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norma nº 69/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 1998
Date 1999-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 69/99 Em 17 de Agosto de 1999.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprova e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, Em cumprimento ao 
disposto no Art. 165, II e parágrafo 2º da Constituição Federal e no Art. 18 da Lei 
Orgânica do Município de Goianésia do Pará as Diretrizes Orçamentarias do 
Município para o Exercício de 2.000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração pública Municipal;
II - A organização da estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento anual e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o 
exercício correspondente;
V - Outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Municipal:
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I - Melhoria do atendimento das necessidades básicas da população nas áreas de 
saneamento, saúde, educação e cultura, habitação e urbanismo, segurança e justiça,
com ênfase para o seguinte:
a) Melhoria de qualidade do Ensino Pré-Escolar e de Primeiro Grau.
b) - Consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
c) Capacitação Profissional;
d) Ação integrada para a criança e adolescente;
e) Apoio ao idoso e aos mais necessitados;
II - Incentivo à produção agrícola;
III - Consolidação da infra-estrutura, com ênfase para o Saneamento Básico;
IV - Proteção do meio ambiente;
V - Modernização Administrativa
Art. 3º - As metas programáticas serão incluídas no Plano 
Plurianual de Investimentos e de Duração Continuada, período 1998/2001, e serão estabelecidas 
no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A proposta orçamentaria deverá ser encaminhada à 
Câmara Municipal até o dia 31.10.99 e será composta de:
I - Projeto de Lei Orçamentaria Anual, constituído de:
a) - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
b) - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social.
II - Mensagem circunstanciada
Parágrafo Único - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 
compreenderão a programação dos poderes do Município e dos fundos existentes.
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Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder 
Legislativo e os Fundos criados por Lei encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças suas respectivas propostas orçamentárias para efeito de consolidação até o dia 
30.09.99.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação Funcional￾Programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
Art. 7º - Informações complementares serão compostas de:
I - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Órgão, por grupo 
de despesa;
II - Resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e 
origem dos recursos;
III - Resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica
e destino dos recursos;
IV - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a origem dos recursos, 
sendo:
a) - Unidade Orçamentária;
b) - Função;
c) - Programa;
d) - Subprograma;
e) - Projeto ou Atividade;
V - Programação no Orçamento Fiscal destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
aos termos do art. 212 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º - Na Lei Orçamentaria as receitas e despesas serão 
orçadas a preços vigentes no mês de julho de 1.999.
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Parágrafo Único - Os valores expressos na forma deste artigo 
serão corrigidos na execução da Lei Orçamentária através de metodologia constante na referida 
Lei, com ajustes trimestrais através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam 
definidas as respectivas fontes de recursos
Art. 10º - É vedado o inicio de obras que não estiverem previstas 
no Orçamento Anual.
Art. 11 - As alterações feitas no Orçamento Anual através de 
Decreto do Executivo, serão acompanhadas de informações sintéticas demonstrando a nível de 
projeto ou atividade, por elemento de despesa, com obrigatório envio de cópia ao Poder 
Legislativo.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá incluir no Projeto de Lei 
Orçamentária, dispositivos para abertura de Créditos Suplementares até um determinado 
percentual fixado no referido Projeto de Lei, conforme expressa no parágrafo 8º do Art. 165 da 
Constituição Federal.
Art. 13 - A Lei Orçamentária não consignará ajuda financeira a 
empresas de fins lucrativos e só poderá prestar ajuda financeira às Entidades tornadas de 
utilidade pública e que atuam nas áreas de Educação, Cultura, Desportos, Saúde, Agricultura e 
Assistência Social.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá realizar Operação de 
Crédito por Antecipação da Receita até o limite fixado pela Resolução do Senado Federal nº 11, 
de 31.01.94 e de acordo com o item II do Art. 7º da Lei Federal 4.320, de 17.03.64 e 
parágrafo 8º do Art. 165 da Constituição Federal, dando como garantia, até o limite das 
operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, as receitas provenientes das cotas-parte 
que couberem ao município, do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Serviços de Transporte Estadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do 
Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 15 - O Poder Legislativo e os Órgãos Públicos da 
administração direta e indireta encaminharão ao órgão municipal responsável pela programação 
do Orçamento até o dia 30.09.99, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de 
consolidação.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo Municipal encaminhará à 
Câmara Municipal até o dia 30.08.99, para fins de base de cálculo do orçamento legislativo, a 
projeção (resumo geral) da receita estimada do Município para 2.000.
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Parágrafo Único - As dotações orçamentárias referentes ao 
Poder Legislativo terão a proporção percentual de 12% (doze por cento) em relação à receita do 
Município, cujo repasse efetivar-se-á até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 16 - No Orçamento Fiscal a programação será feita por 
Unidade Orçamentaria, englobando todas as atividades da Administração Pública e especificação 
dos projetos.
Art. 17 - O Orçamento Fiscal poderá conter Dotação Global, 
sob a denominação de Reserva de Contingência destinada especificamente a Órgão, Unidade 
Orçamentária, Programa ou Natureza Econômica de Despesas e será utilizada como fonte 
compensatória para abertura de Créditos Adicionais.
Art. 18 - As despesas com publicidade dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverão ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizam promoção de autoridades ou de servidores públicos municipais.
Parágrafo Único - As despesas com publicidade não poderão 
exceder a 1% (um por cento) do total da Unidade Orçamentaria em que for alocada e será 
identificada em atividades específicas.
Art. 19 - As despesas com pessoal ativo, aposentados e 
pensionistas da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da 
receita corrente, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 082, de 27.03.95.
Art. 20 - O Orçamento Fiscal consignará dotações suficientes 
para atender aos acréscimos das despesas com pessoal.
Art. 21 - A admissão de pessoal, assim como a efetivação de 
concursos públicos dependerá da existência de recursos para tanto.
Art. 22 - Com exceção dos recursos vinculados, conforme 
estabelece o Artigo 212 da Constituição Federal, é vedada qualquer vinculação dos recursos de 
impostos incluídos os originários de transferências federais e estaduais a órgãos, fundos ou 
despesas.
Art. 23 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser indiciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crimes de responsabilidade.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e Assistência Social e contará 
entre outros, com recursos provenientes:
I - Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este Orçamento;
II - Das transferências de contribuição do Município;
III - Dos recursos de convênios, acordos, contratos ou ajustes firmados com órgãos 
governamentais do Estado e da União.
IV - De outras fontes.
Art. 25 - A proposta orçamentária da Seguridade Social 
discriminará detalhadamente as ações de saúde e assistência social e destacará no detalhamento 
da receita, as origens dos recursos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 26 - O Poder Executivo poderá apresentar, para apreciação 
da Câmara Municipal, proposta de revisão e simplificação da Legislação Tributária.
Parágrafo Único - Os recursos eventualmente decorrentes de 
aplicação do exposto no “caput” deste artigo serão utilizados mediante abertura de créditos 
adicionais no decorrer do exercício ou atualização do Orçamento Anual conforme dispõe o 
parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura, 
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará 
amplamente os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria 
econômica de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos 
desdobramentos.
Art. 28 - Os quadros de detalhamento da despesa serão 
alterados em virtude da abertura de Créditos Adicionais ou de fato que requeira a adequação das 
dotações às necessidades da execução orçamentária observados os limites fixados na Lei 
Orçamentaria Anual.
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Art. 29 - A publicação resumida da execução orçamentária, será 
feita por Unidade Orçamentária, com seguinte discriminação:
I - O valor constante da Lei Orçamentaria Anual;
II - O valor dos Créditos Adicionais abertos no exercício;
III - O valor empenhado no mês;
IV - O valor do saldo orçamentário existente.
Parágrafo Único - A publicação resumida da execução orçamentaria do Poder Legislativo e de 
outros órgãos será feita de acordo com o estabelecido neste artigo, sendo aprovado por atos de 
seus gestores máximos.
Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja 
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 1.999, a programação 
do referido Projeto de Lei poderá ser executado até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de 
cada Unidade Orçamentaria, no tocante às despesas de custeio, principalmente as relacionadas 
com o pagamento de pessoal e encargos sociais e as de manutenção dos serviços à população 
em geral.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ, aos Vinte e Oito dias do mês de Junho de 1.999.
ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi registrada no Gabinete do Prefeito e publicada no quadro oficial de 
publicação desta Prefeitura, na mesma data.
EDUARDO DOS SANTOS
Chefe de Gabinete
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2.000.
METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL
PARA O EXERCÍCIO DE 2.000.
I - EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) - Redução de evasão e repetência escolar, pela revisão metodológica do ensino e melhoria das 
condições de saúde e nutrição;
b) Recuperação, reformas, adaptações e ampliação de espaço físico para melhoria da rede física 
escolar, notadamente as abaixo elencadas:
b.1 - Recuperação da Creche Criança Feliz;
b.2 - Reforma e ampliação do complexo escolar Lucíolo Rabelo de Oliveira;
b.3 - Ampliação da Escola de 1º grau Nossa Senhora das Dores, situado no povoado Janarí;
b.4 - Recuperação da Escola de 1º grau situado no povoado Vila Aparecida;
b.5 - Reforma e Ampliação da Escola de 1º grau localizada no povoado Jutuba e do situado no 
povoado denominado Vila Campos Belos;
b.6 -Recuperação e ampliação da Escola de 1º grau situado no povoado denominado Vila Santo 
Amário e da Escola de 1º Grau situada no povoado denominado Vila do Carote, no Pitinga;
b.7 - Reforma e ampliação da Escola de 1º Grau Alto da Colina, situado na Vicinal C-4; da 
Escola situada no trevo da Vicinal C-12 com a Vicinal B-17; da Escola situada na localidade 
conhecida como “Centro dos Paulos”, na Vicinal C-8; da Escola situada no trevo da Vicinal C-8 
com Vicinal B-17; da Escola situada no povoado conhecido como Vila Joselândia; da Escola 
Situado no povoado conhecido como Vila Genésio, e da Escola situada no trevo da Moran 
Madeiras, todas na zona rural do município de Goianésia do Pará
c) - Aumento de oferta de vagas através de convênios, construção, ampliação e aparelhamento 
de unidades escolares;
d) - Capacitação de pessoal docente através da participação em cursos, formação e 
aperfeiçoamento, treinamento e demais eventos com vista à melhoria da qualidade do ensino;
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e) - Construção e aparelhamento de unidades escolares de 1º grau, notadamente as abaixo 
indicadas:
e.1 - Construção de Escola destinadas ao ensino da 2ª fase do 1º Grau nos povoados Nossa 
Senhora Aparecida, conhecido como Vila Aparecida, localizada ás margens da Rodovia Estadual 
PA-150; e no povoado Janarí, situado na Vicinal C-4, próximo ao Lago da Usina Hidrelétrica de 
Tucuruí;
e.2 - Construção de escola destinada ao ensino de 1º grau, no Bairro Rio Verde, situado na sede 
do Município.
f) - Aquisição de veículos;
g) - Construção e aparelhamento do prédio para o desenvolvimento da educação pré-escolar;
h) - Desenvolvimento da Educação especial;
i) - Construção de hortas para suprir as necessidades nutricionais da merenda escolar;
j) - Construção da Casa da Cultura;
l) - Construção, ampliação e reforma de quadras polivalentes e parques esportivos, visando o 
aprimoramento integral do aluno a partir da prática saudável do esporte, destacando-se a 
construção de quadra poliesportiva no Colégio Alacid Nunes, na sede do Município.
m) - Promover o desenvolvimento cultural da população, oferecendo a todos condições de 
manifestação cultural, desportiva e lazer;
n) - Construção do Estádio Municipal de futebol de Campo, construções de quadras polivalentes 
no bairro Santa Luzia, Bairro Rio Verde e na Vila Nossa Senhora Aparecida.
o) - Ampliação e Manutenção da Biblioteca Municipal
p) - Construção do prédio da Secretaria Municipal de Educação;
q) - Implantação do ensino médio regular;
r) - Construção do prédio do SEMAE - Setor Municipal de Alimentação Escolar.
II - SAÚDE E SANEAMENTO:
a) - Capacitação de Recursos Humanos;
b) - Aquisição de equipamentos odontológicos, hospitalares e ambulatoriais;
c) - Construção, ampliação e aparelhamento de postos de saúde na cidade e no interior, 
notadamente no povoado denominado Campos Belos, na Rodovia Estadual PA-150; no 
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povoado denominado Vila Bacaba; e na localidade conhecida como “Pacal”, situada no trevo da 
Vicinal C-04 com estrada de acesso ao Lago da Usina Hidrelétrica de Tucuruí e na Vila Sete 
Volta, na Rodovia Estadual PA-150.
d) - Serviços essenciais de saúde preventiva e contra doenças transmissíveis;
e) - Encargos com a defesa civil.
f) - Descentralização e Municipalização da Saúde;
g) - Aquisição de ambulâncias;
h) - Ampliação do atendimento odontológico;
i) - Ampliação do Hospital, com áreas de isolamento;
j) - Implantação da Vigilância Sanitária;
k) - Participação e criação de consórcios municipais e intermunicipais de Saúde
III - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) - Criação do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;
b) - Construção de abrigos para idosos; notadamente uma unidade no Bairro Novo Horizonte, 
situado na sede do Município.
c) - Apoio permanente às famílias necessitadas;
d) - Atendimento sócio-econômico à criança e ao adolescente e idoso, apoio a entidades, fundos,
instituições e organizações comunitárias;
e) - Assegurar recursos para manutenção do IPMGP para garantir a assistência aos servidores 
públicos municipais;
f) - Construção de creches para crianças carentes, especialmente no Bairro Novo Horizonte, 
situado na sede do Município; no povoado denominado Nossa Senhora Aparecida, situado às 
margens da Rodovia Estadual PA-150; e no povoado denominado Janarí, na Vicinal C-4 com B￾17.
IV - AGRICULTURA:
a) - Desenvolvimento do Município no que concerne à produção básica, dando maior apoio 
técnico e financeiro aos produtores, em especial aqueles voltados à produção de alimentos 
através de incentivos fiscais utilizando o mecanismo da extensão rural;
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b) - Ampliação, recuperação e conservação da infra-estrutura de produção agrícola;
c) - Apoio técnico e desenvolvimento das condições adequadas de infra-estrutura para a 
produção, escoamento, armazenagem e comercialização aos pequenos produtores rurais;
d) - Aquisição de meios de transportes para o escoamento da produção dos pequenos 
produtores;
e) - Aquisição de meios de Transporte para o escoamento da produção dos pequenos 
produtores, notadamente de um caminhão com carroceria aberta, com capacidade de carga 
superior a 8 (oito) toneladas.
f) - Aquisição de terras para a Secretaria Municipal de Agricultura com a finalidade de 
desenvolver projetos de fomento à atividade agropecuária;
g) - Aquisição de terrenos para implantação do parque de exposição agropecuária;
h) - Construção e aparelhamento de armazém para estocagem de cereais;
i) - Municipalização da Agricultura.
V - INFRAESTRUTURA:
a) - Expansão do sistema viário, notadamente estrada de ligação da Vicinal C-16 com C-22 
(Moran Madeiras), e melhoramente do já existente;
b) - implantação de áreas para atividades recreativas e de passeio, bem como embelezamento 
paisagístico e urbanístico;
c) - Implantação, ampliação, reforma, aparelhamento e manutenção dos sistemas de captação e 
distribuição dos sistemas de água pluviais e servidas;
d) - Projeto de eletrificação rural;
e) - Construção, ampliação e restauração de pontes, 
f) - Construção do terminal rodoviário;
g) - Aquisição de máquinas e veículos, 
h) - Reforma e ampliação do cemitério público;
i) - Construção do prédio da Secretaria de Obras;
j) - Obras de expansão e infra-estrutura urbana, notadamente a construção da praça central;
l) - Reforma do mercado municipal;
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m) - Aquisição, construção, ampliação, reforma e aparelhamento de próprios públicos;
n) - Construção e aparelhamento da casa rural;
o) - Construção do estádio municipal de futebol de campo, construção de quadras polivalentes 
polivalentes bem como construção do ginásio de esporte coberto;
p) - Construção da sede da Câmara Municipal.
V - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
a) - Integração aos programas desenvolvidos pelo Governo Federal;
b) - Apoio à fiscalização desenvolvida pelo Governo Federal na preservação na natureza
ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) - Permanente Capacitação e treinamento de recursos humanos;
b) - Consolidação do centro de processamento de dados;
c) - Instaurações de ações concretas de valorização da cidadania e de consolidação de valores 
positivos no âmbito da sociedade;
d) - Execução de programas para conscientização popular quanto aos efeitos do uso de drogas, 
entorpecentes.
 

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