| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1999 |
| Date | 1999-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 082/99 Em 16 de Agosto de 1999. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, Em cumprimento ao disposto no Art. 165, II e parágrafo 2º da Constituição Federal e no Art. 18 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará as Diretrizes Orçamentarias do Município para o Exercício de 2.000, compreendendo: I - As prioridades e metas da Administração pública Municipal; II - A organização da estrutura dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento anual e suas alterações; IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; V - Outras disposições. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Municipal: 2 I - Melhoria do atendimento das necessidades básicas da população nas áreas de saneamento, saúde, educação e cultura, habitação e urbanismo, segurança e justiça, com ênfase para o seguinte: a) Melhoria de qualidade do Ensino Pré-Escolar e de Primeiro Grau. b) - Consolidação do Sistema Municipal de Saúde; c) Capacitação Profissional; d) Ação integrada para a criança e adolescente; e) Apoio ao idoso e aos mais necessitados; II - Incentivo à produção agrícola; III - Consolidação da infra-estrutura, com ênfase para o Saneamento Básico; IV - Proteção do meio ambiente; V - Modernização Administrativa Art. 3º - As metas programáticas incluídas no Plano Plurianual de Investimentos e de Duração Continuada, período 1998/2001, e serão estabelecidas no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - A proposta orçamentaria deverá ser encaminhada à Câmara Municipal até o dia 31.10.99 e será composta de: I - Projeto de Lei Orçamentaria Anual, constituído de: a) - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; b) - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. II - Mensagem circunstanciada Parágrafo Único - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos poderes do Município e dos fundos existentes. 3 Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os Fundos criados por Lei encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Finanças suas respectivas propostas orçamentárias para efeito de consolidação até o dia 30.09.99. Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação Funcional-Programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível. Art. 7º - Informações complementares serão compostas de: I - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa; II - Resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e origem dos recursos; III - Resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e destino dos recursos; IV - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a origem dos recursos, sendo: a) - Unidade Orçamentária; b) - Função; c) - Programa; d) - Subprograma; e) - Projeto ou Atividade; V - Programação no Orçamento Fiscal destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, aos termos da Emenda Constitucional nº 14 e Legislação Complementar. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 8º - Na Lei Orçamentaria as receitas e despesas serão orçadas a preços vigentes no mês de julho de 1.999. Parágrafo Único - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na execução da Lei Orçamentária através de metodologia 4 constante na referida Lei, com ajustes trimestrais através de Decreto do Poder Executivo. Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos Art. 10º - É vedado o inicio de obras que não estiverem previstas no Orçamento Anual. Art. 11 - As alterações feitas no Orçamento Anual através de Decreto do Executivo, serão acompanhadas de informações sintéticas demonstrando a nível de projeto ou atividade, por elemento de despesa, com obrigatório envio de cópia ao Poder Legislativo. Art. 12 - O Poder Executivo poderá incluir no Projeto de Lei Orçamentária, dispositivos para abertura de Créditos Suplementares até um determinado percentual fixado no referido Projeto de Lei, conforme expressa no parágrafo 8º do Art. 165 da Constituição Federal. Art. 13 - A Lei Orçamentária não consignará ajuda financeira a empresas de fins lucrativos e só poderá prestar ajuda financeira às Entidades tornadas de utilidade pública e que atuam nas áreas de Educação, Cultura, Desportos, Saúde, Agricultura e Assistência Social. Art. 14 - O Poder Executivo poderá realizar Operação de Crédito por Antecipação da Receita até o limite fixado pela Resolução do Senado Federal nº 11, de 31.01.94 e de acordo com o item II do Art. 7º da Lei Federal 4.320, de 17.03.64 e parágrafo 8º do Art. 165 da Constituição Federal, dando como garantia, até o limite das operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, as receitas provenientes das cotas-parte que couberem ao município, do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Estadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 15 - O Poder Legislativo e os Órgãos Públicos da administração direta e indireta encaminharão ao órgão municipal responsável pela programação do Orçamento até o dia 30.09.99, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação. Parágrafo 1º - O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30.08.99, para fins de base de cálculo do orçamento legislativo, a projeção (resumo geral) da receita estimada do Município para 2.000. Parágrafo 2º - As dotações orçamentárias referentes ao Poder Legislativo terão a proporção percentual de 12% (doze por cento) em relação à receita do Município, cujo repasse efetivar-se-á até o dia 20 (vinte) de cada mês. 5 Art. 16 - No Orçamento Fiscal a programação será feita por Unidade Orçamentaria, englobando todas as atividades da Administração Pública e especificação dos projetos. Art. 17 - O Orçamento Fiscal poderá conter Dotação Global, sob a denominação de Reserva de Contingência destinada especificamente a Órgão, Unidade Orçamentária, Programa ou Natureza Econômica de Despesas e será utilizada como fonte compensatória para abertura de Créditos Adicionais. Art. 18 - As despesas com publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção de autoridades ou de servidores públicos municipais. Parágrafo Único - As despesas com publicidade não poderão exceder a 1% (um por cento) do total da Unidade Orçamentaria em que for alocada e será identificada em atividades específicas. Art. 19 - As despesas com pessoal ativo, aposentado e pensionista da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita líquida municipal, conforme estabelecida na Lei Complementar nº 096, de 31.05.99. Art. 20 - O Orçamento Fiscal consignará dotações suficientes para atender aos acréscimos das despesas com pessoal. Art. 21 - A admissão de pessoal, assim como a efetivação de concursos públicos dependerá da existência de recursos para tanto. Art. 22 - Com exceção dos recursos vinculados, conforme estabelece o Artigo 212 da Constituição Federal, é vedada qualquer vinculação dos recursos de impostos incluídos os originários de transferências federais e estaduais a órgãos, fundos ou despesas. Art. 23 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser indiciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crimes de responsabilidade. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e Assistência Social e contará entre outros, com recursos provenientes: 6 I - Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este Orçamento; II - Das transferências de contribuição do Município; III - Dos recursos de convênios, acordos, contratos ou ajustes firmados com órgãos governamentais do Estado e da União. IV - De outras fontes. Art. 25 - A proposta orçamentária da Seguridade Social discriminará detalhadamente as ações de saúde e assistência social e destacará no detalhamento da receita, as origens dos recursos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 26 - O Poder Executivo poderá apresentar, para apreciação da Câmara Municipal, proposta de revisão e simplificação da Legislação Tributária. Parágrafo Único - Os recursos eventualmente decorrentes de aplicação do exposto no “caput” deste artigo serão utilizados mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício ou atualização do Orçamento Anual conforme dispõe o parágrafo único do Art. 8º desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - A Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará amplamente os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria econômica de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. Art. 28 - Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura de Créditos Adicionais ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária observados os limites fixados na Lei Orçamentaria Anual. Art. 29 - A publicação resumida da execução orçamentária, será feita por Unidade Orçamentária, com seguinte discriminação: 7 I - O valor constante da Lei Orçamentaria Anual; II - O valor dos Créditos Adicionais abertos no exercício; III - O valor empenhado no mês; IV - O valor do saldo orçamentário existente. Parágrafo Único - A publicação resumida da execução orçamentaria do Poder Legislativo e de outros órgãos será feita de acordo com o estabelecido neste artigo, sendo aprovado por atos de seus gestores máximos. Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 1.999, a programação do referido Projeto de Lei poderá ser executado até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentaria, no tocante às despesas de custeio, principalmente as relacionadas com o pagamento de pessoal e encargos sociais e as de manutenção dos serviços à população em geral. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, aos Dezesseis dias do mês de Agosto de 1.999. ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal Esta Lei foi registrada no Gabinete do Prefeito e publicada no quadro oficial de publicação desta Prefeitura, na mesma data. OSVALDO CARDOSO Chefe de Gabinete 8 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.000. METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO DE 2.000. I - EDUCAÇÃO E CULTURA: a) - Redução de evasão e repetência escolar, pela revisão metodológica do ensino e melhoria das condições de saúde e nutrição; b) Construção da Escola Mauro Correia de Oliveira, localizada na 1ª Vicinal, lado direito, à 5 km a dentro. b.1 - Estádio de futebol de campo b.2 - Quadra polivalente nos bairros: Rio Verde, Santa Luzia, Novo Horizonte e na vila Nossa Senhora Aparecida. b.3 Ampliação e construção da quadra polivalente na Escola Governador Alacid Nunes. b.4 - Ampliação e construção da Escola Lucíolo Oliveira Rabelo com estacionamento para moto, bicicleta e carro. b.5 - Construção de uma escola de ensino especial para criança deficiente. b.6 - Construção de uma casa de apoio ao estudante na cidade de Goianésia b.7 - Construção de uma escola na vicinal do Mineiro próxima a Vila Joselândia. b.8 - Construção da casa do professor na Vila Janarí. b.9 - Construção de Escola no Bairro Novo Horizonte. b.10 - Construção de uma Escola na estrada do Janarí, perto Mojú (lote do senhor José Perpetuo). b.11 - Compra de um veículo para a educação. b.12 - Construção de seis salas de aula na Vila Janarí com quadra polivalente. b.13 - Construção da Escola São Francisco das Chagas na Vicinal Braga e Braga. b.14 - Construção de Creche na Vila Janarí. b.15 - Ampliação da Escola Santa Maria II na Vila Jutuba. b.16 - Construção de uma Creche na Vila Nossa Senhora Aparecida. 9 c) - Aumento de oferta de vagas através de convênios, construção, ampliação e aparelhamento de unidades escolares; d) - Capacitação de pessoal docente através da participação em cursos, formação e aperfeiçoamento, treinamento e demais eventos com vista à melhoria da qualidade do ensino; f) - Aquisição de veículos; g) - Construção e aparelhamento do prédio para o desenvolvimento da educação pré-escolar; h) - Desenvolvimento da Educação especial; i) - Construção de hortas para suprir as necessidades nutricionais da merenda escolar; j) - Construção da Casa da Cultura; l) - Construção, ampliação e reforma de quadras polivalentes e parques esportivos, bem como construção de áreas de lazer (parque infantil) nas escolas que oferecem Educação infantil na zona urbana, visando o aprimoramento integral do aluno a partir da prática saudável do esporte e de recreação; m) - Promover o desenvolvimento cultural da população, oferecendo a todos condições de manifestação cultural, desportiva e lazer; o) - Construção da Biblioteca Municipal, e bibliotecas, auditórios, laboratório de ciências nas escolas de ensino fundamental Gov. Alacid Nunes e Lucíolo O Rabelo; p) - Construção do prédio da Secretaria Municipal de Educação; q) - Implantação do ensino médio regular; r) - Construção do prédio do SEMAE - Setor Municipal de Alimentação Escolar, bem como investimentos na complementação da merenda escolar; s) - Criação da casa de apoio ao professor e estudante da zona rural; t) - Investimentos em curso superior em habilitação em educação básica para professores efetivos do pré-escolar a 4ª série; investimentos em curso superior em habilitação em licenciatura plena para professores efetivos de 5ª a 8ª séries, bem como investimentos em cursos profissionalizantes no ensino médio; u) - Informatização de todas as secretarias das escolas na zona urbana, bem como criação de salas de informática para alunos nas E.M.E.F Lucíolo O Rabelo e Gov. Alacid Nunes; 10 v) - Equipar os departamentos pedagógicos, SECUD e escolas na zona urbana com recursos didáticos. II - SAÚDE E SANEAMENTO: a) - Capacitação de Recursos Humanos; b) - Aquisição de equipamentos odontológicos, hospitalares e ambulatoriais; c) - Ampliação e aparelhamento do Posto de saúde na Vila Aparecida e Janarí. c.1 - Duas ambulâncias para o hospital sede. c.2 - Contratação de três Odontólogos para atender a população da cidade e da zona rural. c.3 - Construção de um posto de saúde dotado de 5 leitos na Vicinal Janarí. c.4 - Criação de um banco de sangue HEMOPA em Goianésia. c.5 - Construção de um posto de saúde na Gleba Cachoeira. c.6 - Construção de 05 (cinco) médicos para o hospital sede. d) - Serviços essenciais de saúde preventiva e contra doenças transmissíveis; e) - Encargos com a defesa civil. f) - Descentralização e Municipalização da Saúde; g) - Aquisição de veículos, especialmente ambulâncias; h) - Ampliação do atendimento odontológico; i) - Ampliação do Hospital, com áreas de isolamento; j) - Implantação da Vigilância Sanitária; k) - Participação e criação de consórcios municipais e intermunicipais de Saúde III - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA a) - Criação da Casa do Artesão; b) - Construção de abrigos para idosos; c) - Apoio permanente às famílias necessitadas; d) - Apoio permanente às famílias necessitadas com remédio, passagem e cestas básicas. d.1 - Construção de creches para crianças carentes nos bairros: Rio Verde, Santa Luzia e Centro. 11 e) - Assegurar recursos para manutenção do IPMGP para garantir a assistência aos servidores públicos municipais; f) - Construção de creches para crianças carentes, IV - AGRICULTURA: a) - Desenvolvimento do Município no que concerne à produção básica, dando maior apoio técnico e financeiro aos produtores, em especial aqueles voltados à produção de alimentos através de incentivos fiscais utilizando o mecanismo da extensão rural; b) - Ampliação, recuperação e conservação da infra-estrutura de produção agrícola; c) - Apoio técnico e desenvolvimento das condições adequadas de infra-estrutura para a produção, escoamento, armazenagem e comercialização aos pequenos produtores rurais; d) - Aquisição de meios de transportes para o escoamento da produção dos pequenos produtores; e) Aquisição de meios de transporte para o escoamento da produção agricola dos pequenos produtores (como dois caminhões). f) - Aquisição de terras para a Secretaria Municipal de Agricultura com a finalidade de desenvolver projetos de fomento à atividade agropecuária; g) - Aquisição de terrenos para implantação do parque de exposição agropecuária; h) - Construção e aparelhamento de armazém para estocagem de cereais; i) - Municipalização da Agricultura. V - INFRAESTRUTURA: a) - Expansão do sistema viário; b) - Implantação de áreas para atividades recreativas e de passeio, bem como embelezamento paisagístico e urbanístico; c) - Implantação, ampliação, reforma, aparelhamento e manutenção dos sistemas de captação e distribuição dos sistemas de água pluviais e servidas; d) - Projeto de eletrificação rural; e) - Construção, ampliação e restauração de pontes, 12 f) - Construção do sistema de captação e distribuição de água, encanamento com poço artesiano nos bairros: Rio Verde, Santa Luzia e Novo Progresso. f.1 - Projeto de eletrificação rural das vilas: Jutuba, Vila Aparecida, Campos Belos, Quatro Bocas e Pitinga. f.2 - Construção de uma lavanderia pública no Bairro Rio Verde f.3 - Perfuração de um poço artesiano na vila Jutuba. f.4 - Recuperação da estrada Vicinal São Benedito f.5 - Recuperação da Estrada Vicinal Rio Verde. f.6 - Posto telefônico na Vila Nossa Senhora Aparecida. g) - Aquisição de máquinas e veículos, h) - Reforma e ampliação do cemitério público; i) - Construção do prédio da Secretaria de Obras; j) - Obras de expansão e infra-estrutura urbana, notadamente a construção da praça central; l) - Reforma do mercado municipal; m) - Aquisição, construção, ampliação, reforma e aparelhamento de próprios públicos; n) - Construção e aparelhamento da casa rural; o) - Construção do estádio municipal de futebol de campo, construção de quadras polivalentes, bem como construção do ginásio de esporte coberto; p) - Construção do prédio-sede da Câmara Municipal. VI - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE a) - Integração aos programas desenvolvidos pelo Governo Federal; b) - Apoio à fiscalização desenvolvida pelo Governo Federal na preservação na natureza 13 VII - ADMINISTRAÇÃO GERAL: a) - Permanente Capacitação e treinamento de recursos humanos; b) - Consolidação do centro de processamento de dados; c) - Instaurações de ações concretas de valorização da cidadania e de consolidação de valores positivos no âmbito da sociedade; d) - Execução de programas para conscientização popular quanto aos efeitos do uso de drogas, entorpecentes.