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norma nº 234/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2009
Date 2009-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
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Lei Municipal nº. 234/2009 Goianésia do Pará, 20 de Abril de 2009. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente de GOIANÉSIA DO PARÁ. 
Art. 1°. – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. 
Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo, de assessoramento 
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre 
as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: 
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação 
do meio ambiente; 
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à 
comunidade em geral; 
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas 
do município; 
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Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988; 
Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas, de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
ambiental; 
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, 
inerente ao seu funcionamento: 
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação: 
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico; 
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e 
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
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XV –. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações 
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao 
desenvolvimento do município; 
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras; 
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a 
aplicação de penalidades e fiscalização, 
XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação 
ambiental; 
XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras; 
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio 
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas 
representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e 
aplicadas de ecologia; 
XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXIV – acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e 
temporárias em assuntos de interesse do Município. 
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XXV - decidir sobre aplicações de penalidades; 
XXVI - estabelecer, mediante deliberações normativas, os padrões e as 
normas técnicas de proteção ambiental, ou modificar as existentes, quando 
necessário, com base em estudos técnico-científicos, respeitadas as legislações 
federal, estadual e municipal; 
XXVII - avocar ao exame e a decisão de qualquer matéria de importância 
para a política de meio ambiente; 
XXVII I- auxiliar o Executivo nas questões ambientais em que não tenha 
competência deliberativa; 
XXIX - propor as áreas onde as ações do governo municipal, relativas à 
qualidade ambiental, devam ser prioritárias; 
XXX - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa 
e para os casos de infração à legislação e às normas específicas de meio 
ambiente; 
XXXI - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais 
de trabalho do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à 
sua competência exclusiva; 
XXXII - aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente e o Relatório da 
Qualidade Ambiental do Município de Goianésia do Pará; 
XXXIII - decidir, em segunda e última instância administrativa, sobre a 
aplicação de sanções por infrações ambientais previstas na legislação ambiental; 
XXXIV - homologar acordos visando a conversão da sanção de multa 
simples em obrigação de execução de serviços de preservação, melhoria e 
recuperação do meio ambiente, sem prejuízo da execução de medidas exigidas 
em lei; 
XXXV - homologar os termos de compromisso celebrados com pessoas 
físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação, 
modificação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, 
destinados a permitir as necessárias correções de suas atividades, para sua 
adequação às normas ambientais, nos termos da legislação em vigor, 
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especialmente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto 
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008; 
XXXVI - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas. 
Art. 3°. – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação 
e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado 
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio 
ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. 
Art. 4°. – O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder 
público e da sociedade civil organizada, a saber: ·. 
I – Representantes do Poder Público: 
a) Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Administração 
c) Secretaria Municipal de Obras e Transportes 
d) Secretaria Municipal de Educação 
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca 
f) Secretaria Municipal de Saúde 
g) Corpo de Bombeiros ou similar 
h) Secretaria Municipal de Indústria e Comercio. 
II – Representantes da Sociedade Civil: 
 a) Associações de moradores 
b) Associação Comercial e Industrial 
c) Cooperativas 
d) Universidades 
e) Estabelecimentos de Ensino 
f) Sindicatos dos Trabalhadores 
g) Sindicatos dos Produtores 
h) Associações Filantrópicas 
Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso 
de impedimento, ou qualquer ausência. 
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Art. 6°. – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante 
valor social e não remunerada. 
Art. 7°. – As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art. 8°. – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma 
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, os quais 
poderão ser reconduzidos mais de uma vez. 
Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o 
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito 
dirigida ao Presidente do CMMA. 
Art. 10 – O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e 
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 11 – No prazo máximo de 30 dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o 
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal 
também no prazo de 60 dias. 
Art. 12 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no 
prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art. 13 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas 
próprias consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 14 – Esta Lei revoga a Lei nº 129/2002 de 05 de Dezembro de 2002. 
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itamar Cardoso do Nascimento 
Prefeito 

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