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norma nº 712/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 712 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaREGULAMENTA A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS LOTES URBANOS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito - GP
LEI Nº 712/2019 11 de dezembro de 2019.
REGULAMENTA A LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO DOS LOTES URBANOS DO
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL de Goianésia do Pará, Estado do Pará, PROPÔS E
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições concedidas pela Lei
Orgânica deste município, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos urbanos
ficam obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e livres de entulhos,
tais como: galhos, pneus e quaisquer detritos propícios à disseminação de
doenças.
Art. 2º Constatado o descumprimento ao disposto no artigo anterior, a limpeza
dos terrenos urbanos será realizada pela Prefeitura Municipal de Goianésia do
Pará, com cobrança de 1 UFM/M? (uma unidade fiscal municipal por Metro
Quadrado), do entulho.
$ 1º Se necessária a retirada de entulhos, para limpeza dos terrenos
urbanos que não foram efetuadas pelos proprietários ou possuidores, pela
Prefeitura Municipal, com utilização de mais de uma carreta, tipo caçamba com
capacidade de carga para 5 metros cúbicos, será cobrado o valor de 15
(quinze) UFM por viagem excedente.
8 2º Caso seja necessário a utilização de caminhões com capacidade
diferente, a cobrança será proporcional a metragem estipulada no parágrafo
primeiro deste artigo.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial, 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito - GP
8 3º Em caso de solicitação de retirada de entulhos junto à prefeitura
municipal, mediante prévio requerimento, será cobrado o valor de 20 (vinte)
UFM por viagem, em carreta, tipo caçamba com capacidade de carga para 5
metros cúbicos.
Art. 3º A administração pública municipal poderá determinar campanhas de
limpeza urbana, com prévia comunicação aos munícipes, com antecedência
mínima de 15 dias.
Parágrafo Único. Quando da realização de campanhas de limpeza urbana, os
proprietários ou possuidores dos imóveis urbanos deverão deixar os entulhos
e/ou quaisquer tipos de detritos em frente às suas residências no período
estipulado pela administração pública municipal, para que os funcionários
responsáveis possam fazer a coleta e retirada, sem custo para os possuidores
ou proprietários.
Art. 4º A colocação de entulhos e detritos em frente aos imóveis em datas
diferentes das estipuladas nas campanhas de limpeza urbana, implicará na
aplicação de multa ao infrator no valor equivalente a 15 (quinze) UFM, sem
prejuízo da cobrança pela retirada dos entulhos ou detritos, de acordo com o
estabelecido no art. 2º, 8 1º desta Lei Municipal.
Art. 5º O proprietário ou possuidor do imóvel será considerado regularmente
notificado mediante:
| — A simples entrega da notificação no endereço de correspondência
constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou
possuidor, ou por seu representante legal,
Il — Quando não existente a indicação do endereço, será notificado o
proprietário ou possuidor por meio da publicação de edital, a ser publicado no
órgão oficial do município e afixado no mural da prefeitura municipal, bei b
como divulgado nos meios de comunicação cabíveis no município.
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Art. 6º O proprietário ou possuidor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento da notificação ou da publicação do edital para efetuar a
limpeza do terreno e retirada dos entulhos.
Art. 7º Decorrido o prazo acima referido e constatado pelo setor de fiscalização
o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos desta Lei.
Art. 8º Após o prazo do artigo 6º desta lei, a Prefeitura Municipal de Goianésia
do Pará, por meio de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou empresa
contratada para este fim, procederá, a seu critério, a limpeza do respectivo
terreno, aplicando o disposto nesta lei, procedendo, após, fiscalização para a
manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 9º As multas previstas no artigo 4º desta Lei, serão expedidas anualmente
a todos os infratores e serão enviadas, preferencialmente, junto com o carnê
referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, em 11 de A
Dezembro de 2019.
sé dida ar, EM ima
Prefeito Municip
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