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norma nº 77/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 1999
Date 1999-03-03
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO, PERMISSÃO, E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ALTERNATIVOS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal Nº 077/99 
Regulamenta a Concessão, Permissão, e 
Utilização de veículos alternativos para 
o serviço de transportes coletivo de 
passageiros e da outras providências.... 
A Câmara municipal de Goianésia do Pará aprova e eu sanciono a seguinte Lei:.
Artº 1º - Os serviços de transportes alternativos de passageiros prestados por veículos tipo: 
caminhoneta, equipada com suporte (capota) e cinto de segurança para todos os 
passageiros; Micro-Ônibos; Kombis; Vans e taxis, serão concedidos pelo Poder Executivo 
Municipal, e de conformidade com a Lei Federal nº 9503/97 e legislação pertinente.
I - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a concessão e funcionamento dos 
serviços de transporte alternativo mediante Decreto.
Artº 2º - Compete a Secretaria de Transporte de Trânsito, em convênio com a Policia 
Militar do Estado, dar cumprimento às normas constadas no Artº 24 e seguintes do Código 
de Trânsito Brasileiro.
Artº 3º - Para a perfeita execução dos serviços de transportes alternativos de passageiros de 
que trata essa Lei, o condutor deverá atender as seguintes condições:
I. Ser habilitado e portar carteira Nacional de Habilitação compatível com a 
capacidade de transporte do veículo automotor;
II. Não possuir antecedentes criminais;
III. Ter residência e domicílio fixo no Municipio de Goianésia do Pará;
IV. Ser proprietário do veículo destinado ao serviço de transporte alternativo de 
passageiros ou ser detentor de autorização expressa do proprietário, para tal 
finalidade; e
V. Pertencer a entidade de defesa dos interesse da classe legalmente constituída.
Artº 4º- O veículo automotor destinados aos serviços de transportes alternativo de 
passageiros deverá atender as seguintes condições:
I. licenciamento anual;
II. laudo de vistoria do DETRAN;
III. uso de adesivos nas laterais do veículo com a denominação de entidade a 
qual está vinculada;
IV. regularização perante o ISS; e
V. alvará de licença expedido pela prefeitura.
Artº 5º - Fica limitada em 25 (vinte e Cinco) a quantidade máxima de veículos destinados 
ao transporte alternativo de passageiros. 
Artº 6º - O Veículo automotor utilizado no serviço de transporte alternativo de passageiro 
não poderá ultrapassar a idade de 7 ( sete ) anos de fabricação.
Art 7º - Cada veículo utilizado neste tipo de serviço somente poderá transportar o numero 
de passageiros fixado para a categoria do veículo.
Artº 8º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito publicará edital, no prazo 
máximo de 30 (trinta ) dias após a publicação desta Lei, convocado os interessados na 
exploração dos serviços de transportes alternativo de passageiros, para fins de 
cadastramento e providências subsequêntes.
Artº 9º - Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
Gabinete do Prefeito, em Goianésia do Pará, 03 de março de 1999.
 
ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Esta Lei foi registrada no Gabinete do Prefeito e publicada no 
quadro oficial de publicação desta Prefeitura, na mesma data.
EDUARDO DOS SANTOS
Chefe de Gabinete

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