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norma nº 616/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIÊNCIAS.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Lei 616, 2015 de 16 de setembro de 2015.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e dá outras Providências.
C PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com fulcro na Lei
Orgânica faz saber à sociedade que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO
PARÁ sorovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
CAPÍTULO | =
Da Fin ilidade e Da Competência Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1. F'ca criado O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI — órgão
permansnte, conforme Lei Federal nº 10.741 de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso) e Lei
Orgânica do Município de Goianésia do Pará — PA,-de 1994; com revisão em 2000,
Seção |V. Art. 233; sendo composto em sua maioria por membros da sociedade civii,
consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Goianésia do Pará, ficando vinculada
sua estutura à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de
recurso: financeiros, humanos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 2. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
| — forniular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das
Pessoa: Idosas, zelando pela sua execução;
Il — elasorar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municip al dos Direitos dos idosos;
Ill — incicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cuinprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idos», sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, ds 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de
01/10/0:: (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualque ' uma delas;
V- fisculizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquis is voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da Pessoa
Idosa;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistêr cia a pessoa idosa;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
CarOianésia 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
VIIl — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
filantróp ca ou casalar de longa permanência para idoso, cuja cobrança é facultada,
não pocendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de a:.sistência social percebido pela Pessoa Idosa;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçameritária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento da Pessoa Idosa;
X — Indiszar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que
está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - ze ar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela participação de
“organiz:-ções representativas dos idosos na implementação de política, planos,
progran as e projetos de atendimento a pessoa idosa;
XI! — ele borar o seu regimento interno;
XIII — ot tras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágra“o único — Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será failitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especia mente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibiliar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidie ndo as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
hm eme - Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
Cxoiao sto 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
Pará
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
CAPÍTULO Il
Da Composição
Art. 3. 1) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto por 10 (dez)
membrcs Titulares e 10 (dez) suplentes, será constituído:
|- 40% le representantes governamentais, sendo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) Secre taria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração
Il - 20%. da Associação do Idoso, legalmente constituída e regular em funcionamento
há mais de 01 (um) ano que tratem diretamente no campo da promoção e defesa dos
direitos jo atendimento ao idoso tendo poder de indicação.
Ill — 405 de representantes de entidades, sociedades civis, ONG, igrejas, sindicatos e
outras : tuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da
pessoa dosa, legalmente constituida e em regular funcionamento há mais de 01 (um)
ano no inunicipio, sendo eleitos para preenchimento das vagas.
Art4. F ca recomendado que os representantes das entidades governamentais e não
governe mentais sejam pessoas de 55 anos acima.
Sema : Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
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$ 1º. Os; membros ativos no CMDPI, caso sejam servidores público Municipal, serão
colocad »s à disposição do Conselho (CMDP!), uma hora antes de suas atividades, sem
prejuízo na remuneração, ou horas trabalhadas.
S 2º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
—
—
S 3º, Cs membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes representantes do governo serão nomeados pelo Prefeito
Municip al, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$ 4º. Cs membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser
. reconduzidos aos cargos e funções nos quais foram nomeados ou indicados no
período do mandato, por mais um período de até 06 (seis) meses, com aprovação de
2/3 dos conselheiros (a) presentes e com direito a voto em caso da não realização da
conferencia durante o mesmo período.
8 5º. C titular do órgão ou entidade indicará seu representante, que poderá ser
substitu do, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
A
8 6º. As entidades não governamentais serão eleitas em Conferência Municipal,
especia mente convocado para este fim.
$ 7º. Ceberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes diretamente ao
Prefeito Municipal, no caso da primeira composição do Conselho Municipal dos Direitos
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
da Pes:.oa Idosa, ou por intermédio deste, :ratando-se das composições seguintes,
para no neação, no prazo de 10 (dez) dia após a realização da Conferencia que as
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente conforme ordem decrescente
de votar ão.
CAPÍTULO III
Da Diretoria e Funcionalidade
Ar. 5. C Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão escolhidos mediante votação ou eclamação, dentre os seus membros com
direito < voto, por maioria simples, devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-Presidência uma alternância entre as entidades governamentais e não
governementais.
$ 1º. O 'fice-Presidente do Conselho Municipa dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá
o Presicente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea
em relarão aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro (a) mais idoso.
8 2º. A; Reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão a vertas ao público e as reuniões extracrdinárias, poderá o Presidente, convidar
os menbros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de pessoas de
notória «specialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 6. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário excetuando o membro mais velho presente na assembléia que exercerá o
voto de Jualidade.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
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Estado do Pará
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Art. 7. 4 função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não
Será rer iunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Parágra'o Único — As despesas com transportes, estadia e alimentação não serão
conside adas remuneração. Todos os conselheiros (a) são iguais, quando no exercício
das func des, não havendo distinção de cargos, funções e ou posição.
—- Art. 8. ,1s entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa perderão a representação quando ocorrer uma das seguintes
situações:
|- extin zão de sua base territorial de atuação no Municipio;
IH — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompe'tíveis a sua representação no Conselho;
Hll — aolicação de penalidades administrasivas de natureza grave, devidamente
compro ada.
Art. 9. Ferderá o mandato o Conselheiro (a) que:
| — desv ncular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
ll — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa, no
decorre de 12 (doze) meses;
Hll — apr2sentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
| de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apr 2sentar procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;
Oliveira, S/N — Colegial
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
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V— for condenado em sentença irrecorrível, po: crime ou contravenção penal.
Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos,
com exceção dos cargos nas comissões e diretorias.
Art. 11. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros (as) faltosos
deverãc ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercal: da.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente,
em carater ordinário, e extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por
requerir ento da maioria simples de seus membros, com direito a voto.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus-atos por
meio de resolução aprovada em plenário pela maioria simples de seus membros com
direito a voto.
Art. 14. As reuniões Ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão prblicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
adminis rativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa idosa.
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Art. 16. Os recursos financeiros para manutenção do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idoso serão de 2% mensal do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, p>ssuindo dotações próprias.
Parágra'o Único — Para atender as despesas correntes da implantação da presente lei,
fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício, crédito
adicione! especial no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedecendo às
prescrições contidas na lei em vigor.
CAPÍTULO IV
Criação do Fundo Municipal de Diretos da Pessoa Idosa
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
captaçã», repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a inplantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos no Municipio de Goianésia do Pará.
Art. 18. Tonstituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| — rectrsos provenientes de órgãos da União e/ou do Estado vinculados à Política
Nacione! do Idoso;
Il — transferências do Municipio;
Hll — as rasultantes de doações do Setor Privado, ONG's, pessoas fisicas ou jurídicas;
IV — randimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponiveis;
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Colo sta 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
Estado do Pará
Prefeitura Municipal ce Goianésia do Pará
V-—as edvindas de acordos e convênios:
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lein. 10.741/03;
Vil-ou ras.
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à
Secreta ia Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
Planos, projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
$1. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denomir ação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recurso: financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente balancete
demons rativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde hcuver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
82. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83. Catsrá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa idosa, cabendo ao seu titular:
! — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa
Idosa;
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CaOiafr tésio 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Il — sutmeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativa
contábil da
movime ntação financeira do Fundo;
ll — ass nar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — out as atividades indispensáveis Para O gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, c Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civis orcanizadas atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso e
outras, jue serão eleitos em conferência especialmente realizado para este fim, a ser
- fealizad» no prazo de sessenta dias após a publicação do referido edital, cabendo as
convoc: ções seguintes à Presidência do Conselho.
Arm. 21. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de dez dias após a realização da
conferencia.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Fessoa Idosa elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual
será aprovado por ato próprio sancionado pelo gestor municipal, devidamente
publicac o pela imprensa Oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
O pe cet - Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
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Art. 23- Para eventuais aditamentos, alterações da presente Lei, somente poderão ser
feitas após 02 (dois) anos de sua publicação com aprovação de 2/3 dos conselheiros
(as), con direito a voto, em reunião extraordinária e aprovada pela Câmara Municipal,
sancion ida pelo prefeito municipal de Goianésia do Pará — PA,
Parágra'o único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municip al da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições
em cont“ário.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Governo do Município de Goianésia do Pará - PA, aos dezesseis dias do
mês de setembro de dois mil e quinze.
JOÃO GOMES DA SILVA
Prefeito
cisco Eduardo
Coordenador de Govsomf
Portaria-ne gabaiõs É .
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A Cem -
CaiOianésio 68.639-000 - Goianésia do Pará.PA
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