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norma nº 717/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 717 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR revoga as leis municipais 049/1997, 128/2020, demais disposições contrárias e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
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Câmara Municipal de Goianésia do Pará
LEI MUNICIPAL LEI Nº 717/2020
“Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR
revoga as leis municipais 049/1997, 128/2002,
demais disposições contrárias e dá outras
providências.”
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA. Presidente da Câmara Municipal de Goianésia
do Pará, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei.
Com base na Lei Orgânica Municipal. art. 61, IV, que atribui poderes ao Presidente da
Câmara Municipal, em promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis com sanção tácita ou cujo veto tenhani sido rejeitado pelo plenário, em virtude de o
Projeto de Lei de nº 057/2018 não ter sido promulgada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal em tempo hábil.
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR passa a ser nomeado
como Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão de
caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar,
avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do
Município ligadas à agropecuária, com foco na base familiar, bem como deliberar sobre
normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como
competências:
IL —Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional
de Desenvolvimento Rurai Sustentável:
IH. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos
segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável! - PMDRS, de forma que este contemple
estratégias. ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento
econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
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HI. Aprovar o PMDRS bem como os programas e projetos governamentais e não-
governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural
sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município:
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VI. Convocar. a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIL Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória
ou permanente, tudo que envolvam o desenvolvimento rural;
vIIL — Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável
e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e
financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercicio da gestão social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos
governamentais e não governamentais no Município;
XIL Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a
conquista e consolidação da plena cidadania no Município:
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XV. — Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII. | Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a
representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos
indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários
da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar e atualizar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O CMDRS será paritário e composto por:
I|— 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
Iº- — Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Desenvolvimento
- SEMAPPED:
2º- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento — SEMMA;
3º. - Secretaria Municipal de Saúde - SEMS,;
4º. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer —
SEMECDEL;
5º- Secretaria Municipal de Assistência Social;
6º- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará -
EMATER;
7º - | Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará — ADEPARÁ.
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IH. — 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, sendo:
Iº- Organizações representativas dos agricultores ou agropecuaristas
familiares, estejam eles na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou
assentados da reforma agrária;
2º- Represêntantes de povos indígenas, quilombolas e povos e
comunidades tradicionais;
3º- Representante dos trabalhadores assalariados rurais;
4º - — Organização representativa dos pescadores artesanais;
5º- Representante dos Extrativistas que se dediquem à exploração
extrativista ecologicamente sustentável;
6º- — Aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio
normal, ou mais frequente de vida, seja a água;
7º - Organização representativa da rede de cooperativismo para a agricultura
familiar.
Art. 3º Para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reuniões especifica para
esse fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes.
Art. 4º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante
titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual
período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e
suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente, sem ônus financeiro para o Município.
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Art. 6º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
I | deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem
justificativa;
HW. — tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens
ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a
entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência,
providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15
(quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada
automaticamente.
Art. 7º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário Executivo.
81º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre
os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
82º O cargo de Presidente, Vice-Presidente e de Secretário Executivo podem ser
exercidos, desde que eleito, por conselheiro membro representante do Poder Público, bem
como por conselheiro membro representante da sociedade civil organizada, desde que
respeitado que cada categoria (poder público e sociedade civil organizada) ocupe ao
menos um dos três cargos da Diretoria Executiva.
83º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário
Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução ao mesmo cargo.
Art. 8º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta
que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do
Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
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Art. 9º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS
convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a
voto.
Art. 10 O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria
simples de seus membros.
Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria
simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-
administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o
compõem.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal 049/1997 e 128/2002 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Goianésia do Pará, 20 de fevereiro de 2020.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOAINÉSIA DO PARÁ
“A. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 E Goianésia do Pará/PA
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