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norma nº 68/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1998
Date 1998-09-01
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO, PERMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTONETAS E MOTOCICLETAS, PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal Nº 068/98 Goianésia do Pará, 01 de setembro de 1998
Regulamenta a Concessão, Permissão e 
Utilização de veículos Ciclomotores, 
Motonetas e Motocicletas, para o serviço de 
transporte individual de passageiros e dá 
outras providências...
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei;
Art. 1º - Os serviços de transporte individual de passageiros prestados por 
ciclomotores, Motonetas e Motocicletas, serão concedidos, permitidos e regulamentados pela 
presente conformidade com o Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503/97) e 
LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em 
convênio com a policia militar do Estado, dar cumprimento às normas contidas no Art. 24 e 
seguintes do Código de Trânsito.
Art. 3º - Para a perfeita execução dos serviços de transporte individual, de 
que trata esta Lei, o condutor deverá atender as seguintes condições:
I) ser motociclista, com pelo menos 18 (dezoito) anos de 
idade;
II) ser habilitado e portar carteira nacional de habilitação 
compatível com a cilindrada do veículo licenciado;
III) não possuir antecedentes criminais;
IV) Ter residência e domicílio fixo no Município de Goianésia 
do Pará;
V) Portar consigo a credencial personalizada, (com foto e 
identificação) intransferível do condutor, fornecida pela 
autoridade competente do Município;
VI) Ser proprietário do veículo destinado ao serviço de moto￾taxi ou ser detentor de autorização expressa do proprietário, 
para tal finalidade;
VII) Pertencer a entidade de defesa dos interesses da classe, 
legalmente constituída
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Art. 4º - O veículo destinado aos serviços de moto-taxi deverá atender as condições 
seguintes:
I) Licenciamento anual;
II) Laudo de vistoria do DETRAN;
III) Cor padronizada, com os dizeres nas laterais: "MOTO￾TAXI";
IV) Protetor de descarga;
V) Capacete (duas unidades);
VI) Touca descartável;
VII) Uniforme padronizado;
VIII) Regular perante o ISS;
IX) Alvará de licença expedido pela Prefeitura
X) Apólice de seguro individual ou em grupo, contra 
acidentes, em benefício do passageiro e condutor.
Art. 5º - Fica limitada em 20 (vinte) a quantidade máxima de veículos destinados ao 
transporte individual de passageiros.
Art. 6º - O veículo utilizado nos serviços de moto-taxi não poderá ultrapassar a idade 
de 05 (cinco) anos de sua fabricação.
Art. 7º - Cada veículo utilizado neste tipo de serviço somente poderá conduzir um 
único passageiro, além do condutor e ambos são obrigados a utilizar os capacetes.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em convênio com a policia 
militar do Estado, publicará Edital convocando os interessados na exploração dos serviços, para fins 
de cadastramento e providências subsequentes;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, em Goianésia do Pará, 01 de setembro de 1998
ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei foi registrada no Gabinete do Prefeito e publicada no quadro oficial de publicação 
desta Prefeitura, na mesma data.
Zildo Alves de Araújo
Chefe de Gabinete

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