| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1999 |
| Date | 1999-03-03 |
| Ementa | REGULAMENTA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 078 Regulamenta a criação do Conselho Municipal de Educação do Município de Goianésia do Pará, e da outras providências. CAPITULO Da Natureza, Sede e Fins Art. 1º - Fica criado no Conselho Municipal de Educação de Goianésia do Pará, como órgão Deliberativo e controlador do Sistema de Educação, com base no artigo 188 § 3º inciso I da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação terá Sede na Secretaria Municipal de Educação, a qual está vinculado. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, tem como finalidade além das previstas no art. 188 § 3º da Lei Orgânica Municipal, elaborar as diretrizes para articulação e integração entre as instituições públicas e privadas como participante do Sistema Municipal de Educação, bem como para avaliação e reconhecimento pelos sistemas competentes das ações educativas desenvolvidas pelas referidas instituições e das experiências adquiridas nos processos educativos associados ao trabalho. CAPITULO II Da Competência do Conselho Municipal de Educação Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação. I. Formular a Política de Educação tendo em conta a sua integração com as demais políticas públicas; 2 II. Definir prioridades orientadoras do Plano Municipal de Educação, bem como sua expressão anual na lei de Diretrizes Orçamentarias, acompanhando e avaliando sua implementação, principalmente das verbas destinadas à Educação Municipal; III. Zelar pela execução da Política Municipal de Educação. IV. Garantir, no âmbito da administração, os princípios estabelecidos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) orientando o Poder Executivo em caso de alteração na legislação municipal; V. Manter o intercâmbio com as demais entidades dos sistemas de ensino e com as comissões de Educação no âmbito do Estado, estimulando a articulação entre as redes de Ensino Estadual, Municipal e Privadas; VI. Articular-se com as entidades educacionais e comunidades científica da área envolvida, recebendo propostas sobre as Diretrizes Curriculares Gerais, definindo uma base como Municipal para cada nível de ensino, curso ou área de formação bem como mecanismo de integração curricular entre os deferentes níveis; VII. Propor diretrizes gerais para a organização e desenvolvimento de programas de educação para o município; VIII. Propor a introdução em âmbito Municipal de Projetos Educacionais alternados relacionados ao Sistema de Ensino; IX. Estabelecer as diretrizes para a avaliação e reconhecimento, pelos sistemas de ensino, de projetos desenvolvidos por instituições ligadas ao ensino; X. Estabelecer normas para a oferta de vagas nas escolas assim como avaliar periodicamente o nível de repetência e evasão, propondo soluções; XI. Estabelecer normas para a autorização de funcionamento de instituições de ensino público e particulares e de seus cursos especiais; XII. Promover, através de comissões especiais, processos de avaliação institucional necessária a melhoria da qualidade do ensino admitindo parecer a respeito, através de relatórios semestrais; XIII. Estabelecer normas e critérios para a destinação de recursos públicos a projetos de instituições privadas de ensino; XIV. Exercer as funções de órgão fiscalizador e avaliador do sistema de educação, cabendo-lhe nessa condição dentre outras funções; a) propor, após conclusão de diligência, sobre intervenção nas instituições de ensino; b) avaliar o Plano Municipal de Educação com base nas diretrizes prefixadas; c) apreciar, quando houver necessidade, os projetos de criação ou reformulação oferecidos por instituições de ensino superior; d) definir critérios para a alocação dos recursos orçamentários, avaliar os resultados de sua utilização e propor ao Poder Executivo quando for o caso, alterações necessárias. CAPITULO III Da Composição do Conselho Municipal de Educação Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 08 (oito) membros titulares nos seguintes termos: I. 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal; 3 a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Administração/Finanças; d) Secretaria Municipal de Assistência Social; II. 04 (quatro) representantes da Comunidade Escolar de Goianésia do Pará, serão escolhidos em Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim, através de edital convocatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei; § 1º A Assembléia garante a representação das seguintes categorias: a) Docente – atuante em Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do Município; b) Discente – a partir de 16 (dezesseis) anos cursando no mínimo o Ensino Fundamental maior; c) Pais de Alunos – Ter o Ensino Fundamental maior completo; d) Especialistas pertencentes a área educacional; § 2º Os Conselheiros serão nomeados através do decreto do Prefeito Municipal a partir de indicação das categorias; § 3º Cada titular terá um suplente, nomeado na mesma forma que aquela. § 4º Todos os Conselheiros deverão residir na Sede do Município de Goianésia do Pará, sob pena de exclusão. Art. 5º - O Conselho Municipal deve elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da posse dos seus membros, seu regimento interno a fim de disciplinar a cerca da organização interna das suas atividades. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação deve ter um presidente e um secretário eleitos por escrutínio direto e secreto entre os seus membros na primeira reunião obtendo maioria dos votos (50% + 1). Parágrafo Único – Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Educação nas reuniões, assume o vice-presidente e na falta o secretário. Art. 7º - O quorum para as realização das reuniões do Conselho Municipal de Educação será de metade mais um de seus membros. Art. 8º - O Presidente deverá convocar Assembléia, definindo data e local de realização da Assembléia de eleição e posse dos eleitos. Parágrafo Único – Se até 15 (quinze) dias do término do mandato o presidente não tiver publicado o referido edital, 1/3 (um terço) dos Conselheiros deverá fazê-lo. 4 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos sete dias do mês de abril do ano de hum mil novecentos e noventa e nove. ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL