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norma nº 129/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMADS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 129/2002 Em, 05 de Dezembro de 2002.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável —
COMADS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprova e eu, Prefeito
Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - COMADS.
$ Único — O COMADS é um órgão colegiado consultivo de
assessoramento ao Poder Público Municipal, normativo e deliberativo no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
Município.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável compete:
I — Aprovar as diretrizes para a política municipal do meio
ambiente, inclusive para as atividades prioritárias de ação do município em relação à
proteção e conservação do meio ambiente;
Il — Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à
defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
II — Propor, analisar e dar parecer sobre ações e projetos de
exploração dos recursos naturais do município, visando sempre adequar a necessidade
econômica com as prerrogativas de desenvolvimento ambiental sustentável;
IV - exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas
na Lei Orgânica Municipal e na legislação pertinente federal e estadual;
V — Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos, entidades públicas e privadas e à comunidade
em geral;
vI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas
competências previstas na Constituição Federal de 1988;
VII — Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX — Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de
políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município;
X — Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI — Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas e/ou
ameaçadas de degradação;
XII — Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII — Acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental
ou desequilíbrio ecológico;
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
apresentar soluções viáveis ao Executivo para as providências cabíveis;
XV — Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir O meio ambiente;
XVI — Participar nos estudos sobre o uso, ocupação e.
parcelamento do solo urbano, posturas municipais e deliberar no que se diz respeito às
exigências do meio ambiente e ao desenvolvimento do município;
XVII - Emitir Parecer sobre a concessão de alvarás de
funcionamento e localização no âmbito municipal de atividades potencialmente
poluidoras e degradadoras;
XVIII — Atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e
informal, com ênfase nos problemas do município;
XIX — Emitir Parecer sobre a concessão de licenças ambientais de
sua competência;
XX — Fiscalizar e apurar as infrações à legislação ambiental e
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício de poder de polícia
administrativa;
XXI — Promover e solicitar a realização de audiências públicas,
quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras;
XXII — Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades
de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas
de ecologia;
XXIII — Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXIV - Propor ao órgão executivo de meio ambiente ações para a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXV — Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPOM em
assuntos de interesse do Município;
XXVI — Organizar e convocar Conferência anual, com o objetivo
de elaborar políticas municipais e o Plano Anual de Meio Ambiente.
Artigo 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio
Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através do órgão
executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMADS estiver vinculado.
Artigo 4º - O COMADS será composto, paritariamente, por
representantes do Poder Público e por representantes da Sociedade Civil legalmente
organizada e constituída, em pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua constituição
básica:
I- Representantes do Poder Público:
e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura;
e Ol (um) representante do Departamento de Meio
Ambiente;
e Ol (um) representante do Poder Legislativo,
preferencialmente integrante da Comissão de Meio
Ambiente;
e 01 (um) representante do Ministério Público Estadual.
II — Representantes da Sociedade Civil organizada:
e 01 (um) representante de entidade civil criada com o
objetivo de defesa dos moradores , com atuação no
município;
e 01 (um) representante de organizações de classes do
município;
e 01 (um) representante de entidade civil criada com a
finalidade de defesa do meio ambiente, com atuação no
âmbito do município;
e 01 (um) representante de setor organizado da sociedade,
tais como associação de comércio, da indústria, clubes de
serviço, etc.
Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Artigo 6º - A função dos membros do COMADS é considerada
serviço de relevante valor social.
Artigo 7º - As sessões do COMADS serão públicas e seus atos
deverão ser amplamente divulgados.
Artigo 8º - O mandato dos membros do COMADS é de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução. :
Artigo 9º - Os órgãos e/ou entidades mencionados no artigo 4º
poderão substituir o membro efetivo indicado, ou seu suplente, mediante -
comunicação,por escrito ao presidente do Conselho.
Artigo 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) sessões ordinárias alternadas, no período de 12
(doze) meses, implicará na substituição, pela entidade ou órgão, do membro faltoso.
Artigo 11º - O COMADS poderá instituir, se necessário, em seu
regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a
técnicos e a entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Artigo 12º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua
instalação, o COMADS elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 13º - A instalação do COMADS e a composição dos seus
membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei.
Artigo 14º - As despesas com a execução da presente Lei
correrão pelas verbas consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 15º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de dezembro de 2002.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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