| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS LOTES URBANOS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito - GP LEI Nº 712/2019 11 de dezembro de 2019. REGULAMENTA A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS LOTES URBANOS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL de Goianésia do Pará, Estado do Pará, PROPÔS E APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições concedidas pela Lei Orgânica deste município, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos urbanos ficam obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e livres de entulhos, tais como: galhos, pneus e quaisquer detritos propícios à disseminação de doenças. Art. 2º Constatado o descumprimento ao disposto no artigo anterior, a limpeza dos terrenos urbanos será realizada pela Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, com cobrança de 1 UFM/M? (uma unidade fiscal municipal por Metro Quadrado), do entulho. $ 1º Se necessária a retirada de entulhos, para limpeza dos terrenos urbanos que não foram efetuadas pelos proprietários ou possuidores, pela Prefeitura Municipal, com utilização de mais de uma carreta, tipo caçamba com capacidade de carga para 5 metros cúbicos, será cobrado o valor de 15 (quinze) UFM por viagem excedente. 8 2º Caso seja necessário a utilização de caminhões com capacidade diferente, a cobrança será proporcional a metragem estipulada no parágrafo primeiro deste artigo. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial, 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito - GP 8 3º Em caso de solicitação de retirada de entulhos junto à prefeitura municipal, mediante prévio requerimento, será cobrado o valor de 20 (vinte) UFM por viagem, em carreta, tipo caçamba com capacidade de carga para 5 metros cúbicos. Art. 3º A administração pública municipal poderá determinar campanhas de limpeza urbana, com prévia comunicação aos munícipes, com antecedência mínima de 15 dias. Parágrafo Único. Quando da realização de campanhas de limpeza urbana, os proprietários ou possuidores dos imóveis urbanos deverão deixar os entulhos e/ou quaisquer tipos de detritos em frente às suas residências no período estipulado pela administração pública municipal, para que os funcionários responsáveis possam fazer a coleta e retirada, sem custo para os possuidores ou proprietários. Art. 4º A colocação de entulhos e detritos em frente aos imóveis em datas diferentes das estipuladas nas campanhas de limpeza urbana, implicará na aplicação de multa ao infrator no valor equivalente a 15 (quinze) UFM, sem prejuízo da cobrança pela retirada dos entulhos ou detritos, de acordo com o estabelecido no art. 2º, 8 1º desta Lei Municipal. Art. 5º O proprietário ou possuidor do imóvel será considerado regularmente notificado mediante: | — A simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou possuidor, ou por seu representante legal, Il — Quando não existente a indicação do endereço, será notificado o proprietário ou possuidor por meio da publicação de edital, a ser publicado no órgão oficial do município e afixado no mural da prefeitura municipal, bei b como divulgado nos meios de comunicação cabíveis no município. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial, 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA PREFEITURA MUNICIPAL: DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito - GP Art. 6º O proprietário ou possuidor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital para efetuar a limpeza do terreno e retirada dos entulhos. Art. 7º Decorrido o prazo acima referido e constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos desta Lei. Art. 8º Após o prazo do artigo 6º desta lei, a Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, por meio de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou empresa contratada para este fim, procederá, a seu critério, a limpeza do respectivo terreno, aplicando o disposto nesta lei, procedendo, após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. Art. 9º As multas previstas no artigo 4º desta Lei, serão expedidas anualmente a todos os infratores e serão enviadas, preferencialmente, junto com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, em 11 de A Dezembro de 2019. sé dida ar, EM ima Prefeito Municip Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial, 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA