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norma nº 78/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 1999
Date 1999-03-03
EmentaREGULAMENTA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 078
Regulamenta a criação do Conselho 
Municipal de Educação do Município de 
Goianésia do Pará, e da outras providências.
CAPITULO 
Da Natureza, Sede e Fins
Art. 1º -
Fica criado no Conselho Municipal de Educação de Goianésia do Pará, como órgão 
Deliberativo e controlador do Sistema de Educação, com base no artigo 188 § 3º inciso I 
da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação terá Sede na Secretaria Municipal de 
Educação, a qual está vinculado.
Art. 2º -
O Conselho Municipal de Educação, tem como finalidade além das previstas no art. 188 § 
3º da Lei Orgânica Municipal, elaborar as diretrizes para articulação e integração entre as 
instituições públicas e privadas como participante do Sistema Municipal de Educação, 
bem como para avaliação e reconhecimento pelos sistemas competentes das ações 
educativas desenvolvidas pelas referidas instituições e das experiências adquiridas nos 
processos educativos associados ao trabalho.
CAPITULO II
Da Competência do Conselho Municipal de Educação
Art. 3º -
Compete ao Conselho Municipal de Educação.
I. Formular a Política de Educação tendo em conta a sua integração com as demais 
políticas públicas;
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II. Definir prioridades orientadoras do Plano Municipal de Educação, bem como sua 
expressão anual na lei de Diretrizes Orçamentarias, acompanhando e avaliando 
sua implementação, principalmente das verbas destinadas à Educação Municipal;
III. Zelar pela execução da Política Municipal de Educação.
IV. Garantir, no âmbito da administração, os princípios estabelecidos na LDB (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação) orientando o Poder Executivo em caso de 
alteração na legislação municipal;
V. Manter o intercâmbio com as demais entidades dos sistemas de ensino e com as 
comissões de Educação no âmbito do Estado, estimulando a articulação entre as 
redes de Ensino Estadual, Municipal e Privadas;
VI. Articular-se com as entidades educacionais e comunidades científica da área 
envolvida, recebendo propostas sobre as Diretrizes Curriculares Gerais, definindo 
uma base como Municipal para cada nível de ensino, curso ou área de formação 
bem como mecanismo de integração curricular entre os deferentes níveis;
VII. Propor diretrizes gerais para a organização e desenvolvimento de programas de 
educação para o município;
VIII. Propor a introdução em âmbito Municipal de Projetos Educacionais alternados 
relacionados ao Sistema de Ensino;
IX. Estabelecer as diretrizes para a avaliação e reconhecimento, pelos sistemas de 
ensino, de projetos desenvolvidos por instituições ligadas ao ensino;
X. Estabelecer normas para a oferta de vagas nas escolas assim como avaliar 
periodicamente o nível de repetência e evasão, propondo soluções;
XI. Estabelecer normas para a autorização de funcionamento de instituições de ensino 
público e particulares e de seus cursos especiais;
XII. Promover, através de comissões especiais, processos de avaliação institucional 
necessária a melhoria da qualidade do ensino admitindo parecer a respeito, 
através de relatórios semestrais;
XIII. Estabelecer normas e critérios para a destinação de recursos públicos a projetos 
de instituições privadas de ensino;
XIV. Exercer as funções de órgão fiscalizador e avaliador do sistema de educação, 
cabendo-lhe nessa condição dentre outras funções;
a) propor, após conclusão de diligência, sobre intervenção nas instituições de ensino;
b) avaliar o Plano Municipal de Educação com base nas diretrizes prefixadas;
c) apreciar, quando houver necessidade, os projetos de criação ou reformulação 
oferecidos por instituições de ensino superior;
d) definir critérios para a alocação dos recursos orçamentários, avaliar os resultados 
de sua utilização e propor ao Poder Executivo quando for o caso, alterações 
necessárias.
CAPITULO III
Da Composição do Conselho Municipal de Educação
Art. 4º -
O Conselho Municipal de Educação será composto de 08 (oito) membros titulares nos 
seguintes termos:
I. 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
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a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Administração/Finanças;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. 04 (quatro) representantes da Comunidade Escolar de Goianésia do Pará, serão 
escolhidos em Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim, 
através de edital convocatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação 
desta Lei;
§ 1º A Assembléia garante a representação das seguintes categorias:
a) Docente – atuante em Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do Município;
b) Discente – a partir de 16 (dezesseis) anos cursando no mínimo o Ensino 
Fundamental maior;
c) Pais de Alunos – Ter o Ensino Fundamental maior completo;
d) Especialistas pertencentes a área educacional;
§ 2º Os Conselheiros serão nomeados através do decreto do Prefeito Municipal a partir 
de indicação das categorias;
§ 3º Cada titular terá um suplente, nomeado na mesma forma que aquela.
§ 4º Todos os Conselheiros deverão residir na Sede do Município de Goianésia do 
Pará, sob pena de exclusão.
Art. 5º -
O Conselho Municipal deve elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a 
partir da posse dos seus membros, seu regimento interno a fim de disciplinar a cerca da 
organização interna das suas atividades.
Art. 6º -
O Conselho Municipal de Educação deve ter um presidente e um secretário eleitos por 
escrutínio direto e secreto entre os seus membros na primeira reunião obtendo maioria dos 
votos (50% + 1).
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Educação nas reuniões, 
assume o vice-presidente e na falta o secretário.
Art. 7º -
O quorum para as realização das reuniões do Conselho Municipal de Educação será de 
metade mais um de seus membros.
Art. 8º -
O Presidente deverá convocar Assembléia, definindo data e local de realização da 
Assembléia de eleição e posse dos eleitos.
Parágrafo Único – Se até 15 (quinze) dias do término do mandato o presidente não tiver 
publicado o referido edital, 1/3 (um terço) dos Conselheiros deverá fazê-lo.
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Art. 9º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos sete dias do mês de abril do ano 
de hum mil novecentos e noventa e nove.
ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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