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norma nº 50/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1997
Date 1997-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA, O CONSELHO E O FUNDO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n – Colegial – 68.639-000 – Goianésia do Pará-PA
Fone/fax. (94) 3779-1303
LEI MUNICIPAL N° 050 
Em, 21 de Maio de 1997 
 
Dispõe sobre a criação da conferencia, o Conselho e o Fundo de 
Saúde e da outras providencia.
O prefeito Municipal de Goianésia do Para, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o cargo, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° 
 A presente lei regula, no âmbito do Município de Goianésia do Para os direitos e obrigações 
que relacionem com a saúde e o bem- estar individual e coletivo de seus habitantes, reordena as 
atribuições da Secretaria Municipal de Saúde (SMS),define a política municipal de Saúde e 
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação . 
Art. 2°
 A política Municipal de Saúde no Município de Goianésia do Para, nos termos constitucionais, 
fará em consonância com as leis Federais n° 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde (LOS), n° 8.142/90 
e,em caráter de complementaridade,com a Legislação Estadual pertinente,efetivando-se por meio de 
um conjunto de ações programáticas de iniciativa publica e dos organismos privados de saúde, 
assegurando-se a todos os cidadãs na esfera do Município a universalização dos direitos sociais 
básicos e fundamentais. 
CAPITULO II
Da Conferencia Municipal de Saúde
Art. 3°
 A Conferencia Municipal de Saúde (COMS) e instancia colegiada consoante ao CMS e tem 
por competência: 
I – Articular vários segmentos sociais no âmbito do Município, em prol dos interesses da saúde.
II- Avaliar a situação de saúde no município e propor diretrizes para a formulação da Política 
Municipal de saúde.
Art. 4°
 A COMS reunir- se á ordinariamente a cada 02 (dois) anos, com a representação dos vários 
segmentos sociais do município, convocado pelo Poder Executivo Municipal ou pelo CMS. 
Art. 5°
 A COMS reunir-se á extraordinariamente sempre que convocada pelo Poder Executivo ou 
CMS.
Art. 6°
 Quando de sua convocação devera ser estabelecido o tema central da conferencia.
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Art. 7° 
 A COMS será presidida pelo Presidente do Conselho de saúde e, na sua ausência e 
impedimento eventual, pelo seu substituto.
Art. 8° 
 O conselho Municipal de Saúde (CMS), nos termos do artigo 8°, desta lei é a instancia 
fiscalizadora e deliberativa das ações de saúde no nível local,competindo-lhe:
I – Formular estratégias de execução e controle da política Municipal de saúde;
II – Acompanhar e avaliar as ações de saúde e a alocação de recursos econômicos, financeiros e 
técnico-administrativos;
III – Deliberar quanto a distribuição e aplicação de recursos, inclusive econômico financeiro;
IV – Determinar prioridade na saúde;
V – Indicar a celebração de contratos e convênios e entre o setor publico municipal e o setor 
privado ou outras esferas governamentais, inclusive fiscalizando sua execução;
VI – Emitir pareceres e laudos quanto a abertura, instalação e localização de novas unidades de 
saúde;
VII_ Definir critérios de qualidade para os serviços de saúde;
VIII_ Articular-se com os demais colegiados a nível estadual nacional;
IX_ Traçar diretrizes a aprovar os planos de saúde para o Município;
X_ Examinar proposta e denuncias a consultas sobre assuntos pertinentes á ações e serviços de 
saúde, bem como apreciar recursos e interpelações apresentadas ao colegiado, inclusive a respeito 
de suas deliberações;
XI_ Propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora da Conferencia Municipal de 
Saúde;
XII_ Estimular e promover a participação efetiva da comunidade no controle da administração do 
Sistema de Saúde;
XIII_ Propor critérios para a programação e para execução financeiras e orçamentárias do Fundo 
Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e a destinação de recursos;
XIV_ Elaborar o Regimento Interno e Normas Gerais de seu funcionamento;
XV_ Estimular, apoiar, promover estudos e pesquisas, assim como sua divulgação, de assuntos e 
temas na área da saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XVI- Outras atribuições estabelecidas pela legislação pertinente e conferencias Nacionais de Saúde
Art. 9°
A instancia colegiada de caráter permanente e autônoma em relação ao Poder Publico, distinta de 
um mero mecanismo executivo de coordenação interinstitucional, o Conselho Municipal de Saúde 
terá composição paritária entre seus membros, asseguradores 50%(cinqüenta por cento) para a 
representação de usuários dos serviços de Saúde 25% (vinte e cinco por cento) para a representação 
dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) para a representação dos prestadores de 
serviços da publico e privado (conveniado com o SUS)
§ 1°- A cada titular do CMS correspondera um suplente indicado por igual modo que os titulares.
§ 2°- Será considerada como existente para fins de participação no CMS, e entidade regularmente 
organizada.
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§ 3°- A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será definido mediante 
eleição em assembléia da categoria e indicados pelas entidades representativas.
§ 4°- O prestador de serviços públicos e privado conveniados com o SUS será indicado pelas 
instituições correspondentes.
§ 5°- As entidades que representarão os usuários no CMS serão eleitas nas conferencias Municipal 
de Saúde.
Art. 10
O CMS reger- se a pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros;
I – O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviços 
públicos relevante em conformidade com a legislação federal;
II – Os membros do CMS serão substituído caso faltem, sem motivos justificados, a 3(três) reuniões 
consecutivas, ou 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de 6 (seis) meses;
III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação de entidade ou autoridade 
responsável apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 11
O CMS por meio de seu Regime Interno fixara sua estrutura organizacional e de funcionamento 
interno podendo prever para isto instancias deliberativas, tais como: plenário conselho pleno 
diretoria executiva ou outras, observadas as seguintes disposições:
I – A presidência do CMS será exercida por um de seus membros titulares eleito entre os seus 
membros nos termos definidas pelo Regimento Interno;
II – O Órgão de deliberação máxima será sempre o plenário; 
III – Prever-se às reuniões e sessões plenárias ordinárias e extra-ordinárias as quais se realizarão 
sempre com a maioria absoluta de seus membros;
IV- As deliberações das reuniões e sessões, serão tomadas sempre pela maioria absoluta dos votos 
dos presentes;
V- O voto será sempre individual e unitário;
VI- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 12
A secretaria Municipal de saúde prestara apoio administrativo necessário ao funcionamento do 
CMS.
Art. 14
Para melhorar desempenho de suas atividades e funções o CMS poderá recorrer a pessoas e 
entidade mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se entidades colaboradoras do CMS, aquelas formadas de recursos humanos para a 
saúde e as representativas de profissionais dos serviços de saúde, sem embargo de suas condições 
de membros;
II- Pessoas de instituições de notória especialização em assuntos específicos afetos a saúde.
 
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CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 14
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS),que tem por objetivo criar condições financeiras 
e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executada ou 
coordenadas pela SMS- Sistema Municipal de Saúde,termo desta Lei e legislação federal vigente.
Art. 15
São receitas do FMS:
I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento Estadual, como 
decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal;
II – Os rendimentos e juros provenientes de aplicação financeiras;
III – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadores;
IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária multas juros de mora e outros 
oriundos da cobrança de infrações previstas nesta lei, bem como parcelas de arrecadação de outros 
taxas instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades 
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a 
receber por força da lei de convênios no setor;
VI – Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII – Ajudas contribuições, doações, prêmios e legados constitucionais feitas diretamente ao FMS;
VIII – Rendas eventuais, inclusive provenientes de promoções especificam para o SUS;
XI - As transferências oriundas das receitas do município, equivalente a um mínimo de 10 % (dez 
por cento) dos recursos Próprios do Município s.
§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser 
aberta e mantida em agencia de estabelecimento bancário oficial.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:
I - Da existência de disponibilidade em função do comprimento da programação;
II – De previa autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
§ - 3° - As deliberações de receitas por parte do município, conforme estipulados nos incisos IV e V 
deste artigo, serão realizadas ate no Maximo o 10° ( décimo ) dia útil do mês seguinte aqueles em 
que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Art. 16
Constituem ativos do FMS:
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas 
especificadas;
II – Direitos que por ventura vier a construir;
III - Bens imóveis e imóveis destinados ao sistema de saúde do município;
IV - Bens imóveis e imóveis destinadas a administração do sistema de saúde do município.
PARAGRAFO ÚNICO – Anualmente se processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao 
FMS.
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Art. 17
Constituem passivos do FMS, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município 
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Município de Saúde.
SEÇAO I
Da Coordenação e Gestão do Fundo
Art. 18 
O FMS será gerido pelo Secretário Municipal de Saúde que:
I – Elabora o plano de ação Municipal de Saúde;
II – Elaborar o Orçamento do FMS, contemplando as necessidades identificadas mediante 
Diagnostico Técnico Situacional e priorizando no plano de ação referido no inciso anterior;
III – Acompanhara, controlara, avaliara e fiscalizara a utilização dos recursos do FMS e o seu 
desempenho;
IV - Elaborara plano de Aplicação especificando, quando como e onde os recursos do FMS serão 
aplicados em conformidades com a legislação vigente;
V – Fixara resoluções.
PARAGRAFO ÚNICO- Para a execução e operacionalização das atividades de orçamento e 
contabilidade, será aberta uma conta especial com objetivo específico à saúde, obedecendo a Lei 
8080, artigo 33 inciso I, e conforme a Lei 8142 artigo 4º e a Prestação de Contas conforme a Lei 
8689 artigo 12.
Art. 19
Atendida a legislação Federal e Estadual pertinentes no que se refere as obrigações contábeis e de 
gerenciamento são atribuições da coordenação do FMS, em consonância com a SMS:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Conselho 
Municipal de Saúde;
II – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio, os controles necessários sobre os bens 
patrimoniais a cargo do FMS:
III – Encaminhar a contabilidade geral a Prefeitura;
a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do FMS;
IV- Manter o controle necessário a execução orçamentária do FMS, referentes a empenhos, 
liquidação e pagamentos das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo;
V – Firmar como responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações 
mencionadas no inciso III;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações das ações de saúde, para serem 
submetidas as instancias cabíveis;
VII – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a 
situação econômico-financeira geral do FMS;
VIII – Apresentar ao CMS analise e a avaliações da situação econômico-financeira do FMS, 
detectada nas demonstrações mencionadas;
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IX – Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços 
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para Saúde.
X – Encaminhar, mensalmente ao CMS, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção 
de serviços prestados pela rede Municipal de saúde;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal da 
saúde.
 
SEÇAO II
Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo
Art. 20
O orçamento do FMS evidenciara as políticas e o programa de trabalhos governamentais, ao 
observados o plano Plurianual e a Lei de diretrizes Orçamentárias.
§ 1° - O orçamento do FMS integrara o orçamento do município, em obediência ao principio da 
unidade.
§ 2° - O orçamento da FMS observara na sua elaboração e na sua execução, os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente, e o Diagnostico Técnico Situacional.
Art.21 
A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e 
orçamentária do Sistema Municipal de Saúde observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Art. 22
A contabilidade organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio 
concomitante e subseqüente e de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos de serviços e, 
conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados 
obtidos.
Art. 23
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas
§ 1 ° - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços
§ 2° - Entende- se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receitas e despesas do FMS 
e demais de demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do 
município.
SESSAO III
Da Execução do Fundo
Art. 24
Imediatamente após a promulgação da lei Orçamentária do município, o Secretário Municipal 
de saúde aprovara, em conformidade com o CMS, o quadro de quotas bimestrais que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
PARAGRAFO ÚNICO - As quotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício 
observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 25
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
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PARAGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por 
decreto do executivo, conforme autoriza a legislação federal e a Constituição do País.
Art.26
As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela SMS 
ou com ela conveniados;
II _ Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidade da 
administração direta ou indireta que participem da execução das ações de saúde, com vistas a 
assegurar-se a proteção, recuperação e promoção da saúde publica;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de 
programas ou projetos específicos do setor de saúde observado o disposto no § 1° do artigo 199 
da Constituição Federal; 
IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
V- Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede 
física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programa de capacitação de aperfeiçoamento de recursos humanos 
em saúde;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário a execução
das ações de saúde no município.
Art. 27
A execução orçamentária das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas 
fontes determinadas nesta lei.
 
CAPITULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28
O prefeito Municipal no prazo de (sessenta) dias expedira decretos para adaptar a estrutura 
organizacional das SMS aos termos desta lei.
Art. 29
Fica a SMS, através dos órgãos competentes de sua estrutura,autoriza a emitir normas e 
técnicas aprovadas pelo seus titular destinadas a implementar esta lei; 
Art. 30
Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta lei, executados pela SMS, ensejarão a cobrança 
de preços publico.
PARAGRAFO ÚNICO – Serão fixados, anualmente, em decreto do Poder Executivo, por 
proposta da SMS em consonância com CMS, os valores dos preços públicos de que trata este 
artigo, em função dos respectivos serviços.
Art. 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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O FMS terá vigência ilimitada.
Art. 32
Fica o poder Executivo, autorizado a abrir credito adicional especial no valor de R$ 2.000,00 
(Dois mil reais) para cobrir as despesas de implantação do FMS.
Art. 33
Ficam revogada as disposições em contrario em especial a lei Municipal N° 039/96 de 21 de 
Maio de 1996.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Para, 21 de Maio de 1997.
 
Itamar Cardoso
PREFEITO

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