| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação do município de Goianésia do Pará e dá outras providências |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
= sa MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 292 / 2009. Em 20 de novembro de 2009. Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação do município de Goianésia do Pará e dá outras providências. CAPITULO I Da Natureza, Sede e Fins Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado consultivo e de deliberação política educacional no Município, tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo. atividades normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação terá sede na Secretaria Municipal de Educação, a qual está vinculado. ] CAPITULO II DA COMPETÊNCIA Artigo 2º - Ao conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da esfera federal e estadual no âmbito de sua competência, compete: a. Elaborar propostas de políticas educacionais; b. Estabelecer interpretação da legislação, como órgão normatizador; c. Analisar e aprovar em primeira instância o Plano Municipal de Educação elaborado pelo Poder Executivo; d. Fiscalizar e licenciar as escolas integradas ao Sistema Municipal de Educação; e. aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas; f. Normatizar e fiscalizar o processo de escolha da lista tríplice para o cargo de Diretor Escolar junto com os conselhos escolares; g. Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá ser plurianual e seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação. h. Zelar pelo comprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Edicaçã Federal e Estadual. , i. Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e á melhoria da qualidade do ensino público no município de Goianésia do Pará. nua podra Soaros de Oliveira, sin - Colegial - 68.639-000 - Golanésta do Pard - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracao&goianesia-pa.org MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO j. Emitir pareceres sobre assuntos € questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem-como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas. à k. Conhecer critérios e aprovação de planos, projetos e outros mecanismos adotados para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais destinados a Educação. 1 Manter intercâmbios com Conselhos de Educação no âmbito Estadual, Federal e de outros municípios com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Goianésia do Pará, Estado do Pará. m. Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno. n. Promover e divulgar estudos sobre ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo. o. Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei. p. Propor à Secretária Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz - respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem. necessárias ao seu aperfeiçoamento. q. Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação. r. Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados. s. Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no município, relativos a área pedagógica - educacional. t. Contribuir com a programação de ações para titular, atualizar e aperfeiçoar profissionais na área da educação. CAPITULO HI Da Composição do Conselho Municipal de Educação Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação do município de Goianésia do Pará será composto por 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados após eleição direta por seus pares pelo Prefeito Municipal através de Decreto Municipal, dentre as pessoas de reputação idônea e larg” experiência no campo educacional, representativa do(s) grau(s) e modalidade(s) de ensino de competência da esfera Municipal, observando a seguinte participação: L >01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - Secretário(a) Municipal de Educação; H. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; “NI. “01 (um) representante do Executivo Municipal; . “EV. 03 (três) representantes do magistério, em efetivo exercício, sendo 02 (dois) da . rede pública municipal dos quais 01 (um) representando a Educação Infantil e Ot » (um) representando o Ensino Fundamental e 01 (um) representante da rede privada que pertença a uma das modalidades citadas; XY. 01 (um) representante de pais de alunos pertencentes à rede municipal de ensino; VI. 01 (um) representante de entidade de classe, tais como representante do Sindicato de Profissionais da Educação; VII. 01 (um) representante dos membros dos Conselhos Escolares de escolas que pertençam à rede municipal de ensino; VIII. 01 (um) representante de estudantes de nível médio maior de 18 (dezoito/anos; IX. 01 (um) representante de estudantes universitários; , E Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracao&goianesia-pa.org cd Mereço MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO =. = 01 (um) representante dos Gestores da Educação Pública Municipal, e xl O (um) representante de estudantes do ensino fundamental maior de 18 (dezoito) anos je Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação de Goianésia do Pará será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta ou aclamação do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado. Parágrafo Único — O membro eleito para presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. Artigo 5º - O Vice — Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular. Artigo 6º - O Conselho Municipal deve elaborar no prazo de 45 (quarenta € cinco) dias, contados à partir da posse dos seus membros, seu regimento interno a fim de disciplinar a cerca da organização interna das suas atividades. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação deve ter um presidente, vice- presidente e um secretário eleitos por escrutínio direto e secreto entre os seus membros na primeira reunião obtendo maioria absoluta dos votos. Parágrafo Único — Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Educação nas reuniões assume O Vice-Presidente e na falta o Secretário. Artigo 8º - O quorum para às realizações das reuniões do Conselho Municipal de Educação será de metade mais um de seus membros. -; Parágrafo Único — Se até 15 (quinze) dias do término do mandato o presidente não tiver publicado o referido edital, 1/3 (um terço) dos Conselheiros deverá fazê-lo. CAPÍTULO IV DO MANDATO Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ ou indicação por uma vez consecutiva. $1º- Os Conselheiros previstos nos incisos IV, V, VE, VIL VII, IX, Xe XI do artigo 3º que deixarem de pertencer às categorias que representam serão substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 82º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “ad nutum”. Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: 1 - Morte; W- Renúncia; É xua rearo soares «e Otiveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Gaianésia do Para - PA. Fone! fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracaoegoianesia-pa.org 23 MUNICÍPIO DE UNESA DO PARÁ PODER EXECUTIVO III — Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano; IV — Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses; V-— Procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI— Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII — Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho. Artigo 11 - O mandato do Presidente, Vice — Presidente e do Secretário do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Artigo 12 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. $-1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos. 8 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, quando julgar necessário, poderá solicitar do Conselho a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho. Artigo 13 — O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos conselheiros titulares. Parágrafo Único — Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Ein presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate. Artigo 14 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validades quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal. Parágrafo Único — Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação: I- As deliberações; II — Os pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios de Secretaria Municipal de Educação; HI - Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. — CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1303 - e-mail: administracao&goianesia-pa.org e MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Artigo 15 — As representações previstas no artigo 3º nos incisos IV, V, VL, VI, VIII, IX, X e XI deverão ser eleitas por seus pares em Eleição Direta a ser organizada por entidade de classe do respectivo segmento e na ausência da mesma, pela atual gestão do Conselho Municipal de Educação. 8 1º - Após o processo eletivo descrito no “caput” deste artigo os nomes dos representantes eleitos devem ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores a data de sua posse, para que seja baixado Decreto Municipal pelo Chefe do Executivo Municipal. Artigo 16 - O início dos trabalhos do colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março. : Artigo 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato para elaborar o Regimento Interno e submetê-lo a aprovação do plenário (membros do CME). Parágrafo Único — Necessariamente, o Regimento de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação e posteriormente homologado pelo Prefeito Municipal. Artigo 18 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros. Artigo 19 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais. Artigo 20 — O Conselho Municipal de Educação de Goianésia do Pará divulgará em boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contende + deliberações e pareceres, encaminhando-as ao Conselho Estadual de Educação para ciência. Artigo 21 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho municipal de Educação correrão à conta de dotação orçamentária prevista na LOA. Artigo 22 - Fica revogada a Lei nº 130 de 27 de dezembro de 2.002 e demais disposições em contrário. Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Goianésia do Pará, 20 de novembro de 2.009. Itamar Cardoso dg Nascimento Prefeito Rua Pedro Soares de Oliveira, sin - Colegial - 68.639-000 - Goianésia do Pará - PA. Fone/fax: (0xx94) 3779-1308 - e-mail: administracaoegoianesia-pa.org