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norma nº 2/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Goianésia do Pará-PA, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
PORTARIA Nº 002/2024/CM/PA
Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Goianésia do Pará-PA, a Lei
Federal nº 14.133/2021, que estabelece
normas gerais de Licitações e Contratos
Administrativos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe
a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Goianésia do Pará, aLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas
gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre
contratações públicas municipais.
Art. 2º O disposto nesta Portaria abrange todos os órgãos da administração
direta do Poder Legislativo Municipal, exceto as empresas públicas, as sociedades de
economia mistae suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União, Estado
e organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, taiscomo
convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação
específica da modalidade de transferência, quando assim determinado.
Art. 3º Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, exceto
quando explicitamente disposto em sentido diverso.
Art. 4º Na aplicação desta Portaria, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
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transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º Além das definições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, para os fins de
aplicação desta Portaria, considera-se:
I - Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração
municipal direta ou indireta do Município de Goianésia do Pará, exceto as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
II - Órgão Oficial: Órgão Oficial Eletrônico do Município de Goianésia do Pará;
III - processo de contratação: processo administrativo que objetivasatisfazer a
necessidade da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja
por intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta,
compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução
contratual;
IV - processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado pormeio de
procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais
verificados na fase preparatória;
V - processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base
nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a
contratação se realiza por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de
licitação;
VI - demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar
a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la;
VII - solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo
demandante;
VIII - reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de
preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar as
oscilações financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou
extracontratuais, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior;
IX - sítio eletrônico oficial: portal oficial da Câmara Municipal de Goianésia do
Pará na internet, disponível no endereço eletrônico:
https: / /www.goianesiadopara.pa.leg.br/;
X - sistema de controle interno: conjunto coordenado de métodos, medidas,
mecanismos, processos e estruturas, adotados pela Administração Municipal para
a realização de suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão pública;
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XI - Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode
ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência,
anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 6º A Secretaria da Câmara Municipal de Goianésia do Pará é responsável
pela governança das contratações e designará os responsáveis por implementar
processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles
internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as
execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:
I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações;
II - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e
às leis orçamentárias; e
IV - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações.
Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos
processos de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente
definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo
de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e os
resultados dos contratos e das atas de registro de preços.
Seção II
Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo
Art. 7º Para o controle das contratações públicas realizadas pela Câmara
Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três)
linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, da seguinte
forma:
I - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam nafase
preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros
ou membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos
responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela
fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, O secretário
legislativo, o diretor do legislativo e as autoridades máximas do Poder Legislativo;
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qe Sa,
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] H - integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento
jurídico, a Procuradoria-Geral e a Controladoria de Controle Interno; e
II - integram a terceira linha órgãos de controle externo.
Art. 8º A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o
aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos,
será de responsabilidade e competência:
I - do Secretário da Câmara Municipal, em relação aos atos praticados por
agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação,
da equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação
direta, bem como os gestores de contrato e os gestores de atas de registro de preços;
e
H - e da autoridade máxima da entidade da administração da Câmara
Municipal, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na
etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação
direta, e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.
Parágrafo único. As autoridades competentes serão responsabilizadas pela
ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à
capacitação de agentes públicos que atuem no processo de contratação.
Art. 9º Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão
desenvolvidos contemplando:
I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos,
com definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e
mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos
resultados pretendidos nos processos de contratação;
II - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas
preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de
contratação; e
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio
da segregação de funções.
8 1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento deriscos
deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
8 2º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa poderão adotarmedidas
para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a
apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
Seção III
Atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico
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Art. 10. Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº
14.133, de 2021, o órgão de assessoramento jurídico da Administração será instada
a manifestar-se em resposta à consulta específica sobre dúvida de
legalidade /juridicidade suscitada pelas autoridades, agentes de
contratação / pregoeiro, gestores e fiscais de contratos.
Parágrafo único. As manifestações jurídicas que trata do caput serão
formalizadas por meio de parecer ou nota, observando-se o seguinte:
I - o parecer deverá ser elaborado como resultado de análises jurídicas de
natureza complexa que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu
desenvolvimento; e
II - a manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se
tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade
jurídica, admitindo pronunciamento simplificado constando simples referência aos
dispositivos legais, ao parecer anterior a obra doutrinária ou a fonte
jurisprudencial, sendo cabível a adoção impressa, digital, ou lançada a mão, no
próprio expediente, assinada pelo autor.
Art. 11. As manifestações jurídicas que trata este regulamento não conterão
posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de
conteúdo técnico e de oportunidade ou conveniência, ou afetos ao poder decisório
da autoridade.
Art. 12. O órgão de assessoramento jurídico da Administração poderá
eventualmente solicitar subsídios ou esclarecimentos a respeito de documentos de
conteúdo técnico quando reputadosindispensáveis para a análise jurídica dos atos
administrativos.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Portaria, a análise jurídica
do processo de seleção de fornecedor será dispensada quando forem utilizadas
minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de
contrato, atas de registro de preços, convênio ou outros ajustes.
8 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, eventuais alterações
substanciais nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pelo
órgão de assessoramento jurídico da Administração.
8 2º A análise jurídica é facultada nos processos de contratação direta.
8 3º Os responsáveis pelos setores de Compras, Licitações e Contratos, ou seu
sucedâneo, poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica.
Seção IV
Atuação da Controladoria de Controle Interno
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Art. 14. Competem à Controladoria de Controle Interno do Município, dentre
outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:
I - atuar como órgão central de Controle Interno da Administração
Municipal, na segunda linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei nº 14.133, de
2021;
II - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de
gestão de riscos e de controle preventivo;
III - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de
gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;
IV - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de
contratação, os fiscais e os gestores de contratos, bem como o órgão de
assessoramento jurídico da Administração para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto nesta Portaria;
V - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e
VI - auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e subsidiando-o com
informações relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.
Parágrafo único. o órgão de controle interno será instado a manifestar-se em
resposta à consulta específica sobre dúvida de legalidade /juridicidade suscitada
pelas autoridades, agentes de contratação / pregoeiro, gestores e fiscais de contratos.
Art. 15 - A Controladoria de Controle Interno será responsável por analisar
eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento desta Portaria ou
decorrentes de ilícitos cometidos contra a gestão municipal.
Seção V
Plano de contratações anual
Art. 16 - O Plano de Contratações Anual é o documento que consolida as
demandas que a Administração da Câmara Municipal pretende contratar no
exercício subsequente ao de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as
contratações do Município de Goianésia do Pará, para garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias
Art. 17 - O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a
primeira para fins orçamentários, e a segunda para organização do calendário de
licitações e divulgação no sítio eletrônico oficial da administração municipal.
8 1º A primeira fase será desenvolvida juntamente com a elaboração da
proposta orçamentária disponibilizada pela Setor Finanças e a segunda, pela
Secretaria.
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8 2º Quando do encaminhamento da proposta orçamentária para a Secretaria,
cada órgão deverá indicar, em formulário próprio a ser disponibilizado, os objetos
que pretende contratar no exercício seguinte, informando o item a ser contratado,
com base na natureza de despesa.
8 3º A segunda fase do Plano de Contratações Anual será realizada pela
Secretaria do Legislativo, através do setor de compras, que concentrará, sempre que
possível, as demandas por objetos de mesma natureza, deforma a reduzir custos,
unificar e organizar os processos de contratação ao longo do exercício, em formato
de calendário anual.
8 4º A secretaria encaminhará ao Departamento de Compras, em formulário a
ser disponibilizado, os objetos que pretende contratar no exercício seguinte,
informando:
I-o item a ser contratado, com base na natureza de despesa;
I - a unidade de fornecimento do item;
NI - a quantidade estimada a ser adquirida ou contratada;
IV - a estimativa preliminar do valor;
V - a classificação da prioridade de contratação entre baixa, média e alta,
considerando a necessidade a ser suprida;
VI - a data desejada para a contratação; e
VII - a existência de vinculação ou dependência de contratação de outroitem
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos
processos de contratação serão realizados.
8 5º Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo
Eletrônico de Padronização do Governo Federal.
8 6º Desde que justificado, as demandas cuja natureza não permitirem
quantificação com exatidão, poderão ser descritas de forma estimativa, quando da
elaboração do Plano de Contratações Anual.
Art. 18. O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem e formato que
facilitem sua compreensão pelo mercado fornecedor e será divulgado no sítio
eletrônico oficial, sem prejuízo da divulgação por outros meios.
8 1º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente
poderá ser alterado no caso de contratações emergenciais, recebimento deemendas
parlamentares, transferências voluntárias, operações de crédito, superávit
financeiro e excesso de arrecadação.
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48 2º Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos distintos dos
previstos no 8 1º deverão ser justificadas pela demandante e dependerão de
autorização do Secretário de Finanças.
Art. 19. Para fins da estimativa preliminar de valor, poderá ser adotada
metodologia simplificada, com a consulta de um único preço ou do último preço
praticado pela Câmara Municipal, atualizado.
Art. 20. Para a elaboração do Plano de Contratações Anual serão adotados os
seguintes prazos:
I - os demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas atéo dia
31de janeiro ao setor financeiro (Fase 1 e Fase Il);
II - os demandantes poderão solicitar ao Departamento de Compras, na versão
Fase II do Plano de Contratações Anual até o dia 19 de Fevereiro;
III - a Secretaria publicará o Plano de Contratações Anual até o dia 20 de
Fevereiro.
Seção VI
Centralização das contratações e execução do processo administrativo
Art. 21. As contratações da Câmara Municipal serão centralizadas na
Secretaria, em departamento único, em face à pequena unidade administrativa
municipal, onde contratações da secretaria terão seus procedimentos conduzidos
por departamento vinculado à mesma, no que tange aos procedimentos necessários
à execução dos processos de contratação.
8 1º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso
geral de toda a Administração serão executadas pela Secretaria, podendo haver
delegação desta competência em situações específicas.
8 2º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso
específico serão executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes.
8 3º O Secretário do Legislativo Municipal poderá avocar a competência sobrea
fase preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem
prejuízo da competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do
pedido de informações e auxílio aos demandantes. .
Art. 22. Para o início do processo de contratação será necessária solicitação
que indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada
anteriormente pela Administração, caso aplicável, e o prazo para início e conclusão
da execução do serviço ou fornecimento.
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Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será
executado observando as seguintes fases:
I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido,
identificar no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e
economicamente, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar
riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de
contratação;
I - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação daproposta
e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a
ser contratado; e
WI - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução
sistemática de procedimentos que visem ao adimplemento contratual, por meio de
ferramentas disponibilizadas pelo Município de Goianésia do Pará, inclusive
mediante uso de recursos de tecnologia da informação.
TÍTULO II
FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 23. Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de
contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à
elaboração dos documentos que a integrarão.
8 1º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de
referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou
equipe de agentes públicos lotados no órgão ou entidade demandante ou na
Secretaria, conforme o caso.
8 2º Poderá ser adotada uma comissão setorial para contratações que
demandem conhecimento técnico do objeto a ser contratado, como exemplo as obras
de engenharia.
8 3º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase
preparatória.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 24. A fase preparatória inclui as seguintes atividades:
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I - elaboração do estudo técnico preliminar, caracterizando o interesse público
da contratação, com base na descrição da necessidade da contratação;
IH - elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência,
incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação,com base
na solução indicada no estudo técnico preliminar;
III - elaboração da matriz de alocação de riscos, nos casos de obras degrande
vulto e nas contratações integradas e semi-integradas;
IV - autorização para abertura do processo de contratação;
V - elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VI - elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;
VII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso;
VIII - análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto no art.
13 desta Portaria;
IX - autorização para publicação do edital, se for o caso;
X - inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
XI - publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
8 1º Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão
realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital todas as
informações presentes em todos os seus anexos.
8 2º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na
fase interna serão públicos para acesso de qualquer interessado.
Art. 25. O estudo técnico preliminar deverá refletir o resultado dos
levantamentos, das pesquisas e das conclusões sobre o problema a ser resolvido e a
melhor forma de solucioná-lo, e sua elaboração considerará:
I - a natureza do problema a ser resolvido, observando a finalidade e os
resultados pretendidos com a contratação;
II - as soluções existentes para o problema, observando o modelo já utilizado
pela Administração e por outras administrações, se for o caso, e os seus impactos
econômicos; e
III - a definição da melhor solução para o problema e sua viabilidade.
Parágrafo único. A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela
Administração e por outras administrações não impedirá a adoção de solução
inovadora, caso seja a que melhor resolva o problema detalhado nos Estudos
Técnicos Preliminares.
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Art. 26. O ETP será elaborado por servidores da área técnica requisitante e,
quando necessário, poderão solicitar o apoio dos agentes de contratação e/ou da
comissão de contratação.
Art. 27. O início da fase preparatória dos processos de contratação será
autorizado pelos ordenadores da despesa de cada secretaria e por autoridade de
cargo equivalente nos demais órgãos ou entidades demandantes.
Art. 28. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:
I- nos casos dos incisos I e II do Artigo 74 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
II - nos casos dos incisos I, II, II, VII, VIII, IX, XI e XIV, do Artigo 75 da Lei
Federal N.º 14.133/2021;
III - nos casos dos 88 2º a 7º do Artigo 90 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
IV - nos casos do Artigo 95, 8 2º, da Lei Federal N.º 14.133/2021;
V - nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de
natureza continuada;
VI - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que
obrigatoriamente contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de
Desenhos, Especificações, Memoriais Descritivos e Cronograma físico-financeiro das
obras.
Art. 29. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. É obrigatória a publicação de extrato do edital no Órgão
Oficial Eletrônico do Município e, nos casos de recursos federais ou estaduais, a
publicação deve ocorrer concomitantemente no Diário Oficial da União ou do Estado,
conforme o caso, bem como em jornal diário de grande circulação.
CAPÍTULO III
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Conceito de valor máximo da contratação
Art. 30. O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencialeconomia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a
realidade do mercado local e/ou regional.
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Seção II
Procedimento da pesquisa de preços
Art. 31. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no 8 1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º
14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 32. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o 8 1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133/2021,
desconsiderados os valores Inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
8 1º A partir dos preços obtidos o valor estimado poderá ser, a critério da
Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
8 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
gs 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados será acompanhada da devida motivação.
8 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
8 5º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou
de intermediação de vendas.
8 6º Na pesquisa direta com fornecedores:
I - quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone,
data e nome do responsável pela emissão;
Il - quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser
certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços,
através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da
empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço,
a data da consulta, o número do telefone da empresa consultada; ou
HI - quando utilizada a pesquisa de preços por consulta direta, deverá ser
certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços,
através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da
empresa, a descrição do produto ou serviço, o preço e data da consulta.
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da Stay,
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8 7º As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de
se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada
item a ser contratado.
Seção III
Processos de aditivos contratuais
Art. 33. As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica,
devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os
preços praticados pelo mercado.
Art. 34. Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas,
ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido na sessão anterior.
8 1º Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para
a demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente,
considerar a marca a ser contratada. á :
8 2º Caberá ao fiscal de contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo
aditivo é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, bem
como negociar melhores condições, quando entender necessário.
Art. 35. No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não
contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral
entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços
referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites
estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 1º Nos casos das alterações previstas no caput deste artigo, a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá
ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que
modifiquem a planilha orçamentária.
8 2º No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior
desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de
licitação deverá ser estendido aos termos aditivos.
Art: 36. Não estão enquadradas nesta Seção as alterações: de preço
decorrentes de reajuste e repactuação, que poderão ser realizadas por simples
apostilamento, nos termos do inciso I do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Disposições gerais da pesquisa de preços
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Art. 37. As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas,
juntando-se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos
comprobatórios, sendo vedadas justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a
necessidade de se excepcionar as condições estabelecidas.
CAPÍTULO IV
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E
LUXO
Art. 38. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Administração Pública da Câmara Municipal deverão ser de qualidade
comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.
8 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos,
um dos critérios a seguir:
I- durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos,
perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou
deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;
II - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas,
deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não
pode ser retirado sem prejuízo das características principais; ou
transformabilidade: quando adquirido para transformação...
8 2º Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou
moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta
elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características, tais como
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
8 3º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação
percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos
consumidores.
8 4º Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade
deverá considerar:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
artigo, especialmente a facilidade / dificuldade logística regional ou local de acesso
ao bem; e quando existirem bens com características similares que possam
substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que
tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e
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H - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao
longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações
de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
8 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado
na definição do 8 2º deste artigo:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade
do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO V
CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 39. A gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Administração da Câmara Municipal deverá considerar aspectos
como:
I - adaptabilidade;
II - reputação;
II - suporte;
IV - confiabilidade;
V - praticidade;
VI - popularização;
VII - treinamento; e
VIII - relação custo-benefício.
Art. 40. A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades
da Administração da Câmara Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos
não utilizados.
Parágrafo único. Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização
pela Administração Municipal, a especificação do edital deverá prever a obrigação
de cessão, pelo contratado, dos direitos autorais e de todas as condições
necessárias para manutenção do software pela Administração Municipal ou por
terceiros.
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TÍTULO III
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação
Art. 41. O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de
contratação serão agentes públicos do Município de Goianésia do Pará, designados
pela autoridade máxima do órgão ou entidade municipal.
Art. 42. Além do previsto no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021, para os
fins desta Portaria, consideram-se:
I - autoridade superior:
a) na administração direta: o Secretário Municipal;
b) na administração indireta: o Presidente; e
Il - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer oura forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração
pública.
Art. 43. Compete ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a designação do
agente de contratação, equipe de apoio e da comissão de contratação de que tratam
os arts. 47, 48 e 49 desta Portaria.
Parágrafo único. À autoridade superior do órgão ou entidade, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, compete a designação dos
gestores e fiscais de contrato
Art 44. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto
nesta Portaria deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola
de governo criada e mantida pelo poder público; e
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III - não possuir com os licitantes ou contratados habituais da administração
os seguintes vínculos:
a) ser cônjuge ou companheiro;
b) parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se servidor efetivo aquele que ocupa cargo de provimento efetivo.
Art. 45. Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro, deverão
atender o disposto no artigo anterior.
Art. 46. Em observância ao princípio da segregação de funções e de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação, é vedada a designação do mesmo agente público para a
atuação simultânea das seguintes funções:
I - agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato;
IH - membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato;
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto.
Art. 47. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei
federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público e do terceiro
que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de
apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO
Art. 48. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público
designado nos termos do Titulo III desta Portaria, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação,
com as seguintes atribuições:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
“4 - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
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V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de
preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos;
VIII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XII - verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar
licitantes em razão dos vícios insanáveis;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XvI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
XVII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;
XVIII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, à autoridade superior para a adjudicação e homologação;
XIX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XX - propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
XXI - divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da administração pública
na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver
setor responsável por estas atribuições.
8 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o
art. 49, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.
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8 2º Os pedidos de reconsideração serão analisados e julgados pelo agente de
contratação no prazo de 3 dias úteis, e, em caso de não provimento, serão
encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal, na forma de recurso
administrativo, para análise e julgamento em até 10 dias úteis.
8 3º A Comissão substitui, sempre que necessário, o agente de contratação
nas licitações de bens ou serviços especiais, além de receber, examinar e julgar
documentos relativos aos procedimentos licitatórios e todas aquelas atribuídas ao
agente de contratação, nos termos deste artigo.
Art. 49. À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados nos
termos do Título III, caberá auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo
licitatório
Art. 50. A comissão de contratação, designada nos termos do Título II em
caráter permanente ou especial, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, devendo preferencialmente ser integrada por servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
administração pública e será presidida por um agente público do Município de
Goianésia do Pará e a ela competirá a condução de:
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços
especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou entidade licitante, sendo
obrigatória quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma
da lei; e
II - licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso.
8 1º A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do agente
contratação, conforme estabelece o art. 48, entre outras.
8 2º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a
comissão de contratação deverá ser composta de no mínimo 3 (três) agentes
publicos sendo pelo menos 2 (Dois) servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração da
Câmara Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento
técnico da comissão.
8 3º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão. :
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8 LEGISA
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Art. 51. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam
o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por
uma especializada, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame.
8 1º A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros,
facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor a
equipe nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei federal nº 14. 138, de 2021.
8 2º A comissão a que ser refere o caput deste artigo, no caso de concurso
para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em
arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída
exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos e com
formação nessas áreas.
Art. 52. Não é atribuição do agente de contratação, do pregoeiro ou da
comissão de contratação a condução de processos de contratação direta.
Seção II
Autoridade superior
Art. 53. Compete a autoridade superior que dispõe art. 42 desta portaria:
I - assinar os editais de licitação na modalidade concorrência e autorizara sua
publicação e o início da fase de seleção de fornecedor;
Il - ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da
comissão de contratação às impugnações ao edital;
III - aplicar declaração de inidoneidade;
IV - designar comissão para julgamento de recursos contra decisões que
aplicaram penalidades a fornecedores;
V - analisar e julgar os recursos e pedidos de reconsideração recebidos pelo
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;
VI - instituir comissão permanente para processos administrativos de
apuração de responsabilidades dos licitantes e contratados; e
VII - instituir comissão para apreciação dos pedidos de reequilíbrio econômico
financeiro dos contratos e das atas de registro de preços.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
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Licitações eletrônicas
Art. 54. As licitações realizadas pela Administração Municipal deverão ser
processadas, preferencialmente, na forma eletrônica, admitida a utilização da forma
presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e
gravada em áudio e vídeo.
Art. 55. Para realizar licitações eletrônicas, se a Administração Municipal
optar por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021, e
por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração
poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o
Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da
utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O ato praticado em decorrência de regras próprias do sistema
eletrônico adotado, que não possam ser configuradas de forma distinta, será
considerado válido e não implicará em responsabilização dos agentes públicos,
aindaque incompatível com as normas desta Portaria.
Seção II
Dispensas eletrônicas
Art. 56. A Câmara Municipal poderá realizar dispensa eletrônica, utilizando,
preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema de compras do
Governo Federal.
Parágrafo único. Será obrigatória a utilização da. ferramenta nos casos
previstos no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
CAPÍTULO III
Ciclo de vida do objeto licitado
Art. 57. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para a Administração da Câmara Municipal.
8 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração
Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na
fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar e do Termo de Referência.
8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos
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OU eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
CAPÍTULO IV
Programa de integridade de fornecedores nas contratações de grande vulto
Art. 58. Para os fins desta Portaria, o programa de integridade consiste no
conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com
o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilícitos praticados contra a Administração Municipal.
Art. 59. Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 200
(duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, de acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar
a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da
assinatura do contrato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo
caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5%
(meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de
irregularidade. :
Art. 60. A comprovação da existência do programa de integridade será
realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua
manutenção até o término do contrato.
8 1º Serão considerados programas de integridade implantados os que
preencherem, no mínimo, os seguintes critérios:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de
integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;
II - capacitação, no mínimo anual, para, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos
empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade;
III - mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos
processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que
intermediada por terceiros;
IV - sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e
v - canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a
empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de
denunciantes de boa-fé.
8 2º A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a
veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.
CAPÍTULO V
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Análise de desempenho nas licitações do tipo melhor técnica, etécnica e preço
Art. 61. A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do licitante
em contratações anteriores será disciplinada em edital, considerando os objetivos e
resultados pretendidos com a contratação.
S 1º Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho
que se referirem a contratações similares, nas parcelas indicadas pelo edital como
de maior relevância para a execução.
8 2º Somente serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de
desempenho com notas que indiquem nível de satisfação do órgão ou entidade
avaliadora igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
8 3º A utilização do desempenho pretérito na pontuação técnica deverá estar
objetivamente quantificada no edital, limitada a 5% (cinco por cento) do total da
pontuação técnica.
8 4º A análise de desempenho, para os fins da pontuação técnica, em
licitações com critério de julgamento melhor técnica e técnica e preço, está
condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO IV
NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 62. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação,
pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor
classificado para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que
fundamentaram o valor máximo da contratação e os preços praticados pelo licitante
em contratações públicas similares.
g 1º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no
edital.
8 2º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico e deverá ser
transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadasem ata.
Art. 63. Frustrada a negociação com o licitante melhor classificado, o agente
de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixará um valor admissível
para a negociação e convocará os licitantes, inclusive o melhor classificado, para se
manifestarem quanto à aceitação do valor fixado.
$ 1º O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor
máximo da contratação.
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8 2º Caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a negociação,
deverá ser observada a ordem de classificação anterior à negociação.
8 3º Não havendo licitante que aceite o valor admissível para a negociação, o
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá fixar novo
valor admissível para negociação e realizar nova rodada de negociação.
8 4º Poderão ser realizadas quantas rodadas de negociação forem
convenientes, a critério do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
contratação.
8 5º Será declarada fracassada a licitação que não resultar em negociação
satisfatória, salvo se demonstradas a conveniência e a oportunidade na adjudicação
pelo menor preço obtido.
Art. 64. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá,
justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo
abaixo do valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos,
considerando o valor de mercado, desde que justificado.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES
Seção I
Ordem dos critérios de desempate
Art. 65. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
critérios de desempate que seguem, e na ordem seguinte:
I- disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar
nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual
deverão, preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto
de cumprimento de obrigações previstas na Lei nº 14.133, de 2021;
III - desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do art. 66 desta Portaria; e
IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos
do art. 67 desta Portaria.
$ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
empresas estabelecidas no Município de Goianésia do Pará, ou, se persistir o
empate, localizadas no território do Estado do Pará;
empresas brasileiras;
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empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País; e
empresas que comprovem a prática de ações de mitigação, nos termos da Lei
nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
8 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do
disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 3º Caso persista o empate, o desempate dar-se-á por sorteio.
Seção II
Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho
Art. 66. Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre
homens e mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate,
quando o licitante adotar, no mínimo, 4 (quatro) das seguintes práticas:
I - política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da
mesma função;
II - política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de
liderança;
II - programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para
assegurar que futuros líderes da empresa sejam mulheres;
IV - auxílio-creche;
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para
gestantes e lactantes;
VII - canal de denúncias para o combate ao assédio;
VIII - critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e
IX - canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de
equidade.
Parágrafo único. A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade
deverá ocorrer por declaração própria do licitante, quando constatado empate,
permitida diligência para comprovação das ações implementadas.
Seção III
Definição de programa de integridade
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Art. 67. Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado
implementado o programa de integridade que contiver, no mínimo, os requisitos
estabelecidos no art. 60 desta Portaria.
8 1º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o
programa de integridade implementado, poderá beneficiar-se do critério de
desempate declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias,
os requisitos necessários.
8 2º Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no
prazo de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento)
sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
CAPÍTULO VI
MODALIDADES ESPECIAIS E CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Procedimentos operacionais para a modalidade leilão
Art. 68. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com basenos seus preços
de mercado, levando-se em consideração as condições de conservação e funcionamento
em que se encontram, a partir dos quais serão fixadosos valores mínimos para arrematação;
II - designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o
auxílio da equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para
conduzir o certame;
III - elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor
mínimo para lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação,
forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, dentre outros; e
IV - realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores.
8 1º Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor do
lance mínimo fixado pelo edital.
8 2º Em caso de empate, será considerado vencedor o lance apresentado em
primeiro lugar.
8 3º A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos
licitantes, caracterizado pela ausência de lances durante o período de '3 (três)
minutos.
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8 4º No caso de pessoas fisicas, será exigido para a habilitação apenas
documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que
comprove a sua existência jurídica.
8 5º No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado
dos bens a serem leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor
contábil atualizado ou valor recuperável, adotando-se, sempre que possível, os
procedimentos contábeis de impairment ou redução a valor recuperável.
Seção II
Procedimentos operacionais para a modalidade diálogo competitivo
Art. 69. A modalidade diálogo competitivo possibilitará à Administração
Municipal realizar um diálogo prévio com os licitantes qualificados, visando a
identificar a solução que atenderá às suas necessidades e, em seguida, selecionar a
proposta mais vantajosa, por meio de uma fase competitiva.
Art. 70. O Secretário Municipal da Administração é competente para decidir
sobre a realização do diálogo competitivo, mediante justificativa da vantagem na
sua utilização.
8 1º Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 14.133,
de 2021, considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou
processos, mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos
ou recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo,
podendo, por exemplo:
I - envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
I - derivar de uso de novo conhecimento; ou
III - representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
8 2º As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 32
da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser stigcades e demonstradas por meio de
estudo técnico preliminar, dispensada a justificativa das demais condições do art.
32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 71. O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficiale no
Portal Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos
obtidos na fase preparatória da licitação:
I-o prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da
licitação, que deverá ser de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis;
H - os objetivos e o tema do diálogo;
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III - os critérios para a escolha da solução;
IV - a possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
v - a possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta,
como, também, a mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a
autorização pelos proponentes;
VI - a cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração
Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento
de caráter científico, tecnológico ou de inovação; .
VII - a qualificação exigida dos participantes como condição para participação
do diálogo, fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos;
vIII - as diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo;
IX - demais prazos a serem observados pelos interessados;
X - a metodologia a ser utilizada no diálogo; e
XI - a disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo
estabelecido de acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 72. O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as
seguintes fases, em sequência:
I - divulgação do edital de convocação;
II - qualificação de interessados para o diálogo;
III - diálogo;
IV - declaração de conclusão do diálogo;
V - divulgação do edital da fase competitiva;
VI - fase competitiva, com apresentação de propostas | pelos
interessados que participaram do diálogo e seleção da proposta mais vantajosa;
VII - recursos, e
VIII - adjudicação e homologação.
Parágrafo único. A modalidade diálogo competitivo será conduzida por
comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes
públicos do Município de Goianésia do Pará, designados pela autoridade superior,
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
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Art. 73. Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada
participante, em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções
apresentadas.
8 1º Quando necessário para a evolução do diálogo e mediante autorização do
proponente, o órgão demandante poderá revelar pontos específicos de uma
determinada solução.
8 2º A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios
estabelecidos em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções, quando
necessário.
8 3º A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação
quando obtida uma ou mais soluções que atendam às necessidades da
Administração Municipal ou quando verificada a ausência de soluções suficientes.
8 4º Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao
processo de contratação, tornando-as públicas para todos os interessados.
Art. 74. A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos
do art. 55 da Lei nº 14.133, de 2021, para apresentação de propostas pelos
licitantes que participaram do diálogo, e conterá:
I-a especificação da solução;
II - os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante
vencedor;
II - a forma de apresentação das propostas na fase competitiva;
IV - o critério de julgamento da fase competitiva; e
V - as condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo
licitante vencedor da fase competitiva, se necessárias.
S 1º Somente os licitantes que apresentaram propostas na fase de diálogo
poderão participar da fase competitiva.
8 2º O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios pelos
quais foi divulgado o edital de convocação.
8 3º O julgamento da fase competitiva poderá dar-se pelos critérios de melhor
técnica ou de técnica e preço.
Seção III
Condução dos processos de contratação direta
Art. 75. Após a fase preparatória, verificado o cabimento de contratação direta
por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo será conduzido por agente
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público ou comissão designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
demandante e aprovada pela autoridade superior.
Parágrafo único. o Órgão demandante será responsável por administrar o
saldo referente aos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
TÍTULO IV
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
CREDENCIAMENTO
Art. 76. O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de
prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em
que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de
contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o
pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração Municipal.
Parágrafo único - O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela
Administração da Câmara Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos
casos demercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e
das condições de contratação inviabilize a seleção de interessado por meio de
processo de licitação.
Art. 77. O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser
elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de
cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:
I - condições gerais de ingresso;
II - exigências específicas de qualificação técnica;
III - regras de contratação;
IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser
pago;
V - critério para distribuição de demandas;
VI - formalização da contratação;
VII - recusa em contratar e sanções cabíveis;
VII - minuta de instrumento de contrato;
IX - modelos de declarações; e
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X - outros aspectos relevantes.
Parágrafo único. O edital de credenciamento será mantido à disposição para
acesso público no sítio eletrônico oficial, sendo admitido o credenciamento até a
data prevista em edital.
Art. 78. As contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de
contrato.
8 1º A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.
8 2º O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio
de pedido escrito ao órgão ou entidade contratante, por meio dos canais indicados
no edital, o qual surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido.
8 3º O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou
descumprir os contratos firmados com a Administração Municipal será
descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme
disciplinado nos respectivos instrumentos.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE PRIVADO
Seção I
Disposições gerais
Art. 79. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - procedimento de manifestação de interesse: o procedimento a ser utilizado
antes do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física
ou jurídica, levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que
atendam às necessidades específicas da Administração da Câmara Municipal ou
contribuam com questões de relevância pública; e
II - manifestação de interesse privado: apresentação espontânea, por pessoa
física ou jurídica, de propostas, projetos, levantamentos, investigações, estudos ou
soluções que atendam as necessidades específicas da Administração Municipal ou
contribuam com questões de relevância pública.
Art. 80. O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse
será elaborado pelo órgão ou entidade demandante e encaminhada à Secretaria da
Administração, devendo conter:
I - descrição do escopo do projeto;
IH - o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e
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WI - os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua
implementação.
Seção II
Abertura
Art. 81. O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a
publicação de edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico
oficial, sendo facultada à Administração Municipal a publicação em outros meios.
Art. 82. O edital de chamamento público deverá conter:
I - escopo do procedimento de manifestação de interesse;
II - diretrizes e premissas que orientem a apresentação dos trabalhos, para
atendimento do interesse público; e
WI - prazo para apresentação do requerimento de autorização para
participação no procedimento de manifestação de interesse;
IV - critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização,
para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
V - prazo máximo para apresentação dos trabalhos, contado da data de
publicação do termo de autorização de participação;
VI - critérios para avaliação e seleção dos trabalhos;
VIL - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o
trabalho selecionado;
vIII - previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a
Administração Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e
desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação; e
IX - informações disponíveis necessárias à realização de projetos,
levantamentos, investigações e estudos, quando houver.
Parágrafo único. O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 20
(vinte) dias úteis, contados da data de publicação do termo de autorização de
participação, podendo ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão
motivada ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela Administração da
Câmara Municipal.
Seção III
Requerimento de autorização
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Art. 83. O requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado deverá ser endereçado à Câmara municipaç, protocoladona forma fixada no
edital de chamamento público, e deverá conter as seguintes informações:
I - habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos
pelo edital;
Il - demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir
equipe técnica, com a formação necessária para o desenvolvimento de todas as
etapas dos estudos técnicos, nos termos exigidos pelo edital e seus anexos;
III - apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com
fixação das datas de início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser
observado o prazo máximo fixado no edital e em seus anexos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha
orçamentária com a discriminação dos custos; e
V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos
associados aos estudos técnicos selecionados.
Art. 84. Será facultada aos interessados a associação para apresentação de
trabalhos em conjunto, que será informada juntamente com o requerimento de
autorização, hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa responsável
pela comunicação com a Administração Municipal, e indicada a proporção da
repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Parágrafo único - O proponente poderá contratar terceiros para auxiliar na
elaboração dos trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades previstas no édital de
chamamento público.
Art. 85. Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de
contratação, o termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que
passará a contar o prazo para a apresentação dos estudos previstos no edital.
$ 1º Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado
a autoridade superior do órgão, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data de interposição.
8 2º O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação, que se realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo
ou da publicação no Diário Oficial.
Art. 86. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos é pessoal e intransferível e poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese
de inobservância de eventual prazo para apresentação ou reapresentação dos
estudos;
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II - revogada, em caso de perda de interesse da Administração Municipal nos
estudos e/ou desistência por parte da pessoa autorizada, que será manifestada, a
qualquer tempo, por meio de comunicação escrita à comissão especial de
contratação;
II - anulada, em caso de vício no procedimento, regulado pelo instrumento de
autorização, ou por outros motivos dispostos na legislação aplicável; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que,
por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos.
Parágrafo único - Os casos previstos neste artigo não geram direito ao
ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos técnicos.
Art. 87. O autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses previstas
no art. 85.
Art. 88. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não
haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da
comunicação, o autorizado terá sua autorização cassada.
Seção IV
Recebimento dos trabalhos
Art. 89. Os projetos, levantamentos, estudos ou soluções serãoendereçados à
autoridade superior do órgão e protocolados na forma fixadano edital, sendo que o
envio de trabalhos:
I- não gerará direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará a Administração a realizar processo de contratação;
III - não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos
em sua elaboração; e
IV - será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer
hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Parágrafo único - O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de
apresentar os trabalhos, mediante pedido endereçado à Secretaria da Câmara
Municipal, assegurado o ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos
trabalhos, na proporção do que for utilizado.
Seção V
Avaliação e seleção
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Art. 90. A avaliação e seleção dos trabalhos será feita por comissão especial
de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, designados peça
autoridade superior.
Art. 91. A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em
conformidade com os critérios definidos no edital de chamamento público.
Art. 92. A Secretaria demandante, quando for o caso, poderá solicitar
informações adicionais sobre os trabalhos apresentados.
Art. 93. Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser: -
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível
ressarcimento, observado o disposto no edital de Chamamento Público;
Il - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível
ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente
utilizadas em eventual processo de contratação; ou
WI - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto,
não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável
pelos trabalhos.
; 8 1º A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e
aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida
seleção no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial.
8 2º Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso
administrativo ao Secretário do Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a
partir de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem
contrarrazões em igual prazo.
8 3º O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8 4º O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado,
caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos
selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros trabalhos dentre
aqueles apresentados.
Art. 94. Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados
terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentosapresentados
em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o
referido prazo.
Seção VI
Ressarcimento dos valores
Art. 95. O ressarcimento será realizado pelo vencedor da licitação e seu valor
deverá ser compatível com os custos de elaboração dos trabalhos selecionados,
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demonstrados mediante planilha orçamentária, bem como estar de acordo com o
preço praticado pelo mercado em trabalhos e projetos similares.
Parágrafo único - O ressarcimento, desde que previsto no edital de
chamamento público, poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos
levantamentos, investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em
decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
II - outras alterações motivadas pelo interesse público.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 96. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de
bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao
disposto neste Capítulo.
Art. 97. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em
regime de tarefa;
II - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços
para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
8 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, em conformidade com as previsões da
legislação e desta Portaria, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou “serviço a ser contratado;
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da
execução.
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8 2º A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais
requisitos do 81º deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de
Preços.
Seção I
Das atribuições do órgão gerenciador
Art. 98. Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços a
Secretaria da Câmara Municipal, em conjunto ou separadamente, e quando o
processo for realizado pela Câmara municipal, o gerenciador será a Secretaria do
Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Compete à autoridade máxima «do órgão ou entidade
- gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem,
autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de
preços.
Art. 99. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todosos atos
de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e
entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou
serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso,
número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento,
observado o parágrafo único deste artigo;
I - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador,
bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os
respectivos valores que serão licitados;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação do respectivo projeto definido no inciso XII do art. 5º desta
Portaria, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos e/ou superestimados;
V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório;
VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais
como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei
e no instrumento convocatório;
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XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos
e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas
na legislação e nesta Portaria, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com
as referidas hipóteses; e
E XI - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as
ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e
entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo
órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a
órgãos ou entidades especificas da Administração.
Seção II
Dos órgãos e entidades participantes
Art. 100. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão
gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de
novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos
gerenciadores, conforme o caso:
I - especificação do objeto;
II - projeto, nos termos da legislação e desta Portaria; |
WI - estimativa de consumo e local de entrega; e
IV - cronograma de contratação.
Parágrafo único. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o
preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão gerenciador ou em
conjunto com as secretarias nas compras com elevado número de itens ou de
objetos específicos na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 101. Compete ao órgão ou entidade participante:
I - registrar o interesse em participar do registro de preços mediante
comunicado ao órgão gerenciador, informando estimativa de contratação,
justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando
couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma da
legislação e desta Portaria, visando à instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo
1 órgão gerenciador; RPE
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Rs tEdista,
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HI - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos
itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais
alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento
de suas disposições;
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato quando da
necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata
de registro de preços;
VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e
no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, quando couber;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos
valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto
à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e
pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores eventuais irregularidades
detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal; e
X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias
contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de
Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Seção III
Da licitação para o registro de preços
Art. 102. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será
realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, prnenenciiinichio
eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 2021, e desta Portaria. :
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma desta
Portaria, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitaçãopara
a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou
entidade.
Art. 103. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado
para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base na
Pesquisa de preços conforme essa portaria e definição máxima dacontratação.
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Art. 104. Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no
mínimo, o seguinte:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a
conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
Il - indicação nominal do Órgão participante do respectivo registro de preços,
ressalvadas as hipóteses previstas na legislação e nesta Portaria;
II - prazo de validade da ata de registro de preços; e
IV - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou
comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das
condições do mercado.
8 1º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços
em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo
que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
8 2º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto
linear sobre tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de
engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de
reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
8 3º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente
poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a
adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o
critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
8 4º Na hipótese de que trata o $ 3º deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos nos 88 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação
posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
8 5º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços
de engenharia deverá, também, constar:
I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de
medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, anteprojeto, projeto
básico e/ou projeto executivo;
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia,
quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais
e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos,
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
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III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços,
quando for o caso; e
V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
8 6º Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à
demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que
seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de
fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV do art. 82 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
8 7º As aquisições a que se referem o 8 6º deste artigo deverão ser realizadas
na forma prevista na legislação e nesta Portaria.
Seção IV
Da ata de registro de preços
Art. 105. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições
estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por
igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
81º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da
publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário
Oficial, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que
comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
82º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem
de classificação na licitação correspondente.
83º - Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante
vencedor.
84º - Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos
licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do
licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as
seguintes questões:
I- o registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de
impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata este parágrafo,
serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva; e
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II - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que
se refere o 8 4º deste artigo será efetuada quando houver necessidade de
contratação de fornecedor remanescente.
85º - A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido
no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens,
executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo
a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em
lei e no edital da licitação.
86º - A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão
gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo
para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de
penalidades administrativas.
87º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro
de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
88º - É vedada a formação simultânea de mais de um registro de preços para o
mesmo objeto pelo mesmo órgão ou entidade.
89º - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados
pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal do
Município e demais órgãos necessários à ampla publicidade.
810º - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e'em seu
anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 106. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preçosdeverão
ser respeitados os quantitativos originais e o saldo remanescente.
Art. 107. A existência de preços registrados não obriga a Administração a
firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública celebrar contratos
decorrentes de Ata de Registro de Preços.
Seção V
Revisão e do reajuste de preços e do cancelamento da ata e do preço
registrado
Subseção I
Revisão dos Preços Registrados
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Art. 108. Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos
termos do disposto na norma contida na alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 109. Quando o preço registrado se tornar superior ao preçopraticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores
para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os
valores praticados pelo mercado.
8 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem
aplicação de penalidades administrativas.
8 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus
preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na
licitação.
8 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador
aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo
registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços
contratados.
Art. 110. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha
provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações
contidas na ata. ;
8 1º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-
financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços,
cabendo a análise dos preços pela secretaria demandante e decisão final da
autoridade superior.
8 2º Se não houver prova efetiva de desequilíbrio econômico-financeiro e da
existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o
fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na
ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades
administrativas previstas em lei e no edital.
$ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no 8 2º deste
artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do
cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos
bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
8 4º Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato
superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá
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efetuar a revisão do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no
mercado.
8 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela
Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidades administrativas.
8 6º Liberado o fornecedor na forma do $ 5º deste artigo, o órgão gerenciador
poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos
serviços, pelo preço revisado.
8 7º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à
revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis
para a satisfação da necessidade administrativa.
Subseção II
Do reajustamento da ata ou do preço registrado
Art. 111. A ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça
critérios e documentos necessários para análise de revisão de preços, além do
índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento
estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Subseção III
Do Cancelamento da ata ou do preço registrado
Art. 112. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão
gerenciador quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa
aceitável;
HI - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior aqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021; ou
V - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 113. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente,
pelo órgão gerenciador:
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I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilzem a execução das obrigações previstas na ata,
devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 114. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por
iniciativa da Administração, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8 1º O fornecedor ou prestador será notificado pessoalmente para apresentar
defesa no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação.
8 2º A notificação poderá ser feita por meio eletrônico.
Seção VI
Das regras gerais da contratação
Art. 115. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de
instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente,
conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14. 133, de 2021.
Art. 116. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o
fornecedor ou prestador de serviço deverá credenciar-se no sistema de registro
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e
no Cadastro Unificado de Fornecedores, se houver, mantendo as condições de
habilitação exigidas na licitação.
Art. 117. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento
equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão
gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer
os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor (cadastro de reserva),
na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas
cabíveis.
Art. 118. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou
oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do
quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles
apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que
deverá ser comprovado nos autos.
Art. 119. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão
sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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8 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no
edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que tratam os art. 124 a 136
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato
individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
8 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá
atender ao contido no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
8 4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços
dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser
feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os
contratos.
Seção VII
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não
participantes
Art. 120. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante
autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha
participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja
justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão
tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador
beneficiário da ata.
81º A adesão é restrita a casos de solicitação vertical, vedada a adesão entre
Municípios.
82º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro
de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
83º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se
refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não
participantes que aderirem.
84º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de
preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não
prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o
órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
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85º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos lotes de que não tenha
figurado inicialmente como participante.
86º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha
consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
Art. 121. É concedido ao Município de Goianésia do Pará a adesão às atas de
registrosde preços gerenciadas por órgãos ou entidades de municípios.
Parágrafo único - É permitida, mediante ato do dirigente máximo do Município
ou de cada Secretaria, que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a
adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública
Estadual e Federal.
Seção VIII
Disposições finais sobre o sistema de registro de preços
Art. 122. A Administração utilizará, além do Portal Nacional de Contratações
Públicas, o sistema de gestão adotado pela Câmara Municipal, para:
I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços; e
II - automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos
gerenciadores, participantes e aderentes.
Parágrafo único - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no
mercado.
Art. 123. A Administração da Câmara Municipal de Goianésia do Pará
expedirá, se necessárias, em função dos respectivos objetos a serem licitados,
instruções complementares sobre o Sistema de Registro de Preços para o
cumprimento desta Portaria.
CAPÍTULO V
REGISTRO CADASTRAL
Art. 124. A Administração da Câmara Municipal utilizará o registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas.
81º Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será
utilizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do Governo
Federal.
82º Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores previamente
cadastrados, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao portal
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eletrônico utilizado para a realização da licitação ou para o procedimento eletrônico
de contratação direta.
TÍTULO V
EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Seção I
Gestão e fiscalização de contratos
Art. 125. A Secretaria demandante, por intermédio da autoridade superior,
será responsável pela designação formal do gestor dos contratos celebrados pela
Administração Municipal.
8 1º Compete à secretaria demandante indicar os agentes públicos que
atuarão como fiscal e como suplente.
8 2º Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser observada a
gestão por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de
modo que a complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não
prejudiquem a boa execução das suas atribuições.
Art. 126. A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme
necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato.
81º Todo contrato terá, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente
designado responsável pela fiscalização da execução do contrato e outro agente
público formalmente designado para a gestão do contrato e da ata de registro de
preços, observada a segregação de funções.
82º Os contratos realizados em múltiplos lugares, que demandem
acompanhamento constante, deverão ter, no mínimo, 1 (um) agente público
formalmente designado como fiscal setorial para cada um dos locais de execução.
83º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser
informados, assinando o ato de sua designação, das atribuições envolvidas e não
poderão recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada,
sobre eventual ausência de condições para o desempenho das suas atribuições.
84º Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos
deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado
que caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
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85º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de
condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao agente público,
responsável pela indicação, decidir se manterá a designação ou solicitará ao
demandante a indicação de outro agente público, sendo vedada a manutenção de
agentes públicos que tenham relacionamento direto com o contratado.
86º Os agentes públicos que atuarem na gestão e fiscalização dos contratos
contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das suas atribuições.
Seção II
Respeito aos princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica
Art. 127. A Administração da Câmara Municipal respeitará, em relação aos
seus contratos e atas de registro de preços, os princípios da boa-fé, da lealdade e da
segurança jurídica e primará pelo respeito mútuo, boa convivência, transparência,
cordialidade, diálogo e pontualidade.
Art. 128. A Administração da Câmara Municipal disponibilizará canal de
atendimento aos contratados, preferencialmente por ferramenta de tecnologia da
informação, com o objetivo de manter-se aberta ao reporte de problemas,
dificuldades,reclamações e esclarecimento de dúvidas.
Art. 129. Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em
razão da natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor de contrato
convocará os fiscais do contrato, os fiscais setoriais e/ou fiscal de execução e o
representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos
relevantes relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em
especial, a entrega do objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de
sanções, atividades de gestão e fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes,
conforme o caso concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar O
bomandamento da execução.
Parágrafo único. A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência,
deverá ser registrada em ata e juntada aos autos do processo licitatório, indicando-se
expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados rotineiramente
para a comunicação entre o representante da Administração Municipal e o preposto
do contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica.
Seção III
Gestão de contrato e atas de registro de preços
Art. 130. São atribuições do gestor de contrato e da ata de registro de preços,
dentre outras:
I - coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas;
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H - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da
manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e
extinção contratual;
III - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais,
reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
IV - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais
documentos elaborados pelos fiscais;
V - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura
de processo administrativo sancionador;
VI - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
VII - encaminhar pedido para instauração de processo administrativo
sancionador; e
VIII - outras atividades compatíveis com a função.
Seção IV
Fiscalização de contrato
Subseção I
Designação e atribuições do fiscal do contrato
Art. 131. Designado o fiscal do contrato, será sua obrigação tomar as medidas
necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação,
em especial o edital, o termo de referência e o contrato, e caso necessário, solicitar
capacitação ou atualização adequada e suficiente para o desempenho das
atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria demandante providenciará, se for o caso, a
contratação de terceiros para auxiliar o fiscal, necessidade que deverá ser analisada
na elaboração do estudo técnico preliminar relativo a cada contratação.
Art. 132. No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será
designado o seu suplente, que será formalmente convocado pelo fiscal, na sua
ausência, assumindo, a partir de então e até o retorno do titular, a
responsabilidade pela fiscalização do contrato.
Parágrafo único. Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos
fiscais.
Art. 133. São atribuições do fiscal de contrato, entre outras:
I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de
gestão previsto em contrato;
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II - apresentar ao gestor de contrato os relatórios de fiscalização;
II - nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de- obra em
regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo
contratado, de obrigações previdenciárias e trabalhistas;
IV - explicar ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas surgidas na
execução do objeto contratado;
V - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços
executados, e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em
contrato;
VI - avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios
objetivos estabelecidos;
VII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita
execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva
de segurança do trabalho;
IX - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado
ou subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução;
X - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o
contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção;
XI - manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões
necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato;
XII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações
de prazo e alterações contratuais;
XIII - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais
necessários à execução do contrato;
XIV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a
serem adquiridos;
XV - conferir as notas fiscais emitidas;
XVI - receber provisoriamente o objeto do contrato; e
XVII - comunicar infrações não saneadas e solicitar a abertura de processo
administrativo para aplicação de sanções à empresa contratada.
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g 1º Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado como
fiscal, preferencialmente, acompanhará a etapa preparatória para adquirir
conhecimento sobre os aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e
contribuir com as informações necessárias para a elaboração dos documentos
produzidos nessa etapa.
8 2º Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos para
avaliação do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme
previsão contratual.
8 3º Para aplicação do inciso III do caput deste artigo, nos contratos de
terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação
exclusiva comuns a mais de uma demandante, a fiscalização administrativa será
realizada conforme definido no Termo de Referência.
Subseção II
Do gestor de contrato
Art. 134. A gestão do contrato será realizada por agente público, com poder de
deliberação unilateral, nomeado para a adoção de providências necessárias, visando
à regular execução do contrato.
Art. 135. São atribuições do gestor do contrato:
I - verificar a regularidade dos documentos apresentados pelo contratado;
Il - acompanhar a execução do contrato diretamente e/ou através dos
relatórios apresentados pelo fiscal;
WI - analisar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, eventuais
alterações contratuais ou qualquer situação que modifique as condições de
execução do contrato;
IV - receber definitivamente o objeto contratado;
V - suspender, cautelarmente, a entrega de bens e prestação de serviços;
Parágrafo único. O gestor poderá requisitar informações ao fiscal do contrato
sempre que necessário, garantindo subsídio suficiente para a motivação de sua
decisão.
Art. 136. O gestor e fiscal do contrato serão, preferencialmente, servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração da
Câmara Municipal, designados pelo Secretário Municipal ou pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, nos termos do art.7º, da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. A função de gerir e fiscalizar os contratos deverá ser exercida
por servidores distintos.
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Subseção III
Fiscalização dos contratos com cessão de mão-de-obra em regime dededicação
exclusiva
Art. 137. Nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-
obra em regime de dedicação exclusiva, com valor anual superior a 10 (dez)vezes o
valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, as
atividades de fiscalização da Secretaria demandante serão preferencialmente
divididas entre fiscalização técnica e fiscalização administrativa.
8 1º Nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão- de-obra em
regime de dedicação exclusiva comuns a mais de uma demandante a fiscalização
administrativa será realizada pela gestão de contratos.
8 2º A fiscalização administrativa nos contratos com cessão de mão-de-obra
em regime de dedicação exclusiva corresponderá à verificação do cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte do contratado, tais como:
I - pagamento de salários;
II - recolhimento dos encargos trabalhistas;
II - regularidade na concessão de férias e 13º salário; e
IV - comprovantes de pagamento de FGTS e INSS.
8 3º O cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas será verificado apenas
em relação aos empregados do contratado, que estiverem executando os serviços.
8 4º A fiscalização administrativa poderá ser realizada por amostragem, a cada
mês, garantindo-se que, ao final de um ano, todos os funcionários alocados no
contrato tenham sido objeto de, pelo menos, uma verificação, sendo vedado
cientificar previamente ao contratado acerca de quais funcionários passarão por
verificação mensal.
Art. 138. A fiscalização técnica será responsável pela fiscalização das
obrigações do contratado, ligadas diretamente à execução do objeto contratual.
Art. 139. Quando não houver risco de prejuízo à correta execução das suas
atribuições, a fiscalização técnica e a fiscalização administrativa poderão ficar a
cargo do mesmo agente público.
Subseção IV
Fiscalização das obras e serviços de engenharia
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Art. 140. No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições
descritas no art. 133 desta Portaria, também são atribuições do fiscal de obra e
serviços de engenharia:
I - manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações de
Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou
Registros de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo
referente aos projetos arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à
fiscalização, o edital da licitação e o respectivo contrato, o cronograma físico-
financeiro e os demais elementos instrutores;
II - assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
WI - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos
aspectos ambientais; e
IV - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O fiscal de obras e serviços de engenharia deverá ter registro
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo.
Art. 141. Será de responsabilidade da Secretaria da Câmara Municipal
implantar sistema informatizado para acompanhamento de obras, inclusive com
recursos de imagem e vídeo, tendo como parâmetros a eficiência na fiscalização e o
custo-benefício da tecnologia a ser utilizada.
8 1º O sistema informatizado para acompanhamento de obras deverá trazer,
de maneira funcional, os seguintes dados do contrato:
I - nome do contratado;
II - valor total do contrato;
III - planilha quantitativa de serviços e seus preços unitários; IV - prazo de
execução;
IV - cronograma físico-financeiro;
V - ordens de início, de paralisação e de retomada;
vI - fotos e vídeos do andamento da obra, atualizados, no mínimo,
mensalmente; e
VII - demais informações pertinentes ao andamento das obras.
$ 2º O acesso ao sistema informatizado para acompanhamento de obras deve
estar disponível no sítio eletrônico oficial, para acompanhamento da população,
sendo vedada a exigência de qualquer tipo de cadastro ou identificação do
interessado para a disponibilização das informações.
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8 3º Até que o sistema informatizado para acompanhamento de obras esteja
totalmente operacional, os fiscais dos contratos de obras deverão anexar aos seus
relatórios, no Sistema Eletrônico de Informação, as fotografias e/ou vídeos que
demonstrem o andamento da execução.
Seção V
Modelo de gestão e fiscalização do contrato
Art. 142. O modelo de gestão e fiscalização constará do contrato, descreverá o
modo como a execução do objeto será fiscalizada pelos agentes públicos
responsáveis e deverá definir:
I- as atribuições e a rotina de fiscalização, sistemática e periódica, conforme
a natureza do objeto contratado;
II - o método de avaliação para fins dos recebimentos provisório e definitivo,
conforme a natureza do objeto e as obrigações do contratado;
III - o protocolo de comunicação entre o contratante e O contratado;
IV - a forma de pagamento; e
IV - as hipóteses de glosa de pagamento, considerando as características da
contratação.
$ 1º A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.
8 2º Sendo identificada a necessidade de glosa após a emissão da nota fiscal,
a nota fiscal deverá ser cancelada e reemitida com a devida correção, ou, não
sendo possível, deverá ser feita a compensação no faturamento da medição
subsequente.
Art. 143. Na avaliação do cumprimento das obrigações para o recebimento do
objeto, deverão ser consideradas as obrigações contratualmente estabelecidas que:
I - forem relevantes para o resultado buscado com a contratação;
II - objetivem garantir o estrito cumprimento da proposta apresentada pelo
contratado; e
WI - objetivem aferir o cumprimento de disposições legais ou equivalentes,
relacionadas à execução contratual.
Parágrafo único. A avaliação do cumprimento das obrigações pelo contratado
poderá ocorrer mediante instrumento de medição de resultado, lista de verificação
ou outra ferramenta que aponte os descumprimentos de forma detalhada e que
possibilite a identificação do valor a ser pago ao contratado.
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Art. 144. O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o
objeto permitir a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores
objetivos.
8 1º Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização
do contrato deverá contemplar instrumento de medição de resultados que
contenha:
I- a qualidade mínima aceitável para os serviços contratados;
Il - os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados
entregues, que deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos
pelo demandante, com indicadores relacionados à qualidade dos serviços
entregues;
WI - os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser
proporcional aos resultados medidos; e
IV - as sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem
como as condições para sua aplicação.
8 2º Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente
cientificado e poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal
do contrato responder em igual prazo.
8 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da
qualidade do serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o
pagamento integral de valores.
Art. 145. Será admitida a fiscalização pelo público usuário, mediante o
estabelecimento no contrato, de regras para sua realização e de consequências para
o contratado.
Parágrafo único. A fiscalização pelo público usuário, quando utilizada como
instrumento de medição de resultado, será limitada a 10% (dez por cento) da
avaliação.
Art. 146. Durante a execução dos contratos e das atas de registro de preços, o
órgão demandante acompanhará a manutenção das condições de habilitação pelo
contratado pelo intermédio de autodeclaração, cabendo ao contratado informar, se
houver, a mudança da sua situação, sob pena deinfração equiparada à declaração
falsa, com a correspondente sanção.
8 1º A ausência de declaração por parte do contratado presume a manutenção
das condições de habilitação.
8 2º Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação:
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I- o contratado deverá providenciar a regularização, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ocorrência que gerou o não atendimento da condição de
habilitação; e
Il - será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas
emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando a multa
para 2% (dois por cento), caso o não atendimento das condições de habilitação
persista por mais de 60 (sessenta) dias.
8 3º A Administração da Câmara Municipal poderá diligenciar as condições de
habilitação do contratado e, obedecido o devido processo administrativo para
apuração de responsabilidade, aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de
informar a mudança da sua situação, conforme previsão contratual.
Art. 147. A regularidade fiscal, social e trabalhista será condição para a
assinatura e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de
preços.
Parágrafo único. Quando, por motivo não imputável ao contratado,
comprovadamente, não for possível obter, diretamente do órgão ou entidade
responsável, documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser
comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo preposto, que, em caso
de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis, devendo o contratado providenciar as certidões, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da assinatura ou prorrogação do contrato ou da ata de registro de
preços.
Art. 148. Verificada cobrança indevida de quaisquer valores por parte do
contratado, incluindo custos unitários imotivadamente divergentes daqueles
constantes da proposta, o pagamento deverá ser glosado, proporcionalmente,
assegurada a prévia manifestação do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 149. A comunicação entre o fiscal de contrato e o representante do
contratado será formal e ocorrerá por meio eletrônico, com registro no Sistema
Eletrônico de Informação, salvo em situações excepcionais.
Parágrafo único. No caso da utilização de comunicação por instrumentos
eletrônicos de mensagens, deverá ser informada ao contratado a conta que será
utilizada na comunicação entre o fiscal e o preposto, sendo preferencial a utilização
da funcionalidade de comprovante automático de recebimento da mensagem pelo
destinatário, devendo ser juntadas no processo licitatório as informações.
CAPÍTULO II
SUBCONTRATAÇÃO
Art. 150. Será permitida a subcontratação parcial com base nas informações
do estudo técnico preliminar, em cada caso concreto.
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Parágrafo único. Caso admitida, o termo de referência deve estabelecer com
detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do
objeto podem ser subcontratadas.
Art. 151. A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado à Câmara
Municipal, que encaminhará aos gestores e fiscaispara manifestação sobre a prova
da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, quando houver, relativa à
sua parcela de execução.
8 1º Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser
subcontratada, poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em
data posterior à data da licitação.
8 2º Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá
ser admitida a substituição do subcontratado, mediante comprovação da
capacidade técnica do subcontratado substituto para executar a parcela
subcontratada.
Art. 152. A vedação, a restrição e O estabelecimento de condições para a
subcontratação deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas,
mediante justificativa elaborada na fase preparatória da contratação.
Art. 153. Somente será vedada a subcontratação:
I - em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios
vinculados ao fornecimento;
II - quando for inviável, sob o aspecto técnico;
II - quando for desvantajosa para a Administração Municipal, ou
IV - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado.
Art. 154. A subcontratação não transferirá ao subcontratado a
responsabilidade contratual pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o
objeto integralmente executado, sob pena de extinção contratual e aplicação das
sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 155. O objeto do contrato será recebido:
I - em caso de obras e serviços de engenharia, inclusive os serviços comuns de
engenharia:
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias contados do término da execução,
pelo fiscal de obras e serviços de engenharia, mediante lista de verificação que
demonstre a conformidade da execução com as exigências de caráter técnico; e
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento
provisório, por comissão formada pelo fiscal de obra/serviços, fiscal de contrato e
Diretor de Obras Públicas da Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana
e de Serviços Públicos, por meio de lista de verificação que demonstre o
atendimento de todas as exigências contratuais;
I - em caso de compras:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato ou agente administrativo do
almoxarifado, assim que o objeto for entregue, com verificação postérior da
conformidade do material com as exigências contratuais; e
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório,
por comissão formada pelo fiscal do contrato e, no mínimo, 2 (dois) servidores
públicos efetivos, designados pelo secretário demandante, para efeito de verificação
da qualidade e quantidade e consequente aceitação, por meio de lista de verificação
que demonstre o atendimento de todas as exigências contratuais.
8 1º O recebimento definitivo será realizado diretamente pelo fiscal, sem a
formação de comissão, desde que o fiscal detenha conhecimento técnico do objeto
recebido, conforme o caso, salvo previsão em sentido contrário no contrato.
8 2º Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo deverão constar
no instrumento de contrato, assim como o prazo para sua realização, que poderá
ser inferior ao prazo máximo estabelecido neste artigo.
Art. 156. A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, dentro
dos prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato ou da comissão de
recebimento designada, conforme o caso, e seu descumprimento ensejará apuração
de responsabilidade.
8 1º Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido, o objeto
será considerado recebido provisoriamente de forma tácita, com o início da
contagem do prazo para o recebimento definitivo a partir da notificação formal do
contratado de que o objeto foi entregue ou executado.
8 2º O recebimento tácito, descrito no 8 2º, também poderá ocorrer no
recebimento definitivo.
Art. 157. O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, confere ao
contratado o direito aos valores devidos pela execução do contrato.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DOS CONTRATOS
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Seção I
Disposições gerais
Art. 158. Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo
contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação.
Parágrafo único. No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de
mão-de-obra em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos
valores correspondentes a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus
empregados e não adimplidos, para os fins de realizar o pagamento direto, quando
previsto em contrato, ou para depósito em conta vinculada, conforme o caso.
Art. 159. O pagamento dos valores devidos em razão dos contratos firmados
pela Administração da Câmara Municipal ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias,
contados da data do adimplemento da obrigação pelo contratado.
8 1º Para os contratos de fornecimento, serão considerados como
adimplemento da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos
demais contratos, o protocolo da solicitação de pagamento acompanhado pelos
documentos obrigatórios previstos nas Instruções Normativas contempladas em
Edital.
8 2º O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo
fiscal do contrato, o não cumprimento total da obrigação contratual.
Art. 160. Caberá à Tesouraria da Câmara Municipal de Goianésia do Pará,
disponibilizar em relatório específico no Portal da Transparência do Município, a
ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que
fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção II
Reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 161. O reajuste deverá ser solicitado pelo contratado ou por qualquer dos
signatários da ata de registro de preços, de acordo com os índices e data-base
indicados, formalizado mediante aditivo.
Art. 162. A repactuação e o reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser
solicitados pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de
preços e devidamente instruída com a documentação necessária para o cálculo do
valor repactuado.
8 1º O fiscal do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o
pedido de repactuação de preços em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data do fornecimento da documentação.
g 2º A formalização da repactuação dar-se-á mediante aditivo contratual.
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8 3º O Secretário da Administração poderá editar normas complementares
para a execução do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E
CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 163. A Administração da Câmara Municipal utilizará o cadastro de atesto
de cumprimento de obrigações do registro cadastral unificado, disponível no Portal
Nacional de Contratações Públicas.
Art. 164. A anotação do cumprimento de obrigações de contratos e atas de
registro de preços celebrados pela Administração Municipal observará as regras
estabelecidas, pelo Governo Federal, para a utilização do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações.
TÍTULO VI
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO ÚNICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 165. A advertência prevista no inciso I do caput do art. 156 da Lei nº
14.133, de 2021, será aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de
registro de preços, cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, ao fiscal de contrato ou da ata de registro de preços, contados a partir da
notificação da sanção, sem a necessidade de instauração de processo
administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 166. Nos casos de atraso, a prorrogação do prazo de execução somente
será realizada se a Administração Municipal concordar com a sua concessão de
prorrogação do prazo de execução, sendo vedada a multa nos casos em que houver
a concessão de prorrogação do prazo de execução, desde que respeitado o prazo
concedido.
Parágrafo único. Somente será admitida a retenção de valores de parcela
adimplida para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo
administrativo, limitada ao valor da multa devida.
Art. 167. As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com o
Município de Goianésia do Pará e de declaração de inidoneidade para licitar e
contratar com a Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de
processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por
comissão processante composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
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8 1º A autoridade Superior do órgão demandante é competente para designar
os agentes públicos para compor a comissão processante e para normatizar o
processo administrativo para apuração de responsabilidade.
8 2º O pregoeiro, o agente de contratação, o presidente da comissão de
contratação, o gestor, o fiscal de obras/serviços, o fiscal de contrato ou ata de
registro de preços, não poderão compor a comissão processante do processo
administrativo relacionado à licitação, registro de preços ou contrato em que
estiverematuando. à
Art. 168. O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo
administrativo para apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa
prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as
provas que pretende produzir, caso necessárias.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração de responsabilidade
tramitará em ambiente aberto, com disponibilidade de informação permanente ao
processado, ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente
justificado.
Art. 169. O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e
a comissão processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos
casos em que for manifestamente protelatório ou irrelevante parao caso concreto.
Parágrafo único. Caso seja aceito o pedido de produção de provas, apósa dilação
probatória do processo, deverá ser concedido novo prazo, de 15 (quinze) dias úteis,
ao processado para alegações finais.
Art. 170. A comissão processante do processo administrativo para apuração
de responsabilidade poderá, ao final do processo, arquivar ou aplicar a penalidade
de multa ou impedimento de licitar com o Município de Goianésia do Pará.
8 1º Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o Município de
Goianésia do Pará caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
8 2º O recurso será dirigido à comissão processante que terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis para reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso
autoridade superior, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 171. Nos casos em que a conclusão da comissão processante for pela
aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade, deverá ser encaminhado
parecer conclusivo a Administração da Câmara Municipal, que decidirá pela
aplicação da penalidade ou seu arquivamento, podendo devolvê-lo à comissão
processante, para corrigir eventuais irregularidades processuais.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar a declaração de inidoneidade caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à mesma autoridade,
que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
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Art. 172. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até
sua decisão final e sua utilização não poderá gerar reforma mais gravosa ao
recorrente que a decisão recorrida.
Art. 173. As sanções aplicadas, de impedimento de licitar e contratar com o
Município de Goianésia do Pará e de declaração de inidoneidade para licitar e
contratar, deverão ser levadas a registro no Portal Nacional de Contratações
Públicas, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas.
Parágrafo único. O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a
decisão final da autoridade competente.
Art. 174. O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que
não for concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com
prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, e
deverá ser concluído em, no máximo, 2 (dois) anos, sob pena de prescrição da
pretensão punitiva.
Art. 175. O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão
disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação
das infrações e respectivas sanções, levando em consideração a natureza,os prazos
de execução do objeto e o princípio da proporcionalidade.
Art. 176. Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado
com mais de 3 (três) multas pela Administração da Câmara Municipal, mesmo que
em contratos distintos, a autoridade superior deverá, considerando as informações
dos gestores e fiscais dos contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo
administrativo para aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos contratos
vigentes.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser
levados em consideração:
I- a gravidade da conduta do infrator;
IH - o caráter educativo da pena;
HI - a reincidência de transgressões por parte do contratado, observando todos
os atos celebrados com o Município; e
IV - o dano causado à Administração.
Art. 177. Sobrevindo novas condenações no curso do período de vigência da
sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração deinidoneidade para
licitar e contratar, será somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo
fixado nas novas decisões condenatórias, com o prazo total limitado a:
I- 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
II - 12 (doze) anos, no caso de deciaração de inidoneidade para licitar
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a LEGIsg,
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Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida para as
sanções aplicadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e
somente para contratos oriundos de licitações distintas.
TÍTULO. VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 178. Enquanto não estiver completamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas, os procedimentos deverão ser adaptados às
condições possíveis, com publicidade garantida no sítio eletrônico oficial.
Art. 179. Os processos de contratação iniciados e publicados antes de 1º de
janeiro de 2024, nos quais se tenha optado pela utilização da legislação então
vigente, permanecerão regulados por aquela legislação até o término de todas as
relações jurídicas deles decorrentes.
Art. 180. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será
aplicado:
I- facultativamente, a partir de sua publicação até 31 de dezembro de 2023, a
critério do ordenador de despesa; e
IH - obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Goianésia do Pará (PA), em 22 de janeiro de 2024.
y
YKO N a e VÁ NDE ANTONI TO BEZERRA
Vice-Presidente 1º Secretário
MARIA oba lda nt ia ja
2º Secretária 3º Secretária
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Centro - Cep. 68.639-000 — Goianésia do Pará/PA. E
Fone: (94) 3779-1158 - E-mail: camara.goiDhotmail.com

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