| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1998 |
| Date | 1998-09-01 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO, PERMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTONETAS E MOTOCICLETAS, PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Lei Municipal Nº 068/98 Goianésia do Pará, 01 de setembro de 1998 Regulamenta a Concessão, Permissão e Utilização de veículos Ciclomotores, Motonetas e Motocicletas, para o serviço de transporte individual de passageiros e dá outras providências... A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Os serviços de transporte individual de passageiros prestados por ciclomotores, Motonetas e Motocicletas, serão concedidos, permitidos e regulamentados pela presente conformidade com o Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503/97) e LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em convênio com a policia militar do Estado, dar cumprimento às normas contidas no Art. 24 e seguintes do Código de Trânsito. Art. 3º - Para a perfeita execução dos serviços de transporte individual, de que trata esta Lei, o condutor deverá atender as seguintes condições: I) ser motociclista, com pelo menos 18 (dezoito) anos de idade; II) ser habilitado e portar carteira nacional de habilitação compatível com a cilindrada do veículo licenciado; III) não possuir antecedentes criminais; IV) Ter residência e domicílio fixo no Município de Goianésia do Pará; V) Portar consigo a credencial personalizada, (com foto e identificação) intransferível do condutor, fornecida pela autoridade competente do Município; VI) Ser proprietário do veículo destinado ao serviço de mototaxi ou ser detentor de autorização expressa do proprietário, para tal finalidade; VII) Pertencer a entidade de defesa dos interesses da classe, legalmente constituída 2 Art. 4º - O veículo destinado aos serviços de moto-taxi deverá atender as condições seguintes: I) Licenciamento anual; II) Laudo de vistoria do DETRAN; III) Cor padronizada, com os dizeres nas laterais: "MOTOTAXI"; IV) Protetor de descarga; V) Capacete (duas unidades); VI) Touca descartável; VII) Uniforme padronizado; VIII) Regular perante o ISS; IX) Alvará de licença expedido pela Prefeitura X) Apólice de seguro individual ou em grupo, contra acidentes, em benefício do passageiro e condutor. Art. 5º - Fica limitada em 20 (vinte) a quantidade máxima de veículos destinados ao transporte individual de passageiros. Art. 6º - O veículo utilizado nos serviços de moto-taxi não poderá ultrapassar a idade de 05 (cinco) anos de sua fabricação. Art. 7º - Cada veículo utilizado neste tipo de serviço somente poderá conduzir um único passageiro, além do condutor e ambos são obrigados a utilizar os capacetes. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em convênio com a policia militar do Estado, publicará Edital convocando os interessados na exploração dos serviços, para fins de cadastramento e providências subsequentes; Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em Goianésia do Pará, 01 de setembro de 1998 ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Esta Lei foi registrada no Gabinete do Prefeito e publicada no quadro oficial de publicação desta Prefeitura, na mesma data. Zildo Alves de Araújo Chefe de Gabinete