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norma nº 719/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 719 / 2020
Date 2020-02-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIA ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA-PA, BEM COMO A FIRMAR CONVÊNIOS E DELEGAR SUAS COMPETÊNCIAS A OUTRAS INSTITUIÇÕES.
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Secretana de Gabinete :
Port. nº0056/2017
Estado do Pará 2) OM
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Lei Municipal nº 719/2020 Em 21 de fevereiro de 2020
Autoriza o Executivo Municipal a criar Órgão
Executivo de Trânsito do Município de
Goianésia do Pará-PA, bem como a firmar
convênios e delegar suas competências a
outras instituições.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o executivo autorizado a criar e implantar o Órgão Executivo de Trânsito
Municipal, nos termos do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, ao qual caberá a
administração do trânsito na área circunscricional do município.
Art. 2º - Para a concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar
convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como a de delegar
competências,conforme prevê o Artigo 25 do mesmo diploma legal.
Art. 3º - As despesas decorrentes das medidas previstas nesta lei correrão por conta de verba
específica, remanejada do Orçamento Municipal, com o intuito de:
I — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestre e
de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança do ciclista;
II — Implantar e manter e operar o sistema de sinalização, dispositivos e os
equipamentos de controles viários;
III — Coletar dados estatíscos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e
suas causas;
IV - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V — Executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas
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cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, prevista no Código nd 4
de Trânsito, no exercício regular do poder de policia de trânsito;
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VI — Aplicar as penalidades de advertências por escrito e multa, por infrações e
circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII — Fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas e aplicar;
VIII — Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código Brasileiro
de Transito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
IX - Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos e segurança e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas;
X — Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XI — Integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas
a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e
de prontuários o dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XII — Implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Transito;
XIV — Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV -— Planejar e implantar medidas pra redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI — Registrar e licenciar na forma de legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal; fiscalizando, atuando,aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVII — Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XVII — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de trânsito no
estado, sobcoordenação do respectivo CETRAN;
XIX — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Art. 66 do Código
Brasileiro de Trânsito, além de dar apoio às ações estabelecidas de órgão ambiental quand
solicitado;
XX — Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
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estabelecer os requisitos técnicos e serem observados para a circulação desses veículos.
Art. 4º - Fica instituído no município, o Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal,
subordinado à Secretaria Municipal de Administração, destinado a atender os programas de
equipamentos urbanos e infraestrutura, bem como, promover os meios necessários à operação
dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e à execução de programas
nas áreas de tráfego e trânsito.
Art. 5º - O produto da receita arrecadada com a cobrança de multas por infração de
competência do Município de Goianésia do Pará, fará parte do orçamento financeiro do
Fundo de Manutenção do Trânsito, e sua aplicação deverá obedecer ao que dispõe o Art.320
do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Administração, no que se refere ao
Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal.
I— Gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos;
I[- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas;
III — Submeter ao Conselho Municipal de Trânsito, o plano de aplicação a cargo do
fundo, em consonância com a Leide Diretrizes Orçamentárias;
IV -— Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de Trânsitos que integram a Rede Municipal;
V — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a
Prefeitura Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo fundo.
Art. 7º - São atribuições relacionadas com a coordenação do fundo:
I- Preparar as demonstrações trimestrais da receita e da despesa:
II — Manter, os controles necessários à execução orçamentária do fundo referente a
empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas e do Fundo;
Il — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
IV — Encaminhar a contabilidade geral do Município, através da Secretaria
Municipal;
a) Mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de materiais de instrumento; Po
c) Anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o balançó
geral do Fundo.
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V — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de trânsito;
VI — Promover a análise e avaliação da situação econômica- financeira do Fundo
detectado nas demonstrações apresentado;
VII — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação
de serviços pelo setor privado dos empréstimos feitos;
VII — Elaborar mensalmente, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados por terceiros.
Art. 8º - Fica o Departamento Municipal de Transito Urbano, através da Secretaria Municipal
de Administração autorizada a celebrar, com órgãos seguintes do Sistema Nacional de
Trânsito, convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres, com
vistas a atender as funções delegadas.
Art. 9º - As dotações orçamentárias atribuídas ao Departamento Municipal de Transito
Urbano, constantes no orçamento municipal vigente passarão a integrar as dotações do Fundo
de Manutenção do Trânsito Municipal.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ- PA, aos 21 dias
do mês de fevereiro de 2020.
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José a Fans ima
Prefeito Municip
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos os Ilustres Integrantes do Parlamento
Municipal, encaminhamos, em anexo, Projeto de Lei que versa sobre a implantação da
municipalização do transito municipal, medida urgente e de extrema necessidade.
Como é de conhecimento dos senhores legisladores, existe uma lei de marco de 2005,
(Lei 147/2005), que autoriza a implantação do trânsito municipal, porém, está lei foi perdida
nos eventos de agressão ao patrimônio publico ocorridos no ano de 2005, não restando
nenhuma comprovação da sua sanção, promulgação e ou publicação, o que da origem a um
grande problema jurídico em torno da mesma, sendo a aprovação desse novo Projeto de Lei a
medida permitida pela Lei Orgânica para que seja reparada a contenda.
A duvida sobre a eficácia da Lei 147/2005, já perdura por mais de dois anos, e nunca
chegamos à comprovação necessária para que a mesma possa ser utilizada para beneficio da
população do município, portanto, solicito que os excelentíssimos legisladores, contribuam
para a resolução da duvida gerada por esse fato, aprovando a seguinte propositura do poder
executivo municipal.
Sem mais para o momento, renova-se nesta os votos da mais alta estima para com o
Poder Legislativo Municipal.
Goianésia do Pará, 27 de fevereiro de 2019.
De so: |
José Ribanfar Ferreira
Preféito Municip
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