| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2021 |
| Date | 2021-07-29 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADORIA GERAL — PROGEM GABINETE DO PREFEITO — GP RA DEP GOIANÉSIA DO PARÁ cuidando DA Nossa cent DE 29 DE JULHO DE 2021 INSTITUI O PLANO DIRETOR PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO - 9 DE GOIANÉSIA DO PARÁ EDÁ OUTRAS 8 ob 100A PROVIDÉNCIAS”. O Povo do município de Goianésia do Pará-PA, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor para gestão, manutenção e ampliação do Parque de Iluminação Pública do Município de Goianésia do Pará-PA, que estabelece diretrizes para a política de implantação e de desenvolvimento dos sistemas de iluminação pública, no que diz respeito às ações dos agentes públicos e privados, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º Toda intervenção realizada no Parque de Iluminação Pública tem como objetivos: | - Conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada iluminação nas vias, passeios e logradouros públicos; Il - Melhorar a qualidade da iluminação pública; Ill - Contribuir para o aumento da segurança pública; IV - Promover a redução do consumo e o uso racional da energia elétrica; V - Reduzir custos de manutenção, utilizando materiais com maior vida útil que proporcionam menores estoques e maiores intervalos entre serviços; VI - Melhorar a imagem da cidade e das condições noturnas de uso dos espaços publicos; VII - Estimular o turismo; a Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488 e-mail: gabinete Ogoianesia.pa.gov.br — Goianésia do Pará — PA c>— Página 1 de 8 PREFEITURA DEP GOIANESIA DO PARÁ cuidando DA NOSSA GENTE. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADORIA GERAL — PROGEM GABINETE DO PREFEITO — GP VIII - Introduzir a gestão energética como novo papel para a Administração Municipal; IX - Criar uma cultura de combate ao desperdício de energia; X - Reduzir a conta de energia elétrica; XI - Minimizar os impactos ambientais decorrentes da implantação de novos empreendimentos energéticos; XIl- Modernizar e buscar permanentemente maior eficiência; XIII - Estabelecer prazo para atendimento das demandas; XIV - Ampliar a cobertura de atendimento, iluminando pontos escuros da cidade e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública; XV - Implementar planos de manutenção corretiva, preventiva e preditiva; XVI - Melhorar o sistema de cadastro da rede de iluminação pública, implementando o sistema de georreferenciamento dos pontos; XVII - Aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas; XVII - Distribuir, de forma equilibrada e socialmente justa, os investimentos na manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública, de modo a atender satisfatoriamente toda a população; XIX - Tornar o serviço de iluminação pública do Município cada vez mais adequado ao usuário, tanto na qualidade, quanto pela eficiência no atendimento às necessidades e exigências da população. XX - Difundir o conceito da eficiência energética a outros segmentos, inclusive aos setores privados e residenciais, buscando eliminar desperdícios e otimizar o uso da eletricidade. $ 1º A instalação de iluminação pública deve estar de acordo com a padronização dos materiais contidas no "Manual de Iluminação Pública Municipal", e a área em que será aplicada, obedecendo à norma técnica de iluminação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT - NBR 5101), e considerando as áreas especiais e as tombadas pelo patrimônio histórico. a Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488 e-mail: gabinete(Dgoianesia.pa.gov.br — Goianésia do Pará — PA == o Página 2 de 8 > GOIA DEM GOIANÉSIA CUIDANDO DA NOSSA GENTE. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADORIA GERAL — PROGEM GABINETE DO PREFEITO — GP 8 2º A utilização de iluminação como fator de desenvolvimento e promoção da segurança deve ser avaliada pelo Município, de acordo com cada caso concreto. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA Art. 3º Nos projetos de ampliação do Parque de Iluminação Pública do Município, devem ser levantadas as seguintes informações do logradouro a ser iluminado: | - Arruamento: características físicas da via, como a largura de meio- fio a meio-fio, tipo de pavimento, largura de calçada, número de faixas de trânsito e demais características; Il - postes: existência ou tipo de poste existente; Ill - vãos: a distância entre os postes que formam o vão a ser iluminado; IV - luminárias: tipo de luminária existente ou a ser aplicada: V - Transformadores: levantamento das condições de carga da rede que receberá iluminação pública; VI - Redes Baixa Tensão (BT): condições físicas e tipo de rede de BT disponível; VII - Entorno: avaliação do local a ser iluminado, verificando a existência ou não de prédios próximos; VIII - Vandalismo: definição das zonas de vandalismo para projeção adequada do equipamento a ser instalado; IX - Tráfego: volume de tráfego no período noturno; X - Arborização: possíveis interferências da arborização na iluminação pública; XI - Natureza do logradouro: novas instalações, consertos, substituições e demais serviços somente serão executados em novos loteamentos, áreas de domínio público consolidadas ou de propriedade do município, observada disponibilidade técnica e financeira. e Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488 e-mail: gabinete(Dgoianesia.pa.gov.br — Goianésia do Pará — PA to O Página 3 de 8 E ae =— ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADORIA GERAL — PROGEM GABINETE DO PREFEITO — GP $ 1º Os projetos, a que se refere o "caput", deverão ser elaborados em concordância com os parâmetros utilizados pela Secretaria Municipal de Obras, devendo conter o memorial descritivo, a relação de materiais com orçamento e o projeto propriamente dito, além de obedecer à padronização de materiais referida no $ 1º do art. 2º desta Lei. GOIA DEM ; DO PARÁ cuidando DA NOSSA GENTE. 8 2º Os projetos deverão, ainda, conter, além do descrito nos incisos | a Xle 8 1º deste artigo, projeto luminotécnico, com a apresentação dos níveis de iluminância, de luminância e de uniformidades, bem como dos demais critérios estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis, podendo ser adotados como referência, projetos anteriores cujas características se assemelhem. Art. 4º Nos projetos de implantação com postes próprios do Município, deverão ser levados em conta as soluções e tecnologias mais eficientes e com as melhores relações custo e benefício. $ 1º Deverão ser valorizados os projetos que visem à utilização de redes subterrâneas, a fim de melhorar o aspecto visual do ambiente urbano e a segurança. 8 2º A fim de garantir a eficiência energética e evitar o desperdício de iluminação, serão avaliados aspectos como dispersão da luz, poluição luminosa e níveis máximos de iluminação, que não deverão ultrapassar o dobro do nível minimo estabelecido na norma técnica específica (ABNT - NBR 5101). 8 3º Em caso de relevante necessidade associada à segurança pública, devidamente fundamentada, os níveis máximos de iluminação poderão ultrapassar o dobro do nível mínimo estabelecido na norma técnica específica (ABNT - NBR 5101). Art. 5º Todos os projetos, bem como seus níveis luminotécnicos mínimos, deverão ser avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras, e deverão obedecer ao estabelecido na Norma Brasileira de Iluminação Pública (ABNT NBR5101). Parágrafo único. Após a aprovação pela Secretaria Municipal de Obras, o projeto de iluminação deverá obedecer às condições para aprovação junto à concessionária de energia elétrica, mesmo que não sejaobrigatória submetê-lo a tal aprovação. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE MANUTENÇÃO Va Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488 e-mail: gabinete(Dgoianesia.pa.gov.br — Goianésia do Pará — PA tm Página 4 de 8 PREFEITURA DEP GOIANESIA DO PARÁ cuidando DA Nossa GENTE. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADORIA GERAL — PROGEM GABINETE DO PREFEITO — GP Art. 6º O sistema de manutenção da iluminação pública de Goianésia do Pará-PA tem por objetivo de suprir carências, substituir falhas, melhorar o desempenho, racionalizar custos e garantir melhor nível de confiabilidade e segurança, evoluindo para os seguintes aspectos: | - Sistema de gestão de iluminação pública será gradativamente informatizado, integrando a manutenção, cadastro, materiais a outros setores; ll - Atendimento das solicitações no menor tempo possível, estabelecido para pontos apagados individuais, em sequência e em comandos em grupo; Ill - Critérios de medição de qualidade dos serviços; IV - Inclusão dos critérios de manutenção preventiva e preditiva; V - Utilização permanente de equipamentos e ferramentas adequados, proporcionando um serviço de melhor qualidade e minimizando os riscos de acidentes; VI - Qualificação e treinamento contínuo do pessoal envolvido com manutenção e instalação de iluminação pública; VII - Controle da frota própria ou de terceiros, através de sistema informatizado, via GPS, que permita a localização, em tempo real, do trajeto dos veículos e seus tempos de parada em cada ponto de iluminação; $ 1º O Município deverá implantar, manter e atualizar seu sistema de manutenção utilizando os conceitos mais modernos disponíveis para o gerenciamento do sistema de iluminação pública, com vistas a eficiência e a excelência no atendimento da população. 8 2º Nos contratos de manutenção, deverão ser estabelecidos os prazos paraatendimento das solicitações de acordo com sua prioridade. GAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 7º A Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano determinará a escolha do tipo de luminária aplicável, nos logradouros do município, devendo as características fotométricas estipuladas obedecerem, no, Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488 e-mail: gabinete(Ogoianesia.pa.gov.br - Goianésia do Pará — PA EE mma Página 5 de 8 A É ss GOIAI DEM GOIANÉSIA UIDANDO DA NOSSA GENTE. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADORIA GERAL — PROGEM GABINETE DO PREFEITO — GP mínimo, aos critérios estabelecidos na Norma Brasileira de Iluminação Pública (NBR 5101 - ABNT), ou aquelas que vierem a lhes substituir, bem como as especificações contidas no "Manual de Iluminação Pública Municipal". Art. 8º O Município, em locais de vasta arborização ou com grande distanciamento entre postes, poderá utilizar iluminação de segundo nível nos postes existentes, ou, ainda, intercalar postes decorativos entre os postes convencionais, a fim de cumprir os índices estabelecidos na norma técnica (ABNT NBR - 5101). Art. 9º Na implantação da iluminação pública será determinante, para a definição do tipo de iluminação empregada, os tipos de vias, ocupação e tráfego de veículos e pedestres. S 1º Para fins de iluminação pública, os tipos de vias serão classificadoscomo radiais, perimetrais, vias de trânsito local e vias de trânsito rápido. 8 2º Para fins de iluminação pública, o tráfego de veículos e pedestres deve ser classificado como leve, médio e intenso e os níveis de iluminação devem ser projetados de acordo com essa ocupação. Art. 10 As praças e parques devem receber, obrigatoriamente, iluminação com espectro e reprodução de cor compatível, a fim de garantir a qualidade da iluminação. Parágrafo único. Dentre os tipos de luminárias que deverão ser empregadas, estabelece-se preferencialmente as LEDs - ou outro tipo de tecnologia tecnicamente superior que venha a surgir - com características de alta reprodução de cores. Art. 11 As áreas de conflito, como travessia de pedestres, cruzamentos de nível e intercâmbios, deverão ser tratadas nas condições particulares da norma técnica (ABNT - NBR 5101) ou em suas respectivas normas especificas. Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o "caput", deverá ser dada atenção especial à configuração de instalação, de iluminância, de luminância e de uniformidade. Art. 12 As áreas centrais, bem como as demais áreas de interesse histórico e cultural, deverão respeitar as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela preservação destas áreas. e Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488 = e-mail: gabinete(Dgoianesia.pa.gov.br — Goianésia do Pará — PA ET meça Página 6 de 8 PREFEITURA DEP GOIANESIA DO PARÁ cuidando DA Nossa Gente. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADORIA GERAL — PROGEM GABINETE DO PREFEITO — GP Parágrafo único. Qualquer intervenção ou novo projeto de iluminação pública, nas áreas a que se refere o "caput", também deverá seguir as premissas estabelecidas nesta Lei com referência a questão da eficiência energética e dos materiais adequados regulamentados no "Manual de Iluminação Pública Municipal" eaprovados pela Secretaria Municipal de Obras. Art. 13 A iluminação a ser aplicada nos monumentos e obras de arte deverá ser precedida de estudo luminotécnico específico, levando em conta as características dos monumentos e obras de arte no caso concreto. Parágrafo único. O estudo luminotécnico, a que se refere o "caput", deverá ser submetido a Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano para avaliação e aprovação, de acordo com os regulamentos de distribuição de energia elétrica e qualificação dos materiais aprovados. Art. 14 Os materiais utilizados na implantação e manutenção do sistema de iluminação pública obedecerão à padronização estabelecida no "Manual de Iluminação Pública Municipal". $ 1º O Manual de Iluminação Pública Municipal, tratado nesta Lei, é um documento técnico que deverá ser produzido por engenheiro eletricista especialista em Iluminação Pública, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica ART, em conjunto com o corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras, sendo que qualquer alteração futura, deverá passar pelo crivo de ambas as partes. S 2º Para construção deste Manual, deverão ser observadas as particularidades do Município que não conflitem com as normas técnicas vigentes, onde poderão servir de parâmetro projetos e obras já executadas e devidamente aprovadas por órgãos de esferas superiores. Art. 15º Qualquer material aplicado no Parque de Iluminação Pública do Município será submetido à aprovação prévia pela Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano, de acordo com a padronização vigente. 8 1º A padronização dos materiais a serem utilizados na iluminação pública de Goianésia do Pará levará em conta o que existe de mais eficiente em termos de desenvolvimento tecnológico com custo de mercado compatível. $ 2º Além dos materiais padronizados, constantemente serão avaliados pela Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano novos tipos de materiais e inovações tecnológicas, tendo em vista a constante evolução e a possibilidade de soluções mais eficientes. Uma vez testados e aprovados'pela- Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488 e-mail: gabinete(Dgoianesia.pa.gov.br - Goianésia do Pará — PA se Página 7 de 8 s PREFEITUR GOIANÉSIA DO PARÁ cuidando DA Nossa GENTE ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADORIA GERAL — PROGEM GABINETE DO PREFEITO — GP pasta de gestão, os novos materiais deverão ser incorporados ao Manual de Iluminação Pública Municipal, sendo submetidos a análise de engenheiro eletricista especialista em Iluminação Pública, que fará a atualização das informações. 8 3º Os critérios de aprovação definidos para cada tipo de material levarão em conta os relatórios de ensaio e a apresentação de amostra para testes de campo, quando assim julgar necessário. Art. 16 Os equipamentos aplicados no Parque de Iluminação Pública do Município deverão visar a diminuição dos efeitos da poluição luminosa e priorizar a utilização de luminárias eficientes com distribuição luminosa do tipo totalmente limitada ou limitada. Art. 17 O descarte de lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente devem ser realizados por processo de reciclagem, que possua a respectiva certificação oficial. Art. 18 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, obedece à legislação especifica. Art. 19 Essa lei complementar será regulamentada por decreto no que Couber. Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei Complementar pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará — PA, 29 de julho de 2021. FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA PREFEITO MUNICIPAL Ca Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488 e-mail: gabinete (Dgoianesia.pa.gov.br — Goianésia do Pará — PA Página 8 de 8