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norma nº 82/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1999
Date 1999-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 082/99 Em 16 de Agosto de 1999.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprova e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, Em cumprimento ao 
disposto no Art. 165, II e parágrafo 2º da Constituição Federal e no Art. 18 da Lei 
Orgânica do Município de Goianésia do Pará as Diretrizes Orçamentarias do 
Município para o Exercício de 2.000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração pública Municipal;
II - A organização da estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento anual e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o 
exercício correspondente;
V - Outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Municipal:
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I - Melhoria do atendimento das necessidades básicas da população nas áreas de 
saneamento, saúde, educação e cultura, habitação e urbanismo, segurança e justiça,
com ênfase para o seguinte:
a) Melhoria de qualidade do Ensino Pré-Escolar e de Primeiro Grau.
b) - Consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
c) Capacitação Profissional;
d) Ação integrada para a criança e adolescente;
e) Apoio ao idoso e aos mais necessitados;
II - Incentivo à produção agrícola;
III - Consolidação da infra-estrutura, com ênfase para o Saneamento Básico;
IV - Proteção do meio ambiente;
V - Modernização Administrativa
Art. 3º - As metas programáticas incluídas no Plano 
Plurianual de Investimentos e de Duração Continuada, período 1998/2001, e serão 
estabelecidas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A proposta orçamentaria deverá ser 
encaminhada à Câmara Municipal até o dia 31.10.99 e será composta de:
I - Projeto de Lei Orçamentaria Anual, constituído de:
a) - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
b) - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
II - Mensagem circunstanciada
Parágrafo Único - O Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social compreenderão a programação dos poderes do Município e dos fundos 
existentes.
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Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o 
Poder Legislativo e os Fundos criados por Lei encaminharão à Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças suas respectivas propostas orçamentárias para efeito 
de consolidação até o dia 30.09.99.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação 
Funcional-Programática, expressa por categoria de programação em seu menor 
nível.
Art. 7º - Informações complementares serão compostas 
de:
I - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e 
Órgão, por grupo de despesa;
II - Resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria 
econômica e origem dos recursos;
III - Resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por 
categoria econômica e destino dos recursos;
IV - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a origem dos 
recursos, sendo:
a) - Unidade Orçamentária;
b) - Função;
c) - Programa;
d) - Subprograma;
e) - Projeto ou Atividade;
V - Programação no Orçamento Fiscal destinada à manutenção e desenvolvimento 
do ensino, aos termos da Emenda Constitucional nº 14 e Legislação Complementar.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º - Na Lei Orçamentaria as receitas e despesas 
serão orçadas a preços vigentes no mês de julho de 1.999.
Parágrafo Único - Os valores expressos na forma deste 
artigo serão corrigidos na execução da Lei Orçamentária através de metodologia 
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constante na referida Lei, com ajustes trimestrais através de Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que 
sejam definidas as respectivas fontes de recursos
Art. 10º - É vedado o inicio de obras que não estiverem 
previstas no Orçamento Anual.
Art. 11 - As alterações feitas no Orçamento Anual através 
de Decreto do Executivo, serão acompanhadas de informações sintéticas 
demonstrando a nível de projeto ou atividade, por elemento de despesa, com 
obrigatório envio de cópia ao Poder Legislativo.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá incluir no Projeto de 
Lei Orçamentária, dispositivos para abertura de Créditos Suplementares até um 
determinado percentual fixado no referido Projeto de Lei, conforme expressa no 
parágrafo 8º do Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 13 - A Lei Orçamentária não consignará ajuda 
financeira a empresas de fins lucrativos e só poderá prestar ajuda financeira às 
Entidades tornadas de utilidade pública e que atuam nas áreas de Educação, 
Cultura, Desportos, Saúde, Agricultura e Assistência Social.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá realizar Operação de 
Crédito por Antecipação da Receita até o limite fixado pela Resolução do Senado 
Federal nº 11, de 31.01.94 e de acordo com o item II do Art. 7º da Lei Federal 4.320, 
de 17.03.64 e parágrafo 8º do Art. 165 da Constituição Federal, dando como 
garantia, até o limite das operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, 
as receitas provenientes das cotas-parte que couberem ao município, do Imposto 
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte 
Estadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação 
dos Municípios (FPM).
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 15 - O Poder Legislativo e os Órgãos Públicos da 
administração direta e indireta encaminharão ao órgão municipal responsável pela 
programação do Orçamento até o dia 30.09.99, suas respectivas propostas 
orçamentárias para fins de consolidação.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo Municipal encaminhará 
à Câmara Municipal até o dia 30.08.99, para fins de base de cálculo do orçamento 
legislativo, a projeção (resumo geral) da receita estimada do Município para 2.000.
Parágrafo 2º - As dotações orçamentárias referentes ao 
Poder Legislativo terão a proporção percentual de 12% (doze por cento) em relação 
à receita do Município, cujo repasse efetivar-se-á até o dia 20 (vinte) de cada mês.
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Art. 16 - No Orçamento Fiscal a programação será feita 
por Unidade Orçamentaria, englobando todas as atividades da Administração 
Pública e especificação dos projetos.
Art. 17 - O Orçamento Fiscal poderá conter Dotação 
Global, sob a denominação de Reserva de Contingência destinada especificamente 
a Órgão, Unidade Orçamentária, Programa ou Natureza Econômica de Despesas e 
será utilizada como fonte compensatória para abertura de Créditos Adicionais.
Art. 18 - As despesas com publicidade dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverão ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizam promoção de autoridades ou de servidores 
públicos municipais.
Parágrafo Único - As despesas com publicidade não 
poderão exceder a 1% (um por cento) do total da Unidade Orçamentaria em que for 
alocada e será identificada em atividades específicas.
Art. 19 - As despesas com pessoal ativo, aposentado e 
pensionista da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por 
cento) da receita líquida municipal, conforme estabelecida na Lei Complementar nº 
096, de 31.05.99.
Art. 20 - O Orçamento Fiscal consignará dotações 
suficientes para atender aos acréscimos das despesas com pessoal.
Art. 21 - A admissão de pessoal, assim como a 
efetivação de concursos públicos dependerá da existência de recursos para tanto.
Art. 22 - Com exceção dos recursos vinculados, 
conforme estabelece o Artigo 212 da Constituição Federal, é vedada qualquer 
vinculação dos recursos de impostos incluídos os originários de transferências 
federais e estaduais a órgãos, fundos ou despesas.
Art. 23 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 
um exercício financeiro poderá ser indiciado sem prévia inclusão no Plano 
Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crimes de 
responsabilidade.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social 
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e 
Assistência Social e contará entre outros, com recursos provenientes:
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I - Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este 
Orçamento;
II - Das transferências de contribuição do Município;
III - Dos recursos de convênios, acordos, contratos ou ajustes firmados com órgãos 
governamentais do Estado e da União.
IV - De outras fontes.
Art. 25 - A proposta orçamentária da Seguridade Social 
discriminará detalhadamente as ações de saúde e assistência social e destacará no 
detalhamento da receita, as origens dos recursos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 26 - O Poder Executivo poderá apresentar, para 
apreciação da Câmara Municipal, proposta de revisão e simplificação da 
Legislação Tributária.
Parágrafo Único - Os recursos eventualmente 
decorrentes de aplicação do exposto no “caput” deste artigo serão utilizados 
mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício ou atualização do 
Orçamento Anual conforme dispõe o parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A Secretaria de Administração e Finanças da 
Prefeitura, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, divulgará amplamente os quadros de detalhamento da despesa, 
especificando para cada categoria econômica de programação, no seu menor nível, 
os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 28 - Os quadros de detalhamento da despesa serão 
alterados em virtude da abertura de Créditos Adicionais ou de fato que requeira a 
adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária observados 
os limites fixados na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 29 - A publicação resumida da execução 
orçamentária, será feita por Unidade Orçamentária, com seguinte discriminação:
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I - O valor constante da Lei Orçamentaria Anual;
II - O valor dos Créditos Adicionais abertos no exercício;
III - O valor empenhado no mês;
IV - O valor do saldo orçamentário existente.
Parágrafo Único - A publicação resumida da execução orçamentaria do Poder 
Legislativo e de outros órgãos será feita de acordo com o estabelecido neste artigo, 
sendo aprovado por atos de seus gestores máximos.
Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja 
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 1.999, a 
programação do referido Projeto de Lei poderá ser executado até o limite de 1/12 
(um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentaria, no tocante às despesas de 
custeio, principalmente as relacionadas com o pagamento de pessoal e encargos 
sociais e as de manutenção dos serviços à população em geral.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ, aos Dezesseis dias do mês de Agosto de 1.999.
ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi registrada no Gabinete do Prefeito e publicada no quadro oficial 
de publicação desta Prefeitura, na mesma data.
OSVALDO CARDOSO
Chefe de Gabinete
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2.000.
METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL
PARA O EXERCÍCIO DE 2.000.
I - EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) - Redução de evasão e repetência escolar, pela revisão metodológica do ensino 
e melhoria das condições de saúde e nutrição;
b) Construção da Escola Mauro Correia de Oliveira, localizada na 1ª Vicinal, lado 
direito, à 5 km a dentro.
b.1 - Estádio de futebol de campo
b.2 - Quadra polivalente nos bairros: Rio Verde, Santa Luzia, Novo Horizonte 
e na vila Nossa Senhora Aparecida.
b.3 Ampliação e construção da quadra polivalente na Escola Governador
Alacid Nunes.
b.4 - Ampliação e construção da Escola Lucíolo Oliveira Rabelo com 
estacionamento para moto, bicicleta e carro.
b.5 - Construção de uma escola de ensino especial para criança deficiente.
b.6 - Construção de uma casa de apoio ao estudante na cidade de Goianésia
b.7 - Construção de uma escola na vicinal do Mineiro próxima a Vila 
Joselândia.
b.8 - Construção da casa do professor na Vila Janarí.
b.9 - Construção de Escola no Bairro Novo Horizonte.
b.10 - Construção de uma Escola na estrada do Janarí, perto Mojú (lote do 
senhor José Perpetuo).
b.11 - Compra de um veículo para a educação.
b.12 - Construção de seis salas de aula na Vila Janarí com quadra 
polivalente.
b.13 - Construção da Escola São Francisco das Chagas na Vicinal Braga e 
Braga.
b.14 - Construção de Creche na Vila Janarí.
b.15 - Ampliação da Escola Santa Maria II na Vila Jutuba.
b.16 - Construção de uma Creche na Vila Nossa Senhora Aparecida.
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c) - Aumento de oferta de vagas através de convênios, construção, ampliação e 
aparelhamento de unidades escolares;
d) - Capacitação de pessoal docente através da participação em cursos, formação e
aperfeiçoamento, treinamento e demais eventos com vista à melhoria da qualidade 
do ensino;
f) - Aquisição de veículos;
g) - Construção e aparelhamento do prédio para o desenvolvimento da educação 
pré-escolar;
h) - Desenvolvimento da Educação especial;
i) - Construção de hortas para suprir as necessidades nutricionais da merenda 
escolar;
j) - Construção da Casa da Cultura;
l) - Construção, ampliação e reforma de quadras polivalentes e parques esportivos, 
bem como construção de áreas de lazer (parque infantil) nas escolas que oferecem 
Educação infantil na zona urbana, visando o aprimoramento integral do aluno a partir 
da prática saudável do esporte e de recreação;
m) - Promover o desenvolvimento cultural da população, oferecendo a todos 
condições de manifestação cultural, desportiva e lazer;
o) - Construção da Biblioteca Municipal, e bibliotecas, auditórios, laboratório de 
ciências nas escolas de ensino fundamental Gov. Alacid Nunes e Lucíolo O Rabelo;
p) - Construção do prédio da Secretaria Municipal de Educação;
q) - Implantação do ensino médio regular;
r) - Construção do prédio do SEMAE - Setor Municipal de Alimentação Escolar, bem 
como investimentos na complementação da merenda escolar;
s) - Criação da casa de apoio ao professor e estudante da zona rural;
t) - Investimentos em curso superior em habilitação em educação básica para 
professores efetivos do pré-escolar a 4ª série; investimentos em curso superior em 
habilitação em licenciatura plena para professores efetivos de 5ª a 8ª séries, bem 
como investimentos em cursos profissionalizantes no ensino médio;
u) - Informatização de todas as secretarias das escolas na zona urbana, bem como 
criação de salas de informática para alunos nas E.M.E.F Lucíolo O Rabelo e Gov. 
Alacid Nunes;
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v) - Equipar os departamentos pedagógicos, SECUD e escolas na zona urbana com 
recursos didáticos.
II - SAÚDE E SANEAMENTO:
a) - Capacitação de Recursos Humanos;
b) - Aquisição de equipamentos odontológicos, hospitalares e ambulatoriais;
c) - Ampliação e aparelhamento do Posto de saúde na Vila Aparecida e Janarí.
c.1 - Duas ambulâncias para o hospital sede.
c.2 - Contratação de três Odontólogos para atender a população da cidade e 
da zona rural.
c.3 - Construção de um posto de saúde dotado de 5 leitos na Vicinal Janarí.
c.4 - Criação de um banco de sangue HEMOPA em Goianésia.
c.5 - Construção de um posto de saúde na Gleba Cachoeira.
c.6 - Construção de 05 (cinco) médicos para o hospital sede.
d) - Serviços essenciais de saúde preventiva e contra doenças transmissíveis;
e) - Encargos com a defesa civil.
f) - Descentralização e Municipalização da Saúde;
g) - Aquisição de veículos, especialmente ambulâncias;
h) - Ampliação do atendimento odontológico;
i) - Ampliação do Hospital, com áreas de isolamento;
j) - Implantação da Vigilância Sanitária;
k) - Participação e criação de consórcios municipais e intermunicipais de Saúde
III - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) - Criação da Casa do Artesão;
b) - Construção de abrigos para idosos; 
c) - Apoio permanente às famílias necessitadas;
d) - Apoio permanente às famílias necessitadas com remédio, passagem e cestas 
básicas.
d.1 - Construção de creches para crianças carentes nos bairros: Rio Verde, 
Santa Luzia e Centro.
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e) - Assegurar recursos para manutenção do IPMGP para garantir a assistência aos 
servidores públicos municipais;
f) - Construção de creches para crianças carentes, 
IV - AGRICULTURA:
a) - Desenvolvimento do Município no que concerne à produção básica, dando maior 
apoio técnico e financeiro aos produtores, em especial aqueles voltados à produção 
de alimentos através de incentivos fiscais utilizando o mecanismo da extensão rural;
b) - Ampliação, recuperação e conservação da infra-estrutura de produção agrícola;
c) - Apoio técnico e desenvolvimento das condições adequadas de infra-estrutura 
para a produção, escoamento, armazenagem e comercialização aos pequenos 
produtores rurais;
d) - Aquisição de meios de transportes para o escoamento da produção dos 
pequenos produtores;
e) Aquisição de meios de transporte para o escoamento da produção agricola dos 
pequenos produtores (como dois caminhões).
f) - Aquisição de terras para a Secretaria Municipal de Agricultura com a finalidade 
de desenvolver projetos de fomento à atividade agropecuária;
g) - Aquisição de terrenos para implantação do parque de exposição agropecuária;
h) - Construção e aparelhamento de armazém para estocagem de cereais;
i) - Municipalização da Agricultura.
V - INFRAESTRUTURA:
a) - Expansão do sistema viário;
b) - Implantação de áreas para atividades recreativas e de passeio, bem como 
embelezamento paisagístico e urbanístico;
c) - Implantação, ampliação, reforma, aparelhamento e manutenção dos sistemas de 
captação e distribuição dos sistemas de água pluviais e servidas;
d) - Projeto de eletrificação rural;
e) - Construção, ampliação e restauração de pontes, 
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f) - Construção do sistema de captação e distribuição de água, encanamento com 
poço artesiano nos bairros: Rio Verde, Santa Luzia e Novo Progresso.
f.1 - Projeto de eletrificação rural das vilas: Jutuba, Vila Aparecida, Campos 
Belos, Quatro Bocas e Pitinga.
f.2 - Construção de uma lavanderia pública no Bairro Rio Verde
f.3 - Perfuração de um poço artesiano na vila Jutuba.
f.4 - Recuperação da estrada Vicinal São Benedito
f.5 - Recuperação da Estrada Vicinal Rio Verde.
f.6 - Posto telefônico na Vila Nossa Senhora Aparecida.
g) - Aquisição de máquinas e veículos, 
h) - Reforma e ampliação do cemitério público;
i) - Construção do prédio da Secretaria de Obras;
j) - Obras de expansão e infra-estrutura urbana, notadamente a construção da praça 
central;
l) - Reforma do mercado municipal;
m) - Aquisição, construção, ampliação, reforma e aparelhamento de próprios 
públicos;
n) - Construção e aparelhamento da casa rural;
o) - Construção do estádio municipal de futebol de campo, construção de quadras 
polivalentes, bem como construção do ginásio de esporte coberto;
p) - Construção do prédio-sede da Câmara Municipal.
VI - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
a) - Integração aos programas desenvolvidos pelo Governo Federal;
b) - Apoio à fiscalização desenvolvida pelo Governo Federal na preservação na 
natureza
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VII - ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) - Permanente Capacitação e treinamento de recursos humanos;
b) - Consolidação do centro de processamento de dados;
c) - Instaurações de ações concretas de valorização da cidadania e de consolidação 
de valores positivos no âmbito da sociedade;
d) - Execução de programas para conscientização popular quanto aos efeitos do uso
de drogas, entorpecentes.

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