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norma nº 5/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaALTERA AS LEIS COMPLEMETARES N° 187/07 E N°03/2021, E A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 187/07, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO — GP
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - GP
PREFEITURA DEM
GOIANÉSIA
PARÁ cuiDANDO DA NOSSA GENTE.
MPLEMENTAR Nº 005/2022 20 DE ABRIL DE 2022.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 187/07 E Nº
PUBLICADO 09 03/2021, E A LEI MUNICIPAL Nº 4092012 E
TO: Mu REGULAMENTA O ART. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
187/07, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, FRANCISCO
DAVID LEITE ROCHA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 76 da Lei
Orgânica deste Município, vem a presença desta Casa de Leis apresentar o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 134 da Lei complementar nº 187/07 passa a vigorar com a
seguinte redação:
81º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União,
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao
aposentado, quando investido em cargo comissionado.
$2º - Poderá o servidor efetivo, no exercício de cargo de livre nomeação e exoneração ad nutum,
optar por uma das hipóteses:
I - Sua remuneração do cargo efetivo;
II - A remuneração do cargo de livre nomeação que estiver exercendo; ou
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial Goianésia do Pará - PA
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO — GP
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - GP
GOIANÉSIA
DO
PARÁ CUIDANDO DA NOSSA GENTE.
a) Na hipótese do inciso 1, receberá apenas as parcelas
decorrentes de condição especial de trabalho, como gra
integral ou de exercicio de função.
increntes ao cargo, desconsideradas as
tificações por insalubridade, de tempo
b) Incluir-se-á na remuneração as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio do servidor,
tais como os adicionais de tempo de serviço.” (NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 45 da Lei complementar nº 03/2021.
Art. 3º - Fica revogado o art. 9º, 8 6º da Lei Municipal nº 409/2012.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Goianésia dó Pará, aos 20 de abril de 2022.
FRANCISCO DAV
Prefeito Municipal
EDTAUU UU PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO — GP
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - GP
PREFEITURA DEP
GOIANESIA
DO PARÁ cuidando DA 51552 GENTE.
MENSAGEM N.º 005/2022 “Goianésia do Pará, 20 de abril de 2022.
Assunto: Alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Goianésia do Pará.
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a
alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Goianésia do Pará.
Trata-se de Projeto de Lei para que dispõe sobre a questão da remuneração de servidores
que acumulam cargos na administração pública municipal.
Conforme consultas respondidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará —
TCM/PA a alguns Municípios paraenses, havia uma lacuna normativa na Lei Municipal, uma vez que
não estava disciplinada a questão da remuneração de servidores com cargos efetivos que passaram a
trabalhar na condição de Secretário Municipal.
Dessa forma, com o fito de suprir tal lacuna, além de balizar a remuneração dos
servidores da municipalidade, haja vista a necessidade da boa normatização das finanças públicas, envia-
se o presente Projeto de Lei complementar.
A medida trará disciplina à questão que recorrentemente ocorre com o Município, qual
seja, de que forma se remunera o servidor de cargo efetivo enquanto estiver trabalhando como Secretário
Municipal,
Portanto, com fulcro nos arts. 76 e 77 da Lei Orgânica do Municipio, submete-se o
projeto ora em comento à Vossa nobre apreciação, a fim de trazer contornos legislativos à questão
suscitada.
Reitero a Vossa Excelência meus votos de estima é consideração.
Atenciosamente, Ea ) f É o
ET
—— FRANCÍSCO DAVID LEITE ROCHA
da Prefeito Municipal
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N - Coleglal Golanésia do Pari « PA

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