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norma nº 748/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 748 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
GABINETE DO PREFEITO — GP
RA DEP
GOIANÉSIA
DO PARÁ cuidando DA Nossa cent
DE 29 DE JULHO DE 2021
INSTITUI O PLANO DIRETOR PARA
MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PARQUE
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
- 9 DE GOIANÉSIA DO PARÁ EDÁ OUTRAS
8 ob 100A PROVIDÉNCIAS”.
O Povo do município de Goianésia do Pará-PA, por seus representantes
na Câmara Municipal APROVOU e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor para gestão, manutenção e ampliação
do Parque de Iluminação Pública do Município de Goianésia do Pará-PA, que
estabelece diretrizes para a política de implantação e de desenvolvimento dos
sistemas de iluminação pública, no que diz respeito às ações dos agentes públicos e
privados, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Toda intervenção realizada no Parque de Iluminação Pública tem como
objetivos:
| - Conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada
iluminação nas vias, passeios e logradouros públicos;
Il - Melhorar a qualidade da iluminação pública;
Ill - Contribuir para o aumento da segurança pública;
IV - Promover a redução do consumo e o uso racional da energia elétrica;
V - Reduzir custos de manutenção, utilizando materiais com maior vida
útil que proporcionam menores estoques e maiores intervalos entre
serviços;
VI - Melhorar a imagem da cidade e das condições noturnas de uso
dos espaços publicos;
VII - Estimular o turismo;
a
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488
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GOIANESIA
DO PARÁ cuidando DA NOSSA GENTE.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCURADORIA GERAL — PROGEM
GABINETE DO PREFEITO — GP
VIII - Introduzir a gestão energética como novo papel para a Administração
Municipal;
IX - Criar uma cultura de combate ao desperdício de energia;
X - Reduzir a conta de energia elétrica;
XI - Minimizar os impactos ambientais decorrentes da implantação de
novos empreendimentos energéticos;
XIl- Modernizar e buscar permanentemente maior eficiência;
XIII - Estabelecer prazo para atendimento das demandas;
XIV - Ampliar a cobertura de atendimento, iluminando pontos escuros
da cidade e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública;
XV - Implementar planos de manutenção corretiva, preventiva e
preditiva;
XVI - Melhorar o sistema de cadastro da rede de iluminação pública,
implementando o sistema de georreferenciamento dos pontos;
XVII - Aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras
e edificações culturais e históricas;
XVII - Distribuir, de forma equilibrada e socialmente justa, os
investimentos na manutenção e ampliação do serviço de iluminação
pública, de modo a atender satisfatoriamente toda a população;
XIX - Tornar o serviço de iluminação pública do Município cada vez
mais adequado ao usuário, tanto na qualidade, quanto pela eficiência
no atendimento às necessidades e exigências da população.
XX - Difundir o conceito da eficiência energética a outros segmentos,
inclusive aos setores privados e residenciais, buscando eliminar
desperdícios e otimizar o uso da eletricidade.
$ 1º A instalação de iluminação pública deve estar de acordo com a
padronização dos materiais contidas no "Manual de Iluminação Pública Municipal",
e a área em que será aplicada, obedecendo à norma técnica de iluminação da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT - NBR 5101), e considerando as
áreas especiais e as tombadas pelo patrimônio histórico.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE.
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8 2º A utilização de iluminação como fator de desenvolvimento e promoção
da segurança deve ser avaliada pelo Município, de acordo com cada caso concreto.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA
Art. 3º Nos projetos de ampliação do Parque de Iluminação Pública do
Município, devem ser levantadas as seguintes informações do logradouro a ser
iluminado:
| - Arruamento: características físicas da via, como a largura de meio-
fio a meio-fio, tipo de pavimento, largura de calçada, número de
faixas de trânsito e demais características;
Il - postes: existência ou tipo de poste existente;
Ill - vãos: a distância entre os postes que formam o vão a ser iluminado;
IV - luminárias: tipo de luminária existente ou a ser aplicada:
V - Transformadores: levantamento das condições de carga da rede que
receberá iluminação pública;
VI - Redes Baixa Tensão (BT): condições físicas e tipo de rede de BT
disponível;
VII - Entorno: avaliação do local a ser iluminado, verificando a existência
ou não de prédios próximos;
VIII - Vandalismo: definição das zonas de vandalismo para projeção
adequada do equipamento a ser instalado;
IX - Tráfego: volume de tráfego no período noturno;
X - Arborização: possíveis interferências da arborização na
iluminação pública;
XI - Natureza do logradouro: novas instalações, consertos,
substituições e demais serviços somente serão executados em
novos loteamentos, áreas de domínio público consolidadas ou de
propriedade do município, observada disponibilidade técnica e
financeira. e
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$ 1º Os projetos, a que se refere o "caput", deverão ser elaborados em
concordância com os parâmetros utilizados pela Secretaria Municipal de Obras,
devendo conter o memorial descritivo, a relação de materiais com orçamento e o
projeto propriamente dito, além de obedecer à padronização de materiais referida
no $ 1º do art. 2º desta Lei.
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8 2º Os projetos deverão, ainda, conter, além do descrito nos incisos | a Xle
8 1º deste artigo, projeto luminotécnico, com a apresentação dos níveis de
iluminância, de luminância e de uniformidades, bem como dos demais critérios
estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis, podendo ser adotados como
referência, projetos anteriores cujas características se assemelhem.
Art. 4º Nos projetos de implantação com postes próprios do Município,
deverão ser levados em conta as soluções e tecnologias mais eficientes e com as
melhores relações custo e benefício.
$ 1º Deverão ser valorizados os projetos que visem à utilização de redes
subterrâneas, a fim de melhorar o aspecto visual do ambiente urbano e a segurança.
8 2º A fim de garantir a eficiência energética e evitar o desperdício de
iluminação, serão avaliados aspectos como dispersão da luz, poluição luminosa e
níveis máximos de iluminação, que não deverão ultrapassar o dobro do nível minimo
estabelecido na norma técnica específica (ABNT - NBR 5101).
8 3º Em caso de relevante necessidade associada à segurança pública,
devidamente fundamentada, os níveis máximos de iluminação poderão ultrapassar o
dobro do nível mínimo estabelecido na norma técnica específica (ABNT - NBR
5101).
Art. 5º Todos os projetos, bem como seus níveis luminotécnicos mínimos,
deverão ser avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras, e deverão
obedecer ao estabelecido na Norma Brasileira de Iluminação Pública (ABNT
NBR5101).
Parágrafo único. Após a aprovação pela Secretaria Municipal de Obras,
o projeto de iluminação deverá obedecer às condições para aprovação junto à
concessionária de energia elétrica, mesmo que não sejaobrigatória submetê-lo a
tal aprovação.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE MANUTENÇÃO
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Art. 6º O sistema de manutenção da iluminação pública de Goianésia do
Pará-PA tem por objetivo de suprir carências, substituir falhas, melhorar o
desempenho, racionalizar custos e garantir melhor nível de confiabilidade e
segurança, evoluindo para os seguintes aspectos:
| - Sistema de gestão de iluminação pública será gradativamente
informatizado, integrando a manutenção, cadastro, materiais a outros
setores;
ll - Atendimento das solicitações no menor tempo possível,
estabelecido para pontos apagados individuais, em sequência e em
comandos em grupo;
Ill - Critérios de medição de qualidade dos serviços;
IV - Inclusão dos critérios de manutenção preventiva e preditiva;
V - Utilização permanente de equipamentos e ferramentas
adequados, proporcionando um serviço de melhor qualidade e
minimizando os riscos de acidentes;
VI - Qualificação e treinamento contínuo do pessoal envolvido com
manutenção e instalação de iluminação pública;
VII - Controle da frota própria ou de terceiros, através de sistema
informatizado, via GPS, que permita a localização, em tempo real, do
trajeto dos veículos e seus tempos de parada em cada ponto de
iluminação;
$ 1º O Município deverá implantar, manter e atualizar seu sistema de
manutenção utilizando os conceitos mais modernos disponíveis para o
gerenciamento do sistema de iluminação pública, com vistas a eficiência e a
excelência no atendimento da população.
8 2º Nos contratos de manutenção, deverão ser estabelecidos os prazos
paraatendimento das solicitações de acordo com sua prioridade.
GAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 7º A Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento
Urbano determinará a escolha do tipo de luminária aplicável, nos logradouros do
município, devendo as características fotométricas estipuladas obedecerem, no,
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mínimo, aos critérios estabelecidos na Norma Brasileira de Iluminação Pública
(NBR 5101 - ABNT), ou aquelas que vierem a lhes substituir, bem como as
especificações contidas no "Manual de Iluminação Pública Municipal".
Art. 8º O Município, em locais de vasta arborização ou com grande
distanciamento entre postes, poderá utilizar iluminação de segundo nível nos
postes existentes, ou, ainda, intercalar postes decorativos entre os postes
convencionais, a fim de cumprir os índices estabelecidos na norma técnica (ABNT
NBR - 5101).
Art. 9º Na implantação da iluminação pública será determinante, para a
definição do tipo de iluminação empregada, os tipos de vias, ocupação e tráfego
de veículos e pedestres.
S 1º Para fins de iluminação pública, os tipos de vias serão
classificadoscomo radiais, perimetrais, vias de trânsito local e vias de trânsito
rápido.
8 2º Para fins de iluminação pública, o tráfego de veículos e pedestres
deve ser classificado como leve, médio e intenso e os níveis de iluminação devem
ser projetados de acordo com essa ocupação.
Art. 10 As praças e parques devem receber, obrigatoriamente, iluminação
com espectro e reprodução de cor compatível, a fim de garantir a qualidade da
iluminação.
Parágrafo único. Dentre os tipos de luminárias que deverão ser
empregadas, estabelece-se preferencialmente as LEDs - ou outro tipo de
tecnologia tecnicamente superior que venha a surgir - com características de alta
reprodução de cores.
Art. 11 As áreas de conflito, como travessia de pedestres, cruzamentos de
nível e intercâmbios, deverão ser tratadas nas condições particulares da norma
técnica (ABNT - NBR 5101) ou em suas respectivas normas especificas.
Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o "caput", deverá ser
dada
atenção especial à configuração de instalação, de iluminância, de luminância e de
uniformidade.
Art. 12 As áreas centrais, bem como as demais áreas de interesse histórico
e cultural, deverão respeitar as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis
pela preservação destas áreas. e
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Parágrafo único. Qualquer intervenção ou novo projeto de iluminação
pública, nas áreas a que se refere o "caput", também deverá seguir as premissas
estabelecidas nesta Lei com referência a questão da eficiência energética e dos
materiais adequados regulamentados no "Manual de Iluminação Pública
Municipal" eaprovados pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 13 A iluminação a ser aplicada nos monumentos e obras de arte
deverá ser precedida de estudo luminotécnico específico, levando em conta as
características dos monumentos e obras de arte no caso concreto.
Parágrafo único. O estudo luminotécnico, a que se refere o "caput",
deverá ser submetido a Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento Urbano para avaliação e aprovação, de acordo com os regulamentos
de distribuição de energia elétrica e qualificação dos materiais aprovados.
Art. 14 Os materiais utilizados na implantação e manutenção do sistema
de iluminação pública obedecerão à padronização estabelecida no "Manual de
Iluminação Pública Municipal".
$ 1º O Manual de Iluminação Pública Municipal, tratado nesta Lei, é
um documento técnico que deverá ser produzido por engenheiro eletricista
especialista em Iluminação Pública, com emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica ART, em conjunto com o corpo técnico da Secretaria
Municipal de Obras, sendo que qualquer alteração futura, deverá passar pelo crivo
de ambas as partes.
S 2º Para construção deste Manual, deverão ser observadas as
particularidades do Município que não conflitem com as normas técnicas vigentes,
onde poderão servir de parâmetro projetos e obras já executadas e devidamente
aprovadas por órgãos de esferas superiores.
Art. 15º Qualquer material aplicado no Parque de Iluminação Pública do
Município será submetido à aprovação prévia pela Gestão Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Planejamento Urbano, de acordo com a padronização vigente.
8 1º A padronização dos materiais a serem utilizados na iluminação pública
de Goianésia do Pará levará em conta o que existe de mais eficiente em termos
de desenvolvimento tecnológico com custo de mercado compatível.
$ 2º Além dos materiais padronizados, constantemente serão avaliados
pela Gestão Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano novos
tipos de materiais e inovações tecnológicas, tendo em vista a constante evolução
e a possibilidade de soluções mais eficientes. Uma vez testados e aprovados'pela-
Rua Pedro Soares de Oliveira, s/nº Bairro Colegial Cep.: 68.639-000 Tel.: (94) 3779-1488
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pasta de gestão, os novos materiais deverão ser incorporados ao Manual de
Iluminação Pública Municipal, sendo submetidos a análise de engenheiro
eletricista especialista em Iluminação Pública, que fará a atualização das
informações.
8 3º Os critérios de aprovação definidos para cada tipo de material levarão
em conta os relatórios de ensaio e a apresentação de amostra para testes de
campo, quando assim julgar necessário.
Art. 16 Os equipamentos aplicados no Parque de Iluminação Pública do
Município deverão visar a diminuição dos efeitos da poluição luminosa e priorizar
a utilização de luminárias eficientes com distribuição luminosa do tipo totalmente
limitada ou limitada.
Art. 17 O descarte de lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente
devem ser realizados por processo de reciclagem, que possua a respectiva
certificação oficial.
Art. 18 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,
obedece à legislação especifica.
Art. 19 Essa lei complementar será regulamentada por decreto no que
Couber.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei Complementar pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará — PA, 29 de julho de 2021.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Ca
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