| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609a / 2015 |
| Date | 2015-01-06 |
| Ementa | Altera os arts.8° 21,22,23,25 e 28 da lei n°349/2011, de 07 de novembro de 2011(dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente),regulamentando conforme resolução conanda n°170/2014 e lei federal n°12.696/2012, |
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ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI Nº 609/2015 Altera os arts. 8º, 21, 22, 23, 25 e 28 da lei nº 349/2011, de 07 de novembro de 2011 (Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), regulamentando conforme Resolução Conanda nº 170/2014 e Lei Federal nº 12.696/2012. Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Os arts. 8º, 21, 22, 23, 25 e 28 da Lei Municipal nº 349/2011, de 07 de novembro de 2011, passa a vigorar com a Seguinte Redação: “Art. 8º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Goianésia do Pará, como órgão deliberativo, fiscalizador e controlador das ações em todos os níveis, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA”. “Art. 21 - O conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros para mandato de 4 (quatro) anos, permitido a recondução ao cargo. | — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade; Il — É vedada qualquer outra forma de recondução; Ill — A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tendo data de escolha dos Conselheiros no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial; IV — Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos como eleitores do município de Goianésia do Pará; V — Dar-se-á posse aos eleitos no dia 10 de janeiro do ano seguinte a eleição”. “Art. 22. -... Parágrafo único - Considerado a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, remunerada, ou não”. “Art. 23 -... I-... H-... WI -... IV-.. V-.. Av. Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA . ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO VI — A Candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedado a formulação de chapas agrupando candidatos; VII — Todos os candidatos deverão ter indicação de uma entidade; VIII — Somente poderão concorrer, os candidatos que preencherem os requisitos acima descritos. Parágrafo único — Todas as Entidades, de classe, religiosas e filantrópicas, poderão indicar 1 (um) ou mais candidatos”. “Art. 25-... Parágrafo único — O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar, não poderá estabelecer outros requisitos alem daqueles estabelecidos na lei 8069/1990 e pela lei municipal 349/2011”. “Art. 28... Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao Prefeito, Membros do CMDAC, a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianésia do Pará, 30 de abril de 2015. JO MES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Av. Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA