| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1999 |
| Date | 1999-03-03 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO, PERMISSÃO, E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ALTERNATIVOS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Lei Municipal Nº 077/99 Regulamenta a Concessão, Permissão, e Utilização de veículos alternativos para o serviço de transportes coletivo de passageiros e da outras providências.... A Câmara municipal de Goianésia do Pará aprova e eu sanciono a seguinte Lei:. Artº 1º - Os serviços de transportes alternativos de passageiros prestados por veículos tipo: caminhoneta, equipada com suporte (capota) e cinto de segurança para todos os passageiros; Micro-Ônibos; Kombis; Vans e taxis, serão concedidos pelo Poder Executivo Municipal, e de conformidade com a Lei Federal nº 9503/97 e legislação pertinente. I - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a concessão e funcionamento dos serviços de transporte alternativo mediante Decreto. Artº 2º - Compete a Secretaria de Transporte de Trânsito, em convênio com a Policia Militar do Estado, dar cumprimento às normas constadas no Artº 24 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Artº 3º - Para a perfeita execução dos serviços de transportes alternativos de passageiros de que trata essa Lei, o condutor deverá atender as seguintes condições: I. Ser habilitado e portar carteira Nacional de Habilitação compatível com a capacidade de transporte do veículo automotor; II. Não possuir antecedentes criminais; III. Ter residência e domicílio fixo no Municipio de Goianésia do Pará; IV. Ser proprietário do veículo destinado ao serviço de transporte alternativo de passageiros ou ser detentor de autorização expressa do proprietário, para tal finalidade; e V. Pertencer a entidade de defesa dos interesse da classe legalmente constituída. Artº 4º- O veículo automotor destinados aos serviços de transportes alternativo de passageiros deverá atender as seguintes condições: I. licenciamento anual; II. laudo de vistoria do DETRAN; III. uso de adesivos nas laterais do veículo com a denominação de entidade a qual está vinculada; IV. regularização perante o ISS; e V. alvará de licença expedido pela prefeitura. Artº 5º - Fica limitada em 25 (vinte e Cinco) a quantidade máxima de veículos destinados ao transporte alternativo de passageiros. Artº 6º - O Veículo automotor utilizado no serviço de transporte alternativo de passageiro não poderá ultrapassar a idade de 7 ( sete ) anos de fabricação. Art 7º - Cada veículo utilizado neste tipo de serviço somente poderá transportar o numero de passageiros fixado para a categoria do veículo. Artº 8º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito publicará edital, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias após a publicação desta Lei, convocado os interessados na exploração dos serviços de transportes alternativo de passageiros, para fins de cadastramento e providências subsequêntes. Artº 9º - Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em Goianésia do Pará, 03 de março de 1999. ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Esta Lei foi registrada no Gabinete do Prefeito e publicada no quadro oficial de publicação desta Prefeitura, na mesma data. EDUARDO DOS SANTOS Chefe de Gabinete