| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2002 |
| Date | 2002-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMADS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 129/2002 Em, 05 de Dezembro de 2002. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — COMADS e dá outras providências. A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprova e eu, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS. $ Único — O COMADS é um órgão colegiado consultivo de assessoramento ao Poder Público Municipal, normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete: I — Aprovar as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para as atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il — Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; II — Propor, analisar e dar parecer sobre ações e projetos de exploração dos recursos naturais do município, visando sempre adequar a necessidade econômica com as prerrogativas de desenvolvimento ambiental sustentável; IV - exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação pertinente federal e estadual; V — Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; vI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências previstas na Constituição Federal de 1988; VII — Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX — Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X — Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas e/ou ameaçadas de degradação; XII — Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII — Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e apresentar soluções viáveis ao Executivo para as providências cabíveis; XV — Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir O meio ambiente; XVI — Participar nos estudos sobre o uso, ocupação e. parcelamento do solo urbano, posturas municipais e deliberar no que se diz respeito às exigências do meio ambiente e ao desenvolvimento do município; XVII - Emitir Parecer sobre a concessão de alvarás de funcionamento e localização no âmbito municipal de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII — Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; XIX — Emitir Parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência; XX — Fiscalizar e apurar as infrações à legislação ambiental e orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício de poder de polícia administrativa; XXI — Promover e solicitar a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras; XXII — Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXIII — Responder a consultas sobre matéria de sua competência; XXIV - Propor ao órgão executivo de meio ambiente ações para a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXV — Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPOM em assuntos de interesse do Município; XXVI — Organizar e convocar Conferência anual, com o objetivo de elaborar políticas municipais e o Plano Anual de Meio Ambiente. Artigo 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMADS estiver vinculado. Artigo 4º - O COMADS será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público e por representantes da Sociedade Civil legalmente organizada e constituída, em pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua constituição básica: I- Representantes do Poder Público: e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; e Ol (um) representante do Departamento de Meio Ambiente; e Ol (um) representante do Poder Legislativo, preferencialmente integrante da Comissão de Meio Ambiente; e 01 (um) representante do Ministério Público Estadual. II — Representantes da Sociedade Civil organizada: e 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos moradores , com atuação no município; e 01 (um) representante de organizações de classes do município; e 01 (um) representante de entidade civil criada com a finalidade de defesa do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; e 01 (um) representante de setor organizado da sociedade, tais como associação de comércio, da indústria, clubes de serviço, etc. Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Artigo 6º - A função dos membros do COMADS é considerada serviço de relevante valor social. Artigo 7º - As sessões do COMADS serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados. Artigo 8º - O mandato dos membros do COMADS é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. : Artigo 9º - Os órgãos e/ou entidades mencionados no artigo 4º poderão substituir o membro efetivo indicado, ou seu suplente, mediante - comunicação,por escrito ao presidente do Conselho. Artigo 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) sessões ordinárias alternadas, no período de 12 (doze) meses, implicará na substituição, pela entidade ou órgão, do membro faltoso. Artigo 11º - O COMADS poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e a entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Artigo 12º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMADS elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 13º - A instalação do COMADS e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Artigo 14º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas consignadas no orçamento em vigor. Artigo 15º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de dezembro de 2002. AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL