| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ A REPASSAR AOSAGENTES COMUNITÁRIOS SW SAÚDE(ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS (ACE) E AOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS(ACE) O INCETIVO FINANCEIRO ADICIONAL -IFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E GABINETE DO PREFEITO - GP ANESIA PARÁ cuiDANDO DA NOSSA GENTE LEI N.º 779/2024/PMGP/GP 22 de outubro de 2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ A REPASSAR AOS AGENTES : COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE PES COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO cad 2 FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS GL dE | 202] PROVIDÊNCIAS FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA, PREFEITO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate à Endemias (ACE), a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional -- iFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde-MS, nos termos do MS, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas que afeta à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Art. 2º. O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, será advindo do valor recebido do Governo Federal — Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combates às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município. Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional — IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município. Art. 3º. O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES. $ 1º. Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional — IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente. $ 2º. O Incentivo Financeiro Adicional — IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488 ESTADO DO PARÁ REFEITURA DEP PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ [ii ANESIA GABINETE DO PREFEITO - GP PARÁ cuiDANDO DA NOSSA GENTE $ 3º. É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional — IFA que não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei. Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional — IFA, será pago preferencialmente, de forma integral e no mês subsequente ao repasse pelo governo federal, de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), que efetivamente tenham cumprido as normas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Goianésia do Pará. Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Goiané i ará — PA, 22 de outubro de 2024. )) FRA , HA Prefeito Municipal End.: Rua Pedro Soares de Oliveira S/N - Bairro Colegial CEP: 68639-000 Fone: (94) 3779-1488