| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2006 |
| Date | 2006-08-30 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a desenvolver ações a aporte de contrapartida municipal para implantar o programa carta de credito-recursos FGTS,na modalidade produção de unidades habitacionais,operações coletivas,regulamentado pela resolução do conselho curador do FGTS, numero 291/98 com as alterações da resolução n°.460/2004, de 14 de dezembro de 2004,publicada no D.O.U em dezembro de 2004 e instruções normativas do ministério das cidades e dá outras providencias. |
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? MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA 4* PODER EXECUTIVO 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO LEI MUNICIPAL Nº. 172/2006. De 30 de Agosto de 2006. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Credito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, numero 291/98 com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 de Dezembro de 2004,: publicada no D.O.U. em 20 de Dezembro de 2004 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providencias. O Prefeito do Município de Goianésia do Pará, Itamar Cardoso do Nascimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Credito - Recursos FGTS -— Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio publico municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 8 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via publica existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 8 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA PODER EXECUTIVO Ng 4 -: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO $ 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviço Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. 8 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, Sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 8 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 8 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Publico autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 8 1º - O Valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositada em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 7 MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA & PODER EXECUTIVO “SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devolvidos e Os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º - As despesas com a execução da apresente Lei, de responsabilidade do Município, correrão Por conta da dotação orçamentária: 4490.51.0000 — Obras e Instalações — Construção de Unidades Habitacionais - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianésia do Pará, 30 de Agosto de 2006. Itamar Cardoso Prefeito Esta Lei foi Publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, em 01 de setembro de 2006. Eduardo dos Santos Secretário Municipal de Administração Port. 060/2005