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norma nº 724/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaINSTITUI,NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARA-PA,O TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL,AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ALTERAÇÕES,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Estado do Pará
LEI Nº724/2021/GP Em, 10 dtfevergiro de 2021
Institui, no Município de Goianésia do Pará-
PA, o tratamento diferenciado e favorecido ao
Microempreendedor Individual, As
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
de que trata a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, e dá outras providências.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, no uso
das minhas atribuições constitucionais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANÉSIA DO PARA, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito de competência municipal, o tratamento diferenciado.
simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, as Microempresas e
as Empresas de Pequeno Porte, e ao Produtor Rural pessoa física e/ou Agricultor Familiar
conceituado na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006 e conforme os artigos. 146,
inciso III, alínea "d", 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
81º Para os fins desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual — MEL Microempresa
— ME e Empresa de Pequeno Porte — EPP aqueles assim definidos pela Lei Complementar
nº 123, de 2006.
82º O MET é modalidade de microempresa.
83º Ressalvado o disposto na LC 123/2006, Capitulo IV, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do município, deverá apresentar. no
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instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
para cumprimento.
Art. 2º A administração pública municipal poderá criar o COMITÊ GESTOR MUNICIPAL da
Micro e Pequena Empresa, por meio de Decreto, com o objetivo de gerir e propor soluções para
promover o desenvolvimento econômico e social do Município, dentre elas o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
que elaborará seu regimento interno mediante resolução e será composto:
1 - Por representantes da administração pública municipal das áreas envolvidas;
IH - Por representantes dos micro e pequenos empreendedores que exerçam atividades
econômicas do município.
81º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função assessorar e
auxiliar a administração municipal na implantação de Políticas de Desenvolvimento que
promovam a melhoria do ambiente de negócios.
$2º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa tem autonomia para definir
sua forma de trabalho.
$3º A função de membro do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa não será
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3º Caberá ao poder público municipal designar Agente de Desenvolvimento para
efetivação do disposto nesta Lei Municipal, conforme os requisitos previstos no artigo 85-A,
82º, da Lei complementar nº123/2006, observadas as especificidades locais.
$1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas e preencher os seguintes requisitos:
I- Residir na área da comunidade em que atuar;
H- Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento.
HI- possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; e
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IV- Preferencialmente ser servidor efetivo do município, pertencente ao poder executivo.
CAPÍTULO II
SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 4º A administração pública municipal poderá criar. e colocar em funcionamento, a Sala do
Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
I- Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas. inclusive
as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
Il- Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se
certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições
relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem
como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto
para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa:
HIl- disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais
interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica:
IV- Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no Município;
V- Disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para as MPE;
VI- Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE e
agricultores locais aos processos licitatórios de compras públicas nos âmbitos municipal
estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá se valer
de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO, BAIXA E DO LICENCIAMENTO.
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Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições
do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem. aos
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas,
observado o seguinte:
1 — Quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será
emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori”
(LC federal nº 123/2006, art. 7º):
Il — Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das
atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o
recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, 88 1º e 29).
$ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo:
I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela
atividade, conforme dispuser o regulamento:
IH - Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a) O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes
aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto
social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção
contra incêndio, vigentes no Município;
b) A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual
este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de
que trata o inciso anterior;
c) a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
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substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações
do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, 88 4º
e 5º, na redação da LC 147/2014);
d) a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos
órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais
laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
$ 2º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará
de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida
a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta)
dias da solicitação do registro.
$ 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta
Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
$ 4º Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco.
8 5º Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto
permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco baixada em
Resolução do Comitê da REDESIM.
$ 6º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante
e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a
legislação específica.
$ 7º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para
localização.
8 8º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo
de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art.6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
H — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por
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qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
HI — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
V — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento
Art. 7 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
IH — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento
do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante
solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades
dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do
interesse público.
Art. 10º Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica
o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para
obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas
processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Art. 11º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura,
alteração e baixa observarão a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários, empresas e sociedades, devendo:
1 — articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades da União e
do Estado:
II — compatibilizar e integrar procedimentos, em conjunto, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
NWl — assegurar a entrada única de dados cadastrais c de documentos c o respectivo
processamento, preferencialmente pela Internet;
IV — observar as diretrizes e adotar os procedimentos, processos e instrumentos previstos na
Lei Complementar nº 123, de 2006. na Lei nº 11.598, de 2007 e nos atos normativos do Comitê
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para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (CGSIM).
81º O registro, alteração e baixa do MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 2006 obedecerão ao trâmite especial disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
82º Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à pesquisa prévia, abertura, alteração, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao
alvará, à licença, ao cadastro, correspondentes renovações ou atualizações e aos demais atos
relativos ao MEI, ao agricultor familiar, definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
o artesão.
Art. 12º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura,
alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades, no âmbito de suas atribuições,
manterão à disposição dos usuários, de forma presencial e/ou pela Internet, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto
à documentação exigível e quanto à viabilidade do ato pretendido.
$ 1º As pesquisas prévias referidas no caput deverão bastar para que o usuário seja informado:
I- da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido;
II — de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura, alteração, inscrição.
registro. alvará, licença, cadastro e demais exigências de formalização, correspondentes
renovações ou atualizações, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 13º Os requisitos, procedimentos, processos e instrumentos dos órgãos e entidades da
Administração Públicos Municipais envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários,
empresas e sociedades serão simplificados, racionalizados e uniformizados, no âmbito de suas
competências, assim como deverão incorporar, gradualmente, automação intensiva, alta
interatividade e integração aos demais órgãos e entidades da União e dos Estados.
$ 1º Administração Pública Municipal indicará todas as exigências necessárias para os atos
administrativos, preferencialmente pela Internet, de modo a evitar sucessivas diligências.
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$ 2º O exame das solicitações será realizado de forma unificada, abordando a regularidade de
todos os elementos do pedido.
$ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início
de operação do estabelecimento, exceto quando a atividade, por sua natureza, comportar grau
de risco incompatível com esse procedimento:
$ 4º Na ausência de classificação do risco, de que trata o Art. 6º $ 3º da LC 123/2006, aplica-
se a classificação de risco prevista pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 14º Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das atividades classificadas
como de baixo risco, só poderão ser exigidas do requerente a prestação de informações e
declarações relacionadas diretamente ao exercício da sua atividade econômica, sendo vedado,
especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação de:
1 - titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade;
IH — regularidade da edificação:
II — inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal;
IV - licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou federais, exceto quando
forem expedidas em conjunto;
Art. 15º Observadas às legislações municipais urbanística e ambiental será concedida licença
ou autorização de funcionamento para as microempresas e empresas de pequeno porte:
[- instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se; ou:
II — em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
hipótese em que a atividade:
a) Não gere grande circulação de pessoas:
b) Tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis:
c) Tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva.
Parágrafo único. As atividades não residenciais desempenhadas por MEI são dispensadas da
obrigatoriedade de obtenção da licença de funcionamento, observado o disposto em
regulamento.
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Art. 16º Não será exigida licença ou autorização de funcionamento das microempresas e
empresas de pequenos portes sediados em residência do titular ou sócios, na hipótese de
exercício exclusivo da atividade fora da sede da empresa, quando o atendimento for a domicílio.
Art. 17º A Administração Pública Municipal deverá concluir as medidas necessárias para a
utilização dos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, a que se refere a Lei Nacional nº 11.598, de 2007, em até de 90 (noventa)
dias. contados da publicação desta Lei.
Art. 18º Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades:
| — quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II — documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede,
filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
HI — comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus
órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de abertura,
alteração ou baixa.
Parágrafo único. É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
exigir informações e documentos que estejam em suas bases de dados ou disponíveis na
Internet.
Art. 19º, O cadastro e os registros administrativos municipais passam a utilizar a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, de que trata a Resolução IBGE/CONCLA nº 1,
de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 20º Fica recepcionado na legislação tributária do Município, o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte — Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123. de 14
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de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na
redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011):
I- À definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime,
forma de opção e hipóteses de exclusões;
IH — Às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e
repasse ao erário do produto da arrecadação:
HI — Às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo
judiciário pertinente;
IV — Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos
pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V — Ao Microempreendedor Individual - MEI.
$ 1º Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para
o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de
pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo,
aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei
Complementar federal 123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela
referida lei complementar.
$ 2º — O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes
incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas (LC federal, art. 13,8 1º, XIV):
1 - Em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
H — Na importação de serviços.
$ 3º - Havendo conflito entre o Código Tributário Municipal e a Lei Complementar 123 e suas
alterações, deverá o município adequar o código tributário, recepcionando o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar (federal)
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art.
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12341, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011), observando a hierarquia
das leis vigentes.
Art. 21º - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo
diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa
ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste
do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo. (LC federal nº 123, art. 18,
$$ 20, 20-A e 21).
Art. 22º As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno
porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos percentuais fixados para o
ISS nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº. 123/2006, salvo se tais percentuais
forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que
serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei
Complementar federal nº. 123, art. 18. em especial 88 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19,20 e 24. e
Anexos II, IV e V).
$ 1º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para
microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em
que será aplicada esta alíquota.
$ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e
na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais
para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no $ 18 do artigo 13 da LC federal nº
123/2006. ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei
Complementar federal nº 123, art. 18. 88 18, 19.20 e 21).
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:
a) os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior
recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional (LC federal nº
123, art. 18, 919);
b) a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no $ 18
fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês
subsequente à ocorrência do excesso. sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das
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demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, $18-A. na redação
da LC 147/2014).
Art. 23º No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e
empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e
arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da
legislação desse imposto, obedecido o seguinte (LC federal nº. 123, art. 18,$6º,e 21,8 4):
1- O valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto
de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;
H - Será aplicado o disposto no artigo 24;
HI — tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material
fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. 123/2006, art. 18, 8 23).
Art. 24º Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos
devidos no regime de que trata o artigo 19. o Imposto sobre Serviços devido ao município será
recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse
recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, $ 22, 22-B e 22-C, na redação da LC federal nº
128/2008).
$ 1º Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio
de suas entidades representativas de classe, deverão:
1 — Promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas
entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o
Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II — Fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas
e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas:
HI — Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
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$ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 25º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da
Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (LC
federal nº. 123/06, art. 18. $ 6º,e 21, $ 4º, na redação da LC federal nº 128/2008):
I- A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos HI, IV, V
ou VI desta Lei Complementar;
III — Na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao
do início de atividade em guia própria do Município;
IV — Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o
caput deste parágrafo:
V — Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos II, IV, V
ou VI desta Lei Complementar;
VI — Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
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VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo único - Na hipótese de que tratam os incisos 1 e Il do “caput”, a falsidade na prestação
dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 26º O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os
controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples
Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou
compensação dos valores do Simples Nacional recolhido indevidamente ou em montante
superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21 e 22).
Parágrafo Único No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias
relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio com
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de
inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos
por microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal nº 123/2006, art. 41, $ 3º).
Art. 27º Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município,
submetidas ao Imposto sobre Serviços. e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as
demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do
Município). desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional.
$ 1º Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de
pequeno porte. submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrado no
regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, não seja optante do Simples Nacional.
$ 2º Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza
à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime
diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
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II - Conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal nº 123/2006, art. 18-A, 83º,
inciso IT);
HI — conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que
abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC
federal nº 123/2006, art. 18-A, $ 3º, inciso II);
IV — Estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC nº 123/2006, art. 21,
8 4º, inciso IV):
V — Atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC nº 123/2006, art. 18-A, $ 14).
83º - O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar
ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de
prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização
para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal nº 123/2006, art. 4º, 8 1º, II, incluído
pela LC federal nº 139/2011).
$ 4º Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único
documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da
Condição de Microempreendedor Individual — MEI.
$ 5º Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas
pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC
123/2006, art. 18-A, $ 22, na redação da LC 147/2014).
$ 6º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir. mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial
ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC
123/2006. art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).
CAPÍTULO VI
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 29º O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
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de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições
legais estabelecidos para o benefício fiscal.
$ 3º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações
acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores
específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terão
redução de (LC 123/2006. art. 38-B, acrescentado pela LC 147/2014):
1- 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional.
4 4º As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na:
I - Hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização:
II - Ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
CAPÍTULO V
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL — MEI
Art. 28º O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá
os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional —
SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes
da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal nº 123, de 2006, art. 18-A, $ 3º, inciso
V. 18-Be 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
8 1º Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o
Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao
valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês (LC federal nº 123, de 2006, art. 18-A, $ 3º, inciso V, “e”).
$ 2º Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI:
I - Estabelecer valores fixos (LC federal nº 123/2006, art. 18-A, $ 3º, inciso 1);
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devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito
como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV e
alterações previstas (Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014).
Art. 30º O microempreendedor individual poderá recolher os impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita
bruta por ele auferidas no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A,
18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 31º Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de atividade,
conceder redução do ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese
em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AO MERCADO
Art. 32º Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as MPE, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional. a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 33º Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração
pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às MPE locais e regionais para
participarem dos processos de licitação.
Art. 34º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito da
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
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$2º A não regularização da documentação no prazo previsto no inciso 1º deste artigo implicará
decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação. para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 35º Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
81º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pela
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
à proposta mais bem classificada.
Art. 36º Ocorrendo o empate citado nos incisos 1º e 2º do artigo 21, o procedimento será o
seguinte:
I- a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
prejudicado em seu favor o objeto licitado:
II- não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na hipótese dos incisos 1º e 2º do artigo 21 desta Lei Complementar, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos incisos 1º e 2º do artigo 21
desta Lei. será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
$1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$2º O disposto no artigo 21 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa 'de pequeno porte.
$3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo lance se encontre
no intervalo estabelecido no inciso 2º do artigo 21 desta Lei, mais bem classificada, será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob de preclusão.
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RE
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Art. 37º Para o cumprimento do disposto no art. 18 desta Lei Municipal a administração pública
municipal.
I- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000.00 (oitenta mil reais);
II- poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços.
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte:
II- deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de
pequeno porte.
Art. 38º Não se aplica o disposto no artigo 23 desta Lei municipal quando:
I- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, o que deverá ser verificado
na fase interna do processo licitatório;
II- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado:
HII- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 24 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresa e empresa
de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 23 desta Lei Complementar.
Art. 39º Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o município
deverá:
l- instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento
destas empresas no processo de compras públicas.
Il- divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no
sítio oficial do município. em murais públicos. jornais ou outras formas de divulgação, inclusive
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junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para
a divulgação em seus veículos de comunicação;
HI- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo
a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 40º A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de
segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
81º será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$2º o disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
83º A administração poderá lavrar, se necessário, termos de ajustamento de conduta para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na forma do regulamento.
$4º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais,
ativos e inativos, que estiverem em situação irregular, receberão tratamento diferenciado para
a legalização e regularização de suas atividades, inclusive no que se refere à obtenção das
licenças necessárias à execução das mesmas.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 41º O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e
funcionamento de cooperativas e associações no município, por meio do:
I- estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos
de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente.
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Il- estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
II- criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação.
Art. 42º O Poder Executivo Municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos
locais. para incrementar a articulação. interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e
pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 43º A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização
dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte,
incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições
públicas e privadas de micro finanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território.
Art. 44º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o governo do Estado e com o
governo federal destinado à concessão de crédito e microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedores individuais instalados no Município, por meio de convênios com
instituições financeiras.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 45º A administração pública municipal deverá incentivar, apoiar e criar, de forma isolada
ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas ações de incentivo à inovação e
tecnologia voltadas para as Micro e Pequenas empresas.
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Art. 46º O município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições, a fim de orientar
e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado especial, para
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 47º O Município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e universidades.
com a finalidade de criar e implantar juizado de Conciliação Extrajudicial, bem como postos
avançados do mesmo, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as MPE e os MEI localizados em
seu território.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 48º A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o
papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais, ficando autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do
Município, visando a difundir a cultura e empreendedora.
$1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas
a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
$2º Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico
público. ações de capacitação de professores, e outras ações que o poder público municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 49º Fica o poder público municipal autorizado ações de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da
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22 EE pm e
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informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial
de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
Parágrafo Único. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I- a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito à internet;
II- o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
HI- a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet;
CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 50º Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no Município
fica o poder Executivo municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que
desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, providenciarem sua regularização,
os seguintes benefícios:
1- ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade:
II- receberão orientação quanto á atividade ou situação em que se encontra o empreendimento
em relação a aspectos trabalhistas metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança;
HI usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, a ser criada conforme
o descrito no artigo 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo. consideram-se informais as atividades econômicas
em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e no Cadastro de Contribuintes do Município.
CAPÍTULO XIII
DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS RURAIS
Art. 51º A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar
convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, apoiar entidades de
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o CE a
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pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante
disseminação e aplicação de conhecimento técnico e científico.
81º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de
projetos. mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a preços
baixos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.
$2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual
se adotam tecnologias que visam à otimização o uso de recursos naturais com o objetivo de
promover a autos sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a
eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações
ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros
alimentícios.
Capítulo XIV
Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e empresas de
pequeno porte
Art.52º O Poder Público municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade
de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de
microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
$1º As incubadoras serão instaladas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a
critério da administração pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio,
fornecimento de água e demais despesas para viabilizar a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento.
$2º O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos, para
que atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial.
Art. 53º O Poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para
instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal específica.
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Capítulo XV
Das disposições finais e transitórias
Art. 54º O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações
governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena
aplicação desta Lei Complementar.
Art. 55º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais
instrumentos públicos, na forma da lei, visando à participação e à cooperação de instituições
públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações
públicas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 56º Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal deverão incorporar em
seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas
e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta Lei
Complementar para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação.
Art. 57º Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que será comemorado
no dia 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia será realizado evento político, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da
legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 58º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, 10 de
fevereiro de 2021.
Francisco David Leite Rocha
Prefeito Municipa
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