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norma nº 609a/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609a / 2015
Date 2015-01-06
EmentaAltera os arts.8° 21,22,23,25 e 28 da lei n°349/2011, de 07 de novembro de 2011(dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente),regulamentando conforme resolução conanda n°170/2014 e lei federal n°12.696/2012,
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 609/2015
Altera os arts. 8º, 21, 22, 23, 25 e 28 da lei nº
349/2011, de 07 de novembro de 2011 (Dispõe
sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente), regulamentando conforme
Resolução Conanda nº 170/2014 e Lei Federal nº
12.696/2012.
Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Os arts. 8º, 21, 22, 23, 25 e 28 da Lei Municipal nº 349/2011, de 07 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a Seguinte Redação:
“Art. 8º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em Goianésia do Pará, como órgão deliberativo, fiscalizador e controlador
das ações em todos os níveis, observada a composição paritária de seus membros,
nos termos do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA”.
“Art. 21 - O conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros para
mandato de 4 (quatro) anos, permitido a recondução ao cargo.
| — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela
sociedade;
Il — É vedada qualquer outra forma de recondução;
Ill — A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e
secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Tendo data de escolha dos Conselheiros no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
IV — Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos
como eleitores do município de Goianésia do Pará;
V — Dar-se-á posse aos eleitos no dia 10 de janeiro do ano seguinte a
eleição”.
“Art. 22. -...
Parágrafo único - Considerado a extensão do trabalho e o caráter
permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada, remunerada, ou não”.
“Art. 23 -...
I-...
H-...
WI -...
IV-..
V-..
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial
Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
.
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
VI — A Candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedado a formulação de chapas agrupando candidatos;
VII — Todos os candidatos deverão ter indicação de uma entidade;
VIII — Somente poderão concorrer, os candidatos que preencherem os
requisitos acima descritos.
Parágrafo único — Todas as Entidades, de classe, religiosas e filantrópicas,
poderão indicar 1 (um) ou mais candidatos”.
“Art. 25-...
Parágrafo único — O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar,
não poderá estabelecer outros requisitos alem daqueles estabelecidos na lei 8069/1990
e pela lei municipal 349/2011”.
“Art. 28...
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação ao Prefeito, Membros do CMDAC, a autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianésia do Pará, 30 de abril de 2015.
JO MES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial
Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA

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