu funcionamento definido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes 
normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela coordenação e execução da Política de 
Assistência Social no município, prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social imediatamente após a posse de seus membros, elaborará 
seu Regimento Interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 22 - Para a escolha do primeiro Colegiado do CMAS as entidades não-governamentais serão convocadas 
pelo Prefeito Municipal para, em Assembléia Geral, escolherem de forma democrática seus representantes, 
observado o disposto no art. 7º, desta lei.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta 
lei, devendo o Edital ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Parágrafo 2º - Presidirá a eleição, mesa escolhida pela assembléia geral, com acompanhamento do Ministério 
Público.
Parágrafo 3º - No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a escolha das entidades não-governamentais, as mesmas 
indicarão os seus representantes que serão nomeados e tomarão posse, juntamente com os representantes 
governamentais, em dia e hora fixados pelo Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias da 
nomeação.
Artigo 23 - A entidade não governamental, conforme disposto no art. 7º, parágrafo 2º, inciso I, que não estiver 
legalizada, poderá concorrer à eleição, tendo o prazo máximo de 01 (um) ano após a instalação do conselho para 
obter seu registro, sem o que perderá o mandato, sendo substituída.
Artigo 24 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 25 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e/ou 
qualquer lei que dispõe sobre a política de Assistência Social no município.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
- Prefeito Municipal-

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