| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1996 |
| Date | 1996-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ Lei Nº 042/96 Goianésia do Pará, em 27 de Novembro de 1996 Dispõe sobre a política de Assistência Social no Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará no uso e gozo de suas atribuições legais e por aprovação da Câmara Municipal, Sanciona a Seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas para sua adequada aplicação, nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, artigo 271 da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e do artigo 182, da Lei Orgânica Municipal. Artigo 2º - A Política de Assistência Social no Município de Goianésia do Pará far-se-à por meio de: I - integração às políticas setoriais básicas a nível municipal e articulação a política Estadual e Nacional de atenção à família, à infância, à adolescência, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência; II - definição dos mínimos sociais para o município, como direito à educação, à saúde, ao trabalho, à cultura, à moradia, ao lazer, enfim, direitos sociais que garantam a cidadania; III - um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de iniciativa governamental e não governamental; IV - atendimento, em conjunto com o Estado, nas ações emergenciais; V - prestação de serviços assistenciais no âmbito municipal voltados para melhoria de vidas das minorias socialmente marginalizadas, bem como, à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas portadoras de deficiência, aos usuários de drogas, aos alcoólicos, aos ex-presidiários, mendigos, doentes mentais, imigrantes e outros; VI - manutenção atualizada de um sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no município, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; VII - comando único das ações e efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Artigo 3º - O município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas e organizações de assistência social, em conformidade com os planos de Assistência Social, aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 4º - A Prefeitura Municipal destinará recursos para o financiamento de Assistência Social no município, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo as regras dispostas nesta Lei e as diretrizes do art. 15º , da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Artigo 5º - São órgãos da Política Municipal de Assistência Social: I - o Conselho Municipal de Assistência Social; II - a Secretaria Municipal de Assistência Social; III - os demais órgãos e entidades que atuam na área de Assistência Social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA CRIAÇÃO DO CONSELHO Artigo 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência - CMAS, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, da Política Municipal de Assistência Social, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Artigo 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito) membros, mediante participação paritária sendo 04 (Quatro) representantes do Órgão governamental e 04 (Quatro) Entidades não governamentais. Parágrafo Único - São organismos do Poder Público Municipal com representação no Conselho: I - a Secretaria Municipal de Assistência Social; II - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto III - a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; IV - a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a) Os organismos governamentais municipal serão representados por seus titulares. b) Os titulares poderão indicar seus suplentes, desde que credenciados oficialmente junto ao CMAS. Parágrafo 2º - As Entidades não governamentais com representação no Conselho serão eleitas em assembléia geral, especialmente convocada para esse fim I - Somente será admitida a participação no CMAS, de entidades de âmbito municipal juridicamente constituídas e em regular funcionamento. II - Consideram-se Entidades com direito a assento no CMAS, aqueles que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/93, ou que tenham atuação na defesa e garantia de seus direitos. III - Cada entidade não governamental terá um suplente escolhido da mesma maneira que o titular da representação, o qual o substituirá nas ausências e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância para complementar o mandato. Artigo 8º - O mandato dos Conselheiros das entidades não governamentais é de 02 (Dois) anos, permitindo uma única recondução. Artigo 9º - A presidência do CMAS caberá a um de seus integrantes, eleito dentre os demais membros, para mandato de 01 (um) ano, podendo haver uma única recondução por igual período. Artigo 10º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para cada Mandato. Parágrafo Único - As substituições ocorridas dentro do mandato, deverão constar apenas em ato de reunião do Conselho, para efeito de registro. Artigo 11 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função do Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será remunerado; II - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções, que serão amplamente divulgadas. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Artigo 12 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes e princípios previsto nesta Lei; II - aprovar e definir as prioridades de aplicação e execução dos programas e projetos municipais de assistência social; III - estabelecer critérios, formas e meios de controle da Assistência Social no Município; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; V - acompanhar e avalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; VI - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no Município; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno VIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; IX - convocar a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; X - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; XI - divulgar por meios de comunicação todas as deliberações do CMAS, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos; XII - manter permanente entendimento com os poderes constituídos e o Ministério Público, propondo, se necessário, alterações na Legislação em vigor. SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Artigo 13 - O Governo Municipal garantirá instalações físicas, equipamentos, pessoal e manutenção necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 14 - O CMAS terá seu funcionamento definido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social no município, prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMAS. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social imediatamente após a posse de seus membros, elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Artigo 22 - Para a escolha do primeiro Colegiado do CMAS as entidades não-governamentais serão convocadas pelo Prefeito Municipal para, em Assembléia Geral, escolherem de forma democrática seus representantes, observado o disposto no art. 7º, desta lei. Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, devendo o Edital ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Parágrafo 2º - Presidirá a eleição, mesa escolhida pela assembléia geral, com acompanhamento do Ministério Público. Parágrafo 3º - No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a escolha das entidades não-governamentais, as mesmas indicarão os seus representantes que serão nomeados e tomarão posse, juntamente com os representantes governamentais, em dia e hora fixados pelo Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias da nomeação. Artigo 23 - A entidade não governamental, conforme disposto no art. 7º, parágrafo 2º, inciso I, que não estiver legalizada, poderá concorrer à eleição, tendo o prazo máximo de 01 (um) ano após a instalação do conselho para obter seu registro, sem o que perderá o mandato, sendo substituída. Artigo 24 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 25 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e/ou qualquer lei que dispõe sobre a política de Assistência Social no município. AMÁRIO LOPES FERNANDES - Prefeito Municipal-