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norma nº 493a/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 493a / 2013
Date 2013-11-05
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a criar a coordenadoria municipal de proteção e defesa civil(COMPDEC)do município de Goianésia e o conselho municipal de defesa civil de Goianésia do Pará e dá outras providências.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
LEI Nº 493/2013, DE 05 DE NOVEMBRO DE 20153.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO
MUNICÍPIO DE GOIANESIA E O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE GOIANÉSIA
DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÕÔAO GOMES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ,
ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município e demais normas correlatas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC - do Município de Goianésia do Pará, diretamente subordinada ao
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem
sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento
de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos
humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade
de lidar com o problema usando meios próprios;
III. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua
capacidade de resposta;
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Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
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CxOlonésia 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
Novos Tempos do Par.
Estado do Pará
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IV. Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua
capacidade de resposta.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil.
S$ 1º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC é o órgão
da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de
defesa civil, no município.
8 2º - São atividades da COMPDEC:
1. Coordenar e executar as ações de defesa civil;
II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de
normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no
Orçamento Municipal;
v. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da
União, na forma da legislação vigente;
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil:
VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de
desastres e atividades de defesa civil;
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Goionési
Novos Tempos . Par.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
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VIII. Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e
de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo
CONDEC - Conselho Nacional de Defesa Civil;
IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações
de desastres.
IX. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
X. Implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIII. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou O
transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XIV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
XVII. Promover mobilização social visando à implantação de NUDEC - Núcleos
Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
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Parágrafo Unico - O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante
Portaria.
Art. 6º - Ao Coordenador da COMPDEC, indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal, compete organizar as atividades de defesa civil no município,
e:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não
governamentais;
III. Propor planos de trabalho;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular
funcionamento da COMPDEC,;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos
orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o
que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único - O coordenador da COMPDEC poderá delegar
atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom
cumprimento das finalidades da entidade, observando os termos legais.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa Civil terá composição plural e
paritária entre Estado e sociedade civil, cuja presidência recairá na pessoa do
Coordenador da COMPDEC.
8 1º - O Conselho Municipal será constituído de membros assim
qualificados:
a) Representante da Câmara dos Vereadores;
b) Representante do Poder Judiciário;
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c) Representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) Representante de Órgãos Não Governamentais;
e) Representante de outras entidades.
8 2º - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão
remuneração, salvo em viagem a serviço da COMPDEC, fora da Sede do Município,
restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente
comprovadas.
Art. 8º - À Secretaria compete:
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 9º - Ao Setor Técnico compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 10º - Ao Setor Operativo compete:
I. Implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações
de desastres.
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Art. 11 - No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar
das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os
riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de
desastres.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal
poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) | aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material
permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 13 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo
Especial será feita mediante os seguintes documentos:
a) Prévio empenho;
b) Fatura e Nota Fiscal;
c) Balancete evidenciando receita e despesa; e
d) Nota de pagamento.
Art. 14 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
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Csolonésia
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Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará fará constar dos
currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os
procedimentos de defesa civil.
Art. 16 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 17 - As despesas de criação e manutenção da COMPDEC,
especialmente do cargo de Coordenador, que terá remuneração equiparada a de
Diretor de Departamento I, correrão por conta da dotação orçamentária do
orçamento vigente.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, aos
cinco dias do mês de novembro de dois mil e treze.
MES DA SILVA
Prefeito Municipal
a semi - Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
Olaonesio 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
. do Par.
Novos Tempos

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